Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00044/12.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/13/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Vital Lopes
Descritores:OPOSIÇÃO
CASO JULGADO
RENOVAÇÃO DO ATO
Sumário:1. A necessidade de evitar as contradições de julgados, leva que em questões em que não exista a integral identidade p. na lei processual quanto a sujeitos, pedido e causa de pedir para o caso julgado (art.º581.º, do CPC), possam, na decisão subsequente, ser aplicados os princípios da chamada autoridade do caso julgado;
2. Em processo de oposição à execução, anulado por vício de forma o despacho de reversão, tal tem por consequência a absolvição do revertido/oponente da instância executiva e não a extinção da execução quanto ao oponente por não comportar decisão do mérito da oposição à pretensão executiva, podendo tal acto ser renovado, expurgado do vício que o inquinava;
3. Já não é assim se o vício assacado ao acto respeita à falta dos pressupostos p. na lei para a reversão contra responsáveis subsidiários (art.º153.º, n.º2, al. b), do CPPT), porquanto neste caso a decisão é de mérito sobre a oposição à pretensão executiva, que tem por consequência a extinção da execução quanto ao oponente;
4. Julgada extinta a execução quanto ao revertido/oponente não pode o acto de reversão ser renovado expurgado do vicio substantivo que o inquinava, por a tanto obstar a autoridade do caso julgado;
5. Transitada em julgado a anterior sentença que julgou extinta a execução quanto ao oponente, não pode ser apreciada a questão de saber se o vício imputado ao acto de reversão era, afinal, de ordem formal e não tinha por consequência a julgada extinção da instância quanto ao oponente, mas sim uma decisão de absolvição da instância executiva, não impeditiva da renovação do acto de reversão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:M...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO
A Exma. Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que na verificação da excepção dilatória do caso julgado, absolveu a oponente, M…, da instância de oposição à execução fiscal n.º1759200601030094 contra si revertida e originariamente instaurada contra “J…., Lda.”, por dívidas de IVA dos anos de 2006 e 2007.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.103).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
A. Nos autos em referenda, a douta sentença recorrida julgou a oposição procedente, por entender verificada a excepção de caso julgado e, em consequência, determinou a absolvição da instância da oponente, considerando na sua fundamentação além de verificados os demais pressupostos, que existe identidade de causa de pedir, na medida em que “a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, que é o despacho de reversão".
B. Ressalvado o respeito devido, que é muito, não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, discordando do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, bem como com a aplicação do direito efectuada, no que concerne as dívidas de IVA relativas aos 2º, 3º e 4º trimestre de 2006, atendendo as razões que de imediato passa a expender.
C. Foram dados como provados os factos constantes do ponto III - Dos Factos, tendo o Tribunal alicerçado a sua convicção no teor dos elementos constantes dos autos, entendendo Fazenda Pública que ao probatório deveriam ter sido levados ss seguintes factos decorrentes do alegado pela FP na contestação a do conteúdo dos documentos patentes dos autos:
1° Correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel o Processo de Oposição n.° 125/09.7BEPNF, instaurado pela Oponente, no processo executivo 1759200601030094 e aps., no qual foi proferida em 27 de Julho de 2010 sentença, já transitada em julgado - conforme doc. de fls. 67 a 80 dos autos.
2º Na mesma decisão entendeu-se que a oponente era parte legitima para a execução para as dividas de IVA dos 2º, 3º a 4º trimestres de 2006, sendo responsável pelo seu pagamento, sendo parte ilegítima para as dividas do 3º trimestre de 2007.
3º Contudo, a decisão judicial supra referida, julgou no final procedente a oposição, concluindo pela ilegalidade do despacho de reversão proferido em 09.07.2008 - conforme facto F) do probatório da mesma decisão.
4º Concluindo-se na sentença em causa que, "pese embora os despachos de preparação do processo de reversão e o próprio despacho de reversão sejam de dates posteriores a realização da venda dos bens da executada originaria e da verificação da insuficiência de bens para pagamento da divida destes autos, como se disse, esse fundamento não consta do procedimento do reversão".
5º Em 07.03.2011, no processo 1759200601030094 a aps, foi lavrada certidão de diligências que atesta a inexistência de quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados da originária devedora.
6º Em 23.03.2011 foi elaborada informação no processo 1759200601030094 e aps. onde se refere o valor das dividas em execução, a inexistência de bens pare responder pelas mesmas na titularidade de originária devedora e que a oponente exercia de facto a gerência da sociedade no período em causa, na sequência da qual foi proferido despacho para auditado prévia a reversão, em 24.03.2011, notificado pelo ofício 1442 de 24.03.2011, registado sob o no RM722 I 69563PT.
7º Em 19.05.2011 foi proferido despacho de reversão no processo 1759200601030094.
8º A oponente citada para a execução com base no refendo despacho em 09.06.2011, relativamente as divides correspondentes ao IVA dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2006 que totalizam 3.093,19 euros e do 3º trimestre de 2007 que totaliza 531,31 no montante global do 3.624,50.
9º Esta acção de oposição foi deduzida em 07.07.2011.
D. Proferida sentença transitada em julgado, no processo de oposição 125/09.7 BEPNF, onde estavam em causa as mesmos processos executivos objecto do reversão nos presentes autos, fundou-se a dita sentença, na ilegalidade da primeira reversão efectuada pelo despacho datado de 09.07.2008, por considerar que não se encontravam demonstrado o pressuposto da inexistência ou insuficiência de bens da originária devedora para responder pelas dividas exequendas, porque, a data da verificação dos pressupostos da primeira reversão, constatou-se existir um auto do penhora cujo valor dos bens penhorados era de 27.629,70, a que não permitia sustentar a afirmação de que era fundada a insuficiência do património da originara devedora, pare solver a divida em causa nos autos de execução que se cifrava em €8.337,44 e €5.630,65.
E. A sentença de 27.07.2010, julgou pela ilegalidade da reversão, atendendo a que não ficou provada a insuficiência dos bens da originária devedora.
F. O cumprimento desta sentença exigiu a extinção da execução revertida contra a oponente, que tinha por subjacente o despacho de reversão declarado ilegal - a de 09.07.2008 - mas, por tal facto, não ficou a AT impedida de, alterada a situação fáctica, iniciar novo procedimento conducente à prolação de despacho de reversão, com observância do pressuposto que anteriormente foi julgado por não verificado - demonstração da insuficiência doe bens da originária devedora para responder pelas dividas em execução, no que respeita as dividas de IVA do ano de 2006, no total de 3.093,19 euros (apenas para as dividas de IVA relativas a 2007 a sentença considerou a oponente parte ilegítima).
G. O procedimento adoptado pelo Órgão de Execução fiscal, conforme pontos 5.° a 8.º acima especificados, foi a de encetar novo procedimento com vista à efectivação da reversão, vindo a culminar no despacho de reversão de 19.05.2011 e posterior citação da oponente na qualidade de revertida, na sequência da qual vem esta acção deduzida.
H. O art. 173º n° 1 do CPTA permite a prática de um novo acto "no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”, o que significa que o novo acto não pode, sob pena de nulidade, insistir nos vícios já cometidos, mas pode ser um acto no mesmo sentido (acto renovado) desde que expurgado dos vícios já reconhecidos.
I. A sentença transitada em julgado não se pronunciou sobre um pressuposto atinente à reversão que não seja susceptível de se alterar com o decurso do tempo, isto é, se a sentença tivesse concluído, por exemplo, pelo no exercício da gerência de facto pela oponente nos períodos em causa ou na data do vencimento das dividas, não mais haveria hipótese de proferir despacho de reversão por forca do caso julgado, atendendo a que se encontrava definitivamente fixada a factualidade em causa - não exercício da gerência em dado momento temporal.
J. Assim não se verifica no que concerne ao pressuposto da insuficiência dos bens da executada originária para responder pelas dívidas, que em dado momento temporal são tidos por suficientes, ou pelo menos por não demonstrada ou provada a sua insuficiência como pressuposto da reversão e, com o decurso do tempo a situação de facto altera-se, pelo que, não poderia a AT ficar coartada de exercer a cobrança coerciva pela efectivação da responsabilidade subsidiaria por, então, se demonstrarem verificados os respectivos pressupostos, devidamente aferidos no despacho que ordena a reversão.
Prosseguindo,
K. Nos termos do disposto no art. 498º, nº1 do CPC, verifica-se uma repetição da causa de pedir quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, não se verificando os pressupostos para que pudesse ter sido julgada procedente a excepção de caso julgado invocada, porquanto, a requisito, da identidade da causa de pedir não se demonstrou.
L. A douta sentença incorreu em erro de julgamento ao determinar que "estamos igualmente perante uma situação de identidade de causa de pedir, porque a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, que é o despacho de reversão (destacado nosso), na medida em que o despacho de reversão ora em causa é o proferido em 19.05.2011 e a despacho de reversão em causa na acção de oposição n.° 125/09.7BEPNF foi a proferido em 09.07.2008,
M. A pretensão aduzida na presente impugnação não procede do mesmo facto jurídico daquela que foi aduzida no oposição n° 125/09.7BEPNF, não se mostrando a novo despacho de reversão ofensivo da força de caso julgado da decisão ali proferida, no que concerne às divides de IVA do ano de 2006, pelo que não pode manter-se a sentença recorrida nesta parte, por violação do disposto nos art. 23º e 24º, nº1 b) da LGT a art. 153º CPPT e no art. 498º, nº1 do CPC.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida».

A Recorrida não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se a saber se ocorre a excepção do caso julgado.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na decisão recorrida:

«III - Dos Factos.
Dos factos provados com relevância para a apreciação da referida excepção, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos.
1.º - Correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) um Processo de Oposição com o n.°125/09.7BEPNF, instaurado pela Oponente aos mesmos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos e no qual foi proferida em 27 de Julho de 2010 sentença, já transitada em julgado - cfr. doc. de fls. 67 a 80 dos autos.
2.º - A referida decisão julgou procedente o Processo e extinto a processo de execução fiscal.
Não se provaram quaisquer outros factos com re1evância para a apreciação da referida excepção».

Ao abrigo do disposto no art.º662.º do CPC, altera-se o probatório e aditam-se ao mesmo os seguintes factos, documentalmente provados como se indica, passando a ser esta a matéria factual assente:

1.º - Correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) um Processo de Oposição com o n.°125/09.7BEPNF, deduzida pela Oponente ao mesmo processo de execução fiscal n.º1759-2006/01030094 e apensos em que estavam em cobrança as mesmas dívidas tributárias e no qual foi proferida em 27/07/2010 sentença, transitada em julgado em 21/02/2011 - cf. certidão a fls. 67 a 80 dos autos.
2.º - A referida decisão tem o seguinte dispositivo: «…julga-se procedente a oposição deduzida por M… e, em consequência, julga-se extinta a execução fiscal contra si»;
3.º Na sentença referida no ponto 1), entendeu-se, por um lado, que a oponente era parte legítima para a execução para as dívidas de IVA dos 2º, 3º a 4º trimestres de 2006, sendo responsável pelo seu pagamento, sendo parte ilegítima para as dívidas do 3º trimestre de 2007 e, por outro, que a reversão contra a oponente era ilegal por falta de verificação dos pressupostos dos artigos 23.º, n.º2 da LGT e 153.º, n.º2 e 204.º, n.º1 alínea i) do CPPT;
4.º - Em 07.03.2011, no processo 1759200601030094 e apensos, foi lavrada certidão de diligências que atesta a inexistência de quaisquer bens da originária devedora, susceptíveis de serem penhorados (certidão executiva a fls.33);
5.º - Em 23.03.2011 foi elaborada informação no processo 1759200601030094 e apensos onde se refere o valor das dívidas em execução, a inexistência de bens para responder pelas mesmas na titularidade de originária devedora e que a oponente exercia de facto a gerência da sociedade no período em causa, na sequência da qual foi proferido despacho para audição prévia a reversão, em 24.03.2011 (cf. fls.38 a 40 dos autos);
6º - Com data de 19.05.2011 foi proferido despacho de reversão no cit. processo executivo 1759200601030094 (cf. fls.41/42).
7º - A oponente foi citada para a execução com base no referido despacho em 09.06.2011, relativamente às dívidas correspondentes ao IVA dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2006 que totalizam 3.093,19€ e do 3º trimestre de 2007 que totaliza 531,31€, no montante global do 3.624,50€ (cf. fls.40v., 41/42 e 43 dos autos).
8.º - A presente oposição foi autuada em 07.07.2011, conforme fls.3.

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Os factos que a Recorrente pretendia ver integrados no probatório já foram aditados e reformulado todo o probatório por razões de coerência, pelo que, as apontadas deficiências na selecção da matéria de facto se encontram ultrapassadas na parte que interessa para a decisão.

Como decorre do reformulado probatório e dos autos, a oponente foi primeiro chamada à execução fiscal n.º1759-2006/01030094 e apensos por reversão de dívidas da devedora originária “J…., Lda.”, provenientes, nomeadamente, de IVA de períodos de 2006 e 2007.

Deduziu oposição à execução fiscal, que por sentença do TAF de Penafiel de 27/10/2010 proferida no processo 125/07.7BEPNF, transitada em julgado em 21/02/2011 (conforme certidão com nota de trânsito, a fls.67/80), foi julgada procedente e extinta a instância de execução fiscal contra si.

Em seguimento, foi lavrado no mesmo processo executivo fiscal n.º1759200601030094 e apensos, novo despacho de reversão, datado de 19/05/2011, contra a oponente, responsabilizando-a subsidiariamente pelas mesmas dívidas de IVA dos períodos de 2006 e 2007 (cf. despacho executivo, a fls.41/42).

A oponente vem agora deduzir oposição à mesma execução fiscal, invocando, entre o mais, a excepção do caso julgado essencialmente assente na circunstância de a sentença proferida na oposição 125/07.7BEPNF ter julgado extinta a execução fiscal n.º1759200601030094 e apensos contra a oponente, impedindo com isso, a renovação do acto de reversão, nos termos em que foi feita.

A decisão recorrida deu guarida à tese da oponente, com o que se não conforma a Recorrente. Vejamos de que lado está a razão.

O caso julgado integra uma excepção dilatória, isto é, uma circunstância que "obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa", dando lugar à absolvição da instância – artigos 493.º, n°s l e 2 e 494.º, alínea i) do CPC (actuais 576.º e 577.º).

Como se explicita no n°2 do art.°497.º do CPC (actual 580.º), o fim da excepção do caso julgado é o de evitar a reprodução ou contradição de uma dada decisão transitada em julgado.

Constitui pressuposto formal básico da excepção a chamada tríplice identidade entre as causas, quanto aos sujeitos, efeito jurídico visado (pedido) e facto jurídico-fundamento (causa de pedir), nos moldes definidos nos quatro números do art.°498.º do CPC (actual 581.º).

Entende a Recorrente que não existe identidade entre as causas de pedir, porquanto, alega [Conclusões E), F), L) e M)], «A sentença de 27.07.2010, julgou pela ilegalidade da reversão, atendendo a que não ficou provada a insuficiência dos bens da originária devedora.
O cumprimento desta sentença exigiu a extinção da execução revertida contra a oponente, que tinha por subjacente o despacho de reversão declarado ilegal - a de 09.07.2008 - mas, por tal facto, não ficou a AT impedida de, alterada a situação fáctica, iniciar novo procedimento conducente à prolação de despacho de reversão, com observância do pressuposto que anteriormente foi julgado por não verificado - demonstração da insuficiência dos bens da originária devedora para responder pelas dívidas em execução, no que respeita as dividas de IVA do ano de 2006, no total de 3.093,19 euros (apenas para as dividas de IVA relativas a 2007 a sentença considerou a oponente parte ilegítima).
(…)
A … sentença incorreu em erro de julgamento ao determinar que "estamos igualmente perante uma situação de identidade de causa de pedir, porque a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, que é o despacho de reversão (…), na medida em que o despacho de reversão ora em causa é o proferido em 19.05.2011 e a despacho de reversão em causa na acção de oposição n.°125/09.7BEPNF foi o proferido em 09.07.2008», sendo que «A pretensão aduzida na presente impugnação não procede do mesmo facto jurídico daquela que foi aduzida no oposição n° 125/09.7BEPNF, não se mostrando a novo despacho de reversão ofensivo da força de caso julgado da decisão ali proferida, no que concerne às dividas de IVA do ano de 2006, pelo que não pode manter-se a sentença recorrida nesta parte, por violação do disposto nos art. 23º e 24º, nº1 b) da LGT a art. 153º CPPT e no art. 498º, nº1 do CPC».

Sendo tal verdade, como decorre do reformulado probatório, fica afastada, é certo, a identidade da causa de pedir nas duas oposições, pois o facto genético de que emergem as pretensões jurídicas não se identificam (são diferentes os despachos de reversão).

Porém, como se deixou consignado no Ac. do STA, de 11/11/2004, tirado no proc.º046414, «a necessidade ou conveniência de se obstar à contradição de julgados é um dos fundamentos do instituto do caso julgado, seja na perspectiva da excepção do caso julgado, nos termos do p. no art. 498º do CPC, visando evitar, na duplicação de decisões sobre idêntico objecto processual se contrarie, na decisão posterior, o sentido da decisão anterior, seja no aspecto também relevante do instituto de autoridade do caso julgado em que, fundamentalmente se visa obstar à contradição de decisão anterior transitada em julgado (Cf. ac. STJ de 26-1-94 in BMJ 4333, pg. 515 e, na doutrina, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in BMJ 325, pg. 171 e ss.) .
Esta necessidade de evitar as contradições de julgados, leva que em questões em que não exista a integral identidade p. na lei processual quanto a sujeitos, pedido e causa de pedir, possam, na decisão subsequente, ser aplicados os princípios da chamada autoridade do caso julgado.
No domínio mais específico da jurisdição administrativa e mais precisamente, do contencioso administrativo, a problemática descrita assume menor importância teórica, dado que, conforme se decidiu no ac. Pleno de 19-3-99 (In AD, 452, pg. 1101), “o caso julgado, aí, não se restringe à pronúncia anulatória, abrangendo, ainda a causa de pedir, ou seja, o vício em que se baseou a decisão” e tal em atenção à conexão de sentido que intercede entre a questão prejudicial ou causa anulatória e a decisão proferida.
Nesta linha, também o mais recente ac. do Pleno de 13-3-03 – rec. 38 528, onde se concluiu que o juízo de improcedência de certo vício, quando decretado por sentença transitada, em recurso de anulação, faz caso julgado quando, em recurso embora diferente, o mesmo recorrente assaca a acto diverso vício de idêntico conteúdo».

Isso assente, vejamos se ocorre “in casu” ofensa da autoridade do caso julgado.

O despacho que determina a reversão da execução relativamente ao oponente é um acto administrativo. Nesse sentido, já foi decidido no Ac. deste TCAN, de 21/02/2008, tirado no proc.º00711/04.1BEBRG.

Como se doutrinou no Ac. do STA (CA), de 23/10/2012, tirado no proc.º0262/12, «É jurisprudência assente, que os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, se determinam pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que «a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios (Acs. do Pleno da 1ª Secção de 21-6-91, Proc. 19 760, e de 29/1/97, Proc. 27 517, Apêndice..., pg. 111 e segs. e pg. 165 e segs., respectivamente, de 08.05.2003, rec. 40.821-A e de 2/7/2008-Proc. nº01328-A/03).
Nos casos em que a anulação se fundamenta apenas em vícios de legalidade externa, o acto anulado ou declarado nulo considera-se renovável, como tem sido jurisprudência deste STA. Neste sentido, já decidiu este Tribunal Pleno que «o princípio do respeito pelo caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico, desde que a substituição se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação» (Ac. de 21.03.2006, rec. 30655-A; cf. Ac. STA de 01.10.97, rec. 39.205, Ap. Ao DR de 12.06.2001 e Prof. Freitas do Amaral, in A execução das sentenças dos tribunais administrativos, 2ª ed., 45).
Aliás, o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão (cfr. Ac. Pleno de 08.05.2003, rec. 40821-A). Quer dizer, o respeito pelo caso julgado não fica abalado se a Administração em execução de sentença anulatória, retomar a decisão anterior desde que expurgada dos vícios que a inquinavam».

Regressando aos autos, o que se constata é que a sentença proferida no processo de oposição n.º125/09.7BEPNF julgou ilegal a reversão por ausência dos pressupostos substantivos previstos no art.º23.º, n.º3 da LGT e 153.º, n.º2, do CPPT para fazer operar a reversão.

Não estamos, pois, perante um declarado vício formal do despacho de reversão, como pretende a Recorrente, que permita a renovação do acto julgado inválido nos termos preconizados pela citada jurisprudência administrativa.

É que, o requisito da insuficiência patrimonial da devedora originária à data do chamamento à execução dos responsáveis subsidiários (art.º153.º, n.º2, do CPPT), constitui um requisito legal da própria reversão contra devedores subsidiários. E como se salienta no recente Ac. deste TCAN, de 31/03/2016, tirado no proc.º00147/13.3BEPNFA, «A inexistência dos requisitos legais da reversão [que não permita efetivar a responsabilidade subsidiária do revertido] levará sempre em sede de oposição fiscal à extinção da execução por integrar o fundamento da ilegitimidade substantiva prevista na al. b) do citado art. 204º. Neste sentido o CPPT anotado do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa Vol. II, 2007, áreas Editora, pág. 334 e LGT anotada, 4ª edição de Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, pág. 223 e 229.
Ora tais fundamentos que estão na base da sentença proferida e em recurso jamais poderão ter como consequência a anulação do despacho de reversão e a consequente absolvição da instância, pois que não está em causa a validade do despacho que determina a reversão, mas a própria reversão por não observar os requisitos legais, estando pois em causa uma verdadeira decisão de mérito sobre a legalidade da reversão, enquanto fundamento de oposição.
É certo que no âmbito da oposição poderá haver lugar, além da suspensão ou extinção da execução a absolvição da instância, como se expressa no Acórdão do STA citado pelo Recorrente, Acórdão do STA, no processo 0726/12 de 10/10/12.também à absolvição da instância quando esteja em causa uma exceção dilatória ou um vício de cariz formal (por oposição a substantivo), nomeadamente quando os sujeitos passivos na execução são revertidos.
Como se deixou expresso no acórdão citado “a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art. 487.º do CPC), à semelhança do que sucede com processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais [art. 814.º, alínea c), do CPC].”
Todavia, é condição para a consequência pugnada pelo Recorrente que se esteja perante um vício formal do despacho de reversão [exemplificativamente a falta de fundamentação] ou uma exceção dilatória, que de acordo com o C.P.C., leva à absolvição do réu da instância, sendo que no caso levará apenas à anulação do ato que padece do vício formal, permitindo nestes casos anulado o ato se pratique outro livre daquele vício».

Ora, no caso em apreço e como se disse, a sentença não julgou ilegal a reversão por vício de forma, mas substantivo, radicado na ausência dos requisitos legais da reversão e, em consequência, julgou extinta a instância executiva quanto à oponente, que é a consequência a extrair do julgamento que fez.

De resto, tal decisão transitou em julgado sem que fosse impugnada pela parte interessada, prevenindo a renovação do acto, com o fundamento de que o vício de invalidade reconhecido ao despacho de reversão era afinal de ordem formal e não tinha por consequência a julgada extinção da execução quanto à oponente, mas sim, a sua absolvição da instância executiva.

Não estando em causa a validade formal do despacho que determina a reversão, mas a própria reversão por não observar os requisitos legais, tal configura uma verdadeira decisão judicial de mérito sobre a oposição à pretensão executiva, obstativa da renovação do acto de reversão contra a oponente e do prosseguimento da execução contra ela, por ofensa da autoridade do caso julgado.
A sentença recorrida merece ser confirmada, salvo quanto aos efeitos, que não podem ser os de absolvição da oponente da instância de oposição, mas sim da instância executiva.
O recurso não merece provimento.
5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, julgar procedente a oposição e absolver a oponente da instância executiva.
Custas pela Recorrente.
Porto, 13 de Outubro de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro