Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02372/15.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | REVOGAÇÃO DE FINANCIAMENTO; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. |
| Sumário: | I-A fundamentação do ato administrativo é uma exigência legal que tem por objetivo dar a conhecer ao destinatário do ato o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor, permitindo-lhe assim compreender as razões subjacentes à tomada da decisão que foram consideradas pela Administração e varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. II- O erro nos pressupostos de facto consubstancia um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, na medida em é a própria substância do ato administrativo que contraria a lei. Este vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade. III- Não enferma de vício de forma por falta de fundamentação de facto a decisão administrativa de cujo conteúdo consta que o Réu/apelante decidiu revogar o financiamento concedido ao beneficiário por ter considerado que os trabalhos realizados que levaram ao aumento do tamanho da embarcação determinaram, por essa razão, um aumento da capacidade de captura da embarcação do autor, o que, nos termos legais viola o art.º 10.º da Portaria 823/2010, determinando a revogação do apoio concedido, uma vez que por via dessa fundamentação o administrado ficou em condições de conhecer as razões em que a administração se apoiou para a prolação do ato impugnado. IV- A existência de fundamentação não significa que os pressupostos de facto e de direito em que assentou a decisão administrativa sejam válidos á luz dos factos apurados e do quadro legal aplicável. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. |
| Recorrido 1: | P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte. I-RELATÓRIO 1.1. P., N.I.F. (…), residente na Rua (…), (…), em (…), moveu a presente ação administrativa especial, contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., pedindo que se declare o ato administrativo proferido pelo Réu, que determinou a reposição da quantia de 9.060,00€, nulo e de nenhum efeito, e a condenação do réu a emitir ato que satisfaça a pretensão do Autor, considerando a despesa elegível. Alegou, para tanto, em síntese, que lhe foi concedido um subsídio para a modernização da sua embarcação; Esse subsídio foi revogado pelo réu, com fundamento na circunstância de que a modernização que o Autor levou a cabo aumentou a capacidade de captura da embarcação, o que tornava tal despesa não elegível ao abrigo do artigo 10º, al. b) da Portaria 823/2010, de 30 de agosto; O ato revogatório do subsídio é ilegal, por vício de fundamentação, por impossibilidade de revogação e por erro nos pressupostos de facto e direito. 1.2. O Réu contestou, pugnando pela improcedência da ação, invocando, em suma, que a revogação se impunha por incumprimento dos normativos aplicáveis, sendo que o Autor sempre soube que incumpria as regras de elegibilidade, o que lhe foi expressamente comunicado aquando da emissão da autorização, para realização de obra de modernização, pela DGPA. 1.3. Em 26.03.2019, o Tribunal a quo proferiu decisão que julgou a ação procedente, constando a mesma do seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, julgo procedente a presente ação, anulo o ato impugnado e determino a elegibilidade das despesas no valor de 9.060,00€. Condeno o Réu no pagamento das custas. Registe e notifique.» 1.4. Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1. O A. apresentou 30/09/2011 uma candidatura para modernização da sua embarcação “KALA V-627-L” ao abrigo do PROMAR-Eixo1-Medida 1.4-Pequena Pesca Costeira, com referência à operação nº 31-01-04-FEP-149. 2. Tal operação foi aprovada na Unidade de gestão de 13/1/2012 (fls. 297 do PA), condicionada à autorização para modificação da embarcação junto da DGPA. 3. A DGPA emitiu o parecer, em 24/8/2011, pronunciando-se quanto às obras e, também, quanto ás implicações que as mesmas iriam provocar. 4. O Recorrido só deu conhecimento do parecer, ao IFAP, a 16/10/2011. 5. A DGPA entidade com competência para emitir o parecer, autorizou a alterações pedidas pelo recorrido. 6. A DGPA entidade com competência para emitir parecer no âmbito do PROMAR, informou que as alterações a realizar iriam provocar o aumento da captação de pescado. 7. O recorrido sempre soube que após as obras ficaria sem a possibilidade de se candidatar, por isso é que atrasou a entrega do parecer ao IFAP. 8. Contrariamente ao referido na sentença, a decisão do IFAP é clara e congruente, estriba-se na lei e no parecer oportunamente emitido e o recorrido entendeu perfeitamente o conteúdo da mesma. 9. Em 11/6/2014, o Recorrido foi notificado através do ofício U0223000 554/2014, pela DRAP Norte, em sede do artº 100 e 101 do CPA, para se pronunciar sobre os factos apurados, nomeadamente, o de não desconhecer o parecer emitido pela DGPA, e a impossibilidade legal de enquadramento das despesas no âmbito do PROMAR. (fls.105 do PA) 10. Em 30/6/2014, o A. respondeu alegando que o “aumento da arqueação era única e somente para efeitos de segurança”, mas “nunca com a intenção de aumentar a sua capacidade de captura” (fls. 106 do PA) 11. Dado que o alegado pelo A. confirmava a realização das alterações na embarcação, ao abrigo do art.º 21.º da Portaria 823/2010, o A. foi notificado da Decisão Final, através de ofício nº 1431/2015 DAI-UREC, 12. A decisão do IFAP determinou a resolução contratual com a consequente exigência de reembolso das ajudas atribuídas no âmbito do PROMAR-Eixo1 - Medida 1.4-Pequena Pesca Costeira, com referência à operação nº 231-01-04-FEP-149, no montante de €9060,00, consideradas indevidamente recebidas, porquanto as despesas realizadas na alteração efectuada na embarcação “ KALA V-627-L” “relacionadas com o aumento de capacidade de captura não são elegíveis, conforme o estipulado na alínea b) do artº 10 da Portaria nº 823/2010, de 30/8”. 13. Não há pois falta de fundamentação na Decisão do IFAP, o procedimento administrativo revela que o autor sempre soube que as obras realizadas eram possíveis, mas implicavam um aumento da captura do pescado. 14. Face ao anteriormente referido a decisão do IFAP não incorre em vício de falta de fundamentação, pelo que não é anulável. 15. Aliás também nenhum dos outros vícios assacados ao ato de rescisão contratual alegados pelo Recorrido se verificam. Da «revogabilidade» do ato 16. A Mª Juiz a quo considerou na Sentença recorrida que o recorrente não podia sem mais, revogar a sua decisão, considerar que as despesas não eram elegíveis e determinar a restituição do apoio financeiro concedido, porquanto a falta de fundamentação alegada implicava que o acto era anulável por violação de lei. 17. A Mª Juiz a quo considerou na Sentença recorrida que o ato contenciosamente impugnado - de rescisão contratual - seria um ato revogatório, cuja prática deveria ter ocorrido ao abrigo do artº 140 do CPA, cuja legalidade, por isso, deveria ser apreciada à luz do disposto neste preceito. 18. A sentença vem em sequência considerar procedente a presente ação, dado que o acto que rescindiu o contrato era ilegal pelo que nada havia a reembolsar. 19. Ora, tendo presente o quadro legal aplicável ao caso em presença, afigura-se patente o equívoco de tal entendimento. 20. Na verdade dispõe o artº 127º do CPA, sob a epígrafe 'Decisão do procedimento' Salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer, o procedimento pode terminar pela prática de um ato administrativo ou pela celebração de um contrato. 21. Ora, como se mostra evidente, in casu tal procedimento da «iniciativa particular» da A. terminou com a celebração do Contrato de Financiamento subjacente á Operação em causa, sendo que a partir de então as relações contratuais nele estabelecidas entre as partes passaram a reger-se no quadro da execução do contrato administrativo celebrado. 22. Ou: seja: com a celebração do Contrato de Financiamento, as partes constituíram entre si uma relação contratual administrativa na aceção do nº 1 do art.º 202º do CPA, que, sob a epígrafe 'Regime substantivo', estabelece que “As relações contratuais administrativas são regidas pelo Código dos Contratos Públicos ou por lei especial, sem prejuízo da aplicação subsidiária daquele quando os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa.”; 23. Tendo presente o regime substantivo dos contratos administrativos instituído na Parte III do CCP, tal qual se acha regulado no art . 307.º do CCP, resulta conjugadamente do disposto no nº 1 e no nº 2 deste preceito, que a rescisão unilateral do Contrato de Financiamento celebrado entre o IFAP e P. no âmbito da Operação em causa, “reveste a natureza de ato administrativo”, cuja formação, por ter sido praticado no exercício dos poderes do contraente público, não sujeita “ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo”, designadamente ao prazo previsto no artº 1282 do CPA; 24. Assim sendo, como se crê dever ser, não se achando a formação do ato administrativo suspendendo sujeito “ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo, também não estaria sujeito ao prazo previsto no nº 6 do artº 128º do CPA, por força do disposto no nº 1 do artº 308º do CCP, aplicável ex vi nº 1 do artº 202º do CPA; 25. Assim, de acordo com as regras comunitárias e procedimentos instituídos no Instituto, a constatação de um pagamento indevido, independentemente de o mesmo ter origem em erro ou irregularidade, determina o cancelamento dos compromissos assumidos e a reposição das ajudas pelos operadores. 26. Deste modo, resulta assim inequívoco que, face às disposições contratuais e legais aplicáveis o IFAP pode, no caso de incumprimento, proceder à rescisão contratual, nomeadamente, quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos, pelo que o ato impugnado não padece do alegado vício de violação de lei invocado pelo A., o qual deverá ser considerado improcedente. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP, IP, e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» 1.5. O apelado contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos: «A – O ato primário de aprovação, pelo recorrente, da candidatura do recorrido ao co-financiamento daquele no valor de € 9.060,00, considerando as despesas com a obra de modernização da sua embarcação elegíveis respeitou todos os pressupostos de facto e de direito; B – Aquando do ato de aprovação da candidatura do recorrido pelo recorrente em 21 de maio, de 2012, já a DGPA produzira o ofício constante no facto provado sob o nº 2, em 24/08/2011, de que a recorrente era conhecedora; C – Nada existindo, entre o ato de aprovação pelo recorrente e o ato de revogação dessa aprovação, qualquer facto que sustente esta inusitada mudança de posição; D – Certo é que o ato proferido pelo recorrente, em causa nos autos, encontra-se manifestamente inquinado dos vícios de forma – falta de fundamentação e de violação de lei, acrescendo que nem a alínea b), do artigo 10º, da Portaria nº 823/2010, de 30 de Agosto, nem o nº 2, do artigo 25º do Regulamento (CE) nº 1198/2006, nos dão o conceito de aumento de capacidade de captura da embarcação; E – Por último, e tal constitui questão nova e, por isso, inadmissível, vem agora o recorrente trilhar o caminho da contratação pública, como decorre das conclusões 19ª a 26ª, do seu recurso, sendo que também não pode proceder, porquanto inexistiu qualquer incumprimento do recorrido que permitisse a rescisão contratual pelo recorrente; F – Deve, pois, improceder o recurso.» 1.6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso e de se manter a decisão recorrida. 1.7. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. ** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são as de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito: 1- por ter considerado que o ato impugnado padece do vício de falta de fundamentação, desconsiderando factos relevantes para a decisão da causa; 2- por ter considerado que o recorrente não podia sem mais, revogar a sua decisão, considerar que as despesas não eram elegíveis e determinar a restituição do apoio financeiro concedido, estando a revogabilidade dessa decisão sujeita ao disposto no art.º 140.º do CPA. ** III. FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO 3.1. Com relevo para a decisão a proferir, o Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: «1. O Autor, em 04.05.2011, elaborou o seguinte pedido à Direção-Geral das Pescas e Agricultura – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial: Assunto: PEDIDO DE MODERNIZAÇÃO DA EMBARCAÇÃO “KALA V-627-L” Ex. Sr. Director Geral das Pescas e Aquicultura, Quando esta embarcação foi construída, só possuía licenças para artes utilizadas em águas interiores, passados estes anos e feitas diversas trocas, esta embarcação possui agora artes de pesca para utilizar em águas interiores e oceânicas. De forma a poder exercer a sua actividade em águas oceânicas este armador necessita modernizar esta embarcação de forma a torna-la mais segura para uma actividade para a qual a mesma não foi inicialmente concebida, neste sentido: P., solicita a V. Ex. Se digne autorizar a modernização de sua embarcação KALA V-627-L, com as seguintes alterações nas medidas: COMPRIMENTO DE POPA A FORA ----------------------------7.00 m BOCA ---------------------------------------------------------------2.40 m PONTAL ------------------------------------------------------------0.88 m Para o efeito, junto em anexo a projecto das obras a realizar. Com os melhores cumprimentos. Pede deferimento. 2. Com data de 24.08.2011, o Autor foi notificado do seguinte, pela Direção-Geral das Pescas e Agricultura – cfr. fls. 283 do vol. I do PA apenso; (Imagem no original da sentença) 3. O Autor candidatou-se no âmbito do PROMAR, sob o processo n.º 33/205/PRV/DEV, Eixo 1, Medida 1.4 – Pequena Pesca Costeira, a um projeto de modernização da embarcação de pesca local – Proj. 31-01-04-0149, de sua propriedade, sob o conjunto de identificação “KALA V-627-L” – cfr. fls. 350 a 325 do vol. I do PA apenso; 4. A candidatura foi aprovada, em 21.05.2012, e considerada elegível a quantia relativa à obra (modernização da embarcação) a efetuar no valor de 15.100,00€, sendo o valor da comparticipação de 9.060,00€ - cfr. fls. 322 a 293 do vol. I do PA apenso; 5. O Autor procedeu à modernização da sua embarcação, que não tem porão, alterando as medidas da mesma, passando o comprimento a ser de 7 metros (quando antes era de 6 metros) e a largura a ser 2,40metros (quando antes era 1,98 metros); 6. Além disso, o Autor instalou um viveiro e um alador na embarcação; 7. As despesas foram apresentadas e sobre as mesmas recaiu o seguinte ofício, datado de 14.08.2013 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial: (Imagem no original da sentença) 8. Por ofício datado de 22.01.2015, foi o Autor notificado do seguinte – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial: (Imagem no original da sentença) 9. A capacidade de captura de uma embarcação pode ser determinada por vários fatores, nomeadamente o aumento de tamanho, mas o aumento de tamanho da embarcação não implica necessariamente o aumento da capacidade de captura da mesma; 10. O aumento das dimensões da embarcação do Autor determinou uma melhoria das condições de segurança e permitiu a pesca em mar (quando anteriormente só pescava em rio); 11. A petição inicial, que motiva os presentes autos, deu entrada neste Tribunal, via fax, em 04.06.2015 – cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico dos autos; * Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.»** III. B. DE DIREITO3.2. O Tribunal a quo julgou procedente a ação que o apelante moveu contra o IFAP e, em consequência, anulou o ato impugnado que se consubstanciava na resolução administrativa de revogação de um ato anterior pelo qual aquela entidade publica havia concedido ao Autor um apoio para renovar uma embarcação de pesca artesanal, no valor de € 9.060,00, considerando que o mesmo enfermava dos vícios de falta de fundamentação e violação de lei, que determinavam a sua invalidade, O apelante não se conforma com tal decisão, sustentando que a mesma errou no julgamento de mérito que efetuou, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue a ação improcedente. Vejamos se lhe assiste razão. * b.1. Do erro de julgamento por se ter dado como verificado o vício de forma por falta de fundamentação do ato impugnado. O Apelante considera que não há falta de fundamentação na decisão do IFAP, revelando o procedimento administrativo que o autor sempre soube que as obras realizadas eram possíveis, mas implicavam um aumento da captura do pescado, não sendo a decisão impugnada anulável (Conclusões 1.ª a 15.ª). Para o efeito, aduz que o autor apresentou 30/09/2011 uma candidatura para modernização da sua embarcação “KALA V-627-L” ao abrigo do PROMAR-Eixo1-Medida 1.4-Pequena Pesca Costeira, com referência à operação nº 31-01-04-FEP-149, que foi aprovada na Unidade de gestão de 13/1/2012 (fls. 297 do PA), condicionada à autorização para modificação da embarcação junto da DGPA. A DGPA emitiu parecer, em 24/8/2011, pronunciando-se quanto às obras e, também, quanto às implicações que as mesmas iriam provocar, adiantando que as alterações a realizar iriam provocar o aumento da captação de pescado. O apelado sempre soube que após as obras na embarcação, ficaria sem a possibilidade de se candidatar, por isso é que atrasou a entrega do parecer ao IFAP. Dado que o alegado pelo autor na resposta que apresentou em sede de audiência prévia confirmava a realização das alterações na embarcação, ao abrigo do art.º 21.º da Portaria 823/2010, foi proferida decisão final, que determinou a resolução contratual com a consequente exigência de reembolso das ajudas atribuídas no âmbito do PROMAR-Eixo1 - Medida 1.4-Pequena Pesca Costeira, no montante de €9060,00, consideradas indevidamente recebidas. As despesas realizadas na alteração efetuada na embarcação “KALA V-627-L” “relacionadas com o aumento de capacidade de captura não são elegíveis, conforme o estipulado na alínea b) do artº 10 da Portaria nº 823/2010, de 30/8”. Vejamos se lhe assiste razão. Na decisão recorrida, o tribunal a quo depois de tecer algumas considerações sobre o alcance do disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA quanto ao dever de fundamentação das decisões administrativas, julgou verificado o vício de forma decorrente da falta de fundamentação com base na seguinte argumentação: «(…) Vertendo sob o ato administrativo aqui em análise verifica-se que o mesmo se apresenta com uma formulação conclusiva: “[...] detetou-se que a candidatura não reúne condições de elegibilidade, uma vez que os trabalhos de modificação da embarcação, aumentam a capacidade de captura da embarcação [...] analisada a contestação a mesma foi considerada improcedente porque o aumento de dimensões tem como consequência o aumento de capacidade de captura [...]”. Ora, a formulação é redundante, conclusiva e cíclica: porque aumentou o tamanho da embarcação, aumentou a capacidade de captura. Mas efetivamente não se concretiza o porquê de assim ser, não se diz qual a capacidade de captura anterior e posterior às obras de modernização, não se estabelece a relação entre o aumento de dimensões e o aumento de capacidade de captura. Portanto, é forçoso reconhecer que assiste razão ao Autor nesta invocação e que o ato revogatório padece de falta de fundamentação, o que determina a sua anulação.» O dever de fundamentação das decisões administrativas é prima facie um imperativo de ordem constitucional, conforme resulta do n.º 3 do art.º 268.º da CRP onde se prescreve que os atos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, salvaguardando-se assim o correspondente direito subjetivo do administrado à fundamentação. Este comando constitucional é concretizado ao nível da lei ordinária nos artigos 124.º e 125.º do CPA, na versão aplicável aos autos (a que correspondem atualmente os artigos 152.º e 153.º do novo CPA). Dispõe o art. 125.º do CPA, referente aos requisitos da fundamentação, que: «1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. [...]» Quando à fundamentação propriamente dita, estabelece o art.º 124.º, n.º 1 a sua obrigatoriedade quanto a atos administrativos que, total ou parcialmente neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções (al. a)) e decidam em sentido contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial (al. b)). Por seu turno, em relação às menções obrigatórias do ato administrativo dispõe o art.º 123.º, n.º 1 do CPA que devem constar sempre do ato a enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes (al. c)), a fundamentação quando exigível (al. d)) e o conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto (al. e). O núcleo central da fundamentação consiste, como tem sido entendimento pacífico, em dar a conhecer ao destinatário do ato o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor, permitindo-lhe assim compreender as razões subjacentes à tomada da decisão pela Administração. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. Nestes termos, um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação. Em suma, e em termos mais singelos, a fundamentação visa permitir ao destinatário do ato perceber por que motivo o conteúdo do ato foi aquele e não outro, pelo que, um ato está fundamentado quando nele se revelem todos os motivos determinantes do conteúdo do ato resolutório. Como se lê no Acórdão do STA (pleno) de 11-11-2004 Cfr. Ac. do STA, Proc. nº 01953/02;: “São sobejamente conhecidas as razões que levaram o legislador do CPA (seguindo o texto anterior dos nºs 2. e 3. do art.1º do Dec. Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho) a fixar esta disciplina. Por um lado, só o conhecimento dos motivos concretos que determinaram o autor do ato a pronunciar-se naquele preciso sentido e não noutro qualquer é que pode revelar ao administrado os eventuais vícios localizados nos antecedentes da decisão, designadamente o erro nos pressupostos ou o desvio de poder, possibilitando-lhe reagir contra ela da forma que considerar mais conveniente, em sede graciosa ou contenciosa. Por outro, a atividade intelectual em que se traduz a fundamentação do ato obriga também o seu autor a uma particular reflexão sobre a consistência das razões em que vai apoiar a decisão. O que lhe permite, eventualmente, alterar o discurso lógico, optando por argumentos mais sólidos conducentes a uma solução diferente daquela que, a uma primeira análise, se lhe antolhava como a mais correta. E, quanto aos parâmetros por que há-de orientar-se o exercício dessa obrigação legal, tem entendido a jurisprudência deste STA (cfr., entre muitos, os Acs. do Tribunal Pleno de 24.11.94, de 30.09.93 e de 24.01.91 proferidos, respetivamente, nos recs. nºs 26 573, 28 532 e 25 563) com base, em parte, nas citadas disposições paralelas do Dec. Lei nº 256-A/77, tratar-se de uma exigência flexível, adaptável às circunstâncias específicas de cada caso, nomeadamente à descrição normativa do ato, devendo, de qualquer modo, a fundamentação apresentar-se como clara, suficiente, concreta e congruente, ou seja, facilmente inteligível por um destinatário dotado de uma mediana capacidade de apreensão e regularmente atento.” Veja-se ainda o acórdão do TCA Norte de 11.01.2013, proferido no processo n.º 01772/07.7BEPRT, no qual se sumariou a seguinte jurisprudência: «“III. Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram a entidade administrativa à prática do acto, é enunciar as premissas de facto e de direito nas quais a respectiva decisão administrativa assenta; IV. O dever/direito de fundamentação visa, além do mais, impor à Administração que pondere muito bem antes de decidir, e permitir ao administrado seguir o processo mental que conduziu à decisão, a fim de lhe poder esclarecidamente aderir, ou de lhe poder reagir através dos meios legais ao seu dispor; V. A obrigação de fundamentar constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa, e o direito à fundamentação constitui instrumento fundamental da garantia contenciosa, pois que é elemento indispensável na interpretação do acto administrativo;”. Decorre da matéria de facto provada na sentença: (i) Que o apelado, em 04.05.2011 apresentou á à Direção-Geral das Pescas e Agricultura, o seguinte pedido: «Assunto: PEDIDO DE MODERNIZAÇÃO DA EMBARCAÇÃO “KALA V-627-L” Ex. Sr. Director Geral das Pescas e Aquicultura, Quando esta embarcação foi construída, só possuía licenças para artes utilizadas em águas interiores, passados estes anos e feitas diversas trocas, esta embarcação possui agora artes de pesca para utilizar em águas interiores e oceânicas. De forma a poder exercer a sua actividade em águas oceânicas este armador necessita modernizar esta embarcação de forma a torna-la mais segura para uma actividade para a qual a mesma não foi inicialmente concebida, neste sentido: P., solicita a V. Ex. Se digne autorizar a modernização de sua embarcação KALA V-627-L, com as seguintes alterações nas medidas: COMPRIMENTO DE POPA A FORA ----------------------------7.00 m BOCA ---------------------------------------------------------------2.40 m PONTAL ------------------------------------------------------------0.88 m Para o efeito, junto em anexo a projecto das obras a realizar. Com os melhores cumprimentos. Pede deferimento.»; (ii)Com data de 24.08.2011, o Autor foi notificado do parecer emitido pela Direção-Geral das Pescas e Agricultura ( DGPA)– cfr. ponto 2 dos factos assentes- no qual se escreveu o seguinte: «alerta-se desde já V. Ex.ª para o facto de que este pedido de modificação, não seria passível de vir a ser considerado no âmbito do PROMAR, em virtude de nos termos deste programa não serem elegíveis para efeitos de concessão de apoios a realização de trabalhos que aumentem a capacidade de captura da embarcação, conforme o disposto nas alíneas) e c) do art.º 11 da Portaria 424-F, de 13 de junho que regulamenta o regime de apoio aos investimentos a bordo e seletividade» ( fls. 104 do PA). (iii)Em 30.09.2011, ou seja, posteriormente á receção do parecer da DGPA, o apelado apresentou candidatura para a modernização da sua embarcação “ KALA V-627-L” ao abrigo do Programa PROMAR-Eixo 1- Medida 1.4 – Pequena Pesca Costeira, com referência à operação n.º 31-01-04 FEP-149. (iv)Em 11/6/2014, o apelado foi notificado para efeitos de audiência prévia para se pronunciar sobre o facto de não desconhecer o parecer emitido pela DGPA e sobre a impossibilidade legal de enquadramento das despesas no âmbito do programa PROMAR. (iv)Em 30.06.2014, o apelado respondeu invocando que “o aumento da arqueação era única e somente para efeitos de segurança ”mas nunca com intenção de aumentar a sua capacidade de captura”. (v) Do teor do ato impugnado consta que a «[...] candidatura não reúne condições de elegibilidade, uma vez que os trabalhos de modificação da embarcação, aumentam a capacidade de captura da embarcação [...] analisada a contestação a mesma foi considerada improcedente porque o aumento de dimensões tem como consequência o aumento de capacidade de captura [...]». Ora, extrai-se do teor do ato impugnado que o Réu/apelante decidiu revogar o financiamento concedido ao apelado por ter considerado que os trabalhos realizados que levaram ao aumento do tamanho da embarcação determinaram, por essa razão, um aumento da capacidade de captura da embarcação do autor, o que, nos termos legais viola o art.º 10.º da Portaria 823/2010, determinando a revogação do apoio concedido. Refere-se na sentença recorrida, que supra transcrevemos, que o apelante se limitou a uma “formulação redundante, conclusiva e cíclica”, salientando-se que na fundamentação do ato impugnado “…não se concretiza o porquê de assim ser, não se diz qual a capacidade de captura anterior e posterior às obras de modernização, não se estabelece a relação entre o aumento de dimensões e o aumento de capacidade de captura”. É certo que na fundamentação do ato impugnado o apelante não indicou qual era a capacidade de captura da embarcação e com que capacidade aumentada ficou depois da realização das obras autorizadas pela DGPA, não tendo igualmente revelado as razões que o fazem crer que do aumento do tamanho da embarcação resulte o aumento da sua capacidade de captura. Mas a partir do momento em que o apelante faz constar do ato impugnado que a sua prática decorre da consideração que das obras realizadas pelo apelado na sua embarcação, aprovadas pela DGPA, resulta um aumento do tamanho daquela embarcação que determina um aumento da respetiva capacidade de captura, tal como entendido pela DGPA, o apelado ficou a conhecer a razão de facto em que a administração se apoiou para a prolação do ato impugnado. Assim, independentemente da correção dessa motivação, não podemos concordar que o ato não se encontre fundamentado, quer de facto, quer de direito. A decisão impugnada é clara e congruente, encontrando-se devidamente estribada no parecer técnico emitido pela DGPA, não enfermando de falta de fundamentação. Note-se que a existência de fundamentação não significa que as razões invocadas pelo apelante para a prática do ato impugnado sejam válidas á luz dos factos apurados e do quadro legal aplicável. Ora, apenas releva, como vício do ato, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do ato, apreensíveis por um destinatário normal e razoável. E a densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da CRP, e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida”. A fundamentação do ato pode até ser errada, mas daí não decorre que o ato careça de fundamentação se a administração teve o cuidado de externalizar a ou as razões de facto e de direito que a levaram a prolatar o ato, que podem não ser “boas” razões. Apreciar a relevância da correção dos fundamentos em que a decisão administrativa assentou, é questão que contende com a apreciação dos pressupostos do ato impugnado. O erro nos pressupostos de facto, que também constitui uma das causas de invalidade do ato administrativo, consubstancia um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do ato administrativo que contraria a lei. Este vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade. Saber se do aumento do tamanho da embarcação do apelado resultou como consequência um aumento da respetiva capacidade de captura, é questão que tem de ser tratada ao nível dos pressupostos em que assentou a prática do ato administrativo impugnado mas que tem de se considerar suficiente como fundamentação do ato impugnado na medida em que permite ao apelado perceber a decisão e reagir contra ela, demonstrando que a premissa de que se parte não conduz ao resultado que lhe é associado pelo apelante. Termos em que impõe julgar improcedentes os apontados fundamentos de recurso. * b.2. Do erro de julgamento da decisão recorrida por julgar inválida a decisão de revogabilidade do ato que considerou, primariamente, as despesas como elegíveis e que atribuiu o apoio ao Autor para modernização da sua embarcação.O apelante insurge-se ainda contra a decisão recorrida por entender que a mesma errou ao julgar inválido o ato de revogação do apoio que concedeu ao autor para a modernização da sua embarcação. Refere que o Tribunal a quo considerou que o ato impugnado seria um ato revogatório, cuja prática deveria ter ocorrido ao abrigo do art.º 140.º do CPA, cuja legalidade, por isso, deveria ser apreciada á luz do disposto neste preceito, mas tendo presente o quadro legal aplicável afigura-se-lhe patente o equívoco de tal entendimento. Para o efeito, invoca que estando-se perante a celebração de um contrato, nos termos do art.º 202.º, n.º 1 do CPA as relações contratuais são regidas pelo Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo da aplicação subsidiária do CPA. E que tendo presente o regime substantivo dos contratos administrativos, designadamente, o art.º 307.º, n.ºs 1 e 2 do CCP a rescisão unilateral do Contrato de Financiamento em causa “reveste a natureza de ato administrativo” cuja formação, por ter sido praticado “ no exercício dos poderes do contraente público” não “sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo”, também não estaria sujeito ao prazo previsto no n.º6 do art.º 128.º do CPA, por força do disposto no nº1 do art.º 308.º do CCP. Aplicável ex vi n.º 1 do art.º 202.º do CPA. Assim, afirma que a constatação de um pagamento indevido, independentemente de o mesmo ter origem em erro ou irregularidade, determina o cancelamento dos compromissos assumidos e a reposição das ajudas pelos operadores. A esse respeito, foi a seguinte a fundamentação alvitrada pelo Tribunal a quo: «No pressuposto da revogação, ora operada e aqui sindicada, está a circunstância de que o ato, que deferiu a concessão de apoio à modernização da embarcação, era inválido. Isto porque, como o Réu sustenta na sua contestação, o Autor saberia, desde o início do procedimento, que haveria um obstáculo à elegibilidade das despesas e, não obstante, apresentou o pedido. Ou seja, haveria erro nos pressupostos de atribuição e tal seria do conhecimento do Autor. Por ser assim, importa, antes de mais, verificar a (i)legalidade do ato que atribuiu o subsídio ao Autor. Analisada a matéria de facto assente supra, decorre da mesma que, efetivamente, a embarcação do Autor não tinha (e não tem) porão, que o Autor aumentou as dimensões da sua embarcação no comprimento e largura, que fez o pedido junto da DGPA para realizar a obra, a qual foi deferida, com referência a que tal não seria elegível em sede de financiamento comunitário; mais resultou provado que a candidatura foi aceite, as despesas consideradas elegíveis e o financiamento concedido; que, posteriormente, foram reanalisadas as despesas e determinada a restituição do financiamento; por fim, resultou provado que o aumento das dimensões de uma embarcação pode aumentar a capacidade de captura mas que uma coisa não implica necessariamente a outra. A norma em causa, quanto à não elegibilidade das despesas que impliquem aumento da capacidade de captura, tem a seguinte redação (artigo 10º, al. b) da Portaria 823/2010 de 30 de agosto): “Artigo 10.º Despesas não elegíveis Para efeitos da presente portaria consideram-se não elegíveis, para além das despesas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e daquelas que não estejam tipificadas como elegíveis no artigo 9.º supra, as seguintes: [...] b) Aquisição de equipamentos e realização de trabalhos que aumentem a capacidade de captura da embarcação;”. Analisado o diploma (sendo que é esta a norma que sustenta o ato revogatório) não resulta do mesmo qualquer especificação ou concretização quanto ao que é aumento da capacidade de captura da embarcação. Mas, bem analisada a questão, não é esse o cerne do problema. Mais importante do que compreender o que significa aumento de capacidade de captura – e que, até, se pode definir, de forma simples, como a possibilidade objetiva de um barco poder pescar mais do que o que pescava antes (no caso, antes da obra de modernização) – importa estabelecer uma ligação entre o aumento das dimensões da embarcação com o aumento da capacidade de pescar. E esta ligação não foi feita e, da prova produzida, aliás, resulta que não é linear. Isto é, da prova produzida resultou que vários fatores poderão influir na capacidade de pesca, nomeadamente a própria dedicação que o pescador tem à atividade, as vezes que vai ao mar, a sorte que tem em determinado dia, a força do motor, e também, o tamanho da embarcação. Mas não se pode estabelecer (e efetivamente não foi feito sequer) uma ligação simples de causa-consequência entre o aumento do tamanho do barco e o aumento da capacidade de captura – note-se que nada foi apurado sequer quanto ao destino que foi dado ao espaço “acrescentado”, o qual, como resultou da matéria de facto assente, foi preenchido, pelo menos parcialmente, com um viveiro (que aumenta a qualidade do pescado) e um alador (que facilita a tarefa humana de puxar as redes de pesca – ou outras artes – e o peixe para o barco). Portanto, a conclusão de que o aumento das dimensões da embarcação determinou aumento da capacidade de captura não tem suporte factual. E, por ser assim, a circunstância de o Autor ter sido advertido no ato que lhe permite a realização da obra que a candidatura não seria aceite também não releva. É que, na verdade, tal advertência não tem qualquer suporte legal (note-se que a DGPA não era a entidade que aprovava o apoio financeiro) nem factual, pois que, como se disse, em lado algum se demonstrou que o aumento das dimensões implicava o aumento da capacidade de captura. Pelo contrário, em sede judicial, resultou prova de que não há ligação direta entre o aumento de dimensões e o aumento da capacidade de captura. Consequentemente, o ato que aprovou a candidatura não estava assente em errados pressupostos, não se podendo ter o mesmo como inválido (o que condiciona o regime de revogabilidade aplicável). Em causa estará, assim, a revogação de um ato válido, cujo regime decorre do artigo 140º do C.P.A. vigente à data: “Artigo 140.º Revogabilidade dos actos válidos 1 - Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes: […] b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos; […] Por ter interesse para aqui se traz, parte do sumário do acórdão do TCA Norte, proferido em 19.12.2014, no processo 00483/11.3BEVIS: “1 - Os atos administrativos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, quando válidos, não podem, em princípio, ser revogados - b), nº 1 do artigo 140º do CPA. Mas se não forem válidos podem ser revogados com fundamento em ilegalidade, no prazo de um ano ou até à resposta da entidade recorrida em recurso contencioso - nº 1 do artigo 141º do CPA.”. Ora, o ato que atribui o financiamento ao Autor (considerando o que acima se decidiu de que não há sustento factual que preencha a norma de não elegibilidade) constituiu-o no direito de beneficiar do apoio para modernização da sua embarcação. Não lhe deu um direito absoluto de beneficiar do apoio (note-se que sempre há formalismos ao longo do procedimento de atribuição do dinheiro que, incumpridos, determinam a sua perda), mas o deferimento inicial deu-lhe garantias de que, se cumprisse o demais, o subsídio era dele. Logo, este ato foi constitutivo de direitos. Nessa medida, a livre revogabilidade de atos cede à exceção (artigo 140º, n.º 1, al. b)), não podendo, seja em que prazo for, aquele ato ser revogado, salvo as situações do n.º 2 do artigo 140º, que aqui não têm aplicação. Por ser procedente esta ilegalidade, determina-se a anulação do ato.» A 1.ª instância considerou, ainda, que o ato impugnado padece de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito frisando que « é fácil de antever que o ato impugnado padece, também, por esta via, de ilegalidade. Como se demonstrou acima, o aumento das dimensões da embarcação não determina, necessariamente, um aumento da capacidade de captura, e não havendo relação direta entre as duas situações, não podia o Réu, sem mais, revogar o deferimento e determinar a restituição do apoio financeiro concedido. Portanto, não resultando demonstrada a necessária factualidade para que as despesas em causa fossem tidas como não elegíveis, o ato impugnado carece de suporte fáctico e jurídico, o que implica a anulabilidade do ato por violação de lei, como se decide. Em suma e concluindo, procede a presente ação, na sua totalidade, sendo ilegal o ato que determinou a restituição do apoio prestado pelo Réu, o que implica a manutenção, no ordenamento jurídico, do ato que deferiu o apoio (sendo elegíveis as despesas apresentadas no valor de 9.060,00€).» Pelas razões que constam da decisão sob escrutínio, bem andou a 1.ª Instância ao considerar que o ato de revogação do financiamento concedido ao autor enferma das ilegalidades que deu como verificadas. Neste sentido é também o parecer emitido pelo Ministério Público nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, segundo o qual «a solução que foi encontrada é a que mais se adequa aos factos provados, nada havendo na alegação de recurso apresentada, que abale a decisão tomada relativamente aos pontos que determinaram a invalidade dos actos impugnados. Assim é, claramente, pois em sintonia com o decidido pensamos que dos factos provados resulta que entre o momento da concessão do apoio ao Autor para reparação da sua embarcação pesqueira até ao momento em que foi decidido pelo recorrente revogar a concessão de tal apoio, nada ocorreu de relevante no procedimento que justifique essa atitude plasmada no despacho revogado pela sentença da primeira instância», constando ainda desse parecer a sua concordância « com a consideração constante da sentença recorrida de que o ato de concessão do apoio que foi revogado era constitutivo de direitos pelo que a sua revogação sempre esbarraria com a limitação estabelecida no artigo 140, n.º1º, nº al. b) do código de Procedimento Administrativo vigente à data.». O facto da atribuição do financiamento ao apelado resultar de um contrato administrativo celebrado entre o apelante e o apelado, e de ser reconhecido ao contraente público, no caso o IFAP, que perante situações de incumprimento, tem o poder- dever de proceder á rescisão contratual quando tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto, tal como sustenta o apelante, daí não resulta qualquer abalo para os fundamentos da decisão recorrida que considerou ilegal a revogação do ato que concedeu ao apelado as ajudas financeiras em causa por não se ter provado que das obras levadas a cabo pelo apelado na sua embarcação tivesse resultado um aumento da capacidade de captura da respetiva embarcação. Vejamos. Ao autor da ação de impugnação de ato administrativo cumpre observar, na elaboração da petição inicial, o disposto no n.º 2 do art.º 78.º do CPTA, sobre ele impendendo a obrigação de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação- cfr. al. f). Se é certo que a Administração pode praticar atos administrativos o que lhe faculta a possibilidade de introduzir efeitos jurídicos sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais para obter uma sentença, aos administrados, destinatários dos atos administrativos, incumbe o ónus de impugnação, o que não significa que lhes incumbe o ónus material da prova, porquanto, «neste especifico domínio existe um fenómeno de inversão da situação processual das partes por comparação com a situação em que elas se encontram colocadas no plano das suas relações jurídicas substantivas. (…) embora no plano processual, seja o impugnante quem surge como autor, figurando a Administração como parte demandada, no plano substantivo foi a Administração que, pela positiva, tomou posição através do ato que praticou, desse modo lançando sobre o impugnante o ónus de reagir contra ele. É por esse motivo que a pretensão anulatória que o autor faz valer no processo assenta na negação da posição substantiva assumida pela Administração através do ato administrativo impugnado e concretiza-se na dedução de causas de invalidade do ato que não se resumem à mera dedução de exceções, como é normal quando em processo civil se procede à impugnação de negócios jurídicos privados, mas passam, em primeira linha, pela própria refutação do preenchimento dos pressupostos do ato, isto é, dos próprios elementos constitutivos da pretensão administrativa que se consubstanciou no ato. o processo deve ser encarado como se tivesse sido a Administração a propor a ação, ao praticar o ato, e o autor, no processo contencioso, viesse contestar. Por outro lado, importa ter presente que as causas de invalidade invocáveis contra o ato impugnado se desdobram em duas grandes categorias, que podem ser respetivamente qualificadas como impugnações e exceções, consoante a argumentação do impugnante se dirige ao reconhecimento de que não se preenchem os pressupostos (factos constitutivos) da posição assumida pela Administração com o ato ou, pelo contrário, à invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos que forem porventura oponíveis a essa posição». Cfr. Teoria Geral do Direito Administrativo: temas nucleares”, Mário Aroso de Almeida, 2017, Almedina, pág.s181 a 184. Na situação em juízo, apurou-se, conforme resulta da decisão recorrida que o apelado procedeu à modernização da sua embarcação, que não tem porão, alterando as medidas da mesma, passando o comprimento a ser de 7 metros (quando antes era de 6 metros) e a largura a ser 2,40metros (quando antes era 1,98 metros)- ponto 5; Mais se apurou que: «6. Além disso, o Autor instalou um viveiro e um alador na embarcação; (…) 9. A capacidade de captura de uma embarcação pode ser determinada por vários fatores, nomeadamente o aumento de tamanho, mas o aumento de tamanho da embarcação não implica necessariamente o aumento da capacidade de captura da mesma; 10. O aumento das dimensões da embarcação do Autor determinou uma melhoria das condições de segurança e permitiu a pesca em mar (quando anteriormente só pescava em rio)». Extrai-se deste acervo factual que a decisão de revogação assentou em pressupostos de facto errados, uma vez que se provou não ser seguro que do aumento do tamanho de uma embarcação resulte inelutavelmente um aumento da sua capacidade de captura, e que na situação vertente do aumento da embarcação do apelado não resultou um aumento da sua capacidade de captura, antes resultou uma melhoria das condições de segurança e permitiu a pesca em mar, quando anteriormente o apelado, com essa embarcação, só pescava em rio. O erro nos pressupostos de facto Cfr. Pedro Fernandez Sanchez, in Comentários do Novo Código do Procedimento Administrativo, vol. II, 3ª edição, 2016, págs.120 a 122. “consubstancia um vício de violação da lei e consiste na discrepância entre os pressupostos factuais que se revelarem determinantes para a decisão e aqueles que efetivamente se verificam. Para que proceda a invocação em apreço, o impugnante tem o ónus de invocar os factos que compõem a realidade que tem como verdadeira e demonstrar que os factos nos quais a administração se baseou não existiam ou não tinham a dimensão por ela suposta, havendo ainda que averiguar a concreta relevância do erro para a decisão que veio a ser tomada”. O vício de violação de lei ocorre, pois, quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a à realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar à realidade que devia ser aplicada. Deste modo, o vício de erro nos pressupostos de facto não é suscetível de ser confundido com a diferente perspetiva que o Demandante tenha acerca dos factos comprovados e nem com o erro de direito. Por sua vez, o erro de direito, consistente na interpretação ou aplicação indevida da regra de direito, perfila-se, ao lado do erro de facto - erro incidente em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente - como integrante do vício de violação da lei. Dito isto, no caso em análise, ficou demonstrado que os pressupostos de facto que levaram o apelante a revogar o apoio financeiro que tinha sido concedido ao apelado, estavam errados pois a premissa de que partiu segundo a qual do aumento de tamanho de uma embarcação resulta de per si o aumento da respetiva capacidade de captura não obteve comprovação factual, tendo-se antes apurado que nem sempre assim acontece, como sucedeu no caso vertente. Perante este quadro, bem andou o tribunal a quo em julgar verificado o erro nos pressupostos de facto em que assentou o ato impugnado, considerando ilegal a revogação do ato de concessão de ajudas financeiras, que por ter sido praticado no âmbito duma relação emergente de um contrato administrativo de apoios financeiros em nada se altera. Termos em que se impõe julgar improcedentes os invocados fundamentos de recurso. IV-DECISÃO. Nesta conformidade, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte acordam em: a-revogar a decisão recorrida na parte em julgou procedente o vício da falta de fundamentação, julgando esse vício improcedente; b- no mais, mantêm a decisão recorrida; c- julgar o recurso parcialmente procedente. * Custas pela apelante uma vez que apesar de ter visto a presente apelação a proceder em parte, viu improceder a decisão de mérito proferida nessa apelação - (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA).* Notifique.* Porto, 03 de julho de 2020 Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |