Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00766/12.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:FUNÇÕES DOCENTES; ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO; CUMULAÇÃO; FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA; ARTIGO 5º, Nº 4 DA LEI NO 40/2004 E O ARTIGO 25º NºS 2 E 3, DO REGULAMENTO DAS BOLSAS DA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Sumário:O artigo 5º, nº 4 da Lei no 40/2004 e o artigo 25º nºs 2 e 3, do Regulamento das Bolsas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, em vigor à data, autoriza a possibilidade de acumulação de um bolseiro de investigação com o exercício de funções docentes, desde que fiquem salvaguardados os bens juridicamente tuteláveis por aquele Estatuto, como no caso das funções de docência serem exercidas de forma acessória e sem carácter de permanência, sendo condicionadas à normal exequibilidade do plano de trabalhos subjacente à candidatura a bolsa de investigação.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Universidade do (...).
Recorrido 1:S.R.G.M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Universidade do (...) veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 20.07.2017, que julgou procedente a presente acção administrativa especial que S.R.G.M. instaurou contra a ora Recorrente e, em consequência, anulou o despacho proferido em 24.01.2012 que excluiu a Autora do concurso para atribuição de uma Bolsa de Investigação, e face à impossibilidade de condenar a Entidade Demandada na prática de acto que mantenha a Autora no aludido concurso, condenou a Entidade Demandada no pagamento de uma indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que causou à Autora com o acto de exclusão – a determinar em fase de execução de sentença.

Invocou para tanto, em síntese, que não ocorre o vício de violação de lei assacado ao acto impugnado e que não se verificando a ilicitude desse acto, não existe responsabilidade civil extracontratual da Ré pela prática de tal acto.
A Recorrida, contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A) A Recorrente não pode aceitar a interpretação perfilhada na sentença do Tribunal a quo, que decidiu anular a deliberação do Júri do concurso proferida em 24.01.2012, que excluiu a Autora, ora Recorrida, do concurso para atribuição de Bolsa de Investigação no âmbito de um Projeto.

B) E não se aceita porquanto tal interpretação nada tem a ver com a letra e o espírito da norma interpretada.

C) Efetivamente, desde sempre os diferentes Estatutos do Bolseiro de Investigação têm exigido uma dedicação exclusiva às atividades de investigação científica.

D) O estatuto do bolseiro de investigação, aprovado pela Lei no 40/2004, de 18.08, em vigor à data dos factos, manteve a proibição de recurso a bolseiros de investigação para a satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

E) Impondo que o desempenho das funções daqueles seja efetuado em regime de dedicação exclusiva, com proibição do exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo em situações muito especiais, devidamente tipificadas, nas quais se enquadra o «exercício de funções docentes» - cfr. artigo 5.º, n.º 2, 3 e 4.

F) De igual modo, o Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2010 da FCT (adiante designado Regulamento de Bolsas), publicado no Diário da República, 2.a série, de 07.06.2010, aplicável conforme aviso de abertura a folhas 1 do processo administrativo, estabelece no seu artigo 25.º, n.º 2, que «as funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18.08, devendo garantir-se a exequibilidade do programa de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa».

G) E o no 3 do mesmo Regulamento diz que «a necessidade da prova da exequibilidade decorre da natureza das actividades de investigação, associadas à bolsa, que exigem para a sua boa concretização, nos prazos estabelecidos, elevada concentração, disponibilidade intelectual e temporal, condições incompatíveis com o exercício de outras actividades que tenham carácter permanente e/ou exijam dedicação que disperse e desvie o bolseiro do plano de trabalhos que foi definido para uma ocupação integral e plena».

H) Para além disso, o artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, alterado pelo Decreto-lei nº 89/2013, de 9 de Julho, na sua redacção actual, aponta claramente no mesmo sentido, onde se pode ler: «h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.».

I) Resulta assim inequívoco que sempre esteve no espírito do legislador do Estatuto do Bolseiro de Investigação, com adequada correspondência na letra da lei, que a atividade principal do bolseiro é a investigação científica e a concretização do seu plano de trabalhos e que apenas acessoriamente e a título excepcional poderá desenvolver qualquer outro tipo de atividade, remunerada ou não.

J) No caso concreto, a Autora exercia funções de docente numa Instituição que não a acolhedora (Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de (...) IPVC), com caráter de permanência, na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, em regime de tempo parcial (50%), renovável, que compreendia oito horas lectivas semanais, desde Setembro de 2010, onde lecionava «aulas teórico-práticas e práticas de Algebra Linear e Geometria Analítica, bem como aulas teórico-práticas do módulo de Estatística da Unidade Curricular de Métodos Numéricos e Estatísticos a diferentes cursos de Engenharia.

K) Bom de ver é que, face ao plano de trabalhos definido no aviso de abertura do concurso, a exequibilidade desse plano ficaria prejudicada com quebra clara do regime de dedicação exclusiva, previsto naquele n.ºs 2 e 3 do artigo 25.0 do Regulamento das Bolsas.

L) Ao invés, o Tribunal a quo apreciou a questão tendo apenas por base o alegado pela Autora, sem provar; isto é considerou que o «caso da Autora tinha contornos particulares que deveriam ter sido atendidos, principalmente, o facto de a Autora ter concentrado até Fevereiro de 2012 todas as aulas a que estava obrigada a leccionar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de (...)».

M) Concluindo que «quando a Autora iniciasse as funções de bolseira, já havia cumprido a principal prestação a que estava obrigada como assistente convidada na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de (...)».

N) Contudo, tal não pode proceder! antes de mais, bom de ver é que, a Autora tinha um contrato de trabalho em funções públicas anual, pelo que à luz do ECDESP não se vislumbra, nem se vê como legalmente possível, um assistente convidado contratado exclusivamente para exercer funções de docente por um ano poder concentrar as aulas num único semestre — cfr. artigo 8.º, nº 7, alínea a), e 12.º -A do ECDESP.
Para tal, seria contratado um assistente convidado apenas para um semestre!

O) Para além disso, por um lado, conforme já ficou dito, resulta da letra e do espírito da Lei que as funções de docente devem ser exercidas «de forma acessória e sem carácter de permanência, sendo condicionadas à normal exequibilidade do plano de trabalhos subjacente à candidatura a bolsa de investigação».

P) Por outro lado, não se pode ignorar que o contrato de trabalho da Autora era anual, renovável, e que foi efetivamente renovado de 16-09-2012 a 15-09-2013, conforme declarações da Autora.

Q) O que significa que, logo, em Setembro 2012, a Autora iria continuar a lecionar as mesmas ou outras disciplinas, o que corresponderia a 8 horas semanais.

R) Deste modo, bom de ver é que a Autora não conseguiria dar cumprimento ao plano de trabalho definido no aviso de abertura do concurso, conforme depoimentos das testemunhas da Entidade Demandada, membros do júri do processo de seleção, que têm conhecimento de causa; não tendo tais depoimentos sido considerados pelo Tribunal a quo!

S) Conforme resulta do curriculum vitae, a Autora lecionava aulas na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do IPVC, mas só, após a conclusão do processo de seleção dos candidatos «informou a coordenadora do grupo de Investigação que possuía um contrato de trabalho como assistente convidada a 50% na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de (...), até ao final de Setembro».

T) E também resulta claro do processo administrativo, que «Na entrevista realizada a 16 de Novembro de 2011, não foi referido ao júri a existência de um contrato de trabalho para o presente ano letivo como assistente convidada; nessa altura foi comunicado, apenas, que a candidata desempenhava funções docentes que cessariam no mês de Fevereiro de 2012».

U) Pelo que, o Júri do concurso proferiu o projeto de decisão na reunião datada de 16.11.2012, em conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis e os elementos constantes do processo.

V) Fica assim demonstrado que o júri agiu como lhe era suposto e exigível, não sendo admissível que tivesse tomado decisão diferente, à luz dos regimes legalmente aplicáveis, designadamente o ECDESP, o Estatuto do bolseiro de Investigação e o respetivo Regulamento!

W) Nem a Autora trouxe ao procedimento de seleção elementos/factos para o Júri poder tomar uma decisão diferente!

X) Dizendo de outro modo, a própria Autora, aquando da apresentação da candidatura ao processo de concurso, deveria ter instruído com o contrato de trabalho em funções públicas com o IPVC, pois tinha a obrigação de conhecer o Estatuto do Bolseiro de Investigação e o regime de dedicação exclusiva nele previsto; o que não fez.

Y) Em boa verdade, o Júri, logo que tomou conhecimento da existência de um contrato de trabalho em funções públicas, após a conclusão do processo de selecção, solicitou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia um parecer sobre a compatibilidade da situação profissional da candidata com as exigências da bolsa de investigação.

Z) Neste contexto, a FCT, IP, procedeu em conformidade com a lei e com o Regulamento aplicável ao emitir o parecer a fls. 77 do processo administrativo, que fundamentou a deliberação final do Júri do Concurso tomada na reunião de 04/01/2012.

AA) Contrariamente ao que a Autora pretende fazer crer, o pedido de esclarecimento da dúvida à FCT, IP referia expressamente que se tratavam de «funções de docência», como assistente convidada a 50%.

BB) Ora, é entendimento da FCT, I.P. que o n.º 4 do artigo 5.º da Lei nº 40/2004 tem de ser interpretado conjugadamente com o artigo 25.º, n.0 2, do Regulamento das Bolsas por si criado e ao qual está vinculada no cumprimento dessas normas.

CC) Como resulta dessa interpretação conjugada, o exercício de funções docentes pressupõe que a carga lectiva do docente não prejudique a execução do plano de trabalho previsto no contrato da bolsa, garantindo a exequibilidade do plano de trabalhos do bolseiro e do próprio projeto ou instituição.

DD) Dizendo de outro modo, de acordo com as normas legais aplicáveis as atividades docentes que se consideram compatíveis com o Estatuto do Bolseiro de Investigação, sempre se trataram daquelas que sejam exercidas de forma acessória e sem carácter de permanência, sendo condicionadas à normal exequibilidade do plano de trabalhos subjacente à candidatura a bolsa de investigação — cfr. artigo 5.º n.º 4 da Lei no 40/2004 e 25.º, n.º 2 e 3 do Regulamento das Bolsas.

EE) Ademais, o Estatuto do Bolseiro de Investigação autoriza a possibilidade de acumulação de um bolseiro de investigação com o exercício de funções docentes, desde que fiquem salvaguardados os bens juridicamente tuteláveis por aquele Estatuto.

FF) Por um lado, conforme já dito, a garantia da exequibilidade do plano de trabalhos, conforme resulta do n.º 2 do artigo 5.º da Lei no 40/2004 e do n.º 2 do artigo 25. 0 do Regulamento da Bolsas.

GG) A exequibilidade do plano de trabalhos consubstancia dimensão que releva de uma margem de apreciação técnico-científica, aferida individualmente, candidatura a candidatura, e, no caso dos candidatos docentes, terá em vista acautelar que a carga do serviço docente não desvie o bolseiro da sua atividade de investigação.

HH) Assim, o Júri do Concurso, no âmbito da margem de apreciação técnico- científica, face «às exigências da bolsa de investigação, designadamente em termos de disponibilidade e dedicação», e do parecer da FCT, entidade competente e tecnicamente mais habilitada, entendeu, e bem, que a candidata, ora Autora/Recorrida, não podia beneficiar da referida bolsa.

II) Por todo o exposto, a Sentença recorrida está inquinada de erro de julgamento pois fez errada interpretação e aplicação do disposto no nº 4 do artigo 5.º da Lei nº 40/2004;

JJ) A final, julgou a Ma Juíza que «se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a atribuição de uma indemnização», nos termos da Lei no 67/2007, de 31 de Dezembro, condenando a «Entidade Demandada ao pagamento de uma indemnização cuja fixação será remetida para decisão ulterior»;

KK) Salvo o devido respeito não se aceita tal decisão; e não se aceita porquanto do exposto resulta, que o despacho do Júri proferido em 24.01.2012, que excluiu a Autora do concurso para atribuição de Bolsa de Investigação é totalmente lícito.

LL) Inexiste, no caso em apreço, uma qualquer fonte de responsabilidade a ser assacada à Universidade do (...), pelos pretensos danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro,

MM) Para haver lugar a indemnização é necessário que haja um facto voluntário, da autoria da Recorrente, ilícito, culposo, gerador de um dano e que exista nexo de causalidade entre esse facto e o dano.

NN) Contudo, resulta provado que o Júri, logo que tomou conhecimento da existência de um contrato de trabalho em funções públicas, após a conclusão do processo de selecção, solicitou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia um parecer sobre a compatibilidade da situação profissional da candidata com as exigências da bolsa de investigação.

00) Sendo a decisão adotada pelo Júri consequência do referido parecer emitido pela FCT, entidade co-financiadora do Projeto em causa, com competência para proceder à concretização, no quadro da regulamentação das condições de atribuição das bolsas que financia, das condições de candidatura a concessão de bolsa.

PP) Daqui resulta que o Júri do concurso visou cumprir a lei, limitando-se a acolher o parecer devidamente fundamentado da Entidade co-financiadora do Projeto em causa, entidade competente e tecnicamente mais habilitada,

QQ) Assim, com base nos elementos constantes do processo do concurso, não se poderia exigir à Entidade Demandada, ora Recorrente, que optasse por adoptar uma interpretação diversa da constante do parecer solicitado à FCT, o que poderia levar ao cancelamento da Bolsa.

RR) Não existiu qualquer comportamento culposo por parte da Universidade do (...) para que recaia sobre esta um qualquer dever ou uma qualquer obrigação de indemnizar a Autora.

SS) Pelo que a Sentença recorrida violou o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/2007, ao considerar que houve culpa leve da Recorrente.

TT) Do exposto resulta que para haver lugar a indemnização é necessário que haja um facto voluntário, da autoria da Recorrente, ilícito, culposo, gerador de um dano e que exista nexo de causalidade entre esse facto e o dano, pressupostos estes que não se encontram preenchidos relativamente à Recorrente.

UU) Assim, também neste concreto ponto de aplicação do direito houve manifesto erro de julgamento, por parte do Tribunal a quo.
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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. A Autora candidatou-se ao Concurso para atribuição de uma Bolsa de Investigação no âmbito do projecto Estratégico do Centro de Investigação em Educação (PEST-OE/CED/Ul1661/2011), cofinanciado pela Fundação para Ciência e a Tecnologia – por acordo; cf. ainda de folhas 1 e seguintes do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2. Resultava do anúncio de abertura do concurso: duração da bolsa: 12 meses, com início previsto para 01.11.2011; possibilidade de renovação do contrato até ao limite máximo previsto na legislação aplicável; descrição das tarefas a realizar durante a bolsa: “preparação de instrumentos de recolha de preparação de dados, a recolha, o tratamento e a análise de dados na área da Educação em Ciências, bem como a preparação de materiais e eventos para a divulgação de resultados de investigação nesta área, incluindo reuniões científicas e textos para publicação. Incluirá, ainda, a preparação do relatório das actividades de investigação realizadas” – cf. documento de fls. 99 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3. Resultava do curriculum vitae da Autora apresentado no Concurso aqui em discussão que a Autora leccionava aulas teórico-práticas e práticas de Álgebra Linear e Geometria Analítica, bem como aulas teórico-práticas do módulo de Estatística da Unidade Curricular de Métodos Numéricos e Estatísticos a diferentes cursos de Engenharia – cf. documento de folhas 43 e 44 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

4. Mais resultava do curriculum vitae que a Autora encontrava-se a frequentar Mestrado em Estatística de Sistemas - cf. documento de folhas 43 e 44 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

5. Com efeito, à data em que se candidatou à Bolsa de Investigação, a Autora encontrava-se vinculada à Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de (...) por contrato de trabalho a termo resolutivo certo, em regime de tempo parcial (50%), renovável, que compreendia oito horas lectivas de exercício de funções docentes – por acordo.

6. Na entrevista de selecção, a Candidata – aqui Autora – informou que havia celebrado um contrato de trabalho para esse ano lectivo como assistente convidada – cf. documento de fls. 88 do processo administrativo e 13 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

7. Porém, e com referência ao ano lectivo 2011/2012, a Autora concentrou até Fevereiro de 2012 todas as aulas a que estava obrigada a leccionar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de (...) - cf. declarações de S.R.G.M..

8. A Autora ficou graduada em primeiro lugar no aludido Concurso – por acordo; cf. ainda documento de folhas 64 a 72 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

9. Após conclusão do processo de selecção dos candidatos, a Autora – graduada em primeiro lugar – reiterou à Coordenadora do grupo de investigação que possuía um contrato de trabalho como assistente convidada a 50% na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de (...), em vigor até ao final de Setembro do ano de 2012, pese embora ter concentrado até Fevereiro de 2012 todas as aulas a que estava obrigada a leccionar – por acordo.

10. O Júri – através do Centro de Investigação – solicitou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia um parecer sobre a compatibilidade da situação profissional da candidata com as exigências da bolsa de investigação, nos seguintes termos: “Foi aberto um concurso para atribuição de uma bolsa de investigação no âmbito do projecto estratégico PEST-OE/CED/UI1661/2011, tendo sido seleccionada uma candidata que possui um contrato como assistente convidada a 50%, numa outra escola superior que não a Universidade do (...). Poderá, esta candidata, assinar o contrato de Bolsa de Investigação? As suas funções são de docência, por isso temos dúvidas se entram em conflito com as exceções previstas no regime de exclusividade?” – por acordo; cf. ainda documento de folhas 77 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

11. O referido Centro de Investigação pronunciou-se da seguinte forma: “de acordo com o ponto 2, do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica, o desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado no regime da exclusividade, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. Exceptuam-se as situações referidas nos pontos 3 e 4 do Estatuto. O ponto 4 permite a acumulação de actividades remuneradas externas à entidade acolhedora desde que relacionadas com o plano de actividades, “desde que sem carácter de permanência”, pelo que entendemos que o contrato de trabalho (a 50%) com outra instituição é incompatível com a exclusividade da bolsa, não podendo assim beneficiar da bolsa de investigação.” – por acordo; cf. ainda documento de folhas 77 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

12. O Júri do mencionado Concurso reuniu-se e reapreciou a situação da Autora conforme segue: “Face a este parecer e às exigências da bolsa de investigação, designadamente em termos de disponibilidade e dedicação, o Júri de Seleção decidiu atribuir a bolsa de investigação ao candidato posicionado no lugar imediatamente a seguir da lista ordenada apresentada no ponto 8 da acta da entrevista e de selecção final de candidatos ao concurso para atribuição de uma Bolsa de Investigação (BI) – Licenciado no âmbito do Projeto Estratégico do Centro de Investigação em Educação (PEST OE/CED/UI1661/2011)” – documento de folhas 81 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

13. Por ofício de 27.01.2012, a Autora foi notificada pelo Instituto de Educação da Universidade do (...) da decisão, de 24/01/2012, de manter a sua exclusão do Concurso para atribuição de uma Bolsa de Investigação (BI) – Licenciado no âmbito do projecto PEst-OE/CED/Ul1661/2011, Grupo de Investigação Educação em Ciências, Sociedade e Desenvolvimento – por acordo.

14. A Autora tinha depositado energias e expectativas profissionais quando se candidatou à Bolsa de Investigação (BI) aqui em discussão e ainda mais quando ficou graduada em primeiro lugar – cf. declarações de S.R.G.M. e depoimentos das Testemunhas F.M.C.G., P.S.G.M. e E.M.M..

15. A Autora sofreu desgosto quando tomou conhecimento da decisão de 24.01.2012 – cf. declarações de S.R.G.M. e depoimentos das Testemunhas F.M.C.G., P.S.G.M. e E.M.M..

16. Ficou frustrada e triste por todo o tempo de trabalho e empenho investidos no Concurso - cf. declarações de S.R.G.M. e depoimentos das Testemunhas F.M.C.G., P.S.G.M., E.M.M., M.E.T.P..

17. A Autora não recebeu a bolsa prevista neste concurso, nem quaisquer subsídios e/ou benefícios decorrentes do Estatuto de Bolseiro de Investigação – por acordo.

18. O contrato de trabalho, em regime de tempo parcial, que a Autora havia celebrado com Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de (...) foi renovado - cf. declarações de S.R.G.M..

19. A Autora abriu, para obter mais algum sustento, uma sala de explicações e de estudos, que se mantém em funcionamento até à presente data – por confissão.

20. A Autora ingressou, em 2012, no Doutoramento – por confissão.
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III - Enquadramento jurídico. O vício de violação de lei, por errada interpretação do artigo 5º, nº 4, da Lei nº 40/2004, de 18.08, conjugadamente com o artigo 25º, nº 2, do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P..

Dispõe o artigo 5.º da Lei nº 40/2004, de 18/0, sob a epígrafe “Exercício de funções”:

“1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.
2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.”

E o artigo 25º do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I., sob a epígrafe “Exclusividade”, na versão aqui aplicável:

“1. Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim, excepto quando se estabeleça acordo de conformidade entre as entidades financiadoras.

2. As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, devendo garantir-se a exequibilidade do programa de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

3. A necessidade de prova da exequibilidade decorre da natureza das actividades de investigação, associadas à bolsa, que exigem para a sua boa concretização, nos prazos estabelecidos, elevada concentração, disponibilidade intelectual e temporal, condições estas incompatíveis com o exercício de outras actividades que tenham carácter permanente e/ou exijam dedicação que disperse e desvie o bolseiro do plano de trabalhos que foi definido para uma ocupação integral e plena.

4. O bolseiro tem a obrigação de informar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer actividade remunerada não inicialmente previsto na sua candidatura original.

Da conjugação da letra destas disposições legais resulta, claramente, que a Autora podia exercer funções de bolseira e de docência, já que, conforme resultou provado em 3., do curriculum vitae da Autora apresentado no Concurso aqui em discussão, constava que a Autora leccionava aulas teórico-práticas e práticas de Álgebra Linear e Geometria Analítica, bem como aulas teórico-práticas do módulo de Estatística da Unidade Curricular de Métodos Numéricos e Estatísticos a diferentes cursos de Engenharia e, conforme resultou provado em 6., na entrevista de selecção, a Candidata – aqui Autora – informou que havia celebrado um contrato de trabalho para esse ano lectivo como assistente convidada.

Isso não constituiu óbice a que a Autora fosse graduada em 1º lugar no mencionado concurso – facto provado em 8.

Ora, tais factos não conduziram à sua eliminação do concurso e não a impediram de ser graduada em primeiro lugar no mesmo, até porque ficou também provado em 7. que, com referência ao ano lectivo 2011/2012, a Autora concentrou até Fevereiro de 2012 todas as aulas a que estava obrigada a leccionar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de (...), o que lhe deixava total disponibilidade de, pelo menos, entre Fevereiro e Setembro de 2012, exercer as funções de investigação a que a obrigava a sua situação de bolseira de investigação em regime de total exclusividade.

Assim, a letra da lei permite a cumulação das funções de bolseira com as funções de docente, nas referidas condições dadas como provadas.

Quanto ao elemento histórico de interpretação do estatuto de investigação científica de bolseiro, podemos ver pelas alterações que foram sendo introduzidas ao longo do tempo no estatuto dos bolseiros de investigação, que a excepção, de exercício de funções de docente, ao regime de exclusividade das funções de investigação científica, no 1º estatuto não existia, no 2º estatuto foi prevista, mas com um âmbito restrito, no 3º estatuto foi prevista sem restrições, e nas alterações a esse terceiro estatuto, esse âmbito foi novamente restringido.

No 1º Estatuto de Bolsas de investigação – Decreto-Lei nº 437/89, de 19.12:

“Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma define o estatuto de bolseiro de investigação e aplica-se aos bolseiros integrados em projectos de investigação científica a realizar em Portugal, no âmbito ou sob a responsabilidade de instituições dos sectores Estado, ensino superior, empresas ou instituições privadas sem fins lucrativos.
2 - Não são abrangidos por este estatuto os bolseiros de investigação que se encontrem vinculados às entidades acolhedoras, financiadoras ou a terceiros por contrato de trabalho ou qualquer vínculo jurídico-laboral de direito público.

Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Bolseiro de investigação - todo o indivíduo possuidor de bacharelato, licenciatura ou habilitações académicas superiores equivalentes que, preenchendo as condições previstas neste diploma, participe em projectos de investigação científica promovidos por instituições acolhedoras mediante a concessão de bolsas de estudo ou de investigação;
b) Projecto de investigação científica - sequência de trabalhos que vise a obtenção de resultados, ou a realização de acções, em áreas ou domínios da ciência e tecnologia, incluindo a gestão de investigação e desenvolvimento, desenvolvidos no âmbito ou sob a responsabilidade de instituições acolhedoras;
c) Instituição acolhedora - qualquer entidade dos sectores público, privado ou cooperativo que promova ou execute projectos de investigação científica oficialmente reconhecidos ou ministre cursos de pós-graduação;
d) Bolsa de estudo ou de investigação - o subsídio pelo qual se opera uma transferência financeira de uma instituição financiadora para um bolseiro de investigação, visando a frequência por parte deste de estágios, cursos de pós-graduação, actualização ou especialização, a obtenção de graus académicos ou a realização de trabalhos de investigação;
e) Instituição financiadora - uma qualquer entidade que, de forma directa ou através da mediação de uma instituição acolhedora, conceda bolsas de estudo ou de investigação ao abrigo de programas ou regulamentos oficialmente reconhecidos.

Artigo 3.º
Exercício de funções
1 - As funções do bolseiro de investigação serão exercidas no rigoroso cumprimento do plano de trabalhos previamente acordado, sujeitas ao acompanhamento e fiscalização pelas instituições acolhedora e financiadora e à supervisão científica do coordenador do respectivo projecto de investigação.
2 - As funções serão exercidas em regime de tempo integral e de dedicação plena, não podendo o bolseiro de investigação exercer remuneradamente quaisquer outras funções públicas ou privadas.

Não há excepções ao regime de exclusividade de funções de investigação científica de um bolseiro da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

No 2º estatuto de bolsas de investigação – Decreto-Lei nº 123/99, de 20.04:

“Artigo 8.º
Exercício de funções
1 - As funções do bolseiro de investigação científica são exercidas no cumprimento do plano de trabalhos estabelecido, sujeitas ao acompanhamento e fiscalização das instituições financiadora, acolhedora e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à supervisão científica do respectivo orientador.
2 - As funções do bolseiro de investigação são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos em que esta é regulamentada no estatuto da carreira de investigação científica.
3 - Os regulamentos de bolsas poderão restringir o regime aplicável em matéria de dedicação exclusiva por força do número anterior, atendendo à natureza da actividade desenvolvida pelos bolseiros.
4 - É vedado o exercício de funções docentes pelos bolseiros de investigação, ao abrigo do disposto no n.º 2, para satisfação de necessidades permanentes das instituições de ensino superior.
5 - As bolsas abrangidas pelo presente diploma não geram nem titulam relações de trabalho subordinado nem contratos de prestação de serviços.”

Já é possível o exercício de funções docentes pelos bolseiros de investigação para satisfação de necessidades não permanentes das instituições de ensino.

No 3º estatuto de bolsas de investigação – Lei nº 40/2004, de 18.08, aplicável à situação dos autos, já vimos que está prevista como excepção ao regime de exclusividade das funções de investigação do bolseiro da Fundação CT, o exercício de funções docentes.

Nas alterações introduzidas a essa Lei pelo Decreto-Lei nº 89/2013, de 09.07, que já não se aplica à situação dos autos, restringe-se o âmbito do artigo 5º da referida Lei nº 40/2004, que passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação
O artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2013, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
(…)
3 –
(…)
h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.”

Pelo exposto, o elemento histórico da evolução do regime de exclusividade reforça a interpretação mais lata do artigo 8º nºs 2, 3 e 4, no estatuto de bolseiro vigente à data da prática do acto impugnado, já que as redacções das normas respeitantes às excepções ao regime de exclusividade do exercício de funções de investigação do bolseiro da Fundação para a Ciência e a Tecnologia são tão diferentes que só podem conduzir à conclusão de que a vontade e o espírito do legislador foi divergindo ao longo dos tempos no sentido propugnado pela Autora, tendo de comum apenas que, desde sempre, os diferentes Estatutos do Bolseiro de Investigação têm exigido uma dedicação exclusiva às atividades de investigação científica, sendo as excepções inexistentes no 1º estatuto.

Por sua vez, o nº 4 do artigo 8º do Decreto-Lei no 123/99, de 20.04, o 2º Estatuto, vedava, expressamente, o exercício de funções docentes pelos bolseiros de investigação, para satisfação de necessidades permanentes das instituições de ensino superior, não proibindo tal exercício para satisfação de necessidades não permanentes das instituições de ensino superior.

O 3º Estatuto do bolseiro de investigação, aprovado pela Lei no 40/2004, de 18.08, em vigor à data dos factos, manteve a proibição de recurso a bolseiros de investigação para a satisfação de necessidades permanentes dos serviços, impondo que o desempenho das funções daqueles seja efetuado em regime de dedicação exclusiva, com proibição do exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo em situações muito especiais, devidamente tipificadas, nas quais se enquadra o «exercício de funções docentes» — cfr. artigo 5º, nºs 2, 3 e 4.

De igual modo, o Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2010 da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, publicado no Diário da República, II série, de 07.06.2010, estabelece no seu artigo 25º, nº 2, que «as funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18.08, devendo garantir-se a exequibilidade do programa de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa”.

E o no 3 do mesmo Regulamento diz que «a necessidade da prova da exequibilidade decorre da natureza das actividades de investigação, associadas à bolsa, que exigem para a sua boa concretização, nos prazos estabelecidos, elevada concentração, disponibilidade intelectual e temporal, condições incompatíveis com o exercício de outras actividades que tenham carácter permanente e/ou exijam dedicação que disperse e desvie o bolseiro do plano de trabalhos que foi definido para uma ocupação integral e plena» - documento nº 1.

Para além disso, o artigo 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, alterado pelo Decreto-Lei nº 89/2013, de 09.07, na sua redacção actual, restringiu nos termos supra transcritos o exercício de serviço docente pelo bolseiro da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Assim, O Tribunal a quo fez uma correta interpretação da norma prevista no nº 4 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação em vigor à data da prática do acto impugnado.

A Autora poderia, para cumprir o Contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de (...), entre Fevereiro e Setembro de 2012, de se dedicar exclusivamente à investigação como bolseira e a partir de Setembro só leccionaria 8 horas semanais, isto se o contrato com o Instituto se renovasse, não tendo tal renovação de acontecer obrigatoriamente, podendo a Autora, se tivesse sido admitida como bolseira, ter posto termo ao contrato, mas mesmo que o renovasse, tal não seria incompatível com o regime de exclusividade da bolsa de investigação, porque só dedicaria 8 horas semanais a tal actividade.

Tal como se considerou na sentença da 1ª Instância, o caso da Autora tinha contornos particulares que merecem ser atendidos, principalmente, o facto de a Autora ter concentrado até Fevereiro de 2012 todas as aulas a que estava obrigada a leccionar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de (...), no ano de 2011/2012, já que quando a Autora iniciasse as funções de bolseira, já havia cumprido a principal prestação a que estava obrigada como assistente convidada na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de (...) – vide facto provado em 7.

Conforme já ficou dito, resulta da letra e do espírito da Lei que as funções de docente devem ser exercidas «de forma acessória e sem carácter de permanência, sendo condicionadas à normal exequibilidade do plano de trabalhos subjacente à candidatura a bolsa de investigação».

Não se pode ignorar que o contrato de trabalho da Autora era anual, renovável, e que foi efetivamente renovado de 16-09-2012 a 15-09-2013, como resulta do facto 18. dado como provado. Mas se a Autora não tivesse sido excluída, tal contrato poderia não ser renovado e ainda que fosse, o mesmo não pressupõe só por si uma incompatibilidade com o exercício das funções de investigação da Autora como bolseira da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

A Recorrente Universidade do (...) refere que a Autora lecionava aulas na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de (...), mas só, após a conclusão do processo de seleção dos candidatos «informou a coordenadora do grupo de Investigação que possuía um contrato de trabalho como assistente convidada a 50% na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de (...), até ao final de setembro,” mas tal facto não consta da matéria de facto dada como provada, pelo que não pode ser usado como meio determinante do sentido do acto impugnado.

O mesmo acontece com a outra alegação da Recorrente de que “na entrevista realizada a 16 de Novembro de 2011, não foi referido ao júri a existência de um contrato de trabalho para o presente ano lectivo como assistente convidada e que, nessa altura, foi comunicado, apenas, que a candidata desempenhava fungões docentes que cessariam no mês de Fevereiro de 2012, pelo que, o Júri do concurso proferiu o projecto de decisão na reunião datada de 16.11.2012, comunicado em sede de audiência dos interessados, pelo que a Autora não trouxe ao procedimento de seleção elementos/factos para o Júri poder tomar uma decisão diferente.”

O contrário desta alegação consta do facto apurado em 9. “Após conclusão do processo de selecção dos candidatos, a Autora – graduada em primeiro lugar – reiterou à Coordenadora do grupo de investigação que possuía um contrato de trabalho como assistente convidada a 50% na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de (...), em vigor até ao final de Setembro do ano de 2012, pese embora ter concentrado até Fevereiro de 2012 todas as aulas a que estava obrigada a leccionar”.

Como nada do alegado consta da matéria de facto apurada, não podem tais alegações ser atendíveis nos presentes autos.

Já se concorda com a alegação que “as normas legais aplicáveis as atividades docentes que se consideram compatíveis com o Estatuto do Bolseiro de Investigação, sempre se trataram daquelas que sejam exercidas de forma acessória e sem carácter de permanência, sendo condicionadas à normal exequibilidade do plano de trabalhos subjacente à candidatura a bolsa de investigação — cfr. artigo 5º, nº 4 da Lei no 40/2004 e 25º nºs 2 e 3 do Regulamento das Bolsas e que o Estatuto do Bolseiro de Investigação autoriza a possibilidade de acumulação de um bolseiro de investigação com o exercício de funções docentes, desde que fiquem salvaguardados os bens juridicamente tuteláveis por aquele Estatuto.”

Ora, a descrita situação da Autora era compatível, à data em que a mesma foi excluída da bolsa de investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, com a exequibilidade do plano de trabalhos, não violando o nº 2 do artigo 5º da Lei nº 40/2004 e o nº 2 do artigo 25º do Regulamento das Bolsas.

Por outro lado, no que concerne à questão da acumulação remuneratória, as bolsas financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, sob a óptica do interesse público, visam respeitar o interesse público de uma equitativa distribuição do financiamento em causa.

O financiamento concedido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ao abrigo do Regulamento das Bolsas contempla uma margem de decisão, no exercício de prerrogativa de avaliação em matéria de investimento público em ciência e tecnologia, incluindo o financiamento na esfera da formação avançada e qualificação de recursos humanos, podendo, neste quadro e com subordinação à lei, serem definidas as prioridades que, na perspetiva dos decisores públicos, melhor se coadunem com as metas que os mesmos pretendam ver atingidas no domínio prestacional em apreço.

Isto é relevante tendo em conta o carácter limitado do financiamento público disponível.

Considerando que as funções docentes seriam exercidas a 50%, isto na hipótese de o contrato ser renovado, e que de Fevereiro a Setembro de 2012, a Autora estava 100% disponível para a investigação, o Júri do Concurso violou o disposto nos artigos 5º nº 4 da Lei nº 40/2004 e o artigo 25º, nº 2, do Regulamento de Bolsas, como, com acerto, decidiu a 1ª Instância, vício de violação de lei que gera a anulabilidade do acto impugnado – artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo de 2015.

Assim, deve concluir-se como o fez a sentença recorrida que «se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a atribuição de uma indemnização, nos termos da Lei no 67/2007, de 31 de Dezembro, condenando a Entidade Demandada ao pagamento de uma indemnização cuja fixação será remetida para decisão ulterior», porque do exposto resulta, que o despacho do Júri proferido em 24.01.2012, que excluiu a Autora do concurso para atribuição de Bolsa de Investigação é ilícito, exigindo-se à Entidade Demandada, ora Recorrente, que optasse por adoptar uma interpretação diversa da constante do parecer solicitado à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Esse acto da Entidade Demandada é censurável, porque atenta contra o direito, pelo que enquadra um comportamento culposo por parte da Universidade do (...), fazendo recair sobre esta o dever de indemnizar a Autora, pelo que a Sentença recorrida não violou o disposto no artigo 10º da Lei nº 67/2007, ao considerar que houve culpa leve da Recorrente.

Do exposto resulta que, para haver lugar a indemnização, é necessário que haja um facto voluntário, da autoria da Recorrente, ilícito, culposo, gerador de um dano e que exista nexo de causalidade adequada entre esse facto e o dano, pressupostos estes que se encontram preenchidos relativamente à Recorrente, pelo que não existe o erro de julgamento de direito por parte do Tribunal a quo.

Não merece, pois, provimento o presente recurso, impondo-se, assim, confirmar a decisão recorrida.

*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que mantêm a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.
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Porto, 17.01.2020


Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco