Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00436/09.1BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I) – A prescrição do direito de indemnização que tem por fonte responsabilidade extracontratual é de 3 anos e conta-se “da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (art.º 498º, nº 1, do CC). II) – Para efeitos do termo a quo do referido prazo, não há que estabelecer distinção, entre factos de execução instantânea ou continuada. III) – A questão de saber em que momento o lesado teve conhecimento do direito de indemnização, envolve a formulação de um juízo sobre os factos que não assenta exclusivamente na interpretação de regras jurídicas, antes implicando a aplicação de regras da vida e da experiência comum.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JMVF |
| Recorrido 1: | Município de PR e Massa Insolvente de MCA & C.ª Ldª |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | JMVF (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou improcedente acção administrativa comum sob a forma ordinária intentada contra Município de PR e Massa Insolvente de MCA & C.ª Ldª, id. nos autos. O recorrente dá síntese às razões de recurso naquilo que são as seguintes conclusões (sic): 1.º O presente recurso visa desde logo uma alteração da matéria de facto, a qual aliás está intimamente ligada com o entendimento jurídico vertido na d. Sentença. 2.º Do depoimento das testemunhas DPJ e AHCL é evidente que a matéria de facto e apenas atinente a aquilatar em que data surgiram os danos e em que data terão sido conhecidos pelo Autor deverá ser alterada, eliminando-se o facto dado como provado no ponto 11 da d. Sentença e dando-se como provados os factos correspondentes aos art.º 38.º; 42.º; 50.º; 51.º; 52.ºe 55.º. 3.º Com o devido respeito a seleção da matéria de facto, especificamente no que concerne à redação do ponto dado como provado sob n.º 11.º está desde logo viciada pela interpretação dada pelo Tribunal a quo relativamente ao início ad contagem do prazo de prescrição a que alude o art.º 498.º do Código Civil. 4.º Isto, porque perfilhando o Tribunal a quo do entendimento de que ainda que se trate de danos novos, isto é verificados em momento posterior ao ato lesivo, se aqueles danos constituírem um mero desenvolvimento normal e objetivamente previsível da lesão inicial não estaremos perante danos novos. 5.º Daí a terminologia utilizada naquele ponto 11.º “Em 2009 acentuaram-se os danos”, quando haveria de descrever os danos vertidos nos art.º 38.º; 42.º; 43.º; 50.º; 51.º; 52.º e 55.º, classificando-os de danos novos, como aliás resultou do depoimento das testemunhas já referenciadas. 6.º Aliás julga o A. que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, ou seja a interpretação do art.º 498.º do Código Civil no sentido de que o prazo de prescrição relativamente a danos ocorridos em momento posterior ao ato lesivo, se constituírem um desenvolvimento normal e objetivamente previsível da lesão inicial não constituem novos danos, mas antes danos continuados, devendo o prazo de prescrição iniciar-se após conhecimento do facto lesivo é violadora do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. 7.º Isto porque no momento em que se verifica o ato lesivo, como é o caso dos autos os danos verificados são muito menores do que os verificados no ano de 2008/2009. 8.º Veja-se que o edifício ficou separado em dois blocos, veio a ocorrer um grande assentamento do imóvel que o coloca em ameaça de ruir. 9.º Com efeito, o critério de que o prazo prescricional começa a correr quando o direito puder ser exercido, tem carácter supletivo, cedendo perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional. 10.º Ora, em princípio, o prazo da prescrição inicia-se logo a partir do momento em que a infração foi cometida. 11.º Porém, a infração tanto se pode traduzir na prática de um simples ato, numa só conduta violadora, realizada ou executada em dado momento temporal (infração instantânea), como pode traduzir-se numa série de atos suscetíveis de configurar uma infração de natureza continuada ou permanente na qual o processo de violação do direito de outrem se mantém em aberto alimentado pela conduta persistente do infrator (infração continuada). 12.º . Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efetivamente se produz. 13.º De onde decorre que, em relação aos danos não verificados, à data em que ocorreu o facto ilícito o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efetiva desses novos danos. 14.º É que, sem qualquer dúvida, as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado. 15.º Ora, os danos invocados nestes autos decorrem da falta de execução de obras, nomeadamente de construção de um muro de contenção que a R. persistentemente se recusa a realizar. 16.º Portanto, tendo-se verificado os danos invocados nos autos nos anos de 2008/2009, o prazo de prescrição relativamente a esses danos – novos – só começou a contar a partir dessa data. 17.º Fato que por si só deve determinar a revogação da sentença proferida, em substituição da qual deve ser julgada improcedente por provada a alegada exceção de prescrição, e em consequência ser ordenado o prosseguimento dos presentes auto. * O Exmª Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada emitiu em Parecer.* Após vistos, cumpre decidir.O recurso coenvolve matéria de facto e de direito, em ordem ao conhecimento de questão de prescrição, que ditou a estatuição do tribunal recorrido. * Os factos, de que o tribunal “a quo” se serviu, após produção de prova, foram assim elencados:1) No livro de obra da empreitada relativa à construção da variante à EN 108 ficou registado que «o adjudicatário informou que a proprietária D. MF se queixou de ter várias fissuras na sua cada e terreno circundante. Há no entanto que frisar que ainda não tiveram início os trabalhos neste terreno, uma vez que ainda não se encontra liberado pelo dono da obra»; Doc. 4 junto com a contestação da Massa Insolvente 2) Por missiva de 16.01.1995 o advogado CS, em nome de MMCVF comunicou à ora ré Massa Insolvente que o edifício de habitação «apresenta diversos danos, nomeadamente a abertura de várias fendas em paredes, tectos, pavimentos e ombreiras»;Doc. 2 junto com a contestação da Massa Insolvente 3) Em resposta, a Massa Insolvente informou que declinava qualquer responsabilidade pelos danos;Doc. 3 junto com a contestação da Massa Insolvente 4) MMCVF intentou ação para efetivação de responsabilidade civil contra o Município de PR no TAC do Porto, que correu termos sob o n.º 2/1997;Fls. 183 e ss. 5) Apresentou p.i. a 19.12.1996, a qual consta de fls. 184 e ss. dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;Fls. 184 e ss. 6) Foi proferida sentença que julgou a ação procedente;Fls. 204 e ss. 7) A sentença foi objeto de recurso, tendo o STA por acórdão de 22.05.2003 revogado a sentença e julgado a ação improcedente;Fls. 219 e ss 8) MMCVF intentou ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra o Município de PR, que correu termos sob o n.º 741/03;Fls. 233 e ss. 9) A p.i. foi apresentada a 11.07.2003, a qual consta a fls. 234 e ss. e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;Fls. 234 e ss. 10) Foi proferida sentença, a qual transitou em julgado a 10.09.2009, que absolveu o réu do pedido julgando procedente a exceção de prescrição;Fls. 256 e ss. e 233 11) Em 2009 acentuaram-se dos danos produzidos na propriedade do autor: as fissuras existentes aumentaram, as que tinham sido reparadas com argamassa voltaram a abrir e apareceram outras fissuras, os muros começaram a inclinar-se acabando por cair, a moradia separou-se em dois blocos;Depoimento das testemunhas MP, AJ e AL 12) Os danos na propriedade do autor resultam de um processo de fuga de elementos finos que originou uma erosão regressiva que ainda não parou, com progradação das fendas para o interior da habitação;Depoimento das testemunhas AJ e AL 13) O autor acompanhava os pormenores da herança de que a mãe era cabeça de casal, encontrando-se periodicamente, entre o período de 1997 e 2009, em casa com a testemunha MP que o ajudava nas contas da herança;Depoimento da testemunha MP 14) Pelo menos desde 1997 que o autor dizia que tinha problemas em casa por causa das fissuras.Depoimento das testemunhas MP, FA e MP * Do Direito:Apurados os factos, o tribunal “a quo” verteu decisão, em que apreciou a questão da prescrição, assim: «(…) Quer a Massa Insolvente (artigos 14º e ss. da respetiva contestação – embora no artigo 25º da contestação esta refira “caducidade”, afigura-se, em face do que é concretamente invocado, que pretende reportar-se à prescrição derivada do decurso de um lapso de tempo de 16 anos desde o conhecimento dos danos) quer o Município (artigos 67º e ss. da respetiva contestação) invocam a prescrição. O autor alega na réplica que não ocorreu prescrição porque os factos invocados ocorreram há menos de 3 anos. Vejamos então a quem assiste razão. Dispõe o artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso. ” Resulta da norma transcrita que em matéria de indemnização por responsabilidade extracontratual importa ter em atenção dois prazos: o prazo de três anos a contar do conhecimento do direito e o prazo de vinte anos desde o facto danoso. O que está em causa é o prazo de três anos. Por “conhecimento do direito” deve entender-se o momento em que o lesado tem conhecimento do respetivo direito de indemnização que lhe compete, o que não significa que tenha de conhecer na perfeição e integralidade todos os elementos que fazem nascer na sua esfera jurídica o direito de indemnização, pois que não necessita de conhecer a identidade da pessoa responsável ou a extensão integral dos danos – cfr. Acórdão do STA de 27.01.2010, Proc. 0513/09. Está em causa o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não a consciência da possibilidade do seu ressarcimento, sendo de salientar que não se trata de um conhecimento jurídico relativo ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, mas antes um conhecimento empírico que permita a um lesado razoável formular um juízo subjetivo quanto à possibilidade de obter um ressarcimento pelos danos decorrentes de uma atuação de terceiro – cfr. Acórdãos do STA de 04.11.2009, Proc. 01076/07, de 07.03.2006, Proc. 889/05 e de 21.01.2003, Proc. 1233/02. O dies a quo do prazo prescricional coincide, portanto, com a constatação por parte do lesado da «ocorrência de um dano indemnizável (ainda que não completamente determinável) que proveio da prática de um facto ilícito e culposo» – in Carlos Alberto Fernandes Cadilha – Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra Editora, 2008, pág. 96. Assim, o prazo de prescrição de 3 anos começará a correr na data em que o lesado tomar conhecido o facto danoso, isto é, do facto ilícito e culposo que tem a suscetibilidade de produzir danos na sua esfera jurídica. Em termos temporais, o facto danoso tanto se pode traduzir na prática de um simples ato que se esgota temporalmente num único momento, havendo coincidência entre a conduta violadora realizada ou executada e a produção do dano (infração instantânea), como pode traduzir-se numa série de atos suscetíveis de configurar uma infração de natureza continuada ou permanente na qual os danos se vão produzindo em vários momentos temporais sucessivos (infração continuada). A propósito do dies a quo do prazo prescricional em relação a condutas que pela sua natureza prolongam no tempo o surgimento de danos, o STA refere o seguinte no acórdão de 04.12.2002, Proc. 01203/02: Como refere o Prof. ANTUNES VARELA, reportando-se ao art. 498.º, do Código Civil, «a solução estabelecida não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores» (Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 598.). Esta possibilidade justifica-se por, relativamente a esses danos, só posteriormente o lesado conhecer a sua existência, pelo que só então ficará em condições de exercer o direito de indemnização correspondente. (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19-3-1998, proferido no recurso n.º 41682, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 2188.) No entanto, se os danos são uma mera consequência ou desenvolvimento normal dos danos iniciais, eles podem ser invocados desde início, pois o n.º 1 do art. 498.º permite o exercício do direito independentemente do conhecimento da extensão integral dos danos. Por isso, «os danos têm de apresentar novidade no sentido de não serem a consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial. Tem de ser uma outra consequência do acto lesivo não conhecida nem cognoscível para o homem médio suposto pela ordem jurídica (segundo um critério de razoabilidade), não a simples extensão das consequências lesivas já conhecidas inerente à sua natureza duradoura», pois, «a lei tornou o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral dos danos, equilibrando a situação do lesado com a possibilidade de formulação de pedidos genéricos». (Acórdão citado.) E a propósito da mesma matéria, o TCA Norte refere o seguinte no acórdão de 03.05.2013, Proc. 00905/12.6BEPRT: A nossa mais alta jurisprudência tem sublinhado que o prazo de prescrição é um só, e será dentro dele que tem de ser exercido o direito de indemnização relativamente à «extensão integral» dos danos, o que se percebe, e se louva nas razões de certeza e segurança que justificam o instituto em causa [entre outros, o AC STA 01.06.2006, Rº0257/06]. Assim, uma conduta lesiva, mesmo sendo de natureza «continuada», não é susceptível de afectar o «termo inicial» de contagem do prazo de prescrição aqui em causa, seja de modo a deferir o seu início para o momento da cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo. Todavia, se assim é, pela perspectiva da acção lesiva, já assim não terá de ser, necessariamente, pela perspectiva do dano, já que é este que, constatado pelo prejudicado, despoleta o fluxo cognitivo e volitivo que o leva a conhecer o seu direito e a reagir, ou não, contra o responsável pela agressão da sua esfera jurídica. Destarte, se um determinado dano, porque leve ou tolerado, pode não desencadear qualquer reacção do respectivo prejudicado, tal não pode obstar a que novo dano, causado pela acção lesiva continuada, possa pôr termo a essa tolerância inicial, sendo certo que o «início do prazo de prescrição» relativo ao direito de indemnização por este «novo dano» não poderá, cremos, ficar refém do conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe competia relativamente aos «danos iniciais». Tudo depende, assim, de estarmos perante «novo dano», ou seja, perante um dano que não se traduza em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, iniciais. E neste sentido restritivo deverá, a nosso ver, ser interpretada a expressão «extensão integral dos danos» presente no nº1 do artigo 498º do CC. Da fundamentação dos acórdãos transcritos resulta a seguinte interpretação, essencial para a decisão do caso concreto: para que seja admitida a invocação de danos para além do prazo de três anos em que o facto danoso foi conhecido (danos novos) não é suficiente a demonstração de que os danos se produziram em momento posterior; os novos danos são apenas aqueles que constituem uma consequência do ato lesivo não conhecida ou cognoscível por um homem médio (pessoa razoável e diligente). Se os danos, embora ocorrente em momento posterior ao ato lesivo, constituírem um mero desenvolvimento normal e objetivamente previsível da lesão inicial não estaremos perante danos novos. Vertendo agora estas considerações ao caso concreto. O autor alega essencialmente o seguinte: -A partir de 1994/1995 foi construída a variante à EN 108, denominada por Avenida do Douro; -No âmbito dos trabalhos realizados foram destruídos 2 muros existentes a sul da sua propriedade que suportavam os socalcos ou plataformas, o que originou um abaixamento do nível de base da percolação das águas que se traduziu num aumento de velocidade dessa mesma prolação através dos solos e, por conseguinte, um maior arrasto e remoção de sedimentos finos para sul, o que alterou as condições de estabilidade topográfica e estrutural da sua propriedade; -Não existiu qualquer escoramento ou qualquer obra para suportar as terras e o muro existente; -Foi construído um muro de betão que suporta a parte frontal do imóvel fisicamente confrontante com a EN108 mas não foi construído qualquer muro de contenção das terras de todo o logradouro adjacente e jardim envolvente; -Não foi construído qualquer obra para a condução das águas que escorrem da parte superior do prédio para evitar o arrastamento e assentamento de terras. -E nos limites do muro construído não existem quaisquer soluções de remate para segurança das terras, designadamente valetas ou descarregadores, sendo as terras continuamente arrastadas pelas águas pluviais, originando depressões de erosão e abatimento das camadas superiores do solo; -Nos anos de 2008/2009 a moradia e o jardim assim como o restante prédio do autor sofreram profundas alterações na sua estrutura, construção e muros envolventes; -Na sequência de um estudo geológico que solicitou, verificou a necessidade de obras de engenharia para estabilizar as terras do solo e subsolo, havendo deslizamentos no sentido norte-sul; -Verificam-se em toda a propriedade do autor danos consistentes em quebras, fraturas, fissuras e tombamentos. O facto jurídico em que assenta a invocada responsabilidade civil extracontratual dos réus é o seguinte: o desaterro para construção da estrada marginal do Rio Douro (variante à EN 108) e a omissão de construção de um muro de suporte de terras da propriedade do autor, designadamente na parte sul. Segundo o alegado pelo autor é este facto jurídico que constitui a causa dos vários danos descritos na p.i., já que originou uma fuga de elementos do solo e subsolo no sentido norte-sul. O referido facto jurídico, constitui, portanto, o facto danoso. De acordo com o autor, o facto danoso produziu-se com o planeamento/execução das obras referentes à variante à EN 108, que teve início (a execução) em 1995. Os danos invocados, alegadamente ocorrido em 2008/2009, são pois muito posteriores ao facto danoso. E como resulta dos factos referidos supra, o autor, pelo menos desde 1997 que se queixava da existência de danos na sua propriedade. A questão que se coloca é a de saber se estamos perante danos novos. Afigura-se que a resposta não pode deixar de ser negativa. Para que estivéssemos perante verdadeiros danos novos seria necessário que nunca tivessem ocorridos danos de idêntica natureza aos invocados na p.i. (quebras, fissuras, fraturas, tombamentos) antes de 2008/2009 ou que os danos produzidos antes fossem de tal forma diminutos que pudesse afirmar-se que estamos perante danos leves e toleráveis. Porém, analisada a matéria de facto constata-se o seguinte: -Em 1994 já a mãe do autor se queixara à ré Massa Insolvente do aparecimento de várias fissuras na casa e terreno circundante; -Em 1995 a mãe do autor, através de advogado, queixou-se da existência de fendas nas paredes, tetos, pavimentos e ombreiras; -Em 1996 através de ação que a mãe do autor intentou na qualidade de cabeça de casal e administradora da herança aberta por óbito de MDSF, esta queixa-se da existência de graves danos na moradia, jardim e demais espaços envolventes; -Desde 1997 que o autor se queixa da existência de danos na sua propriedade; -Em 2003 através de nova ação que a mãe do autor intentou na qualidade de cabeça de casal e administradora da herança aberta por óbito de MDSF, esta queixa-se da existência de graves danos na moradia, jardim e demais espaços envolventes. Portanto, não estamos perante danos novos, mas antes perante danos que continuamente se vão acentuando e agravando quer qualitativa quer quantitativamente. Da prova produzida resultou exatamente uma situação de agravamento qualitativo e quantitativo dos danos produzidos. O autor pelo menos desde 1997 que se queixa da existência de danos e, como não pode deixar de notar, dado que pelo menos periodicamente se deslocava à propriedade, os danos iam-se agravando: apareciam novas fissuras e as existentes uma aumentando (mesmo depois de tapadas com argamassa), a moradia começou a separar-se em dois blocos, os muros começaram a inclinar-se acabando por cair. Como é do conhecimento geral, o deslizamento de solos e subsolos consiste num processo gradual e contínuo, que se vai agravando com o passar do tempo, e que apenas cessa com a implementação de uma solução de engenharia que permita estabilizar os solos (designadamente a construção de um muro de suporte) ou com a estabilização natural das terras. Assim, ao contrário do que parece resultar da p.i., não estamos perante uma situação em que o lesado só tomou consciência da existência de um facto danoso em 2008/2009, bem pelo contrário: os danos na propriedade em causa eram visíveis e sérios já pelo menos desde 1996/1997, de tal forma que a mãe do autor intentou uma ação judicial para obtenção do ressarcimento desses danos, tendo em 2003 interposto nova ação. E da leitura da p.i. relativa ao processo 2/1997 não pode afirmar-se que estivéssemos nessa data perante danos leves ou toleráveis (cfr. artigos 77º a 97º da p.i.). Da leitura comprativa das várias p.i.’s das três ações (da presente ação, da p.i. relativa ao processo 2/1997 e da p.i. reativa ao processo 741/03) facilmente se pode concluir que os danos alegadamente produzidos em 2008/2009 constituem uma consequência ou desenvolvimento normal e objetivamente previsível da lesão inicial: há um agravamento da lesão, mais extensa, mas não uma lesão inteiramente nova e que não fosse razoável prever; de acordo com o critério do homem médio os danos são já cognoscíveis pelo menos desde 1996/1997. Como resulta da p.i. relativa ao processo 2/1997, já em 1996 era conhecida a causa dos danos na propriedade em causa: estes resultam dos trabalhos de construção da variante à EN 108, no âmbito de cuja execução foram demolidos dois muros de suporte de terras não tendo sido tomadas medidas adequadas para a consolidação da propriedade (artigos 40º a 78º da referida p.i.). O mesmo é revelado pela leitura da p.i. relativa ao processo 741/03 (artigos 38º a 72º da respetiva p.i.). Como decorre da jurisprudência referida supra – acórdãos do STA de 04.12.2002, Proc. 01203/02 e do TCA Norte de 03.05.2013, Proc. 00905/12.6BEPRT –, o mero aparecimento de uma nova quebra, fratura, fissura ou tombamento (ou agravamento dos existentes) não dá início a um novo prazo prescricional de 3 anos, dado que o legislador não exige para efeitos do início do curso do prazo de prescrição que o lesado conheça a extensão dos danos. Em face da factualidade apurada, e de um ponto de vista empírico, é razoável concluir que o autor já tinha conhecimento do direito que lhe assistia pelo menos desde 1996/1997. Assim, visto que o autor, apesar de ter conhecimento pelo menos desde 1996/1997 da existência de vários e graves danos na sua propriedade, sendo previsível o seu agravamento se nada fosse feito para estabilizar as terras do solo e subsolo, vem apenas em 2009 procurar responsabilizar os réus pela produção do facto danoso, há que concluir que existe prescrição do direito de indemnização. A prescrição tem por fundamento a negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse se nisso estivesse interessado. Ora, tendo o legislador fixado como prazo razoável para o exercício do direito de indemnização 3 anos, não pode deixar de considerar-se tal prazo ultrapassado quando o autor tendo conhecimento do alegado facto danoso que afeta a sua propriedade, produzindo vários danos na casa, no jardim e no terreno circundante, pelo menos desde 1996/1997 apenas vem a Tribunal em 2009 após uma sério agravamento dos danos. E repare-se que o autor para obstar ao decurso do prazo de prescrição poderia facilmente ter utilizado um dos mecanismos previstos no artigo 323.º ou 325.º do Código Civil de forma a interromper a prescrição. Há, pois, que concluir no sentido de se verificar prescrição do direito indemnizatório que o autor pretende ver acionado na presente ação. Sendo a prescrição um facto impeditivo do exercício do direito do autor há que absolver os réus do pedido nos termos do disposto no artigo 576.º, n.º 3 do CPC. (…)». [Do objecto da prova] Propõe o recorrente a eliminação do ponto 11º do probatório, substituindo e dando antes como provado: I) A moradia, o jardim assim como o restante prédio de que o A. é comproprietário nos anos desde os anos de 2008/2009 que tem sofrido profundas alterações na sua estrutura, construção e muros envolventes. (art.º 38.º da contestação); [claro erro de escrita; trata-se do art.º 38º da p. i.] II) Altura em que se verificaram uns deslizamentos das terras dos solos e subsolo no sentido norte-sul. (art.º 42.º da PI), III) No ano de 2008/2009 verificou-se um assentamento do prédio urbano que acarretou o seu afundamento no lado sul. (art.º 50.º da PI) IV) O imóvel urbano de que o A. é comproprietário é constituído por dois corpos, um constituído por rés-do-chão e primeiro andar, virado a sul (Rio Douro) e outro de rés-do-chão, encontrando-se aquele virado a Norte (art.º 51.º da PI) V) Nos anos de 2008 e 2009, como consequência direta e necessária do deslizamento de terras do subsolo e solo, decorrentes da omissão da realização de obras referidas nos art.º 34.º a 46.º, começou a ocorrer uma separação entre aqueles dois corpos (art.º 52.º da PI) VI) Ainda em consequência do deslizamento de terras e das paredes do imóvel ocorrido nos anos de 2008/2009, todo o corpo sul do imóvel (res-do-chão e 1.º andar) começou a fundar-se e a separar-se do corpo do imóvel a Norte e a verificar-se uma fratura das diversas paredes entre si. (art.º 55.º da PI). Recorda-se o que aí vem: «11) Em 2009 acentuaram-se dos danos produzidos na propriedade do autor: as fissuras existentes aumentaram, as que tinham sido reparadas com argamassa voltaram a abrir e apareceram outras fissuras, os muros começaram a inclinar-se acabando por cair, a moradia separou-se em dois blocos». O recorrente não concorda «com a terminologia usada: “acentuaram-se” para descrever aqueles a que chamamos danos novos. Porque uma coisa é a existência de “novos danos” embora tenham a mesma causa. Outra coisa é o agravamento de danos já verificados e sobre os quais já decorreu o prazo de três anos a que alude o art.º 498.º n.º 1 do Código Civil.”. Não deixa de ter razão, não sendo exactamente o mesmo um agravamento de maleitas já evidenciadas e o surgimento de outras. Mas, no modo em que a seguir se faz explicitação do modo em que se acentuaram os danos produzidos na propriedade do autor, a terminologia “afina-se” de significado: por um lado fissuras existentes que (apenas) aumentaram, por outro novas fissurações, tombamentos de muros e separação da moradia em dois blocos. No contexto do que foi a discussão empreendida pelas partes nos autos, atinge-se que o uso do termo “acentuaram-se” quis englobar diferentes exteriorizações de um mesmo fenómeno. Qual? O próprio recorrente dá resposta na sua motivação de recurso: «O Tribunal a quo julgou verificada a exceção de prescrição do direito indemnizatório, por entender que os danos produzidos em 2008/2009 constituem uma consequência ou desenvolvimento normal e objetivamente previsível da lesão inicial, entende tratar-se tão só de um agravamento da lesão, mais extensa, mas não uma lesão inteiramente nova e que não fosse razoável prever. Por assim entender, julga verificada a exceção de prescrição por o A. ser já conhecedor da causa dos danos pelo menos desde 1996. A fundamentar tal entendimento são citados sobretudo dois Acórdãos, um proferido em 04-12-2002 no âmbito do processo n.º 01203/02 pelo STA e outro pelo TCA Norte proferido em 03-05-2013 no âmbito do processo n.º 00905/12.6BEPRT. O entendimento vertido naqueloutros Acórdãos é o de que, se os danos, embora ocorridos em momento posterior ao ato lesivo, constituírem um mero desenvolvimento normal e objetivamente previsível da lesão inicial não se estará perante “novos danos”. Julgamos ter sido este entendimento que determinou a redação do facto dado como provado sob o ponto 11.». Assim se compreende. Foi nessa discussão que as partes se enredaram nos articulados, colocando-se em questão, por invocação da prescrição, determinar se a hipótese era, como foi excepcionado, a de se estar perante consequência ou desenvolvimento normal e objetivamente previsível da lesão inicial. Daí a redacção, integrativa da excepção. E, como o recorrente dá conta, no corpo alegatório do recurso, decidida foi a produção de prova “por forma a aquilatar, ainda em sede de audiência prévia à verificação da prescrição”. Assim sendo - e não vindo questionado este modo de condução do processo -, a resposta dada contém a síntese significativa do que, dentro do que era permitido de tema de prova, se procurava saber. Naturalmente que a resposta está eivada de um certo modo de ver as coisas, aquele que foi oposto em excepção, precisamente porque a defesa assim o defendeu e haveria de lhe dar resposta. A resposta é suficientemente clara; e de resposta se trata ao que estava a ser perscrutado, não havendo de operar “substituição”, ao jeito de se tratar de alcançar resposta a diferente quesitação. Saber sobre a valia de resposta alcançada, esse é o próximo passo. [Da convicção probatória] Na decisão recorrida consignou-se que se teve em consideração o depoimento das testemunhas inquiridas (…) credíveis relativamente aos factos sobre que recaiu o respectivo depoimento”, sendo que “para um dos factos indica-se o depoimento que o suporta”. No ponto 11 do probatório remete-se para o depoimento das testemunhas MP, AJ e AL. O recorrente impugna o que foi o julgamento de facto. Faz apelo (quanto a estes respeitando o que é de ónus impugnatório) aos depoimentos de AJ e AL, até dos quais faz excertos de transcrição. Sem que se conclua pelo êxito. Dos depoimentos das indicadas testemunhas resulta globalmente que a resposta dada não deixa de com eles ter conformidade; inequívocos na existência de novos danos, não deixam também de referir fissuração onde já antes tinha ocorrido e sido tentada reparar; descrevendo um quadro geral compatível com o que foi respondido; expressivamente referindo a testemunha AJ que “ o processo não parou e se … mera opinião minha, não parará, enquanto não susterem as terras” (mais inciso na ideia de um fenómeno de progradação: “Os danos que estão a ser causados são cada vez maiores e cada vez, portanto, tendem a abranger uma parte…”); AL (o que vem transcrito do seu depoimento, relativamente ao que é relativo à anterior testemunha, é bem mais redutor, subtraindo o que foi de instância contrária) dando nota que a situação das fissuras se vai degradando muito mais, quer, no que já existia (que se notava terem sido objecto de intervenção), quer na manifestação de novas fissuras (como testemunhou, resumindo a amálgama: “Aquilo em que eu reparei é que estas novas fendas são logo na sequência das outras (…) ou seja é tudo na continuidade…”). Ademais, a resposta dada conta também com o testemunho de MP. E notar-se-á que perpassa ainda da leitura da decisão recorrida o contributo do que foi reflexão quanto ao já conhecido em pretérito, que lhe vem em complementar justificação. Como se sumaria no Ac. da RC, de 10-02-2015, proc. n.º 534/13.7TBFND.C1, «Mantém-se no actual art. 640º, nº1, al.b) do N.C.P.Civil o dever (melhor, ónus) para o recorrente de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, tem ele de ser conjugado com o artº 607, nº5 do mesmo n.C.P.Civil – que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – pelo que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa, sendo por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”.» Os depoimentos, só por si ou conjugadamente, não impõem diferente juízo. [Do mérito da solução de direito] O enquadramento de direito feito na decisão recorrida é o correcto, correspondendo ao que é de doutrina e jurisprudência estável que cita. O autor convoca que há uma “infracção continuada”, pelo que a falta de execução de obras de contenção cerceará que o prazo de prescrição se inicie antes da produção efectiva de novos danos. Mas não é assim. “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso” – art.º 498º, nº 1, do CC. Para efeitos do termo a quo do referido prazo, não há que estabelecer distinção, entre factos de execução instantânea ou continuada, porque a lei não distingue e onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir (Acs. do STA, de 24.04.02, rec. 47.368; de 04.12.2002, proc. nº 01203/02; de 03.02.04, rec.2032/03; de 04-04-2006, proc. nº 0161/04; de 01-06-2006, proc. nº 0257/06; de 26-10-2011, proc. nº 083/11). O momento a quo do prazo prescricional reside no conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete, como dispõe o n° 1 do artº 498º do Cód. Civil. Para efeitos de prescrição, “conhecer o direito”, como resulta do art. 498º, nº 1, do C.C., não é, necessariamente, conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, pois que o exercício do direito é independente do desconhecimento da “pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”. Cfr. Ac. do STJ, de 22-09-2009, proc. nº 180/2002.S2 : Ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danos, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano. Prazo que, então, se justificará por o lesado, conhecendo o dano, estar de posse de todos os pressupostos de reparabilidade. Não sendo esse o caso, aplicar-se-á o prazo de prescrição ordinário, a contar da data do facto danoso, que será o elemento relevante. Convergentemente, como se fez notar no acórdão impugnado, se a lei tornou o início do prazo independente do conhecimento da extensão integral dos danos, tendo em consideração a possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, tal pressuporá a verificação dos inerentes pressupostos, vale dizer, que não podendo ainda as consequências – dano e sua extensão total - do facto ilícito danoso ser determinadas de modo definitivo, há-de estar-se perante uma situação em que se perfilem danos futuros previsíveis (arts. 471º-1-b), 564º-2, 565º e 569º C. Civil). Haverá, na verdade, que distinguir entre o agravamento previsível, a estabilização da extensão de um dano verificado e a ulterior verificação de novos danos previsíveis, por um lado, e os danos novos não previsíveis, por outro lado: Na primeira hipótese estar-se á perante um caso de formulação de pedido genérico, a concretizar por meio de liquidação, em que é conhecido o dano, apenas se ignorando a sua extensão e evolução, justificando-se a prescrição de caso curto que tem como ratio a intenção do legislador “de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificara” (A. Varela, ob. cit., 650); Na segunda, porém, ocorrem novos factos constitutivos ou modificativos do direito a alegar e provar pelo autor, que escapam ao âmbito da liquidação (salvo havendo acção pendente e possibilidade de oferecimento de articulado superveniente – art. 506º CPC), incidente que pressupõe que os danos tenham ocorrido, embora não estejam, concretamente determinados (art. 661º-2). Acolá, na primeira hipótese colocada, estaremos perante um único dano que se vai prolongando e manifestando no tempo, eventualmente com agravamento, cuja extensão, apesar de desconhecida, “pode ser prevista com razoáveis probabilidades, podendo, por isso, o tribunal fixar uma indemnização que abranja, também com razoáveis probabilidades, também o dano futuro”; o prazo prescricional curto inicia-se e corre, mesmo que o dano se não tenha “ainda consumado por completo”, pois que o lesado pode determinar, com probabilidade razoável, o dano total. No último caso, sobrevém um novo dano ao facto ilícito ou o dano revelado por ocasião da prática desse facto, “que parecia limitado, mostra-se mais tarde ter diferente amplitude; aqui, a prescrição só começa a correr, “relativamente a este outro dano, na data em que dele tem o prejudicado conhecimento”, pois que o prejudicado está impossibilitado de determinar ou prever a totalidade dos danos (VAZ SERRA, “Prescrição do direito de indemnização” – BMJ- 87º-44). Tem o autor como violador do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade a solução legal - aquela que foi aplicada pelo tribunal “a quo”, na leitura que fez aplicada ao caso concreto -, perante danos que por comparação com aqueles surgidos logo aquando da lesão inicial são muito maiores. Sem razão. A solução normativa dá corpo ao princípio, pois que se tem consagrada segundo um fio condutor do que sejam as “razoáveis probabilidades”; previsibilidade sem automática e directa relação para com o sobrevir de maior ou menor dano. No âmago da proporcionalidade ou razoabilidade antes mais estará o concreto julgamento de facto; aí sim, onde tal peso de interferência – aquilatado pelas regras de julgamento -, ocupa lugar e sobreleva segundo as particularidades de cada caso. Mas esse justo equilíbrio escapa a um juízo de constitucionalidade normativa. A questão de saber em que momento o lesado teve conhecimento do direito de indemnização, envolve a formulação de um juízo sobre os factos que não assenta exclusivamente na interpretação de regras jurídicas, antes implicando a aplicação de regras da vida e da experiência comum (Ac. do STA, de 27-01-2010, proc. nº 01088/09). Não deixaram as partes de ser confrontadas que assim era aquando da audiência preliminar, onde, a propósito do recurso ou não à prova pericial, lhes foi observado que era o conhecimento empírico que vingava. Julgou o tribunal “a quo” que os novos danos são, afinal, consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial. Para com o que teve em pressuposto de facto, o tribunal aplicou o direito que rege. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.* Custas: da responsabilidade do recorrente, não vai, porém, condenado no pagamento, pelo gozo de apoio judiciário.Porto, 19 de Junho de 2015. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro |