Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00921/03 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/13/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | RECRUTAMENTO DOCENTES UNIVERSITÁRIOS - ECDU - DL N.º 204/98 |
| Sumário: | I. Da análise do regime legal decorrente da concatenação dos arts. 47º, n.º 2 da CRP, 03º e 05º do DL n.º 204/98, 09º, 19º, 20º, 21º, 37º e segs. todos do ECDU, resulta que ao recrutamento do pessoal que integra corpos especiais da função pública, “in casu” os docentes universitários, não se aplicam as regras gerais constantes do DL n.º 204/98, mas, tão-só, como o próprio diploma determina no art. 03°, os princípios e garantias formulados no respectivo art. 05°, sendo que estes terão ainda de ser devidamente configurados com os regimes especiais de recrutamento. II. Tal regime especial implica a necessidade de efectuar uma interpretação restritiva das próprias garantias gerais referidas no art. 05°, n.º 2 do DL n.º 204/98, mormente, quanto à divulgação atempada do programa das provas de conhecimentos e dos sistemas de classificação. |
| Data de Entrada: | 05/03/2005 |
| Recorrente: | Júri do Concurso para Professor Associado ICBAS e outro |
| Recorrido 1: | F. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO JÚRI DO CONCURSO PARA PROFESSOR ASSOCIADO DO 2º GRUPO (SUBGRUPO A – FISIOLOGIA COMPARADA) DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS ABEL SALAZAR e L…, casada, Professora Associada, residente na Rua Eng.º Ezequiel de Campos, n.º …, Porto, inconformados vieram interpor recursos jurisdicionais da sentença do TAF do Porto - 1º Juízo, datada de 03/12/2004, que julgou procedente o recurso contencioso instaurado por F…, casado, Professor Auxiliar, residente na Rua da Mainça, n.º …, Leça do Balio, Matosinhos, ora recorrido, e anulou a deliberação do referido júri de 09/05/2003 que determinou a ordenação dos candidatos ao concurso com fundamento na verificação do vício de forma por preterição das formalidades legais impostas pelo art. 05º do DL n.º 204/98, de 11/07. Formula o 1º recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 223 e segs.), as seguintes conclusões: “(…) 1. Foi cumprido o disposto no artigo 5º do Decreto-lei n.º 204/98; 2. O pessoal docente universitário é recrutado nos termos do disposto no ECDU (Decreto-lei n.º 448/79 de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80 de 16 de Julho); 3. É no ECDU que estão estipulados os critérios de avaliação e de selecção; 4. O concurso cumpriu as garantias elencadas nas alíneas do número 2 do artigo 5º do Decreto-lei n.º 204/98; 5. Foi devidamente fundamentado o acto administrativo recorrido; 6. O júri deu cumprimento às exigências dos artigos 124º e 125º do CPA. (…).” Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e mantendo-se o acto contenciosamente impugnado por não estar inquinado de qualquer ilegalidade. Formula o 2º recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 228 e segs.), as seguintes conclusões: “(…) 1.ª O Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, regula o «recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da a Administração Pública», estabelecendo, no seu art. 3º, 2, que os «regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5º». 2.ª A carreira docente universitária é uma carreira «de regime especial» – o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) [Decreto-lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho]. 3.ª E processo «de concurso próprio» é o constante do Capítulo IV (arts. 37º a 62º) do ECDU. 4.ª A progressão na carreira universitária tem essencialmente em conta o resultado de provas públicas previstas no ECDU. 5.ª O ECDU respeita os princípios e garantias estabelecidos no art. 5º do Decreto-lei n.º 204/98: «da liberdade de candidatura», «de igualdade de condições» e «de igualdade de oportunidades para todos os candidatos». 6.ª E para a sua observância revelam-se asseguradas a «neutralidade da composição do júri», a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», a «aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação» e o «direito de recurso». 7.ª O Edital de abertura do Concurso (fls. 2 a 4 e 5 do processo administrativo apenso) refere as normas jurídicas que lhe são aplicáveis (arts. 46º, 47º, 48º, 2, e 49º a 52º do ECDU). 8.ª Nessas normas, encontram-se definidos os critérios de ordenação dos candidatos, não havendo que os explicitar no Edital de abertura do Concurso. 9.ª Tendo os critérios de ordenação dos candidatos sido definidos «por remissão» para as normas jurídicas dos arts. 46º, 47º, 48º, 2, e 49º a 52º do ECDU, que os prevêem, têm eles de haver-se por explicitado – e bem –, já que constantes dessas normas. 10.ª Esses critérios – os mesmos para ambos os candidatos – eram os que ao Júri, como órgão colegial, incumbia observar no seu processo deliberativo, outros não podendo seguir. 11.ª Decidindo como decidiu, a sentença sub censura violou o disposto nos arts. 46º, 47º, 48º, 2, e 49º a 52º do ECDU e 5º e 3º, 2, do Decreto-lei n.º 204/98. (…).” Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida com as legais consequências. O ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 271 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) A. Bem andou a sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso contencioso decretando a anulação da deliberação do Júri do Concurso para provimento de uma vaga de Professor Associado do 2.º Grupo, Sub-Grupo A (Fisiologia Comparada) do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, datada de 9 de Maio de 2003 com base em vício de forma por preterição de formalidades legais. B. Com efeito, o acto recorrido não respeita as garantias previstas no DL n.º 204/98 que devem pautar todo e qualquer concurso, omitindo a elaboração e ponderação dos critérios objectivos de avaliação; C. Desde logo, é inegável a aplicação ao concurso em análise dos princípios consagrados no DL n.º 204/98; D. Em violação destes princípios, o edital de abertura do concurso limita-se a fazer uma remissão genérica para os critérios gerais previstos na lei, o que não permite aos concorrentes saber quais são os critérios e objectivos de avaliação utilizados, isto é, quais são os vários itens ou sub-elementos que compõem aqueles elementos, verificando-se, por outro lado, que não sabem os concorrentes qual o peso e valor atribuído a cada um dos elementos, ignorando assim a graduação que o júri terá feito dos elementos postos à sua disposição por parte dos concorrentes, para efeitos da sua avaliação. E. Nesta sequência, verifica-se que a ordenação do ora recorrido em 2.º lugar, não resulta da ponderação de critérios uniformes seguidos por todos os elementos do júri, mas antes das suas posições particulares, claramente perceptíveis nas declarações de voto, o que inquina o acto recorrido do vício de falta de fundamentação por fundamentação claramente insuficiente; F. Por outro lado, a declaração do Prof. J…, ao confrontar o seu mérito intrínseco com considerações pejorativas acerca da tese de doutoramento do ora recorrido (ademais contraditórias com a avaliação proferida anteriormente, na sua sede própria) enferma do vício de erro nos pressupostos, o que determina a anulabilidade do acto administrativo em que se integra, nos termos do artigo 135.º do CPA; G. Por fim, a omissão de critérios comuns e objectivos a utilizar pelos membros do júri, com a respectiva ponderação e valores atribuídos, redunda ainda, por fim, na falta de transparência e imparcialidade na forma com foram feitas as avaliações dos concorrentes, consubstanciado, do mesmo modo, uma violação do princípio da igualdade. (…).” Conclui pela improcedência do recurso jurisdicional e manutenção do julgado. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento dos recursos e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 311 a 314). Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação do normativo legal no qual se fundou a sentença recorrida para anular o acto administrativo em crise (arts. 03º, n.º 2 e 05º do DL n.º 204/98, de 11/07, 46º, 47º, 48º, n.º 2 e 49º a 52º do ECDU) [cfr. conclusões dos recursos supra reproduzidas]. * 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Pelo edital n.º 789/2002, publicado no DR, II Série de 24/MAI/02, foi aberto concurso para provimento de uma vaga de professor associado do 2º Grupo, Subgrupo A (Fisiologia Comparada), do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar – cfr. doc. de fls. 33 e 34; II) Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do edital do referenciado concurso constante de fls. 33 e 34; III) Ao mencionado concurso foram admitidos o Recorrente e a Recorrido particular L… – cfr. doc. de fls. 35 e segs.; IV) Dou por reproduzida para todos os efeitos legais a proposta de decisão constante de fls. 35 e segs.; V) Os candidatos admitidos a concurso foram notificados da proposta de decisão antecedente e para se pronunciarem sobre o seu teor, em sede de audiência prévia – cfr. doc. de fls. 35 e segs.; e VI) Por deliberação do Júri do concurso, datada de 09/MAI/03, foi ordenada a classificação dos candidatos admitidos ao concurso, em referência – cfr. doc. de fls. 65 e segs., aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; (ACTO RECORRIDO). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelos recorrentes nos recursos jurisdicionais “sub judice”. 3.2.1. Como nota prévia importa referir, desde já, que face ao teor da decisão judicial que constitui objecto de análise e fundamentos na mesma vertidos e apreciados temos que a matéria vertida nas conclusões 5ª e 6ª do 1º recorrente e nas conclusões E), F) e G) do aqui recorrido está clara e inequivocamente fora do âmbito deste recurso jurisdicional e, nessa medida, não será objecto de julgamento porquanto a sentença em crise não chegou a cuidar e conhecer dos vícios em alusão. 3.2.2. Argumentam, em suma, os recorrentes enquanto fundamento do presente recurso que a decisão judicial recorrida viola, por erro de julgamento, o disposto nos arts. 03º, n.º 2 e 05º ambos do DL n.º 204/98, 46º, 47º, 48º, n.º 2 e 49º a 52º do ECDU, porquanto o regime decorrente daquele DL não seria aplicável “in totum” no âmbito dos concursos de pessoal de docentes universitários tal como foi sufragado naquela decisão visto estes serem disciplinados pelo DL n.º 448/79, de 13/11 (com as alterações da Lei n.º 19/80, de 16/07) (vulgo ECDU) o qual constitui lei especial. Da decisão judicial recorrida resultou entendimento diametralmente oposto, no que foi secundado pela posição do aqui ora recorrido. Analisemos da bondade desta decisão. Cumpre, desde já referir, que, em nosso entendimento, não procede a argumentação desenvolvida na decisão judicial recorrida, que, assim, não poder ser mantida. Na verdade, da análise do regime legal decorrente da concatenação dos arts. 47º, n.º 2 da CRP, 03º e 05º do DL n.º 204/98, 09º, 19º, 20º, 21º, 37º e segs. todos do ECDU, resulta, em nossa opinião, que ao recrutamento do pessoal que integra corpos especiais da função pública, “in casu” os docentes universitários, não se aplicam as regras gerais constantes do DL n.º 204/98, mas, tão-só, como o próprio diploma determina no art. 03°, os princípios e garantias formulados no respectivo art. 05°, sendo que estes terão ainda de ser devidamente configurados com os regimes especiais de recrutamento. Explicitemos e fundamentemos este nosso entendimento. A lei, em cumprimento do comando constitucional vertido n.º 2 do art. 47° da CRP, estabeleceu um regime geral de recrutamento dos funcionários (DL n.º 204/98), mas não deixou de compreender a necessidade de regimes especiais para determinadas categorias do pessoal, admitindo excepções à própria regra do concurso. Aliás, o referido DL limitou-se, neste aspecto, a continuar uma tradição já antiga, prevendo a existência de regimes legais específicos de recrutamento, mais adequados a determinados corpos de funcionários, sem, todavia, prescindir da afirmação de certos valores normativos fundamentais. Daí que ao recrutamento para cada corpo especial hão-de aplicar-se, em primeira linha, as regras específicas fixadas na lei especial respectiva, devendo, além disso, os princípios e as garantias previstos na lei geral ser adaptados ao contexto sistemático dessa legislação substantiva especial, posicionamento este a que se chega igualmente por apelo ao regime decorrente do art. 02º do CPA que no que tange à aplicação das regras procedimentais determina a preferência aplicativa das normas especiais, sem prejuízo, todavia, do respeito pelos princípios gerais fundamentais e da utilização subsidiária das normas gerais. Revertendo esta conclusão para o caso concreto importa afirmar que se deve aplicar, em primeira linha, o ordenamento próprio previsto no ECDU, adaptando-se os princípios e garantias ao contexto substancial em que operam. Ora no que diz respeito aos concursos para professor catedrático ou professor associado, como o ora em presença, temos que resultam do ECDU regras especiais que definem a finalidade do concurso [selecção, em termos absolutos e relativos, dos candidatos, em função do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica - cfr. art. 38°], o método de selecção [que é o da avaliação científica e pedagógica do currículo e ainda do relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso - cfr. arts. 42° e 44°, n.ºs 1 e 2], o critério de ordenação dos candidatos [que são o do mérito científico e pedagógico do currículo e do relatório referido no n.º 2 do art. 44º - cfr. art. 49°, n.ºs 1 e 2]. Por outro lado, temos que o concurso é aberto por disciplina ou grupos de disciplinas (cfr. art. 37°), refere-se ao preenchimento de lugares quase do topo da carreira (cfr. art. 41º), o júri é escolhido depois da admissão dos candidatos, ou seja, quando já se sabe quem são estes (cfr. arts. 45° e 46º) e inclui, em regra, professores catedráticos da área científica em causa, dos quais dois, pelo menos, de outras universidades, podendo incluir investigadores de reconhecida competência e até, quando tal se justifique, professores estrangeiros de reconhecido mérito (cfr. os mesmos arts. 45° e 46º). Para além disso o próprio procedimento de concurso também é regulado com algum pormenor na lei (cfr. arts. 47º e segs. do ECDU). Assim, inicia-se por uma apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos e do relatório previsto no art. 44º, n.º 2 após o envio aos membros do júri dos mesmos (cfr. art. 47°), com um primeira reunião do júri na qual se procede à avaliação global do currículo e na qual se pode logo excluir quem não tenha currículo de mérito adequado (cfr. art. 48°) e, após, numa outra ou outras reuniões do júri o mesmo procede à avaliação curricular dos candidatos quanto ao seu mérito científico e pedagógico e bem assim do valor pedagógico e científico do relatório acima aludido, sendo que, no caso do número de candidatos ser superior ao número de vagas, a decisão ordena-os por mérito, decisão essa tomada por maioria simples, com indicação individual do sentido dos votos e respectivos fundamentos, ou seja, mediante uma votação nominal individualmente justificada (cfr. arts. 49º, 50º, 51º e 52°, n.º 1) e sobre a qual cabe ou importa recair o direito de audiência prévia (cfr. arts. 100º e segs. do CPA). Por fim, o júri deve ainda elaborar um relatório sobre o concurso, com a proposta de nomeação dos candidatos para as respectivas vagas (cfr. art. 52°, n.ºs 2 e 3). Ora do cotejo deste regime especial com o que resulta do regime geral vertido no DL n.º 204/98 temos que o primeiro apresenta algumas diferenças significativas, mormente, no que respeita ao momento da nomeação dos membros do júri [cfr. art. 27°, n.º 1, alínea e) do referido DL], no que diz respeito à escolha do método de selecção, bem como aos critérios de apreciação e de ponderação do júri do concurso (cfr. arts. 27°, n.º 1, alínea g) e artigo 36° do mesmo DL]. No que aqui se revela de interesse para a decisão da questão em apreciação temos que não há lugar no recrutamento de professores associados à escolha do método de selecção porquanto é a própria lei a impor que este seja exclusivamente a avaliação curricular e do relatório previsto no n.º 2 do art. 44º do ECDU, o que implica, por um lado, que não há lugar aqui nem a provas de conhecimentos, nem a entrevistas ou exames, e, por outro, que a decisão do júri integra um acto de avaliação global do currículo científico e pedagógico de cada um dos candidatos e dos relatórios acima referidos obrigatoriamente apresentados pelos candidatos. Tal constitui uma especialidade que implica, em nosso entendimento, a necessidade de efectuar uma interpretação restritiva das próprias garantias gerais referidas no art. 05°, n.º 2 do DL n.º 204/98, mormente, quanto à divulgação atempada do programa das provas de conhecimentos e dos sistemas de classificação, pois, é o próprio legislador que regulou e previu um quadro legal específico e que, prosseguindo tais princípios e garantias, o fez adequando-os às necessidades particulares do recrutamento deste tipo de docentes (cfr. em idêntico sentido decisório, acórdão deste Tribunal datado de 30/06/2005 – Proc. n.º 76/02-COIMBRA ainda inédito). Frise-se, ainda, que a deliberação do júri neste tipo concurso integra um acto de avaliação global sobre o currículo científico e pedagógico e sobre o mérito científico e pedagógico do relatório aludido no art. 44º, n.º 2 do ECDU, exprimindo e traduzindo-se num juízo altamente especializado sobre a pessoa dos candidatos, sobre as suas qualidades universitárias, manifestadas em obras científicas e em actuações académicas, e sobre aquele relatório, mas que envolve, igualmente, um juízo de experiência e de prognose relativamente ao futuro desempenho das funções para que são recrutados (cfr. art. 04° ECDU). Nesta sede, importa ainda ter presente, como se aludiu supra, que o júri neste tipo de concurso não actua segundo critérios de apreciação e de ponderação previamente fixados no aviso de abertura ou por ele próprio antes do conhecimento das candidaturas, nem tem de obedecer a uma fórmula classificativa de zero a vinte, ao contrário do que exige a lei geral [cfr. arts. 27°, n.º 1, alínea g) e 36° ambos do referido DL]. Na verdade, considerando a especificidade deste tipo de concursos seria impraticável ou mesmo impensável, na sua grande maioria, proceder-se à elaboração duma grelha qualitativa antes do conhecimento dos candidatos mercê da diversidade potencial entre os currículos, porquanto, muitas vezes, é dos mesmos que se suscitam os fundamentos da avaliação e os argumentos para a ordenação dos candidatos. Note-se que não se vislumbra a valia ou a utilidade, depois de conhecidos os candidatos e seus currículos, duma regra que impusesse que o júri determinasse, em abstracto, os critérios de apreciação e de ponderação dos mesmos, não trazendo a mesma nenhuns ganhos ao procedimento concursal em termos de imparcialidade e de transparência mercê da ausência duma definição abstracta dum perfil prévio de professor e considerando que no sistema de recrutamento de professores catedráticos e associados vigente não se está, em rigor, face uma escolha de alguém para preencher um lugar com determinadas características, mas antes avaliar se o currículo de alguém que já é professor tem o nível científico e pedagógico exigido para o cargo. Da própria especialidade ou especificidade deste corpo especial decorrem exigências também especiais e específicas em termos do seu recrutamento e selecção, impondo-se, desta feita, que a avaliação do relatório e do currículo tenha de ser global e concreta e realizada ou efectivada através duma avaliação pessoal dos candidatos já que não é possível submetê-los, na maioria das situações, a uma grelha de classificação prévia e abstracta, sendo, aliás, por isso, que a lei prevê uma ordenação por mérito relativo dos candidatos admitidos e não uma classificação final de zero a vinte. Ressuma, de tudo o que vimos expondo, que não se pode aceitar o entendimento sufragado na decisão judicial recorrida quando na mesma se julgou verificado, no âmbito do procedimento concursal em presença, o vício de infracção ao disposto no art. 05º do DL n.º 204/98 mercê da ausência de fixação prévia dos métodos de selecção, do sistema de classificação e dos critérios de avaliação, porquanto tal posicionamento não atende e não corresponde a um correcto entendimento do que se dispõe nos arts. 03º e 05º daquele DL na sua conjugação com as regras especiais e específicas para este tipo de concursos previstas no ECDU (cfr. arts. 09º, 19º e segs., 37º e segs.). Procede, por conseguinte, a argumentação desenvolvida pelos recorrentes nas suas alegações de recurso sob as conclusões [1ª a 4ª do júri do concurso e 1ª a 11ª da recorrido-particular] já que no procedimento concursal “sub judice” se mostram observados os princípios e garantias decorrentes do art. 05º daquele DL na sua concatenação/conjugação com as regras que norteiam e disciplinam este tipo de concurso para o pessoal docente do ensino superior decorrentes do ECDU, inexistindo o vício que lhe foi assacado pelo aqui ora recorrido em sede de petição de recurso. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que procedem as conclusões das alegações dos recorrentes acima aludidas e, consequentemente, os recursos jurisdicionais “sub judice”. * 4. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida; B) Ordenar a remessa dos autos ao TAF do Porto – 1º Juízo para apreciação dos demais fundamentos invocados no recurso contencioso de anulação “sub judice”. Sem custas. Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados. D.N.. * Porto, 2005/10/13 |