Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01851/23.3BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/04/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:PROVA PERICIAL:
DIREITO À SUA PRODUÇÃO;
Sumário:
I - A definição de prova pericial que se extrai do artigo 388º do CC revela a inerência de um requisito de necessidade. Se são necessários conhecimentos especiais que o Tribunal não tem, é admissível e devida a prova pericial. Se não são necessários tais conhecimentos, então não existe objecto para produzir prova pericial.

II - A prova pericial não pode servir como um modo de eximir o Autor de cumprir o ónus de alegar e provar todos os factos relevantes para a causa de pedir ou de subtrairão Tribunal o domínio da questão de facto mediante a colocação, ao perito, de questões que suponham como assentes factos não alegados e ou carecidos de prova.

III- Isto, porém, não prejudica, porque não o impede a lógica, que se coloquem ao perito questões sub conditionem, pressupondo factos que a parte terá ainda de provar por outros meios.

IV - Se a produção de prova dos factos alegado como constitutivos de um direito é ónus de quem alega o facto e invoca o direito – artigo 342º nº 1 do CC – então é inerente a esse ónus um direito subjectivo a empregar todos os meios que forem legais para produzir essa prova com cuja produção se é onerado.

V - Ante a recusa da parte a reformular as questões a colocar aos peritos, no sentido de se abster de formular questões que não eram susceptíveis da requerida prova pericial, estava vedado ao Tribunal indeferir em bloco, sem mais, a produção de prova pericial. Impunha-se-lhe, outrossim, usando o poder dever que decorre do nº 2 do artigo 476º do CPC, seleccionar, de entre os quesitos propostos, aqueles, tidos como, em concreto, legalmente admissíveis, e reformular os disso carecidos e susceptíveis, restringindo a estes a prova pericial.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
“[SCom01...], S.A.”, autora já devidamente identificada nos autos, nos quais é Réu o Município ..., interpôs recurso de apelação autónomo do despacho proferido em 4/02/2025, pelo qual foi indeferido o seu requerimento de produção de prova pericial de 14.11.2024, reiterado, procedendo despacho, em 13/1/2025.
Rematou a alegação de recurso com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso do despacho de 04.02.2025, com a referência 008981674 (junto a fls. 1278 a 1281 do SITAF), que indeferiu, in totum, a realização da prova pericial requerida pela Recorrente, vedando-lhe o recurso a um meio de prova essencial ao cumprimento do ónus probatório que sobre ela recai, pelo que, uma vez que o mesmo vem inquinado de manifesto erro na aplicação de direito, deverá ser revogado.

2. A Autora (Recorrente) apresentou acção administrativa comum contra o Recorrido Município ..., ora Recorrido (cfr. Petição inicial de 15.09.2023, com a referência 008527557, junto a fls. 1 a 383 do SITAF), formulando os seguintes pedidos contra o Recorrido: a) a condenação do Recorrido a pagar à Autora a quantia de € 659.756,96 (seiscentos e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, correspondendo:
i. € 382.453,20 (setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e catorze euros e onze cêntimos) referentes aos sobrecustos suportados pela Autora com a manutenção dos meios indirectos e estaleiro no período compreendido entre 12/01/2022 e 14/10/2022 e
ii. € 277.303,76 (duzentos e setenta e sete mil, trezentos e três euros e setenta e seis cêntimos), a título de trabalhos complementares executados pela Autora referentes a erros ou omissões nas peças de procedimento;
b) o reconhecimento da natureza legal às três prorrogações de prazo concedidas à Autora, porquanto as mesmas resultam de factos que não lhe são imputáveis;
c) a condenação do Recorrido no pagamento das custas do processo.

3. Para tanto, a Recorrente apresentou prova documental (trinta e três documentos), prova testemunhal (arrolando cinco testemunhas) e ainda prova pericial, relegando, contudo, a concreta definição do objecto da perícia bem como a indicação do respectivo perito para o momento após a determinação do objecto do litígio e dos temas de prova.

4. Por seu turno, por despacho de 28.02.2024 (cfr. despacho de 28.02.2024, com referência 008697819, junto a fls. 867 a 869 do SITAF), foi a Recorrente notificada para, em face da prova pericial requerida, indicar o respectivo objecto e enunciar as questões de facto que pretendia ver esclarecidas através da referida diligência.

5. Em cumprimento do despacho que antecede, por requerimento junto aos autos de 14.03.2024 (cfr. Requerimento da Recorrente a requerer a prova pericial, de 14.03.2024, com referência 008713520, junto a fls. 870 a 884 do SITAF) a Recorrente enunciou as questões de facto que pretendia ver resolvidas e expôs que, uma vez que demandava o pagamento da quantia de € 659.756,96 (seiscentos e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis euros e noventa e seis cêntimos) ao Recorrido Município ..., e bem assim, o reconhecimento da natureza legal das prorrogações de prazo que lhe foram concedidas, o objecto da perícia teria de ter por base as questões que fundamentam estes mesmos pedidos, vertidos nos artigos 30 a 54, 56 a 76 e 87 a 143 da petição inicial e, em suma:
- Apurar se a Recorrente tinha um direito legal à prorrogação do prazo de execução da empreitada e respectiva duração;
- Apurar se a Recorrente tem um direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, em face dos sobrecustos que esta alega ter suportado, decorrentes da permanência em obra além dos prazos contratualmente previstos, em que é que se traduziram esses sobrecustos e a respectiva quantificação;
- Apurar se e em que circunstâncias a Recorrente executou os trabalhos complementares consagrados nos TC 60, TC 61, TC 62 e TC 63, a respectiva quantificação e se os mesmos lhe são devidos pelo Recorrido.

6. Por seu turno, em 28.10.2024, foi proferido despacho de onde resultou a notificação da Autora para reformular os quesitos a submeter a prova pericial (cf. Despacho de 28.10.2024, com a referência 008897316, junto a fls. 904 do SITAF).

7. Do despacho mencionado no ponto anterior, resultava o seguinte entendimento do tribunal a quo: a indicação de que "grande parte das questões suscitadas pela Autora não encerravam qualquer juízo técnico (embora sem indicar quais); a discordância quanto à formulação de determinados quesitos, por entender que não incumbe aos Senhores Peritos o apuramento das datas em que a Autora recebeu da Entidade Demandada determinada informação ou porque a Autora alegadamente "dá como adquirido que determinada factualidade se verificou, quando a mesma carece, do mesmo modo, de prova"; admite expressamente a "pertinência de algumas questões colocadas no ponto 9 e, até, em pontos anteriores [em concreto no que respeita à relevância de determinada informação a fornecer à Autora, o seu impacto na execução dos trabalhos e o próprio timing em que determinada informação poderia ser fornecida]" e desvaloriza o ponto referente aos custos médios de estrutura, resumindo-os à prova documental, porquanto "a prova pericial não serve esse propósito", considerando ao invés que "os factos subjacentes a tal pedido - sobrecustos suportados pela Autora com a manutenção dos meios indirectos e estaleiro no período compreendido entre 12/01/2022 e 14/10/2022 - e que constituem a causa de pedir, não constituem juízos técnicos a que haja necessidade de esclarecimentos por um perito; considerando que "a Autora tem de alegar em que se traduzem os mesmos e juntar os correspondentes comprovativos de pagamento ou "realização da despesa" ou documentos que demonstrem os custos efectivos em que incorreu", concluindo como tal que os quesitos correspondentes à determinação do cálculo do reequilíbrio financeiro não poderiam fazer parte do objecto da perícia.

8. Em face desse convite ao aperfeiçoamento, por requerimento da Recorrente junto aos autos em 14.11.2024 (cfr. Requerimento da Recorrente, de 14.11.2024, com a referência 008914751, junto a fls. 912 e seguintes do SITAF), a Recorrente reformulou os quesitos apresentados, eliminando expressões ou quesitos que implicassem a fixação de datas por parte dos senhores peritos, ou a assunção de determinados factos como uma realidade [não se antevendo que lhe seja vedada a possibilidade de conjecturar questões], e reforçou a necessidade de ser realizada a perícia com a abrangência e objecto indicado no requerimento de 14.03.2024, juntando ainda quarenta e sete documentos, sobre os quais incidiria, também, a aludida perícia (cfr. Requerimento da Recorrente, de 14.11.2024, com a referência 008914751, junto a fls. 912 e seguintes do SITAF).

9. No seguimento, através de despacho de 17.12.2024, o tribunal a quo, sem se pronunciar sobre os fundamentos aduzidos pela Recorrente, reiterou a decisão proferida em anterior despacho com a referência 008897316, concedendo à Autora o prazo de 10 dias para reformular os quesitos nos termos determinados [na opinião da Recorrente, uma vez que nada mais foi explicitado nesse despacho, a reformulação destinar-se-ia, ainda que erradamente, apenas e só à eliminação dos dois últimos quesitos, referentes ao cálculo dos montantes devidos a título de reposição do equilíbrio financeiro do contrato, uma vez que os demais quesitos já tinham sido objecto de reformulação] (cfr. Despacho de 17.12.2024, com a referência 008944426, junto a fls. 1251 e seguintes do SITAF).

10. A Recorrente, face ao despacho que antecede, esclarecendo junto do tribunal que não lhe era possível abdicar de um meio de prova que a lei lhe concede para cumprir um ónus que a lei lhe impõe, reforçando a sua pretensão em manter os termos reformulados da perícia expostos no requerimento datado de 14.11.2024 (cfr. Requerimento da Recorrente, de 14.11.2024, com a referência 008914751, junto a fls. 912 e seguintes do SITAF), dando aquele objecto e quesitos por integralmente reproduzidos, realçando que não poderia o tribunal, sem mais, indeferir a perícia, quando já havia considerado a mesma pertinente para responder a determinadas questões (cfr. Requerimento da Recorrente, de 13.01.2025, com a referência 008961486, junto a fls. 1258 e seguintes do SITAF).

11. Isto posto, por despacho de 04.02.2025, o tribunal a quo, considerando erradamente que a Recorrente não cumpriu com o ordenado nos despachos anteriores (com a ref.ª 008897316 e com a ref.º 008944426), designadamente, não procedeu à reformulação dos quesitos que fazem parte do objecto da perícia, indeferiu-a na sua integralidade.

12. Deste modo, entende o tribunal a quo, de forma básica e sem fundamentar, que a Recorrente não quis atender ao exposto nos referidos despachos, e consequentemente, dá como certo, pese embora o arrazoado de jurisprudência indicado pela Recorrente para sustentar a sua pretensão, que apenas pode ser objecto de perícia, única e exclusivamente, matéria de que dependem juízos técnicos, vedado, dessa forma, um meio de prova à Recorrente e dificultando-lhe o exercício do ónus probatório que sobre esta recai.

13. Com efeito, entende o tribunal a quo, de forma básica e sem fundamentar, que a Recorrente não quis atender ao exposto nos referidos despachos, e consequentemente, dá como certo, pese embora o arrazoado de jurisprudência indicado pela Recorrente para sustentar a sua pretensão, que apenas pode ser objecto de perícia, única e exclusivamente, matéria de que dependem juízos técnicos, vedando, dessa forma, um meio de prova à Recorrente e dificultando-lhe o exercício do ónus probatório que sobre esta recai.

I. Da admissibilidade legal da prova pericial

14. Convirá evidenciar em particular o especificadamente previsto no CPTA, designadamente, os art.°s 91.°, n° 1 e 90.°, n.° 1 a 3 do CPTA, dos quais resulta que a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, incumbindo ao juiz ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, apenas quando o considere claramente desnecessário.

15. A este propósito, integrará a enunciação dos temas da prova, entre outros, saber se os trabalhos reclamados pela Recorrente foram efectivamente realizados e em que circunstâncias, se os mesmos lhe são devidos pelo Recorrido, apurar os preços dos mesmos e a extensão com que foram realizados; saber se o Recorrido deu ou não causa a factos que resultaram na necessidade de prorrogação do prazo de execução da empreitada, qual o prazo dessa prorrogação, quais os meios que a Recorrente teve de alocar à obra nesse período de tempo e o respectivo custo. 

16. Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 475.°, do Código de Processo Civil, considerando a apresentação dos quesitos pela Recorrente e a decisão de notificação do Recorrido para se pronunciar, apenas incumbiria ao tribunal a quo proferir despacho a ordenar a realização da perícia, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considerasse inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-as a outras que considerasse necessárias ao apuramento da verdade.

17. A Recorrente tentou e, salvo melhor entendimento, conseguiu demonstrar a necessidade que advém da prova pericial requerida, no entanto pelo entendimento do tribunal a quo determinados quesitos apresentados pela Recorrente não demonstram a relevância necessária para que seja necessário um juízo técnico.

18. No entanto, é inevitável não ter em conta que a perícia, além de um meio de prova, é também um auxiliar do tribunal na descoberta da verdade material e na compreensão dos factos, factos esses que, quanto mais complexos são, mais necessidade podem ter da intervenção de um perito com conhecimentos técnicos e, precisamente por isso, dada a complexidade dos factos associados a uma empreitada de obras públicas, que envolvem aspectos específicos da sua execução e várias especialidades, torna-se evidente que é pertinente para o objecto do processo a necessidade de conhecimentos técnico-científicos especiais.

19. Deste modo, ponderando-se a factualidade alegada pela Recorrente, a dificuldade e complexidade técnica em quantificar os trabalhos, a limitação do vertido na prova documental e ainda ponderando a eventual limitação (e imprecisão justificada) dos depoimentos das testemunhas, tendo em vista a não excessiva oneração probatória das partes e a procura da verdade material, sempre se reputaria adequada a perícia requerida.

20. Assim, a prova pericial requerida pela Recorrente não é desnecessária, não se reputa a prova requerida como dilatória e muito menos como inútil e, contrariamente ao perfilhado pelo tribunal a quo, no que concerne em particular à utilização da prova pericial para apuramento dos custos decorrentes do equilíbrio financeiro do contrato, não se compreende a recusa da utilização deste meio de prova, quando este é, não só o mais credível, como é o que melhor se compatibiliza com a protecção de dados.

21. Não se compreende como pode o tribunal considerar que a mesma não convoca especiais conhecimentos técnicos, na medida em que se discutem nos autos aspectos técnicos da execução de empreitadas de obras públicas, designadamente: a necessidade de prorrogação do prazo de execução da empreitada; prazos de execução de trabalhos e respectiva justificação; necessidade de execução de trabalhos, respectiva quantidade, preço e condições de execução; necessidade de afectação de meios indirectos à empreitada, identificação dos respectivos meios, justificação dos mesmos, quantidade e custo associado.

22. Além disso, com a junção de toda a documentação que o tribunal a quo entende ser necessária à instrução da prova da Recorrente quanto ao cálculo do reequilíbrio financeiro, estaria esta a divulgar nos autos, não só informação relacionada com a vida interna de empresa mas, e em particular, dados pessoais de pessoas singulares associadas à mesma, que configuram dados protegidos pelo Regime Geral de Protecção de Dados, pelo que a instrução do processo com tal acervo documental implicaria um injustificado acesso e divulgação de informações pessoais [de pessoal da empresa], cujos dados pessoais estão legalmente protegidos, o que sempre violaria o princípio da proporcionalidade e da minimização dos dados (art.° 5.° do RGPD), pelo que sempre se justificaria que a Recorrente, em alternativa, pudesse produzir prova da factualidade alegada por outros meios de prova, e em particular, a prova pericial.

23. As normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com este direito à prova constitucionalmente garantido, restringindo-se ao máximo as limitações ao direito em causa e, portanto, uma diligência de prova só será impertinente (e deverá, por isso, ser indeferida) se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa, o que não é, de todo, o caso dos autos.
24. O objecto da perícia é [e deve ser] constituído por questões de facto que sejam relevantes para a decisão final de mérito, segundo as várias soluções plausíveis de direito; e, por isso, o que releva, fundamentalmente, para a admissão da perícia é que a mesma se reporte ao núcleo fundamental da questão ou questões que se pretendem ver esclarecidas.

25. Isto posto, como se lê no art.° 476.° do Código de Processo Civil, ao invés de indeferir a perícia requerida, em face da incorrecção que o tribunal a quo assaca à matéria quesitada pela Recorrente, impunha-se não a sua rejeição, mas antes e apenas, o indeferimento das questões que considerasse incorrectamente formuladas ou a sua reformulação, já que não se pode o tribunal a quo desfazer do seu poder-dever de alcançar a verdade material e a justa composição do litígio.

26. É que, como se disse, o tribunal a quo já tinha reconhecido a pertinência da realização de perícia relativamente a determinadas questões, designadamente, mas não apenas, o conjunto das questões respeitantes à execução de trabalhos complementares, o que torna totalmente incompreensível a decisão de indeferir, in totum, a prova pericial realizada. Incompreensível também é indeferir sob o pretexto de a Recorrente não ter dado cumprimento ao despacho proferido, quando a Recorrente alterou a redacção das questões que foram sindicadas pelo tribunal, apenas não o fez relativamente às duas últimas, e que se referem ao valor do cálculo do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato peticionado pela Recorrente, posição que manteve, porque, como disse, entende que a prova pericial é a mais adequada à prova de tais factos.

27. O que a lei, de forma cautelar, impõe ao julgador é que apenas recuse a diligência probatória em causa se entender que a mesma é impertinente, deferindo-a se entender que não é impertinente (art.° 476.°, n.° 1 do CPC): o juízo de certeza, para a rejeição, terá de ser o da impertinência, bastando, porém para a admissão que aquele não se verifique, isto é, que seja apenas verosímil a pertinência da diligência probatória requerida, sendo que não se pode rejeitar um qualquer dos meios indicados pelas partes, com base na convicção pré-formada da sua relevância/eficácia para prova de determinado facto em concreto.

28. Dito de outro modo, "não pode entender-se que uma diligência de prova é impertinente se o facto que com ela se pretende provar - ou efectuar a respectiva contra prova - pode ser provado por outro meio de prova ou que o meio requerido não o prova de forma plena ou que este iria fazer prolongar a duração do processo [...] uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa".

29. Assim, para admissão da prova pericial não se exige que a mesma seja o único meio disponível para a demonstração de determinado facto (isto é, que deva ser rejeitada desde que a prova do mesmo possa ser feita por outros meios alternativos); poderá ser apenas a prova mais natural ou preferencial, face ao objecto do litígio, pelo que, o tribunal só poderá dispensar a produção de quaisquer elementos probatórios requeridos, quando já se encontre esclarecido sobre os factos controvertidos, ou quando tais elementos probatórios não sejam de alguma forma aptos para atingir a finalidade de esclarecer tais factos.

30. Deste modo, em relação ao já exposto relativamente à necessidade de prova pericial a respeito do objecto do litígio que precisa os quesitos que permitem determinar o objecto da perícia, facilmente se depreende que além de a prova pericial ser a mais adequada ao apuramento dos factos alegados, ainda que assim não se entenda, não pode a mesma ser excluída porque poderá ser provada por prova documental/testemunhal.

31. O raciocínio que se impunha nesta matéria ao julgador, não é apenas o que de analisar se poderá ser feita prova diferente sobre os factos alegados, mas sim apreciar se a prova que vier a ser produzida será suficiente para sustentar a sua convicção, se a apreciação dos factos pelo julgador de acordo com os conhecimentos que tem é suficiente, ou se, em sentido diverso, àquela prova se deverá associar uma outra, a pericial e tudo, claro está, sem deixar de ter em consideração que ao rejeitar-se a perícia, se está a vedar à Recorrente um meio de prova que esta reputa por essencial.

32. Aliás, no contexto do paradigma da justiça cada vez mais material, e considerando o reconhecimento do tribunal da pertinência de algumas das questões colocadas, existe um verdadeiro poder-dever do tribunal de a ordenar se, dos elementos constantes dos autos, se mostrar indiciado o pressuposto da necessidade ou da imprescindibilidade da perícia para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio, circunstância em que a sua realização se impõe ao tribunal, pelo que sempre teria aquele de usar dos poderes-deveres que lhe são conferidos pelo art.° 411.° do Código de Processo Civil e ordenar a realização da dita perícia.

33. Por outro lado, a Recorrente alegou em que é que se traduziram os seus custos com a maior permanência em obra e mais não pede do que a realização de perícia para, por um lado, confirmar que, efectivamente, teve de alocar à empreitada pelos dias de prorrogação do prazo os meios que indica na petição inicial, assim como, pede para quantificar, segundo os usos normais de comércio, o valor daqueles gastos.

34. Não se vê, portanto, de que modo pode o tribunal considerar que a apreciação de tais questões está subvertida à apreciação por meio de prova pericial, sendo certo que tal entendimento, com o devido respeito, vai em sentido diverso daquilo que tem sido acolhido em diversos outros processos com objecto similar, que tendem a admitir a realização de prova pericial para apreciação da existência destes danos e respectiva quantificação e bem assim da doutrina nacional que se debruçou sobre esta matéria, concretamente, Diogo Duarte de Campos e Joana Brandão, in O Reequilíbrio Económico - Financeiro dos Contratos, que sublinham que na quantificação do dano do reequilíbrio é "necessário recorrer, com muita frequência, a relatórios periciais".
35. Assim, atendendo a todo o exposto a decisão impugnada no despacho recorrido não pode manter-se, devendo ordenar-se a baixa do processo ao tribunal a quo a fim de ser ordenada a produção de prova pericial.

II. Da violação do Direito à Prova
36. O entendimento subjacente ao despacho recorrido, de proceder ao indeferimento total da diligência em questão nos autos, ou seja, da rejeição da prova pericial, por a Recorrente não adequar os quesitos objecto da perícia ao que o tribunal a quo entende como condição necessária para que possa ser admitida a prova, e que considera ser relevante para a solução de direito que avançou, constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.°s 1 e 4 e 268. °, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa, pelo que se imporá que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova pericial requerida com as legais consequências.

37. Nos termos do art.° 342.° do Código Civil a iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto - e não ao tribunal -, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga secundum allegata et probata (art.° 346.° do Código Civil e art.° 414.° do Código Processo Civil, aplicável ex vi art.° 1.° do CPTA), sendo que para cumprir este ónus, reconhece-se o direito à prova, corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.° 20.° da Constituição da República Portuguesa.

38. Por seu turno, incumbe ao tribunal remover qualquer obstáculo que as partes aleguem estar a condicionar o seu ónus probatório (art. 7.°, n.° 4 do Código do Processo Civil), bem como realizar ou ordenar oficiosamente "todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quando aos factos de que é lícito conhecer" (art. 411.° do Código de Processo Civil).

39. O tribunal deverá, ainda, assegurar aqui, como ao longo de todo o processo, "um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente (...) no uso dos meios de defesa" (art. ° 4.° do Código de Processo Civil e art.° 6.° do CPTA), sendo esse uma emanação do princípio do contraditório (art.° 3.° do Código de Processo Civil) - isto é, quanto à possibilidade de utilização dos meios de prova, assegurando o que se designa usualmente pelo princípio de igualdade de armas.

40. Neste sentido, uma análise adequada da factualidade alegada que sustenta o direito da Recorrente, sempre evidenciaria que o indeferimento da prova pericial - assim como a introdução das restrições e limitações nos termos em que o despacho recorrido fez ao objecto da perícia e matéria quesitada - o tribunal a quo mais não está do que a coarctar um meio de prova que a Recorrente reputa por essencial e que poderá ter implicações nefastas em matéria de distribuição do ónus da prova em desfavor, claro está, da Recorrente.

41. Em face do exposto, o despacho recorrido não pode manter-se, pois viola princípios basilares como o disposto no art.° 20.° da Constituição da República Portuguesa, o princípio da verdade material e justa composição do litígio, previstos nos artigos 7.° -A, 8.°, n.° 1 e 2 do CPTA, assim como o princípio da igualdade entre as partes (art.° 4.° do CPC e art.° 6.° CPTA); assim como faz uma interpretação incorrecta do vertido no art.° 91.°, n.° 1 e 90.°, n.° 1 a 3 do CPTA, os artigos 342.°, 346.°, 388.° 389.° todos do Código Civil; e os arts. 3.°, 7.°, n.° 4, 411.°, 414.°, 467.°, 468.°, 475.°, 476.°, 477.°, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art.° 1.° do CPTA.

42. Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, revogando-se o despacho recorrido, a fim de ser substituído por outro que, ordene a realização de prova pericial, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal a quo a fim de prosseguir para a produção de prova pericial.
TERMOS EM QUE
Deverá ser revogado o despacho recorrido, de 04.02.2025 e notificado à Recorrente na mesma data, com a referência 008981674 (junto a fls. 1278 a 1281 do SITAF), ordenando-se a baixa do processo ao tribunal a quo a fim de ser substituído por outro, que ordene realização de prova pericial nos termos formulados pela Recorrente.
Assim decidindo, farão V/Exas. a costumada justiça!».

Notificado, o Recorrido respondeu à alegação, concluindo nos seguintes termos:
«III. CONCLUSÕES
1. O presente recurso de apelação surge no seguimento de despacho de indeferimento da realização de perícia colegial técnica requerida pela Recorrente em sede de acção administrativa por esta entender, erroneamente, que o mesmo sofre de erro de direito na questão que lhe foi suscitada e por lhe ter sido negado o recurso a um meio de prova para cumprimento do seu ónus probatório.
2. Na sua petição inicial, a Recorrente requereu a realização da referida perícia sem, todavia, ter indicado o objecto da mesma, tendo-a, outrossim, relegado para momento posterior à determinação do objecto do litígio e dos temas da prova por parte do Tribunal a quo.
3. O Tribunal a quo notificou a Recorrente para, no tocante à prova pericial requerida, indicar o seu objecto e enunciar as questões de facto que pretendesse ver esclarecidas - cfr. despacho com referência n.° 008697819, datado de 28.02.2024 -, o que a Recorrente fez por intermédio do requerimento com a referência n.° 008713520, datado de 14.03.2024.
4. Em resposta, o Recorrido expôs que a prova pericial apenas se mostra admissível quando a correcta apreciação e compreensão dos factos necessite impreterivelmente de ser realizada por peritos, técnicos especializados, que possuam conhecimentos especiais que não se encontram ao alcance do Julgador, por este, in casu, não possuir conhecimentos científicos para o efeito; tendo acrescentado que a Recorrente, em boa verdade, pretendia fazer uso da perícia para provar factos que são passíveis de serem apreciados através dos conhecimentos naturalmente detidos pelo Julgador, apresentando-se como uma diligência impertinente, por dilatória e inútil na acessão do preceituado no artigo 130.° do Código de Processo Civil (CPC) - cfr. requerimento datado de 01.06.2024, com a referência n.° 008786767.
5. A 28.10.2024, o Tribunal a quo proferiu despacho, com a referência n.° 008897316, dando oportunidade à Recorrente de reformular os quesitos a submeter a prova pericial dado ter entendido - e bem, diga-se! - que aqueles apresentados não poderiam ser objecto desta diligência probatória uma vez que a mesma não serve o propósito de provar factos relacionados, inter alia, com as datas em que determinados factos ocorreram, o apuramento de meios (humanos e não humanos) à razão diária alocados à empreitada, ou os custos de estrutura, por os mesmos não carecerem de qualquer juízo técnico.
6. Em observância de tal despacho, a Recorrente juntou aos autos requerimento com a referência n.° 008914751, aparentemente propondo a reformulação dos quesitos previamente apresentados, mas verdadeiramente não dando cumprimento ao predito despacho, e, ainda, alargando o objecto da perícia de tal de modo que cobriria praticamente toda a matéria de facto que integra a sua causa de pedir (!!!), id est, incluindo factos que fogem ao escopo desta diligência probatória por não carecerem de conhecimentos e juízos especiais, técnicos e científicos.
7. Dada a oportunidade de contradizer, o Recorrido reafirmou o seu entendimento de que a prova pericial mostra-se impertinente e dilatória na medida em que a factualidade relacionada com os quesitos formulados e reformulados pela Recorrente pode ser perfeitamente aquilatada pelo Tribunal a quo - cf. requerimento do Recorrido com a referência n.° 008925165.
8. A 17.12.2024, foi proferido despacho com referência n.° 008944426, onde o Tribunal a quo concedeu nova oportunidade para reformulação dos quesitos; sem proveito já que a Recorrente veio, displicentemente, reiterar a sua pretensão quanto aos quesitos (re)formulados mantendo-os nos seus exactos termos - cfr. requerimento datado de 13.01.2025, com a referência n.° 008961486.
9. No exercício do seu contraditório, o Recorrido, reiterou a impertinência da perícia nos termos em que foi peticionada, e sublinhou a tentativa da Recorrente de utilizar a figura da perícia para fins que não lhe são aptos (mas que seriam úteis para a Recorrente se eximir de provar o que quer que fosse) - cfr. requerimento do Recorrido, datado de 16.01.2025, com a referência n.° 008964984.
10. O Tribunal a quo, muito acertadamente, indeferiu o pedido de realização de prova pericial por entender i) não estar a coarctar um qualquer meio de prova à Recorrente; ii) que a prova pericial se impõe quando estejam em causa factos cujo conhecimento reclame conhecimentos de cariz técnico que o Tribunal não possui; iii) que o direito à prova não é absoluto comportando limites impostos por outros direitos e interesses; iv) existir um limite à prova pericial assente em quais os factos que integrarão o seu objecto porquanto não serão admitidos factos cujo conhecimento não exigem um savoir especial, técnico ou científico, procurando sub-repticiamente demonstrar aquilo que, porventura, não consiga através de outros meios de prova; e v) não serem admissíveis para a perícia os quesitos que a Recorrente remeteu ao tribunal - cfr. despacho com a referência n.° 008981674, datado de 04.02.2025.
III.1. DA (IN)ADMISSIBILIDADE LEGAL DA PROVA PERICIAL
11. Dispõe o n.° 2, do artigo 90.° do CPTA que a instrução rege-se pelo disposto na lei processual, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos.
12. No que respeita em particular à prova pericial, o artigo 388.° do Código Civil determina que esta diligência se destina à “percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial” (negrito nosso).
13. A prova pericial somente se afigura admissível quando a correcta apreciação e compreensão dos factos necessite impreterivelmente de ser realizada por peritos, técnicos especializados, que possuam conhecimentos especiais de que o Tribunal carece.
14. O recurso à perícia só se reveste de sentido quando o Tribunal não esteja em condições de emitir os juízos que, quando requerida por uma parte, esta pretende obter dos peritos; caso contrário, podendo o Tribunal emiti-los, por não pressuporem a titularidade de especiais conhecimentos técnico-científicos, a realização da diligência configura(ria) a prática de um acto processualmente inútil que é vetada pelo artigo 130.°, do CPC.
15. Posto isto, a fase instrutória do processo ocupar-se-á dos factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, sendo que impende sobre o juiz, em tal fase, ordenar “as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”, nos temos do artigo 90.°, n.° 1 e 3 do CPTA.
16. Tendo sido determinado que a Recorrente alegasse quais os custos incorridos para efeitos do equilíbrio financeiro do contrato e que juntasse prova documental que comprovasse que efectivamente incorreu em tais custos, veio esta, em sede de recurso, procurar justificar o uso da perícia invocando as normas do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, doravante RGPD) e da Lei n.° 58/2019, de 8 de Agosto (Lei da Protecção de Dados), alegando que a junção de tais documentos violaria o princípio da proporcionalidade e da minimização de dados, previstos no artigo 5.° do RGPD, na medida em que pela junção da documentação determinada pelo Tribunal a quo, estaria a conceder “o acesso a dados pessoais de determinadas pessoas associadas à empresa”, sem, todavia, enunciar o tipo e natureza de dados que estariam em causa, escudando-se por intermédio de declarações meramente genéricas, inter alia, de que o acesso a dados pessoais das pessoas pertencentes à Recorrente apenas poderá ser feito nos termos da legislação invocada.
17. Ora, os princípios relativos ao tratamento de dados pessoais previstos no artigo 5.° do RGPD, como o da minimização de dados, da limitação das finalidades, da licitude, da lealdade e da transparência, forçam a que os Tribunais respeitem o enquadramento jurídico ínsito ao RGPD e às Leis n.° 34/2009, de 14 de Julho (Regime Jurídico Aplicável Ao Tratamento De Dados - Sistema Judicial), n.° 58/2019 (Lei da Protecção de Dados) e n.° 59/2019 (que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, detecção, investigação ou repressão de infracções penais ou de execução de sanções penais), ambas de 8 de Agosto, no que respeita ao tratamento de dados judiciais que não se insiram na finalidade do processo (negritos nossos).
18. A propósito da licitude no tratamento, por parte do Tribunal, dos dados pessoais que possam eventualmente constar dos ditos documentos, estão consagradas limitações aos direitos dos titulares dos dados quando seja para assegurar, designadamente, a prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública; e a defesa da independência judiciária e dos processos judiciais, nos termos dos artigos 23.°, n.° 1, alíneas d) e f) do RGPD e 2.°, 7.° e 8.° da Lei n.° 59/2019, de 8 de Agosto (negritos acrescentados).
19. A acrescer o facto de que a autoridade de controlo (entre nós, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD)) não pode controlar operações de tratamento de dados efectuadas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional para assegurar a independência do poder judicial (limitação consagrada no considerando (20) e no artigo 55.°, n.° 3 do RGPD; no considerando (80) e no artigo 18.° da Directiva (UE) 2016/680; nos artigos 34.°, n° 2 e 68.° da Lei n.° 59/2019, de 8 de Agosto).
20. O que patenteia a atitude da Recorrente e revela o seu artifício: pretende fazer da prova pericial o instrumento para demonstrar que teria incorrido em pretensos custos e dispêndios com a empreitada, sem estar ciente dos sobrecustos em que, efectivamente, incorreu, nem ter documentos que os comprovem.
21. Ou então, em alternativa, quando a Recorrente diz que “(...) com a junção de toda a documentação que o tribunal a quo entende ser necessária à instrução [aquela referente aos sobrecustos de estrutura supostamente incorridos] da prova da Recorrente, estaria esta a divulgar nos autos, não só informação relacionada com a vida interna da empresa mas, e em particular, dados pessoais de pessoas singulares associadas à mesma (...)”, demonstra ao tribunal que essa documentação existe e que, deliberadamente, a manteve na escuridão violando, olimpicamente, o princípio da cooperação e boa-fé processual, ínsito ao artigo 8.°, nos 1 e 2 do CPTA, o que expressamente se condena.
22. Ou seja, a Recorrente aparentemente dispõe dos meios probatórios que poderão fazer prova cabal dos factos que entende necessários - os quais, juntamente com aqueles juntos pelo Recorrido, dispensarão, in totum, a necessidade da prova pericial -, mas usa o ardil de que tal documentação conteria dados pessoais de pessoas afectas à empresa e que, se junta, violar-se-ia o direito à protecção de dados, numa tentativa de se eximir de a juntar e de justificar a admissibilidade da diligência pericial, o que, como se demonstrou, não tem qualquer guarida na lei;
23. Andou bem o Tribunal a quo ao indeferir a prova pericial por, em concreto, a factualidade objecto da diligência requerida dispensar especiais conhecimentos técnicos e científicos, podendo ser apurada através dos conhecimentos detidos pelo Julgador através do recurso à prova testemunhal e documental presente nos autos.
24. No âmbito dos poderes/deveres de diligenciar pela obtenção da prova necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio legalmente estabelecidos - artigo 411.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° e 35.° do CPTA -, nunca quis o legislador prever a possibilidade de serem admitidas diligências probatórias contra legem.
25. Assim, tanto o Tribunal, como as partes terão de, in concreto, conformar a sua actuação processual com os pressupostos consagrados pelo legislador; razão pela qual estabeleceu requisitos para a admissibilidade da prova pericial.
26. Sendo a lei clara quanto às situações em que a prova pericial é admitida, deixando no poder de decisão do tribunal providenciar pelas diligências probatórias que reporte como necessárias e, bem assim, indeferir aquelas que tenha por impertinentes ou dilatórias, não pode a Recorrente imputar ao Tribunal a quo um erro de julgamento face a uma decisão que, quanto ao caso sub judice, resulta ipso iure - cf. artigo 476.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° e 35.° do CPTA.
27. Por conseguinte, dispondo o artigo 476.°, n.° 2 do CPC que o Juiz, no despacho que fixa o objecto da perícia, indefere as questões que são inadmissíveis ou irrelevantes para o apuramento da verdade, então, perante uma situação em que todos os quesitos são considerados inadmissíveis, mediante uma simples interpretação normativa, facilmente se percebe que o despacho a proferir só poderia ser, como foi, o de indeferimento da prova pericial.
28. Assim, o Tribunal a quo, no respeito e encontro com o vertido nos artigos 7.°-A, 90.°, n.° 3 do CPTA, 388.° do Código Civil, 411.° e 476.° do CPC, andou bem ao indeferir a prova pericial.

III. 2. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO À PROVA
29. O Tribunal a quo não coarctou o direito a um meio de prova que a Recorrente pugna por essencial; tão só impediu que se desvirtuasse a função e génese da prova pericial.
30. O Tribunal a quo, nos seus despachos com referência n.° 008897316 e 008981674, evidenciou, de forma clara, os fundamentos que sustentavam a determinação judicial de não admitir a perícia requerida pela Recorrente.
31. A Recorrente, mesmo quando perante não uma, não duas, mas três oportunidades para delimitar o objecto da perícia e formular (e reformular!) quesitos que tivessem, in concreto, enquadramento e admissibilidade legal, recusou-se a fazê-lo, não podendo, agora, queixar- se de outrem que não dela própria.
32. Sobre a pretensa violação do direito à prova da Recorrente, esta confunde dois planos: num encontra-se a admissibilidade da perícia enquanto meio probatório com regras e finalidades específicas; noutro estão os quesitos formulados in concreto pela Recorrente, que não são admissíveis por não justificarem o recurso a tal meio de prova.
33. Em momento algum foi negado ou vedado o recurso à prova; o Tribunal a quo mais do que permitiu que a Recorrente lançasse mão a tal diligência posto que formulasse os quesitos de modo a que fossem legalmente admitidos (e para o que lhe foram dadas várias oportunidades - no entendimento do Recorrido, demasiadas até -).
34. Não obstante a prova pericial se destinar, como qualquer outra, a demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes (artigo 341.° do Código Civil), o seu mais importante limite é exactamente aquele que a singulariza de entre todos os meios de prova e que decorre do artigo 388.° do Código Civil: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador não domina.
35. Dispondo o artigo 476.°, n.° 2 do CPC que o Juiz, no despacho que fixa o objecto da perícia, indefere as questões que são inadmissíveis ou irrelevantes para o apuramento da verdade, então, perante uma situação em que todos os quesitos são considerados inadmissíveis, mediante uma simples interpretação normativa, se percebe que o despacho a proferir terá de ser o de indeferimento da prova pericial.
36. Assim, o Tribunal a quo, em absoluto respeito e consonância com a disciplina vertida nos artigos 7.°-A, 90.°, n.° 3 do CPTA, 388.° do Código Civil, 411.° e 476.° do CPC, indeferiu, e bem, a realização da perícia requerida pela Recorrente. 
Advogado
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. ATENCIOSA E DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE QUE SEJA JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO DA RECORRENTE, POR INFUNDADO, MANTENDO-SE IN TOTUM O DESPACHO RECORRIDO DO TRIBUNAL A QUO POR NÃO ENFERMAR DE NENHUM ERRO DE FACTO OU DE DIREITO.»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II - Do objecto do recurso
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Assim, a questão que a Recorrente pretende ver apreciadas em apelação consiste no seguinte:
Questão
O despacho recorrido, ao indeferir in totum a produção de prova pericial requerida pela Autora, violou oso princípio da verdade material e justa composição do litígio, previstos nos artigos 7.° -A, 8.°, n.° 1 e 2 do CPTA, assim como o princípio da igualdade entre as partes (art.° 4.° do CPC e art.° 6.° CPTA) e os artigos 91º nº 1 e 90º nºs 1 a 3 do CPTA, 475º nº 1 e 476º e 411º do CPC, dos quais resultava a admissibilidade e a pertinência da prova pericial nos termos requeridos, isto é, com o objecto requerido, e bem assim o dever da Mª Juiz a qua, de a determinar, bem como violou, directamente, o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20º nº 1 e 268º nº 4 da Constituição, de que os artigos 342º, 346º do CC e 411º do CPC são corolário?

III – Apreciação do recurso
Para apreciação desta questão relevam e bastam as ocorrências processuais seguintes:
1
Em 15/9/2023 a Autora e ora Recorrente apresentou a Petição Inicial que deu origem à acção administrativa de onde provêm a presente apelação autónoma, petição cujo teor aqui se dá por reproduzido, transcrevendo, por directamente relevantes, os seguintes excertos:
“C.1 DA PRIMEIRA PRORROGAÇÃO DO PRAZO - PELO PRAZO DE 155 DIAS
30. Em 26.03.2021, através de comunicação com a referência GT0116/2021, a Autora remeteu ao Réu um pedido de prorrogação legal do prazo de execução da empreitada pelo período de 155 dias - cfr. doc. n° 14 que aqui se junta e cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos.
31. Sucede, porém que, pese embora o Réu tenha concedido à Autora a prorrogação do prazo pelo período requerido, o que colocava o termo daquela empreitada em 15 de Junho de 2022, a aludida prorrogação foi concedida, ilegalmente, a título gracioso - cfr. doc. n.° 15 que aqui se junta e cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos.
32. Acontece, contudo que, como a Autora sustentou no pedido de prorrogação do prazo que formulou ao Réu, assim como em comunicação posterior - cfr. doc. n.° 16 que aqui se junta e cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos - a aludida prorrogação do prazo não poderia ser concedida a título gracioso, porquanto, à data, ou seja, em 26.03.2021, a execução dos trabalhos planeados encontrava-se largamente atrasada, e tornava-se necessária essa prorrogação dos prazos para execução da empreitada, por factos não imputáveis à Autora,
33. antes eram devidos à actuação do dono da obra ou a factores exógenos. Em concreto,
34. durante a execução do contrato foram sendo introduzidas diversas alterações ao projecto pelo Réu que acarretaram uma profunda alteração/reprogramação do planeamento inicialmente preconizado, destacando-se as seguintes situações:
a) Arquitectura - Nova implantação, recebida a 19.08.2020;
b) Estruturas - Nova implantação do ginásio, recebida a 30.09.2020;
c) Estruturas - Novo projecto de estruturas do Bloco A de acordo com
a nova implantação, recebida a 07.10.2020;
d) Arquitectura - Definição e localização das alvenarias de tijolo e bloco, recebida a 16.11.2020;
e) Hidráulica - Definição da drenagem das águas pluviais dos campos desportivos, recebida em 20.01.2021 ;
f) Arquitectura - Novas alterações à planta do piso 0, Bloco A, nomeadamente alteração dos WC's do pré-escolar, espaço do bastidor e WC's dos funcionários, recebida em 10.02.2021;
g) Hidráulica - Actualização geral das plantas de redes de águas residuais, pluviais e abastecimento, recebida em 10.03.2021;
h) Arquitectura - Definição final do mobiliário a aplicar, recebida em 19.03.2021;
i) Em 25.03.2021, a Autora continuava a aguardar a definição final do projecto de segurança contra incêndios, pavimentos interiores, pavimentos exteriores e intrusão, caso o último fosse para executar.
35. Ora, todas as referidas situações tiveram um grande impacto no planeamento contratual e na impossibilidade objectiva do seu cumprimento.
36. A par desta factualidade, e conforme, aliás, era do conhecimento do Réu, registaram-se condições atmosféricas manifestamente adversas até ao final de Fevereiro (com alertas laranja e vermelhos da Protecção Civil) e que, muitas vezes, impediram a execução dos trabalhos no exterior, bem como, a conclusão da cobertura do alargamento do Bloco A por ser coincidente com a cobertura existente - cfr. doc. n.° 17 que aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
37. De igual modo, não é despiciendo referir que a conclusão desta tarefa obrigou à execução o levantamento da cobertura em fibrocimento de uma grande parte do Bloco A (prevista executar apenas na 4.a fase da obra) e consequente aplicação de cobertura nova nesta zona cujas salas estavam em funcionamento e mobiladas, sendo que, só após a conclusão desta cobertura, em 08.03.2021, é que a Autora pôde iniciar a conclusão dos acabamentos interiores previstos para o alargamento do Bloco A.
38. De resto, como já se teve a oportunidade de expor, a aludida empreitada estava prevista ser executada por fases, sendo que, só após a conclusão da primeira fase (que à data ainda não era possível concluir por existirem indefinições por resolver) é que a Autora estaria em condições de avançar para a próxima fase, e assim sucessivamente, uma vez que os espaços da fase seguinte só seriam libertados quando estiver terminada a fase que lhe antecedia.
A isto, acresce que,
39. Não obstante a prorrogação do prazo pelo Réu, e a concessão do mesmo a título gracioso (o que prejudicaria, como é evidente, financeiramente a Autora), a verdade é que o Réu não deixou de dar causa aos atrasos na execução da obra, conforme melhor explanado pela Autora na sua comunicação de 12.08.2021.
40. Com efeito, desde o início da obra, a Autora solicitou o envio dos projectos em formato DWG para preparações e medições, apenas os tendo recebido no dia 02.06.2021, e o de SCIE, no dia 1 3.08.2021.
41. Além disso, na data daquele pedido de prorrogação, e de resto, em 12.08.2021, o Réu ainda não tinha remetido à Autora, pese embora as diversas solicitações desta, o mapa de quantidades de todos os projectos actualizado.
42. Os atrasos na execução da obra foram ainda uma manifestação dos sucessivos atrasos ou totais omissões de resposta do Réu aos pedidos de esclarecimento solicitados pela Autora a respeito das instalações eléctricas, conforme, aliás, a Autora evidenciou na sua resposta de 12.08.2021 à concessão da prorrogação graciosa do prazo de execução da empreitada pelo Réu, a saber - ibidem doc. n.° 16:
a) BPE.69- Relativamente à rede de electricidade, estão previstas novas ligações do quadro do piso 0, Bloco A, aos blocos B, C, G e P, no entanto, não é possível fazê-lo sem caixas exteriores à saída dos blocos e mudanças de direcção. A mesma situação acontece com a rede de fibra óptica e iluminação do campo de jogos, há necessidade de criar caixas exteriores nas saídas dos blocos e mudanças de direcção. Em anexo enviamos a planta com as caixas que achamos necessárias, 14 na rede eléctrica e 3 na rede de fibra óptica. A Autora chamou a atenção para o facto de não estar prevista fibra óptica para o pavilhão G. (enviado a 01-07-2021), sendo que a indefinição condicionava os trabalhos nas zonas exteriores e bloco G;
b) BPE.78- Iluminação Emergência Ginásio Existente- solicitamos confirmação se é para manter o previsto em projecto de iluminação emergência ou em projecto de SCIE; (enviado a 23-07-2021) - sendo que a indefinição condicionava os trabalhos no bloco G;
c) BPE.78- Iluminação Emergência Ginásio Novo- Ficou definido que é para executar conforme projecto SCIE e efectuar a ligação ao QE parcial no novo ginásio, onde o Réu se comprometeu a confirmar por escrito, vendo-se a Autora forçada a avançar com os trabalhos sem essa confirmação escrita, uma vez que a indefinição condicionava os trabalhos no bloco G.
43. Além destes, e postergando um atraso já existente e evidenciado no pedido de prorrogação do prazo, pese embora o Réu se tenha comprometido a dar, até ao dia 04-08-2021, uma resposta aos diversos assuntos pendentes de instalações eléctricas, à data de 13.08.2021, ou seja, já depois de ter concedido o pedido de prorrogação do prazo e ter o Réu sido alertado para as consequências do seu incumprimento, a Autora apenas tinha recebido uma resposta parcial à questão do QE do Bloco G, encontrando-se pendentes de esclarecimento e definição todas as outras questões.
44. Ainda neste contexto, foi definido em reunião do dia 30.07.2021, que a iluminação da escada interior de acesso ao Piso 1 do ginásio existente deveria ter origem no novo QE, preferencialmente, através da esteira do novo corredor, sendo este um trabalho não previsto em projecto, o que condicionou, desde logo, os trabalhos na zona G.
45. Por seu turno, uma vez que estava prevista em projecto a relocalização de duas caldeiras já existentes e colocação uma nova num dos compartimentos, compartimento esse que, no projecto de Infra-estruturas apenas tinha prevista uma tomada, foi pela Autora questionada a solução que deveria ser dada, o que foi reforçado em reunião de obra de 30.07.2021.
46. Ora, não obstante essa indefinição condicionasse os trabalhos no bloco G, em 12.08.2021, a Autora ainda não tinha obtido quaisquer orientações a respeito do ponto que antecede por parte do Réu.
47. O mesmo sucedeu com o atraso na confirmação, pelo Réu, da necessidade de instalação de campainha em cada um dos blocos, que não estava prevista nas peças de procedimento.
48. No que concerne ao Bloco A, tendo a Autora detectado que os detectores de intrusão na zona do refeitório não estavam funcionais, teve de aguardar pela indicação, por parte do Réu, relativamente à pretensão de colocação de equipamentos novos, não previstos em projecto
49. e, não tendo obtido qualquer resposta por parte do Réu, verificando que a paralisação condicionava a execução de outros trabalhos, viu-se forçada a avançar com os trabalhos de infra-estruturas e fecho de tectos nesta zona.
50. Além destes trabalhos, teve a Autora de aguardar que o Réu definisse em que termos pretendia que fosse realizada a passagem de cabos entre a cantina e o polivalente, designadamente, se a instalação deveria subir em calha DLP até ao tecto falso, o que implicava, em todo o caso, a necessidade de efectuar um carote na viga existente para passagem das ligações para zona do novo QE.
(…)
C.2 DA SEGUNDA E TERCEIRA PRORROGAÇÕES - PELO PRAZO DE 30 DIAS + 91 DIAS
56. Por seu turno, em 13.05.2022, através de comunicação com a referência GT0125/2022, a Autora remeteu ao Réu um novo pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada pelo período de 87 dias, ou seja, requerendo a extensão do prazo de execução até 09.09.2022 - cfr. doc. n.° 18 que aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
57. Uma vez mais, conforme fez a Autora constar do pedido formulado, a aludida prorrogação do prazo não poderia ser concedida a título gracioso, pois o atraso na execução dos trabalhos planeados não tinha subjacente quaisquer factos que pudessem ser imputáveis à Autora.
58. Considerando os sucessivos atrasos da empreitada, não imputáveis à Autora, associados à escassez de materiais e matérias-primas e consequente agravamento sem precedentes dos preços, que tornaram a execução da empreitada num manifesto descalabro financeiro com a assunção de elevadíssimos sobrecustos pela Autora, esta requereu, ainda, nos termos do disposto nos artigos 282.°, 311.° e ss. e 354.°, do CCP, a reposição do equilíbrio financeiro do contrato e/ou a compensação.
59. O pedido de prorrogação do prazo veio a ser deferido pelo Réu, em reunião ordinária da Câmara Municipal de 09.06.2022, numa primeira fase, pelo período de 30 dias, o que colocava o termo da empreitada em 15.07.2022, mas apenas a título gracioso, ou seja, sem direito a qualquer acréscimo de valor da revisão de preços em relação ao prazo acrescido, bem como sem direito a indemnizações ou outros encargos decorrentes da prorrogação - cfr. doc. n.° 19 que aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
60. A Autora, porém, por comunicação de 30.06.2022 - ibidem doc. n.° 19 -, com a referência GT0170/2022, reiterou, junto do Réu, a necessidade de concessão de um prazo mais dilatado, não inferior a 86 dias, assim como a consideração de que a aludida prorrogação tinha a natureza legal, porquanto o atraso na execução dos trabalhos planeados não tinha subjacente quaisquer factos que pudessem ser imputáveis à Autora.
61. Em face da reclamação da Autora, e bem assim, porque efectivamente, não existia outra solução que garantisse a bondade e a justeza do procedimento, o Réu concedeu à Autora a prorrogação do prazo de execução da empreitada, até 14.10.2022,
62. Porém, ilegítima e ilegalmente, essa prorrogação do prazo foi concedida a título gracioso - cfr. doc. n.° 20 que aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Senão vejamos,
63. Desde logo, conforme era consabido pelo Réu e amplamente noticiado, desde finais de 2021 e até, pelo menos, à data em que foi formulado o pedido (com especial agravamento no início de 2022) todos os sectores da economia encontravam-se a enfrentar graves e preocupantes dificuldades associadas à escassez generalizada e sem precedentes de matérias-primas, materiais e equipamentos.
64. Um dos sectores que foi especialmente afectado por essa crise generalizada foi, precisamente, o sector da construção civil que, em face da situação de preocupante escassez de materiais e matérias-primas (energéticas e não energéticas) se encontrava a ter reflexos nefastos nas empreitadas, relacionados, por um lado, com a impossibilidade de normal e atempado aprovisionamento de materiais e matérias-primas essenciais ao normal desenvolvimento dos trabalhos e, por outro, com os, abruptos, anormais e imprevisíveis aumentos de preços, que desfiguraram a equação financeira de todos os contratos (públicos e privados) outorgados pelas empresas do sector da construção, em particular, o contrato objecto destes autos.
65. A acrescer a isto, e de acto contínuo, impactaram negativamente os prazos de execução da empreitada objecto destes autos, as diversas alterações que foram sendo introduzidas no projecto pelo Réu e que, para além de acarretarem a execução de trabalhos complementares, acarretaram uma profunda alteração/reprogramação das equipas, meios e do plano de trabalhos contratual, tendo-se tornado necessário, para além da completa subversão do planeamento contratual, o redimensionamento dos meios (humanos e equipamentos) afectos à execução dos trabalhos face àquilo que eram as previsões iniciais da Autora e, crê-se, do próprio Réu.
66. Neste contexto, ressaltam-se algumas das situações com impacto na impossibilidade de cumprimento do planeamento contratual e na necessidade desta segunda prorrogação de prazo.
67. Desde logo, destacam-se as indefinições e introdução de alterações ao projecto, pendentes à data da apresentação do pedido:
a) SCIE - Última versão recebida a 13-08-2021;
b) IE + ITED - Nova versão dos projectos a 28.09.2021;
c) IE - Localização de Armaduras B e C, em 23.09.2021;
d) IE, ITED e Intrusão - Nova versão dos projectos 11.10.2021;
e) Foram fechadas com a Fiscalização as medições do TC048 - Águas pluviais, assim como a última versão do projecto das águas pluviais da obra. 10.12.2021;
f) ITED Novas alterações 07-02-2022;
g) ITED + ELE Novos projectos 11 -02-2022;
h) Projecto de gás do abastecimento da cantina, versão final 09.03.2022.
68. A Autora aguardava, ainda, na data de 13.05.2022, o envio da última versão dos desenhos e fecho das medições de ITED e electricidade, para que o Réu pudesse formalizar o valor adicional destas duas especialidades.
69. Além disso, a Autora aguardava a decisão do Réu relativamente à instalação de um sistema de desenfumagem no Bloco A e a formalização de diversos trabalhos complementares, tais como alterações no abastecimento de água e alterações na rede de saneamento, o que condicionava de forma evidente a execução de diversos trabalhos.
70. Além das situações indicadas supra, a Autora encontrava-se a aguardar a formalização de um grupo de trabalhos complementares que ficaram fechados para formalização em adicional em Dezembro de 2021, formalização que a Autora recebeu em 23 de Fevereiro de 2022 - Adicional n.° 2 - mas que foi forçada a apresentar reclamação por incorrecção dos valores previamente acordados, apenas tendo sido celebrado esse contrato no mês de Junho de 2022.
(…)
D - INDEMNIZAÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO ESTALEIRO EM OBRA PARA
ALÉM DOS PRAZOS PREVISTOS NO CONTRATO:
87. Ora, mercê de todas as vicissitudes e constrangimentos da obra e, consequentemente, das prorrogações de prazo de execução da empreitada, a Autora manteve em obra pelo período adicional de 276 dias todos os meios indirectos e de estaleiro afectos à execução dos trabalhos.
88. Vale isto por dizer que a aqui Autora manteve-se em obra pelo período global de 276 dias para além do prazo contratual, por facto que não lhe é imputável.
89. A manutenção de todos os meios directos e indirectos bem como os custos de estrutura e de estaleiro em obra representa para a Autora um custo diário global € 1.385,70 (mil, trezentos e oitenta e cinco euros, e setenta cêntimos), decomposto nos termos constantes dos artigos seguintes - cfr. doc. n.° 22 que aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Senão vejamos,
90. Relativamente à verba de estaleiro, e não tendo por base o preço contratual do estaleiro, que tornaria a verba agora peticionada muito superior, foram considerados os seguintes custos instalações 100% afectas à obra:
i. Dois Escritórios com A/C, com um preço unitário de € 8,47 e um preço diário de € 1 7,74;
ii. Um Escritório c/ AC Encarregado, com um preço unitário de € 4,84 e um preço diário de € 4,84;
iii. Um Contentor Ferramenteiro, com um preço unitário de € 3,87 e um preço diário de € 3,87;
iv. Um Contentor Refeitório, com um preço unitário de € 6,45 e um preço diário de € 6,45;
v. Três Sanitários M1, com um preço unitário de € 3,23 e um preço diário de € 9,69;
vi. Máquina de água fresca, com um preço unitário de € 4,03 e um preço diário de € 4,03;
vii. Mobiliário diverso, com um preço unitário de € 4,84 e um preço diário de € 4,84.
2 - Instalações de estaleiroPreço
unitário
Afectação %Preço DiaPreço Mês
Contentores mobilados
Escritório c/ AC28,87 €100,00%17,74 €549,94 €
Escritório c/ AC Encarregado14,84 €100,00%4,84 €150,04 €
Contentor Ferramenteiro13,87 €100,00%3,87 €119,97 €
Contentor Refeitório16,45 €100,00%6,45 €199,95 €
Sanitários M133,23 €100,00%9,69 €300,39 €
Máquina de água fresca14,03 €100,00%4,03 €124,93 €
Mobiliário diverso14,84 €100,00%4,84 €150,04 €
Total51,46 €1 595,26 €
91. Vale isto por dizer que a Autora suportou um custo diário com a manutenção em obra do estaleiro de € 51,46 (cinquenta e um euros e quarenta e seis cêntimos).
92. Quanto aos Custos indirectos, foram considerados os seguintes custos com a direcção de obra, recursos humanos de apoio aos trabalhos (Custos Indirectos) e Equipamentos:
i. Pessoal: neste item foram contabilizados os sobrecustos suportados pela Autora com a permanência em obra dos trabalhadores não associados à actividade produtiva pelo período de extensão do prazo de execução e calculados de acordo com os critérios melhor enunciados infra.
ii. Custos de Equipamentos: foram contabilizados os custos com a permanência do equipamento em obra pelo período da extensão do prazo de execução e calculados de acordo com os critérios melhor enunciados no quadro infra.
93. Os Custos Indirectos de Pessoal diários foram calculados com base nos custos mensais dos seguintes trabalhadores, de acordo com a afectação dos mesmos àquela obra:
i. Um Director coordenador de obra, com uma afectação a 25,00% da obra, com um preço unitário de € 209,68 e um preço diário de € 52,42;
ii. Um Director de obra, com uma afectação a 100,00% da obra, com um preço unitário de € 141,94 e um preço diário de € 141,94;
iii. Um Topógrafo, com uma afectação a 10,00% da obra, com um preço unitário de € 163,23 e um preço diário de € 16,32;
iv. Um Encarregado Geral, com uma afectação a 100,00% da obra, com um preço unitário de € 112,90 e um preço diário de € 112,90;
v. Dois Serventes, com uma afectação a 100,00% da obra, com um preço unitário de € 61,29 e um preço diário total de € 122,58.
vi. Um Técnico de segurança, com uma afectação a 10,00% da obra, com um preço unitário de € 96,77 e um preço diário de € 9,68.
vii. Um Técnico de Ambiente, com uma afectação a 10,00% da obra, com um preço unitário de € 96,77 e um preço diário de € 9,68.
viii. Um Técnico de Qualidade, com uma afectação a 10,00% da obra, com um preço unitário de € 96,77 e um preço diário de € 9,68.
1 - Mão-de-obra indirectaPreço
unitário
Afectação %Preço DiaPreço Mês
Direcção, preparação, controlo, etc.
Director coordenador de obra1209,68 €25,00%52,42 €1 625,02 €
Director de obra1141,94 €100,00%141,94 €4 400,14 €
Topógrafo1163,23 €10,00%16,32 €505,92 €
Encarregado Geral1112,90 €100,00%112,90 €3 499,90 €
Servente261,29 €100,00%122,58 €3 799,98 €
Técnico de segurança196,77 €50,00%48,39 €1 500,09 €
Técnico de Ambiente196,77 €10,00%9,68 €300,08 €
Técnico de Qualidade196,77 €10,00%9,68 €300,08 €
Total513,91 €15 931,21 €
94. Portanto, um custo diário total com recursos humanos indirectos afectos à empreitada no montante de € 513,91 (quinhentos e treze euros e noventa e um cêntimos).
95. Os Custos Indirectos de Equipamentos diários foram calculados com base nos custos mensais dos seguintes trabalhadores, de acordo com a afectação dos mesmos aquela obra:
i. Uma retroescavadora, com uma afectação a 100,00% da obra, com um preço unitário de € 191,61 e um preço diário de € 191,61;
ii. Uma Escavadora giratória mini 3,5 t, com uma afectação a 10,00% da obra, com um preço unitário de € 468,00 e um preço diário de € 46,80;
iii. Uma Multifunções elevatória, com uma afectação a 100,00% da obra, com um preço unitário de € 364,00 e um preço diário de € 364,00;
iv. Uma Grua Torre, com uma afectação a 80,00% da obra, com um preço unitário de € 39,84 e um preço diário de € 31,87;
v. Duas viaturas ligeiras de cinco lugares, com uma afectação a 100,00% da obra, com um preço unitário de € 50,00 e um preço diário de € 100,00;
vi. Um Guarda corpos, com uma afectação a 75,00% da obra, com um preço unitário de € 4,19 e um preço diário de € 3,14;
vii. Uma Betoneira eléctrica, com uma afectação a 75,00% da obra, com um preço unitário de € 7,90 e um preço diário de € 5,93;
viii. Uma Bomba submersível 3", com uma afectação a 75,00% da obra, com um preço unitário de € 2,74 e um preço diário de € 2,06;
ix. Dois Martelos perfuradores, com uma afectação a 75,00% da obra, com um preço unitário de € 3,55 e um preço diário de € 5,33;
x. Uma Placa vibratória, com uma afectação a 75,00% da obra, com um preço unitário de € 10,32 e um preço diário de € 5,1 6;
xi. Um Cilindro apeado, com uma afectação a 75,00% da obra, com um preço unitário de € 10,32 e um preço diário de € 5,1 6;
xii. Quatro Quadros eléctricos, com uma afectação a 75,00% da obra, com um preço unitário de € 3,87 e um preço diário de € 11,61;
xiii. Quatro Pimenteiros, com uma afectação a 75,00% da obra, com um preço unitário de € 2,10 e um preço diário de € 6,32;
xiv. Um Sinal, com uma afectação a 75,00% da obra, com um preço unitário de € 14,52 e um preço diário de € 10,89;
xv. Um Equipamento de segurança individual, com uma afectação a 75,00% da obra, com um preço unitário de € 6,45 e um preço diário de € 4,84;
xvi. Um Equipamento de segurança colectivo, com uma afectação a 75,00% da obra, com um preço unitário de € 4,84 e um preço diário de € 3,63.
3 - EquipamentosPreço
unitário
Afectação %Preço DiaPreço Mês
Equipamento
Retroescavadora1191,61 €100,00%191,61 €5 939,91 €
Escavadora giratória mini 3,5 t1468,00 €10,00%46,80 €1 450,80 €
Multifunções elevatória1364,00 €100,00%364,00 €11 284,00 €
Grua Torre139,84 €80,00%31,87 €987,97 €
Viaturas
Viatura ligeira 5 lugares150,00 €100,00%50,00 €1 550,00 €
Viatura ligeira 5 lugares150,00 €100,00%50,00 €1 550,00 €
Equipamento diversos
Guarda corpos14,19 €75,00%3,14 €97,34 €
Betoneira eléctrica17,90 €75,00%5,93 €183,83 €
Bombas submersíveis 3"12,74 €75,00%2,06 €63,86 €
Martelo perfurador23,55 €75,00%5,33 €165,23 €
Placa vibratória110,32 €50,00%5,16 €159,96 €
Cilindro apeado110,32 €50,00%5,16 €159,96 €
Quadro eléctrico43,87 €75,00%11,61 €359,91 €
Pimenteiros42,10 €75,00%6,32 €195,92 €
Sinais114,52 €75,00%10,89 €337,59 €
Equipamento de segurança individual16,45 €75,00%4,84 €150,04 €
Equipamento de segurança colectivo14,84 €75,00%3,63 €112,53 €
Total798,35 €24 748,85 €
96. Portanto, o custo diário total com equipamentos indirectos afectos à empreitada ascendeu ao montante de € 798,35 (setecentos e noventa e oito euros e trinta e cinco cêntimos).
97. A estes valores acrescem ainda os custos que a Autora teve de suportar com outros encargos afectos à empreitada, designadamente com consumíveis, manutenção de garantias e seguro:
i. Telecomunicações, com uma afectação a 100,00% da obra, com um preço unitário de € 0,97 e um preço diário de € 0,97;
ii. Economato, com uma afectação a 100,00% da obra, com um preço unitário de € 3,87 e um preço diário de € 3,87;
iii. Garantias Bancárias, com uma afectação a 100,00% da obra, com um preço unitário de € 7,11 e um preço diário de € 7,11;
iv. Seguros, com uma afectação a 100,00% da obra, com um preço unitário de € 10,03 e um preço diário de € 10,03;
4 - ConsumíveisPreço
unitário
Afectação %Preço DiaPreço Mês
Telecomunicações10,97 €100,00%0,97 €30,07 €
Economato13,87 €100,00%3,87 €119,97 €
Total4,84 €150,04 €

5 - Garantia e seguroPreço
unitário
Afectação %Preço DiaPreço Mês
Garantia Bancárias17,11 €100,00%7,11 €220,41 €
Seguros110,03 €100,00%10,03 €310,93 €
Total17,40 €531,34 €


98. Portanto, o custo diário total com consumíveis indirectos afectos à empreitada ascendeu ao montante de € 4,84 (quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) e com garantias e seguros, ao montante de € 17,40 (dezassete euros e quarenta cêntimos).
99. O valor diário de € 1.385,70 (mil, trezentos e oitenta e cinco euros, e setenta cêntimos) corresponde ao custo diário suportado pela Autora com a manutenção em obra do estaleiro, dos meios indirectos (recursos humanos e equipamento não produtivos), correspondente aos seguintes valores:
i) € 51,46 a título de verba de estaleiro, ao preço calculado nos termos do art° 89 da p.i;
ii) € 1.334,24, a título custos indirectos.
100. Assim, no que concerne à indemnização devida pelo Réu pelo valor correspondente ao agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato, devem ser indemnizados os custos suportados pela Autora com a manutenção em obra do estaleiro e dos meios indirectos (recursos humanos e equipamento não produtivos), pelo período de tempo objecto de prorrogação do prazo contratual.
101. Ora, de acordo com o disposto no n.° 2, do artigo 282.°, do CCP, o co-contratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato quando "o facto invocado como fundamento desse direito altere os pressupostos nos quais o co-contratante determinou o valor das prestações a que se obrigou", in casu, dado o facto de a Autora ter executado trabalhos na empreitada em data posterior a 11 de Janeiro de 2022, resulta alterado um dos pressupostos essenciais do contrato - o prazo de manutenção dos recursos afectos à execução do contrato - no qual a signatária assentou o cálculo da equação financeira, que, por resultar alterada em prejuízo do empreiteiro, terá de ser reposta pelo Dono da Obra, aqui Réu.
102. No caso concreto, é notória a alteração dos pressupostos iniciais, uma vez que, não obstante o contrato ter sido celebrado no pressuposto de a Autora ter os meios afectos à sua execução até 1 1.01.2022, a verdade é que, por motivos que não lhe são imputáveis, teve de manter os seus recursos afectos à execução do contrato para lá deste prazo, por um período adicional de 276 dias, causando-lhe custos e prejuízos susceptíveis de serem ressarcidos pelo Réu.
103. Na verdade, nos 276 dias de prorrogação de prazo de execução da empreitada, a Autora teve de manter alocados à obra o estaleiro, os recursos humanos e equipamentos melhor identificados supra, custos que a Autora teve de suportar sem que daí resultasse qualquer proveito ou remuneração acrescida no preço da empreitada.
104. Sendo certo que, como resulta da matéria acabada de alegar, o Réu é o único e exclusivo responsável pela necessidade de prorrogação do prazo da empreitada, designadamente, mas não apenas, por não ter procedido a sucessivas alterações no projecto, não ter prestado ou ter prestado tardiamente os esclarecimentos necessários à execução da empreitada, ter demorado injustificadamente a aprovar materiais a formalizar trabalhos complementares essenciais à execução da empreitada.
105. Assim, considerando a recepção provisória da empreitada, é actualmente possível o cálculo da indemnização devida pela prorrogação do prazo da empreitada, que se fixa entre o dia 12 de Janeiro de 2022 até 14 de Outubro de 2022, ou seja, pelo prazo de 276 dias.
106. Ora, tendo em conta os recursos afectos à execução do contrato e demais custos a suportar pela Autora, a partir de 1 1.01.2022, esta suportou um custo não previsto diário de € 1.385,70 (mil trezentos e oitenta e cinco euros e setenta cêntimos), a que correspondia um custo mensal de € 42.956,70 (quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis euros e setenta cêntimos) por cada mês de permanência acrescida em obra, assim discriminados:
1 - Mão-de-obra indirectaPreço
unitário
Afectação %Preço DiaPreço Mês
Direcção, preparação, controlo, etc.
Director coordenador de obra1209,68 €25,00%52,42 €1 625,02 €
Director de obra1141,94 €100,00%141,94 €4 400,14 €
Topógrafo1163,23 €10,00%16,32 €505,92 €
Encarregado Geral1112,90 €100,00%112,90 €3 499,90 €
Servente261,29 €100,00%122,58 €3 799,98 €
Técnico de segurança196,77 €50,00%48,39 €1 500,09 €
Técnico de Ambiente196,77 €10,00%9,68 €300,08 €
Técnico de Qualidade196,77 €10,00%9,68 €300,08 €
Total513,91 €15 931,21 €
2 - Instalações de estaleiro
Contentores mobilados
Escritório c/ AC28,87 €100,00%17,74 €549,94 €
Escritório c/ AC Encarregado14,84 €100,00%4,84 €150,04 €
Contentor Ferramenteiro13,87 €100,00%3,87 €119,97 €
Contentor Refeitório16,45 €100,00%6,45 €199,95 €
Sanitários M133,23 €100,00%9,69 €300,39 €
Máquina de água fresca14,03 €100,00%4,03 €124,93 €
Mobiliário diverso14,84 €100,00%4,84 €150,04 €
Total51,46 €1 595,26 €
3 - Equipamentos
Equipamento
Retroescavadora1191,61 €100,00%191,61 €5 939,91 €
Escavadora giratória mini 3,5 t1468,00 €10,00%46,80 €1 450,80 €
Multifunções elevatória1364,00 €100,00%364,00 €11 284,00 €
Grua Torre139,84 €80,00%31,87 €987,97 €
Viaturas
Viatura ligeira 5 lugares150,00 €100,00%50,00 €1 550,00 €
Viatura ligeira 5 lugares150,00 €100,00%50,00 €1 550,00 €
Equipamento diversos
Guarda corpos14,19 €75,00%3,14 €97,34 €
Betoneira eléctrica17,90 €75,00%5,93 €183,83 €
Bombas submersíveis 3"12,74 €75,00%2,06 €63,86 €
Martelo perfurador23,55 €75,00%5,33 €165,23 €
Placa vibratória110,32 €50,00%5,16 €159,96 €
Cilindro apeado110,32 €50,00%5,16 €159,96 €
Quadro eléctrico43,87 €75,00%11,61 €359,91 €
Pimenteiros42,10 €75,00%6,32 €195,92 €
Sinais114,52 €75,00%10,89 €337,59 €
Equipamento de segurança individual16,45 €75,00%4,84 €150,04 €
Equipamento de segurança colectivo14,84 €75,00%3,63 €112,53 €
Total798,35 €24 748,85 €
4 - Consumíveis
Telecomunicações10,97 €100,00%0,97 €30,07 €
Economato13,87 €100,00%3,87 €119,97 €
Total4,84 €150,04 €
5 - Garantia e seguro
Garantia Bancárias17,11 €100,00%7,11 €220,41 €
Seguros110,03 €100,00%10,03 €310,93 €
Total17,40 €531,34 €
Total geral/Dia1 385,70 €
Total Geral/Mês42 956,70 €
107. Aplicando a este prazo de 276 dias (155+30+91), os custos diários suportados pela Autora, no valor de € 1.385,70 (mil, trezentos e oitenta e cinco euros e setenta cêntimos), ascendem ao montante de € 382.453,20 (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três euros e vinte cêntimos) os custos suportados pela Autora com a manutenção dos meios indirectos e custos de estaleiro pelo período compreendido entre 12.01.2022 e 14.10.2022, os quais devem ser ressarcidos pelo Réu.
E. DOS TRABALHOS COMPLEMENTARES EXECUTADOS DECORRENTES DE ERROS E OMISSÕES:
A tudo isto acresce que,
108. Por ofício datado de 27.08.2020, com a referência GT0289, ou seja, dentro do prazo de 60 dias seguintes à data da consignação, a Autora remeteu ao Réu a sua reclamação relativa aos erros e omissões em projecto por si detectados naquela fase, juntando uma lista onde identificou os erros e omissões do projecto de execução que implicavam a execução de trabalhos complementares essenciais para a concretização do objecto da empreitada - cfr. doc. n.° 23 que ora se junta e cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos).
109. Tais erros e omissões foram apenas reclamados naquela fase na medida em que, só nesse momento, foi objectivamente possível (e era, portanto, exigível) à Autora detectá-los.
110. Com efeito, da lista apresentada constavam, entre outros, quer os erros e quantidades identificados evidenciados em autos de medição, quer as omissões de tarefas e fornecimentos que a Autora reputou como sendo absolutamente essenciais para a boa execução do contrato e que não se encontravam previstos nas peças de procedimento.
111. O valor total apurado de erros e omissões computava-se, à data, em € 1.198.975,18 (um milhão, cento e noventa e oito mil, novecentos e setenta e cinco euros e dezoito cêntimos).
112. Em face da ausência de qualquer resposta por parte do Réu num hiato temporal que se estendia há mais de sete meses, em 09.03.2021, por comunicação com a referência GT0088/2021, a Autora interpelou novamente o Réu para que procedesse à análise da lista de erros e omissões, regularizasse os trabalhos já executados e ordenasse a execução dos competentes trabalhos complementares essenciais ao cumprimento do objecto do contrato - cfr. doc. n.° 24 que ora se junta e cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos).
113. No que concerne aos trabalhos identificados na lista apresentada, após diversas reuniões de obra e comunicações entre a Autora e Réu, vários trabalhos passaram a ser medidos em obra ou não foram executados
114. e encontram-se por regularizar, na presente data, trabalhos ordenados pelo Réu e executados pela Autora no valor de € 277.303,76 (duzentos e setenta e sete mil, trezentos e três euros e setenta e seis cêntimos), que não foram pagos, ou tão pouco objecto de qualquer contrato adicional.
115. Estes trabalhos vieram, por solicitação informal do Réu, a ser também reclamados pela Autora a título de trabalhos complementares, tendo as seguintes referências:
a) TC 60 - Bancadas no campo, no valor de € 25.507,98 (vinte e cinco mil, quinhentos e sete euros e noventa e oito cêntimos);
b) TC 61 - Fornecimento material de rebocos, no valor de € 173.331,1 1 (cento e setenta e três mil, trezentos e trinta e um euros e onze cêntimos);
c) TC 63 - Maciçamento dos portais, no valor de € 29.286,10 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e seis euros e dez cêntimos);
d) TC 64 - Fornecimento elementos de serralharia, no valor de € 49.178,75 (quarenta e nove mil, cento e setenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos).
116. Neste contexto, tratando-se de erros e omissões em projecto da autoria do Réu e, portanto, directamente imputáveis à dona da obra, a Autora tem direito a requerer a reposição do equilíbrio financeiro do contrato, designadamente, no que se reporta ao pagamento dos trabalhos suplementares que vieram a ser realizados.
Em concreto,
117. No que se refere aos trabalhos incluídos no TC 60, das peças de procedimento, em concreto, no artigo do mapa de quantidades contratual, resultava o fornecimento de uma bancada em projecção horizontal de 8x22.
118. No entanto, analisada a planta da obra, a Autora verificou que as dimensões indicadas no mapa de quantidades contratual não estavam corretãs, apurando uma Projecção horizontal Real (31,74 x 6,45), o que implicou a necessidade de provisionar uma quantidade maior de materiais do que os inicialmente previstos.
119. Por seu turno, o aludido mapa de quantidades não previa o fornecimento de 3 linhas de degraus intermédios com 1,4m de comprimento (7x3) com acabamento em granito serrado, os quais apenas estavam representadas nos desenhos.
120. Não obstante esse erro, e para suprimento do mesmo, a Autora por ordem da Ré procedeu ao fornecimento dos seguintes materiais e executou os seguintes trabalhos - cfr. docs. n.° 25 e 26 que ora se juntam e cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos):
a) Betão de regularização e limpeza do leito das sapatas, lintéis de
fundação, sapatas de paredes resistentes e muros de suporte, sapatas de escadas, aplicado numa camada de 0.10 m de espessura e com 0.10 m de sobrelargura para cada lado do elemento e fabricado com uma dosagem mínima de 200 kg de cimento/m3, nas condições técnicas, a um preço unitário de € 56,79/m3, num volume total de 1,73 m3, pelo que permanece em dívida o valor total de € 98,13 (noventa e oito euros e treze cêntimos);
b) Projecção horizontal Real (31,74 x 6,45) da Bancada em módulos pré-fabricados de betão do tipo Farcimar ou equivalente, (8*22, em projecção horizontal, com 7 fiadas/níveis de bancos) ou equivalente, em polidesportivo, a um preço unitário e total de € 7.289,50 (sete mil, duzentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos);
c) Fornecimento de 3 linhas de degraus intermédios com 1,4m de comprimento (7x3) com acabamento em granito serrado), a um preço unitário e total de € 18.120,34 (dezoito mil, cento e vinte euros e trinta e quatro cêntimos).
121. O montante total dos trabalhos decorrentes de erros e omissões detectados pela Autora e materializados no TC 60, que permanecem por regularizar, ascende, assim, ao valor de € 25.507,98 (vinte e cinco mil, quinhentos e sete euros e noventa e oito cêntimos).
122. Relativamente aos trabalhos constantes dos TC 61 (Fornecimento de Rebocos) e TC 64 (Fornecimento de elementos de serralharia), a Autora reclamou junto do Réu estas omissões por mera cautela, uma vez que sempre foi sua convicção - e nisso assentou a composição do seu preço - que o fornecimento dos materiais necessários à execução destes trabalhos seria assegurado pelo Réu, Dono da Obra, até porque essa possibilidade encontrava-se expressamente contemplada no Caderno de Encargos (vide cláusula 27.a, n.° 1).
123. Ora, não resultava de lado algum das peças patenteadas que a Autora tinha a obrigação de fornecer os materiais e os elementos de construção necessários à execução dos trabalhos que passaram a integrar aqueles TC 61 e TC 64 e que adiante serão melhor discriminados.
124. Assim, a Autora reclamou a omissão do fornecimento daqueles materiais, esperando uma resposta do Réu no sentido de que não existia omissão, pois seria este a fornecer os materiais e elementos de construção.
125. O Réu, no entanto, em total desacordo com quaisquer ditames legais, entendeu que a "omissão" do fornecimento de tais materiais era uma mera questão terminológica, e que incumbia à Autora, apesar de o mesmo não vir expressamente escrito, interpretar das peças de procedimento que estava obrigada ao fornecimento.
126. Nada mais errado.
127. Na verdade, exige-se, como é evidente, de quem elabora o projecto, rigor na definição das prestações objecto dos contratos.
128. Aliás, no preâmbulo da Portaria 701 -H/2008, de 29/07, foi estabelecido que subjacente à sua elaboração "encontra-se o desígnio do legislador de impor uma maior exigência na elaboração dos projectos, visando uma melhoria na qualidade dos mesmos" dando "maior importância às exigências e requisitos na elaboração dos projectos de obras públicas, mantendo e reforçando o seu carácter vinculativo para as entidades envolvidas" com o objectivo de "Atribuir maior responsabilização aos autores do projecto" e "Introduzir maior rigor nas estimativas orçamentais elaboradas nas diferentes fases do projecto".
129. Nesta senda, nos termos da referida Portaria, quando a obrigação de entrega do projecto caiba ao dono da obra, aqui Réu, este tem de conter "todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar" (Artigo n.° 1, al. t), da Portaria 701 -H/2008, de 29 de Julho) e, no mínimo, "Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e da quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra".
130. Sucede, contudo que, no que concerne aos trabalhos incluídos no TC61 e TC64, o Mapa de Quantidades e Trabalhos facultado aos concorrentes é omisso quanto à obrigação de fornecimento dos materiais e elementos de construção - cfr. doc. n.° 27 e 28 que ora se juntam e cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos).
131. No sentido da não obrigatoriedade desse fornecimento apontavam, ainda, as Condições Técnicas do Caderno de Encargos, designadamente, no capítulo 24 e 28, onde se referia o seguinte:
“"24.4 Processo/Modo de Execução (...)
A instalação em obra, que constitui a segunda fase do trabalho, depende das especificações constantes no projecto de execução, que deverá ser suficientemente detalhado para que seja claro o modo de instalação dos caixilhos e/ou portas.
(...)
28.1 Definição do Material
Acabamento: Argamassa doseada e preparada em obra. Constitui a terceira e última camada dos revestimentos tradicionais de ligantes minerais.
28.2 Domínio de Aplicação Rebocos de paredes e tectos (...)
28.5 Aplicação
A camada de acabamento só deverá ser executada uma ou duas semanas após a aplicação do emboço. E necessário humidificar lenta e uniformemente o paramento antes de se iniciar a aplicação. (itálico, negrito e sublinhados nossos).
132. Ou seja, apenas a aplicação do reboco e a instalação dos elementos de serralharia estava prevista, mas já não o fornecimento dos materiais e elementos de construção necessários à execução destes trabalhos.
133. Como é evidente, não será despiciendo referir que é essencial para que qualquer orçamentista/concorrente possa apresentar preços unitários e valorizar a execução dos trabalhos que os mesmos se encontrem descritos no Mapa de Quantidades e Trabalhos, sendo que, de acordo com as Regras de Medição na Construção do LNEC que, como se sabe, coligem as melhores práticas no sector (e o caderno de encargos prevê aplicar), refere logo no ponto 0.2, alínea a) que "as medições devem descrever, de forma completa e precisa, os trabalhos previstos no projecto ou executados em obra" .
134. Ou seja, o documento com base no qual assenta a valorização dos trabalhos a executar é o Mapa de Quantidades e Trabalhos, pelo que, os fornecimentos que do mesmo não constem consubstanciam, objectivamente, omissões.
135. Deste modo, tem necessariamente de concluir-se que, caso o Réu tivesse previsto o fornecimento nos referidos artigos, sempre isso teria vertido no Mapa de Quantidades e Trabalhos à semelhança daquilo que fez nos artigos imediatamente anteriores e seguintes e, de resto, para inúmeros trabalhos.
136. Neste contexto, no que se refere ao TC 61, e pese embora se encontrasse, como supra exposto, totalmente omissa do Mapa de Trabalhos e Quantidades, a obrigação de a entidade executante fornecer esses materiais, a Autora procedeu ao fornecimento dos seguintes materiais e executou os seguintes trabalhos - cfr. doc. n.° 29 que ora se junta e cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos):
d) Fornecimento de materiais para a execução de cerezite de argamassa hidrófuga, a um preço unitário de € 14,28/m2, numa área total de 1.076,32 m2, pelo que permanece em dívida o valor total de € 15.369,85 (quinze mil, trezentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos);
e) Fornecimento e aplicação de rede de fibra de vidro na ligação de diferentes materiais (30% da área), a um preço unitário de € 4,86/m2, numa área total de 3.016,59m2, pelo que permanece em dívida o valor total de € 14.651,99 (catorze mil, seiscentos e cinquenta e um euros e noventa e nove cêntimos);
f) Fornecimento de materiais para a execução do reboco em paredes interiores estanhado, para receber pintura a tinta de água e de todos os trabalhos necessários e adequados, a um preço unitário de € 10,56/m2, numa área total de 5.075,50 m2, pelo que permanece em dívida o valor total de € 53.619,02 (cinquenta e três mil, seiscentos e dezanove euros e dois cêntimos);
g) Fornecimento de materiais para a execução de reboco em paredes interiores estanhado, para receber tinta de água, com aditivo anti- fungos, e de todos os trabalhos necessários e adequados, a um preço unitário de € 10,56/m2, numa área total de 440,41 m2, pelo que permanece em dívida o valor total de € 4.652,57 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos);
h) Fornecimento de materiais para a execução do reboco em paredes interiores estanhado, para receber tinta de alta resistência, e de todos os trabalhos necessários e adequados, a um preço unitário de € 10,56/m2, numa área total de 184,00 m2, pelo que permanece em dívida o valor total de € 1.943,83 (mil, novecentos e quarenta e três euros e oitenta e três cêntimos);
i) Fornecimento de materiais para a execução do reboco em paredes interiores para receber azulejo vidrado liso 10x10cm, tomação, e de todos os trabalhos necessários e adequados, a um preço unitário de € 10,42/m2, numa área total de 2.876,46 m2, pelo que permanece em dívida o valor total de € 29.968,60 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e oito euros e sessenta cêntimos);
j) Fornecimento de materiais para a execução do reboco em paredes interiores para receber painéis de MDF, lacados à cor da parede, e de todos os trabalhos necessários e adequados, a um preço unitário de € 10,42/m2, numa área total de 909,70 m2, pelo que permanece em dívida o valor total de € 9.477,77 (nove mil, quatrocentos e setenta e sete euros e setenta e sete cêntimos);
k) Fornecimento de materiais para a execução do reboco em paredes interiores para receber painéis de cortiça de 5mm, com 1,2m de altura, para pintar à cor da parede, e de todos os trabalhos necessários e adequados, a um preço unitário de € 10,42/m2, numa área total de 1.914,80 m2, pelo que permanece em dívida o valor total de € 19.949,48 (dezanove mil, novecentos e quarenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos).
l) Recuperação de paredes existentes, a um preço unitário de € 85,00/m2, numa área total de 278,00 m2, pelo que permanece em dívida o valor total de € 23.698,00 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e oito euros).
137. O montante total dos trabalhos decorrentes de erros e omissões detectados pela Autora e materializados no TC 61, que permanecem por regularizar, ascende, assim, ao valor de € 173.331,1 1 (cento e setenta e três mil, trezentos e trinta e um euros e onze cêntimos).
138. Já no que tange ao TC 64, e pese embora também se encontrasse omissa do Mapa de Trabalhos e Quantidades e das demais peças de procedimento a obrigação de a Autora fornecer esses materiais, ainda, assim, e tendo em vista o suprimento dessa omissão do Réu, a Autora procedeu ao fornecimento dos seguintes materiais e executou os seguintes trabalhos - cfr. doc. n.° 30 e 31 que ora se juntam e cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos):
a) (Art° 5.14.3) Fornecimento de oito vãos de porta exterior, compostos de estrutura de aço galvanizado, 40x40x5cm, gradeamento vertical com barras de aço galvanizado, rectangulares de 1x4cm, com afastamento vertical de 10cm, incluindo aros em perfis tubulares, pintada definir, folha de espessura de 40mm, constituída em chapa dupla de aço, com enchimento em favo de cartão canelado; aro constituído por perfis quinados de chapa de aço 1.5 mm de espessura; dobradiças, fechadura e cilindro; puxador em nylon de cor a definir; fixações e demais trabalhos e acessórios, a um preço unitário de € 4.857,14, pelo que permanece em dívida o valor total de € 38.857,14 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e catorze cêntimos);
b) (Art.° 5.14.5) Fornecimento de oito clarabóias em sistema fachada cortina, em estrutura resistente de alumínio, com corte térmico, com reticulado 1x1m, com grelhas de ventilação permanente, incluindo vidro, duplo 6+10+(4+4), ferragens de fixações, vedantes definidos pela marca e demais trabalhos necessários, a um preço unitário de € 1.214,29, pelo que permanece em dívida o valor total de € 9.714,29 (nove mil, setecentos e catorze euros e vinte e nove cêntimos);
c) (Art° 5.14.6) Fornecimento de uma clarabóia em estrutura resistente de alumínio, com corte térmico, com grelhas de ventilação permanente, incluindo vidro, duplo 6+10+(4+4), ferragens de fixações, vedantes definidos pela marca e demais trabalhos necessários, a um preço unitário de € 607,14, permanecendo esse valor em dívida.
139. O montante total dos trabalhos decorrentes de erros e omissões detectados pela Autora e materializados no TC 64, que permanecem por regularizar, ascende, assim, ao valor de € 49.178,57 (quarenta e nove mil, cento e setenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos).
140. No que se refere ao TC 63, também nas peças patenteadas a concurso não estava previsto o "maciçamente" das janelas e portas, pelo que não consubstanciava uma obrigação contratual da Autora - cfr. doc. n.° 32 que ora se junta e cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
141. Ainda assim, para suprimento dessa omissão, a Autora procedeu ao fornecimento dos seguintes materiais e executou os seguintes trabalhos - cfr. doc. n.° 33 que ora se junta e cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos -:
a) No que concerne ao artigo 5.13 "Elementos de carpintaria", maciçamente dos portais para receber aro da porta, incluindo todos os meios e materiais necessários, relativamente aos seguintes artigos/descritivo:
i. Art.° 5.13.1.1.1. - AP-P1 0,70x2,00 (1F de batente), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 4,70 m2, o que se computa no valor total de € 89,98 (oitenta e nove euros e noventa e oito cêntimos);
ii. Art.° 5.13.1.1.2 - A-P2 0,80x2,00 (1F de batente), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 129,60 m2, o que se computa no valor total de € 2.481,18 (dois mil, oitocentos e quarenta e um euros e dezoito cêntimos);
iii. Art.° 5.13.1.1.3- A-P3 0,90x2,00 (1F de batente) a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 58,80 m2, o que se computa no valor total de € 1.125,72 (mil, cento e vinte e cinco euros e setenta e dois cêntimos);
iv. Art.° 5.13.1.1.4- A-P4 0,90x2,00 (1F de correr), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 19,60 m2, o que se computa no valor total de € 375,24 (trezentos e setenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos);
v. Art.° 5.13.1.1.5- A-P5 (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 81,00 m2, o que se computa no valor total de € 1.550,74 (mil, quinhentos e cinquenta euros e setenta e quatro cêntimos);
vi. Art.° 5.13.1.1.6- A-P6 (0,80+0,80) x 2,00 (2F de batente) a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 16,80 m2, o que se computa no valor total de € 321,63 (trezentos e vinte e um euros e sessenta e três cêntimos);
vii. Art.° 5.13.1.1.7- A-P7 (0,90+0,90) x 2,00 (2F de batente), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 5,80 m2, o que se computa no valor total de € 111,04 (cento e onze euros e quatro cêntimos);
viii. Art.° 5.1 3.1.2.1 - B-P1 0,80x2,00 (1F de batente), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 14,40 m2, o que se computa no valor total de € 275,69 (duzentos e setenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos);
ix. Art.° 5.1 3.1.2.2- B-P2 0,90x2,00 (1F de batente), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 24,50 m2, o que se computa no valor total de € 469,05 (quatrocentos e sessenta e nove euros e cinco cêntimos);
x. Art.° 5.13.1.2.3- B-P3 (0,90+0,50) x2,00 (2F de batente), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 27,00 m2, o que se computa no valor total de € 516,91 (quinhentos e dezasseis euros e noventa e um cêntimos);
xi. Art.° 5.13.1.2.4- B-P3.1 - (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente) - corta-fogo E30C, a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 10,80 m2, o que se computa no valor total de € 206,77 (duzentos e seis euros e setenta e sete cêntimos);
xii. Art.° 5.13.1.2.5- B-P4 0,90x2,00 (1F de correr), a um preço unitário de € 19,14/m2, numa área total de 4,90 m2, o que se computa no valor total de € 93,81 (noventa e três euros e oitenta e um cêntimos);
xiii. Art.° 5.13.1.2.6- B-P5 (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente) - corta- fogo E30C, a um preço unitário de € 19,14/m2, numa área total de 5,40 m2, o que se computa no valor total de € 103,38 (cento e três euros e trinta e oito cêntimos);
xiv. Art.° 5.13.1.3.1- C-P1 0,80x2,00 (1F de batente), a um preço unitário de € 19,14/m2, numa área total de 4,80 m2, o que se computa no valor total de € 91,90 (noventa e um euros e noventa cêntimos);
xv. Art.° 5.13.1.3.2- C-P2 0,90x2,00 (1F de batente), a um preço unitário de € 19,14/m2, numa área total de 19,60 m2, o que se computa no valor total de € 375,24 (trezentos e setenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos);
xvi. Art.° 5.13.1.3.3- C-P2.1 0,90x2,00 (1F de batente) – corta fogo E30C, a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 9,80 m2, o que se computa no valor total de € 187,62 (cento e oitenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos);
xvii. Art.° 5.13.1.3.4- C-P3 - (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 37,80 m2, o que se computa no valor total de € 723,68 (setecentos e vinte e três euros e sessenta e oito cêntimos);
xviii. Art.° 5.13.1.3.5- C-P4 0,90x2,00 (1F de correr), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 4,90 m2, o que se computa no valor total de € 93,81 (noventa e três euros e oitenta e um cêntimos);
xix. Art.° 5.13.1.3.6- C-P5 (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente, corta- fogo E30C), a um preço unitário de € 19,14/m2, numa área total de 5,40 m2, o que se computa no valor total de € 103,38 (cento e três euros e trinta e oito cêntimos);
xx. Art.° 5.13.1.4.1- C-P1 0,80x2,00 (1F de batente), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 28,80 m2, o que se computa no valor total de € 551,37 (quinhentos e cinquenta e um euros e trinta e sete cêntimos);
xxi. Art.° 5.13.1.4.2- C-P2 0,90x2,00 (F de batente), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 39,20 m2, o que se computa no valor total de € 750,48 (setecentos e cinquenta euros e quarenta e oito cêntimos);
xxii. Art.° 5.13.1.4.3- C-P3 (0,90+0,90)x2,00 (2F de batente), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 5,80 m2, o que se computa no valor total de € 111,04 (cento e onze euros e quatro cêntimos);
xxiii. Art.° 5.1.13.1.5.1- C-P1 0,80x2,00 (1F de batente), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 4,80 m2, o que se computa no valor total de € 91,90 (noventa e um euros e noventa cêntimos);
b) No que concerne ao artigo 5.14 "Elementos de serralharia", maciçamente dos portais para receber aro da porta, incluindo todos os meios e materiais necessários, relativamente aos seguintes artigos/descritivo:
i. Art.° 5.14.4.1.1 - A-PS1 - 0,90X2,00 (1F batente), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 4,90 m2, o que se computa no valor total de € 93,81 (noventa e três euros e oitenta e um cêntimos);
ii. Art.° 5.14.4.1.2 - A-CF1 - 0,90X2,00 (1F batente), E30C, a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 29,40 m2, o que se computa no valor total de € 562,86 (quinhentos e sessenta e dois euros e oitenta e seus cêntimos);
iii. Art.° 5.14.4.1.3 - A-CF2 0,80X2,00 (1F batente), E30C, a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 19,20 m2, o que se computa no valor total de € 367,58 (trezentos e sessenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos);
iv. Art.° 5.14.4.1.4 - A-CF2.1 0,80X2,00 (1F batente), E60C, a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 4,80 m2, o que se computa no valor total de € 91,90 (noventa e um euros e noventa cêntimos);
v. Art.° 5.14.4.1.5 - A-CF3 (0,80+0,80)X2,00 (2F batente), E30C, a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 33,60 m2, o que se computa no valor total de € 643,27 (seiscentos e quarenta e três euros e vinte e sete cêntimos);
vi. Art.° 5.14.4.1.6 - A-CF4 (1,20+1,20)X2,00 (2F batente), E30C, a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 6,40 m2, o que se computa no valor total de € 122,53 (cento e vinte e dois euros e cinquenta e três cêntimos);
vii. Art.° 5.14.8.1.1 - A-IV1 - (1,06+0,82)x2,05m (1F batente + 1F fixa), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 5,98 m2, o que se computa no valor total de € 114,49 (cento e catorze euros e quarenta e nove cêntimos);
viii. Art.° 5.14.8.1.2 - A-IV2 - (7,85+0,9)x3,00m (1F batente + 1F fixa), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 14,75 m2, o que se computa no valor total de € 282,39 (duzentos e oitenta e dois euros e trinta e nove cêntimos);
ix. Art.° 5.14.8.1.3 - A-IV3 - (2,25+0,9)x3,00m (1F batente + 1F fixa), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de9,15 m2, o que se computa no valor total de € 175,18 (cento e setenta e cinco euros e dezoito cêntimos);
x. Art.° 5.14.8.2.1 - B-IV1 - 0,90x3,38m (1F fixa), a um preço unitário de € 19,14 m2, numa área total de 15,32 m2, o que se computa no valor total de € 293,30 (duzentos e noventa e três euros e trinta cêntimos).
c) Enchimento e regularização de portal, (ombreiras e padeeira) que inclui o maciçamente do vão e preparação para receber aro da caixilharia. 5.14.1, a um preço unitário de € 19,69/ml, num volume total de 678,70 ml, o que se computa no valor total de € 13.361,55 (treze mil, trezentos e sessenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos);
d) Enchimento e regularização de portal, (ombreiras e padeeira) que inclui o maciçamente do vão e preparação para receber aro da caixilharia. 5.14.2, a um preço unitário de € 19,14/ml, num volume total de 30,90 ml o que se computa no valor total de €
576.7 (quinhentos e setenta e seis euros e sete cêntimos);
e) Enchimento e regularização de portal, (ombreiras e padeeira) que inclui o maciçamente do vão e preparação para receber aro da caixilharia. 5.14.5, a um preço unitário de € 19,14/ml, num volume total de 73,60 ml, o que se computa no valor total de € 1.409.7 (mil, quatrocentos e nove euros e sete cêntimos);
f) Enchimento e regularização de portal, (ombreiras e padeeira) que inclui o maciçamente do vão e preparação para receber aro da caixlharia.5.14.9, a um preço unitário de € 19,14/ml, num volume total de 20,40 ml, o que se computa no valor total de € 390,56 (trezentos e noventa euros e cinquenta e seis cêntimos).
142. O montante total dos trabalhos decorrentes de erros e omissões detectados pela Autora e materializados no TC 63, que permanecem por regularizar, ascende, assim, ao valor de € 29.286,10 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e seis euros e dez cêntimos).
143. Deste modo, e em conclusão, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora os trabalhos complementares por esta executados para suprimento dos erros e omissões detectados nas peças do procedimento concursal e que ascendem ao valor total de € 277.303,76 (duzentos e setenta e sete mil, trezentos e três euros e setenta e seis cêntimos).
(…)
Prova Pericial: A Autora desde já requer a realização de perícia colegial técnica para aferir a comprovar os valores reclamados no presente, relegando, contudo a concreta definição do objecto da perícia bem como a indicação do respectivo perito para o momento após a determinação do objecto do litigio e dos temas de prova.»
2
Em 28/2/2024, a Mª Juiz do processo emitiu o seguinte despacho:
“Tendo sido requerida prova pericial, notifique a Autora para dar cumprimento ao disposto no artigo 475.º, n.º 1 do CPC, indicando o respectivo objecto e enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência, sob pena de rejeição. Prazo: 10 dias.”
3
Em 14/3/2024 a Autora e ora Recorrente apresentou requerimento de que se selecciona aqui os seguintes excertos:
“Da necessidade de apreciação por meio de peritos dos factos constantes dos pontos 30 a 54, 56 a 76 e 87 a 143 da petição inicial
1. No que se reporta à realização de prova pericial, dispõe o art.° 388.° do Código Civil que esta visa "a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial."
2. Uma vez que a Autora demanda o pagamento da quantia de € 659.756,96 (seiscentos e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), ao Réu Município ..., e bem assim, o reconhecimento da natureza legal das prorrogações de prazo que lhe foram concedidas, o objecto da perícia terá de ter por base as questões que fundamentam estes mesmos pedidos, vertidos nos artigos 30 a 54, 56 a 76 e 87 a 143 da petição inicial e, em suma:
- apurar se a Autora tem um direito legal à prorrogação do prazo de execução da empreitada e respectiva duração;
- apurar se a Autora tem um direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, em face dos sobrecustos que esta alega ter suportado, decorrentes da permanência em obra além dos prazos contratualmente previstos, em que é que se traduziram esses sobrecustos e a respectiva quantificação;
- apurar se e em que circunstâncias a Autora executou os trabalhos complementares consagrados nos TC 60, TC 61, TC 62 e TC 63, a respectiva quantificação e se os mesmos lhe são devidos pelo Réu
3. Antevendo-se que os factos em causa consubstanciam matéria de índole técnica, requer- se a realização de perícia colegial (…).
Da proposta de quesitos
4. Ao abrigo do disposto no artigo 475.°, n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil, a Autora propõe a fixação dos seguintes quesitos:
(…)
5. Considerando os elementos documentais existentes e a factualidade alegada pela Autora na petição inicial sob os arts. 30 a 54 e vertida no doc. n° 14 e 16 juntos com a petição inicial, apure:
5.1. Quais eram as condicionantes, em termos de acesso a espaços, decorrentes da execução por fases da presente empreitada?
5.2. Se foi remetida à Autora, nas datas seguinte indicadas, a seguinte informação/reprogramação:
i. Arquitectura - Nova implantação, recebida a 1 9.08.2020;
ii. Estruturas - Nova implantação do ginásio, recebida a 30.09.2020;
iii. Estruturas - Novo projecto de estruturas do Bloco A de acordo com a nova implantação, recebida a 07.10.2020;
iv. Arquitectura - Definição e localização das alvenarias de tijolo e bloco, recebida a 16.1 1.2020;
v. Hidráulica - Definição da drenagem das águas pluviais dos campos desportivos, recebida a 20.01.2021;
vi. Arquitectura - Novas alterações à planta do piso 0, Bloco A, nomeadamente alteração dos WC's do pré-escolar, espaço do bastidor e WC's dos funcionários, recebida a 10.02.2021;
vii. Hidráulica - Actualização geral das plantas de redes de águas residuais, pluviais e abastecimento, recebida a 10.03.2021;
viii. Arquitectura - Definição final do mobiliário a aplicar, recebida em 1 9.03.2021;
ix. Definição final do projecto de segurança contra incêndios, pavimentos
interiores, pavimentos exteriores e intrusão (requerendo-se, quanto a esta, a indicação da data em que foi remetida à Autora);
5.2.1. Indique em que é que se traduzia cada um destes documentos e se era possível a execução destes trabalhos, antes do recebimento dos mesmos pela Autora;
5.2.2. Em face do planeamento contratual e das datas que se apuraram na resposta à questão 5.2., indique se o atraso/demora na transmissão destas informações era susceptível de implicar um atraso na execução da empreitada. 
5.3. Tendo em conta o planeamento contratual apurado, indique se era aconselhável ou exequível, face à existência de condições atmosféricas adversas até ao final de Fevereiro de 2021 (com alertas laranja e vermelhos emitidos pela protecção civil), executar, conforme preconizado, os trabalhos no exterior, ou executar os trabalhos de conclusão da cobertura do alargamento do Bloco A.
5.3.1. Indique em que data foi concluído o trabalho mencionado no ponto anterior e se a Autora podia iniciar a conclusão dos acabamentos interiores previstos para o alargamento do Bloco A, antes de terminar esse trabalho. Justifique.
5.3.2. Indique, apontando os motivos, se na data de 26.03.2021, existiam condições para concluir/estar concluída a primeira fase da empreitada.
5.4. Apure em que é que se traduzem os pedidos de esclarecimento BPE.64, BPE.69, BPE.78 remetidos pela Autora ao Réu e as datas em que foi dada resposta aos mesmos.
5.4.1. Indique se o atraso/falta de resposta a esses pedidos de esclarecimento era apto a condicionar a execução da empreitada e a implicar um atraso na sua execução.
5.5. Indique se era relevante, para a execução da empreitada dentro do prazo convencionado, o envio dos projectos à Autora em formato DWG para preparações e medições e apure a data em os mesmos foram remetidos à Autora.
5.6. Apure em que data foi remetida a versão final do mapa de quantidades de todos os projectos actualizados e, em face dessa resposta, apure o impacto que isso teve no prazo de execução da empreitada.
5.7. Indique se os trabalhos a seguir indicados, nas circunstâncias alegadas pela Autora na petição inicial, sob os números 43 a 46, eram susceptíveis de condicionar a execução dos trabalhos da Zona G, indicando ainda se:
5.7.1. Se foi ordenado e executado um trabalho não previsto em projecto, consubstanciado na alteração iluminação da escada interior de acesso ao Piso 1 do ginásio existente, que deveria ter origem no novo QE;
5.7.2. Se foi pela Autora solicitada alguma informação relativamente à solução que deveria ser dada para a relocalização/colocação de cadeiras num dos compartimentos que apenas continha uma tomada no projecto de infra-estrutura.
5.8. Apure se estava prevista nas peças de procedimento a instalação de campainhas em cada um dos blocos, em que data foram solicitadas instruções para esclarecimento dessa necessidade de instalação e em que data foram respondidas, esclarecendo-se se as mesmas eram aptas a implicar um atraso na execução da empreitada.
5.9. Apure em que circunstâncias e momento foi definida pelo Réu a forma de passagem de cabos entre a cantina e o polivalente, designadamente, se a instalação deveria subir em calha DLP até ao tecto falso, indicando as implicações que essa definição implicaria em termos de trabalhos adicionais a executar e atrasos na execução da empreitada.
5.10. No que respeita aos trabalhos do Bloco B, apure se, por indicação do Réu, a Autora teve de aguardar uma resposta do projectista de infra-estruturas para proceder ao fecho dos tectos nesse bloco, e em caso positivo, em que data foram dadas orientações à Autora e se o atraso nessa resposta tinha a virtualidade de condicionar os trabalhos no bloco B e C.
5.11. Apure a data em que foi submetido o BPE 84 EST, a data em que lhe foi dada resposta pelo Réu, e se o lapso temporal decorrido condicionou o andamento dos trabalhos de estabilidade.
6. Considerando as respostas dadas a todas as questões formuladas no ponto 5. que antecede, à luz do plano de trabalhos e em concordância com o caminho crítico da empreitada, analise o impacto de tais factos no prazo de execução da empreitada, indicando se é adequado o prazo de prorrogação de 155 dias.
7. Considerando os elementos documentais existentes e a factualidade alegada pela Autora nos artigos 56 a 76 da petição inicial e vertida nos docs. n.°s 18, 19 e 21 juntos com a petição inicial, apure:
7.1. Se foi remetida à Autora, nas datas seguinte indicadas, a seguinte informação/alteração ao projecto:
i. SCIE - Última versão recebida, em 13-08-2021;
ii. IE + ITED - Nova versão dos projectos, em 28.09.2021;
iii. IE - Localização de Armaduras B e C, em 23.09.2021;
iv. IE, ITED e Intrusão - Nova versão dos projectos, em 11.10.2021;
v. Fecho das medições do TC048 com a Fiscalização - Águas pluviais e última versão do projecto das águas pluviais da obra, em 10.12.2021;
vi. ITED Novas alterações, em 07-02-2022;
vii. ITED + ELE Novos projectos, em 1 1-02-2022;
viii. Projecto de gás do abastecimento da cantina, versão final em 09.03.2022.
7.1.1. Indique em que é que se traduzia cada um destes elementos/documentos e se era possível a execução destes trabalhos antes do recebimento dos mesmos pela Autora;
7.1.2. Em face do planeamento contratual e das datas que se apuraram na resposta à questão 7.1., indique se o atraso/demora na transmissão destas informações era susceptível de implicar um atraso na execução da empreitada.
7.2. Apure em que data foram remetidos à Autora os seguintes elementos e de que forma isso condicionava a execução dos trabalhos:
7.2.1. Última versão dos desenhos e fecho das medições de ITED e electricidade;
7.2.2. Decisão do Réu relativamente à instalação de um sistema de desenfumagem no Bloco A;
7.3. Considerando os planos de trabalhos aprovados pelo dono de obra e os trabalhos subjacentes aos contratos adicionais (Adicional 2 e seguintes) e respectivas ordens de execução (objecto e data de emissão), e celebração dos contratos, e bem assim, quaisquer outros elementos documentais referentes à execução da obra, apure, justificando, por referência aos métodos de determinação de atraso em empreitadas, à luz do plano de trabalhos e em concordância com o caminho crítico da empreitada, o impacto no prazo de execução da empreitada da dilação temporal da aprovação desses trabalhos e da sua execução.
8. Considerando as respostas dadas a todas as questões formuladas no ponto 8. que antecede, à luz do plano de trabalhos e em concordância com o caminho crítico da empreitada, analise o impacto de tais factos no prazo de execução da empreitada, indicando se é adequado o prazo de prorrogação de 121 dias.
9. Considerando os elementos documentais existentes e, bem assim, as evidências em obra,
apure:
9.1. A realização pela Autora dos seguintes trabalhos e respectivas quantidades:
TCArt.°DescriçãoUn.Quantidade
TC6011.1.2.1Betão de regularização e limpeza do leito das sapatas, lintéis de fundação, sapatas de paredes resistentes e muros de suporte, sapatas de escadas, aplicado numa camada de 0.10 m de espessura e com 0.10 m de sobrelargura para cada lado do elemento e fabricado com uma dosagem mínima de 200 kg de cimento/m3, nas condições técnicas.m31,73
6.1.2 PNBancada em módulos pré-fabricados de betão do tipo Farcimar ou equivalente, em Projecção horizontal Real (31,74 x 6,45)cj1
3 linhas de degraus intermédios com 1,4m de comprimento (7x3) com acabamento em granito serradocj1
TC615.5.1 PNFornecimento de materiais para a execução de cerezite de argamassa hidrófuga (relacionado com art.° 5.5.1 - Cerezite de argamassa hidrofugada, na Impermeabilização de paredes das instalações sanitárias e zonas de águas, incluindo trabalhos e de preparação das superfícies).m21.076,32
5.5.2 PNFornecimento e aplicação de rede de fibra de vidro na ligação de diferentes materiais. (30% da área) (relacionado com art.° 5.5.2. Regularização de parede constituído por chapisco + emboço, em paredes interiores, incluindo fornecimento, carga, transporte, descarga, preparação das superfícies e aplicação, de acordo com o caderno de encargos).m23.016,59
Fornecimento de materiais para a execução dos seguintes trabalhos contratuais:
5.5.3 PNArt. 5.5.3 (Reboco em paredes interiores estanhado, para receber pintura a tinta de água e de todos os trabalhos necessários e adequados.)m25.075,50
5.5.4 PNArt. 5.5.4 (Reboco em paredes interiores estanhado, para receber tinta de água, com aditivo anti fungos, e de todos os trabalhos necessários e adequados.)m2440,41
5.5.5 PNArt. 5.5.5 (Reboco em paredes interiores estanhado, para receber tinta de alta resistência, e de todos os trabalhos necessários e adequados.)m2184,00
5.5.6 PNArt. 5.5.6 (Reboco em paredes interiores para receber azulejo vidrado liso 10x10cm, tomação, e de todos os trabalhos necessários e adequados.)m22 876,46
5.5.7 PNArt. 5.5.7 (Reboco em paredes interiores para receber painéis de MDF, lacados à cor da parede, e de todos os trabalhos necessários e adequados.)m2909,70
5.5.8 PNArt. 5.5.8 (Reboco em paredes interiores para receber painéis de cortiça de 5mm, com 1,2m de altura, para pintar à cor da parede, e de todos os trabalhos necessários e adequados.)m21 914,80
5.5.11 PNRecuperação de paredes existentes (relacionado com o trabalho descrito no art.° 5.5.11 - Fornecimento e aplicação de painéis de cortiça de 5mm, com 1,2m de altura, param2278,80
pintar à cor da parede, e de todos os trabalhos necessários e adequados.)
TC63Maciçamento do portal para receber aro da porta, incluindo todos os meios e materiais necessários, relacionado com a execução do trabalho contratual:
5.13.1.1.1 PN5.13.1.1.1- A-P1 0,70x2,00 (1F de batente)m24,70
5.13.1.1.2 PN5.13.1.1.2 - A-P2 0,80x2,00 (1F de batente)m2129,60
5.13.1.1.3 PN5.13.1.1.3 - A-P3 0,90x2,00 (1F de batente)m258,80
5.13.1.1.4 PN5.13.1.1.4 - A-P4 0,90x2,00 (1F de correr)m219,60
5.13.1.1.5 PN5.13.1.1.5 - A-P5 (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente)m281,00
5.13.1.1.6 PN5.13.1.1.6 - A-P6 (0,80+0,80)x2,00 (2F de batente)m216,80
5.13.1.1.7 PN5.13.1.1.7 - A-P7- (0,90+0,90)x2,00 (2F de batente)m25,80
5.13.1.2.1 PN5.13.1.2.1 - B-P1 0,80x2,00 (1F de batente)m214,40
5.13.1.2.2 PN5.13.1.2.2 - B-P2 0,90x2,00 (1F de batente)m224,50
5.13.1.2.3 PN5.13.1.2.3 - B-P3 - (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente)m227,00
5.13.1.2.4 PN5.13.1.2.4- B-P3.1 - (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente) - corta- fogo E30Cm210,80
5.13.1.2.5 PN5.13.1.2.5 - B-P4 0,90x2,00 (1F de correr)m24,90
5.13.1.2.6 PN5.13.1.2.6-B-P5 (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente)-corta-fogo E30Cm25,40
5.13.1.3.1 PN5.13.1.3.1 -C-P1 0,80x2,00 (1F de batente)m24,80
5.13.1.3.2 PN5.13.1.3.2-C-P2 0,90x2,00 (1F de batente)m219,60
5.13.1.3.3 PN5.13.1.3.3-C-P2.10,90x2,00 (1F de batente)-corta fogo E30Cm29,80
5.13.1.3.4 PN5.13.1.3.4-C-P3 - (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente)m237,8
5.13.1.3.5 PN5.13.1.3.5-C-P4 0,90x2,00 (1F de correr)m24,90
5.13.1.3.6 PN5.13.1.3.6-C-P5 (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente, corta-fogo E30C)m25,40
5.13.1.4.1 PN5.13.1.4.1-C-P1 0,80x2,00 (1F de batente)m228,8
5.13.1.4.2 PN5.13.1.4.2-C-P2 0,90x2,00 (F de batente)m239,20
5.13.1.4.3 PN5.13.1.4.3-C-P3 (0,90+0,90)x2,00 (2F de batente)m25,80
5.1.13.1.5.1 PN5.1.13.1.5.1-C-P1 0,80x2,00 (1F de batente)m24,80
5.14.4.1.1 pn5.14.4.1.1-A-PS1 - 0,90X2,00 (1F batente)m24,90
5.14.4.1.2 PN5.14.4.1.2-A-CF1 - 0,90X2,00 (1F batente), E30Cm229,40
5.14.4.1.3 PN5.14.4.1.3-A-CF2 0,80X2,00 (1F batente), E30Cm219,20
5.14.4.1.4 pn5.14.4.1.4-A-CF2.1 0,80X2,00 (1F batente), E60Cm24,80
5.14.4.1.5 PN5.14.4.1.5-A-CF3 (0,80+0,80)X2,00 (2F batente), E30Cm233,60
5.14.4.1.6 PN5.14.4.1.6-A-CF4 (1,20+1,20)X2,00 (2F batente), E30Cm26,40
5.14.8.1.1 PN5.14.8.1.1-A-IV1 - (1,06+0,82)x2,05m (1F batente + 1F fixa)m25,98
5.14.8.1.2 PN5.14.8.1.2-A-IV2 - (7,85+0,9)x3,00m (1F batente + 1F fixa)m214,75
5.14.8.1.3 PN5.14.8.1.3-A-IV3 - (2,25+0,9)x3,00m (1F batente + 1F fixa)m29,15
5.14.8.2.1 PN5.14.8.2.1-B-IV1 - 0,90x3,38m (1F fixa)m215,32
Enchimento e regularização de portal, (ombreiras e padeeira) que inclui o maciçamente do vão e preparação para receber aro da caixilharia, relacionado com a execução do trabalho contratual:
5.14.1 PN5.14.1 Vãos exteriores fixos, de batente e basculantes em alumínio com ruptura térmica, acabamento lacado acetinado, cor a definir, de deformação (resistência ao vento) classe B, pressão (resistência ao vento) classe 4, de estanquidade à água classe 4, sem dispositivos de segurança, permeabilidade ao ar classe 2, incluindo aros, vedantes, fixações, ferragens, fornecimento, transporte, carga, descarga e colocação, respeitando os desenhos de pormenor e o caderno de encargos, em vãos de referência.ml678,70
5.14.2 PN5.14.2 Vão de porta exterior em chapa galvanizada pré- lacada, cor a definir, folha de espessura de 40mm, constituída em chapa dupla de aço, com enchimento em favo de cartão canelado; aro constituído por perfis quinados de chapa de aço 1.5 mm de espessura; dobradiças, fechadura e cilindro; puxador em nylon de cor a definir; fixações e demais trabalhos e acessórios.ml30,09
5.14.5 PN5.14.5 - Clarabóia em sistema fachada cortina, em estrutura resistente de alumínio, com corte térmico, com reticulado 1x1m, com grelhas de ventilação permanente, incluindo vidro, duplo 6+10+(4+4), ferragens de fixações, vedantes definidos pela marca e demais trabalhos necessários.ml73,60
5.14.9 PN5.14.9 - Grelha de ventilação permanente em alumínio simples, acabamento lacado acetinado, cor a definir, incluindo aros, vedantes, fixações, ferragens, fornecimento, transporte, carga, descarga e colocação, respeitando os desenhos de pormenor e o caderno de encargos, em vãos de referência.ml20,40
TC645.14.3 PNFornecimento de Vão de porta exterior, composta estrutura de aço galvanizado, 40x40x5cm, gradeamento vertical com barras de aço galvanizado, rectangulares de 1x4cm, com afastamento vertical de 10cm, incluindo aros em perfis tubulares, pintada definir, folha de espessura de 40mm, constituída em chapa dupla de aço, com enchimento em favo de cartão canelado; aro constituído por perfis quinados de chapa de aço 1.5 mm de espessura; dobradiças, fechadura e cilindro; puxador em nylon de cor a definir; fixações e demais trabalhos e acessórios.un8,00
5.14.5 PNFornecimento de Clarabóia em sistema fachada cortina, em estrutura resistente de alumínio, com corte térmico, com reticulado 1x1m, com grelhas de ventilação permanente, incluindo vidro, duplo 6+10+(4+4), ferragens de fixações, vedantes definidos pela marca e demais trabalhos necessários.un8,00
5.14.6 PNFornecimento de Clarabóia em estrutura resistente de alumínio, com corte térmico, com grelhas de ventilação permanente, incluindo vidro, duplo 6+10+(4+4), ferragens de fixações, vedantes definidos pela marca e demais trabalhos necessários.un1,00

9.2. Indique se, e quais, os trabalhos (e respectivas quantidades) referidos no ponto anterior se mostram previstos no projecto de execução (mapa de quantidades);
9.3. Indique se, e quais, os trabalhos (e respectivas quantidades) cuja espécie ou quantidade não se mostra prevista no projecto de execução (mapa de quantidades);
9.4. Considerando os trabalhos referidos em 9.3 esclareça:
a. Se o(s) mesmo(s) e qual/quais resultam da falta de contemplação no projecto de algum elemento de solução da obra ou elemento indispensável à execução da obra ou outra deficiência ou imperfeição na solução da obra;
b. Em caso de resposta afirmativa a a. indique se o(s) mesmo(s) apenas poderia(m) ser detectado(s) na fase de execução da obra;
c. A causa/origem/circunstância da qual decorre(u) a realização do trabalho;
d. A necessidade de realização do trabalho;
e. A sua relação técnica ou económica (separabilidade/inseparabilidade) ao objecto do contrato;
9.5. Considerando os trabalhos apurados em 9.1. e respectivas quantidades, os preços unitários para os trabalhos previstos no projecto de execução e os preços de mercado (à data de execução da obra), apure o preço unitário e total dos referidos trabalhos.
10. Considerando o período de 276 dias de prorrogação da empreitada (entre 12.01.2022 e 14.10.2022), e em face dos elementos documentais disponíveis, apure os meios humanos e equipamentos que a Autora alocou à obra.
11. Considerando o período de 276 dias de prorrogação da empreitada (entre 12.01.2022 e 14.10.2022), e em face da resposta dada ao ponto anterior e dos elementos documentais disponíveis (designadamente os que constituem a proposta da Autora, relativas ao contrato e à sua execução, os elementos contabilísticos e financeiros da Autora, os registos da fiscalização de mão de obra e equipamentos presentes em obra) ou, quando seja o caso, à luz dos preços de mercado à data de execução da obra, determine e justifique, por referência ao peso da empreitada na estrutura/actividade da Autora, e discriminado as parcelas consideradas, os valores diários (e o valor médio diário) suportados pela Autora respeitantes a:
11.1. Mão-de-obra indirecta, verificando, além do mais, se se reportam aos seguintes:
i. Director coordenador de obra
ii. Director de obra
iii. Topógrafo
iv. Encarregado Geral
v. Servente
vi. Técnico de segurança
vii. Técnico de Ambiente
viii. Técnico de Qualidade
11.2. Instalações de estaleiro, verificando, além do mais, se se reportam aos seguintes:
i. Escritório c/ AC
ii. Escritório c/ AC Encarregado
iii. Contentor Ferramenteiro
iv. Contentor Refeitório
v. Sanitários M1
vi. Máquina de água fresca
vii. Mobiliário diverso
11.3. Equipamentos e viaturas, verificando, além do mais, se se reportam aos seguintes:
i. Retroescavadora
ii. Escavadora giratória mini 3,5 t
iii. Multifunções elevatória
iv. Grua Torre
v. Viatura ligeira 5 lugares
vi. Viatura ligeira 5 lugares
vii. Guarda corpos
viii. Betoneira eléctrica
ix. Bombas submersíveis 3"
x. Martelo perfurador
xi. Placa vibratória
xii. Cilindro apeado
xiii. Quadro eléctrico
xiv. Pimenteiros
xv. Sinais
xvi. Equipamento de segurança individual
xvii. Equipamento de segurança colectivo
11.4. Consumíveis, designadamente, verificando, além do mais, se se reportam aos seguintes:
i. Telecomunicações
ii. Economato
11.5. Garantias e seguros, verificando, além do mais, se se reportam aos seguintes:
i. Garantia Bancárias
ii. Seguros

Da documentação necessária à realização da perícia
12. A Autora desconhece, porquanto o processo administrativo não foi disponibilizado em formato electrónico no portal SITAF, se consta (ou não) do mesmo, toda a documentação a que se reporta nos quesitos que formulou.
13. Nesse contexto, e para evitar duplicação de documentos, a Autora desde já se compromete a proceder à junção de todos os documentos que o Exmos. Senhores Peritos considerarem necessários e pertinentes para dar cabal cumprimento e resposta às questões de facto colocadas.
TERMOS EM QUE
Se requer seja admitida a prova pericial requerida, nos termos formulados neste requerimento.»

4
Em 28/10/2024 o Juiz do processo emitiu despacho de que se destaca aqui os seguintes excertos:
“A Autora requereu a realização da perícia, por entender que os factos constantes dos pontos 30 a 54, 56 a 76 e 87 a 143 da petição inicial requerem a apreciação por meio de peritos.
Ora, entre os Itens 30 a 54, a Autora narra factos relativos à primeira prorrogação de prazo [pelo período de 155 dias], alegando que, durante a execução do contrato foram sendo introduzidas alterações ao projecto de execução, as quais tiveram grande impacto no planeamento contratual e na impossibilidade objectiva do seu cumprimento.
A par do supra descrito, alega, ainda a este propósito, que se registaram, por um lado, condições atmosféricas manifestamente adversas [que muitas vezes impediram a execução de trabalhos no exterior, assim como, a conclusão da cobertura do alargamento do Bloco A].
E, ainda, que a própria Entidade Demandada deu causa a sucessivos atrasos, que elenca nos Itens 41 e seguintes da petição inicial.
Para prova do alegado, pretende submeter a prova pericial os quesitos formulados no ponto 5 do requerimento com a Ref.a 008713520.
Ora, grande parte das questões aí suscitadas não encerram qualquer juízo técnico, não competindo aos senhores peritos apurar em que datas é que a Autora recebeu da Entidade Demandada determinada informação.
Além disso, em algumas das questões formuladas a Autora dá como adquirido que determinada factualidade se verificou, quando a mesma carece, do mesmo modo, de prova. É o que sucede, por exemplo, com o ponto 5.3, onde a Autora dá como facto adquirido que se verificaram condições atmosféricas adversas até ao final de Fevereiro de 2021.
Já nos Itens 56 a 76 da petição inicial, a propósito da segunda e terceira prorrogação de prazo, a Autora alega que, o atraso na execução dos trabalhos planeados não tinha subjacente quaisquer factos que lhe pudessem ser imputáveis. Esses atrasos, segundo diz, ficaram-se a dever à escassez de materiais e matérias- primas e consequente agravamento sem precedentes dos preços, que tornaram a execução da empreitada num manifesto descalabro financeiro com a assunção de elevadíssimos sobrecustos pela Autora.
Ao que acresce, indefinições e introdução de alterações ao projecto, assim como, uma serie de trabalhos complementares por formalizar.
A este propósito formula os quesitos constantes do ponto 7 do requerimento com a Ref.a 008713520, o qual volta a reincidir em questões nas quais se pretende que os senhores peritos indiquem em que datas determinados acontecimentos se deram.
Já nos restantes quesitos, além de pretender que se apure que trabalhos foram executados, e se os mesmos estavam ou não contemplados no projecto de execução e em que quantidades [e respectivo valor] — ponto 9 — pretende, ainda, que os peritos determinem e justifiquem por referência ao peso da empreitada na estrutura/actividade da Autora, e discriminado as parcelas consideradas, os valores diários (e o valor médio diário) suportados pela Autora respeitantes a: i)mão-de-obra; ii) estaleiro; iii) equipamentos e viaturas; iv) consumíveis; v) garantias e seguros [pontos seguintes].
Ora, ainda que se admita a pertinência de algumas questões colocadas no ponto 9 e, até, em pontos anteriores [em concreto no que respeita à relevância de determinada informação a fornecer à Autora, o seu impacto na execução dos trabalhos e o próprio timing em que determinada informação poderia ser fornecida], o mesmo não se poderá dizer aos restantes pontos, em concreto os [que] respeitam a custos médios de estrutura.
A prova pericial não serve esse propósito.
Ora, os factos subjacentes a tal pedido — sobrecustos suportados pela Autora com a manutenção dos meios indirectos e estaleiro no período compreendido entre 12/01/2022 e 14/10/2022 - e que constituem a causa de pedir, não constituem juízos técnicos a que haja necessidade de esclarecimentos por um perito; sendo que, o julgamento da matéria de facto para conhecer de tais questões, não encerra qualquer juízo técnico.
Relativamente, e em concreto, aos custos de estrutura, a Autora tem de alegar em que se traduzem os mesmos e juntar os correspondentes comprovativos de pagamento ou “realização da despesa” [v.g. água, electricidade, salários, entre outros] ou documentos que demonstrem os custos efectivos em que incorreu [v.g. desgaste de maquinaria, entre outros].
Mas nada disso, como se disse, encerra um juízo técnico. Tudo se trata de uma questão de alegação, desde logo, e de prova pela Autora [essencialmente documental, que corrobore a existência dos custos que alega].
Pelo que, os quesitos correspondentes aos pontos 10 e 11 não poderão fazer parte do objecto da perícia; o mesmo se diga, quanto a todos os outros que impliquem a fixação de datas por parte dos senhores peritos, ou a assunção de determinados factos como uma realidade, quando eles próprios carecem de prova.
Assim, tendo em consideração o supra exposto, no prazo de 10 dias, deverá a Autora reformular os quesitos a submeter a prova pericial.
*
Notifique.
5
Em 14/11/2024 a Autora e ora Recorrente apresentou requerimento redutível à seguinte transcrição:
“Da necessidade de apreciação por meio de peritos dos factos constantes dos pontos 30 a 54, 56 a 76 e 87 a 143 da petição inicial:
1. Com o devido respeito, não pode a Autora concordar, pelo menos em parte, com o douto despacho que antecede, designadamente, com as conclusões expendidas a respeito do cálculo dos valores peticionados a título de reequilíbrio financeiro do contrato.
2. Ora, a Autora alegou em que é que se traduziram os seus custos com a maior permanência em obra - nos artigos 90.° a 98.° da petição inicial - e mais não pede do que a realização de perícia para, por um lado, confirmar que, efectivamente, a Autora teve de alocar à empreitada pelos dias de prorrogação do prazo os meios que indica na petição inicial, assim como, pede para quantificar, segundo os usos normais de comércio, o valor daqueles gastos.
3. Não se vê, portanto, de que modo pode o tribunal considerar que a apreciação de tais questões está subvertida à apreciação por meio de prova pericial, sendo certo que tal entendimento, com o devido respeito, vai em sentido diverso daquilo que tem sido acolhido em diversos outros processos com objecto similar, que tendem a admitir a realização de prova pericial para apreciação da existência destes danos e respectiva quantificação.
(…)
7. Assim, uma vez que a Autora demanda o pagamento da quantia de € 659.756,96 (seiscentos e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), ao Réu Município ..., e bem assim, peticiona o reconhecimento da natureza legal das prorrogações de prazo que lhe foram concedidas, o objecto da perícia terá de ter por base as questões que fundamentam estes mesmos pedidos, vertidos nos artigos 30 a 54, 56 a 76 e 87 a 143 da petição inicial e, em suma:
- apurar se a Autora tem um direito legal à prorrogação do prazo de execução da empreitada e respectiva duração;
- apurar se a Autora tem um direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, em face dos sobrecustos que esta alega ter suportado, decorrentes da permanência em obra além dos prazos contratualmente previstos, em que é que se traduziram esses sobrecustos e a respectiva quantificação;
- apurar se e em que circunstâncias a Autora executou os trabalhos complementares consagrados nos TC 60, TC 61, TC 62 e TC 63, a respectiva quantificação e se os mesmos lhe são devidos pelo Réu.
8. Ao abrigo do disposto no artigo 475.°, n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil, a Autora propõe a nova fixação dos seguintes quesitos:
Considerando os elementos documentais existentes, juntos com os articulados e com o processo administrativo, referentes ao procedimento pré-contratual, designadamente o projecto de execução, e à execução da obra (entre outros, plano de trabalhos, contratos adicionais e ordens de execução, pedidos de esclarecimentos, aprovação de materiais e respectivas respostas, atas de reunião de obra, registos da fiscalização e do empreiteiro, autos de medição, facturas, etc.), e bem assim, todos os documentos cuja junção eventualmente seja necessária e que não se encontrem juntos com o articulado ou com o processo administrativo (solicitando-se que seja requerida a respectiva junção às partes), a obra tal como a mesma se encontra executada e, bem assim, os conhecimentos e experiência técnica no tipo de obra em causa nos autos, de forma justificada,
9. Considerando os elementos documentais existentes e a factualidade alegada pela Autora na petição inicial sob os arts. 30 a 54 e vertida no doc. n.° 14 e 16 juntos com a petição inicial, apure:
9.1. Quais eram as condicionantes, em termos de acesso a espaços, decorrentes da execução por fases da presente empreitada?
9.2. Considerando os documentos que se juntam agora sob os docs. n.°s 1 a 9 e laborando na hipótese de os mesmos terem sido remetidos à Autora nas datas neles apostas:
9.2.1. Indique em que é que se traduzia cada um destes documentos e se era possível a execução destes trabalhos antes do recebimento dos mesmos pela Autora;
9.2.2. Em face do planeamento contratual e das datas que se apuraram na resposta à questão 9.2., indique se o atraso/demora na transmissão destas informações era susceptível de implicar um atraso na execução da empreitada e quantifique o respectivo atraso;
9.3. Tendo em conta o planeamento contratual apurado, indique se era aconselhável ou exequível, conforme preconizado, executar em condições atmosféricas adversas, os trabalhos no exterior, ou executar os trabalhos de conclusão da cobertura do alargamento do Bloco A.
9.3.1. Indique se a Autora podia iniciar a conclusão dos acabamentos interiores previstos para o alargamento do Bloco A, antes de terminar esse trabalho. Justifique.
9.4. Indique, apontando os motivos, se na data de 26.03.2021, existiam condições para concluir/estar concluída a primeira fase da empreitada.
9.5. Apure em que é que se traduzem os pedidos de esclarecimento BPE.64, BPE.69, BPE.78, juntos sob os docs. n.°s 17 a 23 e 30 a 31 deste requerimento, remetidos pela Autora ao Réu.
9.5.1. Indique se a dilação na resposta a esses pedidos de esclarecimento era apta a condicionar a execução da empreitada e a implicar um atraso na sua execução e de quantos dias.
9.5.2. Indique, apontando os motivos, se era possível a execução dos trabalhos associados aos pedidos de esclarecimento indicados em 9.5 sem o envio dos projectos à Autora em formato DWG e o respectivo mapa de quantidades, preparações e medições.
9.5.3. Considerando os documentos juntos e a factualidade alegada pela Autora, indique o impacto que a dilação no envio dos elementos indicados em 9.5.1 e 9.5.2. teve no prazo de execução da empreitada.
9.6. Indique se a execução de um trabalho não previsto, de alteração iluminação da escada interior de acesso ao Piso 1 do ginásio existente, que deveria ter origem no novo QE, nas circunstâncias alegadas pela Autora na petição inicial, sob os números 43 a 46, era susceptível de condicionar a execução dos trabalhos da Zona G. Em caso afirmativo, explicite em que termos.
9.7. Apure se estava prevista nas peças de procedimento a instalação de campainhas em cada um dos blocos.
9.7.1 Em caso de resposta negativa à questão 9.7, indique se o atraso na emissão de instruções sobre a necessidade de instalação dessas campainhas era apto a implicar um atraso na execução da empreitada e se condicionava a conclusão dos arranjos exteriores.
9.8 Apure se estava prevista nas peças de procedimento a forma de passagem de cabos entre a cantina e o polivalente e se a instalação dentro do Bloco A, nomeadamente, no polivalente, seria em calha DLP até ao tecto.
9.8.1. Em caso de resposta negativa à questão 9.8, indique o impacto que essa definição teria noutros trabalhos, designadamente, na conclusão do tecto do polivalente.
9.9. No que respeita aos trabalhos do Bloco B, considerando o documento junto sob o doc. n.° 32 com este requerimento apure se, por indicação do Réu, a Autora teve de aguardar uma resposta do projectista de infra-estruturas para proceder ao fecho dos tectos nesse bloco e, em caso positivo, se o atraso nessa resposta tinha a virtualidade de condicionar os trabalhos no bloco B e C.
9.10. Considerando o pedido de esclarecimentos BPE 84 EST, junto sob o doc. n.° 33 com este requerimento, indique se os esclarecimentos ali solicitados e a resposta aos mesmos pelo Réu, condicionava o andamento dos trabalhos de estabilidade.
10. Considerando as respostas dadas a todas as questões formuladas no ponto 9. que antecede, à luz do plano de trabalhos e em concordância com o caminho crítico da empreitada, analise o impacto de tais factos no prazo de execução da empreitada, indicando se é adequado o prazo de prorrogação de 155 dias.
11. Considerando os elementos documentais existentes e a factualidade alegada pela Autora nos artigos 56 a 76 da petição inicial e vertida nos docs. n.°s 18, 19 e 21 juntos com a petição inicial, apure:
11.1. Considerando os documentos que se juntam agora sob os docs. n.°s 36 a 43 e laborando na hipótese de os mesmos terem sido remetidos à Autora nas datas neles apostas:
11.1.1. Indique em que é que se traduzia cada um destes elementos/documentos e se era possível a execução destes trabalhos antes do recebimento dos mesmos pela Autora;
11.1.2. Em face do planeamento contratual e das datas que se apuraram na resposta à questão 11.1., indique se a dilação temporal na transmissão destas informações era susceptível de implicar um atraso na execução da empreitada.
11.2. Indique, considerando os documentos n.°s 44 e 45 juntos com este requerimento, se a dilação temporal no envio dos seguintes elementos pelo Réu condicionava a execução de outros trabalhos e em que moldes:
11.2.1. Envio da última versão dos desenhos e fecho das medições de ITED e electricidade;
11.2.2. Decisão do Réu relativamente à instalação de um sistema de desenfumagem no Bloco A;
11.3. Considerando os planos de trabalhos aprovados pelo dono de obra e os trabalhos subjacentes aos contratos adicionais (Adicional 2 e seguintes) e respectivas ordens de execução (objecto e data de emissão), e celebração dos contratos, e bem assim, quaisquer outros elementos documentais referentes à execução da obra, apure, justificando, por referência aos métodos de determinação de atraso em empreitadas, à luz do plano de trabalhos e em concordância com o caminho crítico da empreitada, o impacto no prazo de execução da empreitada da dilação temporal da aprovação desses trabalhos e da sua execução.
12. Considerando as respostas dadas a todas as questões formuladas no ponto 11. que antecede, à luz do plano de trabalhos e em concordância com o caminho crítico da empreitada, analise o impacto de tais factos no prazo de execução da empreitada, indicando se é adequado o prazo de prorrogação de 121 dias.
13. Considerando os elementos documentais existentes e, bem assim, as evidências em obra, apure:
13.1. A realização pela Autora dos seguintes trabalhos e respectivas quantidades:
Fornecimento e aplicação de betão de regularização com 10cm, para apoio dos módulos pré-fabricados de betão da bancada:
TC6011.1.2.1Betão de regularização e limpeza do leito das sapatas, lintéis de fundação, sapatas de paredes resistentes e muros de suporte, sapatas de escadas, aplicado numa camada de 0.10 m de espessura e com 0.10 m de sobrelargura para cada lado do elemento e fabricado com uma dosagem mínima de 200 kg de cimento/m3, nas condições técnicas.m31,73
6.1.2 PNBancada em módulos pré-fabricados de betão do tipo Farcimar ou equivalente, em Projecção horizontal Real (31,74 x 6,45)cj1
3 linhas de degraus intermédios com 1,4m de comprimento (7x3) com acabamento em granito serradocj1
TC615.5.1 PNFornecimento de materiais para a execução de cerezite de argamassa hidrófuga (relacionado com art.° 5.5.1 - Cerezite de argamassa hidrofugada, na Impermeabilização de paredes das instalações sanitárias e zonas de águas, incluindo trabalhos e de preparação das superfícies).m21.076,32
5.5.2 PNFornecimento e aplicação de rede de fibra de vidro na ligação de diferentes materiais. (30% da área) (relacionado com art.° 5.5.2. Regularização de parede constituído por chapisco + emboço, em paredes interiores, incluindo fornecimento, carga, transporte, descarga, preparação das superfícies e aplicação, de acordo com o caderno de encargos).m23.016,59
Fornecimento de materiais para a execução dos seguintes trabalhos contratuais:
5.5.3 PNArt. 5.5.3 (Reboco em paredes interiores estanhado, para receber pintura a tinta de água e de todos os trabalhos necessários e adequados.)m25.075,50
5.5.4 PNArt. 5.5.4 (Reboco em paredes interiores estanhado, para receber tinta de água, com aditivo anti fungos, e de todos os trabalhos necessários e adequados.)m2440,41
5.5.5 PNArt. 5.5.5 (Reboco em paredes interiores estanhado, para receber tinta de alta resistência, e de todos os trabalhos necessários e adequados.)m2184,00
5.5.6 PNArt. 5.5.6 (Reboco em paredes interiores para receber azulejo vidrado liso 10x10cm, tomação, e de todos os trabalhos necessários e adequados.)m22 876,46
5.5.7 PNArt. 5.5.7 (Reboco em paredes interiores para receber painéis de MDF, lacados à cor da parede, e de todos os trabalhos necessários e adequados.)m2909,70
5.5.8 PNArt. 5.5.8 (Reboco em paredes interiores para receber painéis de cortiça de 5mm, com 1,2m de altura, para pintar à cor da parede, e de todos os trabalhos necessários e adequados.)m21 914,80
5.5.11 PNRecuperação de paredes existentes (relacionado com o trabalho descrito no art.° 5.5.11 - Fornecimento e aplicação de painéis de cortiça de 5mm, com 1,2m de altura, para pintar à cor da parede, e de todos os trabalhos necessários e adequados.)m2278,80
TC63Maciçamento do portal para receber aro da porta, incluindo todos os meios e materiais necessários, relacionado com a execução do trabalho contratual:
5.13.1.1.1 PN5.13.1.1.1- A-P1 0,70x2,00 (1F de batente)m24,70
5.13.1.1.2 PN5.13.1.1.2 - A-P2 0,80x2,00 (1F de batente)m2129,60
5.13.1.1.3 PN5.13.1.1.3 - A-P3 0,90x2,00 (1F de batente)m258,80
5.13.1.1.4 PN5.13.1.1.4 - A-P4 0,90x2,00 (1F de correr)m219,60
5.13.1.1.5 PN5.13.1.1.5 - A-P5 (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente)m281,00
5.13.1.1.6 PN5.13.1.1.6 - A-P6 (0,80+0,80)x2,00 (2F de batente)m216,80
5.13.1.1.7 PN5.13.1.1.7 - A-P7- (0,90+0,90)x2,00 (2F de batente)m25,80
5.13.1.2.1 PN5.13.1.2.1 - B-P1 0,80x2,00 (1F de batente)m214,40
5.13.1.2.2 PN5.13.1.2.2 - B-P2 0,90x2,00 (1F de batente)m224,50
5.13.1.2.3 PN5.13.1.2.3 - B-P3 - (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente)m227,00
5.13.1.2.4 PN5.13.1.2.4- B-P3.1 - (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente) - corta- fogo E30Cm210,80
5.13.1.2.5 PN5.13.1.2.5 - B-P4 0,90x2,00 (1F de correr)m24,90
5.13.1.2.6 PN5.13.1.2.6-B-P5 (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente)-corta-fogo E30Cm25,40
5.13.1.3.1 PN5.13.1.3.1 -C-P1 0,80x2,00 (1F de batente)m24,80
5.13.1.3.2 PN5.13.1.3.2-C-P2 0,90x2,00 (1F de batente)m219,60
5.13.1.3.3 PN5.13.1.3.3-C-P2.10,90x2,00 (1F de batente)-corta fogo E30Cm29,80
5.13.1.3.4 PN5.13.1.3.4-C-P3 - (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente)m237,8
5.13.1.3.5 PN5.13.1.3.5-C-P4 0,90x2,00 (1F de correr)m24,90
5.13.1.3.6 PN5.13.1.3.6-C-P5 (0,90+0,50)x2,00 (2F de batente, corta-fogo E30C)m25,40
5.13.1.4.1 PN5.13.1.4.1-C-P1 0,80x2,00 (1F de batente)m228,8
5.13.1.4.2 PN5.13.1.4.2-C-P2 0,90x2,00 (F de batente)m239,20
5.13.1.4.3 PN5.13.1.4.3-C-P3 (0,90+0,90)x2,00 (2F de batente)m25,80
5.1.13.1.5.1 PN5.1.13.1.5.1-C-P1 0,80x2,00 (1F de batente)m24,80
5.14.4.1.1 pn5.14.4.1.1-A-PS1 - 0,90X2,00 (1F batente)m24,90
5.14.4.1.2 PN5.14.4.1.2-A-CF1 - 0,90X2,00 (1F batente), E30Cm229,40
5.14.4.1.3 PN5.14.4.1.3-A-CF2 0,80X2,00 (1F batente), E30Cm219,20
5.14.4.1.4 pn5.14.4.1.4-A-CF2.1 0,80X2,00 (1F batente), E60Cm24,80
5.14.4.1.5 PN5.14.4.1.5-A-CF3 (0,80+0,80)X2,00 (2F batente), E30Cm233,60
5.14.4.1.6 PN5.14.4.1.6-A-CF4 (1,20+1,20)X2,00 (2F batente), E30Cm26,40
5.14.8.1.1 PN5.14.8.1.1-A-IV1 - (1,06+0,82)x2,05m (1F batente + 1F fixa)m25,98
5.14.8.1.2 PN5.14.8.1.2-A-IV2 - (7,85+0,9)x3,00m (1F batente + 1F fixa)m214,75
5.14.8.1.3 PN5.14.8.1.3-A-IV3 - (2,25+0,9)x3,00m (1F batente + 1F fixa)m29,15
5.14.8.2.1 PN5.14.8.2.1-B-IV1 - 0,90x3,38m (1F fixa)m215,32

Enchimento e regularização de portal, (ombreiras e padeeira) que inclui o maciçamente do vão e preparação para receber aro da caixilharia, relacionado com a execução do trabalho contratual:
5.14.1 PN5.14.1 Vãos exteriores fixos, de batente e basculantes em alumínio com ruptura térmica, acabamento lacado acetinado, cor a definir, de deformação (resistência ao vento) classe B, pressão (resistência ao vento) classe 4, de estanquidade à água classe 4, sem dispositivos de segurança, permeabilidade ao ar classe 2, incluindo aros, vedantes, fixações, ferragens, fornecimento, transporte, carga, descarga e colocação, respeitando os desenhos de pormenor e o caderno de encargos, em vãos de referência.
5.14.2 PN5.14.2 Vão de porta exterior em chapa galvanizada pré- lacada, cor a definir, folha de espessura de 40mm, constituída em chapa dupla de aço, com enchimento em favo de cartão canelado; aro constituído por perfis quinados de chapa de aço 1.5 mm de espessura; dobradiças, fechadura e cilindro; puxador em nylon de cor a definir; fixações e demais trabalhos e acessórios.
5.14.5 PN5.14.5 - Clarabóia em sistema fachada cortina, em estrutura resistente de alumínio, com corte térmico, com reticulado 1x1m, com grelhas de ventilação permanente, incluindo vidro, duplo 6+10+(4+4), ferragens de fixações, vedantes definidos pela marca e demais trabalhos necessários.
5.14.9 PN5.14.9 - Grelha de ventilação permanente em alumínio simples, acabamento lacado acetinado, cor a definir, incluindo aros, vedantes, fixações, ferragens, fornecimento, transporte, carga, descarga e colocação, respeitando os desenhos de pormenor e o caderno de encargos, em vãos de referência.
5.14.3 PNFornecimento de Vão de porta exterior, composta estrutura de aço galvanizado, 40x40x5cm, gradeamento vertical com barras de aço galvanizado, rectangulares de 1x4cm, com afastamento vertical de 10cm, incluindo aros em perfis tubulares, pintada definir, folha de espessura de 40mm, constituída em chapa dupla de aço, com enchimento em favo de cartão canelado; aro constituído por perfis quinados de chapa de aço 1.5 mm de espessura; dobradiças, fechadura e cilindro; puxador em nylon de cor a definir; fixações e demais trabalhos e acessórios.
5.14.5 PNFornecimento de Clarabóia em sistema fachada cortina, em estrutura resistente de alumínio, com corte térmico, com reticulado 1x1m, com grelhas de ventilação permanente, incluindo vidro, duplo 6+10+(4+4), ferragens de fixações, vedantes definidos pela marca e demais trabalhos necessários.
5.14.6 PNFornecimento de Clarabóia em estrutura resistente de alumínio, com corte térmico, com grelhas de ventilação permanente, incluindo vidro, duplo 6+10+(4+4), ferragens de fixações, vedantes definidos pela marca e demais trabalhos necessários.

13.2. Indique se, e quais, os trabalhos (e respectivas quantidades) referidos no ponto anterior se mostram previstos no projecto de execução (mapa de quantidades);
13.3. Indique se, e quais, os trabalhos (e respectivas quantidades) cuja espécie ou quantidade não se mostra prevista no projecto de execução (mapa de quantidades);
13.4. Considerando os trabalhos referidos em 13.3 esclareça:
a. Se o(s) mesmo(s) e qual/quais resultam da falta de contemplação no projecto de algum elemento de solução da obra ou elemento indispensável à execução da obra ou outra deficiência ou imperfeição na solução da obra;
b. Em caso de resposta afirmativa a a. indique se o(s) mesmo(s) apenas poderia(m) ser detectado(s) na fase de execução da obra;
c. A causa/origem/circunstância da qual decorre(u) a realização do trabalho;
d. A necessidade de realização do trabalho;
e. A sua relação técnica ou económica (separabilidade/inseparabilidade) ao objecto do contrato;
13.5. Considerando os trabalhos apurados em 13.1. e respectivas quantidades, os preços unitários para os trabalhos previstos no projecto de execução e os preços de mercado (à data de execução da obra), apure o preço unitário e total dos referidos trabalhos.
14. Considerando o período de 276 dias de prorrogação da empreitada (entre 12.01.2022 e 14.10.2022), e em face dos elementos documentais disponíveis, apure os meios humanos e equipamentos que a Autora alocou à obra.
15. Considerando o período de 276 dias de prorrogação da empreitada (entre 12.01.2022 e 14.10.2022), e em face da resposta dada ao ponto anterior e dos elementos documentais disponíveis (designadamente os que constituem a proposta da Autora, relativas ao contrato e à sua execução, os elementos contabilísticos e financeiros da Autora, os registos da fiscalização de mão de obra e equipamentos presentes em obra) ou, quando seja o caso, à luz dos preços de mercado à data de execução da obra, determine e justifique, por referência ao peso da empreitada na estrutura/actividade da Autora, e discriminado as parcelas consideradas, os valores diários (e o valor médio diário) suportados pela Autora respeitantes a:
15.1. Mão-de-obra indirecta, verificando, além do mais, se se reportam aos seguintes:
i. Director coordenador de obra
ii. Director de obra
iii. Topógrafo
iv. Encarregado Geral
v. Servente
vi. Técnico de segurança
vii. Técnico de Ambiente
viii. Técnico de Qualidade
15.2. Instalações de estaleiro, verificando, além do mais, se se reportam aos seguintes:
i. Escritório c/ AC
ii. Escritório c/ AC Encarregado
iii. Contentor Ferramenteiro
iv. Contentor Refeitório
v. Sanitários M1
vi. Máquina de água fresca
vii. Mobiliário diverso
15.3. Equipamentos e viaturas, verificando, além do mais, se se reportam aos seguintes:
i. Retroescavadora
ii. Escavadora giratória mini 3,5 t
iii. Multifunções elevatória
iv. Grua Torre
v. Viatura ligeira 5 lugares
vi. Viatura ligeira 5 lugares
vii. Guarda corpos
viii. Betoneira eléctrica
ix. Bombas submersíveis 3"
x. Martelo perfurador
xi. Placa vibratória
xii. Cilindro apeado
xiii. Quadro eléctrico
xiv. Pimenteiros
xv. Sinais
xvi. Equipamento de segurança individual
xvii. Equipamento de segurança colectivo
15.4. Consumíveis, designadamente, verificando, além do mais, se se reportam aos
seguintes:
i. Telecomunicações
ii. Economato
15.5. Garantias e seguros, verificando, além do mais, se se reportam aos seguintes:
i. Garantia Bancárias
ii. Seguros
Da documentação necessária à realização da perícia
16. Considerando, ainda, o expendido no despacho de 28.10.2024 e o ónus que sobre a Autora impende relativo à prova da identificação das datas dos factos que alega, e bem assim, o facto de, consultado o P.A. (que não foi junto aos autos em formato digital via SITAF e só agora foi possível analisar pela Autora, após diligências junto do tribunal), não se encontrarem os documentos infra identificados ali juntos, requer-se a admissão da junção aos autos e a dispensa da condenação no pagamento da multa, dos seguintes documentos:
i. Para prova do alegado no art.° 34.°, al. a) da petição inicial, junta- se o doc. n.° 1, que corresponde a troca de comunicações sobre a Nova Implantação de Arquitectura, recebida a 19.08.2020;
ii. Para prova do alegado no art.° 34.°, al. b) da petição inicial, junta- se o doc. n.° 2, que corresponde a troca de comunicações sobre Estruturas - Nova implantação do ginásio, recebida a 30.09.2020;
iii. Para prova do alegado no art.° 34.°, al. c) da petição inicial, junta- se o doc. n.° 3, que corresponde a troca de comunicações sobre Estruturas - Novo projecto de estruturas, recebida a 07.10.2020;
iv. Para prova do alegado no art.° 34.°, al. d) da petição inicial, junta-se o doc. n.° 4, que corresponde a troca de comunicações sobre Arquitectura - Definição e localização das alvenarias de tijolo e bloco, recebida a 16.11.2020;
v. Para prova do alegado no art.° 34.°, al. e) da petição inicial, junta-se o doc. n.° 5, que corresponde a troca de comunicações sobre Hidráulica - Definição da drenagem das águas pluviais, recebida em 20.01.2021;
vi. Para prova do alegado no art.° 34.°, al. f) da petição inicial, junta-se o doc. n.° 6, que corresponde a troca de comunicações sobre Arquitectura - Novas alterações à planta, recebida em 10.02.2021;
vii. Para prova do alegado no art.° 34.°, al. g) da petição inicial, junta-se o doc. n.° 7, que corresponde a troca de comunicações sobre Hidráulica - Actualização geral das plantas de redes de águas, recebida em 1 0.03.2021;
viii. Para prova do alegado no art.° 34.°, al. h) da petição inicial, junta-se o doc. n.° 8, que corresponde a troca de comunicações sobre Arquitectura - Definição final do mobiliário, recebida em 19.03.2021;
ix. Para prova do alegado no art.° 34.°, al. i) da petição inicial, juntam-se os docs. n.° 9 a 13, que correspondem a troca de comunicações sobre o Projecto de segurança;
x. Para prova do alegado no art.° 40.° da petição inicial, juntam-se os docs. n.° 14 e 15, que correspondem a troca de comunicações sobre o atraso no envio dos projectos em formato DWG para preparações e medições;
xi. Para prova do alegado no art.° 41.° da petição inicial, junta-se o doc. n.° 16, que corresponde à falta de envio mapa de quantidades actualizado;
xii. Para prova do alegado no art.° 42.°, al. a) da petição inicial, juntam-se o docs. n.° 17 a 19, que correspondem a comunicações referentes ao BPE.69;
xiii. Para prova do alegado no art.° 42.°, al. b) da petição inicial, juntam-se o docs. ns.° 20 a 23, que correspondem a comunicações referentes ao BPE.78;
xiv. Para prova do alegado no art.° 43.° da petição inicial, junta-se o doc. n.° 24, que corresponde à troca de comunicações sobre as instalações eléctricas do bloco G;
xv. Para prova do alegado no art.° 44.° da petição inicial, junta-se o doc. n.° 25, que corresponde à troca de comunicações sobre as alterações às instalações eléctricas;
xvi. Para prova do alegado no art.° 45.° da petição inicial, juntam-se os doc. ns.° 26 e 27, referentes à realocação das caldeiras;
xvii. Para prova do alegado nos arts.° 48.° a 50 da petição inicial, juntam-se os docs. ns.° 28 e 29, que correspondem à troca de comunicações sobre detectores de intrusão e calha DLP;
xviii. Para prova do alegado no art.° 51.° da petição inicial, juntam-se os docs. ns.° 30 e 31, que correspondem à troca de comunicações relativas ao BPE64;
xix. Para prova do alegado no art.° 52.° da petição inicial, junta-se o doc. n.° 32, que corresponde à troca de comunicações o fecho dos tectos nos blocos B e C;
xx. Para prova do alegado no art.° 53.° da petição inicial, junta-se o doc. n.° 33, que corresponde à troca de comunicações relativas ao BPE EST 64;
xxi. Para prova do alegado no art.° 54.° da petição inicial, junta-se o doc. n.° 34 e 35, que corresponde à troca de comunicações sobre o BAM - Emissor Térmico;
xxii. Para prova do alegado no art.° 67.°, al. a) da petição inicial, junta-se o doc. n.° 36, que corresponde à última versão recebida de SCIE a 13-08-2021;
xxiii. Para prova do alegado no art.° 67.°, al. b) da petição inicial, junta-se o doc. n.° 37, que corresponde à nova versão dos projectos de 28-09-2021 de IE + ITED;
xxiv. Para prova do alegado no art.° 67.°, al. c) da petição inicial, junta-se o doc. n.° 38, que corresponde à troca de comunicações sobre IE- Localização de Armaduras B e C;
xxv. Para prova do alegado no art.° 67.°, al. d) da petição inicial, junta-se o doc. n.° 39, que corresponde à troca de comunicações sobre IE, ITED e Intrusão - Nova versão dos projectos de 11.10.2021;
xxvi. Para prova do alegado no art.° 67.°, al. e) da petição inicial, junta-se o doc. n.° 40, que corresponde à troca de comunicações sobre a última versão do projecto das águas pluviais da obra, de 10.1 2.2021;
xxvii. Para prova do alegado no art.° 67.°, al. f) da petição inicial, junta-se o doc. n.° 41, que corresponde à troca de comunicações sobre ITED Novas alterações de 07-02-2022;
xxviii. Para prova do alegado no art.° 67.°, al. g) da petição inicial, junta-se o doc. n.° 42, que corresponde à troca de comunicações sobre ITED + ELE Novos projectos de 11-022022;
xxix. Para prova do alegado no art.° 67.°, al. h) da petição inicial, junta-se o doc. n.° 43, que corresponde à troca de comunicações sobre a versão final do projecto de gás do abastecimento da cantina;
xxx. Para prova do alegado no art.° 68.° da petição inicial, junta-se o doc. n.° 44, que corresponde à troca de comunicações relativas à última versão dos desenhos e fecho das medições de ITED e electricidade;
xxxi. Para prova do alegado no art.° 69.° da petição inicial, junta-se o doc. n.° 45, que corresponde à troca de comunicações relativas à instalação de um sistema de desenfumagem no Bloco A;
xxxii. Para prova do alegado no art.° 70.° e 71.° da petição inicial, juntam-se os docs. ns.° 46 e 47, que correspondem à troca de comunicações referentes aos adicionais.
17. Considerando, ainda, a parca informação que foi junta com o p.a a respeito da execução da obra, a Autora desde já se compromete a proceder à junção de todos os documentos que o Exmos. Senhores Peritos considerarem necessários e pertinentes para dar cabal cumprimento e resposta às questões de facto colocadas.
TERMOS EM QUE
a) Requer seja admitida a prova pericial requerida, nos termos formulados neste requerimento.
b) Requer seja admitida a junção dos documentos, com a dispensa de pagamento de multa pela Autora.
JUNTA: quarenta e sete documentos.»
5
Em 25/11/2024 O Réu exerceu contraditório relativamente ao requerimento a que se refere o artigo anterior, mediante articulado cujo teor aqui se dá por reproduzido, transcrevendo apenas o segmento final:
«(…)
77. Diga-se, a fechar, que o processo administrativo não tinha de albergar nenhum dos documentos ora juntos, por não lhe respeitaram e, aparentemente, se traduzirem num conjunto de e-mails trocados entre a Autora e [SCom02...].
78. Isto não embarga o que se possa vir a aduzir, em sede própria de contraditório, quando o Réu for notificado para o efeito; 79. Para já, antecipa-se e, por precaução, deixa impugnados todos os documentos juntos que não sejam autênticos ou autenticados; 80. Sendo certo que a sua junção deve ser rejeitada, se a realização da perícia também o for, dado que, como a Autora o admite, a documentação é trazida apenas por ser “necessária à realização da perícia”. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, REQUER-SE A V. EXA QUE SE DIGNE INDEFERIR A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PERICIAL, POR DILATÓRIA, E CONDENE A AUTORA NO PAGAMENTO DE UMA MULTA NUNCA INFERIOR A 2 UC POR DOCUMENTO APRESENTADO, CASO VENHA A ADMITIR A SUA JUNÇÃO.»
6
Em 9/12/2024 a Autora apresentou novo articulado terminando nos seguintes termos:
«Em face do exposto:
a) Deve ser admitida a prova pericial nos termos em que foi formulada no requerimento da Autora de 14.11.2024;
b) Deve ser dispensada a Autora da multa processual pela junção dos documentos com o articulado que antecede.»
7
Em 17/12/2024 a Mª Juiz titular do processo proferiu despacho com o seguinte dispositivo:
«(…)
Requerimento com a Ref.a 008914751
Este Tribunal reitera na íntegra o despacho com a Ref.a 008897316; pelo que, no prazo de 10 dias, e sob pena de rejeição na íntegra da prova pericial requerida, queira a Autora reformular os quesitos nos termos já anteriormente determinados.
*
Documentos juntos com o referido requerimento e que correspondem ao documento com a Ref.a 008914752
(…)
Tendo em contra o sobredito, a conclusão é uma: os documentos em questão deveriam ter sido juntos pela Autora com a petição inicial: i) por se reportarem a factos alegados na petição inicial; ii) porque o ónus da prova é sobre si que recai; iii) porque nos autos não estão em causa nenhum acto administrativo, inexistindo, por isso, qualquer obrigação da Entidade Demandada de organizar um PA e de o juntar ao processo; iv) não foi invocado o regime legal previsto para os documentos na posse da parte contrária.
Assim sendo, a admissão dos referidos documentos está sujeita ao pagamento de mula por parte da Autora, o que se fixa em 1 UC.»
8
Em 13/1/2025 a Autora ora recorrente apresentou requerimento de que se transcreve o seguinte excerto:
[SCom01...], S.A. pessoa colectiva nº ...08, com sede na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., nos autos em que é Autora, vem junto de V.a Ex.ª, em face do despacho que antecede, de ref. 008947357, expor o seguinte:
«(...)
1. Uma vez que a Autora entende que não pode estar a abdicar de um meio de prova que a lei lhe concede para cumprir um ónus que a lei lhe impõe, esta mantém os exactos termos em que foi (re)formulada a perícia no seu requerimento de 14.11.2024, com a referência 867204, dando-a aqui por integralmente reproduzida.
2. Com efeito, e tendo-se já o tribunal pronunciado sobre a pertinência da realização da perícia, dificilmente se concebe que a venha a indeferir, sem mais - sobretudo atendendo-se a princípios tão caros do direito processual administrativo, como a descoberta da verdade material, o princípio da igualdade de armas (em que cabe a cada parte lançar mão dos meios de prova que considerar pertinentes e relevantes para convencer o tribunal da bondade da sua pretensão), o princípio do dispositivo e o princípio do inquisitório (que consiste no poder/dever do tribunal diligenciar pela obtenção da prova necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer), que seriam preteridos com uma decisão nesses termos.
3. Neste sentido, com as restrições e limitação que se pretendem fazer operar à perícia formulada pela Autora nos termos dos despachos que antecedem, ou com um eventual indeferimento da perícia, o tribunal mais não está do que a coarctar um meio de prova que a Autora reputa por essencial e que poderá ter implicações nefastas em matéria de distribuição do ónus da prova em desfavor, claro está, da Autora.
(…)
para admissão da prova pericial não se exige que a mesma seja o único meio disponível para a demonstração de determinado facto (isto é, que deva ser rejeitada desde que a prova do mesmo possa ser feita por outros meios alternativos); poderá ser apenas a prova mais natural ou preferencial, face ao objecto do litígio, o que é, indubitavelmente, o caso dos autos.
6. Neste sentido, considerando o supra exposto, assim como a reformulação dos quesitos operada pela Autora no requerimento de 14.11.2024, deve ser admitida a prova pericial nos precisos termos em que foi formulada.
7. Mais se junta o comprovativo de pagamento da guia conforme despacho de 17.12.2024.»

4
Em 16 seguinte o Réu Município apresentou ainda mais um articulado, dito de resposta ao que antecede.
5
Em 4 seguinte a Mª Juiz a qua proferiu o despacho recorrido, redutível, no que ao recurso respeita, à seguinte transcrição:
DESPACHO
“Requerimento com a Ref.ª 008961486
Mediante o supra-referido documento, a Autora vem, novamente, requerer a admissão da prova pericial, nos precisos termos em que foi formulada, alegando, em suma, que este Tribunal está a coarctar um meio de prova que a Autora reputa como essencial, ademais quando o Tribunal já se havia pronunciado sobre a pertinência da prova pericial.
Não lhe assiste razão, sendo que, considerando a posição que assume, importa aqui recuperar jurisprudência sobre o propósito da prova pericial.
De acordo com o Tribunal na Relação do Porto, em Acórdão de 01 de Julho de 2014,
p. 11/11.0TBCBR-A. C1, "A prova pericial tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (...)”
A prova pericial impõe-se, portanto, quando para o conhecimento da matéria de facto, sejam necessários conhecimentos de cariz marcadamente técnico, que o Tribunal não possuí, sendo, por isso, curial a sua avaliação por um perito.
E conforme se escreveu, lapidarmente, em outro Acórdão daquele Tribunal de 27.01.2020, “(...) não sendo o Qreito à prova um direito absoluto, tem de comportar os limites que lhe são impostos por outros direitos e interesses (...)”
O primeiro limite à prova pericial é aquele que, desde logo, dita quais os factos que podem [e devem] integrar o seu objecto, não sendo admissível a realização de prova pericial para conhecimento de factos que não encerram qualquer juízo de cariz técnico, numa tentativa de, por este meio, procurar demonstrar o que, porventura, não se consegue mediante outros meios de prova.
Note-se o que ficou vertido em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.02.2019:
“1.- As partes podem oferecer ou requerer quaisquer provas (licitas) que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos.
2. - O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.° 20.° da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
3. - Porém, tal não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas, porque apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório.”
O que a Autora pretende, considerando o propósito da prova pericial, não é legalmente admissível, o que já lhe havia sido transmitido mediante despacho com a Ref.a 008897316, no qual lhe foi dada a oportunidade de reformulado a perícia requerida, de acordo com o aí determinado.
Todavia, mediante o requerimento com a Ref.a 008914751, a Autora [veio] insistir na formulação de quesitos em desconformidade com o despacho com a Ref.a 008897316, pelo que, mediante despacho com a Ref.a 008944426 determinou-se o seguinte:
Este Tribunal reitera na íntegra o despacho com a Ref.a 008897316; pelo que, no prazo de 10 dias, e sob pena de rejeição na íntegra da prova pericial requerida, queira a Autora reformular os quesitos nos termos já anteriormente determinados.”
A Autora optou por ignorar o determinado pelo Tribunal, insistindo com a formulação de quesitos que, nos termos do despacho com a Ref.a 008897316, não são admissíveis, como já transmitido nesse despacho e no despacho com a Ref.a 008944426, e que se reitera novamente neste despacho.
Assim sendo, e por ter incumprido os referidos despachos, e sendo consequente com o despacho com a Ref.a 008944426, indefere-se a prova pericial requerida pela Autora.
(…)»

Voltemos, enfim, à questão sobredita. Recordemo-la:
O despacho recorrido, ao indeferir in totum a produção de prova pericial requerida pela Autora, violou oso princípio da verdade material e justa composição do litígio, previstos nos artigos 7.° -A, 8.°, n.° 1 e 2 do CPTA, assim como o princípio da igualdade entre as partes (art.° 4.° do CPC e art.° 6.° CPTA) e os artigos 91º nº 1 e 90º nºs 1 a 3 do CPTA, 475º nº 1 e 476º e 411º do CPC, dos quais resultava a admissibilidade e a pertinência da prova pericial nos termos requeridos, isto é, com o objecto requerido, e bem assim o dever da Mª Juiz a qua, de a determinar, bem como violou, directamente, o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20º nº 1 e 268º nº 4 da Constituição, de que os artigos 342º, 346º do CC e 411º do CPC são corolário?

Tragamos antes de mais à colação o teor das normas não constitucionais invocadas, já que, a proceder a invocação destas, fica prejudicada a invocação dos princípios e a invocação directa das normas constitucionais.
Do CPTA.
Artigo 91º
1 - Há lugar à realização de audiência final quando haja prestação de depoimentos de parte, inquirição de testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos.”
Artigo 90º
“1 - A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
2 - A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos.
3 - No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.
Do CPC:
Artigo 475.º
“1 - Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.”
Artigo 476.º (art.º 578.º CPC 1961)
«Fixação do objecto da perícia
1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.
2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.»
Artigo 411º
«Princípio do inquisitório
Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.»
Do CC:
Artigo 342.º
«(Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.»
Artigo 346.º
«(Contraprova)
Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.»

A argumentação da Recorrente em prol da alegação de violação destas normas pelo despacho recorrido reconduz-se ao seguinte:
Em face da apresentação de novos quesitos pela Autora, impunha-se à Mª Juiz a qua ordenar a realização da perícia, apenas indeferindo as questões que considerasse inadmissíveis ou irrelevantes e ou ampliando-as a outras que considerasse necessárias, ou reformulando as que julgasse incorrectamente formuladas.
O despacho recorrido erra ao julgar desnecessária a prova pericial requerida, pois, atenta a complexidade da execução de uma empreitada de obra pública, os factos atinentes à sua execução e relevantes para se aferir do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato carecem, para ser devidamente conhecidos, de conhecimentos técnicos que o Tribunal não possui, designadamente: a necessidade de prorrogação do prazo de execução da empreitada; prazos de execução de trabalhos e respectiva justificação; necessidade de execução de trabalhos, respectiva quantidade, preço e condições de execução; necessidade de afectação de meios indirectos à empreitada, identificação dos respectivos meios, justificação dos mesmos, quantidade e custo associado.
A junção de toda a documentação, conforme o despacho recorrido, violaria o regime geral de protecção de dados, in casu, dos dados pessoais e empresariais da Autora, pelo que se imporia a alternativa da prova pericial.
De todo o modo, a prova pericial não podia ser rejeitada só por se julgar que os factos em causa eram susceptíveis de serem provados por outro meio, posto que também eram susceptíveis de prova pericial.
Tendo o Tribunal, em despacho anterior, reconhecido a pertinência de alguns quesitos, estava obrigado a produzir a prova pericial. Não o fazendo, violou o artigo 411º do CPC .
Toda a doutrina e a prática forense têm admitido a pertinência da prova pericial relativamente à existência dos factos fonte do direito à reposição do equilíbrio financeiro de contrato de empreitada de obra pública.

Adiantamos que o recurso há-de proceder parcialmente, conquanto não procedam toos os argumentos esgrimidos pela Recorrente.
Assim:
O facto de, na fundamentação de um despacho em que se determinou a apresentação de novos quesitos em conformidade com o seu dispositivo, se ter referido que alguns factos ou quesitos eram susceptíveis de prova pericial, não forma caso julgado, nem mesmo formal, quanto à admissibilidade dos quesitos, posto que no dispositivo do despacho se não tenha decidido admitir a prova pericial quanto a eles. Tal referência, in casu, podia ser causa ou evidência de erro do despacho, podendo dar azo à sua revogação em recurso, mas, uma vez que não teve o devido eco no dispositivo, isto é, não chegou a ser uma decisão, não vincula o Tribunal.
Tão pouco merece ponderação o argumento de uma suposta pretérita prática forense de sempre se admitir a prova pericial quando é pedido o reconhecimento do direito ao reequilíbrio financeiro do contrato. Na verdade, tal prática forense, a existir, só pode referir-se a factos concretos e alegados, sendo da alegação e da natureza destes – não do objecto da acção, sem mais – que sempre há-de depender a admissibilidade de prova quejanda.
Tao pouco reconhecemos razão à Recorrente quando alega que a prova pericial pode ser admitida, mesmo que haja ou se possa conceber meios de prova alternativos. A própria definição deste meio de prova, que se respiga do artigo 388º do CC, revela a inerência de um requisito de necessidade.
“A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, (…)”
Se são necessários conhecimentos especiais que o Tribunal não tem, é admissível e devida a prova pericial. Se não são necessários tais conhecimentos, então não existe objecto para produzir prova pericial (abstraindo-se, agora, do segmento final da norma que, materialmente, diz respeito a outro meio de prova).
A recusa do meio de prova pericial por, efectivamente, o conhecimento dos factos dele objecto não carecer de conhecimentos especiais que o tribunal não tem não viola o direito à produção de prova, nem os princípios jus-processuais invocados, nem mesmo o direito à tutela judicial plena, posto que existe e é legalmente admissível outro meio de prova, teórica e praticamente adequado ao facto ou aos factos em causa, designadamente, a as provas testemunhal, por declarações e ou documental. Aliás, só a impossibilidade normativa de provar um facto relevante para a discussão jurídica da causa é que implicaria a violação desses direitos da parte, não a impossibilidade fáctica, circunstancial.
Enfim, a prova pericial não pode servir como um modo de eximir o Autor de cumprir o ónus de alegar e provar, por meio de prova adequado, todos os factos relevantes para a causa de pedir e ou de subtrair o domínio da questão de facto ao Tribunal, designadamente colocando-se ao perito ou aos peritos questões que redundem em petição de princípio relativamente a factos não alegados e ou carecidos de prova.
Tem, por isso, razão, a Mª Juiz a qua em tudo o que discorre, quer no despacho recorrido propriamente dito quer no que o antecedeu conforme supra, sobre a necessidade de alegação de todo o facto que se pretenda provar pericialmente, bem como da prova dos factos que se pretenda tomar como pressupostos de uma questão a colocar aos peritos.
Isto, porém, não prejudica, porque não o impede a lógica, que se coloquem ao perito questões condicionais, pressupondo factos que a parte terá ainda de provar por outros meios.
Não pode é, o juiz, recusar in totum a prova pericial requerida, quando apenas alguns quesitos ou factos probandos são insusceptíveis de tal espécie de prova.
Com efeito, se a produção de prova dos factos alegado como constitutivos de um direito é ónus de quem alega o facto e invoca o direito – artigo 342ºnº 1 do CC – não se pode deixar de se lhe reconhecer, como inerente a esse ónus, um direito subjectivo a empregar todos os meios que forem legais para produzir essa prova com cuja produção se é onerado.
Ora,, percorridos os artigos da petição inicial acima transcritos, por um lado, e o requerimento de formulação de questões periciais (“quesitos”), por outro, deparamos, não só com alegações conclusivas, insusceptíveis de prova – pericial ou outra – e alegações de factos insusceptíveis de prova pericial, à luz do critério de necessidade acima expresso, como também com proposições de factos para o conhecimento dos quais, de um ponto de vista prático e realista, o tribunal não dispõe de conhecimentos práticos.
Cumpre, ainda, explicitar o seguinte:
Sem prejuízo do poder/dever do Tribunal de sindicar em todo e qualquer caso a natureza, a fidedignidade e o teor de todo e qualquer documento considerado pelos peritos, pode bem suceder que a interpretação de alguns ou todos os escritos de um documento não sejam imediatamente apreensíveis sem os conhecimentos especiais referidos no artigo 388º do CC. E mesmo que não seja o caso, razões de ordem prática justificam que na questão colocada aos peritos se comece por pedir que se refira, seja o teor, seja o objecto do documento. Por isso não temos por descabidas questões em que se pergunte “em que se traduzem” determinados documentos.
Importa ainda recordar que, mesmo que os factos sobre que a parte pretende fazer prova pericial se revelem irrelevantes para a decisão da causa na prognose do juiz do processo, nem por isso deixa, a parte, de ter direito a que sobre tais factos seja produzida prova, posto que relevantes para uma solução minimamente plausível do litígio (artigos 5º e 67º do CPC).
Por fim, uma advertência: por muito que as respostas dos peritos, quiçá induzidas pelas questões ou sua formulação, “melhorem” ou vão para lá do que foi alegado nos articulados, a sentença apenas poderá dar como provados os factos efectivamente alegados, sem prejuízo do mais que se dispõe no artigo 5º do CPC.
Atento o exposto, ante a deliberada e expressa recusa da parte a reformular as questões a colocar aos peritos, no sentido de se abster de formular questões que, por não carecidas de conhecimentos especiais, ou por se referirem a ou pressuporem factos não oportunamente alegados, ou por laborarem absolutamente em pressupostos de facto alegados como se já estivessem assentes ou provados, não eram susceptíveis da requerida prova pericial, estava vedado ao Tribunal indeferir em bloco, sem mais, a produção de prova pericial. Impunha-se-lhe, outrossim, usando o poder dever que decorre do nº 2 do artigo 476º do CPC, pelo menos, seleccionar, de entre os quesitos propostos, aqueles, tidos como, em concreto, legalmente admissíveis, e reformular os disso carecidos e susceptíveis, para restringir a estes a prova pericial.
O despacho recorrido erra de direito porque, absoluto que foi, não operou essa discriminação. Desta feita violou, não o invocado artigo 91º nº 1 do CPTA, cuja disposição é de todo estranha ao regime da admissão da prova pericial, nem o invocado 346º do CC, que apenas versa sobre o direito da contraparte a produzir contraprova, mas sim os, também invocados, nºs 1 a 3 do artigo 90º do CPTA e o artigo 411º do CPC, cujo dispositivo não se esgota no já disposto naquele nº 3, e 342º.
E porque viola essas normas com fonte em lei ordinária está prejudicada a consideração de uma violação directa de princípios normativos e das normas constitucionais invocados.

Pelo exposto impõe-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por nossa decisão que seleccione, de entre os quesitos formulados pela Recorrente, os que à luz do que acima se expôs ou tenha ainda de se expor, são lógica e normativamente susceptíveis, de prova pericial.

É o que passamos a fazer, com referência ao requerimento de 14/11/224 transcrito no nº 5 da exposição das ocorrências processuais relevantes para a decisão.
Assim:
Admite-se a perícia requerida pela Autora no sobredito requerimento, nos seguintes termos e com os seguintes limites e exclusões:
A - Visto o teor do parágrafo 8 do dito requerimento, desde já se explicita que a perícia não poderá recorrer a quaisquer documentos que não tenham antes, mesmo que a pedido dos peritos, sido juntos aos autos, seguindo-se notificação, nos termos do artigo 427º do CPC, e respeito de prazo ordinário para contraditório.
B – O objecto da perícia será a resposta às questões formuladas no requerimento de 24/11/2024, com os seguintes restrições, alterações e exclusões:
No ponto 9
A expressão “considerando (…) a factualidade alegada pela Autora” deverá ser entendida apenas como um meio de os peritos interpretarem as questões aí formuladas.
No subponto 9.2.2, onde se lê “e das datas que se apuraram na resposta à questão 9.2.”. ler-se-á: “laborando na hipótese mencionada em 9.2
Todo o subponto 9.3 (incluindo os seus subpontos) vai excluído da perícia, pois releva de um pressuposto que não vem reduzido a matéria de facto: “condições atmosféricas desfavoráveis”.
No subponto 9.5.1 a questão não é formulada em modo condicional; hipotiza-se uma dilação inquantificada para fazer uma pergunta sobre um atraso em número determinado de dias, causado por ela. Este modo de perguntar redunda numa petição de princípio e torna a resposta insindicável, pelo que a questão é logica e normativamente inadmissível. Como assim, este subponto vai excluído da perícia.
No subponto 9.5.3, a expressão “a factualidade alegada pela Autora”, deverá ser entendida apenas como um meio de os peritos interpretarem as questões aí formuladas.
No subponto 9.6 ter-se-á por não escrito o segmento “que deveria ter origem no novo QE, nas circunstâncias alegadas pela Autora na petição inicial, sob os números 43 a 46,”, pois trata-se uma alegação desnecessária à interpretação da questão e que pode induzir uma determinada resposta.
O subponto 9.9, para ser susceptível de prova pericial, terá outrossim o seguinte teor:
No que respeita aos trabalhos do Bloco B, supondo que, conforme o documento junto sob o doc. n.° 32 com este requerimento, a Autora, por indicação do Réu, teve de aguardar uma resposta do projectista de infra-estruturas para proceder ao fecho dos tectos nesse bloco, diga se o atraso nessa resposta tinha a virtualidade de condicionar os trabalhos no bloco B e C.”
O subponto 9.10 terá pela mesma razão, outrossim o seguinte teor:
“Supondo ter ocorrido o pedido de esclarecimentos BPE84EST veiculado pelo doc. 33 junto com este requerimento, indique se os esclarecimentos ali solicitados e a resposta aos mesmos pelo Réu condicionava o andamento dos trabalhos de estabilidade”.
No ponto 11 a expressão “considerando (…) a factualidade alegada pela Autora” há-de ser entendida apenas como um meio de os peritos interpretarem as questões aí formuladas.
No subponto 11.1.2, onde se lê “e das datas que se apuraram na resposta à questão anterior”, deverá ler-se “laborando na hipótese mencionada em 11.1”.

Quanto ao subponto 15:
É transversal a toda amplitude do objecto desta questão, tal como vem formulada, um elemento que lhe confere uma natureza irredutível ao conceito de questão de facto e a torna insusceptível de produção de prova pericial.
Trata-se da pretensão de que os peritos apliquem, ao valor – que teriam que determinar – dos meios humanos e materiais que tenham concluído terem estado alocados à obra durante 276 dias de excesso relativamente ao prazo inicial de execução, a percentagem correspondente ao “peso da obra” na “estrutura /actividade” da Autora, “peso” que, se bem entendemos, haveria de ser apurado pelos peritos, mediante a análise, entre o mais, dos “elementos contabilísticos e financeiros da empresa”.
Deste modo, não só se convoca, como objecto e pressupostos da questão, factos que não foram alegados e são de todo desconhecidos do Tribunal – designadamente a actividade global e a estrutura empresarial da Autora no período em que decorreu o período do atraso da execução da empreitada – como se pretende que os peritos apreciem com base em todo um universo de documentos que compõe a contabilidade da Autora, bem como em documentos tradutores da situação financeira da mesma, no sobredito período, apesar de tais documentos não estarem juntos nem se requerer que sejam juntos ao processo; e tudo isso para, a posteriori, se poder alegadamente estabelecer uma relação de causalidade entre a demora da obra e umas percentagens dos custos de funcionamento da empresa e dos custos da manutenção dos meios humanos e materiais elencados.
Ora, nem a prova, de qualquer espécie que ela seja, pode, porque inútil, ter por objecto factos que não foram alegados (artigo 5º e 130º do CPC); nem a relação de causalidade entre a permanência em obra e certa percentagem dos encargos da empreiteira é algo que se possa conceber por mero cálculo aritmético a partir da importância de uma obra no computo global da actividade e da estrutura da empreiteira, nem, por fim, é cogitável que a prova pericial se possa produzir mediante a consulta de registos contabilísticos e financeiros inacessíveis pelo Tribunal.
A Recorrente sustenta que a tanto obriga o “Regime Geral de Protecção de Dados, pelo que a instrução do processo com tal acervo documental implicaria um injustificado acesso e divulgação de informações pessoais [de pessoal da empresa], cujos dados pessoais estão legalmente protegidos, o que sempre violaria o princípio da proporcionalidade e da minimização dos dados (art.° 5.° do RGPD), pelo que sempre se justificaria que a Recorrente, em alternativa, pudesse produzir prova da factualidade alegada por outros meios de prova, e em particular, a prova pericial.”
Referir-se-á ao Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, RGPD) e da Lei n.° 58/2019, de 8 de Agosto (Lei da Protecção de Dados).
Contudo, não só o acesso aos dados pessoais e empresariais mediante o conhecimento do processo está especial e adequadamente condicionado no próprio CPC, como, sobretudo, alegar esses dados empresariais está no dispositivo da Autora, como seu ónus que é. Não se trata de uma imposição. Aliás, qualquer pessoa que alegue factos pessoais em juízo está a usar deles no sentido de os utilizar e revelar a quem for lícito aceder ao processo, sem prejuízo dos consequentes deveres de reserva ou sigilo.
Enfim, de modo nenhum o princípio da proporcionalidade e da minimização dos dados (art.° 5.° do RGPD) pode servir para que, “aquele que invocar um direito” deixe de ter o ónus da alegação e da “prova dos factos constitutivos do direito alegado” (artigo 342º nº 1 do CC).
Pelo exposto, fica excluído da perícia todo o objecto do ponto 15 do requerimento de 24/11/2024.

Conclusão
Do exposto resulta que o recurso merece parcial provimento e que o despacho recorrido tem de ser revogado e substituído por decisão ordenando a produção do meio de prova indeferido, desta feita nos termos que acabámos de expor.

Custas
Vencidos parcialmente, os recorridos arcarão com as custas do recurso - artigo 427º do CPC – na proporção de 5% cada um.

Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da subsecção de contratos públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e determinar o parcial deferimento do requerimento de produção de prova pericial feito pela Autora, nos termos e com o objecto acima definidos.

Custas pelos Recorrido e Recorrente, na proporção de 50% cada um.
Porto, 4/7/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa
Luís Cândido de Carvalho Monterroso Migueis de Garcia