Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00113/16.7BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/02/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | QUESTÃO NOVA-RECLAMAÇÃO. |
| Sumário: | I-Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação pela decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. A única exceção a esta regra, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. II-Os fundamentos da reclamação contra uma sentença ou acórdão encontram-se taxativamente enunciados no artigo 616.º, n.º 2 do CPC e reconduzem-se a situações em que o juiz por manifesto lapso tenha incorrido em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO (…) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Reclamação para Conferência |
| Decisão: | Indeferir a reclamação para a Conferência. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.M. e N., LDA, tendo sido notificados do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/03/2021, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, em 06/10/2016, vêm ao abrigo do disposto nos artigos 616º, n.º 2, 666º, n.º 1 e 685.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), reclamar contra o mesmo. Alegam, em síntese, que na ação que moveram contra o MUNICÍPIO (…), formularam os seguintes pedidos: (a) a condenação do Réu a reconhecer a 2.ª A. como titular do direito preexistente e juridicamente consolidado de construção, como componente essencial do direito de propriedade, de uma habitação unifamiliar no prédio rústico situado no Lugar da (…), com a área de 585 m2, composto por terreno de cultivo, a confrontar do norte, sul e poente com estrada e nascente com M., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), descrito na C. R. Predial de (...) sob o número (…), com inscrição de aquisição pela AP. 1563 de 2015/10/09; (b) a declaração de nulidade relativa da decisão do Vereador do Pelouro de Ordenamento do Território e Planeamento Urbano do Município (...), com data de 18/12/2015, Documento 11 desta p.i., por violação dos artigos 148º, 167º, 3º, 4º e 8º, todos do CPA. E subsidiariamente, para o caso do pedido formulado em b) não ser julgado procedente, (c) a declaração de nulidade relativa da decisão do Vereador do Pelouro de Ordenamento do Território e Planeamento Urbano do Município (...), com data de 18/12/2015, Documento 11 desta p.i., por violação dos artigos 148º e 168º, ambos do CPA. Nessa ação estava em causa a impugnação do despacho de 18 de dezembro de 2015 proferido pelo Vereador do Pelouro de Ordenamento do Território e Planeamento Urbano do Município (...) que indeferiu a pretensão edificativa dos mesmos, sobre uma parcela de terreno, identificada nos autos, e em que os autores arrogaram ser titulares de um direito à construção de uma moradia unifamiliar, defendendo que tinham constituído em seu favor um direito preexistente e juridicamente consolidado , que tinha sido violado com a prolação do despacho impugnado. Por sentença de 06/10/2016, o TAF de Mirandela julgou a ação improcedente, condenando os Autores em custas. Inconformados, interpuseram recurso dessa sentença, a qual, foi confirmada por Acórdão de 19/03/2021 deste TCAN, que negou provimento ao recurso interposto. Notificados do aludido acórdão deste TCAN de 19/03/2021, vêm apresentar reclamação contra o mesmo com fundamento em errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, conquanto não se tomou em consideração que: (i)Por aviso n.º 4812/2016, publicado no Diário da República n.º 70/2016, 2.ª Série, de 11/04/2016, foi anunciada a elaboração do Plano de Urbanização da cidade de (...); (ii)Por aviso n.º 18469/2020, publicado no Diário da República de 13/11/2020, foi publicado o Plano de Urbanização da cidade de (...); (iiii) O referido PU, apesar de conter certos condicionamentos, prevê o aproveitamento do solo com a possibilidade de construir na parcela em discussão nos presentes autos; (iv) O PU da cidade de (...) entrou em vigor ainda a ação/recurso decorria; Alegam para tanto, que tendo em consideração o referido PU, submeteram dois projetos de construção para apreciação da CMVR, que ali correm termos sob os números 190/20 e 191/20, cujos projetos já foram aprovados, sendo que, dentro de escassos dias, procederão ao levantamento do concernente Alvará de Construção. Como tal, a solução do presente litígio deixou de lhes interessar tendo em conta que o resultado visado foi atingido por outra via, razão pela qual devia/deve ser declarada a extinção da instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide ao abrigo do artigo 277.º, alínea e) do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA. Sem prescindir, tendo em conta que foram condenados em custas ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, requerem, nos termos do n.º3 do artigo 536.º do CPC as custas da inutilidade da lide recaiam sobre o Município (...), na medida em que foi o mesmo quem promoveu a elaboração do referido PU da cidade de (...). Notificado do requerimento, o Réu/Apelado não se pronunciou. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. As questões a decidir são as de saber se há fundamento legal para a apresentação de reclamação e se na sequência do deferimento dessa reclamação se impõe julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com custas a cargo do recorrido, a propósito do que se coloca a questão de saber se os fundamentos aduzidos pelos Reclamantes para essa pretensa inutilidade superveniente da lide são questões novas, não suscitadas pelos mesmos junto do Tribunal recorrido e que não são de conhecimento oficioso do Tribunal ad quem. 3. Os factos que relevam para o conhecimento da presente reclamação são os que constam do relatório acima exarado. 4. DE DIREITO Decorre do disposto no artigo 627º, nº 1 do CPC, que os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais. Assim, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Na verdade, só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. Conforme refere Abrantes Geraldes, a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas. Deste modo, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. A única exceção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA, de 20/06/2018, proferido no processo n.º 01435/17, no qual se sumariou a seguinte jurisprudência: «Os recursos jurisdicionais são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que, em regra, neles não se podem conhecer questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo se forem de conhecimento oficioso.» Sobre esta matéria existe abundante, reiterada e sólida jurisprudência. Cfr. Acs. do STA, de 30/01/2013, proc. n.º 01152/12; de 13/03/2013, proc. nº 0836/12; de 28/11/2012, recurso 598/12; de 27.06.2012, recurso 218/12; Acs. do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156; Transpondo estes considerandos para o caso em análise, dir-se-á que a presente apelação incidiu sobre a sentença do TAF de Mirandela de 06/10/2016, estando em causa saber-se se aquela decisão padece dos vícios que os apelantes e ora reclamantes lhe imputavam, tendo sido essas concretas questões ( bem ou mal, diga-se) que foram apreciadas no Acórdão objeto da presente reclamação. Constituindo a reforma do acórdão uma das exceções ao princípio de que proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal que o proferiu ( artigo 613.º, n.º1 do CPC) a reclamação apenas pode ter lugar não comportando o processo recurso ordinário- situação em que os fundamentos da reclamação têm de ser suscitados em sede de recurso interposto competindo ao Tribunal apreciar desses fundamentos de reclamação no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, em que, caso defira a reclamação se considera essa decisão como complemento e parte integrante, no caso, do acórdão recorrido- artigo 617.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ou por reclamação no caso do processo não admitir recurso ordinário- artigo 616.º, n.º2 do CPC. Por sua vez, os fundamentos de reclamação encontram-se taxativamente enunciados no artigo 616.º, n.º 2 do CPC e reconduzem-se em o juiz por manifesto lapso ter incorrido em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida. Note-se, que o fundamento da reforma é “o erro manifesto do juiz”, isto é, o erro grosseiro, evidente, palmar, juridicamente insustentável que o tenha levado a errar na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos, ou a desconsiderar documentos ou meios de prova ( exemplo, documento autêntico, factos confessados, etc…) que já constavam do processo e por ele desconsiderados que só por si impliquem decisão diversa da tomada na decisão objeto da reclamação. O que se compreende, porquanto, estando esgotado o poder jurisdicional do tribunal só um erro grosseiro, juridicamente insustentável, permite uma reclamação sob pena de se confundir erro de direito- o juiz errou na aplicação ou interpretação da lei, ou na apreciação da prova documental, testemunhal ou pericial constante dos autos, erro esse que só pode ser colocado em crise em sede de recurso quando o processo comporte, e a reclamação que só pode ter por objeto erros crassos, palmares, insustentáveis que levaram o juiz a errar na determinação da norma e na qualificação jurídica dos factos ou a desconsiderar prova constante do processo com força probatória plena que não fora tão tal erro ostensivo teriam levado a decisão diversa da proferida. Ora, dir-se-á que lidos os fundamentos da reclamação apresentados pelos Reclamantes não só estes não imputam ao acórdão reclamado qualquer erro, como muito menos lhe assacam erro grosseiro. Com efeito, o que os Reclamantes pretendem é que já depois de proferida a sentença pela 1-ª Instância ocorreu a aprovação do PU da cidade de (...), que com alguns condicionamentos, veio permitir edificar na parcela de terreno aedificandi objeto do ato impugnado. Ora, como é bom de ver, o que os Reclamantes vêm dizer é que já depois da prolação da decisão pela 1.ª Instância ocorreram factos supervenientes que lhes permitem levar a cabo a construção que intentam edificar na referida parcela de terreno, desde que cumpram algumas condicionantes. Ora, essas circunstâncias são supervenientes ao ato impugnado, proferido no âmbito de um determinado quadro jurídico e inclusivamente são supervenientes à sentença da 1.ª Instância que apreciou da legalidade desse ato de indeferimento e sobre a qual incidiu o acórdão reclamado, o qual, tem por objeto os erros que os reclamantes /apelantes imputaram à decisão proferida pela 1.ª Instância, a apreciar de acordo com o quadro legislativo vigente à data da prolação do ato administrativo impugnado. Conforme é bom de ver, se entretanto, ocorreu uma alteração desse quadro legislativo aquele não só não podia ser conhecido pela 1.ª Instância mesmo que tivesse entrado em vigor antes da sentença recorrida por ela proferida, sequer podia ser aplicado no âmbito da apelação pelo Tribunal ad quem, onde sempre o que esteve em causa é saber-se se perante o quadro legal vigente à data da prolação do ato de indeferimento do pedido de licenciamento da construção esse licenciamento padecia dos vícios que lhe foram assacados. Logo, não só o Tribunal não incorreu em qualquer erro, e muito menos em erro manifesto alicerçante de reclamação sequer ocorre qualquer inutilidade superveniente da presente lide porquanto se ocorreu alteração do quadro legislativo, que no caso, é inclusivamente posterior à sentença proferida pela 1.ª Instância, essa alteração legislativa em nada contendeu com a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo impugnado mas quando muito é fundameno para os reclamantes deduzirem novo pedido de licenciamento em face desse novo quadro legal que caso culmine com um ato administrativo de indeferimento poderá por eles ser impugnado nada contendendo pois com o objeto da presente lide. Nessa sequência, sem mais considerandos, porque não se verificam os pressupostos da reforma do acórdão, sequer qualquer facto que tivesse tornado a instância supervenientemente inútil indefere-se a reclamação, mantendo-se o acórdão reclamado nos seus precisos termos ** DECISÃO:Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, mantêm o acórdão antes proferido em 19/03/2021 nos seus precisos termos. * Custas pelo recorrente (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita, em substituição ________________________________________ I) Cfr. Acs. do STA, de 30/01/2013, proc. n.º 01152/12; de 13/03/2013, proc. nº 0836/12; de 28/11/2012, recurso 598/12; de 27.06.2012, recurso 218/12; Acs. do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156; |