Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00330/17.2BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2018
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PRESCRIÇÃO; ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21.04; ARTIGO 319º Nº 3 DA LEI Nº 35/2004, DE 29.07.
Sumário:
1. Aplicando-se ao caso o artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, mostra-se extemporâneo o requerimento que não foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2. Já a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para a apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:APV
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

APV veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 23.10.2017, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a presente acção administrativa que o Recorrente intentou contra o Fundo de Garantia Salarial e onde era pedido a anulação da decisão do Réu que indeferiu o pagamento dos créditos salariais do Impugnante através do Fundo de Garantia Salarial, por a mesma ser ilegal, como tal ineficaz (com efeitos retroactivos), substituindo-a por outra que aprecie o requerimento apresentado por este, reconhecendo a final o direito ao pagamento dos créditos salariais em dívida através do FGS e ordene o pagamento.
Invocou para tanto, em síntese, que não se verificou a caducidade do direito de requerer o pagamento dos créditos salariais pelo Réu, porque à data da cessação do contrato de trabalho do Autor não existia prazo para requerer o pagamento dos créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial.
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O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as últimas conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. Nos presentes autos, coloca-se a questão de saber se o requerimento apresentado pelo Apelante à Apelada, solicitando o pagamento dos seus créditos salariais, através do Fundo de Garantia Salarial, foi ou não apresentado tempestivamente considerando que o seu contrato de trabalho cessou em 04.03.2014, altura em que vigorava a Lei n.º 35/2004, de 29.07, e o requerimento foi apresentado em 23.08.2016, já na vigência do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, que veio fixar o prazo de um ano para esta apresentação, prazo esse que não existia anteriormente.
2. A decisão recorrida, ao considerar aplicável o regime do Fundo de Garantia Salarial previsto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, viola as regras de aplicação das leis no tempo estabelecidas no artigo 12.º do Código Civil.
3. Nos termos do artigo 12.º do Código Civil, ao requerimento apresentado pelo Apelante deve ser aplicado o regime de acesso ao Fundo de Garantia Salarial aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29.07, nos termos do qual (artigo 323.º do referido regime) a apresentação de requerimento ao Fundo não estava sujeita a qualquer prazo.
4. O contrato de trabalho do Apelante cessou em 04.03.2014, altura em que vigorava a Lei n.º 35/2004, de 2907, e, nos termos do seu artigo 323.º inexistia qualquer prazo para a apresentação de requerimento para pagamento de créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial.
5. O regime aí previsto que, juntamente com os artigos 316.º a 326.º, regulava o artigo 380.º do Código do Trabalho, definia as condições de acesso ao Fundo de Garantia Salarial.
6. A Lei n.º 35/2004, de 29.07, definia as condições de acesso para os trabalhadores, cujos contratos de trabalho cessassem, sem que os seus créditos salariais tivessem sido pagos nem o viessem a ser por virtude da declaração de insolvência da sua entidade patronal.
7. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, veio estabelecer novas regras de acesso ao Fundo de Garantia Salarial, nomeadamente pela introdução de um prazo para o fazer.
8. Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 8, do regime anexo à referida Lei:
“8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
9. O referido prazo é um prazo de caducidade, findo o qual a possibilidade do trabalhador aceder ao Fundo de Garantia Salarial deixa de existir. E, por isso, altera substancialmente as condições anteriormente estabelecidas.
10. Nos presentes autos, à data da cessação do contrato de trabalho do Apelante vigorava o regime de acesso ao Fundo de Garantia Salarial previsto na Lei n.º 35/2004, de 29.07, o qual não exigia qualquer prazo ao Apelante para apresentar o requerimento para pagamento de créditos salariais, na sequência da declaração de insolvência da sua entidade empregadora.
11. E, até à entrada em vigor do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, 04.05.2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, não existia qualquer declaração de insolvência decretada.
12. E o plano especial de revitalização que com o n.º 1377/13.3TBMCN correu termos pelo Tribunal Judicial do Marco de Canaveses não foi homologado, em virtude do recurso entretanto interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o qual veio a considerar que os créditos dos trabalhadores tinham data de vencimento ulterior à apresentação do PER, motivo pelo qual o Apelante não pôde requerer os seus créditos salariais ao Fundo de Garantia Salarial.
13. E para o poder fazer requereu juntamente com outros 19 trabalhadores a insolvência da sua entidade patronal, a qual correu os seus termos sob o n.º 417/15.6T8AMT, pelo Juízo do Comércio de Amarante, Comarca de Porto Este, tendo a mesma sido decretada em 15.07.2016.
14. Ora, na interpretação que a sentença recorrida faz da aplicação do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial ao caso concreto, tendo este regime criado um prazo mais curto que o anteriormente existente, isso imporia ao Apelante a obrigação de, no prazo de um ano a contar da data em entrada em vigor do novo regime, requerer os seus créditos salariais, nos termos do disposto no artigo 297.º do Código Civil.
15. Requerimento que não podia apresentar, já que não tinha os seus créditos reconhecidos, quer no âmbito do PER com o n.º 1377/13.3TBMCN, pelos motivos atrás explicados,
16. Nem ainda os tinha no âmbito do processo de insolvência por si e outros 19 trabalhadores da requerida, já que a mesma só foi declarada em 15.07.2016.
17. Interpretação com a qual o Apelante não pode concordar desde logo porque o artigo 297.º do Código Civil é uma norma que dispõe sobre a sucessão de prazos e pressupõe a existência de um prazo mais longo a que sucede um prazo mais curto e vice-versa.
18. Assim, para a aplicação desta regra, a sentença recorrida ficcionou a existência de um prazo anterior, que não existia, tendo ainda ficcionado que este era mais longo que o estipulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04.
19. E, consequentemente, aplicou uma norma constante do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, em violação do disposto no artigo 12.º do Código Civil, porque a aplicou retroactivamente.
20. Nos termos do artigo 12.º do Código Civil:
“1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
21. Ou seja, a norma do artigo 2.º, n.º 8 do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, que cria um prazo de caducidade, é uma “lei que dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” e, por isso, só visa os factos novos, que ocorram após a sua entrada em vigor.
22. E, por essa razão, não poderá ser aplicada à situação concreta do Apelante que, à data da cessação do seu contrato, 04.03.2014, não estava sujeito a qualquer prazo para requerer os seus créditos salariais ao Fundo de Garantia Salarial, o qual só foi criado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04.
23. Acresce ainda que a interpretação desenvolvida pela decisão recorrida acerca da aplicação desta norma resulta na sua inconstitucionalidade, pela ofensa do princípio do Estado de Direito e dos seus princípios concretizadores da segurança jurídica e da proteção da confiança previstos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
24. Ora, sujeitar a apresentação do requerimento para pagamento de créditos salariais a um prazo que não existia à data da cessação do contrato de trabalho do Apelante constitui uma violação clamorosa dos princípios acima expostos e determina a inconstitucionalidade da referida norma.
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II – Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1) O Autor era trabalhador na sociedade S & C, L.da desde 11.05.2001 - documento 1 junto com a petição inicial; processo administrativo, folhas 2 e 11.
2) O contrato de trabalho do Autor cessou a 04.03.2014 - artigos 4º, a), da petição inicial e 4º da contestação.
3) A entidade empregadora do Autor apresentou processo especial de revitalização, que correu termos no Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, sob o n.º 1377/13.3TBMCN, tendo sido nomeado administrador judicial provisório e aprovado o Plano de Recuperação com vista à revitalização, o que foi publicitado por anúncio datado de 05.05.2014 - documento 2 junto com a petição inicial.
4) Correu ainda termos o processo especial de revitalização sob o n.º 1513./15.5T8AMT na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porto Este, onde o Autor reclamou os seus créditos, tendo sido reconhecido o montante de € 8 795,00 como privilegiado - documento 3 junto com a petição inicial.
5) O referido processo foi admitido liminarmente a 16.12.2015, tendo nessa mesma data sido nomeado o administrador provisório - documento 3 junto com a petição inicial.
6) Foi também instaurado o processo de insolvência que correu termos na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porte Este, sob o n.º 417/15.6T8AMT-J2, onde o autor reclamou créditos no valor global de € 15 937,31, sendo € 4410,00 relativos a retribuições de Outubro de 2013 a Março de 2014, € 816,67 de subsídio de férias de 2013 e 2014, € 816,67 de subsídio de Natal de 2013 e 2014, € 79,10 de subsídio de alimentação de 2013, € 8 400,00 de indemnização e € 1414,87 de juros - documento 1 junto com a petição inicial.
7) A referida sociedade foi declarada insolvente por sentença proferida a 15.06.2016 – processo administrativo, folha 3.
8) O Autor apresentou a 23.08.2016 junto da Entidade Demandada requerimento para pagamento do valor dos créditos salariais no montante global de € 14 522,44 - documento 1 junto com a petição inicial; processo administrativo, folha 12.
9) Por despacho de 19.01.2017 o Presidente da entidade demandada indeferiu o pedido de pagamento das prestações salariais com fundamento na inobservância do prazo de apresentação do requerimento, por não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – processo administrativo, folha 26.
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III - Enquadramento jurídico; a caducidade do direito do Autor.
O Recorrente apresentou junto dos serviços competentes do Fundo de Garantia Salarial requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial.
O Fundo de Garantia Salarial indeferiu tal requerimento com o fundamento de que tais créditos não preenchiam o requisito imposto pelo nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, uma vez que o requerimento não havia sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Determina o artigo 3º nº 1 deste último diploma legal:
Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.”
O Decreto-Lei em questão entrou em vigor no dia 04.05.2015.
O requerimento a que alude essa norma foi apresentado em 23.08.2016, logo, foi apresentado após a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 59/2015, sendo-lhe este aplicável.
O Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, no seu artigo 2º nº 8, estabelece:
“O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
Trata-se de um prazo de caducidade instituído por este novo diploma legal contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Como prazo de caducidade que é a sua contagem está dependente do disposto no artigo 297º do Código Civil que prescreve:
“1- A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2- A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
Vejamos se a sentença recorrida violou o disposto no artigo 297º do Código Civil.
Aplicando-se ao caso o artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o requerimento mostra-se extemporâneo, uma vez que o requerimento foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Mas já a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, para a apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07 que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição.
A prescrição está prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe:
O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
O contrato de trabalho do Autor cessou em 04.03.2014, pelo que tais créditos prescreveriam, se não se verificasse qualquer interrupção, em 05.03.2015 e o prazo para requerer o pagamento pelo Fundo caducava três meses antes da prescrição – 05.12.2014.
O artigo 323º, nº 1, do Código Civil determina que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
No caso não se verificou qualquer interrupção da prescrição.
Contando-se os nove meses de prescrição supra aludidos, a que se refere o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, temos que o prazo para requerer o pagamento dos créditos pelo Fundo de Garantia Salarial terminaria a 05.02.2015, ou seja, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04.
A interpretação acolhida pela decisão recorrida acerca da aplicação ao caso do nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por ofensa do princípio do Estado de Direito e dos seus princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança previstos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, pois, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, antes existiam também limites temporais para apresentar o requerimento em apreço.
Limites temporais que, de resto, levam a concluir que já no domínio da legislação anterior tinham prescrito os créditos do Autor.
No caso concreto, de resto, aplicando-se um ou outro dos diplomas legais, sempre estariam prescritos os créditos aqui em causa.
Não merece, pois, provimento o presente recurso jurisdicional, impondo-se manter a decisão recorrida, mas com a fundamentação supra invocada.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida, embora por diversos fundamentos.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Porto, 12.07.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro