Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01286/12.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/05/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | COMPETÊNCIA SECÇÃO ADMINISTRATIVA/TRIBUTÁRIA DO TAF |
| Sumário: | 1. Foi pedido pela Autora na petição inicial a condenação do Réu, Município de B..., a pagar-lhe determinada quantia a título de enriquecimento sem causa, correspondente ao locupletamento pela diferença entre a taxa municipal de urbanização em compensação pela não cedência de áreas ao domínio público, oportunamente liquidada e paga, mas por excesso, considerando a alteração dos pressupostos da sua incidência, por rectificação do Alvará de Loteamento, quando já estavam esgotados os prazos previstos no Artigo 78º da LGT para a revisão dos actos tributários. 2. Efectivamente foi deferido o pedido de rectificação do Alvará de Loteamento ficando dele a constar área cedida para o domínio público superior àquela sobre a qual incidiu a dita taxa e é nesta alteração dos pressupostos do acto tributário já consolidado que assenta o pedido formulado. 3. Neste contexto, a relação jurídica tributária não está diretamente em causa, sendo apenas invocada como pressuposto da nova relação geradora da obrigação de enriquecimento sem causa onde radica a pretensão da Autora. 4. Esta nova relação não é regida por normas de direito fiscal e assim é competente para dirimir o litígio a Secção Administrativa do TAF.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AR & F, Lda |
| Recorrido 1: | Município de B... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AR & F, Lda veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Braga que na presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação do Réu, Município de B..., no pagamento de trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove euros e quarenta cêntimos, correspondente a enriquecimento injustificado por excesso da taxa de compensação compreendida na taxa municipal de urbanização paga pela Autora, julgou este Tribunal Administrativo incompetente, em razão da matéria, e competente o Tribunal Tributário. * Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: * 1) A douta Sentença recorrida julgou oficiosamente procedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal Administrativo em razão da matéria, considerando competente o Tribunal Tributário para conhecer a questão suscitada nos autos, por entender que a Recorrente pretende reagir contra um acto emergente de uma relação jurídica fiscal, ou seja, pretende o ressarcimento de um dano decorrente do exercício da função tributária, pelo que está em causa matéria fiscal. 2) Através da presente acção administrativa comum, porém, a Recorrente visa obter a restituição do valor que pagou a título de taxa de compensação, no âmbito da TMU devida pela operação de loteamento titulada pelo Alvará nº 32/2007, na parte que excede o cálculo corrigido pelos serviços do Recorrido após a rectificação do referido alvará, cuja causa justificativa deixou portanto de existir. 3) A presente acção não constitui pois qualquer reacção contra um acto emergente de uma relação jurídica fiscal, designadamente o acto de indeferimento do pedido de restituição desse valor pago em excesso, formulado ao abrigo do disposto no artº 78º da LGT, uma vez que a Recorrente aceitou esse acto, conformando-se com os fundamentos do mesmo, e com a inexistência de cobertura legal, no âmbito do direito fiscal e tributário, para exigir a alteração do acto tributário e a consequente devolução. 4) A relação controvertida, resultante do enriquecimento do Recorrido à custa da Recorrente, não se caracteriza como relação jurídica fiscal, pois não se pretende aqui a sua regulação, nem se suporta o peticionado, em nenhuma norma da área do direito fiscal ou tributário, mas sim no instituto previsto no art.º 473º e ss do Código Civil, não envolvendo a presente acção a apreciação de qualquer matéria de natureza fiscal, nem se pretendendo, por tal ser inviável, a alteração do acto tributário, designadamente por via da revisão prevista no art.º 78º da LGT. 5) Por isso, afigura-se irrelevante que o prejuízo sofrido pela Recorrente, e o correspondente enriquecimento do Recorrido, possam ter resultado de uma relação jurídica fiscal, devendo ter-se essa anterior relação como extinta, e considerar-se que tal extinção, nas circunstâncias expostas, teve como consequência o aludido locupletamento, que origina a obrigação de restituir cujo cumprimento se exige. 6) Acresce que, nos elencos constantes dos artigos 49º do ETAF e 97º do CPPT, não se encontra nenhuma forma processual adequada a suportar a fundamentação, a causa de pedir e o pedido formulado na presente acção, devendo concluir-se que a matéria em causa não reveste natureza fiscal, pelo que se enquadra na previsão do art.º 44º do ETAF, sendo a acção administrativa comum o meio processual próprio, como se estabelece no art.º 37º, nº2, al. i), do CPTA. 7) Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida fez errada aplicação das normas dos artigos 44º e 49º do ETAF. Nestes Termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se em consequência a douta Sentença recorrida, e ordenando-se o prosseguimento dos autos, por ser competente o Tribunal Administrativo para decidir a matéria em causa. * FACTOS Consta da sentença: «Com interesse para a decisão da excepção fixam-se os seguintes factos: 1) A Autora requereu ao Réu uma operação de loteamento, para constituição de 10 lotes, abrangendo os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os números 90, 662 e 1512, com uma área total de 5.838 m2; 2) Em consequência do loteamento referido em 1) o Réu liquidou a taxa municipal de urbanização no valor de 146.485,35; 3) A Autora pagou a taxa referida em 2) no dia 29 de Agosto de 2007; 4) À operação de loteamento requerida foi atribuído o Alvará nº 32/2007, datado de 31 de Agosto de 2007; 5) No Alvará referido em 4) constava uma área de não cedência de áreas ao domínio público de 506, 75m2 para espaços verdes e 862,50m2 para equipamento, no valor de 96.352,75€, relativo a taxa de compensação pela não cedência de áreas ao domínio público; 6) A Autora requereu ao Réu, em 7 de Janeiro de 2011, a rectificação do Alvará de loteamento, nomeadamente de rectificação da área total cedida ao domínio público, e a rectificação do cálculo da taxa de compensação anteriormente liquidada e devolução do excedente; 7) Em 24 de Fevereiro de 2011, o Réu efectuou a liquidação da taxa de compensação considerando a rectificação apresentada; 8) O Réu indeferiu a devolução do excesso pago pela Autora.» * DIREITO «Compulsada a petição inicial destes autos», lê-se na sentença, «constata-se que a Autora pretende reagir contra um acto emergente de uma relação jurídica fiscal, ou seja, pretende o “ressarcimento de um dano” decorrente do exercício da função tributária.» Não se adere a esta visão do peticionado. O que a Autora narra na petição inicial é antes que não reagiu contenciosamente, não quer reagir nem dispõe já de meios viáveis de reacção contra o acto tributário em causa - liquidação de taxa municipal de urbanização paga em compensação pela não cedência de áreas ao domínio público - atento designadamente o esgotamento dos prazos previstos no Artigo 78º da LGT para revisão dos actos tributários. Mas, apesar disso, segundo alega, a liquidação assentou em pressupostos de facto errados, tanto assim que o Réu, Município de B..., deferindo nessa parte o requerido pela Autora, procedeu à rectificação do Alvará de Loteamento, fazendo nele constar como cedida para o domínio público uma área superior àquela sobre a qual incidiu a dita liquidação. Em suma, o valor pedido a título de enriquecimento sem causa (€ 35 659,49) corresponde ao locupletamento do Réu pela diferença entre a taxa liquidada e paga e a que devia ter sido, se considerada a situação real que posteriormente conduziu à aludida rectificação do Alvará. Assim a relação jurídica tributária em causa nasceu, viveu e extinguiu-se com total colaboração da Autora, que não pretende agora perturbar o seu “repouso” jurídico mas apenas invocá-la como progenitora (pressuposto) da nova relação geradora da obrigação de enriquecimento sem causa onde radica a sua pretensão. Como reconhece Mário Júlio de Almeida Costa (D. das Obrigações, 7ª ed., p. 424) «O Cód. Civil considera o enriquecimento injustificado uma fonte autónoma de obrigações», sendo esta uma declaração irrefutável do ponto de vista sistemático, pois o “Enriquecimento sem causa” é epígrafe e matéria da Secção IV do Capítulo II (Fontes das obrigações) do Título I, Livro II, do C. Civil. Pretensão que será obviamente discutível, saltando à liça a “natureza subsidiária” desta obrigação e o requisito negativo consistente na ausência de outro meio jurídico adequado, como prescreve o Artigo 474º do C. Civil, mas essa é já uma problemática pertinente ao mérito da pretensão que nada influi na distribuição da competência entre a justiça Administrativa e Tributária. Ora não se vê, nem se refere na sentença, em qual das alíneas do artigo 49º/1 do ETAF e suas subdivisões deveria enquadrar-se a pretensão da Autora/Recorrente e, portanto, por exclusão de partes – artigo 44º/1 do mesmo diploma – a causa será pertinente à secção administrativa do TAF de Braga. O que se afigura pacífico é que a resolução desta questão não convoca a aplicação de normas de direito fiscal. De resto, concebe-se uma afinidade não despicienda entre a obrigação de restituição do enriquecimento injustificado e a obrigação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, sobretudo por facto lícito, e portanto valerão analogicamente as razões da solução prevista no artigo 4º/1/g) do ETAF e artigo 2º/2/e)/f) do CPTA, sempre em sentido contrário ao decidido em 1ª instância. Em suma assiste razão à Recorrente, sendo competente para a causa em razão da matéria a secção administrativa do TAF de Braga. * DECISÃO Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal. Sem custas. Porto, 5 de Junho de 2015 |