Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00686/20.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/28/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ILEGITIMIDADE PASSIVA; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; |
| Sumário: | Invocada e exceção da ilegitimidade passiva do réu, cuja procedência determina a sua absolvição da instância e tendo o pedido formulado na ação intentada contra o mesmo, sido satisfeito na pendência da ação por outra entidade que não o réu, impõe-se ao julgador que previamente à declaração da inutilidade superveniente da lide, conheça da invocada exceção da ilegitimidade do réu, sob pena de omissão de pronúncia geradora da nulidade da decisão, nos termos da alínea d), nº1 do art.º 615.º do CPC. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Instituto da Segurança Social, IP |
| Recorrido 1: | N. |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte. 1-RELATÓRIO 1.1. N., residente na Rua (…), (…), (…), moveu contra o Instituto da Segurança Social, IP, ação administrativa de intimação para prestação de informações, pedindo a condenação do réu a prestar informação sobre a decisão que recaiu sobre o seu requerimento de pedido de pagamento de créditos salariais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho. 1.2. Citado, o Réu, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Na defesa por exceção, invocou a sua ilegitimidade passiva para a presente ação, sustentando que parte legítima é Fundo de Garantia Salarial (FGS), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e que goza de capacidade judiciária, nos termos do art.º 1.º do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Em sede de defesa por impugnação, alegou, em suma, que em 2020/04/06, a autora enviou requerimento a solicitar informação sobre a decisão que recaiu sobre o seu pedido anteriormente realizado em 2020/03/06 e que, nessa data e nos 10 dias posteriores ainda não havia sido proferida decisão face aos novos elementos carreados pela mesma, pelo que não podia ser prestada a informação requerida; Na altura em que a autora requereu a informação, viviam-se tempos excecionais de estado de emergência, com imposição legal de confinamento e teletrabalho obrigatório que veio em muito afetar o normal funcionamento da Administração Pública, implicando, face às novas e diversas dificuldades, o racionamento de meios humanos e dedicação ás tarefas mais urgentes; Não obstante, o facto superveniente alegado em sede de audiência prévia pela A., foi tido em conta pelo FGS e o sentido de decisão anteriormente notificado foi alterado, culminando na decisão do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, de 2020/05/25, que se junta sob a designação de Doc. 1; A decisão é de deferimento parcial do pedido, no montante ilíquido de 10.800,00€, uma vez que reconhece a totalidade dos créditos requeridos pela A. mas os mesmos foram reduzidos aos montantes dos limites máximos assegurados pelo FGS a que se refere o artigo 3º, n.º 1 do Novo Regime do FGS. A decisão que defere, assim, o montante máximo que o FGS assegura, consta de ofício que foi expedido por correio para a morada da A. em 2020/05/27 (cfr. Doc. 1). Com a referida resposta e envio do mencionado ofício, o pedido formulado na presente intimação encontra-se integralmente satisfeito, devendo ser julgada totalmente satisfeita a pretensão da A., e extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. 1.3. Proferiu-se sentença a declarar a inutilidade superveniente da lide. 1.4. Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1. A douta sentença proferida nos autos ordenou o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o objetivo da ação de intimação foi satisfeito pela Entidade responsável por prestar a informação e, em consequência disso, condenou o Réu Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de (...) em custas. 2. A sentença não se pronunciou sobre os artigos 1º a 16º da resposta em que o Réu se defendeu por exceção, arguindo a sua ilegitimidade passiva. 3. A sentença encontra-se viciada de nulidade, por omissão de pronúncia (art.º 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil). 4. A ilegitimidade passiva do Réu impede o Tribunal de conhecer do pedido e importa a absolvição do réu da instância (artigo 278º, n.º 1, alínea d) e artigo 576º, nº 2 do Código do Processo Civil). 5. Com a intimação, a A. pretendeu que lhe fosse prestada informação sobre qual decisão recaiu sobre o seu requerimento de pagamento de créditos ao Fundo de Garantia Salarial, após a sua audição prévia de 06 de março de 2020, resultante da notificação do sentido de decisão do despacho de 2020/02/24, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial. 6. A ação proposta pela A. é uma intimação para a prestação de informações, que como refere o artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito pública, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão”. 7. Nos termos do artigo 82º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os interessados têm direito a ser informados pelo responsável pela direção do procedimento. 8. Segundo o estatuído no artigo 55º do CPA, o responsável pela direção do procedimento é o órgão a quem compete a decisão final. 9. É ao Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, integrado no Fundo de Garantia Salarial, e não no Instituto da Segurança Social, I.P., que recai o dever de praticar o ato pretendido pela A. de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação (artigo 336.º do Código do Trabalho e artigos 1.º, 17.º e 23º do NRFGS). 10. A legitimidade passiva na presente intimação é da pessoa coletiva a quem pertence o órgão competente para prestar a informação ou passar a certidão respetiva, isto é, a quem pertence o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial 11. A pessoa coletiva a quem pertence o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial é Fundo de Garantia Salarial, que é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira e goza de capacidade judiciária (artigo 15º do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial – NRFGS). 12. Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e nos processos intentados contra entidades públicas, a parte demandada é a pessoa coletiva de direito público a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos (artigo 10º, n.º1 e 2 do CPTA) 13. O Centro Distrital de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P. não é parte na relação material controvertida, tal como vem configurada a juízo, nem tem interesse algum em contradizer a pretensão da A, por nenhum prejuízo lhe advir da eventual procedência da presente ação (artigo 30.º do Código de Processo Civil) e, como tal, é parte ilegítima na presente ação. 14. O Centro Distrital de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P. só intervém neste procedimento do FGS no exercício das funções de apoio administrativo e logístico ao FGS previstas no artigo 19.º do NRFGS, não sendo responsável pela direção do procedimento. 15. Não é o Centro Distrital de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., que deve ser intimado para prestar a informação requerida pela A., mas o FGS e, por isso, deve ser julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada pelo R. e ser o mesmo absolvido da instância, com as legais consequências. TERMOS EM QUE, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituindo-se aquela por outra que julgue procedente a exceção de ilegitimidade passiva do R. recorrente, com as devidas consequências legais, como é de JUSTIÇA.» 1.5. A Autora contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «I. Como resulta do probatório, o pedido de informação foi dirigido ao Instituto de Segurança Social, I.P, Centro Distrital de (...), pelo que recaiu sobre o mesmo o dever de a ter prestado. II. Como tal, tinha interesse em contradizer a intimação. III. Daí, regulando definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, a intimação produziu o seu efeito útil normal. IV. Pelo que, com o devido respeito, não acompanhando o salto (i)lógico do Recorrente, a decisão proferida na sentença é merecedora de vénia, ao invés da pretendida censura. NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, DEVERÁ O RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA.» 1.6. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso. 1.7. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem resumem-se a saber se: a- a sentença é nula por omissão de pronúncia por o tribunal a quo não ter conhecido da exceção da ilegitimidade passiva do Réu; b- em caso afirmativo, saber se o Réu carece de legitimidade passiva para ser demandado na presente ação por essa legitimidade caber ao Fundo de Garantia Salarial uma vez que a prestação de informação requerida pela autora prende-se com o seu pedido de pagamento de créditos salariais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho. ** III- FUNDAMENTAÇÃOA. DE FACTO 3.1. Os factos relevantes para a decisão da causa são os que constam do relatório acima apresentado. ** III.B. DE DIREITO. b.1.Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia O Tribunal a quo proferiu sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no âmbito da ação que a autora moveu contra o réu Instituto da Segurança Social I.P.-Centro Distrital de (...), pedindo a condenação do mesmo à prestação de informação sobre a decisão que recaiu sobre o seu requerimento de pedido de pagamento de créditos decorrentes da cessação de contrato de trabalho. A fundamentação em que a 1.ª Instância se alicerçou para julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide foi a seguinte: «Veio N., residente na Rua (…), (…), (…), deduzir a presente acção de intimação para prestação de informações contra o Instituto da Segurança Social, IP, pedindo que se condene este a prestar informação sobre a decisão que recaiu sobre o seu requerimento de pedido de pagamento de créditos decorrentes do contrato de trabalho. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, na qual informa que, por ofício datado de 25 de maio de 2020, foi a Autora informada da decisão proferida pelo Presidente do Fundo de Garantia Salaria, em 25 de maio de 2020. Analisados os autos, constata-se que o objetivo da Autora com a instauração da presente ação foi satisfeita por ato voluntário da Entidade responsável por prestar a informação. Desta forma, não há dúvida de que não há qualquer utilidade atual de se continuar a processar os presentes autos. De acordo com o disposto na al. e) do art. 277º do CPC, a instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide. Pelo exposto, declaro a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, ordeno o arquivamento dos presentes autos. Custas a pagar pelo Réu. Registe e notifique.» O apelante imputa vício de nulidade à sentença recorrida decorrente de omissão de pronúncia (art.º 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, alegando que o tribunal a quo não se pronunciou sobre os artigos 1º a 16º da resposta/contestação que apresentou e nos quais se defendeu por exceção, arguindo a sua ilegitimidade passiva. Na sua ótica, o Tribunal a quo não podia ter conhecido do pedido, declarando a instância extinta por inutilidade da lide, sem previamente ter decidido a questão de saber se o Réu Instituto de Segurança Social I.P. - Centro Distrital de (...) era ou não parte ilegítima na ação, questão cujo conhecimento era prioritário, uma vez que invocou a sua ilegitimidade passiva em sede de contestação para ser demandado na presente ação. Ora, analisados os invocados fundamentos de nulidade da sentença recorrida, por alegada omissão de pronúncia, e compulsado o teor da sentença e da contestação apresentada pelo réu, antecipe-se, desde já, que se nos afigura, salvo melhor opinião, assistir razão ao apelante. Vejamos. Conforme é pacífico, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI.. As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no art.º 615º do CPC ex vi arts. 1º e 95º do CPTA e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrente de na respetiva elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão judicial em si mesma considerada, ou seja, reafirma-se, vícios formais que afetam essa decisão de per se ou os limites à sombra dos quais esta é proferida. Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto nela realizado ou à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do realizado pelo tribunal a quo (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na aplicação do direito (error iuris). Nos erros de julgamento assiste-se ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in iudicando, atacáveis em via de recurso Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.. Entre as causas de nulidade da decisão judicial elencadas no art. 615º, n.º 1 do CPC, conta-se a omissão e o excesso de pronúncia (al. d)). Trata-se de nulidade que se relaciona com o preceituado nos arts. 608º, n.º 2 do CPC e 95º, n.º 1 do CPTA, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença (despacho ou acórdão – arts. 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1 do CPC) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, exceto se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções invocadas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que este não conheceu) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”. Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”.. Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia. A invalidade da decisão por omissão ou excesso de pronúncia consubstancia uma decorrência do princípio do dispositivo, segundo o qual, na sua dimensão tradicional, “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que entre outras consequências, decorre que cabe ao autor instaurar a ação (art. 3º do CPC) e, através do pedido e da causa de pedir que invoque na petição inicial para ancorar a pretensão de tutela judiciária que formula (pedido), delimitar subjetiva (quanto às partes) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) a relação jurídica material controvertida submetida a julgamento e, assim, circunscrever o thema decidendum Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374. do tribunal, tema esse que é ainda delimitado objetivamente pela defesa que o réu venha a apresentar na contestação a título de exceções, com vista a extinguir, impedir ou modificar o direito que o autor pretende exercer (exceções perentórias) e das contra- exceções que o autor venha a opor a essas exceções invocadas pelo réu na contestação para extinguir, impedir ou modificar o efeito jurídico que o réu pretende extrair da exceção que opôs ao direito que o autor pretende exercer no processo, mas é, também, uma decorrência do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de contribuírem positivamente para a decisão a ser nele proferida. Acresce precisar que como já alertava Alberto dos Reis Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143., impõe-se distinguir, por um lado, entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…. Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de um qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. . Do mesmo modo, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia. “Questões”, reafirma-se, não se confundem com os “argumentos” que as partes invocam em defesa dos seus pontos de vista ou para afastar o ponto de vista da parte contrária. Dir-se-á que “questões” são os pontos de facto e/ou de direito centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia existente entre elas e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir as teses em presença Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos in base de dados da DGSI. . Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “…assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)” Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54. . Neste mesmo sentido propugnam Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha Mário Aroso Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 760. que “as questões a resolver são as que constituem os fundamentos autónomos da ação e, como tal, podem conduzir à procedência do pedido ou pedidos, e as que tenham sido alegadas pela defesa como facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que o autor se pretende arrogar. Entre as questões que têm de ser analisadas pelo juiz contam-se, não apenas as arguidas na petição e na contestação, mas as que resultem eventualmente de um pedido reconvencional (art. 85º-A) ou de um articulado superveniente (art. 86º), ou que tenham sido invocadas pelo Ministério Público, no exercício do poder processual que lhe confere o art. 85º. Não pode falar-se, porém, em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não tome em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido da procedência ou improcedência da ação; do mesmo modo que não se verifica um excesso de pronúncia apenas porque o juiz, ao analisar a matéria da causa, retire uma certa ilação de direito que a parte não invocou ou considera não ter pertinência ao caso”. Acresce precisar que apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, silencie, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto à questão que lhe é colocada e não quando a aprecia de forma forma sintética e escassamente fundamentada Acs. STA. de 07/11/2012, Proc. 01109/12; STJ. de 20/06/2006, Proc. 06A1443; 13/07/2007; Proc. 07A091, in base de dados da DGSI. . Também não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz tenha erroneamente considerado que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu prejudicou a apreciação daquela outra em relação à qual se acusa a falta de pronúncia. Nesse caso, o que existe é uma situação de erro de julgamento (uma decisão que do ponto de vista jurídico está errada), atacável em via de recurso, onde esse erro, a verificar-se, terá de ser corrigido pelo tribunal ad quem Ac. STJ. de 28/10/2008, Proc. 08A3005; 21/05/2209, na mesma base de dados.. Assente nas premissas que se acabam de enunciar, tendo sido invocada e exceção da ilegitimidade passiva do réu, ora apelante, a qual, a proceder determinava a sua absolvição da instância e tendo o pedido formulado na ação intentada pela autora contra o Réu sido satisfeito por outra entidade que não a apelante- aquela que o réu invocava ser quem detinha legitimidade passiva para ser demandada- impunha-se ao Tribunal a quo que conhecesse previamente da suscitada questão. Porém, não foi esse o caminho trilhado pelo Tribunal a quo que ultrapassou a referida questão, avançando para a prolação de sentença a declarar a inutilidade superveniente da lide. Sucede que no caso, pese embora o pedido formulado pela autora tivesse sido satisfeito na pendência da ação, e, por conseguinte, aquela tivesse já alcançado o efeito útil pretendido com a instauração da presente ação, o certo é que a entidade que prestou a informação à autora não foi a entidade que foi acionada nesta ação, pelo que, a ser assim, impunha-se que a primeira questão a decidir fosse a de saber se a parte demandada detinha ou não legitimidade passiva, questão a cujo conhecimento o Réu não renunciou explicita nem implicitamente. E a decisão sobre a questão da ilegitimidade passiva do réu é uma decisão que não é despicienda para os seus interesses, uma vez que, caso venha a ser julgada procedente a exceção da sua ilegitimidade passiva para a ação, a sua responsabilidade pelas custas da presente ação será inexistente. O Tribunal a quo incorreu em vício de omissão de pronúncia gerador da nulidade da sentença. Termos em que procede a invocada nulidade da decisão por omissão de pronúncia. ** b.2 Da Ilegitimidade passiva do apelante De acordo com o artigo 149.º, n.º1 do CPTA « Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito». É o que passamos a fazer. O Apelante, Instituto da Segurança Social, I.P- Centro Distrital de (...) invocou em sede de contestação a sua ilegitimidade passiva para a presente ação, alegando, em síntese, que quem devia ter sido intimado para prestar a informação requerida pela autora era o Fundo de Garantia Salarial, razão pela qual deve ser julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva por si invocada e o mesmo absolvido da instância, com as legais consequências. Para o efeito, aduziu que o pedido de 06 de março de 2020 a que a autora se refere é a sua resposta à notificação (cfr. Doc. 2 junto pela A.) que lhe dá a conhecer o despacho de 2020/02/24, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, e lhe concede, em sede de audiência prévia, 10 dias para se pronunciar sobre o sentido de decisão de deferimento parcial do seu requerimento de pagamento de créditos ao Fundo de Garantia Salarial (doravante FGS). A autora exerceu o seu direito de audição prévia, invocando um elemento superveniente, isto é, uma sentença judicial de reconhecimento e graduação de créditos, e requereu a alteração do ato proferido pelo Instituto de Segurança Social em 2020/02/24. Sucede que a autora equivocou-se quanto à competência do ato de deferimento ou não dos créditos garantidos pelo FGS, que não é da competência do Instituto de Segurança Social, que apenas dá apoio administrativo e logístico no procedimento de atribuição do FGS, ao abrigo dos protocolos estabelecidos com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), previstos no artigo 19º do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. A competência é do Fundo de Garantia Salarial (doravante FGS) que é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira e goza de capacidade judiciária (artigo 15º do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), pelo que só este tinha legitimidade passiva para ser demandado. Vejamos. A ilegitimidade de qualquer das partes, nos termos do artigo 89º nº4, al. e) do CPTA é uma exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância nos termos do art. 89º, nº2 do mesmo diploma. O artigo 10.º, n.º 1 do C.P.T.A., fornece um critério para se aferir da legitimidade, in casu passiva, estatuindo que “cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades de interesses contrapostos aos autores”. Este preceito legal retoma a regra geral enunciada no art.º30.º do NCPC ( anterior art. 26.º do CPC), segundo o qual a legitimidade passiva corresponde à contraparte na relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, devendo este demandar em juízo quem alegadamente estiver colocado, no âmbito dessa relação, em posição contraposta à sua. A legitimidade processual mais não é do que a “susceptibilidade de ser parte numa ação aferida em função da relação dessa parte com o objecto daquela acção” Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lisboa, Lex, 1997, pág. 136 e ss; e tal pressuposto tem em vista garantir “ a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, conduzem o processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia». Cfr. Carlos Lopes do Rego, “ Legitimidade das partes e interesse em intervir em processo civil”, in Revista do Ministério Público, Ano 11, n.º 41, 37-86,40. Na verdade, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada têm que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo. Daí que para um juízo positivo sobre a existência da legitimidade passiva basta uma afirmação fundamentada em factos decorrente da alegação do autor da titularidade no réu dum interesse direto em contradizer, traduzido na utilidade derivada do prejuízo que da procedência da ação possa derivar. Por sua vez, o n.º 2 do art.º 10.º prevê que “quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”. Segundo Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Ed. Revista, Coimbra, Almedina, 201º, pág. 110 o CPTA elegeu a pessoa coletiva de direito público como sujeito principal do processo administrativo e, assim, “rompeu com o princípio tradicional de atribuir personalidade e capacidade judiciária aos órgãos administrativos”. A Administração Pública é representada nas suas relações com os particulares por pessoas coletivas públicas. São pessoas coletivas públicas, seguindo um critério ( há vários possíveis) de dependência (decrescente) relativamente ao Estado (por intermédio do Governo): a) o Estado; b) os institutos públicos; c) as entidades públicas empresariais; d) as associações públicas; e) as autarquias locais; f) as regiões autónomas e g) as entidades administrativas independentes. As pessoas coletivas públicas são dirigidas por órgãos, a quem cabe tomar decisões em nome da mesma ou manifestar a vontade imputável àquela. Por outro lado, as pessoas coletivas existem para prosseguir determinados fins, a que correspondem as suas atribuições, sendo de realçar que as pessoas coletivas de base territorial (de que são exemplo o Estado e as Autarquias Locais) detêm múltiplas atribuições ao passo que as denominadas pessoas coletivas de base institucional (como é o caso dos institutos públicos) detêm atribuições especializadas. Quanto aos institutos públicos, os mesmos são pessoas coletivas de base institucional e de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública que integram a denominada Administração Indireta do Estado, ou seja, aquela que é realizada por conta do Estado mas por outros entes públicos que não o Estado através dos seus próprios serviços. Assim, é apodítico que os institutos públicos são entes dotados de personalidade jurídica própria, e autonomia administrativa e financeira, que desenvolvem uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado, no âmbito da qual praticam atos próprios. No caso, é inquestionável que o I.S.S., I.P., é uma pessoa coletiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, conforme se estabelece no Decreto-lei nº 83/2012 de 20 de março, alterado pelo D.L. 167/2013, de 30.12, ou seja, um instituto público que “ prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro” No artigo 1.º, n.º1 do antedito diploma, sob a epígrafe “ Natureza”, dispõe-se que:
Na verdade, é sobre o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, integrado no Fundo de Garantia Salarial que recai o dever de praticar o ato pretendido pela autora de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação – cfr. artigo 336.º do Código do Trabalho e artigos 1.º, 17.º e 23º do DL 59/2015, de 21.04- e não sobre o Instituto da Segurança Social, I.P. Nos termos do preceituado no artigo 105.º, n. º1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a intimação para a prestação de informações “deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão”. De acordo com o disposto no artigo 82º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os interessados têm direito a ser informados pelo responsável pela direção do procedimento e, nos termos do art.º 55º do CPA, o responsável pela direção do procedimento é o órgão a quem compete a decisão final. Como bem aduz o Apelante, o Centro Distrital de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P. só intervém neste procedimento do FGS no exercício das funções de apoio administrativo e logístico ao FGS previstas no artigo 19.º do DL 59/2015, de 21.04, não sendo responsável pela direção do procedimento. Assim, a legitimidade passiva na presente intimação é da pessoa coletiva a quem pertence o órgão competente para prestar a informação ou passar a certidão respetiva, isto é, a quem pertence o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial. E pessoa coletiva a quem pertence o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial é Fundo de Garantia Salarial, que é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira e goza de capacidade judiciária ( vide o citado art.º15º do DL 59/2015, de 21.04.). Deste modo, assiste razão ao apelante quando invoca que o Instituto da Segurança Social, I.P. não é parte na relação material controvertida, tal como vem configurada a juízo, nem tem interesse algum em contradizer a pretensão da autora, por nenhum prejuízo lhe advir da eventual procedência da presente ação. Assim, impõe-se julgar o réu, ora Apelante, parte ilegítima na presente intimação, não cabendo, no caso, a emissão de despacho de convite à autora para suprir a referida exceção, uma vez que, perfilhamos o entendimento de que a ilegitimidade singular passiva é insuprível. Com a reforma do CPTA de 2015, passou a prever-se no artigo 87.º, de modo similar ao preceituado no art.º 590, n.º2 do CPC, que o juiz deve, no despacho pré-saneador, (i) conhecer de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo, (ii) providenciar pela correção das irregularidades formais ou substanciais dos articulados e (iii) pelo suprimento de exceções dilatórias, em respeito do disposto no artigo 88.º do CPTA e do dever de gestão processual, previsto no n.º 2 do artigo 6.º do CPC e no n.º 2 do artigo 7.º-A do CPTA. Sucede que no CPTA não se encontra expressamente prevista a possibilidade de sanação da exceção de ilegitimidade passiva singular, como sucede no caso, quando é indicada como entidade demandada uma pessoa coletiva pública diferente daquela que devia ter sido demandada, pois os vários números do artigo 10.º não contemplam esta situação, mesmo contando com as alterações que se introduziram ao CPTA. Cfr. Voto de vencido exarado no acórdão do TCAS, de 10.05.2018, proferido no processo n.º 1491/16.3BESNT; Nesse sentido, não podemos deixar de aqui invocar a jurisprudência firmada no Acórdão deste TCAN, de 21.12.2018, proferido no processo 00786/17.3 BEPNF, no qual estava em discussão a questão saber se numa ação intentada contra o I.S.S., I.P., mas que devia ter sido intentanda contra o Fundo de Garantia Salarial, a ilegitimidade ativa da entidade demandada podia ou não ser suprida pela intervenção da entidade com legitimidade ativa, e no qual se decidiu que a ilegitimidade singular do I.S.S., I.P. configurava uma exceção dilatória insuprível, jurisprudência que sufragamos. Considerando que no caso dos autos está em causa a instauração de uma ação contra o ISS, IP quando devia ter sido demandado o FGS, reafirma-se, não existe no CPTA nenhuma norma à luz da qual seja permitido o suprimento da exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular, não configurando esta situação nenhuma daquelas situações em que o legislador previu a sanação ope legis, pelo que, estando-se perante uma exceção dilatória insuprível, sem possibilidade de suprimento ou de correção, seja por iniciativa do autor, seja através de convite ao aperfeiçoamento, impõe-se absolver o réu da instância. IV- DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida, e em substituição, julgam procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e absolvem o réu da instância. Custas em ambas as instâncias pela autora apelada (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Notifique. * Custas pelo Apelante, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.* Registe e notifique.* Porto, 28 de julho de 2020.Helena Ribeiro Conceição Silvestre Luís Migueis Garcia , que vota vencido, conforme declaração de voto que se segue: “Voto vencido. A decisão recorrida julgou verificar-se a inutilidade superveniente da lide (o que aparece e parece pacífico; nem recorrente nem recorrida têm outro ponto de vista). Contudo, a tese vencedora vê em tal julgamento omissão de pronúncia. Com o que, salvo o devido respeito, não concordo. O conhecimento da inutilidade superveniente da lide, uma questão de extinção da instância, sobrepõe-se ao que viria ou poderia vir a ser conhecimento sobre a questão de (i)legitimidade determinante da absolvição da instância; se se coloca hipótese de inutilidade, e se com ela finda a instância, ela finda independentemente da sua regularidade... inútil de conhecer. É uma inutilidade da lide; inutilidade de uma pronúncia judicial sobre as questões que as partes submeteram a juízo, porque deixa de haver litígio que careça de tutela do processo; já não há necessidade da demanda, deixa de haver dever de pronúncia sobre as questões nela envolta. Com precedência lógia, prejudicial a maior conhecimento. Não vejo que haja qualquer omissão de pronúncia. Confirmaria, pois, o decidido; inclusive quanto a custas, no espartilho do que constitui objecto do recurso. Porto, 28/07/2020. Luís Migueis Garcia |