Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02767/06.3BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 06/28/2018 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
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Descritores: | ESTADO PORTUGUÊS; ATRASO DA JUSTIÇA; HONORÁRIOS |
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Sumário: | I-O laudo da Ordem dos Advogados sobre os honorários devidos constitui um parecer ou juízo pessoal dos membros do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que vale como elemento de ponderação sujeito à livre apreciação do julgador; I.1-não sendo vinculativo para o tribunal, tal laudo deve merecer a máxima atenção do julgador, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da OA que o proferiram e as regras deontológicas que presidem à sua actividade. II-Os honorários não devem ser tão baixos que pareçam ridículos nem tão altos que possam classificar-se de especulativos e só ao alcance de alguns. * *Sumário elaborado pelo relator |
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Recorrente: | JMGC |
Recorrido 1: | Estado Português |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMGC, e mulher, MCCV, ambos melhor identificados nos autos, deduziram incidente de liquidação do pedido (Honorários), contra o Estado Português, no seguimento de condenação genérica efectuada por Acórdão deste TCAN de 05/07/2012, confirmada pelo STA em 15/05/2013, realizando os seguintes pedidos: a) Condenar-se o Estado a pagar aos autores a quantia a que se refere o art.º 25.º mais as verbas do art.º 27.º que para já se liquidam em € 13.975,88 (art.º 25.º) + € 2.460,00 (art.º 27.º) = € 16.435,88 (dezasseis mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos). b)… bem como juros legais à taxa de 4% ao ano desde a citação/notificação até integral pagamento… c) Condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente a 5% ao ano sobre o valor em dívida desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.º 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, até integral pagamento. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar ao Advogado dos Autores os honorários de € 4.000,00, referentes à acção principal e os de € 1.000,00, respeitantes ao Incidente de Liquidação. Desta vem interposto recurso. * Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões:1. A Ordem dos Advogados fixou os honorários em oito mil euros mais IVA. Na sentença não consta o IVA. 2. Ou seja o tribunal fixou em metade da Ordem. 3. O tribunal deu como provado que o advogado efectuou as diligências enumeradas no artigo 11º da liquidação. 4. O tribunal fez tábua rasa do laudo da Ordem, nem sequer tendo referido o seu conteúdo e montante, e muito menos nem sequer tentando pô-lo em causa, já que dá como provado que foram executados os actos mencionados no artigo 11 do requerimento de liquidação, tudo estando documentado no processo. 5. “O laudo emitido pela Ordem dos Advogados a propósito dos honorários de advogado destina-se a esclarecer com elevado grau, da razoabilidade e adequação o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados e está sujeito à livre apreciação do tribunal. 6. Não obstante, sendo elaborados por profissionais do foro, é manifesto que não se lhes pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários 7. E, se é certo que tal parecer não é vinculativo, não só porque não pode ser entendido como coercivo para o tribunal, a verdade é que é do mesmo consta um entendimento que deve merecer a máxima atenção, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da OA que o proferiram e as apertadas regras deontológicas que presidem à sua actividade, para além de que nele foram levados em conta e apreciados os serviços que, de acordo com o que resulta da factualidade provada, foram prestados pelo A. ao R. no âmbito da actividade profissional do primeiro. “ 8. Os juros são contados desde a citação e não da sentença. As partes não podem ser prejudicadas pela inércia dos tribunais em decidir. 9. Este processo arrasta-se desde 2006, por culpa do Estado e erros dos juízes, que assim causaram mais trabalho às partes e advogado. Culpa deles e não o contrário. 10. É o Estado que tem de pagar esse trabalho. 11. Assim os honorários da acção (principal) devem ser fixados em oito mil euros mais IVA. 12. E os da liquidação, de mil euros, são irrisórios. Devendo ser fixados em, pelo menos, dois mil e quinhentos euros mais IVA. 13. Foi violado o artigo 100º/105º do Estatuto da Ordem dos Advogados que deve ser interpretado no sentido das conclusões anteriores. 14. Em conformidade, deve ser revogada a sentença e substituída por acórdão conforme as conclusões anteriores. Justiça! * O Ministério Público, em representação do Estado Português, ofereceu contra-alegações, concluindo:1 - Os ora Recorrentes defendem a tese de que, a título de honorários, devidos na ação administrativa e subsequente incidente de liquidação de honorários o quantum fixado na sentença a quo de 4.000,00 € (ação administrativa comum) e 1.000,00 € (incidente de liquidação de honorários) ficam aquém do devido legalmente. 2 - Por outro lado, afirmam que a sentença a quo ora posta em crise fez tábua rasa do laudo apresentado pela OA e junto aos autos, que lhe sugere o valor a receber no montante de 8.000,00 €. 3 - Assim, imputam ao Meritíssimo Juiz de Direito a quo a violação dos artigos 100º e ss. do EOA conjugado com o RLH. 4 - Ora, o artigo 100º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados sujeita os honorários de um Advogado ao princípio geral da adequação aos serviços prestados, independentemente do modo de ajustamento desses honorários entre o Advogado e o cliente: convenção prévia ou conta de honorários a posteriori. 5 - Por outro lado, o laudo de honorários, emitido pela Ordem dos Advogados, nos termos do respetivo Estatuto e Regulamento dos Laudos configura o parecer técnico (o juízo pericial) respeitante à adequação dos honorários fixados aos serviços efetivamente prestados, ao qual os Tribunais devem recorrer nos casos em que seja relevante a determinação dessa adequação. 6 - Assim, o laudo da Ordem dos Advogados sobre os honorários devidos constitui mero parecer ou mero juízo pessoal dos membros do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que só vale como elemento de convicção sujeito à livre apreciação do julgador. 7 - Destarte, em face da larga margem de discricionariedade de que goza o julgador sobre esta matéria e da fundamentação concreta que existiu por parte do Meritíssimo Juiz de Direito a quo para se distanciar do quantum pedido pelos Recorrentes no seu RI, quer do próprio quantum sugerido no laudo da OA, inexiste fundamento, nesta parte, para este segmento do recurso agora interposto pelos Recorrentes. 8 - Os ora Recorrentes defendem a posição de que os juros de mora são devidos a partir da data da citação e não da data da sentença como veio a final ser considerado pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo. Porém, 9 - A sentença ora posta em crise seguiu a doutrina constante no Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9 de maio, publicado no Diário da República n.º 146/2002, Série I-A de 2002-06-27: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação. (Processo 1508/2001, 1ª Seção, Revista ampliada, 1508/01-1]. " 10 - Assim, não foram violados os artigos 100º e ss. do EOA concatenados com o RLH. 11 - Pelo que, deve, em consequência, ser indeferido in totum o recurso interposto pelos Recorrentes, Senhores Desembargadores, apreciando e indeferindo o peticionado pelos Recorrentes, negando provimento integral ao recurso, farão, dessa forma, Justiça! * Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: Em 30 de outubro de 2006, foi intentada a presente ação, tendo a Petição Inicial sido subscrita pelo Advogado Dr. JJFA, na qual se peticionava uma indemnização de € 30.000,00 (trinta mil euros). B) Em 24 de janeiro de 2007, foi deduzida Contestação na qual foi alegada a ilegitimidade ativa dos segundo e terceiro Autores JMGC e MCCV; respondendo os Autores a 1 de fevereiro de 2007. C) Em 3 de maio de 2007, foi proferido despacho a solicitar aos Autores esclarecimentos sobre os respetivos pedidos de apoio judiciário; os quais foram prestados. D) Em 20 de janeiro de 2009, foi proferido despacho que julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa do segundo e do terceiro Autores, absolvendo da instância o Réu relativamente aos mesmos. Em 30 de janeiro de 2011, foi interposto recurso da decisão que considerou partes ilegítimas ativas os segundo e terceiro Autores; a qual subiu nos próprios autos, com efeito suspensivo. F) Em 29 de outubro de 2009, foi proferido Acórdão que julgou procedente o recurso, revogou o despacho recorrido e considerou os segundo e terceiros autores parte legítimas para demandarem. G) Em 4 de Março de 2010, foi realizada audiência de julgamento e respondida a matéria de facto; e em 20 de Setembro de 2010, foi proferida Sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Estado a pagar uma indemnização de € 5.000,00, acrescida de juros de mora contados da citação. H) Em 6 de outubro de 2010, os Autores deduziram recurso da Sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando as suas alegações. I) Em 21 de outubro de 2010, o Réu apresenta recurso da Sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando as suas alegações. J) Recursos que foram admitidos por Despacho de 28 de outubro de 2010, e ordenou a notificação das partes para contra-alegarem aos recursos da contraparte. K) Em 5 de novembro de 2010, os Autores apresentam as suas contra-alegações; e em 2 de Dezembro de 2010, o Réu apresenta as suas contra-alegações. L) Em 5 de Julho de 2012, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que concedeu provimento parcial a ambos os recursos, e decidiu: A) Revogar a sentença recorrida. B) Condenar o Estado a pagar aos Autores o valor que se vier a liquidar, em incidente próprio, de honorários ao seu Advogado. C) Condenar o Estado a pagar, a título de indemnização por danos morais, ao Autor JC. … a importância de 3.500 euros e de 1.500 euros à Autora MV. …, a crescidos de juros de mora à taxa legal contados desde a data da sentença proferida em primeira Instância. D) Condenar o Estado a pagar as importâncias que sejam devidas a título de juros sobre estes valores. E) Absolver o Réu Estado Português do mais que é pedido. M) Em 26 de Julho de 2012, os Autores deduzem recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. N) Em 24 de Setembro de 2012, o Réu apresenta recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. O) Em 1 de outubro de 2012, os Autores contra-alegam ao recurso interposto pelo Réu; e o Réu em 29 de outubro de 2012, contra-alega ao recurso dos Autores. P) Em 9 de janeiro de 2013, foi admitido o recurso de revista em formação preliminar. Q) Em 15 de maio de 2013, foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento a ambos os recursos, confirmando a decisão recorrida, que havia sido proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte. R) Em 21 de junho de 2013, os Autores deduziram o Incidente de Liquidação de Sentença, referente a honorários; o Demandado respondeu em 19 de setembro de 2013; tendo sido requerido Laudo à Ordem dos Advogados, que foi emitido e junto aos autos; assim como foi realizado julgamento com inquirição de uma testemunha. S) Para a ação declarativa e naquela ação, o Advogado efetuou as diligências discriminadas no artigo 11.º do Requerimento Inicial da Liquidação de Sentença. T) O Advogado dos Autores tem competência técnica e especialização nas ações de atraso na justiça. * Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:Não Provado 1 – Que o tempo de trabalho despendido pelo Advogado com a ação declarativa, tivesse sido o que se alega no artigo 11.º do Requerimento deste Incidente de Liquidação. A única testemunha inquirida sobre o assunto se referiu (MF, que à data dos factos era funcionário do Advogado em causa), disse que tomava nota do tempo que o cliente lá estava (que era só o Sr. M… quem se deslocava ao escritório do Advogado); e que foi a testemunha quem elaborou aquela Nota. Não obstante, não resulta cabalmente explicado o tempo gasto pelo Advogado quando desacompanhado do cliente. Ou seja, a testemunha referiu que tomava nota do tempo que o cliente estava no escritório, mas em momento algum logrou afirmar que tomava nota do tempo que o Advogado demorava com o trabalho da ação. Como seja, o tempo gasto na sua preparação, leitura solitária as decisões, despachos, peças processuais (como a contestação, alegações da contraparte, sentença, acórdãos, etc.), preparação de requerimentos; preparação do julgamento; tempo gasto na elaboração dos recursos e contra-alegações. Desta forma, não é possível dar como provado com a certeza e segurança jurídica necessárias que o tempo despendido pelo Advogado na sua atividade solitária tenha sido o que consta da Nota de Diligência e Honorários mencionada no artigo 11.º do Requerimento Inicial do Incidente de Liquidação. 2 – Que o valor da hora de trabalho em função do tipo de diligência efetuada, tenha correspondido aos montantes referidos no artigo 16.º do Requerimento Inicial. Não obstante em depoimento no Tribunal, o então funcionário do Advogado, ter referido que a tabela de honorários mencionada no artigo 16.º do RI, se encontrar afixada no escritório há mais de 15 anos, não resulta demonstrado que tenham sido esses valores efetivamente acordados ou sequer liquidados aos Autores. Assim, a referida testemunha não logrou mencionar que aqueles montantes foram efetivamente acordados com os Autores ou sequer que os mesmos foram notificados daquela Nota (designadamente através de carta registada ou sequer por qualquer outro meio). Para além disso, não existe comprovativo algum de que o Ilustre Advogado tenha notificado os Autores da referida Nota de Diligências e Honorários. Aliás, não consta dos autos sequer nenhuma Nota de Diligências e Honorários, devidamente datada e assinada pelo Ilustre Causídico, endereçada aos Autores; nem sequer comprovada a sua remessa e receção pelos mesmos. Consta apenas uma inserção no articulado de um quadro elaborado em formato eletrónico, encimado pelo título de «Nota de Diligências e Honorários». Assim, conclui-se que aquela Nota foi elaborada para “apresentar” ao Tribunal e não aos constituintes, pelo que não pode ser devidamente valorada, como seja, quanto aos valores constantes da mesma. Diga-se, ainda, que o Laudo de Honorários emitido pela Ordem dos Advogados, não concede ao Ilustre Advogado o pretendido Laudo, admitindo os honorários por valor deveras inferior, ou seja, € 8.000,00 (vide Laudo a fls. 827 a 831 dos autos). * DE DIREITOOs ora Recorrentes defendem a tese de que, a título de honorários, devidos na acção administrativa e subsequente incidente de liquidação de honorários o quantum fixado na sentença de €4.000,00 (acção administrativa comum) e €1.000,00 (incidente de liquidação de honorários) ficam aquém do devido legalmente. Por outro lado, afirmam que a sentença fez tábua rasa do laudo apresentado pela OA e junto aos autos, que lhe sugere o valor a receber no montante de 8.000,00 €. Assim, imputam ao julgado a violação dos artigos 100º e 105º do EOA conjugado com o RLH. Cremos que lhes assiste parcialmente razão. Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: A questão a decidir resume-se em saber se quais os honorários devidos pelos Autores ao Advogado por si constituído nesta ação declarativa. Compete começar por referir que o Acórdão do TCAN condena no pagamento do que se vier a apurar de honorários ao Advogado, na ação declarativa. Não obstante, os Autores no seu Requerimento Inicial de Liquidação de Sentença, também pedem os honorários relativos a este Incidente na primeira instância, que quantificam em dois mil euros. Considerando que se trata de um Incidente de uma ação em que o TCAN ordenou o apuramento de honorários, entende-se como curial que também seja analisado este pedido. O então artigo 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (na redação dada pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro), sobre honorários estabelecia o seguinte: Artigo 105.º (Honorários) 1 — Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 — Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 — Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. No Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, o preceito relativo a honorários (artigo 105.º), manteve a mesma redação. Resultam do transcrito preceito, os seguintes princípios orientadores: 1.º) Importância dos serviços prestados; 2.º) Dificuldade do assunto; 3.º) Urgência do assunto; 4.º) Ao grau de criatividade intelectual da sua prestação; 5.º) Ao resultado obtido; 6.º) Ao tempo despendido; 7.º) Às responsabilidades por ele assumidas; e 8.º) Aos demais usos profissionais. No que concerne à importância dos serviços prestados, pode dizer-se que a relevância do tipo de ação decorrente da responsabilidade civil pela delonga na tramitação de outra ação judicial, é de uma importância relativa. Ou seja, neste tipo de ações não está em causa nenhuma situação necessária de resolver para que uma empresa precise de funcionar (não está em causa o seu giro comercial), nem nenhuma situação que tenha a ver com o património da empresa. Da mesma forma não está em causa a resolução de uma situação patrimonial, profissional ou sequer pessoal, de modo a que sem tal resolução, a vida das pessoas fique deveras afetada; como seja, impossibilitada de trabalhar (por exemplo despedimento), tenha efetivo prejuízo patrimonial que esteja a reclamar na ação; ou que a sua vida pessoal esteja incerta (como será um processo penal). Ainda que nestes autos, os Autores reclamam quantia monetária, não ocorreu na sua esfera jurídica diminuição do património devido a esta ação, uma vez que, beneficiando de apoio judiciário nada tiveram de pagar, assim como ainda nada pagaram a título de honorários. Desta forma, a importância desta ação é deveras relativa, pois que mesmo que tivesse sido julgada totalmente improcedente, a vida pessoal dos Autores não era alterada, a profissional também não; e a patrimonial somente quanto a honorários, a terem que ser pagos pelos mesmos. Relativamente à dificuldade do assunto, entende-se que a mesma não revela especial dificuldade. Assim, conforme resulta do acima referido, o Ilustre Advogado subscritor da Petição Inicial, já havia intentado neste Tribunal cerca de 14 ações do mesmo tipo. Ora, lidas as respetivas Petições Iniciais, as mesmas são do tipo ¯corta e cose‖, segundo a linha usual do Mandatário aqui em apreço, em que são transcritas paras as peças processuais Acórdãos, invocadas sempre a mesmas normas jurídicas, assim como alegada sempre a mesma factualidade, na parte relativa aos danos não patrimoniais, como a não previsão da data em que o processo terminaria; manutenção numa situação de incerteza; incerteza em planificar as decisões a tomar; a impossibilidade de se organizarem; ansiedade, angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos; etc. Em face do exposto, verifica-se que o assunto não apresentava dificuldade de relevo. No que concerne à urgência do assunto, compete referir que o mesmo não revela urgência alguma, pois os Autores não precisam de uma decisão para verem resolvidos qualquer problema ou situação das suas vidas. Ora, não está em causa uma providência cautelar, nem qualquer tipo de processo urgente, assim como não está em questão a resolução de uma situação premente para a vida pessoal, patrimonial ou profissional dos Autores. Relativamente ao grau de criatividade intelectual, cumpre referir que, a criatividade pode ter ocorrido na primeira ação intentada (que não foi esta), pois que a partir daí, foi ¯copiar e colar‖ para as demais ações. Para além disso, a Petição Inicial e demais peças processuais encontram-se enxameadas de transcrição de jurisprudência, situação para a qual não ocorre qualquer criatividade, mas apenas a sagacidade de descobrir e escolher a melhor jurisprudência. No que concerne ao resultado obtido, no seguimento do que acima se deu por assente nas alíneas A) e L) da matéria de facto verifica-se que o pedido inicial era o de condenação em trinta mil euros e a decisão final foi a de conceder cinco mil euros. Resulta, ainda, que haviam sido peticionados juros desde a citação e a decisão final é a de conceder juros desde a sentença em primeira instância. Desta forma, o resultado obtido foi de 1/6 do inicialmente pretendido. Relativamente ao tempo despendido, conforme acima referido não foi possível concretamente apurado. No entanto tendo em conta a especialização do Ilustre Advogado na matéria e a utilização das tecnologias informáticas na pesquisa de jurisprudência e na ¯colagem‖ da mesma nas peças processuais, bem como a repetição nas diversas ações dos mesmos fundamentos de facto e de direito, não é crível que o tempo despendido possa ser considerável. No que concerne às responsabilidades assumidas pelo Advogado, desconhece-se em absoluto quais tenham sido. No entanto, tendo em conta o tipo de processo, ou seja, uma ação em que não está em causa a vida pessoal, profissional ou patrimonial dos Autores, a responsabilidade e deveras inferior ao das ações em que é absolutamente necessário ganhar a ação para ver resolvida uma daquelas situações. Contudo sempre se admite que em função da ¯especialização‖ do Ilustre Advogado neste tipo de processos, possa implicar uma maior responsabilidade para o resultado da ação. Assim, será de presumir que a responsabilidade assumida, muito embora não tenha sido de relevo, sempre será alguma em função da ¯especialização‖. Quanto aos demais usos profissionais, como a praxe do foro e o estilo da comarca, onde se poderão atender aos custos do escritório e à natureza dos assuntos. No que concerne aos custos do escritório, parece evidente que não podem ser todos imputados a uma ação, devendo ser repartidos por todo o serviço que o causídico realize. Desconhecendo-se o volume de trabalho do Ilustre Advogado em apreço, os custos do escritório praticamente que não podem ser valorados. Em todo o caso serão de atender numa margem mínima. No que respeita às deslocações, devem ser apenas valoradas aquelas que sejam efetivamente necessárias, como seja a presença do advogado no Tribunal para realizar diligências; já não as efetuadas para entrega de peças processuais, pois já em 2006, era possível apresentar as peças processuais por via da plataforma informática SITAF, por via eletrónica, por fax ou por correio. No que concerne à natureza do assunto e ¯especialização‖ do Advogado, compete referir que a natureza do assunto não é deveras difícil, nem melindrosa; sendo que se concede o Advogado estar habilitado neste tipo de ações, muito embora não se possa considerar especialista, pois esta apenas a Ordem dos Advogados concede. Em todo o caso sempre terá uns honorários melhorados em função desta ¯especialização‖. * Em face do exposto, conclui-se que o assunto não reveste importância fundamental, não mostra dificuldade acrescida, o resultado obtido não foi o pretendido, não se tratava de assunto urgente, que a ação não revela especial grau de criatividade intelectual ou inovação, o tempo despendido não foi concretamente apurado, mas que se afigura não ter sido necessário despender avultado tempo para estudo e preparação das peças processuais, por serem idênticas a outros processos; que não se afigura ter sido assumida especial responsabilidade; que os custos do escritório do Advogado não podem apenas serem imputados a esta ação; que o Advogado em apreço possui ¯especialização‖ neste tipo de ações, pelo que para si, por um lado, se torna tarefa deveras fácil, e, por outro lado, permite valorar os honorários. Assim, entendem-se como suficientes os honorários de € 4.000,00 para a ação principal. * No que concerne ao Incidente de Liquidação de Sentença, verifica-se que o mesmo se reveste de simplicidade, limitando-se a apreciar o invocado trabalho que o Ilustre Advogados dos Autores realizou com a ação principal. O Requerimento Inicial do Incidente não reveste especial complexidade; aliás não reveste nenhuma complexidade. Na contestação não foram deduzidas exceções que competisse serem respondidas. Não foi realizada audiência prévia, por as partes concordarem com o Objeto do Litígio e Temas da Prova propostos por Despacho. Foi realizada uma breve audiência de julgamento, na qual foi inquirida apenas uma testemunha. Assim, atenta a simplicidade do Incidente e a brevidade da audiência de julgamento, entende-se como suficiente a atribuição de € 1.000,00 a título de honorários ao Ilustre Advogado dos Autores, relativos ao Incidente de Liquidação de Sentença. * Relativamente a juros, segue-se a jurisprudência firmada nos Acórdãos proferidos nesta ação, seja pelo TCA Norte, seja pelo STA, na senda do Acórdão do STJ n.º 4/2002, de acordo com o qual: «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação». Desta forma, apenas com a Sentença é que se vencem juros de mora. Ora, como na ação declarativa não existiu decisão atualizadora, uma vez relegou para liquidação o apuramento da indemnização; a decisão atualizadora é agora efetuada. Face ao exposto, serão devidos juros de mora somente após o trânsito em julgado desta Sentença. * No que concerne à sanção pecuniária compulsória do artigo 829.º-A do CC, a mesma não se justifica, uma vez que a sua função é a de compelir o devedor a cumprir, presumindo-se que só desse modo o credor obterá a satisfação do crédito. Ora, não se antolha que após o trânsito em julgado da decisão o Estado tenha algum tipo de resistência em pagar o sentenciado. Assim, indefere-se este pedido. X Os ora Recorrentes insurgem-se contra o quantum decidido a título de honorários a pagar ao ilustre Mandatário dos mesmos por conta do pleito na acção administrativa comum e neste incidente de liquidação, porquanto a sentença não valorou o laudo da OA junto aos autos sobre esta matéria e nem sequer lhe fez qualquer referência na sua fundamentação.Por outro lado, entendem que os juros de mora devidos devem ser contados a partir da data da citação e não da sentença, como foi entendimento do Tribunal a quo. Ora, a este nível temos que o Regulamento sobre os Laudos de Honorários (RLH) emitido pela Ordem dos Advogados1) define o “laudo” como Artigo 2.º Laudo O laudo sobre honorários constitui parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados, tendo em atenção as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, a demais legislação aplicável e o presente regulamento. Importa, de seguida, pressupostas as regras de competência para emissão do laudo previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e no RLH, lembrar o conceito de “honorários” assumido por este último (pelo RLH): Artigo 3.° Honorários 1 - Entende-se por “honorários” a retribuição dos serviços profissionais prestados por advogado na prática de atos próprios da profissão. 2 - O termo “advogado” inclui sempre, nas disposições deste regulamento, o advogado estagiário, com as necessárias adaptações. Conforme jurisprudência citada quer nas alegações quer nas contra-alegações, o laudo da ordem dos advogados é de livre apreciação do tribunal; tem o valor informativo próprio de qualquer perícia pese embora a especial qualificação de quem o emite. Dito de outro modo, o laudo da Ordem dos Advogados tem natureza orientadora, consubstanciando um parecer sujeito à livre apreciação do julgador, pelo que há sempre um espaço de inevitável discricionariedade, no sentido civilístico do termo. Daqui decorre que o artigo 100º/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados sujeita os honorários de um Advogado ao princípio geral da adequação aos serviços prestados, independentemente do modo de ajustamento desses honorários entre o Advogado e o cliente: convenção prévia ou conta de honorários a posteriori. Por outro lado, o laudo de honorários, emitido pela Ordem dos Advogados, nos termos do respectivo Estatuto e Regulamento dos Laudos, configura o parecer técnico (o juízo pericial) respeitante à adequação dos honorários fixados aos serviços efectivamente prestados, ao qual os Tribunais devem recorrer nos casos em que seja relevante a determinação dessa adequação. Repete-se, o laudo da Ordem dos Advogados sobre os honorários devidos constitui mero parecer ou mero juízo pessoal dos membros do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que só vale como elemento de convicção sujeito à livre apreciação do julgador. Deste modo, em face da larga margem de discricionariedade de que goza o julgador sobre esta matéria e da fundamentação concreta que existiu por parte do Senhor Juiz para se distanciar do quantum pedido pelos Recorrentes no seu RI, quer do próprio quantum sugerido no laudo da OA, existe fundamento para alterar o montante fixado na sentença, tendo presentes as seguintes balizas: por um lado, não há qualquer obrigação de satisfação integral dos honorários forenses; por outro, cabe ao juiz da causa adaptar todos os tópicos orientadores ao caso concreto dos autos (às suas peculiaridades), e, de acordo com um juízo equitativo, arbitrar o montante que deve ser ressarcido a título de indemnização por despesas com honorários forenses. In casu, a Ordem dos Advogados fixou os honorários em oito mil euros mais IVA. Na sentença não consta o IVA. Ou seja o tribunal fixou em metade da Ordem e não teve em conta este imposto. O tribunal deu como provado que o Senhor Advogado efectuou as diligências enumeradas no artigo 11º da liquidação. Porém, fez tábua rasa do laudo da Ordem, nem sequer tendo referido o seu conteúdo e montante. A este propósito exarou Diga-se, ainda, que o Laudo de Honorários emitido pela Ordem dos Advogados, não concede ao Ilustre Advogado o pretendido Laudo, admitindo os honorários por valor deveras inferior, ou seja, € 8.000,00 (vide Laudo a fls. 827 a 831 dos autos). E reconheceu: Para a ação declarativa e naquela ação, o Advogado efetuou as diligências discriminadas no artigo 11.º do Requerimento Inicial da Liquidação de Sentença. Ora, pese embora a fundamentação fáctico-jurídico do Tribunal a quo não vemos elementos objectivos para pôr em causa o laudo emanado da autoridade competente, já que se deu como provado que foram executados os actos invocados, mormente os mencionados no artigo 11º do requerimento de liquidação. “O laudo emitido pela Ordem dos Advogados a propósito dos honorários de advogado destina-se a esclarecer com elevado grau, da razoabilidade e adequação o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados e está sujeito à livre apreciação do tribunal. Não obstante, sendo elaborados por profissionais do foro, é manifesto que não se lhes pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários E, se é certo que tal parecer não é vinculativo, não só porque não pode ser entendido como coercivo para o tribunal, a verdade é que do mesmo consta um entendimento que deve merecer a máxima atenção, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da OA que o proferiram e as apertadas regras deontológicas que presidem à sua actividade, para além de que nele foram levados em conta e apreciados os serviços que, de acordo com o que resulta da factualidade provada, foram prestados pelo A. ao R. no âmbito da actividade profissional do primeiro - vide o Acórdão do STA de 19/5/2016 no rec. 0314/132). Concordando-se com esta leitura, os honorários da acção (principal) serão fixados em oito mil euros mais IVA e os da liquidação em dois mil e quinhentos euros mais IVA. Em suma: -no que concerne especificamente ao mandato forense deve atender-se ao artigo 105º (anteriormente, artº 100º) do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA - Lei 15/2005, de 26/01, com as sucessivas revisões) quando este dispõe, no seu nº 3, que “Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. Por comparação com o artigo 65º do anterior Estatuto, desapareceu a referência às posses dos interessados (sendo certo que se deve entender que este específico elemento está integrado nos “demais usos profissionais”), e foram acrescentados dois novos critérios: o grau de criatividade intelectual da sua prestação e as responsabilidades por ele [advogado] assumidas; -de salientar, ainda, o nº 1 do mesmo preceito, no qual se determina que “Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa”; -em certa medida, a expressão “adequada” poderá ser vista como um sucedâneo da ideia de moderação presente no anterior EOA; -como afirmou António Arnaut, citado no Acórdão supra, a “moderação, apesar de não plasmada, agora, na lei, continua a funcionar como factor de ponderação, por conduzir à justeza e adequação ao caso concreto, a um correcto ponto de equilíbrio, de modo que os honorários não sejam tão baixos que pareçam ridículos, nem tão altos que possam classificar-se de especulativos” (António Arnaut, Iniciação à Advocacia, 10ª ed., Coimbra, pág. 151); -apesar de se tratar de um parecer e de estar sujeito à livre apreciação do julgador, o laudo emitido pela Ordem dos Advogados a propósito dos honorários de advogado destina-se a esclarecer com elevado grau, da razoabilidade e adequação o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados; -do confronto da factualidade tida como provada e não provada e do quantitativo inicialmente peticionado pelos Autores/Recorrentes temos como adequado o valor contido no laudo constante de fls. 827/831, pelo que se alteram os valores fixados na sentença nos termos atrás enunciados; -em sede de juros, a decisão judicial seguiu a doutrina emanada do Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n° 4/2002, de 9 de maio, publicado no Diário da República nº 146/2002, Série 1-A de 2002-06-27, pelo que se se manterá; Relativamente a juros, segue-se a jurisprudência firmada nos Acórdãos proferidos nesta ação, seja pelo TCA Norte, seja pelo STA, na senda do Acórdão do STJ n.º 4/2002, de acordo com o qual: «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação». Desta forma, apenas com a Sentença é que se vencem juros de mora. Ora, como na ação declarativa não existiu decisão atualizadora, uma vez relegou para liquidação o apuramento da indemnização; a decisão atualizadora é agora efetuada. Face ao exposto, serão devidos juros de mora somente após o trânsito em julgado desta Sentença. Procedem, em parte, as conclusões dos Recorrentes. *** DECISÃOTermos em que se concede parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença no tocante à limitação nela imposta quanto à fixação dos honorários forenses ressarcíveis, e, em consonância, em aumentar o valor das despesas com honorários de mandatário para €8.000 e €2.500, acrescidos de IVA; a estes montantes acrescem juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença, até integral pagamento. Custas pelos Autores/Recorrentes, na proporção do decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Notifique e DN. Porto, 28/06/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. João Sousa -*- 1) Regulamento n.º 40/2005 OA (2.ª série), de 29 de abril de 2005 / Ordem dos Advogados. Conselho Superior - Procede à alteração do Regulamento dos Laudos de Honorários n.º 36/2003, aprovado por Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 18 de julho de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de agosto de 2003 In Diário da República - S.2, n. 98 (20 Maio 2005), págs.7880-7883.2) I-Não há qualquer obrigação de satisfação integral dos honorários forenses. II-A tabela de honorários para apoio judiciário deve funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida (o equivalente a uma “procuradoria condigna”). III-Cabe ao juiz da causa adaptar todos estes tópicos orientadores ao caso concreto dos autos (às suas peculiaridades), e, de acordo com um juízo equitativo, arbitrar o montante que deve ser ressarcido a título de indemnização por despesas com honorários forenses. |