Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00010/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/29/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO - ILEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO - FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO |
| Sumário: | 1. A nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, devendo ser invocada no processo executivo, conforme determinado no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA proferido em 23/02/05, no Proc. nº 0574/04. 2. A oposição não pode fundamentar-se na ilegalidade concreta da liquidação sempre que o acto tributário da liquidação possa ser contestado em processo de impugnação judicial. 3. A falsidade do título executivo como fundamento de oposição consiste apenas em divergências do título com os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança de que proveio, de nenhum modo sendo de admitir que ao seu abrigo se pretenda demonstrar a existência de ilegalidades do acto tributário. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: E.., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição judicial que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social referentes aos anos de 1996, 1997 e 1998, no valor total de 26.600.055$00. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Perante os documentos de fls. 34 a 36, apenas se pode ter como provado «que com base nos documentos de fls. 34 a 36 foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de 26.600.055100». B. O tribunal não pode contudo deixar de analisar os documentos apresentados como certidões e a sua regularidade, quando eles foram impugnados quer pelo seu conteúdo quer pela falta de competência e de poderes da entidade e pessoa que o subscreveu. C. A Agravante alegou a incompetência e falta de poderes de quem subscreveu tais alegadas certidões. D. O Código do Procedimento Administrativo no seu Art. 38°, impõe, como essencial, a declaração da delegação de competências por parte de quem assina um título, no caso, um título executivo. E. No caso, não pode a certidão considerar-se emitida e assinada por quem não tinha poderes para a sua emissão e assinatura, pelo que está ferida de nulidade - E este facto, imposto por lei, não foi considerado. F. A falta de assinatura do título executivo (Art.163 e 165 nº 1 alínea b) do C.P.P.T.), não tendo sido sanada, constitui nulidade absoluta, do conhecimento oficioso. G. Pelo que a ora Agravante deveria ter sido absolvida da instância. H. A Agravante impugnou também os documentos «certidões» alegando o facto de, contra o que delas constava, não serem extraídas de Folhas ou Declarações de Remunerações. As quais devem ser assinadas e autenticadas pelo contribuinte conforme dispõe o art. 4° do Dec.Lei 103/80 de 9.05 e o despacho de 3172/99 DR II de 16.02.99. I. No caso em apreço, as «certidões» dadas à execução não foram extraídas de Folhas de Remunerações assinadas e autenticadas pelo contribuinte. J. Antes, foram elaboradas mediante urna relação elaborada por um técnico tributário que informou ter havido pagamentos de ajudas de custo e de Kilómetros processados em documentos não devidamente legais... e por isso, eventualmente, passíveis de contribuições... L. Havia por isso que fazer averiguações porquanto havendo limites a ter em conta, só com averiguações caso a caso, se poderia determinar se havia valores pagos e em que medida tais valores eram passíveis de contribuições. M. É que a base de incidência de contribuições está fixada em diversos diplomas já indicados, mas, dessa base de incidência excluem-se as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte que excedam os limites legais (por remissão para o disposto na alínea e) do nº 3 e nº 6 do Art. 20º do CIRS). N. E esses limites são os anualmente fixados para os servidores do Estado (Art. 20 nº 6 do CIRS, Dec.Lei 353-A/89 alterado pelo Dec.Lei 404-A/98 e Portarias 101-A/96 de 4.04, 60/97 de 25.01 e 29-A/98 de 16.01.) O. O Instituto Exequente, não tendo feito esse apuramento, não pode afirmar serem passíveis de contribuições todos os valores pagos, a título de ajudas de custo e de kilómetros, constantes da relação elaborada pelo técnico tributário. P. Ao Exequente não é permitido, sem mais, criar um crédito de contribuições sobre um contribuinte e executá-lo. Q. Segundo Guilherme Moreira, (in Instituições I, 1907 pag.674 e s. in C.C. Abílio Neto 1996 pág. 226), a falsidade é a falsa atestação, ou seja, acontece quando, sendo o documento verdadeiro, se expõem nele factos ou fazem declarações que não correspondem à verdade. R. O que se declarou nas ditas «certidões» não corresponde à verdade. S. O título dado à execução é assim falso e por isso nulo pelo que a execução não pode prosseguir. T. As nulidades são do conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final. (Art. 165º nº 4 do C.P.P.T.) U. Sem conceder, acresce porém que a Agravante, em tempo, alegou (Art°s 13 a 53 do requerimento inicial) factos que consubstanciavam a impugnação da liquidação, O que expressamente referiu no art. 12°, pelo que o tribunal deveria ter convolado o processo de oposição para impugnação. V. Isto em obediência ao disposto no Art. 97º da Lei Geral Tributária e nº 4 do Art. 98º do C.P.PT. X. A sentença recorrida não se pronunciando sobre factos e questões sobre que deveria ter-se pronunciado infringiu o disposto nos Artºs 38º do Código do Procedimento Administrativo, 97º e 98º da LGT, e Art°s 163º e 165º do CPPT e 668º n° 1 e) do C.P.C. por força do disposto na alínea e) do Art. 2° do C.P.P.T.). * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por aderência à fundamentação expressa na sentença recorrida e por entender não ser possível a pretendida convolação do processo de oposição em processo de impugnação uma vez que se mostra esgotado o prazo legal para impugnar as liquidações que constituem a dívida exequenda. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:1. Com base nas certidões de dívida cuja cópia faz fls. 34 a 36 dos autos, foi instaurada execução fiscal contra a oponente para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social, relativas a todos os meses de 1996/1997/1998, no montante total de 26.600.055$00. E julgou-se que «Inexistem outros factos a considerar, designadamente os vertidos sob os artigos 18º e seguintes da douta petição, aos quais não se atendeu por totalmente inócuos para a boa decisão da causa, como se verá.». * * * A decisão recorrida julgou a oposição improcedente quer quanto à arguida incompetência material do órgão de execução, quer quanto à falsidade do título executivo, quer ainda quanto à ilegalidade da liquidação das contribuições à Segurança Social que constituem a dívida exequenda. E para assim decidir, considerou, em resumo, o seguinte:· Que a incompetência material do órgão de execução não constitui fundamento legítimo de oposição à luz do preceituado no art. 204º do CPPT, constituindo, antes, questão a suscitar no próprio processo executivo, com eventual recurso judicial da decisão aí proferida nos termos do art. 276º do CPPT. E que, de qualquer forma, não ocorre essa incompetência, dado que a Lei nº 17/2000 de 08.08, que transferiu para a secção de processos da segurança social a competência para a cobrança coerciva de contribuições e cotizações e que entrou em vigor em 11.08.01, só veio a ser concretizada mediante o Dec.Lei nº 42/2001, de 09.02, no qual se estipulou que os processos de execução fiscal pendentes, como acontece com esta execução, continuavam a correr pelos órgãos do Ministério das Finanças. · Que não ocorre a falsidade dos títulos executivos por inexistência da entidade emitente dos títulos, pois que apesar da extinção da entidade emitente (Centro Regional de Segurança Social do Norte) pelo DL nº 316-A/2000, de 07.12, o art. 2º deste diploma determinou a respectiva sucessão pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, não tendo a designação da entidade emissora dos títulos qualquer influência nos termos da execução. · Que também não ocorre a falsidade dos títulos executivos por falsa indicação da proveniência da dívida, já que tais folhas não teriam sido entregues pela oponente mas extraídas perante comunicação de inspector tributário, já que dos títulos apenas consta que as «contribuições abaixo descriminadas, extraídas das respectivas folhas de remunerações entregues no CRSS do Norte...», sem que tivesse sido feita qualquer referência à pessoa ou entidade que fez a entrega. E, por outro lado, com a invocação desta falsidade estaria a oponente a pretender questionar a legalidade da liquidação, o que não contende com a falsidade do título. · Que a ilegalidade concreta da liquidação das contribuições em dívida por, alegadamente, não serem devidas em virtude de as quantias entregues aos trabalhadores terem-no sido a título de ajudas de custo e não a título de remunerações sujeitas a descontos, consubstancia matéria que só em sede de impugnação pode ser discutida, não constituindo fundamento legítimo de oposição face ao disposto na alínea h) do nº 1 do art. 204º do CPPT. E que não é possível convolar a oposição em processo de impugnação em virtude de terem sido alegados fundamentos que só em sede de oposição pode ser conhecidos. Do cotejo das conclusões do recurso (balizadoras do âmbito e objecto deste) com o teor das alegações de que aquelas são a síntese, conclui-se que a recorrente censura a sentença recorrida quanto ao julgamento das questões relativas à falsidade dos títulos executivos por falsa indicação da proveniência das dívidas exequendas e à ilegalidade da liquidação destas dívidas, e suscita ainda a questão da nulidade dos títulos executivos, nulidade que pretende ver oficiosamente conhecida neste recurso ao abrigo do disposto nos arts. 163º e 165º nº 1 al. b) e nº 4 do CPPT. Relativamente a esta questão da nulidade dos títulos executivos, há que tomar, todavia, em consideração a doutrina sancionada pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA proferido em 23/02/05, no Proc. nº 0574/04, que consagrou, aliás, a posição já dominante na jurisprudência e segundo a qual a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, só podendo ser invocada (ou conhecida oficiosamente) no processo executivo e nunca em processo de oposição. Com efeito, como se deixou dito nesse acórdão, cuja doutrina se subscreve e aqui se acolhe como discurso fundamentador do presente acórdão, «a oposição é o meio próprio do contencioso judicial tributário destinado à extinção ou, em casos específicos, à suspensão, da execução com base na invocação de factos extintivos ou modificativos da dívida exequenda posteriores à liquidação, funcionando em paralelo com o que dispõe o artigo 813º do CPC para a execução comum baseada em sentença. Por isso, as vicissitudes processuais da execução que não levem àquelas extinção ou suspensão não constituem fundamento da mesma. Ora a nulidade do título executivo não constitui facto modificativo ou extintivo posterior à liquidação, podendo ser requerida como incidente da execução no processo respectivo onde deverá ser apreciada, podendo até, se razões processuais a tal não obstarem e for caso disso, convolar-se o requerimento de oposição para incidente na própria execução. Neste mesmo sentido se pronunciou o acórdão nº 22906 de 14 de Abril de 1999 deste Supremo Tribunal Administrativo, entendimento reforçado em vários outros acórdãos anteriores e reiterado posteriormente no acórdão nº 25591 de 20 de Dezembro de 2000». Razão por que não se irá tomar conhecimento da referida nulidade neste processo de oposição, ainda que em sede de recurso jurisdicional da sentença nele proferida. Já quanto à questão da ilegalidade concreta da liquidação e da impossibilidade de convolação em processo de impugnação, a decisão recorrida fez correcta e ajustada valoração da matéria de facto e adequada aplicação das disposições legais. E não tendo o recorrente feito uma análise crítica da fundamentação que suporta a decisão dessa questão, não apontando quaisquer deficiências ao seu julgamento, importa apenas acolher e remeter para os fundamentos da decisão recorrida no aspecto considerado. Acrescentando-se, quanto à julgada impossibilidade de convolação, que face ao disposto no art. 97° nº 3 da LGT, 98º nº 4 do CPPT e 199º nº 1 do CPC, a convolação por erro na forma de processo só é permitida se a petição em causa for adequada para seguir a nova forma e, no caso vertente, o pedido formulado na petição de oposição - de extinção da execução fiscal - não é compatível nem se coaduna com a natureza do processo de impugnação, que visa a anulação do acto tributário ou liquidação impugnada e não a extinção da execução onde esta esteja a ser coercivamente cobrada. Finalmente, quanto à questão da falsidade dos títulos executivos por falsa indicação da proveniência das dívidas exequendas, insiste a recorrente que as certidões dadas à execução não foram extraídas de Folhas de Remunerações assinadas pelo contribuinte, pois que foram elaboradas mediante relação elaborada por um técnico tributário que informou ter havido pagamentos de ajudas de custo e de quilómetros processados em documentos não legais e que por isso eram passíveis de contribuições, o que leva a oponente a defender que o que se declarou nas ditas certidões não corresponde à verdade. Ora, como se sabe, o título executivo é uma certidão da nota de cobrança de determinada liquidação (cfr. art.162º do CPPT), ou seja, um documento autêntico, pelo que a sua falsidade consistirá na desconformidade dos seus termos com o original que visa certificar. Pelo que no caso de o título estar em conformidade com os documentos que certificam, não pode dizer-se que ele seja falso. Saber se o que consta dos documentos que geraram o título corresponde ou não à realidade é questão que extravasa já do conceito de falsidade de documento autêntico e que, por outro lado, não pode ser conhecido em sede de oposição sob pena de se entrar numa apreciação concreta acerca dos pressupostos de facto em que assentou a dívida exequenda, isto é, numa discussão sobre a legalidade da liquidação da dívida e numa matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, o que não é permitido pela alínea h) do art. 286º do CPT. Daí que a jurisprudência tenha vindo a considerar que a falsidade que releva para efeitos da al. c) do art. 204º do CPPT seja apenas a falsidade material (resultante da desconformidade do título com o original que visa certificar) e não já a falsidade intelectual (resultante de uma eventual desconformidade entre a realidade e os pressupostos de facto em que assenta a liquidação da dívida exequenda) - cfr. entre outros os Acórdãos do TCA de 21/12/99 no Proc. nº 1523/98 e de 4/04/00 no Proc. nº 2649, e do STA de 15/01/03 no Proc. nº 01696/02. Em suma, a falsidade do título executivo como fundamento de oposição consiste apenas em divergências do título com os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança de que proveio, de nenhum modo sendo de admitir que ao seu abrigo se pretenda demonstrar a existência de ilegalidades do acto tributário. Ora, no caso vertente, não está posto em causa que os montantes que constam dos títulos se reportam a contribuições relativas aos anos de 1996/97/98 e que foram liquidadas pelo CRSS no pressuposto de lhes estava subjacente o pagamento de remunerações pela entidade patronal (executada/oponente). Daí que conste dos título que as contribuições foram «extraídas das folhas de remuneração entregues no CRSS do Norte», sem que seja feita qualquer referência à pessoa ou entidade que elaborou e entregou essas folhas no CRSS, o que tanto pode ter acontecido por acto voluntária da entidade patronal como por acto do técnico da fiscalização que ao concluir que o pagamentos de ajudas de custo e de quilómetros constituíam retribuições passíveis de contribuições, elaborou e participou ao CRSS as correspondentes folhas de retribuição. Em suma, o facto de as folhas de remuneração não terem sido elaboradas e entregues pelo contribuinte e de terem sido antes elaboradas e entregues pela fiscalização após esta ter qualificado como remunerações as ajudas de custo e de quilómetros processados em documentos não legais, não implica a existência de uma divergência entre o título executivo e os conhecimentos que lhe estão subjacentes, e também não é admissível que ao abrigo desta questão se possa discutir a qualificação de “remunerações” dada aos montantes em dívida, em virtude de tal constituir uma ilegal discussão da legalidade concreta da liquidação, só passível de ataque na competente impugnação judicial, tal como resulta do disposto na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT O recurso não pode, pois, obter sucesso, sendo de confirmar a sentença recorrida. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC. Porto, 29 de Setembro de 2005 Dulce Manuel Neto Fonseca Carvalho Valente Torrão |