Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00915/19.2BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/17/2020
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Helena Canelas
Descritores:PROCESSO CAUTELAR – SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – JUÍZO DE PONDERAÇÃO
Sumário:I – Estando em causa o abate de quatro (4) árvores (sendo que relativamente a uma delas a requerente já procedeu ao seu abate) e a poda de ramos partidos e secos de outras oito (8), justificado pelo risco de queda ou quebra identificado em Estudo Fitossanitário e Avaliação do Risco, com risco para pessoas e bens, sem que os respetivos pressupostos factuais venham postos em causa, deve ser recusada ao abrigo do artigo 120º nº 2 do CPTA a decretação de providência cautelar destinada a evitar o início das operações materiais de execução do abate e desramação dessas árvores. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:F.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE (...) e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

F. (devidamente identificada nos autos) requerente no processo cautelar que instaurou em 12/11/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel contra o MUNICÍPIO DE (...) sendo contra-interessados M. e A. (igualmente devidamente identificados nos autos), no qual requereu, com vista a evitar o início das operações materiais de execução do abate e desramação de árvores sitas na Quinta da (...), a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos proferidos pelo vice-presidente da câmara municipal de (...) em 11/07/2019 e 24/10/2019, pelos quais, respetivamente, foi determinado o cumprimento do estudo fitossanitário e avaliação de risco das árvores da Quinta da (...), e a tomada de posse administrativa do terreno sito na mesma quinta, inconformada com a sentença do Tribunal a quo, datada de 10/02/2020 (fls. 347 SITAF) que indeferiu o pedido cautelar, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 392 SITAF), pugnando pela sua revogação com decretação da providência, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1. O tribunal a quo considerou que o critério relativo à ponderação de interesses para decretar a providência cautelar requerida não estaria preenchido, considerando que o interesse público deveria prevalecer, concluindo:
“Destarte, perante o risco de queda das próprias árvores ou dos seus ramos, potenciador de eventuais danos pessoais graves (ferimentos graves ou mortes), não se justifica decretar a providência requerida, sendo de dar prevalência ao interesse público inerente à proteção civil.”
2. O que os autos demonstraram à saciedade – para além de que o impulso da questão é meramente uma questiúncula privava -, é que, as árvores que se pretendem abater no âmbito dum processo administrativo iniciado há mais de 13 anos!
3. Já no ido mês de Janeiro de 2013 - HÁ OITO ANOS -, os contrainteressados pediam o abate das árvores da Quinta da (...), mas após visita técnica especializada dos técnicos da DGPC, apenas se identificou a necessidade de se realizar poda controlada, e, eventualmente, abate de uma tília.
4. Mas a história é mais antiga, pois o que está em causa nos presentes autos é uma pretensão dos contrainteressados que vem de longe, pelo menos desde 2006, conforme ofício do Município de fevereiro de 2007 – HÁ TREZE ANOS -, sob um alegado pretexto de proteção civil (doc. 11 da PI).
5. Efectivamente, e conforme resulta do documento 9 junto com a PI e não é contraditado pelo recorrido, o tribunal a quo deveria ter considerado esta circunstância, como fundamental para a aferição da necessidade do abate, ou para a definição da existência de risco.
6. É verdade que, por definição da natureza, todas as árvores “um dia” acabam por tombar, mas o que está em causa é o risco imediato da sua queda, que o recorrido firma no processo administrativo existir há vários anos, mas que de facto não fundamenta, nem concretiza e, como se vê, por uma simples razão, porque esse risco não existe.
7. Como foi facto público e notório, o País foi afetado nos passados dia 19 a 21 de Dezembro de 2019 pela tempestade Elsa e depressão Fabien, e o território do município recorrido não lhe escapou, tendo este declarado inicialmente o Alerta Laranja, e posteriormente o Alerta Vermelho, e feito disso alerta público pelos canais oficiais de divulgação da informação, designadamente no site oficial na internet e rede social Facebook.
8. A tempestade Elsa e depressão Fabien foram de tal forma devastadoras no Município recorrido que causaram a queda de várias árvores, desabamento de estruturas edificadas, queda de elementos de construção em edifícios, queda de estruturas elétricas, entre outras ocorrências, conforme quadro que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido relativo a pelo menos 82 intervenções em que os Bombeiros Voluntários de Castelo de Paiva estiveram presentes.
9. No que a árvores diz respeito, e só aquelas que obrigaram a intervenção dos Bombeiros, a passagem da tempestade Elsa e depressão Fabien provocou a queda de 56, sendo incontáveis as que caíram em áreas que não obrigaram a intervenção da protecção civil.
10. A verdade é que as árvores objecto destes autos não sofreram qualquer dano, não caíram, nem provocaram qualquer dano em terceiros ou em bens próprios ou alheios, tendo sido sujeitas a condições meteorológicas extremamente adversas.
11. ao ponderar os interesses naqueles termos, o Tribunal a quo desvalorizou por completo a omissão dos deveres a que o recorrido estava obrigado, se de facto houvesse perigo de queda das árvores; na verdade,
12. Se houvesse o tal perigo, há muitos anos que o recorrido teria tido necessidade de tomar medidas mitigadoras ou de acautelamento dos perigos.
13. Medidas mitigadoras com fosse o caso de vigas de suporte de rancos, e
14. Medidas acauteladoras como fossem a sinalização na estrada ou corte parcial da via.
15. Na verdade, se de facto as árvores estivessem para cair, o normal e que se impunha, era evitar desde já o dano, e depois, sim, avaliar a situação.
16. Entende a recorrente que o Tribunal a quo não podia deixar de ponderar o lapso temporal em que as árvores estão alegadamente em perigo de ruir, bem como
17. Não podia deixar de considerar a omissão de comportamentos preventivos pelo recorrido, como circunstância fundamental para avaliar o perigo e, por via disso, ponderar os interesses.

18. Em abono desta tese, note-se que, na sequência dos alegados perigos alertados em pelo menos 2006, já em 2013 a DGPC emitiu parecer desfavorável à alegada necessidade de abate das referidas árvores, situação que o tribunal a quo não deveria ter ignorado.
19. Entende a recorrente que a afirmação genérica e abstrata de defesa do interesse público pode ser eloquente, mas tem de ser concretizado, o que não aconteceu nos autos.
20. No entender da recorrente, considerando a factualidade descrita, mormente:
a. a alegação de risco de queda das árvores que remonta a 2006,
b. a ausência de qualquer atitude preventiva do recorrente, própria de quem tem a seu cargo a protecção civil e que, não viu no caso necessidade de qualquer acção de prevenção, como seria imperioso existir, se de facto as árvores estivessem em risco,
c. juntando-lhe o facto de nem com as violentas tempestades ocorridas em Dezembro de 2019, tais árvores não terem caído,
deve levar-nos a concluir que na verdade, as ditas árvores não apresentam risco de queda.
21. Assim, atendendo aos interesses culturais em causa, fruto da classificação da Quinta da (...), e considerando ainda a natureza irreversível que constitui o abate das árvores, parece de todo desproporcional considerar o interesse privado a que o recorrido deu voz como interesse público inconcretizado, parece-nos de todo desproporcional determinar a prevalência deste último e, objectivamente, determinar o abate irreversível das árvores classificadas.
22. O Recorrido não deu satisfação ao ónus que sobre si impendia de alegar e provar os danos reais que decorrem ou poderiam decorrer da concessão da providência cautelar requerida nos quais se pudesse fundar legitimamente um juízo de que a concessão da providência requerida geraria danos superiores àqueles danos que poderiam resultar da sua recusa ou não concessão.
23. Para além da alegação meramente conclusiva constante dos atos administrativos contestados nos presentes autos e da oposição deduzida em resultado dos atos praticados, nada foi ou ficou demonstrado em sede dos prejuízos decorrentes do deferimento/decretamento da providência cautelar suspensiva “sub judice” e que especificamente integre a previsão do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA de molde a fundar uma legal recusa da providência, sendo que o ónus probatório deste requisito negativo impendia sobre os requeridos e estes descuraram-no por completo, não alegando factos suficientes e idóneos, nem produzindo prova.
24. Acresce que não é referido em lado algum dos atos contestados ou da oposição do Recorrido, que as árvores em causa nos autos pendem para o caminho público ou que o risco seja extensível a qualquer transeunte que o utilize, conforme resulta da sentença do tribunal a quo, que assim faz um juízo conclusivo, sem alegação ou prova.

O recorrido MUNICÍPIO DE (...) contra-alegou (fls. 421 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos:
I – A douta sentença proferida pelo tribunal A Quo, quanto à matéria que sustenta o presente recurso, não merece qualquer reparo, antes pelo contrário, é exemplar na aplicação das normas jurídicas subsumíveis ao caso em concreto, pelo que a decisão deverá ser mantida.
II – O Tribunal A Quo entendeu, e bem, dar prevalência ao interesse público, inerente à proteção civil, atento o perigo/risco de queda de árvores ou de seus ramos potenciadores de danos pessoais, ao invés de privilegiar e evitar uma muito discutível lesão do património cultural.
III – A recorrente defende a tese que a poda e o abate das árvores da Quinta da (…), assinaladas nos presentes autos, se mostram desnecessárias, porquanto aquelas se mantêm do mesmo modo nos últimos 13 anos, com a agravante de em dezembro último ter ocorrido uma tempestade e uma depressão – respetivamente Elsa e Fabien –, e que também nada sucedeu.
IV – Porém, como bem diz a Douta sentença, a qual, nesta parte, subscrevemos: “A circunstância de a questão se colocar há anos não invalida a necessidade de proceder à intervenção em causa; pelo contrário, permitir que a situação continue a arrastar-se sem resolução é admitir a potenciação do risco e assumir a eventual responsabilidade que daí possa advir.”
V – É público e notório que a delonga numa situação destas promove o acentuar do risco para segurança de pessoas e bens.
VI – Além do mais, não cuidou a recorrente de referir/concretizar qual foi o grau de incidência das aludidas intempéries neste concelho, em concreto na Quinta Fisga.
VII – Não são estas intempéries elementos científicos cujos resultados se mostrem fidedignos, através dos quais se possa concluir que pelo facto das árvores não terem caído não representam qualquer perigo para a segurança de pessoas e bens.
VIII – Além do mais, a recorrente não apresentou quaisquer dados meteorológicos (p. ex. velocidade do vento, grau de pluviosidade, etc.) que demonstre o grau de intensidade destas duas intempéries naquele local, para que se aferira a “resiliência” das aludidas árvores.
IX – Tendo como boa o facto do concelho de Castelo de Paiva poder ser afetado por severas intempéries, como alude o recorrente, é ainda mais acentuada a pretensão do recorrido em promover a dita ação de proteção civil (preventiva).
X - E não é pela circunstância de não terem caído as sub judice árvores (ou os seus ramos) naquele período ou por efeito das intempéries, que devemos fazer letra morta dos pareceres que se encontram nos autos e apontam no sentido de se proceder a uma célere intervenção naquele local, no sentido de proteger a integridade de pessoas e bens.
XI – E todos os pareceres que constam dos autos refletem a necessidade de intervenção naquele local, e não falamos apenas das instituições públicas que se pronunciaram sobre esta matéria, mas, inclusive, o parecer junto pelo avalizado perito da confiança da aqui recorrente.
XII – Aliás, a própria requerente que reconhece a sua perigosidade, pois promoveu “algumas desramações e o abate de uma árvore (n.º 5), tendo colocado para além de um cabo existente na árvore n.º 9 outro cabo de aço;” conforme pág. 83 do doc. junto aos autos.
XIII - E também não é pela circunstância de ser colocada sinalização temporária, como entende a recorrente, que se erradica a ocorrência de danos ou que a sua não colocação sirva para reconhecer que inexiste o potencial perigo para as populações, pois como bem refere a Douta sentença “(…)também está longe de convencer para este efeito o argumento de que o requerido poderia adotar medidas de proteção na área pública e fazer avisos públicos das situações que disso considere necessitadas; tratar-se-iam de medidas de pura cosmética, que aliás colocariam o requerido em situação de premente fragilidade, por demonstrar que sabia do risco existente sem ter atuado em conformidade. De facto, parece que a requerente tem a defesa do património cultural como interesse absoluto a que todos os outros inexoravelmente se subjugam, o que, como visto, não é assim; além de que, como também referido, a intervenção em causa é a bem dizer ínfima, dizendo respeito no essencial à manutenção da mata.”
XIV – É ainda requisito da presente medida cautelar a ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, do CPTA.
XV – Como decorre dos autos, o que está aqui em conflito não é mais do que a intervenção na mata da Quinta da (...), na qual se define a poda e abate de 4 árvores (sendo que, para “substituição” destas 4 árvores serão plantadas 3) e a segurança de pessoas e bens (proteção civil), dado o risco real de queda de árvores ou de seus ramos.
XVI – Parece evidente qual dele deve prevalecer como, aliás, foi entendimento do Tribunal A Quo e que aqui se transcreve: “Assim sendo, temos que: não são questionados os pressupostos de facto dos atos; a prova indiciária que existe, vai no sentido da necessidade de se fazer a intervenção; esta última é, na sua grande maioria, superficial, apenas implicando o abate de 4 árvores em 12; dessas 4 árvores, 3 devem ser substituídas, além de abatidas; toda a restante intervenção, é mera poda de manutenção ou corte de ramos secos e partidos ou pernadas demasiado longas, pelo que dificilmente se pode aqui configurar sequer uma real afetação do património cultural.”
XVII – Se é discutível que tal intervenção cause qualquer prejuízo ao património cultural (face à diminuta intervenção e à reposição dos bens afetados), é indiscutível que a ser decretada a providência cautelar manteria e poria, decididamente, em causa a segurança de pessoas e bens.
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Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer (fls. 440 SITAF).
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Sem vistos (cfr. artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento – artigo 7º nº 7 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 março (Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril e Provimentos nºs 3 e 4/2020 do Senhor Presidente deste TCA Norte.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vem colocada em recurso a questão essencial de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao recusar a decretação da providência com base no juízo quanto à ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
1. A Quinta da (...), bem como o respetivo pátio e jardins que a rodeiam, encontra-se classificada como imóvel de interesse público – cf. documento n.º 5 junto com o RI; admitido por acordo, atento o art.º 3.º da oposição do Município;
2. A aqui requerente é dona desse prédio denominado Quinta da (...) – cf. documentos n.º 1 e 2 juntos com o RI;
3. Pelo presidente da câmara municipal de (...), durante a reunião da respetiva câmara municipal, realizada em 10.11.2017, foi proferido o seguinte despacho:
(…)
Nestes termos, de acordo com as razões anteriormente aduzidas, decido, ao abrigo das disposições combinadas previstas sobre a matéria, respectivamente, nos artigos 34° e 36.°, da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, e nos artigos 44.° e 46.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro:
1º - Subdelegar no Vereador e Vice-Presidente A. as competências, em mim delegadas pela Câmara Municipal cujas matérias correspondam às funções que ao mesmo atribuí pelo Despacho n.º 1-A/GAP/2017, de 2017/10/21, nomeadamente:
- Obras por Administração Directa;
- Equipamento rural e urbano (excepto mercados e feiras);
- Iluminação pública;
- Transportes e comunicações;
- Armazéns, Oficinas;
- Equipamentos Municipais;
- Protecção Civil e Coordenação do Gabinete Técnico Florestal;
- Ambiente.
(…)”;
Cf. documento n.º 6 junto com o RI;
4. Em 06.03.2018, deu entrada nos serviços do Município requerimento escrito subscrito pela contrainteressada M., em que se lê:
(…)
No seguimento das comunicações anteriores a entidades competentes, venho mais uma vez expor o seguinte: a minha casa confronta com a Quinta da (...), onde existem várias árvores de grande porte e em mau estado de conservação, já aconteceu caírem ramos dessas árvores em cima da minha casa e para a via pública. Existe também uma árvore amarrada com um cabo de aço com o troco podre no meio há mais de 10 anos, e outras árvores com ramos soltos pendurados nas árvores.
Será que só depois de acontecer uma tragédia é que se vai resolver o problema, somos uma família que vive aterrorizada sempre que a algum temporal, não só para nós como para quem passa na via pública.
Agradecia que as autoridades cortassem as árvores pelo meio para diminuir o risco de esmagamento de casas e pessoas.
Peço que façam algo urgentemente.
(…)”;
Cf. documento n.º 2 do PA integrado nos autos;
5. Na sequência do que, em 14.03.2018, os serviços municipais elaboraram informação na qual se pode ler:
(…)
Face à reclamação da Sr.a M., sobre o risco de queda das árvores da Quinta da (...), informo que a mesma está classificada como IIP - Imóvel de Interesse Público, através do Decreto - Lei n.º 129/77, de 29 de setembro - "Quinta da (...), pátios e jardins que a rodeiam, na Freguesia de (...)”.
Face ao exposto e já tendo este Município verificado o mau estado de conservação das árvores e estando a Quinta da (...) sob tutela da Direção-Geral do Património Cultural, sugiro que esta reclamação seja reencaminhada para esses serviços, por forma a que os mesmos dêem a devida sequência, com carácter de urgência, com o fim de salvaguardar pessoas e bens.
(…)”;
Cf. documento n.º 4 do PA integrado nos autos;
6. Com efeito, por ofício de 18.03.2018, referência 0798, o Município requerido remeteu à Direção Regional de Cultura do Norte a reclamação apresentada pela contrainteressada, acima mencionada – cf. documento n.º 6 do PA integrado nos autos;
7. Em resposta, a mencionada Direção Regional da Cultura do Norte remeteu ao requerido ofício de 05.04.2018, referência 1255678/DRCN/2018, no qual se pode ler o seguinte:
(…)
Em resposta à mesma, vimos informar que a Quinta da (...), pátio e jardins, se encontra classificada como imóvel de interesse público, pelo Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de setembro, o que a sujeita a uma servidão administrativa sob tutela do órgão competente da administração do património cultural quanto a pretensões de cariz urbanístico para o imóvel e sua zona de proteção de 50 metros , nos termos do disposto nos artigos 15º, 43º e 51° da Lei de Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e o art.º 13º do Regime Jurídico da urbanização e Edificação, Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as sucessivas alterações.
Contudo, sem embargo da classificação instituída sobre o aludido Imóvel, com as consequências supra verificadas na ordem jurídica administrativa, a verdade é que a Quinta da (...) é propriedade privada, pelo que caberá ao seus proprietários zelar pela sua salvaguarda e manutenção das condições de segurança e salubridade, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 46º da Lei de Bases supra referida e, bem assim, no art.º 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, artigo este cujo normativo estabelece como uma das competência dos Municípios, inter alia, o accionamento das medidas de tutela da legalidade urbanística com vista a que seja assegurada a conservação dos imóveis e a segurança de pessoas e bens.
Face ao exposto, a reclamação que nos foi encaminhada para N/ apreciação não pode ter o acolhimento nela pretendido em virtude de estar fora das N/ competências e atribuições o nela solicitado, cabendo antes nas competências dos Municípios, de acordo com o disposto nas normas pertinentes do RJUE e artigos 23º e 33° do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
(…)”;
Cf. documento n.º 11/12 do PA integrado nos autos;
8. Face ao teor do ofício mencionado no ponto que antecede, o requerido remeteu à Direção Regional de Cultura do Norte ofício no qual se pode ler: “Face ao teor do V/ oficio com a referência n.º 798, datada de 18/03/2018 e tendo em consideração a existência do perigo de queda de árvores que se encontram em mau estado de conservação, as quais já foram verificadas pelos serviços técnicos desta Câmara Municipal, e estando a Quinta da (...) classificada como Imóvel de Interesse Público, questionamos V. Ex.a se autorizam as intervenções de abate e desramação das árvores que estão pendentes sobre a via publica e em mau estado e conservação, podendo causar perigo para pessoas e bens.” – cf. documento n.º 13 do PA integrado nos autos;
9. Em 08.06.2018, os serviços da Direção Regional da Cultura do Norte elaboraram informação do seguinte teor:
(…)
Respeita o processo ao pedido de abate de árvores em mau estado de conservação e desrame de outras pertencentes à Quinta da (...), no âmbito de processo de proteção civil (segurança de pessoas e bens).
Analisado o pedido, atendendo à falta de condições de segurança para pessoas e bens, consideramos ser aceitável uma intervenção de poda controlada e eventualmente o abate das árvores referidas.
(…)”;
Cf. documento n.º 14, fls. 2, do PA integrado nos autos;
10. Sobre essa informação recaiu despacho de concordância do Subdiretor Geral do Património Cultural, em 20.07.2018 – cf. documento n.º 14, fls. 2, do PA integrado nos autos;
11. Por ofício de referência 00401614, o MUNICÍPIO DE (...) comunicou à aqui requerente o seguinte:
(…)
Esta Câmara Municipal tomou conhecimento, através de uma participação da Sra. M., sobre a existência do perigo de queda de árvores que se encontram em mau estado de conservação de que V. Exa. é proprietária, sito na Quinta da (...), Freguesia de (...).
Face ao exposto, fica pela presente notificada, para no prazo de 10 dias, proceder ao abate e desramação das árvores debilitadas que estão pendentes para a via pública, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada através da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, sob pena de não o fazendo no prazo fixado, a Câmara Municipal chamar a si a execução daquele trabalho, a expensas de V. Exa.
Previamente, e em cumprimento do artigo 121.° do Código de Procedimento Administrativo, concede-se um prazo de 10 dias, para se pronunciar.
Em anexo remete-se a V. Ex.a o parecer da Direção Regional de Cultura do Norte.
(…)”;
Cf. documento n.º 16, fls. 1, junto ao PA integrado nos autos;
12. Em resposta, a requerente remeteu ao Município requerimento escrito datado de 25.09.2018, recebido por este em 27.09.2018, e em que se pode ler:
(…)
Venho pela presente comunicar a V. Exa. que tomei conhecimento do assunto em epígrafe. Assim, em cumprimento do artigo 121° do Código do Procedimento Administrativo venho por este meio pronunciar-me dentro do prazo de 10 dias úteis, tal como estipulado no referido Código.
Nesse sentido e atendendo a que:
a) o parecer emitido pela Direção Regional de Cultura do Norte anexo ao V. Ofício não identifica quais as árvores que efetivamente estão em risco de queda, as que necessitam de poda controlada, e as que eventualmente necessitam de abate;
b) a Quinta da (...), pátios e jardins que a rodeiam, na Freguesia de (...), é património de Interesse Público, de acordo com o Decreto 129/77, de 29 de Setembro, estando as árvores ornamentais nele inserida;
solicitei um parecer a especialistas em silvicultura na área de pragas e doenças e árvores ornamentais e raras para proceder a uma identificação precisa das árvores em risco, possíveis tratamentos e identificação das que estão eventualmente em efetivo risco de queda, de modo a assegurar que apenas essas são intervencionadas e que o risco para o património é minimizado, nomeadamente ao nível das árvores longevas e cavernosas que não colocam em risco a segurança pública.
Concomitantemente, entrei em contacto com possíveis prestadores de serviços para proceder à intervenção que farei, mal obtenha o parecer especializado que me permita identificar as árvores e os meios adequados.
(…)”;
Cf. documento 16, fls. 2/3, do PA integrado nos autos;
13. Após, a requerente remeteu novo requerimento escrito ao Município, com data de 23.10.2018, informando que “na sequência do vosso ofício datado de 2018-09-14 e da minha resposta enviada a 2018-09-28, sou a informar que a perícia referente ao assunto se encontra agendada para o dia 25 de outubro corrente e será realizada pelo Sr. Professor Doutor L., Docente e Investigador do Departamento de Ciências Florestais e Arquitetura Paisagista Da Universidade de Trás-os-Montes e Alto- Douro (UTAD).” – cf. documento n.º 18 do PA integrado nos autos;
14. No mês de Outubro de 2018, foi elaborado por L., docente da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, um estudo designado por “Estudo fitossanitário e avaliação do risco das árvores da Quinta da (...)”, no qual se pode ler nomeadamente o seguinte:
(…)
2.1 Área de estudo
O diagnóstico às árvores da Quinta da (...) decorreu em 25 de outubro de 2018. Foram avaliadas as árvores de maiores dimensões e que pendem para, ou podem afetar o domínio público, em caso de fratura. Consideraram-se assim as árvores próximo da estrada M502 que confronta a propriedade a Poente e as árvores próximo do caminho que cruza a mesma estrada e confronta a Quinta da (...) a Sul (Figura 1).
As árvores estão assinaladas na Figura 1.
(…)
3 DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
3.1 Caraterização geral do local
As árvores localizam-se num bosquete com cerca de 1.500 m2 e 200m de perímetro. O solo é profundo, derivado de granito, rico em matéria orgânica e moderadamente ácido.
O clima e solo são adequados às espécies instaladas, sobretudo às árvores resinosas e permitem que de um modo geral atinjam boas dimensões e idade.
3.2 Fatores de predisposição e de indução
A idade avançada é o principal fator de predisposição das árvores avaliadas. Este fator está geralmente associado à perda de resiliência, perda de vigor e maior suscetibilidade a agentes bióticos.
A falta de luz é outro fator de predisposição considerado relevante, sobretudo para as folhosas que são mais facilmente dominadas por árvores resinosas como a sequoias (Sequoia spp.), ciprestes (Gupressus lusitanica) ou calocedros (Calocedrus decumns).
A falta de luz manifesta-se pela assimetria das copas, perda de dominância apical e ramos secos.
3.3 Fitossanidade e avaliação do risco
Apresentam-se a seguir os dados relativos a cada uma das árvores avaliadas.
Árvore 1 - Pseudotsuga
A pseudotsuga tem idade avançada e porte assinalável. A condição fitossanitária global da árvore é BOA.
Os parâmetros dendrométricos e a avaliação fitossanitária indicam-se a seguir.
(…)
Fitossanidade
ÓrgãoSintomas e sinaisIntervenção
Raiz e coloSem sintomas ou sinais
TroncoO tronco está a resinar, o que já denota alguma fragilidade da árvore.
O tronco tem heras (Hedera helix)
Retirar as heras
Pernadas e
ramos
Pernadas extensas e
quebradiças para o lado da estrada
Retirar ramos e pernadas baixos voltados à estrada.
- A altura das pernadas e ramos no lado da estrada deve ter pelo menos 3,5 m para não impedir a circulação de viaturas altas, como autocarros.
Junto a linha elétrica e poste de iluminação pública devem ser podados os ramos de modo a que os mesmos não toquem nos cabos elétricos.
Deve existir alguma abertura da copa abaixo da lâmpada para melhorar a iluminação da via pública.
FolhasSem sintomas ou sinais
CopaAlguns ramos secos e
Entrelaçados
Poda ligeira de modo a retirar ramos secos e entrelaçados




(…)
ÁRVORE 2 - CEDRO-DOS-HIMALAIAS
O cedro-dos-Himalaias tem idade avançada e porte assinalável. A condição fitossanitária global da árvore é Razoável. É uma árvore com interesse PAISAGÍSTICO.
Os parâmetros dendrométricos e a avaliação fitossanitária indicam-se a seguir.
(…)
Fitossanidade
ÓrgãoSintomas e sinaisIntervenção
Raiz e coloSem sintomas ou sinais
TroncoO tronco tem heras (Hedera helix)Retirar as heras
Pernadas e
ramos
Pernadas extensas e
quebradiças para o lado do caminho
- Retirar ramos e pernadas baixos voltados ao caminho.
- A altura das pernadas e ramos no lado da estrada deve ter pelo menos 3,5 m para não impedira a circulação de viaturas altas
FolhasSem sintomas
CopaDesequilibradaPoda de equilíbrio para melhorar a condição da árvore
(…)
Árvore 3 - Sequoia-gigante
A sequoia-gigante tem idade avançada e porte assinalável. A condição fitossanitária global da árvore é boa. É uma árvore com interesse paisagístico (figura 4).
Os parâmetros dendrométricos e a avaliação fitossanitária indicam-se a seguir.
(…)
Fitossanidade
ÓrgãoSintomas e sinaisIntervenção
Raiz e coloSem sintomas ou sinais
TroncoSem sintomas ou sinaisRetirar as heras
Pernadas e
ramos
Ramos secos e partidosPoda de manutenção. Retirar ramos secos e partidos
FolhasSem sintomas ou sinais
CopaSem sintomas ou sinais
(…)
ÁRVORES 4 a 6 - ClPRESTES-DO-BUSSACO
Os ciprestes-do-Bussaco (árvores 4 a 6) estão dominados pelo cedro-dos-Himalaias e sequoia-gigante. A sua condição fitossanitária global é débil. São árvores que perderam a flecha, com fraturas devido a pernadas codominantes e sem recuperação viável (Figura 6).
Os parâmetros dendrométricos e a avaliação fitossanitária indicam-se a seguir.
(…)
Fitossanidade
ÓrgãoSintomas e sinaisIntervenção
Raiz e coloSem sintomas ou sinais
Tronco4 – Lesão grave;
5 – Codominante;inclinado
6 – Lesão grave
Pernadas e
ramos
Ramos secos e partidos (4 a 6)
FolhasSecas (4 a 6)
CopaDesequilibrada (4 a 6)
ÁRVORE4 a 6ABATE e Substituição
(…)
Árvore 7 - Sequoia-sempre-verde
Esta sequoia tem idade avançada e porte assinalável. A condição fitossanitária global da árvore é BOA. É uma árvore com interesse PAISAGÍSTICO.
Os parâmetros dendrométricos e a avaliação fitossanitária indicam-se a seguir.
(…)
ÓrgãoSintomas e sinaisIntervenção
Raiz e coloSem sintomas ou sinais
TroncoSem sintomas ou sinais
Pernadas e
ramos
Ramos secos e partidosPoda de manutenção. Retirar ramos secos e partidos
FolhasSem sintomas ou sinais
CopaSem sintomas ou sinais
(…)
Árvore 8 - Pseudotsuga
Esta árvore tem idade avançada e porte assinalável. A condição fitossanitária global da árvore é Razoável.
Os parâmetros dendrométricos e a avaliação fitossanitária indicam-se a seguir.
(…)
ÓrgãoSintomas e sinaisIntervenção
Raíz e coloInfeção da raíz principal
TroncoResina no tronco;
ferida extensa
Monitorizar os exsudados e ferida
Pernadas e ramosPernadas longas Ramos secos e partidosCorte de pernadas longas a pender para a estrada.
Poda de manutenção. Corte ramos secos e partidos.
FolhasSem sintomas ou sinais
CopaSem sintomas ou sinais
(…)
Os exsudados de resina e ferida no tronco revelam a fragilidade da pseudotsuga. É importante a monitorização da árvore de modo a perceber a evolução da sua condição.
É uma arvore cuja podridão da raiz principal pode evoluir rapidamente, o seu abate deve portanto ser equacionado, de acordo com a evolução da lesão e e pelo aumento do número de ramos secos.
(…)
Árvore 9 – Tília-Argêntia
Esta tília (espécie – Tilia lamentosa) tem a copa bastante inclinada a qual está suportada por um cabo de aço há alguns anos. No entanto, devido à sua idade e tronco bastante oco o cabo é insuficiente para garantir a sua boa estabilidade.
A árvore pode tombar para o caminho público e devido à sua condição débil, pode fraturar a qualquer momento.
A tília está ancorada em lenho de reação já com pequena secção. Acresce que esse lenho está a ser degradado por um fungo lenhícola da espécie Ganoderma applanatum.
Pelo exposto aconselha-se o ABATE desta tília.
(…)
Árvore 10 – Carvalho-Alvarinho
Este carvalho (espécie - Quercus robur) tem a copa bastante inclinada para o lado do caminho público e terreno vizinho. A inclinação deve-se à busca pela luz.
Alem de extensas, as pernadas têm ramos secos que podem cair a qualquer momento.
Fitossanidade
ÓrgãoSintomas e sinaisIntervenção
Raiz e coloRaízes expostas;
Podridão cúbica
castanha
Pincelar com calda bordalesa; cobrir as raízes com terra vegetal
TroncoInclinado
Pernadas e
ramos
Pernadas longas;
Ramos secos e partidos
Corte de pernadas longas a pender para caminho público e propriedade privada. Poda de manutenção. Corte ramos secos e partidos.
FolhasOídio
CopaDesequilibrada;
sem ápice
Corte de pernadas e ramos secos, tanto para o lado público como para o lado do terreno da Quinta da (...)
Os ramos secos podem cair e causar danos a pessoas e bens. Assim duas das pernadas devem ser cortadas na projeção do eixo do caminho público. Há ramos tira-selva que permitem a intervenção correta sem prejudicar a árvore.
O corte destas pernadas deve ser feito com retenção, por corda, para evitar danos a pessoas e bens.
Ramos mais baixos do carvalho podem também ser retirados pois, neste momento prejudicam a passagem (Figura 8).
(…)
Árvore 11 – Cipreste-do-Bussaco
Este cipreste (espécie - Cupressus lusitânica) tem a copa equilibrada e condição global é Boa. Praticamente não interfere com o caminho público e não foram observados sintomas relevantes.
Fitossanidade
ÓrgãoSintomas e sinaisIntervenção
Raiz e coloSem sintomas
TroncoSem sintomas
Pernadas e ramosPoucos ramos partidosDesrama natural. Sem necessidade de intervenção
FolhasSem sintomas
CopaSem sintomas
(…)
Árvore 12 – Tília-das-folhas-pequenas
Esta tília (espécie - Tilia cordata) tem a copa equilibrada e condição global é Excelente. Tem uma interferência ligeira com o caminho público. Não foram observados sintomas relevantes.
Fitossanidade
ÓrgãoSintomas e sinaisIntervenção
Raiz e coloSem sintomas
TroncoSem sintomas
Pernadas ramosPontas de ramos
caminho público
Corte de pequenos ramos voltados ao caminho público
FolhasSem sintomas
CopaSem sintomas
(…)”;
Cf. documento n.º 7 junto com o RI;

15. Por ofício datado de 06.11.2018, de referência 0046887, o Município requerido solicitou ao autor do estudo mencionado no ponto anterior a remessa do mesmo aos serviços municipais – cf. documento n.º 20 do PA integrado nos autos;
16. Em 17.05.2019, os serviços municipais de Castelo de Paiva elaboraram informação na qual se pode ler nomeadamente o seguinte:
(…)
Serve a presente para informar V. Exa. que, no dia 08/05/2019, desloquei-me ao lugar da Quinta da (...), União de Freguesias de (...), tendo verificado que:
• A proprietária, Sr.a F., executou algumas desramações e o abate de uma árvore (n.º 5), tendo também colocado para além de um cabo de aço já existente, na árvore n.º 9 outro cabo de aço; não tendo executado na íntegra o "Estudo Fitossanitário e Avaliação do Risco das Árvores da Quinta da (...)” da UTAD, na qual foi a mesma a solicitá-lo, nomeadamente a desramação de árvores e o abate da árvores nºs 4, 6 e 9 e a desramação das árvores n.ºs 1 e 2.
Face ao exposto e s.m.o., sugiro que a proprietária, seja notificada para no prazo de 5 dias proceder ao cumprimento do Estudo Fitossanitário e Avaliação do Risco das árvores da Quinta da (...) na íntegra, sob pena de não o fazendo no prazo fixado a Câmara Municipal irá executará, a expensas da proprietária, estimando-se um custo de 3.508,60 euros/hectare (iva incluído).
(…)”;
Cf. documento n.º 83 junto ao PA que integra os autos;
17. Sobre esta informação recaiu o seguinte despacho do vice-presidente da câmara municipal de (...), em 20.05.2019: “Concordo, proceda-se em conformidade” – cf. documento n.º 83 junto ao PA que integra os autos;
18. O que foi comunicado à requerente por ofício de referência 001380, de 20.05.2019, do seguinte teor:
(…)
Esta Câmara Municipal verificou que V. Ex.a executou algumas desramações e o abate de uma árvore (n.º 5), tendo também colocado outro cabo de aço na árvore n.º 9, não tendo executado na íntegra o “Estudo Fitossanitário e Avaliação do Risco das Árvores da Quinta da (...)” da UTAD, nomeadamente a desramação de árvores e o abate das árvores n.ºs 4, 6 e 9 e a desramação das árvores n.º 1 e 2.
Assim, fica pelo presente notificada, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, para no prazo de 5 dias, proceder ao cumprimento na íntegra do Estudo Fitossanitário e Avaliação do Risco das árvores da Quinta da (...), sob pena de não o fazendo no prazo fixado a Câmara Municipal proceder à sua execução, a expensas de V. Exa, estimando-se um custo de 3.508,60 euros/hectare (com IVA incluído).
(…)”;
Cf. documento n.º 86 do PA integrado nos autos;
19. Tendo a requerente respondido a este ofício por requerimento escrito datado de 27.05.2019, no qual declara: “De forma a ficar devidamente habilitada à pronúncia sobre a proposta de decisão que me foi comunicada pelo ofício n.º 1380, datado de 20 de Maio de 2019, subscrito por V. Exª, venho solicitar cópia (reprodução por fotocópia simples) de todo o processo administrativo n° 520/2018, nos termos do art.º 268.º da CRP e do art.º 84.º do CPA.” – cf. documento n.º 87 do PA integrado nos autos;
20. Por ofício de referência 002411, datado de 05.07.2019, subscrito pelo vice-presidente da câmara municipal de (...), foi comunicado à requerente o seguinte:
(…)
Vimos por este meio informar que por lapso, o qual desde já pedimos desculpas, no Oficio N1380 datado de 20-05-2019, o valor estimado por hectare para Câmara proceder à execução na íntegra do Estudo Fitossanitário e Avaliação do Risco das Árvores da Quinta da (...) com expensas de V. Exa não estava correto, uma vez que o valor será de 1.378,00 euros/hectare (com IVA incluído).
Assim fica pelo presente notificada, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, para no prazo de 5 dias, proceder ao cumprimento na íntegra do Estudo Fitossanitário e Avaliação do Risco das árvores da Quinta da (...), sob pena de não o fazendo no prazo fixado a Câmara Municipal proceder à sua execução, a expensas de V. Exa, estimando-se um custo de 1.378,00 euros/hectare (com IVA incluído).
(…)”;
Cf. documento n.º 90 do processo administrativo integrado nos autos;
21. Sendo que, por ofício de 11.07.2019, de referência 002447, subscrito pelo vice-presidente da câmara municipal de (...), foi comunicado à requerente o seguinte:
(…)
Serve o presente ofício para substituir o anteriormente enviado com o N2411 datado de 05-07-2019, onde o valor estava referenciado como euros/ hectare, sendo alterado para valor global da intervenção.
Assim sendo vimos por este meio informar que, o valor estimado para Câmara finalizar a execução do Estudo Fitossanitário e Avaliação do Risco das Árvores da Quinta da (...) com expensas de V. Exa será de 1.378,00 euros (com IVA incluído).
Assim, fica pelo presente notificada, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, para no prazo de 5 dias, proceder ao cumprimento do Estudo Fitossanitário e Avaliação do Risco das árvores da Quinta da (...), sob pena de não o fazendo no prazo fixado a Câmara Municipal proceder à sua execução, a expensas de V. Exa, estimando-se um custo de 1.378,00 euros (com IVA incluído).
(…)”;
Cf. documento n.º 4 junto com o RI, e documento n.º 91 do PA integrado nos autos;
22. A 21.10.2019, os serviços municipais de Castelo de Paiva elaboraram nova informação, esta do seguinte teor:
(…)
Serve a presente para informar V. Ex.a que no dia 17/10/2019 desloquei-me, novamente ao lugar da Quinta da (...), União de Freguesias de (...), tendo verificado que a proprietária não cumpriu a última N/ notificação n.º 2447 de 11/07/2019, ou seja não deu cumprimento a todos os trabalhos na íntegra, do Estudo Fitossanitário e Avaliação do Risco das Árvores da Quinta da (...), conforme registo fotográfico.
Face ao exposto, deverá a Câmara Municipal executar os respetivos trabalhos por conta da proprietária, devendo para o efeito efetivar-se a posse administrativa do terreno.
(…)”;
Cf. documento n.º 92 do PA integrado nos autos;
23. Sobre esta informação recaiu despacho do vice-presidente da câmara municipal de (...) em 23.10.2019, do seguinte teor: “De acordo com a informação técnica, proceda-se em conformidade” – cf. documento n.º 92 do PA integrado nos autos;
24. Por ofício de 24.10.2019, o requerido comunicou à requerente o seguinte:
(…)
Ultrapassados todos os prazos concedidos para a realização do abate das árvores e corte de ramos de acordo com o “Estudo Fitossanitário e Avaliação do Risco das Árvores da Quinta da (...)” existentes no terreno de que V. Ex.a é proprietária, sito Quinta da (...), União de Freguesias de (...), por estas se encontrarem em mau estado de conservação, irá esta Câmara Municipal tomar a posse administrativa do terreno no próximo dia 14/11/2019, pelas 09h30m e pelo período de 5 dias úteis, por forma a desencadear o abate e desramação das referidas árvores.
Este serviço será realizado pela T.,Lda., pelo valor de 1.378,00€ (com iva incluído).
Por conseguinte, serão de imediato acionados os mecanismos legais com vista ao ressarcimento da despesa.
(…)”;
Cf. documento n.º 3 junto com o RI, e documento n.º 93 do PA integrado nos autos.
**
B – De direito

1. Da decisão recorrida
A sentença recorrida debruçando-se sobre o mérito da pretensão cautelar, muito embora considerando verificados, nos termos e pelos fundamentos nela expressos, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA quanto a ambos os despachos suspendendos, veio a recusá-la por efeito da ponderação que fez ao abrigo do nº 2 do mesmo artigo 120º quanto aos interesses em presença.

2. Da tese da recorrente
A requerente pugna pela revogação da decisão recorrida com decretação da providência sustentando, em suma, que não se mostra correta, pelas razões que expõe, a ponderação que foi feita pelo Tribunal a quo quanto aos interesses em presença.

3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 No presente processo cautelar a requerente visa evitar o início das operações materiais de execução do abate e desramação de árvores sitas na Quinta da (...), tendo para isso peticionado a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos proferidos pelo vice-presidente da câmara municipal de (...) pelos quais, respetivamente, foi determinado o cumprimento do estudo fitossanitário e avaliação de risco das árvores da Quinta da (...) (sendo este o despacho datado de 11/07/2019, vertido em 21. do probatório) e a tomada de posse administrativa do terreno sito na mesma quinta de modo a proceder ao abate e desramação das árvores de acordo com o mencionado estudo (sendo este o despacho datado de 23/10/2019 que foi notificado à requerente por ofício de 24/10/2019 – cfr. 23. e 24. do probatório).
3.2 A sentença recorrida debruçando-se sobre o mérito da pretensão cautelar, muito embora considerando verificados, nos termos e pelos fundamentos nela expressos, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA quanto a ambos os despachos suspendendos, veio a recusá-la por efeito da ponderação que fez ao abrigo do nº 2 do mesmo artigo 120º quanto aos interesses em presença.
3.3 Incidindo o objeto do presente recurso de apelação apenas quanto ao juízo feito pelo Tribunal a quo quanto à ponderação daqueles interesses, na medida em que nenhum dos recorridos requereu a ampliação do objeto do recurso ou interpôs recurso subordinado, vejamos, então, se foi acertada a decisão que por efeito dessa ponderação recusou a decretação da providência.
3.4 A sentença recorrida verteu a tal respeito o seguinte, que se passa a transcrever (vide pág. 36 ss. da sentença):
«(…)
Ainda que, como visto, se encontrem preenchidos os requisitos legais relativos ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, falta ainda proceder à ponderação dos interesses em presença, em obediência ao disposto no art.º 120.º, n.º 2, do CPTA.
Entende a requerente que o seu interesse deve prevalecer porque: não obstante defender a sua propriedade privada, o imóvel está classificado e, por isso, também defende um interesse público; o requerido não concretiza os interesses públicos a salvaguardar, encontrando-se apenas a salvaguardar os interesses privados dos contrainteressados; a questão arrasta-se há anos, e o estudo fitossanitário já é conhecido há mais de um ano, pelo que os eventuais interesses na proteção civil não serão assim tão importantes; finalmente, sempre o requerido poderá adotar medidas de proteção na área pública e fazer avisos públicos das situações que disso considere necessitadas, não comprometendo o património cultural e histórico.
Logo no início da respetiva oposição, o Município requerido veio dizer que a intervenção que a requerente quer paralisar tem como intuito afastar o risco de queda de árvores no local em questão, para o que foi alertado por uma munícipe (a aqui contrainteressada, por sinal). Em causa estava a circunstância de perigosidade que a situação descrita podia causar, ou seja, os danos pessoais e patrimoniais decorrentes da eventual queda de árvores. Portanto, basicamente, do lado do interesse do requerido com a prática das decisões em causa está a salvaguarda de pessoas e bens perante o risco de queda de árvores existentes na Quinta da (...).
Perante isto, que ponderação há a fazer?
Importa desde logo ponderar as consequências do decretamento da providência em face da sua recusa. Assim, se o tribunal decretar a providência, isso significa que o status quo se manterá, não havendo lugar a qualquer poda/desramação ou abate das árvores da Quinta da (...), conforme indicado no estudo fitossanitário que o requerido mandou cumprir. Com a inerente manutenção da invocada situação de risco para pessoas e bens, adveniente da possibilidade de queda das árvores ou dos seus ramos.
Já se o tribunal não decretar a providência, tal significará possibilitar a execução dos atos em crise, com o inerente cumprimento do estudo fitossanitário, que implica o abate de três árvores (identificadas como 4, 6 e 9) e a poda das restantes. Isto porque, segundo se lê na informação do ponto 16 dos factos indiciariamente provados, a própria requerente procedeu ao abate da árvore n.º 5 e a algumas desramações.
Perante isto, cumpre assinalar em primeiro lugar que o art.º 120.º, n.º 2, do CPTA manda atender aos interesses públicos e privados em presença; esta asserção esclarece que, ainda que em causa possa estar o interesse privado dos contrainteressados (que, segundo se diz, serão os vizinhos da Quinta da (...), a ser afetados pela eventual queda de árvores) tal não afasta a necessidade de este interesse ser ponderado, e até de se poder sobrepor ao interesse da requerente. Mas, neste caso, sempre se diga que o interesse dos contrainteressados está relacionado com um interesse público, atendendo à necessidade de acautelar os riscos de proteção civil – não é por serem vizinhos da Quinta da requerente que deixam de ter direito a que as autoridades competentes tomem medidas de proteção da sua pessoa e dos seus bens. Ademais, é referido também que as árvores pendem para um caminho público, pelo que o risco gerado é extensível a qualquer transeunte que utilize o mesmo. O que invalida desde logo o argumento da requerente no sentido de não se identificarem os interesses públicos a salvaguardar.
Temos, assim, uma multiplicidade de interesses públicos e privados em presença: do lado da requerente, invoca-se o interesse na proteção da propriedade privada, mas igualmente o interesse público de salvaguarda do património cultural; do lado do requerido e dos contrainteressados, invoca-se o interesse público na prevenção de risco de acidentes, associado à proteção civil, e está igualmente subjacente o interesse daqueles na salvaguarda do seu património.
Tudo ponderado, entende-se que deve ser recusada a providência requerida, porque, em perspetiva, os danos que podem vir a resultar dessa adoção poderão ser muito superiores aos que resultem da sua recusa.
De facto, é de salientar que a requerente baseia a ilegalidade dos despachos em vícios de ordem meramente formal, sem se preocupar em alegar factos concretos e precisos que demonstrem a desnecessidade da intervenção; ou seja, nunca se alega qualquer erro nos pressupostos de facto.
A circunstância de a questão se colocar há anos não invalida a necessidade de proceder à intervenção em causa; pelo contrário, permitir que a situação continue a arrastar-se sem resolução é admitir a potenciação do risco e assumir a eventual responsabilidade que daí possa advir. E também não assume relevo o conhecimento do estudo há mais de um ano, quando se pode concluir dos factos indiciariamente provados que a requerente dolosamente o ocultou, por bem saber que não lhe foi favorável, tendo o Município solicitado a sua remessa ao próprio autor; denota-se, portanto, uma certa intenção da requerente em procrastinar um assunto cuja resolução nem sequer é difícil.
Por outro lado, a leitura do estudo fitossanitário – ponto 14 dos factos indiciariamente provados – é particularmente reveladora da necessidade da intervenção; de facto, a requerente aponta mais à pessoa do autor do estudo do que propriamente às conclusões do mesmo, limitando-se à alegação de abstrações ou juízos conclusivos sobre o estado das árvores (e quanto à honorabilidade profissional do autor do estudo).
Com efeito, falamos apenas de 12 árvores. Dessas, em relação à grande maioria não está prevista/proposta mais do que uma simples poda de ramos partidos e secos, medida que não afeta a subsistência do arvoredo. É mera manutenção para acautelar risco de queda. Quanto às restantes, foi proposto apenas o abate de 4 árvores, identificadas com os números 4 a 6 (ciprestes-do-bussaco) e 9 (tília-argêntia); sendo certo que quanto às árvores 4 a 6 não é somente proposto o seu abate, mas igualmente a sua substituição; e quanto à árvore 9, o abate é tido como urgente. Segundo a informação do ponto 16 dos factos provados, que a requerente não contesta, esta terá até procedido já ao abate da árvore n.º 5, bem como a algumas desramações.
Ora, a prova indiciária existente vai no sentido da necessidade de ser feita a intervenção indicada; em causa, está apenas a perda de uma árvore, porque as restantes (dos números 4 a 6), além de serem abatidas, terão de ser substituídas. Por isso, a afetação do imóvel é extremamente reduzida, ao contrário do que faz parecer o requerimento inicial.
Atendendo a que, como dito, não se questiona qualquer erro nos pressupostos de facto da decisão, e que a prova indiciária existente aponta no sentido da necessidade de se fazer a intervenção, perante a invocada e assim indiciariamente demonstrada pelo estudo fitossanitário perigosidade de queda de certo ramos e algumas árvores, em perspetiva os danos decorrentes da adoção da providência podem vir a ser bem superiores aos que resultem da sua não adoção. Com efeito, deixar permanecer a situação é assumir e aceitar o risco de, sendo conhecido o estado das árvores, poderem as mesmas causar ferimentos graves ou mesmo a morte de alguém, bem como a destruição de património alheio.
Note-se que, para este efeito, não é necessário demonstrar uma efetiva lesão que decorra da adoção da providência, impondo-se antes que se ponderem os riscos inerentes à situação existente e aos danos que daí possam resultar em perspetiva.
Por último, também está longe de convencer para este efeito o argumento de que o requerido poderia adotar medidas de proteção na área pública e fazer avisos públicos das situações que disso considere necessitadas; tratar-se-iam de medidas de pura cosmética, que aliás colocariam o requerido em situação de premente fragilidade, por demonstrar que sabia do risco existente sem ter atuado em conformidade. De facto, parece que a requerente tem a defesa do património cultural como interesse absoluto a que todos os outros inexoravelmente se subjugam, o que, como visto, não é assim; além de que, como também referido, a intervenção em causa é a bem dizer ínfima, dizendo respeito no essencial à manutenção da mata.
Assim sendo, temos que: não são questionados os pressupostos de facto dos atos; a prova indiciária que existe, vai no sentido da necessidade de se fazer a intervenção; esta última é, na sua grande maioria, superficial, apenas implicando o abate de 4 árvores em 12; dessas 4 árvores, 3 devem ser substituídas, além de abatidas; toda a restante intervenção, é mera poda de manutenção ou corte de ramos secos e partidos ou pernadas demasiado longas, pelo que dificilmente se pode aqui configurar sequer uma real afetação do património cultural.
Destarte, perante o risco de queda das próprias árvores ou dos seus ramos, potenciador de eventuais danos pessoais graves (ferimentos graves ou mortes), não se justifica decretar a providência requerida, sendo de dar prevalência ao interesse público inerente à proteção civil.
Neste sentido, à luz da ponderação de interesses a que se refere o art.º 120.º, n.º 2, do CPTA, é de recusar a concessão das providências requeridas.»

3.5 É de corroborar inteiramente o juízo assim feito na sentença recorrida.
3.6 O que está em causa é uma intervenção quanto a doze (12) árvores que integram a identificada Quinta da (...), sendo que em relação à grande maioria delas não é visada mais do que uma simples poda de ramos partidos e secos, já que apenas está previsto o abate de somente quatro (4) árvores (as identificadas com os números 4, 5, 6 e 9) sendo indicado como urgente o abate da árvore nº 9. Por outro lado, está previsto para as árvores nºs 4 a 6 a sua substituição e a árvore nº 5 já foi abatida pela requerente, que também a algumas desramações.
3.7 Ora, o motivo que subjaz à necessidade daquelas intervenções é uma situação de risco para pessoas e bens, adveniente da possibilidade de queda das árvores ou dos seus ramos, o qual foi identificado no «Estudo Fitossanitário e Avaliação do Risco das Árvores da Quinta da (...)» (vertido em 14 do probatório). E a requerente não pôs em causa os pressupostos de facto em que assentou a decisão administrativa impugnada.
3.8 A decretação da providência cautelar pretendida pela requerente implicará, assim, que seja mantido o status quo atual, com a inerente manutenção da situação de risco para pessoas e bens que foi identificada e que justificou a adoção daquelas medidas.
Isto quando também é referido que as árvores pendem para um caminho público, pelo que o risco gerado não se restringe aos vizinhos da propriedade da autora, sendo antes extensível a qualquer transeunte que utilize aquele mesmo caminho.
3.9 Neste particular contexto, em que está em causa o abate de quatro (4) árvores (sendo que relativamente a uma delas a requerente já procedeu ao seu abate) e a poda de ramos partidos e secos de outras oito (8) árvores, justificado pelo risco de queda ou quebra identificado em Estudo Fitossanitário e Avaliação do Risco, com risco para pessoas e bens, sem que os respetivos pressupostos factuais venham postos em causa, deve ser recusada ao abrigo do artigo 120º nº 2 do CPTA a decretação de providência cautelar destinada à evitar o início das operações materiais de execução do abate e desramação de árvores.
3.10 Acrescendo ainda dizer que a circunstância de a questão se colocar, como invoca a recorrente, há vários anos, não afasta a necessidade de proceder à intervenção em causa, bem pelo contrário, permitir que a situação continue perdurará a situação de risco que a decisão visa precisamente evitar.
3.11 Não assiste, pois, razão à recorrente, não merecendo provimento o recurso. O que se decide.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
D.N.
*
Porto, 17 de abril de 2020


M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato