Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00203/21.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/09/2025
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A UNIVERSIDADE DE (...);
PROCEDIMENTO CONCURSAL;
Sumário:
I-Não logrando o Autor fazer prova de que os invocados vícios fariam com que este fosse classificado em primeiro lugar, apenas o alegando abstratamente, partindo da premissa de uma mera operação aritmética / contabilística, descuidando a avaliação qualitativa [e discricionária] de cada membro do júri, mantém-se o juízo firmado pelo júri do concurso.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA» propôs ação administrativa contra a Universidade ..., pedindo:
A) A anulação do ato do Júri do Concurso Interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado, para a área disciplinar/científica de Ciências da Educação, da Escola de Ciências Humanas e Sociais da Universidade ... – concurso aberto em conformidade com o Aviso (extrato) n.º 3883/2020 - DR n.º 46/2020, 2ª Série, de 2020-03-05 – pelo qual o referido Júri proferiu a sua decisão final, classificando e ordenando os candidatos ao concurso, com a ordenação do Autor em 2º lugar, bem como o ato subsequente do Exmo. Senhor Reitor da mesma Universidade ... pelo qual foi homologada tal deliberação final do Júri;

B) A condenação da Ré em custas e demais encargos do processo.
Indicou como Contrainteressado «BB».
Todos os intervenientes se encontram melhor identificados nos autos.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a ação.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1 - Na perspetiva do Recorrente, a sentença recorrida preconiza um entendimento que não pode proceder.

2 - Relativamente aos vícios que o Recorrente invocou na sua petição inicial, a sentença recorrida é estritamente conclusiva, não procedendo à análise concreta e específica de qualquer um deles.

3 - O Recorrente não pode aceitar tal opção decisória por parte da sentença recorrida.

4 - Não se pode aceitar, na sentença recorrida, a imputação de falta de concretização de vícios quanto à decisão impugnada.

5 - O Recorrente, na petição inicial, concretizou de forma exaustiva e precisa os fundamentos da impugnação da decisão em causa, percorrendo todos os pontos em causa.

6 - E quanto a essas concretizações específicas a sentença recorrida respondeu genericamente e de modo estritamente formal, não atendendo praticamente a nenhuma delas de forma autónoma e específica.

7 - É certo que o Recorrente não estabeleceu um vício jurídico para cada um desses fundamentos; mas não é menos certo que os congregou na imputação de vício quanto à fundamentação, assim invocando o que lhe cabia.

8 - Relativamente a esta imputação de vício de falta de fundamentação, o Recorrente também não pode concordar com o enquadramento e tratamento preconizado pela sentença recorrida, especificamente nas páginas 69 a 77 da mesma.

9 - O Recorrente não se colocou, nem coloca, no plano do dever de fundamentação formal.

10 - Mas coloca-se claramente no plano do dever de fundamentação material ou substancial, quando imputa à decisão impugnada falta de congruência e de coerência em conformidade com os critérios constantes do Edital, de tudo resultando uma decisão arbitrária.

11 - Esta conclusão invocada pelo Recorrente na sua petição inicial fundamenta-se, precisamente, na análise concretizada, de forma exaustiva e detalhada, relativamente a todos e cada um os segmentos da decisão impugnada.

12 - Assim como, no plano da imputada arbitrariedade, também se fundamenta na referência expressa aos antecedentes do procedimento concursal em causa, apresentados nos artigos 15º a 68º da petição inicial.

13 - Por aqui falece quer a invocação de falta de concretização de vícios considerada pela sentença recorrida, quer a conclusão da mesma segundo a qual “impõe-se concluir não poder proceder o vício de falta de fundamentação dos atos impugnados, por deles resultar a sua própria fundamentação, mostrando-se igualmente compreendido o íter volitivo pelo Autor” (p. 75 da sentença recorrida).

14 - Ou seja, nada foi concretamente apreciado pela sentença recorrida quanto à invocada falta de congruência e de coerência em conformidade com os critérios constantes do Edital.

15 - Tudo quanto foi desenvolvido e concretizado na petição inicial permite verificar uma patente violação dos critérios e da sua aplicação, em conformidade e em respeito pelos parâmetros estabelecidos no Edital do Concurso.

16 - Por outro lado, quando a aplicação dos critérios tenta ser fundamentada, tal tentativa carece de objetividade, exaustividade e de rigor, não ficando claro de que modo os critérios foram de facto aplicados aos currículos dos candidatos.

17 - Assim se verificando completa ausência de fundamentação, congruência e coerência.

18 - Concluir que um candidato tem “menos” disto ou daquilo, sem provar/demonstrar a afirmação, não é fundamentar e constitui, no caso, erro grave e grosseiro, conduzindo a graves enviesamentos dos curricula dos candidatos e a uma seriação incorreta - e isto, ao contrário daquilo que é pressuposto na sentença recorrida, está expressamente invocado no artigo 305º da petição inicial.

19 - Tais formulações genéricas não se adequam à fundamentação exigida no concurso.

20 - A ausência de fundamentação na deliberação do Júri, pela qual foram ordenados os candidatos, revela falta de coerência e de congruência, em conformidade com os critérios constantes no respetivo edital.

21 - As comparações estabelecidas entre os curricula dos candidatos, nos termos expressos na petição, são suficientes para se poder verificar que na apreciação do mérito do Recorrente foram violadas normas relativas ao método, elementos e parâmetros de seleção consagradas no Edital de abertura do concurso, violação que prejudicou seriamente a sua classificação final e, em consequência, inquinou a ordenação do aqui Recorrente.

22 - Considerando os curricula e os respetivos desempenhos científicos e pedagógicos, este concurso teve, de facto, um resultado completamente arbitrário.

23 - Reitere-se a ausência de critérios uniformes e a consequente variabilidade entre as seriações dos diferentes membros do júri.

24 - Existe um evidente défice no plano da aferição do mérito dos candidatos, em clara violação do que estabelecem o artigo 38º e 50º, n.º 6, ambos do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

25 - Sendo que é no plano da (falta de) fundamentação que a decisão do Júri se configura, de forma insanável, como injusta, inaceitável e ilegal.

26 - A decisão de ordenação impugnada apenas tenta aparentar uma objetividade e uma fundamentação que se encontra de todo ausente da mesma.

27 - De tudo resulta, no essencial, que as “razões” invocadas como fundamento da decisão impugnada não esclarecem concretamente a motivação do ato de ordenação que incorporam, tal a sua incongruência, incoerência e insuficiência.

28 - Daí também decorrendo, de modo patente, a insuficiente fundamentação da decisão impugnada.

29 - A decisão impugnada não possui qualquer fundamentação lógica, moral, técnica e legal que a torne um ato compreensível e aceitável, mormente à luz das exigências do artigo 268º, n.º 3, da CRP, bem como dos artigos 152º e 153º do CPA,

30 - O patente défice de fundamentação da decisão impugnada traduz ainda a clara violação do que estabelecem os artigos 38º e 50º, n.º 6, ambos do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
31 - Num outro plano, também se discorda e diverge da sentença recorrida a respeito da violação, pela decisão impugnada, do direito de participação do Autor enquanto interessado no procedimento concursal em causa, consagrado no artigo 12º do CPA e aqui com expressão procedimental expressa no âmbito do direito de audiência prévia.

32 - Perante a notificação do projeto de decisão, o Recorrente pronunciou-se, de forma expressa, detalhada e substantiva quanto a tal projeto, suscitando diversas e concretas questões a tal propósito, interpelando assim o júri nesse sentido.

33 - O júri ignorou, do ponto de vista material e concreto, tal pronúncia do Autor em sede de audiência prévia.

34 - Na ata n.º 4, os membros do Júri mantiveram a pontuação, nos mesmos termos da primeira apreciação, deliberando, por unanimidade, “não haver razões precisas e suficientes para dar provimento à pronúncia apresentada pelo candidato classificado em 2º lugar, «AA»”.

35 - Tal asserção, para além de estritamente conclusiva, não explicando as razões da alegada irrelevância da pronúncia do Autor, não dá resposta a uma única das múltiplas e diversas questões concretas colocadas pelo Autor no documento n.º 3 junto com a petição.

36 - E viola assim, materialmente, o direito de participação do interessado, aqui Recorrente, direito esse que não pode corresponder apenas, naturalmente, a uma rotina burocrática sem conteúdo.

37 - O júri, no caso e conforme é assumido expressamente na ata que integra o documento n.º 6 junto com a petição, não apreciou rigorosamente nada, limitando-se a reiterar, acriticamente, o que já havia decidido anteriormente.

38 - A violação dos princípios e das normas em causa e identificadas no presente Recurso, bem como os vícios também invocados, não podem deixar de afetar a decisão final do Júri, por vício insuprível, sendo igualmente determinantes da sua anulabilidade, vício de que padece também o ato subsequente de homologação por parte do Senhor Reitor da Ré, o qual toma e assume a decisão final do júri como pressuposto e fundamento.

39 - Os atos impugnados mostram-se assim ilegais, por manifesta violação das normas invocadas no presente Recurso.

40 - A sentença recorrida, ao manter os atos impugnados, procedeu a uma desadequada interpretação e aplicação das normas constantes e expressas nos artigos 38º e 50º, n.º 6, do ECDU; nos artigos 124º e 125º do CPA; no artigo 268º, n.º 3 da CRP, as quais se mostram assim violadas pela sentença recorrida.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E ANULANDO-SE AS DECISÕES IMPUGNADAS,
COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E MERECIDA JUSTIÇA.

A Universidade ... juntou contra-alegações, concluindo:
A) O objecto do recurso consubstancia-se na decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a acção, onde se pugnava pela anulação da decisão do Júri ao graduar o Autor Recorrente em 2.º lugar em concurso para provimento a Professor Associado e respetiva homologação por parte da Ré

B) Entende o Autor que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e subsunção da legislação aplicável aos factos, nomeadamente ao não considerar procedentes os vícios por si apontados e invocados ao ato impugnado, nomeadamente (i) falta de fundamentação e (ii) violação ao direito de audiência prévia.

Porém, não assiste qualquer razão ao Recorrente.
De facto, quanto à ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:
C) Em PRIMEIRO LUGAR, das alegações de recurso apresentadas não se consegue retirar qualquer facto concreto, muito menos que possa contrariar a fundamentação ou sentido da sentença em causa. Na verdade, sem pôr em causa a matéria de facto dada como assente ou a prova documental carreada para os presentes autos, o Recorrente limita-se meramente concluir o que, em abstracto, não concorda com a sentença.
C.1) Também na pi o Recorrente não individualiza ou separa quais os pontos e matéria em concreto que, como o próprio os caracteriza, se poderiam consubstanciar ou conduzir a uma incongruência, incoerência, falta de rigor, justificação conclusiva ou insuficiente ou sequer a vício de violação de lei ou de qualquer princípio normativo, colocando tudo “no mesmo saco” (de alegada falta de fundamentação) – cfr. conclusão 7.ª das alegações de recurso, onde o Recorrente admite que congrega na imputação de vício quanto à falta de fundamentação as circunstâncias e fundamentos que invoca.
C.2) Considera a Ré que a sentença, na sua pronúncia ao vício de falta de fundamentação [pois, a par da alegada violação ao direito de audiência prévia, foi o único vício invocado], incluiu tudo o que o Recorrente circunstancializou e argumentou na sua petição inicial [inclusive, os tais e alegados fundamentos cujos os vícios não concretizou], sendo certo que, por essa razão, apenas sob este ponto de vista [da falta de fundamentação], poderia o Tribunal a quo se pronunciar, o que manifestamente e de forma muito clara fez.
C.3) E, nesse seu douto juízo, também aqui, e bem, o Tribunal a quo não considerou ou julgou existir qualquer erro, ilegalidade ou vício ao Edital, aos critérios ali plasmados ou à actuação da entidade Ré.

D) Por sua vez e em SEGUNDO LUGAR, quer o alegado circunstancialismo que o Recorrente congregou e conduziu unicamente ao vicio de falta de fundamentação, quer o que expressamente incluiu no “capítulo” de falta de fundamentação, não pode ser considerado procedente, uma vez que, por um lado, nenhuma alteração produziu ao Edital e seus critérios / parâmetros, bem como, à avaliação, pontuação e classificação final e, por outro, não viola a legislação e princípios aplicáveis em matéria concursal ou à própria Ré, como pessoa coletiva de direito público.
D.1) Tanto assim é que o Recorrente nada em concreto alega ou invoca sobre tal [aliás, congrega tudo em falta de fundamentação], sendo certo que, a minuta dos editais postos neste concurso e nos outros são iguais entre si e respondem e respeitam, prima facie e maioritariamente, às linhas e disposições estatuídas no Estatuto da Carreira Docente Universitário [ECDU – aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de novembro] e ao Regulamento Geral dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade ... [Regulamento – aprovado pelo Regulamento n.° 106/2019, de 25 de Janeiro].

E) Em TERCEIRO LUGAR, está em causa a apreciação valorativa / avaliação curricular realizada pelo júri às candidaturas apresentadas, o que, inserindo-se na sua legal e natural discricionariedade técnica e valorativa, tal como a doutrina entende e é jurisprudência unânime, os Tribunais não deverão [nem poderão] fazer esse raciocínio, substituindo-se tecnicamente ao júri e aos seus membros, sob pena de violação de um dos princípios mais basilares de um Estado Democrático: o princípio da separação dos poderes.
E.1) Neste sentido se pronunciou o Tribunal a quo, uma vez que, como se lê da sentença em crise:
· “(...) a avaliação de natureza técnico-científica conferida pelo júri do procedimento como seja a avaliação de natureza mais subjetiva que se prende com a ponderação da maior ou menor qualidade técnica de um currículo, trabalho ou projeto encontra-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, a qual não pode, em regra, ser objeto de sindicância pelos Tribunais, com fundamento no princípio da separação e interdependência dos poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP)”;
. “Nesta senda, apenas seria legítimo ao Tribunal imiscuir-se nas opções de discricionariamente adotadas pelo júri, caso verificasse que a apreciação técnica efetuada, tinha incorrido em algum erro manifesto ou tivesse adotado critérios manifestamente desajustados, o que, no caso em apreço, não se constata”.
E.2) E não se olvide a independência e autonomia de todos os membros do Júri, pois que todos são Professores Catedráticos extra Universidade ... [excepto um, a Presidente que não votou ou avaliou as candidaturas!], o que, só por si, já implica e pressupõe uma imparcialidade inquestionável.

F) E, em QUARTO LUGAR, Recorrente não logra provar qualquer erro manifesto ou grosseiro à avaliação técnico-científica operada pelo júri do concurso, outrossim e em bom rigor, apenas emite a sua opinião e convicção de que deveria ter sido classificado em 1.º lugar.
F.1) Neste sentido, mais uma vez bem, entendeu o Tribunal a quo, dado ter considerando que:
· “(...) o Autor limitou-se a tecer considerações acerca do seu descontentamento e discordância com a sua avaliação (...), considerando, enfim, que seria o candidato com mais competências e habilitações para ocupar o cargo em apreço. Contudo, o Autor não invoca qualquer erro aritmético ou de cálculo, ao nível das pontuações concretamente obtidas, nem alega a falta de apreciação ou atendimento, pelo júri, de elementos que se mostravam relevantes para a sua avaliação”;
· Assim sendo, o Autor não imputou qualquer erro manifesto, antes invocando as razões da sua discordância face ao entendimento avaliativo propugnado pelo júri do concurso quanto a aspetos da avaliação dos candidatos, que, na verdade, cabem na margem de livre apreciação técnico-científica daquele órgão”.

G) Em QUINTO LUGAR, caso não se atendesse ao tudo in supra exposto, a verdade é que a fundamentação do ato impugnado encontra-se devidamente realizada, tendo os seus destinatários [de que se inclui o Autor] entendido, quer o caminho percorrido, quer a lógica e sentido da decisão final.
G.1) Tanto assim é e o Autor bem percebeu que exaustivamente o tentou refutar ao longo da sua longa petição inicial, o que a sentença não deixou de manifestamente considerar conforme excertos que infra se transcrevem:
· “(...) atendendo para o teor das exposições escritas elaboradas por cada membro do júri, verifica-se que cada um daqueles apresentou a sua proposta de graduação dos candidatos, tendo, de seguida, elaborado uma exposição detalhada, em texto, onde eram apresentados os fundamentos que determinavam a ordenação proposta (...) Ora, analisadas as exposições, todas fazem apelo aos cv´s dos candidatos, efetuando comparações e justificando devidamente a sua posição (...)”;
· “Na verdade, pese embora todos os discursos fundamentadores destacaram a relevância e pertinência do cv do Autor (...) os restantes membros [do júri] encontraram fragilidades no seu percurso, as quais foram destacadas e explicadas, em prol do candidato ordenado em 1.º lugar”;
· “Do ponto de vista das razões de facto e de Direito em que ambas as decisões se sustentaram, resulta evidente que os fundamentos insertos nas atas n.ºs 3 e 4 tornaram absolutamente transparente e compreensível a racionalidade lógica seguida pelo júri na tomada de decisão”;
· “Desta feita (...) os atos encontram-se devidamente fundamentados, ainda que o Autor possa não concordar com a apreciação feita pelo júri (...) e que possa discordar também da posição em que ficou graduado. Para mais, a avaliação concursal é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa (...)”;
· “Deste modo, impõe-se concluir não poder proceder o vício de falta de fundamentação dos atos impugnados, por deles resultar a sua própria fundamentação, mostrando-se igualmente compreendido o íter volitivo pelo Autor”.

No que à ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA concerne, também não assiste qualquer razão ao Recorrente. Senão vejamos:
H) O júri apreciou e analisou devidamente a pronúncia apresentada pelo Recorrente, não tendo ignorado os fundamentos naquela expostos, mas apenas não os considerou válidos ou suficientes para alterar a análise valorativa e técnico-científica que já tinha realizado aos cv´s dos candidatos, tendo tal e para o efeito expressamente deixado fundamentado na ata n.° 04 [cfr. factos provados n.°s 24, 25 e 26], bem como e ainda que:
· o Autor contabiliza os itens submetidos por si e pelos seus concorrentes em cada um dos pontos da apreciação curricular e assume como regra que (1) o elenco de realizações feita pelo candidato em cada parâmetro e subparâmetro é automaticamente validade; e que (2) ao valor mais elevado deve ser atribuída a pontuação de 100%, calculando-se a pontuação dos outros candidatos proporcionalmente a esse valor;
· o entendimento do Autor ignora a obrigação de o júri proceder a uma apreciação que não é meramente contabilística, mas que implica um juízo de natureza qualitativa que tenha em conta (i) a relevância dos produtos referidos e (ii) a sua adequação ao parâmetro que está a ser avaliado.
H.1) Ora, ao contrário do que pugna o Recorrente, a pontuação máxima e mínima dada a cada candidatura neste tipo de concursos não se baliza [o que seria!] face às valências do cv´s apresentados e/ou dos candidatos, outrossim perante os critérios e subcritérios previamente plasmados no edital. Por outras palavras, não é por um determinado candidato ter, por exemplo, mais publicações face aos demais opositores que poderá ou deverá ter nesse critério a nota máxima (100%)
H.2) O júri, no sua avaliação técnico-científica e experiência, tem margem para poder considerar que, para este tipo de concursos [por ex., prof. catedrático] esse n.° de publicações não deixa de ser um n.° reduzido ou insuficiente para, pelo menos, o classificar como a pontuação máxima. Neste caso, esse candidato até poderá ser o que terá melhor classificação entre os demais, mas não significa que terá a pontuação máxima abstratamente possível.
H.3) Mais, o júri pode inclusive considerar que determinadas publicações têm, pelo seu tema, importância e subsunção à área do concurso, uma ponderação superior a outras publicações. E é esta avaliação que o júri faz – impossível de sindicância pelo Tribunal, como se disse – e que, in casu, devidamente explica ao Autor em resposta à sua pronuncia ao se referir naquela ata que a sobredita tarefa de avaliação não é uma mera opção aritmética ou contabilística, implicando igualmente uma avaliação qualitativa.
H.4) Também neste âmbito é a sentença clara ao se pronunciar que:
· (...) Na verdade, fazendo uma leitura das exposições fundamentadoras dos membros do júri, das suas votações, e a pronúncia do Autor em sede de audiência prévia, não se vislumbra que (...) o candidato tenha trazido novos elementos que já não tivessem sido analisados nos pareceres dos membros do júri, ou ainda que tivessem assinalado algum erro grosseiro na análise avaliativa efetuada pelo júri (...)”;
· “Ora, atendendo ao teor das decisões, em causa, constata-se que não existe qualquer violação do direito de audiência prévia, na medida em que o Autor teve oportunidade de apresentar os seus argumentos e a sua posição no procedimento, os quais foram devidamente analisados, tal como os documentos apresentados (...)”.

I) Assim, afigura-se, de forma clara, que a douta sentença fez uma correcta interpretação e aplicação do previsto nos artigos em causa e ao caso aplicáveis, pelo que, face ao tudo in supra exposto, deve o recurso a que aqui se responde improceder, mantendo-se a sentença em causa, o que se requer.

SEM PRESCINDIR:
J) Concorre ainda para a improcedência do recurso em análise o princípio do aproveitamento do ato administrativo, regra esta que determina que mesmo que os invocados vícios ou irregularidades fossem considerados procedentes – o que não se consente, como se viu –, tal não implicaria nem buliria em qualquer alteração ao sentido final do acto impugnado, uma vez que este princípio permite sanar aqueles invocados vícios e aproveitar o acto impugnado.
J.1) E a verdade é que o Autor não logra provar que uma decisão de procedência dos invocados vícios fariam com que este fosse classificado em primeiro lugar, apenas o alegando abstractamente e, erradamente como acima se referiu, partindo da premissa de uma mera operação aritmética / contabilística, descuidando a avaliação qualitativa [e discricionária] de cada membro do júri.
J.2) Com efeito, sendo este princípio tratado pela jurisprudência e doutrina como um autêntico poder-dever e vinculativo ao julgador, está a presente acção [e recurso!] condenada à improcedência, o que também por esta ordem de razões aqui se volta a requer.

POR FIM, AINDA SEM PRESCINDIR E CASO ESTE TRIBUNAL ENTENDA REVOGAR A SENTENÇA EM CAUSA:
L) Nos termos e de acordo com o artigo 149.º/2 do CPTA e dos princípios da utilidade, aproveitamento e celeridade, pode e deve este Superior Tribunal Central conhecer do pedido de extinção de instância por inutilidade superveniente da lide, apresentado pela Ré em 07/Fev/2023.
L.1) De facto, considerando que:
· a presente acção tem como objecto a anulação do ato administrativo que graduou o Autor em 2.° lugar em concurso para provimento a um lugar de Professor Associado;
· a utilidade que o Autor pretende retirar com os presentes autos é, assim, o seu provimento a Professor Associado;
· entretanto e no seguimento do procedimento concursal aberto pelo Edital n.º 1069/2022, de 26/Julho, o Autor foi provido a Professor Associado, tendo em 19/Abril/2023 celebrado com a Ré o respectivo contrato – cfr. documentos n.ºs 1e 2 junto com o aludido requerimento,
por um lado, não é, material e formalmente, possível – ou sequer lógico – poder reposicioná-lo em igual “categoria”,
e, por outro, sequer pode a Ré assinar com o Autor outro contrato de Professor Associado, ainda que com origem em diverso procedimento concursal ou decisão.
L.2) E, na verdade, não faz qualquer sentido, factual e legal, que o Tribunal julgue procedente a acção / recurso e, por força deste (i) se invalide a decisão / acto impugnado; (ii) se avalie novamente o mesmo em mérito relativo [com os demais concorrentes]; (iii) seja, nessa avaliação e eventualmente, ordenado / graduado em 1.° lugar; (iv) se homologue essa decisão de ordenação final ... tudo para, a final e no fim, não poder assinar qualquer contrato de trabalho com a Ré uma vez que, note-se, o mesmo já assinou anteriormente, em Abril/2023, um contrato de trabalho com a Ré como Professor Associado...
L.3) Ora, o efeito jurídico pretendido através dos presentes autos – posicionar-se como Professor Associado – tornou-se lógica e juridicamente irrealizável – e por isso inútil – durante a presente instância dado tal pretensão já se ter realizado e até superado [ainda que por outros motivos e origem], sendo que a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto durante a pendência da mesma, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude de encontrar satisfação fora do esquema da pretensão deduzida, o que manifestamente sucede in casu.
L.4) Assim, face ao exposto e caso este Tribunal entenda revogar a decisão recorrida, requer-se a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos e de acordo com a alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo a responsabilidade das custas processuais ser totalmente a cargo do Autor – cfr. artigo 536.º/3 do CPC, que consagra a regra geral –, o que aqui também expressamente se requer, pois que a inutilidade requerida não é, de todo, imputável à Ré.

COM EFEITO,
M) face ao tudo in supra exposto, afigura-se que não assiste razão à Recorrente, não merecendo qualquer censura o doutamente decidido e devendo, por conseguinte, tal sentença ser mantida e o recurso improceder.

PELO QUE, NÃO DANDO PROVIMENTO AO RECURSO EM CAUSA E MANTENDO A DOUTA DECISÃO EM CRISE, FAR-SE-Á A HABITUAL JUSTIÇA!
O Contrainteressado apresentou contra-alegações e concluiu:
a) A douta sentença recorrida não padece de erro de Direito;

b) A sentença recorrida, ao manter os atos impugnados, fez uma correta interpretação das normas aplicáveis, quanto aos deveres de fundamentação e de audiência de interessado;

c) Decidiu bem a douta sentença recorrida, ao considerar que o ato impugnado foi suficientemente fundamentado, permitindo ao Recorrente conhecer, apreender e rebater ponto por ponto a pontuação atribuída e a ordenação dos candidatos proposta;

d) Decidiu bem douta sentença recorrida ao não cair na ardilosa e reiterada tentativa do Recorrente de imputar a deficiente fundamentação, a sua discordância com as razões materiais e curriculares que o júri acolheu para ordenar os candidatos, pretendendo do Tribunal que este substituísse o júri, em matéria jurisdicionalmente insindicável;

e) Procedeu o M. Juiz a quo a uma adequada interpretação e aplicação das normas constantes e expressas nos artigos 38º e 50º, n.º 6, do ECDU;

f) Julgou bem o M. Juiz a quo ao considerar não ter havido preterição de audiência do Recorrente como interessado;

g) O júri não esta obrigado a acolher as razões (infundadas) invocadas pelo Recorrente, para alterar a ordenação dos candidatos deliberada pelo júri;

h) Foi cumprida a finalidade concursal: escolher o melhor candidato a exercer funções na categoria de professor associado na área disciplinar a concurso, com base no mérito científico, pedagógico e académico documental e curricularmente comprovado;

i) Sendo assim, aplicável ao caso dos autos o princípio do aproveitamento do ato impugnado;

j) Procedeu o M. Juiz a quo a uma adequada interpretação e aplicação das normas constantes e expressas nos artigos nos artigos 124º e 125º do CPA; no artigo 268º, n.º 3 da CRP.

Termos em que deve o recurso ser julgado integralmente improcedente,
Assim, se fazendo JUSTIÇA!
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Através de correio eletrónico, de 11/01/2019, o contrainteressado - «BB» deu conhecimento ao Autor, entre outros docentes, de que teve a informação, através da Presidente do Conselho Científico da Escola de Ciências Humanas e Sociais (ECHS), que iria abrir concurso para Professores Catedráticos e Associados, requerendo, para o efeito, o envio dos cv´s até ao dia 15/01/2019 (cf. documento junto a fls. 1413 do SITAF).
2. Através do Edital CIPA/ECHS/3/2020, publicado em Diário da República, II Série, n.º 46, 05/03/2020, foi aberto concurso interno de promoção para provimento de um lugar de professor associado, para a área disciplinar/ científica de Ciências de Educação, da Escola de Ciências e Sociais da Universidade ... (cf. documento n.º 1 junto com a contestação).
3. No referido Aviso de Abertura foram fixadas, entre outras, as regras do procedimento, no qual se estabeleceu o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. aviso de abertura a fls. 370-381 do SITAF - documento n.º 1 junto com a contestação)
4. Em 27/05/2020, o júri do procedimento concursal referido em 1. (doravante, por facilidade de exposição, será designado por concurso), reuniu, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um - Parâmetros de Avaliação e Seriação em Mérito Relativo, «CC» e Sistema de Valoração Final - Realização de Audiência Pública” e Ponto Dois - Parâmetros de Avaliação e Seriação em Mérito Relativo, «CC» e Sistema de Valoração Final - Densificação e justificação da mesma” (cf. ata n.º 1 - ata preparatória - a fls. 36 do PA documento n.º 2 junto com a contestação)
5. Da referida reunião de 27/05/2020, resultou do ponto um, a seguinte deliberação: “O júri deliberou, por unanimidade, a dispensa de realização de audiência pública dos candidatos” e do ponto dois, resultaram as seguintes deliberações:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. ata n.º 1 a fls. 36 do PA e documento n.º 2 junto com a contestação).
6. Em 29/07/2020, o júri do concurso reuniu com a seguinte ordem de trabalho: “Ponto Primeiro - Apreciação das candidaturas para efeitos de aplicação dos Requisitos de Admissão a concurso e aprovação em Mérito Absoluto - Lista de candidatos admitidos/ excluídos” (cf. ata n.º 2 a fls. 68 e ss. do PA).
7. Para além do Autor, outros dois candidatos - «BB» e «DD» - apresentaram candidatura ao concurso (cf. ata n.º 2 a fls. 68 e ss. do PA).
8. Da reunião de 29/07/2020, resultaram as seguintes deliberações:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. ata n.º 2 a fls. 68 e ss. do PA).
9. Em 21/10/2020, foi deliberada, pelo júri do concurso, a lista provisória de ordenação final, do concurso, nos seguintes termos: 1.º Lugar: «BB»; 2.º Lugar: «AA»; 3.º Lugar: «DD» (cf. ata n.º 3 a fls. 111 e ss. do PA e documento n.º 2 junto com a petição inicial).
10. Consta da ata n.º 3, o Anexo 1, no qual estão vertidas as considerações efetuadas por cada membro do júri (cf. Anexo 1 a fls. 111 e ss. do PA e documento n.º 2 junto com a petição inicial).
11. Em 21/10/2020, a Presidente do Júri - «EE» - elaborou exposição escrita relativamente à sua proposta de avaliação e seriação dos candidatos a concurso:
1. «BB»
2. «AA»
3. «DD»
(cf. Anexo 1 a fls. 111 e ss. do PA e documento n.º 2 junto com a petição inicial).
12. Resulta do teor da exposição referida no ponto anterior, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Anexo 1 a fls. 111 e ss. do PA e documento n.º 2 junto com a petição inicial).
13. Em 21/10/2020, «FF» elaborou exposição escrita relativamente à sua proposta de avaliação e seriação dos candidatos a concurso, acompanhada com a tabela de pontuação:
1. «BB»
2. «DD»
3. «AA»
(cf. Anexo 1 a fls. 111 e ss. do PA e documento n.º 2 junto com a petição inicial).
14. Resulta do teor da exposição referida no ponto anterior, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Anexo 1 a fls. 111 e ss. do PA e documento n.º 2 junto com a petição inicial).
15. Em 21/10/2020, «GG» elaborou exposição escrita relativamente à sua proposta de avaliação e seriação dos candidatos a concurso, acompanhada com a tabela de pontuação:
1. «AA»
2. «BB»
3. «DD»
(cf. Anexo 1 a fls. 111 e ss. do PA e documento n.º 2 junto com a petição inicial).
16. Resulta do teor da exposição referida no ponto anterior, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Anexo 1 a fls. 111 e ss. do PA e documento n.º 2 junto com a petição inicial).
17. Em 21/10/2020, «HH» elaborou exposição escrita relativamente à sua proposta de avaliação e seriação dos candidatos a concurso, acompanhada com a tabela de pontuação:
1. «BB»
2. «AA»
3. «DD»
(cf. Anexo 1 a fls. 111 e ss. do PA e documento n.º 2 junto com a petição inicial).
18. Resulta do teor da exposição referida no ponto anterior, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida][Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Anexo 1 a fls. 111 e ss. do PA e documento n.º 2 junto com a petição inicial).
19. Em 21/10/2020, «II» elaborou exposição escrita relativamente à sua proposta de avaliação e seriação dos candidatos a concurso, acompanhada com a tabela de pontuação:
1. «BB»
2. «AA»
3. «DD»
(cf. Anexo 1 a fls. 111 e ss. do PA e documento n.º 2 junto com a petição inicial).
20. Resulta do teor da exposição referida no ponto anterior, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Anexo 1 a fls. 111 e ss. do PA e documento n.º 2 junto com a petição inicial).
21. Em 21/10/2020, «JJ» elaborou exposição escrita relativamente à sua proposta de avaliação e seriação dos candidatos a concurso, acompanhada com a tabela de pontuação:
1. «BB»
2. «AA»
3. «DD»
(cf. Anexo 1 a fls. 111 e ss. do PA e documento n.º 2 junto com a petição inicial).
22. Resulta do teor da exposição referida no ponto anterior, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Anexo 1 da Ata n.º 3 a fls. 111 e ss. do PA e documento n.º 2 junto com a petição inicial).
23. Em 26/11/2020, o Autor apresentou pronúncia quanto à ordenação provisória dos candidatos, referindo a sua discordância quanto aos requisitos do concurso e à pontuação dada aos candidatos, entre o mais, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
(…)
(…)
(cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial e a fls. 168 e ss. do PA).
24. Em 08/01/2021, o júri do concurso reuniu com a seguinte ordem de trabalho: “Ponto Único - Apreciação das pronúncias relativas aos resultados da aplicação dos Parâmetros de Avaliação, Seriação em Mérito Relativo e Lista Provisória de Ordenação Final. Decisão Final” (cf. ata n.º 4 a fls. 182 e ss. do PA).
25. Da reunião referido no ponto anterior, resultaram duas deliberações: “Deliberação Primeira: O Júri deliberou, por unanimidade, ressalvando o previsto em a) da presente ata, não haver razões precisas e suficientes para dar provimento à pronúncia apresentada pelo candidato em 2.º lugar, «AA»”; “Deliberação Segunda: O Júri deliberou, por unanimidade, converter em definitiva a ordenação dos candidatos admitidos a concurso, ressalvando-se que essa ordenação foi tomada por maioria, nos seguintes termos, que vão ser transpostos para lista anexa à presente ata, como ANEXO 1, devidamente assinada pela Presidente do Júri: 1.º Lugar - «BB» (Código de Candidato A); 2.º Lugar - «AA» (Código de candidato C); 3.º Lugar - «DD» (Código de candidato B)” (cf. ata n.º 4 a fls. 182 e ss. do PA).
26. As deliberações, referidas no ponto anterior, foram tomadas com base na seguinte fundamentação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. ata n.º 4 a fls. 182 e ss. do PA).
27. Em 27/01/2021, a Presidente do Conselho Científico da ECHS enviou para o Reitor da Universidade ... o processo referente ao concurso, para homologação (cf. fls. 1 do PA)
28. Em 06/03/2021, foi emitido parecer por parte do Diretor de Serviços, através do qual foi proposta homologação da lista de ordenação final, bem como a autorização para a contratação do contrainteressado - «BB» (cf. fls. 2 do PA).
29. Em 08/03/2021, o Reitor da Universidade ... prolatou despacho, homologando a proposta de decisão elaborada pelo júri do concurso (cf. fls. 2 do PA)
30. O Autor tomou conhecimento da homologação da lista de ordenação final dos candidatos do concurso, através de comunicação por correio eletrónico de 23/03/2021 (cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial)
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
Na óptica do Recorrente a sentença recorrida, ao manter os atos impugnados, procedeu a uma desadequada interpretação e aplicação das normas constantes e expressas nos artigos 38º e 50º, n.º 6, do ECDU, 124º e 125º do CPA e no artigo 268º, n.º 3 da CRP.
Cremos que carece de razão.

Como já se disse, por decisão do Tribunal a quo foi julgada improcedente a acção, porquanto e como nesta se fundamenta:
· “(...) o Autor tece várias considerações ao concurso, nomeadamente aos parâmetros de avaliação e à forma como esta foi feita, mas, a verdade é que não concretiza, não extraindo, como tal, à mesma qualquer causa de invalidade. De facto, ao longo da sua leitura [da pi], só é possível constatar a alegação de dois vícios: falta de fundamentação dos atos impugnados e a violação do direito da audiência dos interessados (...)”;
· “(...) o Autor limitou-se a tecer considerações acerca do seu descontentamento e discordância com a sua avaliação (...), considerando, enfim, que seria o candidato com mais competências e habilitações para ocupar o cargo em apreço. Contudo, o Autor não invoca qualquer erro aritmético ou de cálculo, ao nível das pontuações concretamente obtidas, nem alega a falta de apreciação ou atendimento, pelo júri, de elementos que se mostravam relevantes para a sua avaliação”;
· “(...) a avaliação de natureza técnico-científica conferida pelo júri do procedimento como seja a avaliação de natureza mais subjetiva que se prende com a ponderação da maior ou menor qualidade técnica de um currículo, trabalho ou projeto encontra-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, a qual não pode, em regra, ser objeto de sindicância pelos Tribunais, com fundamento no princípio da separação e interdependência dos poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP)”;
· “Nesta senda, apenas seria legítimo ao Tribunal imiscuir-se nas opções de discricionariamente adotadas pelo júri, caso verificasse que a apreciação técnica efetuada, tinha incorrido em algum erro manifesto ou tivesse adotado critérios manifestamente desajustados, o que, no caso em apreço, não se constata”;
· Assim sendo, o Autor não imputou qualquer erro manifesto, antes invocando as razões da sua discordância face ao entendimento avaliativo propugnado pelo júri do concurso quanto a aspetos da avaliação dos candidatos, que, na verdade, cabem na margem de livre apreciação técnico-científica daquele órgão”;
· “No que diz respeito à falta de fundamentação (...), atendendo para o teor das exposições escritas elaboradas por cada membro do júri, verifica-se que cada um daqueles apresentou a sua proposta de graduação dos candidatos, tendo, de seguida, elaborado uma exposição detalhada, em texto, onde eram apresentados os fundamentos que determinavam a ordenação proposta, que era, depois, acompanhada de um quadro, no qual faziam repercutir os pontos atribuídos a cada um dos candidatos nos várias parâmetros de avaliação e seriação (...) Ora, analisadas as exposições, todas fazem apelo aos cv´s dos candidatos, efetuando comparações e justificando devidamente a sua posição (...)”;
· “Compulsado o teor da ata n.º 04 (...) afigura-se que foram identificadas as razões pelas quais o júri (...) entendeu não existirem razões para, diante da pronúncia do Autor em sede de audiência dos interessados, alterar o sentido decisório inicialmente projetado. Na verdade, fazendo uma leitura das exposições fundamentadoras dos membros do júri, das suas votações, e a pronúncia do Autor em sede de audiência prévia, não se vislumbra que (...) o candidato tenha trazido novos elementos que já não tivessem sido analisados nos pareceres dos membros do júri, ou ainda que tivessem assinalado algum erro grosseiro na análise avaliativa efetuada pelo júri (...)”;
· “Do ponto de vista das razões de facto e de Direito em que ambas as decisões se sustentaram, resulta evidente que os fundamentos insertos nas atas n.ºs 3 e 4 tornaram absolutamente transparente e compreensível a racionalidade lógica seguida pelo júri na tomada de decisão”;
· “Desta feita, conclui-se, que do ponto de vista formal, os atos encontram-se devidamente fundamentados, ainda que o Autor possa não concordar com a apreciação feita pelo júri (...) e que possa discordar também da posição em que ficou graduado. Para mais, a avaliação concursal é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa (...)”;
· “Deste modo, impõe-se concluir não poder proceder o vício de falta de fundamentação dos atos impugnados, por deles resultar a sua própria fundamentação, mostrando-se igualmente compreendido o iter volitivo pelo Autor”;
· “Ora, atendendo ao teor das decisões, em causa, constata-se que não existe qualquer violação do direito de audiência prévia, na medida em que o Autor teve oportunidade de apresentar os seus argumentos e a sua posição no procedimento, os quais foram devidamente analisados, tal como os documentos apresentados (...)”;
· “(...) resulta que a Administração está obrigada a tomar em consideração os elementos fornecidos pelo particular no exercício do direito de audiência, mas não a contra-argumentar sobre toda e qualquer razão por este invocada contra o projeto de decisão”.
Da tese do Recorrente -
Segundo ele:
· Relativamente aos vícios que o Recorrente invocou na sua petição inicial, a sentença recorrida é estritamente conclusiva, não procedendo à análise concreta e específica de qualquer um deles [conclusão 2.ª];
· Relativamente a esta imputação de vício de falta de fundamentação, o Recorrente também não pode concordar com o enquadramento e tratamento preconizado pela sentença recorrida (...), defendendo que imputou esse vício, não formalmente, mas sim no plano do dever de fundamentação material ou substancial, quando imputa à decisão impugnada falta de congruência e de coerência em conformidade com os critérios constantes do Edital, de tudo resultando uma decisão arbitrária, pois que, segundo o mesmo, aquela carece de objetividade, exaustividade e de rigor, não ficando claro de que modo os critérios foram de facto aplicados aos currículos dos candidatos [conclusões 8.ª, 9.ª, 10.ª e 16.ª];
· Existe um evidente défice no plano da aferição do mérito dos candidatos, em clara violação do que estabelecem os artigos 38º e 58, n.º 6, ambos do Estatuto da Carreira Docente Universitária [conclusão 24.ª];
· Num outro plano, também se discorda e diverge da sentença recorrida a respeito da violação, pela decisão impugnada, do direito de participação do Autor (...), por considerar que o júri ignorou, do ponto de vista material e concreto, tal pronúncia (...) ao não apreciar rigorosamente nada, limitando-se a reiterar, acriticamente, o que já havia decidido anteriormente [conclusões 31.ª, 33.ª e 37.ª].
Reitera-se que o Recorrente carece de suporte.
No que à alegada falta de fundamentação respeita, temos o seguinte:
Conforme reflete o sumário do Acórdão do Pleno do STA, de 02/03/2006, proferido no processo n.º 02068/02, entre muitos outros, que se pronuncia sobre esta questão: “I-O dever de fundamentação dos atos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objetivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respetiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas».
A fundamentação das decisões administrativas é uma obrigação de “geometria variável”. Neste sentido, sumariou-se no Acórdão do STA, de 26/10/2006, processo n.º 0988/05, jurisprudência que se mantém plenamente válida, nos termos da qual “IV - A fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato em causa».
Ademais, a fundamentação deve ser contextual, ou seja, integrar-se na própria decisão administrativa ou ser dela contemporânea- Ac. do STA, de 26/04/2018, processo n.º 0287/17.
A fundamentação dos atos administrativos cumpre ainda uma função de cariz objetivo, induzindo a Administração a uma maior reflexão e ponderação nas decisões que profere, e é condição para que o Tribunal fique habilitado a conhecer das concretas razões que levaram a Administração a tomar uma decisão administrativa, posto que, apenas conhecendo os concretos fundamentos em que assentou essa decisão se poderá percorrer o iter valorativo e cognoscitivo seguido, e assim, concluir, do bom ou mau fundamento do decidido.
Assim, um ato não deixa de estar fundamentado, ainda que a decisão esteja errada, se revelar ao seu destinatário o itinerário valorativo e cognoscitivo percorrido pela Administração para a sua prática. O que é necessário para que o dever de fundamentação se considere cumprido, é que a Administração revele ao destinatário do ato o processo causal que levou à “eleição das razões determinantes para a decisão final. Mas não dá a garantia, nem a poderia dar, de que tal iter seja o correto no sentido de corresponder à legalidade. (…) A fundamentação é uma formalidade não uma substância. Importa não confundir a correção formal da fundamentação com a exatidão material dos fundamentos aduzidos.» - cfr. Luiz S. Cabral de Moncada,
in Código do Procedimento Administrativo, anotado, 3.ª Ed., Revista e Atualizada, Quid Juris, pág. 502.
O Supremo Tribunal Administrativo tem veiculado jurisprudência reiterada e uniforme, de acordo com a qual um ato está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.

Voltando ao caso concreto, temos que o Recorrente se limita a concluir, em abstrato, que não concorda com a sentença.
E fá-lo sem pôr em causa a matéria de facto contida no probatório ou os documentos carreados para os autos, ou sequer, indicando e circunstancializando o que, na sua opinião, o júri terá avaliado incoerente e incorretamente.
Efetivamente, a título exemplificativo, alega que:
· se verifica que quando a aplicação dos critérios tenta ser fundamentada, tal tentativa carece de objetividade, exaustividade e de rigor, não ficando claro de que modo os critérios foram de facto aplicados aos currículos dos candidatos, mas não indica em concreto quais os critérios / parâmetros, qual(is) o(s) membro(s) do júri que não o fizeram ou sequer o que, objetivamente, falta para ficar claro;
· existe discrepância de critérios entre membros do júri, mas não indica em concreto quais os membros, quais os critérios e parâmetros ou sequer em que candidatos;
· pontuar (apenas) sem apreciar (o que há para apreciar, que são os curricula dos candidatos), quantitativa e qualitativamente, revela completa ausência de fundamentação, mas não indica em concreto qual o parâmetro que faltou apreciar ou avaliar ou que membro(s) do júri não o terá(o) feito;
· as comparações estabelecidas entre os curricula dos candidatos, nos termos expressos na petição, são suficientes para se poder verificar que na apreciação do mérito do Recorrente foram violadas normas relativas ao método, elementos e parâmetros de seleção (...) violação que prejudicou seriamente a sua classificação final (...), mas não indica em concreto qual a comparação, de que ponto dos curricula, de que candidatos ou sequer como prejudicou a classificação e que normas foram violadas;
· a metodologia de ordenação dos candidatos preconizada e utilizada pelo júri conduziu, pois, a uma incongruência e incoerência entre as posições individualmente assumidas e a decisão colegialmente formada... mas que metodologia em concreto? Que posição e qual(is) o(s) membro(s) que a terão individualmente assumido? E quais as consequências específicas e práticas [por exemplo, na pontuação e classificação final] da invocada incongruência e incoerência?
· o que sucedeu foi que o júri ignorou, do ponto de vista material e concreto, tal pronúncia do Autor em sede de audiência prévia... Mas qual em concreta parte da pronúncia do Autor que o júri não terá incluído na sua resposta ou na sua análise aquando da inicial avaliação ao mérito relativo?
Ora, conforme anotado na sentença recorrida, apenas um membro daquele júri ordenou o Autor em 1.º lugar e, por outro lado, o Autor tem menos experiência de orientação de bolseiros de doutoramento e o seu projeto científico pedagógico é um pouco vago e, considerado por outro membro do júri, focado na continuidade, sem perspetiva de futuro.
A sentença, na sua pronúncia ao vício de falta de fundamentação [pois, a par da alegada violação ao direito de audiência prévia, foi o único vício invocado], incluiu tudo o que o Recorrente circunstancializou e argumentou na sua petição inicial [inclusive, os alegados fundamentos cujos os vícios não concretizou].
E concluiu não existir qualquer erro, ilegalidade ou vício no Edital, ou nos critérios ali plasmados ou na actuação da entidade Ré.
O Recorrente optou por congregar e conduzir as várias circunstâncias que alega ao vício de falta de fundamentação, pelo que, apenas sob este ponto de vista, poderia o Tribunal a quo pronunciar-se, o que manifestamente fez.
É, pois, forçosa a conclusão de que in casu não ocorre qualquer omissão de pronúncia [aliás, não invocada] ou qualquer erro de julgamento.
De salientar que, por um lado, nenhuma alteração a Ré/Universidade produziu ao Edital e seus critérios / parâmetros, bem como, à avaliação, pontuação e classificação final; e, por outro, não violou a legislação e princípios aplicáveis em matéria concursal.
E tanto assim é que o Recorrente nada em concreto alega ou invoca sobre tal, tudo reconduzindo à alegada falta de fundamentação.
Na verdade, a minuta do edital posto neste concurso responde e respeita as linhas e disposições estatuídas no Estatuto da Carreira Docente Universitário [ECDU - aprovado pelo DL 448/79, de 13 de novembro] e no Regulamento Geral dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade ... [Regulamento - aprovado pelo Regulamento nº 106/2019, de 25 de janeiro].
Além disso, os cv´s de cada candidato [incluindo o do Recorrente], para além de públicos, de nenhuma alteração sofreram.
Além do mais, o Recorrente não logra provar qualquer erro manifesto, ostensivo ou grosseiro à avaliação técnico-científica operada pelo júri do concurso, sendo que, tal como o Tribunal entendeu:
· “(...) a avaliação de natureza técnico-científica conferida pelo júri do procedimento como seja a avaliação de natureza mais subjetiva que se prende com a ponderação da maior ou menor qualidade técnica de um currículo, trabalho ou projeto encontra-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, a qual não pode, em regra, ser objeto de sindicância pelos Tribunais, com fundamento no princípio da separação e interdependência dos poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP)”;
Nesta senda, apenas seria legítimo ao Tribunal imiscuir-se nas opções discricionariamente adotadas pelo júri, caso verificasse que a apreciação técnica efetuada, tinha incorrido em algum erro manifesto ou tivesse adotado critérios manifestamente desajustados, o que, no caso em apreço, não se constata.
De facto, o que está aqui em causa consubstancia-se na apreciação valorativa / avaliação curricular realizada pelo júri às candidaturas apresentadas, o que se insere na sua legal e natural discricionariedade técnica e valorativa; assim, não pode o Tribunal substituir-se tecnicamente ao júri e aos seus membros, sob pena de violação de um dos princípios basilares de um Estado Democrático: o princípio da separação dos poderes.
É, pois, para nós claro que, na esteira do princípio da separação dos poderes, os Tribunais não podem substituir-se à Administração neste juízo ou avaliação técnica valorativa, excepto nos casos em se revela manifestamente desacertado e inaceitável ou tenha ocorrido um erro manifesto e grosseiro, o que, repete-se, in casu não ocorreu.
Improcede este segmento do recurso.
Em suma,
Considerou, e bem, o Tribunal a quo:
· “(...) o Autor limitou-se a tecer considerações acerca do seu descontentamento e discordância com a sua avaliação (...), considerando, enfim, que seria o candidato com mais competências e habilitações para ocupar o cargo em apreço. Contudo, o Autor não invoca qualquer erro aritmético ou de cálculo, ao nível das pontuações concretamente obtidas, nem alega a falta de apreciação ou atendimento, pelo júri, de elementos que se mostravam relevantes para a sua avaliação”;
· Assim sendo, o Autor não imputou qualquer erro manifesto, antes invocando as razões da sua discordância face ao entendimento avaliativo propugnado pelo júri do concurso quanto a aspetos da avaliação dos candidatos, que, na verdade, cabem na margem de livre apreciação técnico-científica daquele órgão”.
Temos, pois, que a fundamentação do ato impugnado se encontra devidamente realizada, tendo os seus destinatários entendido, quer o caminho percorrido, quer a lógica e sentido da decisão final.
Retomemos o discurso da sentença sob recurso:
“(...) atendendo para o teor das exposições escritas elaboradas por cada membro do júri, verifica-se que cada um daqueles apresentou a sua proposta de graduação dos candidatos, tendo, de seguida, elaborado uma exposição detalhada, em texto, onde eram apresentados os fundamentos que determinavam a ordenação proposta, que era, depois, acompanhada de um quadro, no qual faziam repercutir os pontos atribuídos a cada um dos candidatos nos várias parâmetros de avaliação e seriação (...) Ora, analisadas as exposições, todas fazem apelo aos cv´s dos candidatos, efetuando comparações e justificando devidamente a sua posição (...)”;
“Na verdade, pese embora todos os discursos fundamentadores destacarem a relevância e pertinência do cv do Autor (...) os restantes membros [do júri] encontraram fragilidades no seu percurso, as quais foram destacadas e explicadas, em prol do candidato ordenado em 1.º lugar”;
“Compulsado o teor da ata n.º 04 (...) afigura-se que foram identificadas as razões pelas quais o júri (...) entendeu não existirem razões para, diante da pronúncia do Autor em sede de audiência dos interessados, alterar o sentido decisório inicialmente projetado. Na verdade, fazendo uma leitura das exposições fundamentadoras dos membros do júri, das suas votações, e a pronúncia do Autor em sede de audiência prévia, não se vislumbra que (...) o candidato tenha trazido novos elementos que já não tivessem sido analisados nos pareceres dos membros do júri, ou ainda que tivessem assinalado algum erro grosseiro na análise avaliativa efetuada pelo júri (...)”;
“Do ponto de vista das razões de facto e de Direito em que ambas as decisões se sustentaram, resulta evidente que os fundamentos insertos nas atas n.ºs 3 e 4 tornaram absolutamente transparente e compreensível a racionalidade lógica seguida pelo júri na tomada de decisão”;
“Desta feita, conclui-se, que do ponto de vista formal, os atos encontram-se devidamente fundamentados, ainda que o Autor possa não concordar com a apreciação feita pelo júri (...) e que possa discordar também da posição em que ficou graduado. Para mais, a avaliação concursal é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa (...)”;
“Deste modo, impõe-se concluir não poder proceder o vício de falta de fundamentação dos atos impugnados, por deles resultar a sua própria fundamentação, mostrando-se igualmente compreendido o iter volitivo pelo Autor”.
Ainda a este propósito - da alegada falta de fundamentação -, não é despiciente salientar que apenas um membro do Júri entendeu graduar o Autor em primeiro lugar, sendo que todos os demais membros o classificaram em posição que não lhe permitia ser provido à categoria de professor colocada a concurso.
Assim, uma vez que basta a leitura da sentença e das atas / pareceres elaborados pelo júri junto ao processo para se perceber da legalidade da sua atuação e decisão, bem como da sua suficiente e clara fundamentação, desfalece, de todo, a tese do Recorrente.
Dito de outro jeito, o Autor limitou-se a tecer considerações acerca do seu descontentamento e discordância com a sua avaliação, tendo por base os parâmetros de avaliação usados, quer no aspeto quantitativo, quer no aspeto qualitativo, estabelecendo comparações entre o seu trabalho e o trabalho dos restantes candidatos, considerando, enfim, que seria o candidato com mais competências e habilitações para ocupar o cargo em questão.
Contudo, não invoca qualquer erro aritmético ou de cálculo, ao nível das pontuações concretamente obtidas, nem alega a falta de apreciação ou atendimento, pelo júri, de elementos que se mostravam relevantes para a sua avaliação.
Destarte, a avaliação de natureza técnico-científica conferida pelo júri do procedimento como seja a avaliação de natureza mais subjetiva que se prende com a ponderação da maior ou menor qualidade técnica de um currículo, trabalho ou projeto encontra-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, a qual não pode, em regra, ser objeto de sindicância pelos Tribunais, com fundamento no princípio da separação e interdependência dos poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP).
Na verdade, é entendimento uníssono que a “avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma atividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também por vezes apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de "discricionariedade técnica" - inserida no âmbito da chamada "justiça administrativa" - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), atividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspetos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adoção de critérios ostensivamente desajustados. (...) As avaliações por meio da discussão dos "curricula", dada a imponderabilidade dos fatores considerados em que releva a apreensão de elementos de convicção colhidos, entram, pois, no domínio da chamada "soberania dos júris", no âmbito da qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, restrita, salvas as exceções acima apontadas” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/11/1997).
Destarte, apenas seria legítimo ao Tribunal imiscuir-se nas opções discricionariamente adotadas pelo júri, caso verificasse que a apreciação técnica efetuada, tinha incorrido em algum erro manifesto ou tivesse adotado critérios manifestamente desajustados, o que, repete-se, não se deteta.
Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo. A apreciação do mérito científico e pedagógico dos trabalhos e da prestação de um candidato em matéria concursal, mormente em meio académico, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica, competindo, no caso, ao júri a apreciação subjetiva, proferida no âmbito da sua livre, científica e legítima apreciação.”
Aqui o Autor não imputou qualquer erro manifesto, antes invocando as razões da sua discordância face ao entendimento avaliativo propugnado pelo júri do concurso quanto a aspetos da avaliação dos candidatos, que, na verdade, cabem na margem de livre apreciação técnico-científica daquele órgão.
Por seu turno, a lei, o ECDU, apela a conceitos vagos ou indeterminados (desempenho científico/capacidade pedagógica), a preencher pelo júri no processo de avaliação curricular dos candidatos, de acordo com a prossecução do interesse público: recrutar de entre os candidatos os que tenham mais mérito científico, pedagógico e académico para o exercício de funções como professor catedrático.
No desenvolvimento desta atividade o júri goza de uma ampla margem de decisão, inerente ao preenchimento daqueles conceitos indeterminados.
De facto, a concretização de tais conceitos indeterminados apela para uma valoração autónoma ou complementar e para a necessidade de um preenchimento técnico especializado por parte da do júri
Trata-se de situações em que “claramente o legislador remete para a Administração a competência de fazer um juízo baseado na sua experiência e nas suas convicções, que não é determinado, mas apenas enquadrado por critérios jurídicos”. Quer dizer, a Administração tem aí de, considerando as circunstâncias de interesse público, descobrir, segundo o seu critério a solução mais adequada” (in Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2002, pp. 110 e 111).
A discricionariedade administrativa é assim entendida enquanto um poder-dever jurídico concedido pelo legislador ao júri de recrutamento de docentes universitários a fim de que este, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha, de entre várias soluções possíveis, aquela que lhe parecer a melhor ou a mais adequada ao interesse público. Tais elementos ou competências discricionárias encerram um juízo de mérito, essencialmente técnico, derivado dos especiais conhecimentos e da experiência do órgão da Administração que o emite, no caso o júri, que só pode ser formulado por este, porquanto não está prescrito na lei. Tal juízo de mérito não pode, portanto, ser apreciado pelo tribunal, pois extravasa a competência jurisdicional.
Apenas na hipótese de erro grosseiro ou manifesto, ou de erro de facto, seriam impugnáveis contenciosamente os juízos proferidos em sede de discricionariedade, o que, mais uma vez se reitera, não sucedeu.
E o que dizer relativamente à apontada violação do direito de audiência prévia?
Neste âmbito e grosso modo, vem o Recorrente invocar que foi violado o direito de participação do Autor, uma vez que, como defende, o júri ignorou, do ponto de vista material e concreto, tal pronúncia (...) ao não apreciar rigorosamente nada, limitando-se a reiterar, acriticamente, o que já havia decidido anteriormente [conclusões 31.ª, 33.ª e 37.ª].
Ora, também aqui não lhe assiste razão.
Vejamos,
O direito de audiência prévia é uma manifestação do princípio da participação que surge concretizado no artigo 12.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo uma refração do princípio da democracia participativa. Tem, assim, assento constitucional, no que respeita ao procedimento administrativo, no artigo 267.º, n.º 5, da CRP.
Com este direito pretende-se assegurar que os interessados sejam ouvidos pela Administração no momento anterior à tomada da decisão, para que sobre ela se possam pronunciar, participando ou influenciando o seu sentido, e, ainda, possibilitando a eventual conformação do interessado com a decisão tomada.
Decorre do n.º 1, do artigo 121.º, do CPA, que este direito deve ser exercido antes da tomada de decisão final, devendo ser facultado ao interessado o sentido provável desta decisão, possibilitando a sua pronúncia sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, e requerendo, se assim o entender, diligências complementares e a junção de documentos (n.º 2, 121.º, do CPA).
A falta de concessão do direito de audiência prévia, que deve ocorrer no decurso de um procedimento administrativo e no momento anterior à tomada de decisão, consubstancia um vício de procedimento, ao qual é de se atribuir o desvalor jurídico da anulabilidade, previsto no artigo 163.º, do CPA.
Na sentença recorrida pode ler-se, designadamente, o seguinte:
(...) Na verdade, fazendo uma leitura das exposições fundamentadoras dos membros do júri, das suas votações, e a pronúncia do Autor em sede de audiência prévia, não se vislumbra que (...) o candidato tenha trazido novos elementos que já não tivessem sido analisados nos pareceres dos membros do júri, ou ainda que tivessem assinalado algum erro grosseiro na análise avaliativa efetuada pelo júri (...)”;
“Ora, atendendo ao teor das decisões, em causa, constata-se que não existe qualquer violação do direito de audiência prévia, na medida em que o Autor teve oportunidade de apresentar os seus argumentos e a sua posição no procedimento, os quais foram devidamente analisados, tal como os documentos apresentados (...)”;
“(...) resulta que a Administração está obrigada a tomar em consideração os elementos fornecidos pelo particular no exercício do direito de audiência, mas não a contra-argumentar sobre toda e qualquer razão por este invocada contra o projeto de decisão”.
A verdade é que o júri efetivamente analisou a pronúncia apresentada pelo Autor.
Tanto assim foi que o júri reconheceu existir um lapso na pontuação atribuída por um membro no ponto A1.6 do candidato aqui contrainteressado, sendo que, apesar disso, tal não alterou a posição do Autor.
Porém, não considerou que, qualquer argumento incluído naquela pronúncia [com a exceção do acima referido], pudesse alterar a avaliação já feita pelo júri, pelo que, como é manifesto, não valeria a pena estar a repetir essa mesma avaliação.
Assim o expressamente refere na ata n.° 4, a fls. 182 e ss. do PA - cfr. factos provados n°s 24, 25 e 26 -, acrescentando ainda que:
o Autor contabiliza os itens submetidos por si e pelos seus concorrentes em cada um dos pontos da apreciação curricular e assume como regra que (1) o elenco de realizações feita pelo candidato em cada parâmetro e sub parâmetro é automaticamente validado; e que (2) ao valor mais elevado deve ser atribuída a pontuação de 100%, calculando-se a pontuação dos outros candidatos proporcionalmente a esse valor; o entendimento do Autor ignora a obrigação de o júri proceder a uma apreciação que não é meramente contabilística, mas que implica um juízo de natureza qualitativa que tenha em conta (i) a relevância dos produtos referidos e (ii) a sua adequação ao parâmetro que está a ser avaliado. Ou seja, a pontuação a cada candidatura neste tipo de concursos não se baliza face às valências do cv´s apresentados e/ou dos candidatos; outrossim perante os critérios e subcritérios plasmados no edital.
Assim, afigura-se-nos que a sentença fez uma correcta interpretação e aplicação da legislação aplicável ao caso, pelo que improcede esta argumentação.
Ademais, ainda que os invocados vícios ou irregularidades fossem considerados procedentes, tal não implicaria nem buliria em qualquer alteração no sentido final do acto impugnado.
Trata-se da aplicação ao caso do princípio do aproveitamento do acto administrativo, o qual permite sanar aqueles invocados vícios e aproveitar o acto impugnado.
Com efeito, teria de se lançar mão do princípio “utile per inutile non vitiatur” ou da inoperância dos vícios, tornando inoperante a sua força anulatória.
E assim tem sido decidido pela jurisprudência:
-Acórdão do STA, de 2/12/2014, Proc. 01446/13
“Concluindo-se que a licença de utilização e o respetivo alvará não poderiam deixar de ser emitidos com aquele conteúdo, torna-se inútil proceder à sua anulação, por força do princípio do aproveitamento do ato administrativo, decorrência do princípio da preponderância do conteúdo sobre as formas, que aponta para a não invalidação de um ato administrativo quando, embora enfermando de ilegalidade formal ou externa, se possa afirmar, de forma inequívoca, que o ato só podia ter o conteúdo que teve em concreto”.
-Acórdão deste TCA Norte de 16/3/2018, Proc., 00088/14.7BECBR
“O princípio “utile per inutile non vitiatur”/inoperância dos vícios, permite negar relevância anulatória à omissão da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.
Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante.
Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que a anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur/inoperância dos vícios.”
Na doutrina, leia-se Mário Aroso de Almeida, para quem se visa “evitar a anulação de actos administrativos, sempre que seja mais seguro que essa anulação seria seguida da prática de outro acto administrativo com o mesmo conteúdo (...) não se justifica anular o ato para praticar outro igual, fazendo todo o sentido conservar o ato praticado, ainda que ele enferme de alguma ilegalidade” (Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 3ª ed., Almedina, 2016, p. 276,
O aproveitamento do ato inválido tem hoje expressa consagração no artº 163.º, n.º 5 do CPA:
“o n.º 5 do artigo 163.º do CPA, dispõe do prisma dogmático, de uma construção singular e, paralelamente, inovatória. Nesta aceção, o ato anulável a aproveitar é resiliente, porquanto ele ultrapassa a adversidade que, num primeiro momento, resultava da sua desconformidade com o ordenamento jurídico para nele se conservar e produzir efeitos como se de um ato válido de tratasse ab initio” (Rui Luís Gomes Cruz, A Resiliência do Ato Administrativo Anulável-Princípio do Aproveitamento do Ato Administrativo- Eficiência versus Legalidade, Lisboa, FDUL, 2018, p.31).
Todavia, tal princípio era já reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.
Conforme sumário do Acórdão deste TCA Norte de 05/12/2014, Proc. n.º 02171/09.1BEPRT:
“ 1 - O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias.
2 - Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
E, “(a) revisão do CPA, operada pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, introduziu de forma inovatória, em matéria de invalidade do ato administrativo, o n.º 5 do artigo 163.º, seguindo um critério de racionalidade e eficiência, num quadro de economia de procedimentos - em consonância com a juspositivização do princípio da boa administração, no artigo 5.º, e que já decorria do disposto no artigo 41.9 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por força do n.9 4 do artigo 8.9 da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), podendo considerar-se que o mecanismo legal introduzido é uma sua dimensão - cuja construção normativa já, há alguns anos, era acolhida pela jurisprudência, apesar de não se encontrar plasmada em fonte legal. A sua normativização visou, como é referido na exposição de motivos do diploma, garantir a sua uniformização aplicativa pelos tribunais” (Guilherme da Fonseca Teixeira, “Da eficácia não invalidante dos atos administrativos anuláveis: entrave à afirmação de uma responsabilidade civil extracontratual da administração por atos administrativos ilegais?” Revista Eletrónica de Direito Público, vol. 4, n.º 2, novembro de 2017, www.e-publica.pt, p. 177).
E a verdade é que o Autor não logra provar que os invocados vícios fariam com que este fosse classificado em primeiro lugar, apenas o alegando abstratamente, partindo da premissa de uma mera operação aritmética / contabilística, descuidando a avaliação qualitativa [e discricionária] de cada membro do júri.
Só podemos, pois, concluir:
De facto, o Autor não logrou demonstrar que mesmo que a decisão tivesse sido fundamentada [que, de resto, foi], ele seria provido em 1.° lugar.
No que à alegada violação do direito de audiência prévia, também o Autor nada logra provar, muito menos que se tal não tivesse sido violado [o que não foi] a sua posição e graduação alteraria, sendo classificado em 1° lugar.
Com a positivação operada no nº 5 do artigo 163º do CPA, passa-se da faculdade de anulação ou não anulação do acto administrativo para uma imperatividade de não anulação sempre que, no caso concreto, se verifiquem os pressupostos que a lei prevê, uma vez que, nesse caso, não se produz o efeito anulatório.
Assim, mesmo que se constatasse que o ato impugnado enfermava de violação de lei, tal não justificaria a sua anulação, já que a existência do vício não afetaria a posição do Apelante.
Não influenciando as ilegalidades cometidas o resultado do concurso, por não darem alteração à ordenação dos candidatos, tornar-se-ia irrelevante para efeitos de anulação do ato impugnado.
Com efeito, ainda que se considerassem procedentes os vícios invocados, jamais o Autor ficaria graduado em 1.° lugar no procedimento concursal em apreço, o que, de resto, este não logrou demonstrar ou sequer alegou o exigido nexo de causalidade dos referidos vícios àquele querido 1.° lugar,
pelo que, também por esta ordem de razões, a ação e este recurso sempre estariam votados ao insucesso.
Improcedem as Conclusões das alegações com a consequente manutenção no ordenamento jurídico do aresto sob apreciação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 09/5/2025

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita