Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00538/25.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/11/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:PENHOR DE QUOTAS;
GARANTIA IDÓNEA;
Sumário:
I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública.

II - Estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação.

III - O art. 6.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais [«Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo»], é a norma desenhada para regular a prestação de garantias reais, como é o caso do penhor de quotas, a dívidas de uma outra sociedade.

IV - O justificado “interesse próprio da sociedade garante”, previsto no art. 6.º, n.º 3 do CSC, tem que resultar de factos ou eventos concretos, constitutivos do direito pretendido, alegados necessariamente pela executada/Reclamante [ónus decorrente dos arts. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do Código Civil], aptos a permitir essa ilação, num primeiro momento, ao órgão de execução fiscal e, posteriormente, se for requerida a sua intervenção, ao tribunal. Constituindo, num contexto lógico jurídico, a conclusão e não a premissa.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com os demais sinais nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou totalmente procedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução fiscal apresentada por «[SCom01...] UNIPESSOAL, LDA.» contra a decisão do Diretor da Direção de Finanças ..., proferida a 21.02.2025, que indeferiu o seu pedido de suspensão do processo de execução fiscal nº ....70, por inidoneidade da garantia oferecida, consubstanciada em penhor de quotas.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
I. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou totalmente procedente a presente reclamação e, consequentemente, determinou a anulação do despacho do Diretor de Finanças ... que indeferiu o pedido de prestação de garantia apresentado pela Reclamante.
II. Douta sentença essa que, a nosso ver, e salvaguardado o devido respeito que a mesma nos merece, bem como salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, padece de erro de julgamento, em matéria de facto e de Direito, ao ter decidido dessa forma.
Vejamos,
III. Atalhando caminho, diremos que não nos conformarmos com o segmento da douta sentença aqui posta em crise na qual vem referido o seguinte:
“Do vindo de expor e conforme resulta do alegado pela Reclamante e pela “[SCom02...], Lda.”, bem como do “Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais e Créditos” relativo à sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.” a “[SCom02...], Lda.” assumiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida aqui em causa, porque decorrente das correcções efectuadas na sequência da, nomeadamente, acção inspectiva realizada a coberto da ...75; e é por esta razão que a “[SCom02...], Lda.” tem interesse em prestar a garantia.
Desta forma, entende-se que o “justificado interesse próprio” da sociedade garante em prestar a garantia, previsto no artigo 6°, n.° 3 do Código das Sociedades Comerciais, encontra-se consubstanciado no facto de a “[SCom02...], Lda.” ter assumido contratualmente (perante a actual sócia da “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, a “[SCom03...] SA”) a responsabilidade pelo pagamento da dívida em questão, conforme já atrás exposto; e este facto - que o OEF desconsiderou, entendendo que seria necessária a invocação e demonstração de outras vantagens económicas e/ou patrimoniais, e não tendo, de forma alguma, a AT afastado tal argumento, como lhe incumbia - é, quanto a nós, suficiente para demonstrar a existência do “justificado interesse próprio” da sociedade garante - até porque, não sendo o processo de execução fiscal suspenso, nos termos do disposto no artigo 169°, n.° 2 do CPPT, a sociedade garante terá que reembolsar a “[SCom03...], SA” de todas as quantias que venham a ser pagas nas situações já descritas.”
IV. Com efeito, salvo o devido respeito por contrária opinião, o facto da sociedade [SCom02...], LDA ter junto aos autos de execução, conforme referido no ponto 9 do probatório, uma deliberação unânime dos sócios da [SCom02...] LDA, tomada em Assembleia Geral de sócios realizada em 21.10.2024, bem como o "Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais e Créditos relativo à sociedade "[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA” não tem, a nosso ver, a virtualidade per se de demonstrar a existência de um justificado interesse próprio desta sociedade na prestação da garantia.
V. De facto, segundo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 28.10.2003, do processo n.° 03A2485 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), que a Fazenda Pública sufraga, por concordar com a mesma: «O interesse próprio da sociedade para o efeito em questão, tem de ser objectivamente apreciado e resultará das circunstâncias concretas que, em cada caso enquadram ou determinam a concessão da garantia e há-de traduzir-se na obtenção de uma qualquer vantagem para a sociedade ainda que eventualmente de forma indirecta. Não pode, por isso, ser soberanamente decidido em assembleia geral, ainda que por unanimidade, sob penal de esvaziamento do n°. 3 do art. 6° e porque, a ser assim, cairíamos no absurdo de ser, afinal, o incapaz a decidir da sua capacidade de gozo».
VI. Acresce que, perscrutado o requerimento enviado pela [SCom02...] LDA, mencionado no ponto 10 do probatório, verifica-se que a mesma limitou-se a invocar que “a suspensão do processo executivo, traduz-se, ainda que indiretamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente” [Cfr. Ponto 21 do requerimento transcrito no ponto 10 do probatório].
VII. Note-se, assim que invocou sem indicar e pormenorizar quais as concretas vantagens (económicas e/ou patrimoniais) que lhe poderiam advir da prestação da garantia em causa nos autos.
VIII. Ora, o justificado interesse próprio tem que resultar de factos ou eventos concretos, constitutivos do direito pretendido, cabendo o ónus de demonstrar a existência daquele interesse à Reclamante, conforme resulta do disposto nos artigos 342.° do C.C. e 74, n.° 1 da LGT.
IX. Não se verifica a existência de um interesse simplesmente porque ele é declarado, mas sim pela constatação de factos demonstrativos de benefícios que, de outra forma, não se alcançariam, nem tão pouco se verifica quando o retorno esperado é manifestamente irrelevante.
X. Aliás, a referida deliberação de 21.10.2024, junta aos autos, alude ao facto de ser do interesse próprio da sociedade [SCom02...] Lda., «que os supra citados processos de execução fiscal sejam suspensos nos termos e para os efeitos do n.° 2, do artigo 169° do Código do Procedimento e de Processo Tributário, caso contrário terá de proceder com pagamentos nos termos previstos no referido contracto».
XI. Contudo, crucial será referir que emerge do referido acordo, transcrito na alínea 10 do ponto 10 do probatório, que a sociedade [SCom02...] Lda., nada tem a pagar diretamente, apenas não receberá os montantes acordados no acordo de cessão de participações sociais, pelo valor correspondente às "perdas” que a reclamante tenha de suportar (cfr. «3.4. As Partes reconhecem que, caso se verifiquem Perdas ou se verifique que o valor das Faturas Pendentes é superior ao valor indicado no Certificado de Passivos Pendentes, a Compradora deduz, como previsto na cláusula 7.6, o(s) respetivo(s) montante(s) do Preço, devendo a dedução imputar - se primeiro ao Preço Retido, depois à Tranche Intercalar de Preço e depois aos Pagamentos Mensais»).
XII. Assim sendo, não resulta seguramente demonstrada a existência de um interesse próprio da sociedade [SCom02...] Lda., na prestação da garantia oferecida para suspender o processo de execução fiscal n.°....70.
XIII. Conclusão que não fica abalada pelo facto de a sociedade garante poder vir a ser responsabilizada pelo cumprimento da dívida executiva perante terceiro, pois tal ocorrência futura é meramente hipotética e (essa responsabilização) não tem arrimo na normação jurídico- tributária pertinente.
XIV. Resulta, por conseguinte, que não foi demonstrado o justificado interesse próprio na prestação da garantia no PEF ....70, o que se impunha nos termos do n.° 3 do artigo 6.° do CSC.
XV. Pelo que, ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” incorreu, a nosso ver e salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, em erro de julgamento, em matéria de facto e de Direito.
XVI. Devendo, em consequência, a douta sentença aqui posta em crise ser revogada, e substituída por douto acórdão que julgue a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal procedente, determinando-se a manutenção do despacho aqui em crise na ordem jurídica, o que se requer.
Pelo exposto e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença, com todas as consequências legais, como é de inteira
JUSTIÇA»

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto teve vista dos autos emitiu parecer no sentido da manutenção do julgado.
*
Dispensado os vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
A questão que constitui objeto de recurso consiste em saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que o despacho reclamado, que considerou inidónea a garantia apresentada, padece do vício de violação de lei, tendo, consequentemente, determinado a sua anulação.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados:

1. Em 22-02-2024, foi emitida a certidão de dívida n.º ...470, em nome da Reclamante, relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do período de tributação de 2021 e juros compensatórios, no montante de 112.149,00 € – cfr. fls. 1 e 2 do documento SITAF n.º 007293265;
2. A Reclamante foi citada para o processo de execução fiscal n.º ....70, instaurado para cobrança coerciva da dívida mencionada no ponto precedente – cfr. fls. 3 do documento SITAF n.º 007293265;
3. A dívida mencionada em 1) deste probatório teve origem nas correcções levadas a cabo em decurso do procedimento inspectivo à Reclamante credenciado pela ordem de serviço n.º ...75 – facto não controvertido;
4. A Reclamante, juntamente com a sociedade comercial “[SCom02...], Lda.” requereram a suspensão do processo de execução fiscal mencionado em 1) mediante “a prestação de penhor sobre o crédito que a referida sociedade comercial detém sobre a sociedade comercial “[SCom03...], S.A.”, de valor superior a 2.000.000,00€”, do qual se extrata, por relevante para estes autos, o seguinte:
“(…) [SCom01...] UNIPESSOAL, LDA., sociedade unipessoal por quotas, de direito português, com sede na Av.ª ..., ... ..., contribuinte fiscal n.º ...47, e
[SCom02...], LDA., sociedade por quotas, de direito português, com sede na Av." 3..., ... ..., vêm, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 169° do CPPT e 52° da LGT, requerer a suspensão da instância executiva, mediante a prestação de garantia idónea, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I - Da natureza e proveniência da dívida e do período a que a mesma respeita
1.- A [SCom01...] Unipessoal, Lda. é uma sociedade unipessoal por quotas, de direito português, que se dedica, com escopo lucrativo, entre outras actividades, à prestação de serviços médicos, paramédicos e de enfermagem de estomatologia e/ou medicina dentária.
2.- A [SCom01...] Unipessoal, Lda. foi objecto de um procedimento externo de inspecção por parte da administração tributária (AT), inicialmente com âmbito parcial e posteriormente convolado para âmbito geral, com incidência no exercício/ano de 2021.
3.- No período analisado, a [SCom01...] Unipessoal, Lda. estava enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral e, em sede de IVA, no regime normal, com periodicidade mensal.
4.- Os actos de inspecção tiveram início no dia 14.04.2023.
5.- Por douto despacho proferido pelo Exmo. Sr. Director de Finanças ..., datado de 16.11.2023, foi alargado o prazo da inspecção por um período de 3 (três) meses.
6.- Na sequência da referida inspecção, foi elaborado o douto projecto de relatório da inspecção tributária, que propôs, nomeadamente, efectuar alterações ao lucro tributável da [SCom01...] Unipessoal, Lda. referente ao exercício de 2020 e às retenções na fonte em sede de IRS relativas ao mesmo exercício.
7.- Por douto despacho de 12.12.2023, o Sr. Director de Finanças concordou com o referido relatório.
8.- A [SCom01...] Unipessoal, Lda., foi válida e regularmente notificada desse relatório e do douto despacho que sobre o mesmo recaiu.
9.- Com base nesse relatório, foi efectuada a seguinte liquidação do imposto (IRC) alegadamente devido: liquidação de IRC n.º ...49 (documento n.º 2023 00012153637), do valor de € 45.538,11, referente ao exercício/ano de 2021, com data limite de pagamento em 06.02.2024 - cfr. documento que ora se junta sob o n.º 1 e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
10.- A [SCom01...] Unipessoal, Lda., não efectuou o pagamento voluntário do tributo ora em referência dentro do prazo concedido para o efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
11.- Em 22.02.2024, foi instaurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças ..., o presente processo de execução fiscal, para cobrança coerciva da dívida, titulada pela liquidação anteriormente mencionada.
12.- A quantia exequenda ascende a € 46.355,57 (quarenta e seis mil trezentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos).
13.- A [SCom01...] Unipessoal, Lda. irá apresentar meio gracioso para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda, estando, ainda, em tempo para o fazer.
II - Da garantia propriamente dita
14.- Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...23, a sociedade comercial por quotas que gira sob a firma "[SCom02...], Lda.".
15.- «AA», contribuinte fiscal n.º ...22, que ocupou o cargo de gerente da [SCom01...] Unipessoal, Lda, é sócio da [SCom02...], Lda.
16.- A gerência da [SCom02...], Lda. encontra-se confiada ao citado «AA».
17.- A [SCom02...], Lda. era a única sócia da [SCom01...] Unipessoal, Lda. sendo titular de uma quota do valor nominal de € 5.000,00.
18.- No segundo semestre de 2022, foi celebrado um contrato de cessão de quotas entre a [SCom02...], Lda. e a sociedade anónima, de direito português, que gira sob a firma "[SCom03...], S.A.", NIPC ...292, com sede na Avenida 1..., ... ....
19.- A aludida [SCom02...], Lda., através desse contrato, cedeu à [SCom03...], S.A, a título oneroso, a quota que detinha na [SCom01...], Unipessoal, Lda., acima referida.
20.- Actualmente, a [SCom03...], S.A. é a única sócia da [SCom01...] Unipessoal, Lda.
21.- Ficou contratualizado entre a [SCom02...], Lda. e a [SCom03...], S.A que o preço fixado para a cessão seria pago em prestações.
22.- A [SCom03...], SA, para garantia do cumprimento das obrigações para si emergentes desse contrato, constituiu penhor, a favor da [SCom02...], Lda., sobre a quota referida no precedente artigo 18º, no valor de € 2.738.264,32 (dois milhões setecentos e trinta e oito mil duzentos e sessenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos).
23.- Esse penhor foi registado em 22.12.2023, por depósito (Dep. 47567) - cfr. documento que ora se junta sob o n.º 2 e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
24.- Na presente data, a [SCom02...], Lda. é titular de um crédito sobre a [SCom03...], S.A, garantido por penhor, da proveniência indicada no antecedente artigo 22°, de valor superior a € 2.000.000,00 (dois milhões de euros).
25.- A [SCom02...], Lda. e o citado «AA» assumiram a responsabilidade pelas eventuais dívidas da [SCom01...] Unipessoal, Lda., existentes e/ou não declaradas ou desconhecidas à data da celebração do indicado contrato de cessão de quotas e contraídas até tal data, ou referentes ao período anterior à outorga desse instrumento.
26.- Por essa ordem de razões, a [SCom02...], Lda. e o «AA», num juízo meramente perfunctório, são responsáveis pela dívida em alusão nos presentes autos executivos.
27.- A [SCom03...], S.A, também num juízo meramente hipotético, poderá exigir daqueles o pagamento da dívida in quaestio.
28.- A [SCom02...], Lda. tem justificado interesse próprio em garantir o pagamento da quantia que vier a ser exigida nestes autos.
29.- Os sócios da [SCom02...], Lda., por deliberação tomada em assembleia geral de sócios realizada no corrente ano, deliberaram constituir penhor sobre o crédito a que se reporta o artigo antecedente, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de suspensão destes e doutros autos executivos instaurados contra a [SCom01...] Unipessoal, Lda.
30.- A [SCom03...], S.A não se opõe à constituição de tal penhor.
31.- A [SCom01...] Unipessoal, Lda. e a [SCom02...], Lda., obrigam-se, desde já, a praticar todos os actos e a desencadear todos os procedimentos necessários à constituição de tal penhor e à sua plena validade e eficácia face à Autoridade Tributária e Aduaneira.
32.- Preceitua o artigo 169.º n.º 1, do CPPT que (…)
33.- Estabelece o n.º 2 desse artigo 169° que (… )
34.- Postula o artigo 170° do mesmo diploma legal, sob a epígrafe "dispensa da prestação de garantia" que (…)
35.- Por seu turno, dispõe o artigo 52.º, n.º 1, da LGT que (…)
36.- “A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.” (…)
37.- Nos termos do n.º 4 ainda desse artigo 52°, a (…)
38.- O penhor que se pretende constituir a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, para os fins supra mencionados, garante a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
39.- Consiste, por esse motivo, numa garantia idónea, na acepção do disposto no artigo 52°, n.° 2, da LGT.
Por todo o exposto,
40.- Requer-se a V.ª Exa. que se digne considerar o penhor a constituir sobre o direito de crédito identificado no antecedente artigo 24° corno garantia idónea, para efeitos de suspensão dos presentes autos executivos.
41.- Requer-se também a V.ª Exa. que se digne fixar um prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para que as Requerentes e eventuais terceiros pratiquem todos e quaisquer actos e formalidades necessários à constituição desse penhor e à sua plena eficácia face à Autoridade Tributária e Aduaneira.
42.- Mais se requer a V.ª Exa. que, praticados tais actos e formalidades, se digne decretar a suspensão da instância executiva, nos termos e para os efeitos do estatuído nos artigos 169º, n.º 2 do CPPT e 52º, n.ºs 1 e 2 da LGT.(…)” – cfr. fls. 4-19 do documento SITAF n.º 007293265;
5. Por despacho do Director de Finanças ..., datado de 07-06-2024, o requerido pela Reclamante mencionado no ponto precedente foi indeferido – cfr. fls. 128-136 do documento SITAF n.º 007293270;
6. Na sequência do indeferimento referido no ponto que antecede, foi apresentada Reclamação de actos de órgão da execução fiscal, que deu origem ao processo n.º 1259/24.3BEBRG – facto não controvertido, resultante de fls. 139-170 do documento SITAF n.º 007293270;
7. Proferida sentença no âmbito do processo referido no ponto que antecede que julgou improcedente a Reclamação, foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão proferido em 12-12-2024, anulou o despacho referido no ponto, revogando a sentença proferida no processo n.º 1259/24.3BEBRG – facto não controvertido e conforme a fls. 139-170 do documento SITAF n.º 007293270;
8. Pelo ofício n.º ...92, datado de 22-01-2025, a [SCom02...], LDA., na qualidade de sociedade garante, foi notificada, através de carta registada com a referência alfanumérica “...19...”, para “demonstrar, mediante factos concretos, o justificado interesse próprio na prestação de garantia real a favor da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., NIPC ...47, nos termos [do] nº 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)” e para apresentar, “para o efeito (…), todos os meios de prova que se lhe afigurem necessários e úteis” – cfr. fls. 171-172 do documento SITAF n.º 007293270;
9. Na sequência do ofício referido no ponto antecedente, a [SCom02...], LDA., apresentou requerimento e juntou prova documental, nomeadamente os denominados “contrato de compra e venda de participações sociais e créditos relativos relativo à sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda.” e “contrato de penhor” – cfr. fls. 1-82 do documento SITAF n.º 007293267;
10. Do requerimento referido no ponto antecedente consta, entre o mais, o seguinte:
“(…)
1.- A [SCom02...], Lda., sociedade comercial por quotas, de direito português, doravante designada por exponente, foi constituída em 22.06.2022 e registada na mesma data na Conservatória do Registo Comercial.
2.- A exponente tem por objecto, além do mais, a prestação de serviços médicos, paramédicos e de enfermagem de estomatologia e/ou medicina dentária.
3.- O capital social da exponente é de € 10.000,00 (dez mil euros) e encontra-se dividido em duas quotas: uma no valor de € 100,00 (cem euros), pertencente a «AA», contribuinte fiscal n.º ...22, e outra no valor de 9.900,00 (nove mil e novecentos euros), pertencente à sociedade comercial, de direito espanhol, que gira sob a firma "[SCom04...], S.L.", com sede em Calle ..., ..., Vigo (...), Espanha e com o número de identificação de pessoa colectiva ...20 cfr. documento que ora se junta sob o n." 1 e que se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
4.- A gerência da exponente encontra-se confiada ao referido «AA» desde 22.06.2022.
5.- Por sua vez, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...47, a sociedade unipessoal por quotas que gira sob a firma "[SCom01...] Unipessoal, Lda.”.
6.- O seu capital social é de € 5.000,00 (cinco mil euros).
7.- A totalidade do capital social da [SCom01...] Unipessoal, Lda. foi detido pela exponente até 20.12.2023.
8.- Nessa data foi celebrado entre a exponente e a sociedade anónima, de direito português, que gira sob a firma "[SCom03...], S.A.", NIPC ...292, com sede na Av." 2..., freguesia ..., concelho ..., um contrato, intitulado de "contrato de compra e venda de participações sociais e créditos".
9.- Através desse contrato, a exponente cedeu à citada [SCom03...], S.A., livre de ónus, encargos e responsabilidades, com todos os direitos, incluindo direitos de crédito, e obrigações a ela inerentes, a quota de que era titular na [SCom01...] Unipessoal, Lda., do valor nominal de € 5.000,00 (cinco mil euros), pelo valor de € 3.549.520,32 (três milhões quinhentos e quarenta e nove mil quinhentos e vinte euros e trinta e dois cêntimos).
10.- Ficou exarado na Cláusula Terceira de tal contrato, sob a epígrafe "Preço e Pagamento", o seguinte:
"(...) 3.3. O Preço será pago através de transferência bancária para a Conta da Vendedora nos seguintes termos:
3.3.1. A Primeira Tranche do Preço será paga até 2 Dias Úteis após a Data de Assinatura;
3.3.2. No dia 15 (quinze) de cada mês entre o mês imediatamente seguinte àquele em que se verifica a Data de Assinatura, inclusive, até (i) ao Exit ou (ii) 15 dezembro de 2024 inclusive, consoante o que se verifique primeiro, a Compradora obriga-se a realizar os Pagamentos Mensais de Preço, é admitido um atraso de 30 días corridos no pagamento de uma só prestação para todo o período de pagamento do Contrato, não cumulável com o previsto nas Cláusulas 3.3.3 3.3.4., sob pena de imediato incumprimento definitivo do contrato pela Compradora sem necessidade de interpelação pela Vendedora;
3.3.3. Até 10 (dez) Dias Úteis após data em que se efective o Exit, a Compradora obriga-se a proceder ao pagamento integral do montante de Pagamentos Mensais de Preço que seriam pagos até 15 de dezembro de 2024, inclusive, assim como se obriga a proceder no mesmo prazo ao pagamento integral do montante correspondente à Tranche Intercalar do Preço que, não havendo Exit, seria paga de Janeiro a Dezembro de 2025 nos termos do número seguinte, é admitido um atraso de até 30 dias corridos no pagamento de uma só prestação para todo o período de pagamento do Contrato, não cumulável com o previsto na cláusula 3.3.2 e 3.3.4., sob pena de imediato incumprimento definitivo do contrato pela Compradora sem necessidade de interpelação pela Vendedora;
3.3.4. No dia 15 (quinze) de cada mês entre janeiro e dezembro de 2025, inclusive, e só se não houver Exit, a Compradora obriga-se a proceder ao pagamento em prestações mensais do valor correspondente a 1/12 avos da Tranche Intercalar do Preço (caso o valor de 1/12 avos não seja exacto o acerto é efectuado na primeira prestação arredondando para o valor de euro acima), é admitido um atraso de até 30 dias corridos no pagamento de uma só prestação para todo o período de pagamento do Contrato, não cumulável com o previsto na cláusula 3.3.2. e 3.3.3, sob pena de imediato incumprimento definitivo do contrato pela Compradora sem necessidade de interpelação pela Vendedora;
3.3.5. O Preço Retido será pago, desde que não esteja pendente qualquer Reclamação, em prestações da seguinte forma:
(a) No dia que completar 3 (três) anos após a Data da Assinatura a Compradora procederá ao pagamento de 35% do Preço Retido;
(b) No dia que completar 4 (quatro) anos após a Data da Assinatura a Compradora procederá ao pagamento de 65% do Preço Retido.
3.3.6. Caso uma Reclamação seja aceite pela Vendedora ou caso exista uma decisão judicial que determine que a Reclamação é devida, e esta seja satisfeita por redução do Preço a pagar pela Compradora, a Compradora deverá proceder ao pagamento do remanescente do Preço Retido nos termos da cláusula anterior ou no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, caso os prazos aí previstos já tenham expirado. Do mesmo modo, caso exista uma decisão judicial que determine que a Reclamação não é devida, ou a Compradora desista da Reclamação, a Compradora deverá proceder ao pagamento do remanescente do Preço Retido nos termos da cláusula anterior ou no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, caso os prazos aí previstos já tenham expirado.
3.4. As Partes reconhecem que, caso se verifiquem Perdas ou se verifique que o valor das Facturas Pendentes é superior ao valor indicado no Certificado de Passivos Pendentes, a Compradora deduz, como previsto na cláusula 7.6, o(s) respectivo(s) montante(s) do Preço, devendo a dedução imputar-se primeiro ao Preço Retido, depois à Tranche Intercalar de Preço e depois aos Pagamentos Mensais (...)".
11.- Ficou consignado na Cláusula Sétima do assinalado "contrato de compra e venda de participações sociais e créditos", sob a epígrafe "Obrigação de Indemnização", o que se passa a transcrever:
"(...) 7.1. A Vendedora indemnizará a Compradora por
quaisquer Perdas que a [SCom01...] e/ou a Compradora sofram em resultado da falsidade, erro ou inexactidão das Declarações e Garantias da Vendedora, excepto se do Conhecimento da Compradora, de igual forma a Compradora indemnizará a Vendedora por qualquer dano ou prejuízo, ou perda de ganho ou benefício em resultado da falsidade, erro ou inexactidão das Declarações e Garantias da Compradora e ainda por incumprimento do previsto neste Contrato.
7.2. As Partes obrigam-se a dar imediato conhecimento à Contraparte de qualquer facto ou circunstância que ocorra durante o Período de Pagamento e que possa implicar uma situação contrária às Declarações e Garantias que prestaram e/ou aos pressupostos da Transação e/ou obrigações que respeita a cada Parte.
7.3. A obrigação de indemnização prevista na Cláusula 7.1 é entendida e tratada como uma Perda no caso da Compradora e/ou da [SCom01...].
7.4. A Compradora não terá direito a recuperações múltiplas a respeito da mesma Perda, incluindo se alguma circunstância constituir um incumprimento de mais do que uma Declaração e Garantia da Vendedora.
7.5. A Vendedora será responsável por qualquer Perda se a Reclamação respectiva, tal como estipulado na Cláusula 8, for apresentada por escrito pela Compradora à Vendedora:
a) No que respeita a questões fiscais, parafiscais, de segurança social, contraordenacionais e criminais, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da Data da Assinatura, excepto nas situações em que a lei aplicável preveja um prazo de prescrição ou caducidade diferente, caso em que as Reclamações poderão ser apresentadas até ao termo de tal prazo;
b) Nos demais casos, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da Data da Assinatura.
7.6. Os eventuais montantes devidos pela Vendedora em resultado da Perda serão, na medida permitida pela lei aplicável, e desde que a Reclamação da Compradora seja aceite ou judicialmente declarada, satisfeitos por redução ao Preço. 7.7. A Vendedora indemnizará a Compradora por quaisquer Perdas que a [SCom01...] e/ou a Compradora originada por qualquer dos eventos que constituem Indemnização Especifica, não nesse caso sendo aplicável o previsto em 7.2.
7.8. Em caso de se verificarem Perdas resultantes da situação das Indemnizações Especificas descritas em 1.1.32 a) e/ou b) o montante da Perda deve ser suportado directamente pela Vendedora através de pagamento efetivo da Perda, não se aplicando o previsto em 7.6. Em caso de violação desta obrigação por parte da Vendedora, a Compradora, sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam em resultado da lei ou deste Contrato, poderá suspender o pagamento de todas e quaisquer parcelas de Preço até que o pagamento da referida Perda seja efectivamente realizado.
7.9. As Partes acordam relativamente às Indemnizações Específicas descritas em 1.1.32 a) e b) que:
ои
a) a Vendedora será informada imediatamente de quaisquer desenvolvimentos procedimentais processuais que de alguma forma aumentem a probabilidade de elas se virem a materializar;
b) a Vendedora terá o direito de conduzir a defesa da [SCom01...] relativamente a essas matérias, devendo suportar todos os custos relativos às mesmas incluindo sem limitar as custas processuais e a prestação de garantias, devendo essa defesa ser realizada com observância das boas práticas e critérios de razoabilidade, assegurando que a [SCom01...] não ficará prejudicada ou onerada por essa defesa, nomeadamente não lhe sendo causados constrangimentos de qualquer natureza;
c) a Vendedora, caso exerça o direito de conduzir a defesa, deverá (i) manter a [SCom01...] e a Compradora informada da estratégia e actos concretos a praticar (ii) considerar as sugestões que de boa fé sejam feitas pela [SCom01...] ou a Compradora no contexto da condução da defesa."
12.- As partes fizeram constar na Cláusula Oitava do referenciado "contrato de compra e venda de participações sociais e créditos", o seguinte:
"(...) 8.1 Caso ocorra alguma circunstância que origine ou seja passível de originar uma Perda, a Compradora terá o prazo de 20 (vinte) Dias Úteis desde o conhecimento da Perda (ou da sua eventualidade) e dentro dos limites temporais previstos na Cláusula 7.5, para comunicar por escrito à Vendedora a Reclamação identificando, na medida do possível, os fundamentos da Reclamação e a natureza e, se possível, uma estimativa das Perdas que sejam objeto de Reclamação. As Partes reconhecem que no contexto das Indemnizações Especificas, em virtude de o circunstancialismo a elas subjacente já ser em certa medida do Conhecimento da Compradora, o prazo de 20 (vinte) Dias Úteis só se contará a partir de um facto que aumente de forma material a probabilidade de uma Perda se vir a efectivar
8.2 Só constitui quebra da Produção Pendente aquela que importe a devolução da [SCom01...] de montante superior a € 300,00, por tratamento, e que ocorra até 3 (três) meses sobre a Data de Assinatura.
8.3 A Reclamação não suspende a obrigação de proceder com o pagamento de todo e qualquer tipo de pagamento para perfazer o Preço a pagar à Vendedora, devendo ser considerado o critério de imputação definido na Cláusula 3.4.
8.4 Caso a Vendedora não recuse fundamentadamente por escrito, no prazo de 20 (vinte) Dias Úteis, a Reclamação apresentada pela Compradora, considerar-se-á a Reclamação como aceite.
8.5 Caso a Vendedora recuse fundamentadamente por escrito a Reclamação, as Partes deverão manter conservações de boa-fé com vista a chegar a acordo sobre a Reclamação em causa durante o prazo de 30 (trinta) dias contados desde a data em que a Vendedora tenha manifestado o seu desacordo em relação à Reclamação. Se as Partes não chegarem a acordo durante este prazo de 30 (trinta) dias, a questão poderá ser submetida a decisão judicial no foro previsto na Cláusula 13.
8.6 Caso a Reclamação tenha por base processo judicial ou de qualquer outra natureza contra a [SCom01...] que seja passível de originar ou ser qualificada como Perda, a Compradora tem de comunicar a Reclamação acompanhada da citação ou notificação ou interpelação que tenha recebido no prazo de 5 dias corridos após tal conhecimento, quando o prazo de defesa seja até 20 dias, sob pena de caducidade do direito de apresentar a Reclamação e ressarcir-se de eventual Perda.
8.7 Qualquer montante devido pela Vendedora à Compradora em resultado de uma Reclamação ou obrigação do presente Contrato será sempre satisfeito por meio de redução do Preço que ainda esteja em dívida, caso já todo o Preço tenha sido pago, então esse montante deve ser realizado por transferência bancária no prazo de 30 (trinta) dias após a aceitação da
(…)
13. Para efeitos do "contrato de compra e venda de participações sociais e créditos" in quaestio, entende-se por:
a) "Contrato": "(...) o Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais e de Créditos;"
b) "Declarações e Garantias da Vendedora": "(...) as declarações e garantias prestadas pela Vendedora nos termos da Cláusula 6.1;
c) "Exit": "(...) o desinvestimento da [SCom05...] no Grupo, mediante a alienação da maioria do capital social, direta ou indiretamente, representativo do Grupo a um Terceiro adquirente, ou qualquer outra estrutura de transação equivalente que tenha por objecto a venda do negócio do Grupo, englobando aqui a cedência por qualquer titulo ou forma da participação social da [SCom01...] objeto de compra neste Contrato, ou ainda o trespasse ou qualquer forma equivalente de cedência do negócio da [SCom05...] ou da Compradora ou da [SCom01...];"
d) "Garantias Pessoais": "(...) as garantias prestadas pelo
(…)
14.- Do plasmado nas Cláusulas Terceira, Sétima e Oitava do supra mencionado "contrato de compra e venda de participações sociais e créditos" resulta que a exponente obriga-se perante a [SCom03...], S.A. a compensar esta sociedade por qualquer dano, prejuízo, custo ou imposto, relacionado, directa ou indirectamente, com a acção inspectiva credenciada pela ordem de serviço n.o ...75.
15.- A dívida em referência nos autos executivos supra referenciados tem na sua génese a liquidação efectuada a coberto dessa acção inspectiva.
16.-A exponente, por essa ordem de razões, é responsável pela dívida in quaestio.
17.- Dimana do artigo 6º, n.º 1, do Cód. Soc. Com. que uma sociedade pode prestar garantias a terceiros desde que tal acto se afigure necessário ou conveniente à prossecução do seu fim.
18.- Decorre do número 3 desse artigo 6º que a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades não será considerada contrária ao fim da sociedade se existir "justificado interesse próprio da sociedade garante" ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
19.- Pese embora a lei não defina o que seja o "justificado interesse próprio da sociedade garante", o conteúdo e alcance dessa expressão devem ser compreendidos à luz do fim da sociedade.
20.- João Marcelo Ferreira Cristóvão, in Garantias Prestadas por Sociedades Comerciais a Obrigações de Sociedades Coligadas, Dissertação para a obtenção do grau de Mestre em Direito Ciências jurídicas empresariais, UNL, 2010/2011, pág. 48 e segs., enuncia, de uma forma sintética e clara, os requisitos - cumulativos - necessários para sustentar a existência de um justificado interesse próprio da sociedade garante, que afirma serem os, pontual mas isoladamente, apontados pela doutrina e jurisprudência:
(…)
21.- A suspensão dos supra citados autos executivos, com todas as consequências legais daí advenientes, traduz-se, ainda que indirectamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente.
22.- Daí o justificado interesse próprio da exponente em prestar, nesses autos executivos, garantia, tendo por objecto o penhor do crédito de que é titular sobre a [SCom03...], S.A., para efeitos de suspensão da instância executiva respectiva.
23.- Os sócios da exponente, por deliberação tomada em assembleia geral de sócios realizada em 21.10.2024, deliberaram constituir penhor sobre o crédito a que se reporta o artigo antecedente, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de suspensão desses e doutros autos executivos instaurados contra a [SCom01...] Unipessoal, Lda. cfr. documento que ora se junta sob o n." 4 e que se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. (…)” – cfr. fls. 1 a 9 do documento SITAF n.º 007293267;
11. Em 20-02-2025 os serviços da Direcção de Finanças ... prestaram informação, da qual consta:
“(…)
III. DOS FACTOS
A petição relativa à prestação de garantia, no PEF ....70, foi recepcionada no Serviço de Finanças ... em 07-05-2024, à qual coube a entrada nº GPS ...24.
Da consulta às aplicações informáticas da AT, verifica-se que a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., NIPC ...47, se encontra inscrita para o exercício da atividade comercial principal de "Actividades de Medicina Dentária e Odontologia", e para as atividades secundárias de "Com. Ret. Prod. Médicos e Ortopédicos, Estab. Espec.", "Actividades de Enfermagem", e "Outras Actividades de Saúde Humana, N.E.".
A executada está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, em sede de IVA, e no regime geral de determinação do lucro tributável, em sede de IRC.
A executada tem como única sócia a [SCom03...], S.A. NIPC ...292 e como gerentes «BB» NIF ...76 e «CC» NIF ...57.
O processo executivo ....70, foi instaurado por dívidas provenientes de Retenções na Fonte de IRS do ano 2021 e respetivos Juros Compensatórios.
De referir que a liquidação que deu origem à instauração daquele processo executivo resultou de correcções efectuadas pela Inspecção Tributária de ... no âmbito de actos inspectivos realizados a coberto da Ordem de Serviço externa n.º ...75.
Tendo em vista a instrução do pedido de suspensão dos autos e avaliação da garantia oferecida, foi o mandatário da executada notificado, pelo ofício no 1105 de 10-05-2024, para apresentar o contrato de cessão da quota detida pela [SCom02...], Lda. na [SCom01...], Unipessoal, Lda. à [SCom03...], S.A., os comprovativos dos pagamentos já efetuados pela [SCom03...], S.A. à [SCom02...], Lda., bem como a indicação dos valores ainda em falta.
O contrato de cessão da quota, bem como os comprovativos dos pagamentos já efetuados pela [SCom03...], S.A. à [SCom02...], Lda., bem como a indicação dos valores recebidos e em falta deram entrada na Divisão de Justiça Tributária a 22-05-2024 - entrada GPS n° ...62.
Por despacho do Director de Finanças ... datado de 07-06-2024, foi indeferido o pedido de prestação de garantia e suspensão do processo executivo ....70, apresentado, nos termos dos artigos 169° do CPPT e 52° da LGT.
Reagindo contra aquele despacho de indeferimento, a executada apresentou a Reclamação de Atos do Órgão da Execução Fiscal (RAOEF), nos termos do artigo 276° do CPPT, a qual foi instaurada com o n.º ...31, e correu termos no TAF de Braga sob o Processo n.º 1259/24.3BEBRG.
No âmbito deste processo foi proferida sentença que decidiu julgar totalmente improcedente a reclamação, tendo a executada interposto o Recurso Jurisdicional instaurado com o n.º ...220.
Por Acórdão proferido em 12-12-2024, a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença na parte recorrida, anulando, consequentemente, o despacho reclamado, cujo transito em julgado ocorreu no dia 31-12-2024.
De forma a dar cumprimento ao Acórdão proferido pelo TCAN na RAOEF no 1259/24.3BEBRG, foi a sociedade [SCom02...] LDA. NIPC ...23, notificada na qualidade de garante, através do nosso ofício n.º ...92 de 22-01-2025, para demonstrar, mediante factos concretos, o justificado interesse próprio na prestação de garantia real a favor da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. NIPC ...47, nos termos no 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), e apresentar para o efeito todos os meios de prova que se lhe afigurem necessários e úteis à apreciação do pedido.
A resposta à notificação acima referenciada, foi recepcionada na Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças ..., em 31-01-2025 à qual coube a entrada GPS n.º ...96.
A executada apresentou em 18-12-2024, o Pedido de Pronúncia Arbitral instaurado com o n.º 2348202436000095 – Processo nº 1377/2024-T, que visa a anulação das liquidações de Retenções na Fonte de IRC, de IRC e de Retenções na Fonte de IRS do exercício de 2021.
Da consulta às aplicações informáticas da AT, constata-se que a executada não consta, na presente data, como proprietária de qualquer bem (móvel ou imóvel) sujeito a registo.
O valor da garantia a prestar no PEF ....70, calculada nos termos do nº 6 do artigo 199º do CPPT, é de € 154.054.61.
Apresentados novos factos, cumpre reapreciar o pedido e realizar novo acto.
IV. DO PEDIDO
A executada vem nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 169° do CPPT e 52º da LGT requerer a suspensão do PEF ....70, mediante a prestação de garantia idónea, nos termos e com os seguintes fundamentos:
(…)
V. DA ANÁLISE
Estabelecem, os n.ºs 1 e 2 do artigo 52º da Lei Geral Tributária (LGT), que a cobrança da prestação tributária se suspende no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, desde que seja prestada garantia idónea nos termos das leis tributárias.
No mesmo sentido, prescrevem os n.ºs 1 e 2 do artigo 169º do CPPT, que
“1-A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa a eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.
2-A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar melo gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda."
Ora, como referido anteriormente no ponto III. da presente informação, a executada apresentou em 18-12-2024, o Pedido de Pronúncia Arbitral instaurado com o nº 2348202436000095 – Processo n.º 1377/2024-T, que visa a anulação da liquidação de Retenções na Fonte de IRS, do exercício de 2021, em cobrança coerciva no PEF ....70.
Conforme dispõe o nº 1 do artigo 190° do CPPT, o executado deverá oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro malo susceptível de assegurar os créditos tributários, podendo ainda, nos termos do n.º 2, consistir, mediante concordância da AT, em penhor ou hipoteca voluntaria.
Tanto o n.º 2 do artigo 52 da LGT, como o nº 1 do artigo 199º do CPPT, exigem que a garantia seja idónea, devendo tal conceito ser interpretado em obediência ao interesse público da regular cobrança dos tributos legalmente devidos ao credor tributário e que se encontram em cobrança coerciva.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao artigo 199º do CPPT: "A garantia tem de ser idónea para assegurar os créditos do exequente. Para ser idónea para este efeito, a garantia não pode estar subordinada a condições ou limitações que possam afectar a possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia, como por exemplo a possibilidade de denúncia unilateral pela entidade que a presta, ou limitação temporal. Só uma garantia incondicional e abrangendo a globalidade do período de pendência do processo de execução fiscal até ao momento do pagamento dos créditos tributários poderá ser considerada idónea para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido".
A idoneidade da garantia deve aferir-se, desde logo, em função do tipo e valor, devendo ser avalada atendendo à sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, conduzir a efetiva cobrança dos créditos garantidos.
Conforme prescreve o nº 8 do artigo 199º do CPPT, "A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 169º.
Desta forma, o valor da garantia a prestar no PEF ....70, calculada nos termos do nº 6 do artigo 199º do CPPT, na presente data, é de € 154.054,61.
No caso em apreço, a requerente apresentou para garantia dos presentes autos:
O penhor a constituir sobre o direito de crédito de [SCom02...], Lda sobre a [SCom03...], S.A. proveniente do contrato de cessão, à [SCom06...], SA, da quota (de 5.000,00) que a [SCom02...], Lda, definha na [SCom01...], Unipessoal, Lda., no qual ficou contratualizado que o preço fixado para a cessão de €2.738.264,32
Resulta do exposto/alegado pela executada que, em 20-12-2023, foi celebrado um contrato intitulado de "contrato de compra e venda de participações sociais e créditos entre a "[SCom02...], Lda." (sociedade garante) e a "[SCom06...], SA".
Através daquele contrato, a [SCom02...], Lda cedeu à [SCom03...], SA, livre de ónus, encargos e responsabilidades, com todos os direitos, incluindo direitos de crédito, e obrigações a ela inerentes, a quota de € 5.000,00 que era titular na [SCom01...] Unipessoal, Lda. (executada), pelo preço de €3.549.520,32
Ficou exarado na Cláusula terceira do contrato que a primeira tranche do preço, no montante de 1.171.256,00, seria paga até dois dias úteis após a data de assinatura e que no dia 15 de cada mês subsequente a compradora obriga-se a realizar os pagamentos mensais de preço em prestações mensais de € 35.000,00.
Até ao dia 13-05-2024, a [SCom03...], S.A. efectuou, à [SCom02...], Lda., o pagamento, por conta do preço convencionado, da primeira tranche do preço, no montante de € 1.171.256,00 e dos pagamentos mensais de € 35.000,00 cada (relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio) que totalizam € 1.346.256,00.
O pagamento do restante montante será efectuado em prestações no dia 15 de cada mês entre janeiro e dezembro de 2025, sendo que a prestação mensal corresponde a 1/12 Tranche Intercalar do Preço (o montante equivalente ao preço deduzido da primeira tranche do preço, dos pagamentos mensais de preço efetivamente realizado e do preço retido).
O preço retido no montante de € 562.500,00 será pago, desde que não esteja pendente nenhuma reclamação, em duas prestações: a 1ª de 35% do preço retido (196.875,00) no dia que completar três anos após a data da assinatura, a 2ª de 65% (€ 365.625,00) no dia que completar quatro anos após a data da assinatura.
Nestes termos, a [SCom02...], Lda. terá ainda a receber da [SCom06...], S.A., com referência a dezembro de 2024, o montante de € 1.958.264,32, isto partindo do pressuposto de que não se verificou o incumprimento do contrato, não se efective o Exit e os pagamentos foram efetuados conforme o acordado.
Assim, temos que a executada [SCom01...] UNIPESSOAL, LDA. NIPC ...47, vem oferecer para garantia dos autos, penhor sobre o direito ao crédito que a [SCom02...], Lda. tem sobre a [SCom03...], S.A, que ascenderá, na presente data, ao montante de € 1.958.264,32.
Nos termos do artigo 6º do Código das Sociedade Comerciais (CSC), é possível a prestação de garantias reais ou pessoais a dividas de outras entidades, se existir justificado interesse próprio da sociedade garante.
Estabelece o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 6º do CSC, que
“1-A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular
(...)
3-Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dividas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
Conforme estipulado nos n.ºs 1 e 3 do artigo 6º do CSC, a prestação de garantia real ou pessoal por parte de uma sociedade é proibida por lei
Esta proibição decorre do facto de o fim mediato de uma sociedade ser o lucro e de, em regra, a prestação de garantias ultrapassar os limites do objecto social
Todavia o nº 3 do artigo e do CSC prevê excepções, no caso de existência de interesse próprio da sociedade garante ou de se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo, necessário é que seja demonstrado esse interesse próprio ou que se mostre verificada a relação de domínio ou de grupo.
a) DA VERIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DOMINIO OU DE GRUPO
Verifica-se da consulta efectuada as Certidões Permanentes das sociedades em apreço, que a sociedade executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, NIPC ...47 uma sociedade comercial, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, que se dedica, com escopo lucrativo, as actividades de medicina dentária e odontologia, enfermagem e outras actividades de saúde humana, N.E., bem como ao comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos.
O seu capital social é de € 5.000,00, detido em 100% pela sócia [SCom03...], SA NIPC ...92.
Por seu turno, a sociedade garante [SCom02...], LDA. NIPC ...23, é uma sociedade comercial, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, que se dedica, com escopo lucrativo, às actividades de medicina dentaria e odontologia, outras actividades de consultoria para os negócios e a gestão, bem como a compra e venda de bens imobiliários
O seu capital social é de € 10.000,00, detido em 99% pela sócia [SCom04...], SL. NIPC ...20 e o restante 1% do capital é detido pelo sócio «AA» NIF ...22
Ora, tanto quanto foi possível apurar pela consulta as respectivas Certidões Permanentes, não se verifica a existência de qualquer relação de domínio ou de grupo entre a sociedade garante ([SCom02...], LDA) a sociedade executada ([SCom01...] UNIPESSOAL LDA).
Também não resulta do explanado na petição inicial de prestação de garantia, a existência de qualquer relação de domínio ou de grupo entre a sociedade garante ([SCom02...], LDA.) e a sociedade executada ([SCom01...] UNIPESSOAL LDA.)
Aliás, como bem refere a sociedade garante [SCom02...], LDA. cedeu à [SCom03...], S.A., mediante contrato celebrado em 20-12-2023, alienou a quota de € 5.000,00 de que era titular na executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., pelo preço de € 3.549.520,32, tendo a executada como única sócia a [SCom06...], S.A.
b) DO JUSTIFICADO INTERESSE PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Relativamente às limitações legais decorrentes do n.º 3 do artigo 6º do CSC, designadamente a demonstração da existência de interesse próprio da sociedade garante na prestação da garantia, a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., começou por descrever a sociedade garante [SCom02...], LDA, designadamente a data de constituição, a composição do capital social, a gerência.
De seguida, referiu que a [SCom02...], LDA. cedeu a título oneroso a quota que detinha na [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. através de contrato celebrado no segundo semestre de 2022 entre a [SCom02...], LDA. a [SCom03...], SA, tendo ficado contratualizado que o preço fixado para a cessão seria pago em prestações.
Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de cessão foi constituído um penhor, a favor da [SCom02...], Lda., sobre a quota de € 5.000,00 que a [SCom03...], S.A, detém na [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, para garantia do valor de € 2.378.264,32 (Dep. 47567/2023-12-22)
Mais alega que a [SCom02...], Lda. e o gerente «AA» assumiram a responsabilidade pelas eventuais dívidas da [SCom01...] Unipessoal, Lda., existentes e/ou não declaradas ou desconhecidas à data da celebração do indicado contrato de cessão de quotas e contraídas até tal data, ou referentes ao período anterior à outorga desse instrumento, e que por essa ordem de razões serão responsáveis pela dívida dos presentes autos e a [SCom03...], S.A. poderá exigir daqueles o pagamento da dívida em apreço.
No ponto 28 da petição inicial da prestação de garantia, mencionou apenas que «A [SCom02...], Lda. tem justificado interesse próprio em garantir o pagamento da quantia que vier a ser exigida nestes autos
Por fim, alude que os sócios da [SCom02...], Lda., deliberaram em assembleia geral de sócios, constituir penhor sobre o crédito, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de suspensão destas e doutros autos executivos instaurados contra a [SCom01...] Unipessoal, Lda e que a [SCom06...], S.A não se opõe à constituição de tal penhor.
Como bem resulta do aduzido na petição, a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, limitou-se a invocar que "A [SCom02...], Lda. tem justificado interesse próprio em garantir o pagamento da quantia que vier a ser exigida nestes autos", nada mais tendo referido a este respeito, ou seja, não elencou, nem tão pouco descreveu que vantagens (sejam elas económicas e/ou patrimoniais) poderiam advir para a sociedade garante [SCom02...] LDA, da prestação de garantia a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA..
O justificado interesse próprio da sociedade garante, deve ser objectiva e concretamente demonstrado e evidenciado pelo interessado, tendo em conta a regra consignada na primeira parte do nº 3 do artigo 6º do CSC.
Assim sendo, porquanto quem tem legitimidade para manifestar a existência de um interesse próprio com a prestação de garantia a favor de terceiro é a própria sociedade garante ([SCom02...] LDA.), foi a mesma notificada para demonstrar o justificado o interesse próprio na prestação de garantia a favor da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. NIPC ...47, e apresentar todos os meios de prova que se lhe afigurassem necessários e úteis.
Em resposta à notificação, a sociedade garante [SCom02...], LDA, começou por descrever a sociedade, designadamente a data de constituição, o objecto, a composição do capital social, a gerência.
De seguida, mencionou que a totalidade de capital da executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. foi detido pela [SCom02...], LDA. até à celebração, em 20-12-2023, do contrato do contrato de compra e venda de participações sociais e créditos, através do qual cedeu à
[SCom06...], SA. a quota de que era titular na executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, do valor nominal de € 5.000,00, pelo valor de € 3.549.520,32.
Posteriormente, procedeu à transcrição de parte das Cláusulas terceira "Preço e Pagamento", sétima "Obrigação de Indemnização e oitava "Apresentação de Reclamações, bem como reproduziu o glossário dos termos e expresses usados no contrato de compra e venda de participações sociais em questão.
Mais referiu que resulta das Cláusulas terceira, sétima e oitava que a exponente se obriga perante a [SCom03...], S.A. a compensá-la por qualquer dano, prejuízo, custo ou imposto, relacionado, directa ou indirectamente, com a acção inspectiva credenciada pela ordem de serviço n.º ...75. A dívida dos autos executivos tem na sua génese a liquidação efetuada a coberto daquela acção inspectiva e que a exponente ([SCom02...], LDA), por essa ordem de razões, é responsável pela dívida em apreço.
Por fim, socorreu-se da interpretação do autor João Marcelo Ferreira Cristóvão, in Garantias Prestadas por Sociedades Comerciais a Obrigações de Sociedades Coligadas, Dissertação para a obtenção do grau de Mestre em Direito Ciências jurídicas empresariais, UNL, 2010/2011, pág. 48 e segs.
Como bem refere o citado autor, pese embora a lei não defina o que seja o "justificado interesse próprio da sociedade garante", o conteúdo e alcance da expressão devem ser compreendidos à luz do fim da sociedade.
No ponto 20 da petição são elencados, mediante a citação do referido autor, os diversos requisitos necessários que sustentam a existência de um justificado interesse próprio da sociedade garante, como sendo os requisitos da economicidade, da objectividade, da proporcionalidade e da tempestividade.
Nos termos do autor João Marcelo Ferreira Cristóvão, e de forma resumida, o justificado interesse próprio depende da existência de um qualquer interesse representativo de uma vantagem económica e objectiva explicativa da prestação da garantia, bastando uma potencial vantagem proveniente da prestação da garantia.
Para além disso, o autor defende que não se verifica a existência de um interesse simplesmente porque ele é declarado, mas sim pela constatação de factos demonstrativos de benefícios que de outra forma não se alcançariam, nem tão pouco se verifica quando o retomo esperado é manifestamente irrelevante.
Ora, dos argumentos trazidos pela sociedade garante [SCom02...] LDA, apenas é mencionado nos pontos 21, 22 e 23 da exposição o seguinte:
21. A suspensão dos supra citados autos executivos, com todas as consequências legais dal advenientes, traduz-se, ainda que indirectamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente.
22-Dai o justificado interesse próprio da exponente em prestar, nesses autos executivos, garantia, tendo por objecto o penhor do crédito de que é titular sobre a [SCom03...], S.A, para efeitos de suspensão da instância executiva respectiva.
23-Os sócios da exponente, por deliberação tomada em assembleia geral de sócios realizada em 21.10.2024, deliberaram constituir penhor sobre o crédito a que se reporta o artigo antecedente, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de suspensão desses e doutros autos executivos instaurados contra a [SCom01...] Unipessoal, Lda. - cfr. documento que ora se junta sob o n.º 4 e que se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
Assim sendo, a sociedade garante [SCom02...] LDA, limitou-se a invocar que a suspensão dos supra citados autos executivos, traduz-se, ainda que indirectamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente, sem mais.
Não especificou, nem particularizou ou sequer descreveu que vantagens (económicas e/ou patrimoniais) poderiam advir para a [SCom02...] LDA. da prestação da garantia à executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA.
Aliás, em sentido oposto se extrai dos documentos que juntou aos autos para prova do justificado interesse próprio ou de qualquer vantagem (económica e/ou patrimonial) da sociedade garante [SCom02...] LDA. em prestar garantia a favor da executada, após notificada para o efeito.
Dos vários documentos apresentados e que se enumeram (certidão permanente da sociedade garante [SCom02...] LDA; contrato de compra e venda de participações sociais e créditos; acta de 20-12-2023 de consentimento expresso à cessão da quota com o valor nominal de € 5.000,00 representativa de 100% do capital da [SCom02...] LDA. na [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. para a cessionária [SCom03...], SA; acta de 20-122023 de realização de um empréstimo no montante de € 1.291.256,00 da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, a favor da sócia única [SCom03...], SA; acta de 2012-2023 de conhecimento da renúncia apresentada por «AA» ao cargo de gerente da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, da nomeação de «BB» «CC» para o cargo de gerentes da sociedade, da decisão quanto à remuneração do gerente e de consentimento para a constituição de penhor pelo montante máximo de € 2.378.264,32 a favor da [SCom02...] LDA. sobre a quota da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. para garantia das obrigações assumidas no contrato de compra e venda de participação social e créditos; carta de renúncia ao cargo de gerente da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, por parte de «AA»; certificado de passivos pendentes e facturas pendentes, com data de 20-12-2023, das clínicas de ..., ..., ... e ... da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA; o balanço e balancete geral da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. em 31-10-2023; contrato de penhor outorgado em 20-122023 entre a [SCom02...] LDA, e a [SCom03...], SA; declaração de cessão de quota datada de 20-12-2023; listagem do equipamento das clínicas de ..., ..., ..., ..., lista dos financiamentos; lista das garantias pessoais; identificação da produção pendente: declarações e garantias da vendedora; declarações e garantias da compradora, acta n.º 6), resulta de particular interesse para a apreciação do caso em apreço, temos a acta n.º 6 data de 21-10-2024, cujo teor se transcreve a seguir:
“ACTA Nº 6 (SEIS)
Aos 21 dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro, pelas 12 horas, na sede da sociedade comercial por quotas [SCom02...], LDA. 111 pessoa colectiva número ...23, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com sede social sita na Av." 3..., ... ..., com o capital social integralmente subscrito e realizado de € 10.000,00 (dez mil euros), reuniram em Assembleia Geral extraordinária os sócios «AA», solteiro, maior, portador do Documento Nacional de Identificação número ...11..., emitido pelo Reino de Espanha, válido até 20/05/2029, contribuinte fiscal Português número ...22, natural de Espanha, detentor de uma quota nominal de € 100,00 (cem euros). [SCom04...], S.L, pessoa colectiva de direito Espanhol, com sede social na CA VENEZUELA, número 15 Pta BJ, ...03 Vigo (...), Espanha, titular do número de identificação de pessoa colectiva e de matrícula ...20, com o capital social de € 3.000,00 (três mil euros), representada pelo seu Administrador Único «AA», solteiro, maior, portador do Documento Nacional de Identificação número ...11..., emitido pelo Reino de Espanha, válido até 20/05/2029, contribuinte fiscal Português número ...22, natural de Espanha, detentora de uma quota nominal de € 9.900,00 (nove mil e novecentos euros), encontrando-se, assim, representada a totalidade do capital social.
Assumiu a presidência a sócio gerente «AA»
Para os efeitos do preceituado no número 1 do artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais, todos os presentes manifestaram a vontade de que a Assembleia se constituísse e deliberasse sobre a seguinte ORDEM DO DIA:- Ponto Um: deliberar, perante o Oficio n.º ...29, datado de 16/10/2024, do Serviço de Finanças ..., notificado à aqui sociedade a 18/10/2024, que há interesse próprio, e como tal interesse legítimo, da aqui sociedade [SCom02...], Lda., em prestar, e assim de facto prestar garantia a favor da sociedade "[SCom01...], Unipessoal, Lda.", sociedade comercial por quota única, com sede na Avenida ..., ... ..., com o número de identificação de pessoa colectiva ...47, nos processos executivos fiscais n ....70, ...21, ...38, a correr termos no Serviço de Finanças ..., garantia esta consubstanciada na autorização da referida sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda., apresentar como garantia, nos termos do n.º 2, do artigo 169" do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e para todos os devidos efeitos legais, penhor a constituir sobre o direito de crédito da [SCom02...], Lda., junto da [SCom03...]., S.A., até ao limite global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) na soma do que for necessário garantir em cada processo executivo acima identificado
Ponto Dois: Deliberar no sentido de ratificar todos os actos praticados e declarações já prestadas pela "[SCom01...], Unipessoal, Lda.", no âmbito dos processos executivos fiscais n.ºs ....70, ...21, ...38 que correm seus termos pelo Serviço de Finanças ..., tendentes, nomeadamente, a obter a suspensão desses processos, mediante a constituição de penhor, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre o direito de crédito de que a aqui [SCom02...], é titular sobre a [SCom03...], SA, até ao limite global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) na soma do que for necessário garantir em cada processo executivo acima identificado.-
Ponto Três: Apresentar resposta ao ofício identificado no Ponto Um supra, com indicação do aqui decidido e com apresentação de todos os demais argumentos e prova que se mostrem necessários.
Tomando a palavra o sócio-gerente «AA», quanto ao Ponto Um da Ordem do Dia, o mesmo afirmou que foi celebrado com data de 20/12/2023, contrato de compra e venda da participação social de que a [SCom02...], Lda., era titular na sociedade comercial [SCom01...], Unipessoal, Lda., sendo o teor desse Contracto sido apresentado nos processos executivos fiscais acima identificados. O valor em crédito para aqui sociedade, à presente data, de € 2.056.551.08. Nesse mesmo contracto de compra e venda ficou estabelecida a obrigação da [SCom02...], Lda. em reembolsar a [SCom01...], Unipessoal, Lda., ou a compradora, sociedade anónima, de direito português, que gira sob a firma "[SCom03...], S.A", de todas as quantias que se viessem a ser a ser pagas por qualquer uma daquelas entidades no âmbito de quaisquer processos, mormente processos de execução fiscal, relacionados, directa ou indirectamente, com os procedimentos de inspecção tributária credenciados pelas ordens de serviço n. ...58 e ...75 (como é o caso dos processos executivos fiscais atrás identificados). No âmbito desse Contracto a compradora, citada [SCom03...], S.A, como forma de garantia das suas obrigações, constituiu a favor da aqui [SCom02...], Lda., Penhor da Quota transmitida, com quantia garantida registada de €2.378.264,32. Por outro lado, nesse mesmo contracto de compra e venda ficou estabelecida a obrigação da [SCom02...], Lda, em reembolsar a [SCom01...], Unipessoal, Lda., ou a compradora, aludida [SCom06...], S.A," de todas as quantias que se viessem a ser pagas por qualquer uma daquelas entidades no âmbito de quaisquer processos relacionados, directa ou indirectamente, com os procedimentos de inspecção tributária credenciados pelas ordens de serviço n.ºs ...58 e ...75 (como é o caso dos processos executivos fiscais atrás identificados).
Deste modo, há um interesse próprio, e como tal legítimo, nos termos do o número 3 do artigo 6 do Código das Sociedades Comerciais, da aqui sociedade em prestar a garantia a que se reporta o Ponto Um, nos precisos e exactos termos ali mencionados (constituição de penhor, a favor da Autoridade Tributária Aduaneira, sobre o direito de crédito de que a sociedade é titular sobre a [SCom03...], S.A, até ao imite global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) mediante o que é necessário assegurar em cada processo executivo acima identificado), para os fins supra evidenciados (suspensão dos assinalados processos executivos), até que seja proferida decisão final relativamente ao(s) pleito(s) em que se discute a legalidade ou a exigibilidade das dividas que tiveram origem nas correcções levadas a cabo em decurso dos indicados procedimentos inspectivos; porquanto é do seu interesse próprio que os supra citados processos de execução fiscal sejam suspensos nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 169º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, caso contrário terá de proceder com pagamentos nos termos previstos no referido contrato. Desta forma propõe que seja aprovado o Ponto Um da Ordem do dia
Colocada a votação foi deliberado, por unanimidade, a aprovação do Ponto Um da Ordem do Dia. Seguiu-se a discussão do Ponto Dois, tomou a palavra o sócio-gerente «AA», o qual expôs que a sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda., já acima identificada, e com a devida autorização da aqui sociedade [SCom02...], Lda., já apresentou e requereu, em articulados apresentados no âmbito dos processos executivos fiscais acima identificados, que fosse aceite, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, como garantia para a suspensão dos referidos processos executivos, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 169º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, a garantia indicada no Ponto Um.
Considerando que foi aprovado o Ponto Um, deverá ser aprovado o Ponto Dois, uma vez que o interesse próprio da aqui [SCom02...], Lda. em prestar a garantia já existia e existe, pelo que devem ser ratificados todos os actos praticados e declarações já prestadas pela "[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, no âmbito dos processos executivos fiscais, no sentido de ser aceite a garantia. Desta forma propõe que seja aprovado o Ponto Dois da Ordem do Dia.
Colocado à votação foi então deliberado, por unanimidade, a aprovação do Ponto Dois da Ordem do dia.
Seguiu-se a discussão do Ponto Três, tomou a palavra o sócio-gerente «AA», qual expôs que deve ser elaborada e apresentada resposta ao ofício do Serviço de Finanças ..., identificado no Ponto Um supra, com indicação do decidido na presente acta e com apresentação de todos os demais argumentos e provas que se mostrem necessários para resposta a tal oficio. Desta forma propõe que seja aprovado o Ponto Três da Ordem do dia.
Colocado à votação foi então deliberado, por unanimidade, a aprovação do Ponto Três da Ordem do Dia.
Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão, da qual foi lavrada a presente acta, que depois de lida vai ser assinada pelo presente em sinal de aprovação.
Porto, 21 de Outubro de 2024.”
Neste documento foi invocado, o interesse por parte da [SCom02...] LDA, em prestar garantia a favor da executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. tendo apenas sido referido que "há um interesse próprio, e como tal legítimo, nos termos do número 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais, em prestar a garantia (constituição de penhor, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre o direito de crédito de que a sociedade é titular sobre a [SCom03...], SA, até ao limite global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), sem que em momento algum, fosse demonstrado o justificado interesse próprio nem tão pouco identificada qualquer vantagem económica e/ou patrimonial que a [SCom02...] LDA obteria com a prestação daquela garantia.
Ao invés disso, e tal como se pode retirar do teor da referida acta n.º 6, poder-se-á concluir que a prestação da garantia poderia redundar numa desvantagem económica e/ou patrimonial para a sociedade garante [SCom02...] LDA já que no contrato de compra e venda ficou estabelecida a obrigação da [SCom02...] LDA, em reembolsar a [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, ou a compradora, [SCom03...], S.A., de todas as quantias que viessem a ser pagas por qualquer uma daquelas entidades no âmbito de quaisquer processos de execução fiscal, relacionados, directa ou indirectamente, com os procedimentos de inspecção tributária credenciados pelas ordens de serviço n.º ...58 e ...75.
Como referido anteriormente no ponto III. da presente informação, o processo executivo ....70 resultou de correcções efectuadas pela Inspecção Tributária de ... no âmbito de actos inspectivos realizados a coberto da Ordem de Serviço externa nº ...75.
Resulta do exposto que nem a sociedade garante [SCom02...] LDA, apesar de notificada para o efeito, nem a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, lograram demonstrar de forma concreta o justificado interesse próprio na prestação da garantia no PEF ....70, no sentido da vantagem económica e/ou patrimonial, o que se impunha nos termos do n.º 3 do artigo 6º do CSC. Estabelece o n.º 1 do artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT) e o artigo 342º do Código Civil (CC) que o ônus da prova dos factos construtivos dos direitos recai sobre quem os invoque.
Assim, a prestação de garantia real ou pessoal por parte de uma sociedade terceira, nos termos em que foi proposta (inexistência de relação de domínio ou grupo e não ter sido demonstrado o justificado interesse próprio na prestação de garantia), configura uma nulidade, por contrária à lei nos termos do artigo 280° do Código Civil (CC).
De resto, a legislação prevê outros tipos de garantia, as quais consistem, conforme dispõe o no 1 do artigo 199º do CPPT, em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos tributários, podendo ainda, nos termos do n.º 2, apresentar penhor ou hipoteca voluntaria.
VI. CONCLUSÃO
Pelo exposto, afigura-se ser de indeferir do pedido de prestação de garantia e suspensão do processo executivo, devendo a executada ser notificada para, caso pretenda a suspensão da execução, no prazo de 15 dias, apresentar nova garantia, nos termos do n.º 9 do artigo 169º e do n.º 10 do artigo 199º ambos do CPPT.(…)” – cfr. fls. 83 a 103 do documento com a referência SITAF n.º 007293267 (igualmente junto como documento n.º 1 da petição inicial);
12. Com data de 21-02-2025 o Director de Finanças ... proferiu despacho sob a informação que antecede com o seguinte teor: “CONCORDO. Presente os fundamentos e a argumentação fáctica e de direito invocadas na informação antecedente, decido pela não aceitação da garantia, nos termos e em conformidade com o proposto. Notifique-se. (…)” – cfr. fls. 83 do documento com a referência SITAF n.º 007293267 (igualmente junto como documento n.º 1 da petição inicial);
13. A Reclamante foi notificada do despacho mencionado no ponto antecedente através do ofício n.º ...86 de 24-02-2025, expedido por carta registada com a referência alfanumérica “RL 27.......1 8 PT” – cfr. fls. 104-105 do documento com a referência SITAF n.º 007293267;
14. A petição inicial dos presentes autos foi remetida, por correio registado, à Direcção de Finanças ... em 10-03-2025 – cfr. fls. 69 do documento com a referência SITAF n.º 007293263;
Mais se provou que:
15. Em 13-08-2018 foi constituída a sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, pelo sócio «AA», com um capital social de € 5.000,00 e registada, na mesma data, na Conservatória do Registo Comercial, pela AP....13 – cfr. fls. 14-17 do documento com a referência SITAF n.º 007293265;
16. Em 22-06-2022 foi constituída a sociedade “[SCom02...], Lda.”, com o capital social de € 10.000,00, dividido em duas quotas, uma de 100,00€ pertencente a «AA» e outra de € 9.900,00 pertencente à sociedade comercial de direito espanhol “[SCom04...], SL” – cfr. fls. 10-12 do documento com a referência SITAF n.º 007293267;
17. Desde a data da sua constituição, a sociedade comercial “[SCom02...], Lda.” é gerida por «AA» – cfr. fls. 10-12 do documento com a referência SITAF n.º 007293267;
18. Em 20-12-2023 foi celebrado entre “[SCom02...], Lda.”, na qualidade de Vendedora e “[SCom03...], Lda.”, na qualidade de Compradora, o escrito que designaram “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS E CRÉDITOS” relativo à sociedade “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”, no qual consta o que se extrata por relevante para estes autos:
“(…)
CONSIDERANDO QUE:
A. A Vendedora é titular de uma quota de € 5.000 representativa de 100% do capital da [SCom01...], UNIPESSOAL, LDA. sociedade de Direito português, (…), adiante designada por [SCom01...];
(….)
1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
(…)
1.1.32. “Indemnização Específica” significa a obrigação da Vendedora de compensar euro a euro a Compradora ou a [SCom01...], independentemente de ser do Conhecimento da Compradora ou não, por qualquer Perda resultante de:
a) Inspecção Tributária externa com ordem de serviço n.º ...58, referente ao período de 2020, de âmbito geral;
b) Inspecção Tributária externa com ordem de serviço n.º ...75, referente ao período de 2021, de âmbito geral;
c) (…)
1.1.39. “Preço” significa o montante de € 3.545.520,32 (….);
(…)
2. OBJECTO
2.1. A Vendedora vende à Compradora que, por sua vez, compra as Participações Sociais e os Créditos da Vendedora, ambos livres de quaisquer Ónus ou Encargos, tendo como contrapartida o Preço, nos demais termos e condições constantes do presente Contrato. (…)
3. PREÇO E PAGAMENTO
(...)
3.3. O Preço será pago através de transferência bancária para a Conta da Vendedora nos seguintes termos:
3.3.1.A Primeira Tranche do Preço será paga até 2 Dias Úteis após a Data de Assinatura;
3.1.2. No dia 15 (quinze) de cada mês entre o mês imediatamente seguinte àquele em que se verifica a Data de Assinatura, inclusive, até (i) ao Exit ou (ii) 15 Dezembro de 2024 inclusive, consoante o que se verifique primeiro, a Compradora obriga-se a realizar os Pagamentos Mensais de Preço, é admitido um atraso de 30 dias corridos no pagamento de uma só prestação para todo o período de pagamento do Contrato, não cumulável com o previsto nas Cláusulas 3.3.3 e 3.3.4., sob pena de imediato incumprimento definitivo do contrato pela Compradora sem necessidade de interpelação pela Vendedora;
3.1.3. Até 10 (dez) Dias Úteis após data em que se efective o Exit, a Compradora obriga-se a proceder ao pagamento integral do montante de Pagamentos Mensais de Preço que seriam pagos até 15 de Dezembro de 2024, inclusive, assim como se obriga a proceder no mesmo prazo ao pagamento integral do montante correspondente à Tranche Intercalar do Preço que, não havendo Exit seria paga de Janeiro a Dezembro de 2025 nos termos do número seguinte, é admitido um atraso de até 30 dias corridos no pagamento de uma só prestação para todo o período de pagamento do Contrato, não cumulável com o previsto na cláusula
3.3.2 e 3.3.4., sob pena de imediato incumprimento definitivo do contrato pela Compradora sem necessidade de interpelação pela Vendedora;
3.1.4. No dia 15 (quinze) de cada mês entre janeiro e dezembro de 2025, inclusive, e só se não houver Exit, a Compradora obriga-se a proceder ao pagamento em prestações mensais do valor correspondente a 1/12 avos da Tronche Intercalar do Preço (caso o valor de 1/12 avos não seja exacto o acerto é efectuado na primeira prestação arredondando para o valor de euro acima), é admitido um atraso de até 30 dias corridos no pagamento de uma só prestação para todo o período de pagamento do Contrato, não cumularei com o previsto na cláusula 3.3.2. e 3.3.3 sob pena de imediato incumprimento definitivo do contrato pela Compradora sem necessidade de interpelação pela Vendedora;
3.1.5. O Preço Retido será pago, desde que não esteja pendente qualquer Reclamação, em prestações da seguinte forma:
(a) No dia que completar 3 (três) anos após a Data da Assinatura a Compradora procederá ao pagamento de 35% do Preço Retido:
(b) No dia que completar 4 (quatro) anos após a Data da Assinatura a Compradora procederá ao pagamento de 65% do Preço Retido.
3.3.6. Caso uma Reclamação seja aceite pela Vendedora ou caso exista uma decisão judicial que determine que a Reclamação é devida, e esta seja satisfeita por redução do Preço a pagar pela Compradora, a Compradora deverá proceder ao pagamento do remanescente do Preço Retido nos termos da cláusula anterior ou no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, caso os prazos aí previstos já tenham expirado. Do mesmo modo, caso exista uma decisão judicial que determine que a Reclamação não é devida, ou a Compradora desista da Reclamação, a Compradora deverá proceder ao pagamento do remanescente do Preço Retido nos termos da cláusula anterior ou no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, caso os prazos aí previstos já tenham expirado.
3.4. As Partes reconhecem que, caso se verifiquem Perdas ou se verifique que o valor das
Facturas Pendentes é superior ao valor indicado no Certificado de Passivos Pendentes, a Compradora deduz, como previsto na cláusula 7.6, o(s) respectivo(s) montante(s) do Preço, devendo a dedução imputar-se primeiro ao Preço Retido, depois à Tranche Intercalar de Preço e depois aos Pagamentos Mensais.
(…)
7. OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
7.1. A Vendedora indemnizará a Compradora por quaisquer Perdas que a [SCom01...] e/ou a Compradora sofram em resultado da falsidade, erro ou inexactidão das Declarações e
Garantias da Vendedora, excepto se do conhecimento da Compradora, de igual forma a Compradora indemnizará a Vendedora por qualquer dano ou prejuízo, ou perda de ganho ou benefício em resultado da falsidade, erro ou inexactidão das Declarações e Garantias da Compradora e ainda por incumprimento do previsto neste Contrato.
7.2. As Partes obrigam-se a dar imediato conhecimento à Contraparte de qualquer facto ou circunstância que ocorra durante o Período de Pagamento e que possa implicar uma situação contrária às Declarações e Garantias que prestaram e/ou aos pressupostos da Transacção e/ou obrigações que respeita a cada Parte.
7.3. A obrigação de indemnização prevista na Cláusula 7.1 é entendida e tratada como uma Perda no caso da Compradora e/ou da [SCom01...].
7.4. A Compradora não terá direito a recuperações múltiplas a respeito da mesma Perda, incluindo se alguma circunstância constituir um incumprimento de mais do que uma Declaração e Garantia da Vendedora.
7.5. À Vendedora será responsável por qualquer Perda se a Reclamação respectiva, tal como estipulado na Cláusula 8, for apresentada por escrito pela Compradora à Vendedora:
a) No que respeita a questões, fiscais, parafiscais, de segurança contraordenacionais e criminais, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da Data da Assinatura, excepto nas situações em que a lei aplicável preveja um prazo de prescrição ou caducidade diferente, caso em que as Reclamações poderão ser apresentadas até ao termo de tal prazo;
b) Nos demais casos, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da Data da Assinatura.
7.6. Os eventuais montantes devidos pela Vendedora em resultado da Perda serão, na medida permitida pela lei aplicável, e desde que a Reclamação da Compradora seja aceite ou judicialmente declarada, satisfeitos por redução ao Preço.
7.7. A Vendedora indemnizará a Compradora por quaisquer Perdas que a [SCom01...] e/ou a Compradora originada por qualquer dos eventos que constituem Indemnização Especifica, não nesse caso sendo aplicável o previsto em 7.2.
7.8. Em caso de se verificarem Perdas resultantes da situação das Indemnizações Especificas descritas em 1.1.32 a) e/ou b) o montante da Perda deve ser suportado directamente pela Vendedora através de pagamento efectivo da Perda, não se aplicando o previsto em 7.6. Em caso de violação desta obrigação por parte da Vendedora, a Compradora, sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam em resultado da lei ou deste Contrato, poderá suspender a pagamento de todas e quaisquer parcelas de Preço até que o pagamento da referida Perda seja efectivamente realizado.
7.9. As Partes acordam relativamente às Indemnizações Especificas descritas em 1.1.3.2 a) e b) que:
a) a Vendedora será informada imediatamente de quaisquer desenvolvimentos procedimentais ou processuais que de alguma firma aumentem a probabilidade de elas se virem a materializar;
b) a Vendedora terá o direito de conduzir a defesa da [SCom01...] relativamente a essas matérias, devendo suportar iodos os custos relativos às mesmas incluindo sem limitar as custas processuais e a prestação de garantias, devendo essa defesa ser realizada com observância das boas práticas e critérios de razoabilidade, assegurando que a [SCom01...] não ficará prejudicada ou onerada por essa defesa, nomeadamente não lhe sendo causados constrangimentos de qualquer natureza;
c) a Vendedora, caso exerça o direito de conduzir a defesa, deverá (i) manter a [SCom01...] e a Compradora informada da estratégia e actos concretos a praticar (ii) considerar as sugestões que de boa fé sejam feitas pela [SCom01...] ou a Compradora no contexto da condução da defesa.
8. APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
8.1 Caso ocorra alguma circunstância que origine ou seja passível de originar uma Perda, a Compradora terá o prazo de 20 (vinte) Dias Úteis desde o conhecimento da Perda (ou da sua eventualidade) e dentro dos limites temporais previstos na Cláusula 7.5, para comunicar por escrito à Vendedora a Reclamação identificando, na medida do possível, os fundamentos da Reclamação e a natureza e, se possível, uma estimativa das Perdas que sejam objecto de Reclamação. As Partes reconhecem que no contexto das Indemnizações Especificas, em virtude de o circunstancialismo a elas subjacente já ser em certa medida do Conhecimento da Compradora, o prazo de 20 (vinte) Dias Úteis só se contará a partir de um facto que aumente de forma material a probabilidade de uma Perda se vir a efectivar.
8.2 Só constitui quebra da Produção Pendente aquela que importe a devolução da [SCom01...] de montante superior a e 300,00, por tratamento, e que ocorra até 3 (três) meses sobre a Data de Assinatura. 8.3 A Reclamação não suspende a obrigação de proceder com o pagamento de todo e qualquer tipo de pagamento para perfazer o Preço a pagar à Vendedora. devendo ser considerado o critério de imputação definido na Cláusula 3.4, 8.4 Caso a Vendedora não recuse fundamentadamente por escrito, no prazo de 20 (vinte) Dias Úteis, a Reclamação apresentada pela Compradora, considerar-se-á a Reclamação como aceite.
8.5 Caso a Vendedora recuse, fundamentadamente por escrito a Reclamação, as Partes deverão manter conservações de boa-fé com vista a chegar a acordo sobre a Reclamação em causa durante o prazo de 30 (trinta) dias contados desde a data em que a Vendedora tenha manifestado o seu desacordo em relação à Reclamação. Se as Partes não chegarem a acordo durante este prazo de 30 (trinta) dias, a questão poderá ser submetida a decisão judicial lio foro previsto na Cláusula 13. 8.6 Caso a Reclamação tenha por base processo judicial ou de qualquer outra natureza contra a [SCom01...] que seja passível de originar ou ser qualificada como Perda, a Compradora tem de comunicar a Reclamação acompanhada da citação ou notificação ou interpelação que lenha recebido no prazo de 5 dias corridos após tal conhecimento, quando o prazo de defesa seja até 20 dias, sob pena de caducidade do direito de apresentar a Reclamação e ressarcir-se de eventual Perda. 8.7 Qualquer montante devido pela Vendedora à Compradora em resultado de uma Reclamação ou obrigação do presente Contrato será sempre satisfeito por meio de redução do Preço que ainda esteja em dívida, caso já todo o Preço tenha sido pago, então esse montante deve ser realizado por transferência bancária no prazo de 30 (trinta) dias após a aceitação da Reclamação ou após a emissão de decisão judicial final sobre a Reclamação que declare a obrigação da Vendedora de indemnizar a Compradora pelas Perdas, excepto se tiver sido objecto de compensação.
8.8 Caso um evento gerador de uma Perda, decorrente de violação de Declarações e Garantias ou da materialização de uma Indemnização Específica, efectivamente suportada pela Vendedora nos termos este Contrato, atribuo à [SCom01...] ou á Compradora um direito de crédito contra terceiro, a Compradora obriga-se a transmitir e a causar que a [SCom01...] transmita, sem custos imputados pela [SCom01...] ou pela Compradora, à Vendedora o direito contra o terceiro imediatamente após o suporte pela Vendedora da Perda, que eventualmente permitirá à Vendedora, ou entidade com ela relacionada e que ela indique, ser ressarcida ou reembolsada do valor imputado como Perda ou Indemnização Específica. A Compradora e a [SCom01...] não garantem a existência ou solvência de qualquer crédito transferido a favor da Vendedora ao abrigo desta obrigação.
8.9 Sem prejuízo das Indemnizações Específicas, as Partes reconhecem que no âmbito de zuna inspeção tributária poderão resultar Perdas a serem satisfeitas nos termos deste Contrato, que eventualmente podem gerar responsabilidade civil de um prestador de serviços de contabilidade da B5 perante esta, reconhecendo as Partes que esse direito de indemnização sobre o prestador de serviços, ou entidade seguradora, deve ser cedido pela Compradora e/ou [SCom01...] à Vendedora, ou a entidade com ela relacionada que seja indicada, logo que a Perda se efective e seja satisfeita através dos mecanismos resultantes deste Contrato.
8.10. Caso o disposto nos números 8.8 e 8.9 não seja cumprido, a Compradora indemnizará a Vendedora pelos danos que esta tenha sofrido nos termos legais (...)” – cfr. fls. 14-36 do documento com a referência SITAF n.º 007293270;
19. Em 20-12-2023, a sociedade comercial “[SCom02...], Lda.” celebrou na qualidade de Credora Pignoratícia, com a sociedade comercial “[SCom06...], S.A.”, na qualidade de Devedora Pignoratícia, o escrito que designaram “CONTRATO DE PENHOR”, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:
“(…)
CONSIDERANDO QUE:
A. As Partes celebraram o contrato CV, ao abrigo do qual a Devedora Pignoratícia adquiriu nesta data a titularidade da Quota em contrapartida do Preço;
B. Nos termos do Contrato CV, o Preço Pendente ainda não foi pago pela Devedora Pignoratícia que, sem prejuízo dos seus direitos ao abrigo do Contrato CV, o deve pagar à Credora Pignoratícia nos termos e condições aí previstas.
Para garantir o cumprimento da obrigação relativa ao Preço Pendente as Partes, mas sem limitar o acionamento das demais garantias ao dispor da Credora Pignoratícia, nos termos do Contrato CV e da lei, celebram este Contrato de Penhor, o “Contrato” que se rege pelos Considerandos precedentes e pelas Cláusulas seguintes.
1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES
(…)
1.1. [SCom01...] significa a [SCom01...] UNIPESSOAL, LDA. (…);
1.2. “Contrato” significa o presente Contrato de Penhor;
1.3. “Contrato CV” significa o Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais e de Créditos datado de 20 de Dezembro de 2023;
1.4. “Penhor” significa o penhor sobre 100% da Quota;
1.5. (…)
1.6. “Preço Pendente” significa a parcela do preço que, nos termos do Contrato CV não foi paga na data de assinatura desse Contrato que sem prejuízo dos termos e condições do contrato CV poderá corresponder ao montante máximo de capital de € 2.378.254,32 (…)
1.7. “Quota” significa a quota no valor nominal de € 5.000,00 (…) representativa de 100% do capital social dos direitos de voto e dos direitos económicos da sociedade comercial por quotas sob a firma [SCom01...] UNIPESSOAL, LDA. (…).
(…)
2. OBJECTO
2.1. A Devedora Pignoratícia é legitima proprietária da Quota
(…)
2.3. A Devedora Pignoratícia declara constituir, com a máxima amplitude legal, Penhor sobre a Quota a favor da Credora V e esta declara aceitar, para garantia do integral cumprimento da obrigação de pagar o Preço Pendente e demais obrigações que decorram do Contrato de CV e deste Contrato de Penhor para a Devedora Pignoratícia. (…)” – cfr. fls. 77-82 do documento com a referência SITAF n.º 007293270;
20. Em 21.10.2024, a “[SCom02...] Lda.” deliberou por unanimidade, em Assembleia Geral:
“(…)
Ponto Um: deliberar, perante o Oficio n.º ...29, datado de 16/10/2024, do Serviço de Finanças ..., notificado à aqui sociedade a 18/10/2024, que há interesse próprio, e como tal interesse legítimo, da aqui sociedade [SCom02...], Lda., em prestar, e assim de facto prestar garantia a favor da sociedade "[SCom01...], Unipessoal, Lda”, sociedade comercial por quota única, com sede na Av.ª ..., ... ..., com o número de identificação de pessoa colectiva ...47, nos processos executivos fiscais n.º ....70, ...21, ...46, ...38 e ...89, a correr termos no Serviço de Finanças ..., garantia esta consubstanciada na autorização da referida sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda., apresentar como garantia, nos termos do n.º 2, do artigo 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e para todos os devidos efeitos legais, penhor a constituir sobre o direito de crédito da [SCom02...], Lda., junto da [SCom03...], S.A., até ao limite global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) na soma do que for necessário garantir em cada processo executivo acima identificado;
Ponto Dois: Deliberar no sentido de ratificar todos os actos praticados e declarações já prestadas pela "[SCom01...], Unipessoal. Lda”, no âmbito dos processos executivos fiscais n.ºs ....70, ...21, ...46, ...38 e ...89, que correm seus termos pelo Serviço de Finanças ..., tendentes, nomeadamente, a obter a suspensão desses processos, mediante a constituição de penhor, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre o direito de crédito de que a aquí [SCom02...], Lda. é titular sobre a [SCom03...], S.A, até ao limite global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) na soma do que for necessário garantir em cada processo executivo acima identificado
Ponto Três: Apresentar resposta ao ofício identificado no Ponto Um supra, com indicação do aqui decidido e com apresentação de todos os demais argumentos e prova que se mostrem necessários. (…)” – cfr. acta n.º 6 a fls. 79 a 81 do documento SITAF n.º 007293267.
*
Factos não provados:
Inexistem factos não provados que revelem interesse para a boa decisão da causa.
*
Motivação da matéria de facto dada como provada:
Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente dos documentos e informações oficiais, não impugnados, constantes dos autos, conforme remissão feita a propósito de cada ponto do probatório, sendo indicado expressamente em cada ponto o(s) documento(s) que contribuíram para a extracção de tal facto, através da indicação das folhas do processo electrónico em que o mesmo se encontra.
A valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar que as informações oficiais, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede nos presentes autos (cfr. artigos 76º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 115º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário).»
*
IV –DE DIREITO:
Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a reclamação que a ora Recorrida apresentou contra a decisão do Diretor da Direção de Finanças ..., de 21 de fevereiro de 2025, que indeferiu o seu pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º ....70, por inidoneidade da garantia oferecida, consubstanciada em penhor de quotas.
A Recorrente, ATA, imputa à sentença erro de julgamento.
Vejamos, pois, se a mesma padece do vício que lhe é imputado, socorrendo-nos, antes de mais, da sua fundamentação desenvolvida nos seguintes termos:
«A questão que aqui se coloca é a de saber se o despacho do Director de Finanças ... que indeferiu a prestação da garantia oferecida pela Reclamante para suspensão do processo de execução fiscal n.º ....70 padece de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Entende a Reclamante que, sendo legalmente permitida a prestação de garantia por uma sociedade terceira no caso da existência de interesse próprio da sociedade garante ou de se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo e considerando a inexistência de relação de domínio ou grupo entre a “[SCom01...] Unipessoal, Lda.” e a “[SCom02...], Lda.”, ficou, contudo, demonstrado o “justificado interesse” da sociedade garante na prestação da garantia em questão. Neste sentido, refere que “Caso seja decretada a suspensão dos presentes autos executivos, a [SCom02...] Lda. logrará "poupar dinheiro" com a compensação a efectuar, ao abrigo do mencionado "contrato de compra e venda de participações sociais e créditos", à [SCom03...], S.A. porquanto, nessa situação, inexistirá o dever da [SCom02...] Lda. de ressarcir a [SCom03...], S.A pelos referenciados prejuízos ou danos indirectos”.
Conclui, pelas razões expostas, que “a suspensão dos presentes autos executivos, com todas as consequências legais, traduz-se numa vantagem económica (ou patrimonial) para a [SCom02...] Lda.”.
Desta forma, diz, a AT ao não ter assim entendido, violou as disposições constantes dos “artigos 52º da LGT, 169º e 199º, ambos do CPPT, 6º do Cód. Soc. Com. e 280º do Cód. Civil”.
Por seu turno, a Fazenda Pública entende que aquele interesse não ficou demonstrado.
Neste sentido, diz que “Relativamente às limitações legais decorrentes do n.º 3 do art.º 6º do CSC a executada apenas se limita a invocar interesse da sociedade garante na prestação da garantia, mas não concretiza em que medida, esta sociedade, pode ser afectada pela indeferimento do pedido de prestação de garantia, ainda que tenha sido notificada para demonstrar o interesse próprio na prestação da garantia”, referindo ainda que “Não especificou, não concretizou, nem particularizou ou descreveu as efectivas vantagens (económicas e/ou patrimoniais) que poderiam advir para a [SCom02...] LDA,. na prestação da garantia”.
Apreciando.
De acordo com o estabelecido no artigo 52º, n.ºs 1 e 2 da LGT, a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, desde que seja prestada garantia idónea nos termos das leis tributárias.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 169º, n.ºs 1 e 2 do CPPT que
“1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.
2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda”.
A garantia a prestar deverá ser idónea, e consistirá em garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, podendo ainda consistir em penhor ou hipoteca voluntária, estas últimas “a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária” – cfr. artigo 199º, n.ºs 1 e 2 do CPPT.
Sobre a “idoneidade da garantia”, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão proferido em 11-07-2024, proc. 681/23.7BESNT, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos:
«(…) Inexistindo uma definição legal de garantia idónea, a jurisprudência tem vindo a afirmar que o conceito de idoneidade depende da capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, ser assegurada a efectiva cobrança dos créditos garantidos, conforme resulta da conjugação do disposto no artigo 169º com os artigos 199º e 217º do CPPT, ex vi n.º 2 do artigo 52º da LGT.
Como se refere no Acórdão do STA de 15/02/2012 – proc. n.º 0126/12:
“I - Quando o nº 5 do art.º 52º da LGT permite, ainda que a título excepcional, a substituição de uma garantia por outra, essa substituição há-de abranger qualquer das garantias previstas no art.º 199º do CPPT, porque todas são consideradas idóneas pela lei, na medida em que são adequadas a garantirem a suspensão da execução fiscal;
II - O nº 2 do art.º 199º do CPPT, ao fazer depender a hipoteca da concordância da Administração tributária, significa maior liberdade de apreciação do pedido, que implica deveres acrescidos de fundamentação, devendo a recusa alicerçar-se em razões objectivas, que hão-de assentar fundamentalmente na insuficiência dos bens objecto da garantia, bem como o respeito pelo princípio da proporcionalidade;
III-A partir do momento em que a garantia oferecida cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, a Administração fiscal não pode recusar a substituição com fundamento em aspectos qualitativos das garantias, designadamente quanto à maior ou menor liquidez imediata, sob pena de incorrer em errónea interpretação e aplicação do art.º 199º do CPPT conjugado com o n.º 5 do art.º 52º da LGT”.
No mesmo sentido veja-se o Acórdão do STA de 20/12/2018- proc. nº 0559/18, também mencionado na sentença recorrida, ao referir que “(…) não pode olvidar-se que, apesar de a lei fazer depender a aceitação da hipoteca como garantia da anuência do credor tributário, isso não o dispensa de fundamentar a sua recusa; pelo contrário, a maior liberdade de apreciação do pedido implica deveres acrescidos de fundamentação, reportados a elementos objectivos”.
Não tendo o legislador estabelecido qualquer ordem de preferência das garantias decorrente de uma maior ou menor eficácia e bem assim pelo grau e percentagem de liquidez das mesmas, o que é certo é que tanto a garantia bancária como a hipoteca voluntária são meios idóneos para obtenção da suspensão da execução fiscal.
“Na execução fiscal confluem dois interesses conflituantes: o da administração fiscal na realização da cobrança célere dos seus créditos e o direito do executado em discutir a legalidade da dívida exequenda. Dando prevalência ao primeiro, a lei faz depender a suspensão da execução da prestação de garantia idónea, que cubra a totalidade da dívida exequenda. O que significa que a garantia há-de ser adequada a satisfazer o interesse da exequente, mas sem onerar ou afectar de forma grave os interesses legítimos do executado.
(…)
Assim se compreende que legislador tenha consagrado no art.º 199º do CPPT um conceito amplo de garantia idónea, com vista a acautelar a maior ou menor dificuldade para o executado em conseguir, sem onerar excessivamente a sua situação, apresentar garantia adequada a suspender a execução. E, no mesmo sentido, se deve entender o facto de não se estabelecer nenhuma preferência ou qualquer graduação das garantias, em conformidade com a sua maior ou menor eficácia resultante da maior ou menor liquidez imediata.
Em conformidade com a melhor doutrina, diz-se que na lei processual fiscal vigora como que “um princípio geral da equivalência da caução, penhora e outras garantias idóneas, como a hipoteca (uma vez que, na presença de qualquer uma delas, a execução se suspende até decisão da oposição deduzida), devendo ser aceite pelo órgão exequente aquela que, sem prejuízo do credor, melhor sirva os interesses do executado” (Neste sentido, cfr. RUI DUARTE MORAIS, A Execução Fiscal, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p.78.). No mesmo sentido, estando em causa um pedido de substituição de bens penhorados por garantia bancária, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 7/12/2011, proc. nº 1006/11, ficou consignado que tal substituição seria admissível, ponto é que “a garantia cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, atenta a previsível duração do processo, pois apenas a garantia da totalidade da dívida exequenda controvertida e acrescido garantem a suspensão da execução até à decisão do pleito” (cfr. Acórdão STA de 15/02/2012- proc. 0126/12).
Por outro lado, do exposto resulta igualmente que o prejuízo para o credor na substituição da garantia não pode assentar na maior ou menor qualidade ou eficácia das garantias em causa. Na verdade a finalidade da garantia visa assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, e, desde que verificada a idoneidade da garantia que o executado se propõe prestar, a administração tributária deve aceitá-la, uma vez que a prossecução dos fins públicos atinentes à cobrança coerciva dos créditos tributários deve ser materializada com o menor sacrifício possível dos direitos e interesses dos executados (cfr. Ac. TCA Sul de 07/12/2021- proc.1489/21.0BELRS). (….)».
O penhor – garantia admitida pelo legislador tributário, como vimos - é uma garantia real das obrigações que incide sobre certa coisa móvel ou sobre créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro e que confere ao credor o direito de ser pago com prioridade face a todos os outros credores através do produto da venda do bem empenhado – cfr. artigo 666º, n.º 1 do Código Civil (CC).
Sendo aplicáveis ao penhor as disposições constantes do Código Civil, estabelece, no entanto, o artigo 668º do CC que “As disposições desta secção não prejudicam os regimes especiais estabelecidos por lei para certas modalidades de penhor”.
Em matéria tributária, a LGT (artigo 50º) e o CPPT (artigo 195º) preveem a possibilidade de o OEF poder constituir penhor, “quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável” – cfr. citado artigo 195º do CPPT.
Assim, e sendo certo que, conforme estabelecido no artigo 666º, n.º 1 do CC o penhor pode ser constituído por um terceiro, ter-se-á que ter em conta, caso este terceiro seja uma sociedade comercial, ao disposto no artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais, que, sob a epígrafe “Capacidade” estabelece:
“1 - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2 - As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
(…)” – sublinhado nosso.
Daqui resulta, assim, que, existindo (e demonstrado) o justificado interesse próprio da sociedade garante na prestação da garantia, ou existindo uma relação de domínio ou de grupo entre as duas entidades, poderá a sociedade, que é estranha à relação jurídico-tributária, prestar garantia real ou pessoal relativamente à dívida de outra entidade. Não estando tais condições observadas, a prestação de garantia não estará conforme ao legalmente estabelecido, sendo o respectivo negócio nulo, nos termos do estabelecido no artigo 280º, n.º 1 do CC – “É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”.
Como dissemos atrás, o ponto da discórdia nos presentes autos é saber se a sociedade garante – “[SCom02...], Lda.” – conseguiu demonstrar o justificado interesse próprio na prestação da garantia em questão. Note-se que este justificado interesse próprio tem que resultar de factos ou eventos concretos, constitutivos do direito pretendido, cabendo o ónus de demonstrar a existência daquele interesse à Reclamante, conforme resulta do disposto no artigo 342º do CC e 74º, n.º 1 da LGT.
Regressando ao caso dos autos.
Conforme resulta da factualidade dada como provada, a AT indeferiu o pedido de prestação de garantia com base nos seguintes fundamentos:
«(…)
a) DA VERIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DOMÍNIO OU DE GRUPO
(…)
Ora, tanto quanto foi possível apurar pela consulta às respectivas Certidões Permanentes, não se verifica a existência de qualquer relação de domínio ou de grupo entre a sociedade garante
([SCom02...], LDA.) e a sociedade executada ([SCom01...] UNIPESSOAL LDA.).
Também não resulta do explanado na petição inicial de prestação de garantia, a existência de qualquer relação de domínio ou de grupo entre a sociedade garante ([SCom02...], LDA.) e a sociedade executada ([SCom01...] UNIPESSOAL LDA.).
(…)
b) DO JUSTIFICADO INTERESSE PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Relativamente às limitações legais decorrentes do n.º 3 do artigo 6º do CSC, designadamente a demonstração da existência de interesse próprio da sociedade garante na prestação da garantia, a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., começou por descrever a sociedade garante [SCom02...], LDA., designadamente a data de constituição, a composição do capital social, a gerência.
(…)
Mais alega que a [SCom02...], Lda. e o gerente «AA» assumiram a responsabilidade pelas eventuais dívidas da [SCom01...] Unipessoal, Lda., existentes e/ou não declaradas ou desconhecidas à data da celebração do indicado contrato de cessão de quotas e contraídas até tal data, ou referentes ao período anterior à outorga desse instrumento, e que por essa ordem de razões serão responsáveis pela dívida dos presentes autos e a [SCom03...], S.A. poderá exigir daqueles o pagamento da dívida em apreço.
No ponto 28 da petição inicial da prestação de garantia, mencionou apenas que «A [SCom02...], Lda. tem justificado interesse próprio em garantir o pagamento da quantia que vier a ser exigida nestes autos».
Por fim, alude que os sócios da [SCom02...], Lda., deliberaram em assembleia geral de sócios, constituir penhor sobre o crédito, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de suspensão destes e doutros autos executivos instaurados contra a [SCom01...] Unipessoal, Lda e que a [SCom03...], S.A não se opõe à constituição de tal penhor.
Como bem resulta do aduzido na petição, a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, limitou-se a invocar que "A [SCom02...], Lda. tem justificado interesse próprio em garantir o pagamento da quantia que vier a ser exigida nestes autos", nada mais tendo referido a este respeito, ou seja, não elencou, nem tão pouco descreveu que vantagens (sejam elas económicas e/ou patrimoniais) poderiam advir para a sociedade garante [SCom02...] LDA. da prestação de garantia à executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA..
O justificado interesse próprio da sociedade garante, deve ser objectiva e concretamente demonstrado e evidenciado pelo interessado, tendo em conta a regra consignada na primeira parte do n.º 3 do artigo 6º do CSC.
(…)
Ora, dos argumentos trazidos pela sociedade garante [SCom02...] LDA., apenas é mencionado nos pontos 21, 22 e 23 da exposição o seguinte:
«21.- A suspensão dos supra citados autos executivos, com todas as consequências legais dai advenientes, traduz-se, ainda que indirectamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente.
22.- Daí o justificado interesse próprio da exponente em prestar, nesses autos executivos, garantia, tendo por objecto o penhor do credito de que é titular sobre a [SCom03...], S.A., para efeitos de suspensão da instancia executiva respectiva.
23.- Os sócios da exponente, por deliberação tomada em assembleia geral de sócios realizada em 21.10.2024, deliberaram constituir penhor sobre o crédito a que se reporta o artigo antecedente, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de suspensão desses e doutros autos executivos instaurados contra a [SCom01...] Unipessoal, Lda. - cfr. documento que ora se junta sob o n.º 4 e que se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais».
Assim sendo, a sociedade garante [SCom02...] LDA., limitou-se a invocar que a suspensão dos supra citados autos executivos, traduz-se, ainda que indirectamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente, sem mais.
Não especificou, nem particularizou ou sequer descreveu que vantagens (económicas e/ou patrimoniais) poderiam advir para a [SCom02...] LDA. da prestação da garantia à executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA..
Aliás, em sentido oposto se extrai dos documentos que juntou aos autos para prova do justificado interesse próprio ou de qualquer vantagem (económica e/ou patrimonial) da sociedade garante [SCom02...] LDA. em prestar garantia a favor da executada, após notificada para o efeito.
Dos vários documentos apresentados (…), resulta de particular interesse para a apreciação do caso em apreço, temos a acta n.º 6, datada de 21-10-2024 (…).
Neste documento foi invocado, o interesse por parte da [SCom02...] LDA. em prestar garantia a favor da executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. tendo apenas sido referido que "há um interesse próprio, e como tal legítimo, nos termos do número 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais, em prestar a garantia (constituição de penhor, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre o direito de crédito de que a sociedade é titular sobre a [SCom03...], S.A, até ao limite global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros)", sem que em momento algum, fosse demonstrado o justificado interesse próprio nem tão pouco identificada qualquer vantagem económica e/ou patrimonial que a [SCom02...] LDA. obteria com a prestação daquela garantia.
Ao invés disso, e tal como se pode retirar do teor da referida acta n.º 6, poder-se-á concluir que a prestação da garantia poderia redundar numa desvantagem económica e/ou patrimonial para a sociedade garante [SCom02...] LDA, já que no contrato de compra e venda ficou estabelecida a obrigação da [SCom02...] LDA. em reembolsar a [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., ou a compradora, [SCom07...], S.A., de todas as quantias que viessem a ser pagas por qualquer uma daquelas entidades no âmbito de quaisquer processos de execução fiscal, relacionados, direta ou indiretamente, com os procedimentos de inspecção tributária credenciados pelas ordens de serviço n. ...58 e ...75.
Como referido anteriormente no ponto III. da presente informação, o processo executivo ....70 resultou de correcções efectuadas pela Inspecção Tributária de ... no âmbito de actos inspectivos realizados a coberto da Ordem de Serviço externa n.º ...75.
Resulta do exposto que nem a sociedade garante [SCom02...] LDA., apesar de notificada para o efeito, nem a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., lograram demonstrar de forma concreta o justificado interesse próprio na prestação da garantia no PEF ....70, no sentido da vantagem económica e/ou patrimonial, o que se impunha nos termos do n.º 3 do artigo 6º do CSC.
Estabelece o n.º 1 do artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT) e o artigo 342º do Código Civil (CC), que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos recai sobre quem os invoque.
Assim, a prestação de garantia real ou pessoal por parte de uma sociedade terceira, nos termos em que foi proposta (inexistência de relação de domínio ou grupo e não ter sido demonstrado o justificado interesse próprio na prestação de garantia) configura uma nulidade, por contrária à lei, nos termos do artigo 280º do Código Civil (CC).
(…)».
Ou seja: daqui resulta que, de acordo com o OEF, a Reclamante e a sociedade garante não demonstraram o “justificado interesse próprio” ou identificaram qualquer vantagem económica ou patrimonial que poderiam advir para a “[SCom02...], Lda.” da prestação de garantia, pelo que foi o pedido indeferido.
Ora, atendendo à factualidade dada como provada, e desde já adiantando, não pode este Tribunal entender da mesma forma.
Na verdade, conforme resulta dos factos dados como provados, a “[SCom02...], Lda.”, na sequência da notificação efetuada pela AT para “demonstrar, mediante factos concretos, o justificado interesse próprio na prestação de garantia real a favor de [SCom01...], Unipessoal, Lda., (…) apresentando para o efeito (…) todos os meios de prova que se lhe afigurem necessários e úteis” (cfr. facto provado n.º 9), apresentou requerimento e prova documental, nomeadamente o “contrato de compra e venda de participações sociais e créditos relativo à sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda.” e o “contrato de penhor entre [SCom02...], Lda. e [SCom03...]” (cfr. facto provado n.º 10).
Referiu, no citado requerimento – e à semelhança do que já tinha dito no requerimento apresentado em 07-05-2024 (cfr. facto provado n.º 4), que “(…) Do plasmado nas Cláusulas Terceira, Sétima e Oitava do supra mencionado “contrato de compra e venda de participações sociais e créditos” resulta que a exponente obrigou-se perante a [SCom03...], S.A. e/ou a [SCom01...], Unipessoal, Lda., a compensar estas sociedades por qualquer dano, prejuízo, custo ou imposto, relacionado, directa, ou indirectamente, com a acção inspectiva credenciada pela ordem de serviço n.º ...75”.
No mesmo sentido, como dissemos, consta do mencionado requerimento de 07-05-2024 (cfr. facto provado n.º 4), que
“(…) 16.- «AA», contribuinte fiscal n.º ...22, que ocupou o cargo de gerente da [SCom01...] Unipessoal, Lda, é sócio da [SCom02...], Lda.
17.- A gerência da [SCom02...], Lda. encontra-se confiada ao citado «AA».
18.- A [SCom02...], Lda. era a única sócia da [SCom01...] Unipessoal, Lda. sendo titular de uma quota do valor nominal de € 5.000,00.
19.- No segundo semestre de 2022, foi celebrado um contrato de cessão de quotas entre a [SCom02...], Lda. e a sociedade anónima, de direito português, que gira sob a firma "[SCom03...], S.A." (…)
20.- A aludida [SCom02...], Lda., através desse contrato, cedeu à [SCom03...], S.A, a título oneroso, a quota que detinha na [SCom01...], Unipessoal, Lda., acima referida.
21.- Actualmente, a [SCom03...], S.A. é a única sócia da [SCom01...] Unipessoal, Lda. (…)
26. - A [SCom02...], Lda. e o citado «AA» assumiram a responsabilidade pelas eventuais dívidas da [SCom01...] Unipessoal, Lda., existentes e/ou não declaradas ou desconhecidas à data da celebração do indicado contrato de cessão de quotas e contraídas até tal data, ou referentes ao período anterior à outorga desse instrumento.
27.- Por essa ordem de razões, a [SCom02...], Lda. e o «AA», num juízo meramente perfunctório, são responsáveis pela dívida em alusão nos presentes autos executivos.
28.- A [SCom03...], S.A, também num juízo meramente hipotético, poderá exigir daqueles o pagamento da dívida in quaestio.
29.- A [SCom02...], Lda. tem justificado interesse próprio em garantir o pagamento da quantia que vier a ser exigida nestes autos”.
Resulta ainda da matéria dada como provada que em 20-12-2023 a “[SCom02...], Lda.”, na qualidade de vendedora, e “[SCom03...], Lda.”, na qualidade de compradora, outorgaram o denominado “Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais e Créditos relativo à sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, no âmbito do qual ficou estabelecida a obrigação da “[SCom02...], Lda.” em reembolsar a compradora, “[SCom03...], S.A." de todas as quantias que viessem a ser pagas no âmbito de quaisquer processos relacionados com os procedimentos de inspecção tributária credenciados pelas ordens de serviço n. ...58 e ...75 (cfr. facto provado 18 - pontos 1.1.32 conjugado com os pontos 7.8 e 7.9, nomeadamente) – ora, referindo-se o processo de execução fiscal cuja suspensão agora se pretende ao valor que teve origem nas correcções levadas a efeito na sequência do procedimento inspectivo à Reclamante credenciado pela ordem de serviço n.º ...75 – cfr. facto provado n.º 3, a “[SCom02...], Lda.” é responsável pela dívida exequenda perante a “[SCom03...], S.A.".
Ficou ainda provado que, no citado contrato, e como forma de garantia das suas obrigações, a compradora, “[SCom03...], S.A.”, constituiu a favor da “[SCom02...], Lda.”, penhor da quota transmitida, com quantia garantida registada de € 2.378.264,32 – cfr. facto provado n.º 19.
Do vindo de expor e conforme resulta do alegado pela Reclamante e pela “[SCom02...], Lda.”, bem como do “Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais e Créditos” relativo à sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.” a “[SCom02...], Lda.” assumiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida aqui em causa, porque decorrente das correcções efectuadas na sequência da, nomeadamente, acção inspectiva realizada a coberto da ...75; e é por esta razão que a “[SCom02...], Lda.” tem interesse em prestar a garantia.
Desta forma, entende-se que o “justificado interesse próprio” da sociedade garante em prestar a garantia, previsto no artigo 6º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, encontra-se consubstanciado no facto de a “[SCom02...], Lda.” ter assumido contratualmente (perante a actual sócia da “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, a “[SCom03...] SA”) a responsabilidade pelo pagamento da dívida em questão, conforme já atrás exposto; e este facto – que o OEF desconsiderou, entendendo que seria necessária a invocação e demonstração de outras vantagens económicas e/ou patrimoniais, e não tendo, de forma alguma, a AT afastado tal argumento, como lhe incumbia Como referiu o Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão proferido em 24-11-2024, proc. 01258/24.5BEBRG, disponível em www.dgsi.pt (e referente às mesmas partes em apreço nos autos), sobre esta matéria, “[p]erante o que foi alegado, teria a administração tributária que se pronunciar especificamente sobre os fundamentos invocados, de modo a afastá-los enquanto exteriorização do interesse próprio da sociedade garante (…)”. – é, quanto a nós, suficiente para demonstrar a existência do “justificado interesse próprio” da sociedade garante – até porque, não sendo o processo de execução fiscal suspenso, nos termos do disposto no artigo 169º, n.º 2 do CPPT, a sociedade garante terá que reembolsar a “[SCom03...], SA” de todas as quantias que venham a ser pagas nas situações já descritas.
Assim, resultando demonstrado em concreto o “justificado interesse próprio” da sociedade garante, nos termos expostos e tendo o OEF desconsiderado tal argumento (e reiterando, como se disse, que a Reclamante e a sociedade garante não tinham demonstrado em concreto as vantagens que poderiam advir para a sociedade garante da prestação da garantia, entendimento que não se pode aceitar, porque foi demonstrado), argumento que foi invocado e que se encontra comprovado documentalmente, impõe-se concluir que a decisão de indeferimento de prestação de garantia, aqui reclamada, padece do vício de violação de lei, nomeadamente por violação do estabelecido no artigo 6º, n.º 3, do CSC.
Pelo que, consequentemente, não poderá aquela decisão subsistir na ordem jurídica, porque ilegal, o que determina a procedência da presente reclamação, conforme se decidirá.»
Exteriorizada a fundamentação da sentença, da mesma resulta que o tribunal a quo, com proficiência, fez uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteado pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores quanto à matéria em questão, bem como uma irrepreensível subsunção dos factos ao direito. Razão pela qual, aqui, a validamos e sancionamos.
Para dar consistência ao anteriormente afirmado, fazemos apelo à mais recente jurisprudência plasmada nos, já transitados, acórdãos deste TCA Norte, de 31.07.2025, processos n.º 536/25.0BEAVR e 549/25.2BEAVR, relatados pela segunda adjunta da presente formação, que trataram exatamente as mesmas questões, com os mesmos intervenientes, em que as razões fácticas suscitadas, bem como as sentenças recorridas, são homogéneas.
Nesta confluência, por nela nos revermos e na execução do comando previsto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, passamos a exteriorizar aquela fundamentação por referência ao último acórdão citado, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, nos seguintes termos:
«(…), para conhecimento do erro de julgamento invocado pela Recorrente Fazenda Pública, há que considerar a fundamentação do acto de indeferimento reclamado (cfr. pontos 12. e 13. da matéria de facto supra), e não quaisquer considerações póstumas, pois é relativamente a ela que tem de ser aferida a legalidade do acto praticado pelo órgão de execução fiscal.
Na verdade, a ―Reclamação de actos do órgão de execução fiscal‖, meio processual em que nos movemos, é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos actos praticados pelos órgãos da administração pública, pelo que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita- -se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o acto reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação (neste sentido, cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Março de 2017, proferido no Processo nº 0135/17, integralmente disponível em www.dgsi.pt). Assim, o acerto da decisão ora sob reclamação tem que ser aferido pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e de direito, invocados pela Requerente, motivo pelo qual se atenderá à fundamentação do acto reclamado transcrita em 12. do probatório supra.
Vejamos.
Nos presentes autos, está em causa o oferecimento, por uma sociedade estranha à relação jurídico-tributária (a [SCom02...] Lda), do penhor de quotas como prestação de garantia a favor da sociedade executada, a Reclamante e aqui Recorrida, [SCom01...] Unipessoal Lda.
Esta evidência faz trazer à colação o disposto no artigo 6º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) [«Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo»], norma desenhada para regular a prestação de garantias reais, como é o caso do penhor de quotas, a dívidas de uma outra sociedade, preceito que esteve na base do acto de indeferimento, conjugado com o artigo 280º, nº 1 do Código Civil, que comina com nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja, entre o mais, contrário à lei.
O justificado “interesse próprio da sociedade garante”, previsto no referido artigo 6º, nº 3 do CSC, tem que resultar de factos ou eventos concretos, constitutivos do direito pretendido, alegados necessariamente pelo executado/reclamante (ónus decorrente dos artigos 74º, nº 1 da Lei Geral Tributária e 342º, nº 1 do Código Civil), aptos a permitir essa ilação, num primeiro momento, ao órgão de execução fiscal e, posteriormente, se for requerida a sua intervenção, ao tribunal. Constituindo, num contexto lógico-jurídico, a conclusão, e não a premissa.
No caso vertente, resulta dos autos que no pedido formulado junto do órgão de execução fiscal (afastada que está a ―relação de domínio ou de grupo‖ prevista no citado artigo 6º, nº 3 do CSC), a executada, aqui Recorrida, para se distanciar da ilegalidade do penhor, invocou a existência de ―interesse próprio da sociedade garante‖ na prestação da garantia oferecida, condição excepcional para reverter a sua ilegalidade, por, em princípio, contrária ao fim da sociedade (cfr. alíneas 7) e 8) [aqui, 4)] do probatório supra).
Mais resulta que, na sequência do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo proferido no Processo nº 1258/24.5BEBRG [aqui, 1259/24.3BEBRG] (com as mesmas partes e a mesma matéria, e que anulou um anterior acto que indeferiu semelhante pedido de suspensão dos autos de execução por prestação da garantia aqui em causa) a sociedade garante [SCom02...] Lda foi notificada para demonstrar o “justificado interesse próprio” na prestação de garantia real a favor da executada [SCom01...], Unipessoal Lda, Reclamante e aqui Recorrida, “apresentando os meios de prova necessários”, tendo, nessa sequência, apresentado requerimento e procedido à junção de prova documental, nomeadamente, o “contrato de compra e venda de participações sociais e créditos relativo à sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda.” e o “contrato de penhor” entre a [SCom02...], Lda. e a [SCom08...] SA” (actual sócia da [SCom01...], Unipessoal Lda) (cfr. pontos 8., 9. e 10. dos factos provados supra).
No mencionado requerimento, a referida [SCom02...] Lda alegou, entre o mais, que «”Do plasmado nas Cláusulas Terceira, Sétima e Oitava do supra mencionado “contrato de compra e venda de participações sociais e créditos” resulta que a exponente obrigou-se perante a [SCom03...], S.A. e/ou a [SCom01...], Unipessoal, Lda., a compensar estas sociedades por qualquer dano, prejuízo, custo ou imposto, relacionado, direta, ou indiretamente, com a ação inspetiva credenciada pela ordem, de serviço n.º ...75». Aliás, no mesmo sentido, já constava do requerimento inicialmente apresentado pela executada, aqui Recorrida (cfr. ponto 5. [aqui, 4.] dos factos provados supra), que “A [SCom02...], Lda. e o citado «AA» assumiram a responsabilidade pelas eventuais dívidas da [SCom01...] Unipessoal, Lda., existentes e/ou não declaradas ou desconhecidas à data da celebração do indicado contrato de cessão de quotas e contraídas até tal data, ou referentes ao período anterior à outorga desse instrumento”, e que “A [SCom03...], S.A. (…) poderá exigir daqueles o pagamento da dívida in quaestio”, tendo “A [SCom02...], Lda. (…) justificado interesse próprio em garantir o pagamento da quantia que vier a ser exigida nestes autos‖. Resulta, ainda, da matéria dada como provada que, efetivamente, em 20/12/2023, foi celebrado entre a sociedade [SCom02...] Lda, na qualidade de vendedora, e a sociedade [SCom03...] SA, na qualidade de compradora, um “Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais e Créditos” relativo à sociedade [SCom01...] Unipessoal Lda, a Reclamante, ora Recorrida. No âmbito desse contrato, a compradora [SCom03...] SA, como forma de garantia das suas obrigações, constituiu a favor da [SCom02...] Lda penhor da quota transmitida, com quantia garantida registada de €2.378.264,32. Por outro lado, nesse mesmo contrato de compra e venda ficou estabelecida a obrigação da [SCom02...] Lda reembolsar a compradora, [SCom03...] SA, de todas as quantias que viessem a ser pagas no âmbito de quaisquer processos relacionados com os procedimentos de inspeção tributária credenciados pelas ordens de serviço n. ...58 e ...75 (como é o caso do processo de execução fiscal em causa nos autos - cfr. pontos 1. a 3. dos factos provados supra).
Ou seja, conforme resulta do alegado pela Reclamante, aqui Recorrida, e pela [SCom02...] Lda, bem como do plasmado nas Cláusulas Terceira, Sétima e Oitava do referido “Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais e Créditos relativo à sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda” a [SCom02...] Lda obrigou-se perante a [SCom03...] SA a compensar esta sociedade por qualquer dano, prejuízo, custo ou imposto, relacionado, directa ou indirectamente, com as indicadas acções inspectivas, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo pagamento da dívida aqui em causa, porque decorrente das correções efetuadas na sequência da acção inspetiva realizada a coberto da ...58. Assim, sendo a [SCom02...] Lda responsável pela dívida exequenda aqui em referência, podendo a [SCom03...] SA, em conformidade, exigir-lhe o pagamento da mesma, ainda que nos termos e condições constantes do referido “contrato de compra e venda de participações sociais e créditos”, afigura-se ser tal circunstância quanto basta para que se possa concluir que a [SCom02...] Lda tem interesse em prestar a garantia. E mesmo que se conceba tal ocorrência futura apenas como eventual e que aquela sociedade, como a Recorrente ora alega na presente sede, nada tenha a pagar diretamente, mas apenas não receberá os montantes acordados no acordo de cessão de participações sociais pelo valor correspondente às “perdas” que a executada tenha de suportar, tal não permite afastar, per se, a conclusão de que existe um interesse representativo de uma vantagem económica justificativa da prestação da garantia, porquanto não se afigura que, neste âmbito, seja exigível um interesse já consumado ou confirmado, bastando, para que haja um interesse justificado e próprio da sociedade, uma potencial vantagem ou falta de desvantagem proveniente da prestação da garantia e a constatação de factos demonstrativos de benefícios que de outra forma não se alcançariam, ou de perdas que de outra forma poderiam surgir, devendo tal ser aferido no momento em que a garantia é dada (neste sentido, sobre o “justificado interesse próprio” da sociedade garante que afirma resultar da doutrina e jurisprudência, cfr. João Marcelo Ferreira Cristóvão, in “Garantias Prestadas por Sociedades Comerciais a Obrigações de Sociedades Coligadas, Dissertação para a obtenção do grau de Mestre em Direito, Ciências jurídicas empresariais”, UNL, 2010/2011, págs. 48 e segs.).
Deste modo, pode afirmar-se que há justificado interesse próprio da sociedade garante, nos termos do nº 3 do artigo 6º do CSC, em prestar a garantia (penhor a constituir sobre o crédito de que a [SCom02...] Lda é titular sobre a [SCom03...] SA, actual sócia da Reclamante, aqui Recorrida, [SCom01...], Unipessoal Lda), para efeitos de suspensão da instância executiva, até que seja proferida decisão final relativamente ao pleito em que se discute a legalidade das dívidas que resultaram das correções efectuadas na sequência da indicada acção inspectiva, porquanto é do seu interesse que a execução fiscal seja suspensa nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 169º do CPPT, sob pena de ter de proceder aos pagamentos previstos no referido contrato.
Assim sendo, não pode prevalecer a conclusão levada a cabo pelo órgão de execução fiscal, sem qualquer referência ao fundamento de facto invocado, resumida na afirmação constante da fundamentação do acto reclamado (única que aqui deve ser atendida, pela razão supra explicitada) de que “(…) nem a sociedade garante [SCom02...] LDA., apesar de notificada para o efeito, nem a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. NIPC ...47, lograram demonstrar o justificado interesse próprio na prestação da garantia no ...04[...370], no sentido da vantagem económica ou patrimonial, o que se impunha nos termos do nº 3 do artigo 6º do CSC (…)” ou na afirmação de que “(…) a sociedade garante [SCom02...] LDA., limitou-se a invocar que a suspensão dos supra citados autos executivos, traduz-se, ainda que indiretamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente, sem mais. Não especificou, nem particularizou ou descreveu que vantagens (económicas e/ou patrimoniais) poderiam advir para a [SCom02...] LDA. da prestação da garantia (…)”. E não pode prevalecer tal conclusão porquanto, como se viu, e a sentença bem sublinhou, a Reclamante, aqui Recorrida, e a sociedade garante invocaram, e documentaram, concretos fundamentos de facto suficientes para demonstrar o justificado interesse próprio na prestação da garantia, consubstanciado no facto de a [SCom02...] Lda ter assumido contratualmente, perante a [SCom03...] SA, a responsabilidade pelo pagamento da dívida em causa, factualidade que o órgão da execução fiscal desconsiderou, entendendo, em termos claramente conclusivos, que seria necessária a invocação e demonstração de outras vantagens, económicas ou patrimoniais, que poderiam advir da prestação da garantia em referência, mas não tendo, de forma alguma, afastado os fundamentos invocados e a prova apresentada pela requerente para esse efeito, como lhe incumbia.
O entendimento do órgão de execução fiscal, espelhado no acto reclamado, e atenta a factualidade dada como provada, tem, assim, tal como antecipámos, de soçobrar, não se podendo validar a decisão reclamada, com a fundamentação que lhe está subjacente, à semelhança do decidido na sentença recorrida que, assim, não incorreu no erro de julgamento que lhe vem imputado pela Recorrente Fazenda Pública.»
Como adiantamos, tendo presente a similitude das situações fáctico-jurídicas, por inteira transposição desta fundamentação para o caso vertente, entendemos, ao contrário da pretensão da Recorrente, que o despacho reclamado não se pode manter no ordenamento jurídico, tal como decidiu o tribunal a quo, preservando-se, pois, a sentença completamente incólume.
*
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.
*
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública.

II - Estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação.

III - O art. 6.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais [«Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo»], é a norma desenhada para regular a prestação de garantias reais, como é o caso do penhor de quotas, a dívidas de uma outra sociedade.

IV - O justificado “interesse próprio da sociedade garante”, previsto no art. 6.º, n.º 3 do CSC, tem que resultar de factos ou eventos concretos, constitutivos do direito pretendido, alegados necessariamente pela executada/Reclamante [ónus decorrente dos arts. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do Código Civil], aptos a permitir essa ilação, num primeiro momento, ao órgão de execução fiscal e, posteriormente, se for requerida a sua intervenção, ao tribunal. Constituindo, num contexto lógico jurídico, a conclusão e não a premissa.
*
V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.

Custas pela Recorrente.

Porto, 11 de setembro de 2025


[Vítor Salazar Unas]
[Maria do Rosário Pais]
[Cláudia Almeida]