Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00674/03 - PORTO |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto (1º Juízo) |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | EXTINÇÃO CARREIRA - RECLASSIFICAÇÃO - ESCALÃO - ÍNDICE |
| Sumário: | I. A previsibilidade de extinção da carreira de escriturário-dactilógrafo, porque implica uma redistribuição dos efectivos permite a reclassificação dos funcionários de tal carreira a ser extinta na categoria de terceiro-oficial da carreira de oficial administrativo nos termos do disposto no art. 51º, n.º 3 do DL n.º 247/87 de 17 de Junho; II. Os funcionários que transitem para a nova categoria de terceiro-oficial devem ser integrados no escalão a que corresponda índice igual àquele que correspondia à velha categoria; III. Não existindo índice igual devem ser integrados no índice imediatamente superior mais aproximado da nova categoria independentemente desse índice ser ou não muito superior ao da categoria anterior. |
| Data de Entrada: | 04/20/2005 |
| Recorrente: | Ministério Público |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de Marco de Canaveses e outro |
| Recorrido 2: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 30 de Novembro de 2004 que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação que havia intentado contra a Câmara Municipal do Marco de Canaveses, o Presidente da mesma Câmara, e a interessada particular M…, por ter julgado improcedentes todos os fundamentos de violação que eram imputados aos actos administrativos em crise. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1- As reclassificações profissionais são regidas pelo art. 51º do DL n.º 247/87 de 17/06 e pelo art. 18º, n.º 1 do DL n.º 353-A/89 de 16/10; 2- Os quais estabelecem que a reclassificação só pode ter lugar quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos – art. 51º, n.º 3 do referido DL n.º 247/87; 3- E que a reclassificação se fará para categorias remuneradas pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração – art. 55º, n.º 4 do dito DL n.º 247/87; 4- O que significa, de acordo com o disposto no art. 18º, n.º 1 do DL n.º 353-A/89 de 16/10, que a reclassificação só é possível legalmente se os índices dos escalões 1 são iguais ou se o da nova categoria é o imediatamente superior ao da categoria velha; 5- Ora, no caso em apreço, a verdadeira organização dos serviços da Câmara Municipal de Marco de Canaveses e respectivo quadro do pessoal ocorreu por força da deliberação de 11/02/1985, da Assembleia Municipal respectiva, que aprovou a nova estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Câmara Municipal, na sequência da entrada em vigor do DL n.º 116/84, como flui da respectiva memória justificativa (vide publicação feita no DR II Série de 8/04/1985). O respectivo organigrama previa no grupo de pessoal administrativo a carreira de oficial administrativo, constituída pelas categorias de 1º, 2º e 3º oficial, sendo atribuídos a esta última categoria 6 lugares, prevendo também a carreira de escriturário-dactilógrafo com 2 lugares; 6- Na deliberação de 6/04/1990 da AMMC, embora tenha sido aprovado um novo quadro de pessoal, a verdade é que, no tocante ao grupo de pessoal administrativo, carreira de oficial administrativo, que aqui está em causa, apenas acrescenta a categoria de oficial administrativo principal, mantendo as categorias de 1º, 2º e 3º oficial, passando a prever um total de 9 lugares para a categoria de 3º oficial, na vez dos 6 previstos anteriormente; e no que diz respeito à carreira de escriturário-dactilógrafo fixa os mesmos 2 lugares previstos em 1985 – agora vagos; 7- Daí que, na situação em concreto que nos ocupa, ao contrário do defendido na douta sentença recorrida, a deliberação de 6/04/1990 da AMMC e consequente publicação do quadro de pessoal em relação à carreira de oficial administrativo e mais concretamente no que diz respeito à categoria de 3º oficial, apenas tenha havido uma alteração pontual quanto ao número de lugares (de 6 passou para 9); e quanto à carreira de escriturário-dactilógrafo nem sequer houve alteração; 8- Não se operou, pois, qualquer organização parcial dos serviços camarários, no que diz respeito às duas carreiras aqui em apreço – oficial administrativo e escriturário-dactilógrafo – e muito menos com vista a facilitar a redistribuição dos seus efectivos como é exigido pelo art. 51º, n.º 3 do DL n.º 247/87; 9- Se assim fosse, não se compreende que a recorrida particular tenha sido nomeada para um dos dois lugares de escriturário-dactilógrafo por deliberação camarária de 6/05/1991, cerca de 1 ano depois da dita deliberação da AMMC de 6/04/1990 (que aprovou o novo quadro de pessoal), quando por força dos arts. 25º do DL n.º 247/87 e 40º, n.º 1 do DL n.º 248/85, não deverão prever-se nos novos quadros de pessoal lugares de escriturário-dactilógrafo. E estipula ainda o art. 25º, n.º 3 do referido DL n.º 247/87 que, são extintos os lugares de escriturário-dactilógrafo que vagarem por motivo de ingresso dos respectivos titulares na carreira de oficial administrativo; 10- Dessa forma, a deliberação recorrida de 6/02/1992 da CMMC que reclassificou a recorrida particular é nula, não só porque pela deliberação da AMMC apenas houve uma alteração pontual do quadro de pessoal relativo à carreira de oficial administrativo, mas também porque as deliberações anteriores de 6/04/1990 e de 6/05/1991 são nulas (o que é do conhecimento oficioso), face à extinção dos lugares de escriturário-dactilógrafo que vagaram, por força do disposto no art. 25º, n.º 3 do DL n.º 247/87 já que com violação das regras relativas ao ordenamento do pessoal abrangido por tal diploma; 11- Nulidade essa cominada pelo disposto no art. 63º do dito DL n.º 247/87 de 17/06; 12- Por outro lado, no caso em apreço, o escalão 1 de escriturário-dactilógrafo tem o índice 115, quando o 3º oficial, nova categoria, tem o índice 180 (vide anexos do regime geral para a Administração Local aprovado pelo DL n.º 353-A/89 de 16/10 e mapa I do DL n.º 420/91 de 29/10 que alterou o DL n.º 353-A/89); 13- Daí que a reclassificação só podia ter lugar em categoria que no escalão 1 tivesse o índice 115 ou 125 e não o índice 180 da nova categoria; 14- Por isso mesmo, a reclassificação da recorrida particular de escriturária-dactilógrafa para 3º oficial, efectuada pela deliberação recorrida, de 6/02/1992, com violação do art. 51º, n.º 4 do DL n.º 247/87 é igualmente nula nos termos do art. 63º do mesmo diploma; 15- Por sua vez, o despacho recorrido, de 10/05/1996, que nomeou a recorrida particular 2º oficial, é também nulo, por nula ser a primeira deliberação que a reclassificou em 3º oficial e que assim não produziu quaisquer efeitos (art. 114º, n.º 1 do CPA), não possuindo a mesma os 3 anos de permanência no escalão imediatamente anterior; 16- Assim, por errada interpretação e aplicação desta aos factos apurados, violou a douta sentença o disposto nos arts.51º, n.ºs. 3 e 4 e 25º do DL n.º 247/87 de 17/06, 40º, n.º 1 do DL n.º 248/85 de 15/07 e 18º, n.º 1 do DL n.º 353-A/89 de 16/10; 17- Deve, pois, a mesma ser revogada e substituída por outra que dê provimento ao recurso contencioso interposto pelo Ministério Público, declarando nulos os actos recorridos, assim se fazendo Justiça. Contra-alegaram a Câmara Municipal do Marco de Canaveses e a interessada particular M…. 1- Ora, há que dizer desde já que o tribunal ad quem não pode conhecer dessa questão nova. E isto por 2 ordens de razões. Por um lado, não está, nem nunca esteve, em apreciação, no recurso contencioso de cuja decisão foi interposto o presente recurso jurisdicional, a questão da eventual e agora alegada ilegalidade da nomeação da Recorrida como escriturária dactilógrafa. Por outro lado, e isto afigura-se decisivo, essa invocada ilegalidade baseia-se na também alegada ilegalidade da deliberação da Assembleia Municipal do Marco de Canaveses de 06.04.1990, que manteve os 2 lugares de escriturário dactilógrafo previstos no quadro de pessoal de 1985. Ora, o conhecimento da legalidade ou ilegalidade das deliberações da AMMC e da CMMC só poderia fazer-se em processo próprio, em que tais actos fossem impugnados e em que fossem parte as entidades suas autoras. Questão nova 1º- O tribunal ad quem não pode conhecer da questão suscitada pelo recorrente da invocada nulidade da deliberação da Assembleia Municipal do Marco de Canaveses de 06.04.1990, por alegada violação do disposto no artº 25º, nºs 1 e 3, do DL nº 247/87, de 17 de Junho, e, por via dessa alegada nulidade, da nulidade consequente da deliberação da CMMC de 06.05.1991que nomeou a Recorrida Particular como escriturária dactilógrafa, por se tratar de uma questão nova e por virtude de tais deliberações só poderem ser atacadas em processo próprio em que fossem partes as entidades suas autoras; 2º- De qualquer modo, não tem razão o recorrente pois que a dita deliberação da AMMC respeitou perfeitamente o disposto no artº 25º do DL nº 247/87, nºs 1 e 3; 3º- Para além disso, a eventual violação, pela deliberação da AMMC de 05.04.1990, do disposto no artº 21º, nºs 1 e 3, do DL nº 247/87 não determina a nulidade prevista no artº 63º do mesmo diploma, como pretende o recorrente, pois que essa deliberação não diz respeito a reclassificação profissional de pessoal nem é relativa a ordenamento do pessoal; Improcedência do recurso 4º- A 1ª deliberação impugnada não violou o disposto no n.º 3 do art.º 51º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, uma vez que a alteração do quadro do pessoal do município do Marco de Canaveses aprovada na sessão ordinária de 6.4.1990 pela respectiva Assembleia Municipal e publicada no DR, II Série n.º 117, de 22 de Maio de 1990, págs. 5 421 a 5 424, constitui uma verdadeira organização ou reestruturação parcial dos serviços, para os efeitos de reclassificação profissional; 5º- A posterior evolução legislativa confirmou a correcção deste entendimento, porquanto o art.º 4º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, diploma adaptado à administração local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro, estabeleceu que podem dar lugar à reclassificação profissional o desajustamento funcional caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas, ou seja, exactamente a situação que se verificou com o Recorrido Particular; 6º- Ora, tendo o novo regime legal passado a dispensar a exigência de que tenha ocorrido uma organização ou reestruturação parcial dos serviços, passando a contentar-se com o facto de se verificar um desajustamento funcional entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas, daí decorre que o novo regime legal não pode deixar de implicar a convalidação das reclassificações efectuadas ao abrigo do art.º 51º do DL n.º 247/87 com base em idêntico desajustamento funcional, para novos lugares criados por alterações do quadro, independentemente de essas alterações do quadro constituírem ou não reorganizações ou reestruturações parciais dos serviços. 7º- A não ser assim, entendendo-se que a reclassificação do Recorrido Particular continuaria ilegal em virtude de não se ter verificado uma organização ou reestruturação parcial dos serviços, seria violado o princípio constitucional da igualdade, uma vez que para a reclassificação dos funcionários a partir do DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro, passaria a não ser necessária essa organização ou reestruturação parcial dos serviços. 8º- A 1ª deliberação impugnada também não violou o disposto no n.º 4 do citado art.º 51º, em face do preceituado no n.º 1 do art.º 18º do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção resultante do art.º 3º do DL n.º 420/91, de 29 de Outubro, nos termos do qual a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório e, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria; 9º- Em consequência, também válido e regular é o 2º acto impugnado; 10º- A sentença recorrida fez, assim, correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser mantida; Ampliação do âmbito do recurso 11º- Quando o Venerando tribunal ad quem assim não entenda, considerando que ambos o 1º acto contenciosamente impugnado é nulo e, em consequência, nulo também o 2º, entendem os ora recorridos que a Recorrida Particular adquiriu o direito ao lugar por usucapião, ao abrigo do disposto no artigo 1 298º do Código Civil, aplicável ex vi do n.º 3 do art.º 134º do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que, após a 1ª deliberação impugnada, desempenhou as funções respectivas, com a convicção de que a nomeação fora legalmente efectuada, até à presente data (por mais de 10 anos, pois), com sujeição à disciplina, hierarquia e horários dos serviços, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem que fosse, questão que os ora recorridos pretendem que o tribunal conheça, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 684º-A do Código de Processo Civil; 12º- Assim, a eventual declaração de nulidade da 1ª deliberação impugnada tornou-se inútil, por superveniência, já que nenhumas consequências jurídicas ou práticas decorreriam dessa declaração de nulidade, sendo que, além do mais, prescreveu a obrigação que decorreria da declaração de nulidade, de reposição de quantias recebidas a mais, ex vi do disposto no art.º 40º, n.º 1, do DL n.º 155/92, de 28 de Julho; 13º- Não existe qualquer obstáculo jurídico ao conhecimento da alegada aquisição do direito ao lugar, por usucapião, como suporte da declaração da inutilidade superveniente da lide no recurso contencioso de declaração de nulidade do acto impugnado, em virtude de o processo aplicável, regulado nos artigos 834º e seguintes do Código Administrativo, por força do preceituado no art.º 24º, alínea a), da LPTA, o permitir, sendo que o § 3º do art.º 835º deste diploma permite, expressamente, a possibilidade de cumulação do pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos com outros pedidos compatíveis e com ele conexos ou dependentes, como o é o pedido de declaração de inutilidade superveniente da lide, como consequência da aquisição do direito ao lugar por usucapião; 14º- A tal não constitui obstáculo o disposto no art.º 6º do ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, visto que o princípio acolhido neste preceito, de que os recursos contencioso, salvo disposição em contrário, são de mera legalidade, significa tão só que o tribunal, na apreciação e decisão sobre o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo, não tem poderes para definir a situação administrativa subjacente, condenar a administração à prática de qualquer acto ou dirigir-lhe quaisquer injunções, uma vez que não dispõe de poderes de jurisdição plena; 15º- Contudo, tal princípio não implica que o juiz, ao decidir outra ou outras questões que não a declaração de nulidade ou a anulação do acto, designadamente qualquer questão prévia, fique impedido de usar poderes de jurisdição plena, se a respectiva decisão o justificar ou impuser. 16º- De qualquer modo quanto ao sentido e alcance deste princípio, o regime processual regulado nos artigos 834º e seguintes do Código Administrativo implica a “disposição em contrário” prevista no próprio art.º 6º do citado ETAF, tal como sucede, por exemplo, com o disposto nos artigos 69º e 70º da LPTA, para as acções para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, e nos artigos 71º a 73º do mesmo diploma, para outras acções; 17º- Com efeito, o regime processual previsto nos artigos 834º e seguintes do Código Administrativo implica que o legislador pretendeu permitir que o juiz dos tribunais administrativos de círculo, em recurso contencioso de actos da administração local, possa decidir questões “conexas” ou “dependentes” do pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos, ao abrigo de poderes de jurisdição plena; 18º- Se à Recorrida Particular ficasse vedado discutir no presente recurso contencioso a questão da aquisição do direito ao lugar por usucapião, ela ficaria confrontada com a possibilidade de o tribunal declarar nulos os actos impugnados e só depois poder intentar uma acção para o reconhecimento do direito ao lugar, por usucapião, suportando entretanto as consequências jurídicas e práticas decorrentes da declaração de nulidade, tais como a perda do direito ao exercício do lugar, perda de vencimentos, etc; 19º- Tal implicaria que o recurso contencioso não lhe teria garantido a tutela jurisdicional efectiva do seu direito ao lugar que adquiriu por usucapião, o que violaria o princípio da tutela jurisdicional efectiva estabelecido no art.º 268º, n.º 4, da Constituição da República, após as revisões de 1989 e de 1997. 20º- Nesse caso, o art.º 6º do ETAF de 1984, eventualmente em conjugação com os artigos 842º e 843º do Código Administrativo e com o artigo 24º, alínea a), da LPTA, entendidos como impondo que nos recursos contenciosos de actos da administração local só pode decidir-se pela validade ou invalidade dos actos jurídicos administrativos, não podendo neles ser discutida e decidida a aquisição do direito ao lugar, por usucapião, como suporte da verificação da existência de inutilidade superveniente da lide, viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva - art.º 268º, n.º 4, da Constituição. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Digno Agente do Mº Pº da douta sentença recorrida. Quando assim se não entenda, deve o Venerando tribunal ad quem conhecer da possibilidade de conhecimento, no recurso contencioso, da questão da aquisição do direito ao lugar, por parte da Recorrida Particular, por usucapião, e, em consequência, ordenar a baixa ao tribunal de 1ª instância, para dela conhecer e sobre ela decidir. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na sentença recorrida elegeu-se a seguinte factualidade concreta com interesse para a decisão do recurso contencioso de anulação, que resultou dos autos, e que as partes não impugnaram: 1) Na sua reunião ordinária de 6 de Maio de 1991 – e na sequência de concurso público aberto para o efeito - a CMMC deliberou, por unanimidade, nomear a recorrida particular para um de dois lugares de escriturário-dactilógrafo que pôs a concurso – ver folhas 18 a 22 dos autos, e PA; 2) Em 6 de Agosto de 1991 esta nomeação da recorrida particular foi publicada no Diário da República – ver III série, nº179, página 13213; 3) Em 12 de Agosto de 1991 a recorrida particular tomou posse como escriturária-dactilógrafa – ver folha 24 dos autos, e PA; 4) Na sua reunião ordinária de 6 de Outubro de 1992, a CMMC aprovou, por unanimidade, esta proposta do seu presidente: Atendendo a que as funcionárias desta Câmara M… e (...) escriturárias-dactilógrafas do quadro desta Câmara, têm executado e desempenhado as funções de 3º oficial, com zelo, dedicação e competência, e atendendo a que as mesmas têm habilitações para o efeito, proponho nos termos do artigo 51º do DL nº247/87 de 17 de Junho, que as mesmas sejam reclassificadas como 3º oficial – 1º acto recorrido - ver folhas 8 a 11 dos autos, e PA; 5) Em 7 de Novembro de 1992 esta reclassificação da recorrida particular foi publicada no Diário da República – ver III série, nº258, página 20361; 6) Nesse mesmo dia – 7 de Novembro de 1992 – foi lavrado “termo de aceitação e nomeação” da recorrida particular como 3º oficial do quadro, escalão 1, índice 180 – ver folha 14 dos autos, e PA; 7) Em 28 de Fevereiro de 1996 o P/CMMC proferiu o seguinte despacho: No seguimento do concurso interno geral de acesso para dois lugares de 2º oficial cuja lista de classificação foi publicada no Diário da República, 3ª série, nº49, de 27 de Fevereiro do corrente ano, no uso dos poderes que me estão conferidos pela alínea a) do nº2 do artigo 53º do DL nº100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei nº18/91, de 12 de Junho, nomeio para os referidos lugares: (...) e M… os quais deverão aceitar os referidos lugares no prazo de 20 dias após a publicação do respectivo aviso no Diário da República – 2º acto recorrido – ver folha 15 dos autos, e PA; 8) Em 18 de Março de 1996 foi publicada no Diário da República esta nomeação da recorrida particular – III série, nº66, página 4908; 9) Em 19 de Março de 1996, foi lavrado “termo de aceitação e nomeação” da recorrida particular como 2º oficial – ver folha 17 dos autos, e PA; 10)Conteúdo dos documentos juntos a folhas 176 a 202 dos autos – dados por reproduzidos; 11)Em 1 de Julho de 2003 foi interposto este recurso contencioso. Nada mais há com interesse. Cumpre agora apreciar as várias questões que nos são colocadas neste recurso jurisdicional. A questão “nova” da nulidade das deliberações da AMMC de 6/04/1990 que aprovou novo quadro de pessoal da respectiva Câmara e da CMMC mediante a qual a interessada particular foi nomeada escriturária-dactilógrafa – conclusões 10 e 11. Da leitura atenta que se faz da petição de recurso e que deu origem a estes autos, o recorrente Ministério Público impugna, para que o Tribunal declare nulos: -a deliberação da Câmara Municipal do Marco de Canaveses datada de 6/10/1992 que reclassificou a interessada particular M… em 3º oficial do quadro, escalão 1, índice 180; e -o despacho do Presidente da mesma Câmara datado de 28 de Fevereiro de 1996 (no intróito da petição de recurso houve lapso quanto à data deste despacho) que nomeou a mesma interessada 2º oficial após o necessário concurso interno geral – a nulidade que vem assacada a este despacho trata-se de uma mera consequência da nulidade que é assacada à deliberação de reclassificação. Em tal peça processual não é nunca feita qualquer referência a eventuais vícios de que padeçam anteriores deliberações da Assembleia Municipal, da Câmara ou até despachos do seu Presidente e que digam respeito à situação concreta da interessada particular ou à organização dos serviços da Câmara Municipal. E por isso é que na sentença recorrida apenas é apreciada a validade e legalidade da deliberação e despacho atrás devidamente identificados, não tendo havido pronuncia quanto a quaisquer outros actos administrativos. Visando os recursos jurisdicionais ordinários a reapreciação da sentença dentro dos condicionalismos em que esta foi proferida pelo Tribunal recorrido, consubstanciam-se em meios de impugnação de decisões judiciais e não em meios de julgamento de questões novas, pelo que, não podem agora ser conhecidas as nulidades invocadas por violação do disposto nos arts. 40º, n.º 1 do DL n.º 248/85 de 15/07 e 25º do DL n.º 247/87 de 17/06, quer por força do disposto no art. 684º, n.ºs. 2, 3 e 4 do CPC quer ainda porque não se encontra nos autos uma das entidades que praticou um dos actos administrativos cuja nulidade agora é arguida. Vejamos então se a sentença recorrida apreciou correctamente os vícios que eram assacados à deliberação da Câmara Municipal do Marco de Canaveses datada de 6/10/1992 que reclassificou a interessada particular M… em 3º oficial do quadro, escalão 1, índice 180. Errada apreciação dos vícios decorrentes da: violação do disposto no art. 51º, n.º 3 do DL n.º 247/87 de 17/06; violação do disposto no art. 51º, n.º 4 do DL n.º 247/87 de 17/06 e 18º, n.º 1 do DL n.º 353-A/89 de 16/10. Quanto à apreciação feita da violação do disposto no n.º 3 do art. 51º do DL n.º 247/87 de 17/06 entende o recorrente que não se poderia ter dado a reclassificação da recorrida particular de escriturária-dactilógrafa em terceiro-oficial da carreira de oficial administrativo uma vez que não houve qualquer organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos. Desde já se poderá dizer que o recorrente está errado quanto a esta sua apreciação da situação concreta. Dispunha à data aquela norma, (já revogada pelo art. 7º do DL n.º 218/2000 de 9/09) que a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes. A violação destas regras importava a nulidade dos actos que procedessem à reclassificação, nos termos do disposto no art. 63º do mesmo DL. Vejamos então se os serviços da Câmara Municipal do Marco de Canaveses foram ou não organizados e reorganizados por diversas vezes. Contabiliza o recorrente nas conclusões das suas alegações que em 11/02/1985 ocorreu uma organização de tais serviços em que se previu a existência da carreira de oficial administrativo, constituída pelas categorias de 1º, 2º e 3º oficial, sendo distribuídos a esta última categoria 6 lugares, sendo que também aí se previa a carreira de escriturário-dactilógrafo com 2 lugares. Também refere o recorrente que em 6/4/1990 foi aprovado um novo quadro de pessoal em que, na parte que nos interessa, introduziu como alteração ao número de lugares de terceiro-oficial, aumentando-os de 3, passando assim para 9. No entanto também está provado, pelos documentos juntos aos autos, que, entre várias alterações que ocorreram nos diversos serviços da CMMC, quanto á carreira de oficial administrativo ocorreram as seguintes modificações: Em 9/5/1994 a categoria de oficial administrativo principal foi acrescida de um lugar - pág. 207; Em 31/01/1995 foi prevista a criação de mais um lugar de primeiro-oficial e 5 de terceiro-oficial, tendo desaparecido por completo a carreira de escriturário-dactilógrafo; Em 7/8/1996 foi prevista a criação de mais 4 lugares de oficial administrativo principal; e, por último Em 6/7/1998 foi prevista a criação de mais 6 lugares de oficial administrativo principal, 7 de primeiro-oficial e 5 de segundo-oficial. Dever-se-á ainda ter em conta que a carreira de escriturário-dactilógrafo estava em vias de extinção desde a entrada em vigor do DL n.º 248/85 de 15/7, como se pode ler do preambulo do DL n.º 22/98 de 9/2 que veio extinguir tal carreira: “Aquele diploma (o DL n.º 248/85) aponta claramente para a gradual extinção da carreira de escriturário-dactilógrafo, prevendo, desde logo, maiores exigências habilitacionais nos casos em que se verificasse a necessidade de preencher os lugares ainda existentes....Numa óptica de optimização dos recursos humanos existentes e de progressiva melhoria dos serviços, afigura-se da maior importância promover de imediato a extinção da carreira de escriturário-dactilógrafo e consequente transição para a carreira de oficial administrativo, independentemente das habilitações.”. Da leitura atenta que se impõe dos factos carreados para os autos não se pode afirmar que a reclassificação da recorrida particular em terceiro-oficial da carreira de oficial administrativo não ocorreu por razões de organização e reorganização total e parcial dos serviços administrativos da CMMC. É que, tal reclassificação, enquanto operada em consequência da organização e reorganização total ou parcial dos serviços administrativos da CMMC, que como vimos foi ocorrendo ao longo de vários anos e da necessidade de extinguir por completo os lugares de escriturário-dactilógrafo, teve em vista a redistribuição dos efectivos que podem ocupar os lugares entretanto criados, deixados vagos e que deixaram de ter lugar por ter sido extinta a sua carreira ou categoria. Também está provado que o teor da deliberação de reclassificação é o seguinte, cfr. doc. de fls. 10: “Atendendo a que as funcionárias desta Câmara M… e (...) escriturárias-dactilógrafas do quadro desta Câmara, têm executado e desempenhado as funções de 3º oficial, com zelo, dedicação e competência, e atendendo a que as mesmas têm habilitações para o efeito, proponho nos termos do artigo 51º do DL nº247/87 de 17 de Junho, que as mesmas sejam reclassificadas como 3º oficial. Deliberado por unanimidade reclassificar como 3º oficial as funcionárias acima referidas, cumprido que foi o estabelecido no n.º 3 do art. 80º do DL n.º 100/84 de 29 de Março, atendendo a que os serviços necessitam delas nas funções de 3º oficial e existem os respectivos lugares no quadro.”. Ou seja, a deliberação impugnada decidiu reclassificar a recorrida particular em 3º oficial porque o bom funcionamento dos serviços exigia tal reclassificação para que a mesma pudesse passar a exercer as funções de 3º oficial, já que tal lugar se mostrava vago. Daqui resulta, assim, que a organização ou reorganização total ou parcial dos serviços de uma Câmara Municipal não pode ser vista como um acto que é praticado num determinado momento, nada existindo nem antes, nem depois desse momento; trata-se de uma operação constante de adaptação à modernidade e aos anseios das populações, é um movimento evolutivo que exige a criação e a extinção de carreiras e categorias conforme as solicitações dos serviços. Na verdade, a reclassificação profissional, consiste, no dizer de Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º volume, 2ª edição, pág. 431, “…numa mudança de carreira coactivamente imposta aos funcionários, na medida em que, por exclusivo interesse e conveniência dos serviços públicos, são aqueles obrigados a ingressar noutra carreira e a passar a exercer funções diferentes daquelas que até aí lhe competiam.”. No caso concreto, estamos perante uma funcionária que ocupava uma carreira por cujo fim já há muito se ansiava, por, entretanto, ter sido substituída por outra muito mais abrangente e naturalmente que era obrigação da CMMC praticar os actos necessários, com tempo, para que tal transição se efectuasse da forma mais natural possível. Assim, pode-se e deve-se afirmar que a reclassificação da recorrida particular ocorreu por força de sucessivas organizações e reorganizações dos serviços, onde se incluiu a própria extinção da carreira em que a mesma se integrava e a necessidade de preenchimento de lugares de 3º oficial, tudo com vista à redistribuição racional dos efectivos. Assim sendo, e pelas razões atrás apontadas, mas essencialmente pela necessidade imperiosa de extinção da carreira de escriturário-dactilógrafo não há margem para dúvidas que a reclassificação da recorrida particular se enquadra perfeitamente na previsão do disposto no art. 51º, n.º 3 do DL n.º 247/87 de 17/06. Quanto à apreciação feita da violação do disposto no art. 51º, n.º 4 do DL n.º 247/87 de 17/06 e 18º, n.º 1 do DL n.º 353-A/89 de 16/10. Dispunha o n.º 4 do art. 51º (entretanto revogado como já vimos) que a reclassificação profissional far-se-á para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração. Por sua vez resultava do art. 18º, n.º 1 do DL n.º 353-A/89 que para efeitos de determinação da categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira. Se é verdade o que resulta destas normas, também não é menos verdade que a vontade do legislador sempre foi a de integrar o pessoal da carreira de escriturário-dactilógrafo na carreira de oficial administrativo, pondo fim àquela que se mostrava desajustada da realidade contemporânea. E acabou por fazê-lo expressamente sem estabelecer qualquer limite por recurso aos índices remuneratórios de ambas as carreiras. Assim dispôs no n.º 1 do art. 2º do DL n.º 22/98 de 9/2 que é extinta a carreira de escriturário-dactilógrafo, sendo que, cfr. n.º 2, os funcionários e agentes detentores de tal categoria transitam para a categoria de terceiro-oficial da carreira de oficial administrativo, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas. E do n.º 3 resulta que esta transição faz-se com observância do disposto nos n.ºs. 2 e 3 do art. 18º do já referido DL 353-A/89. Este número esclarece o leitor que a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda, ou o mesmo índice remuneratório, al. a), ou na falta de coincidência, a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria, al. b); sendo certo que, diz o n.º 3, no caso da alínea a) o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira, o que já não acontece no segundo caso. Daqui resulta, assim, que a recorrida particular foi bem integrada no índice remuneratório mais baixo da categoria de terceiro-oficial, apesar de ser muito superior àquele pelo qual ela se encontrava integrada na carreira de escriturário-dactilógrafo, uma vez que era o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria de terceiro-oficial. Em consequência pode-se concluir que não se mostrando eivada de qualquer vício a deliberação da CMMC, também o subsequente acto do Presidente da mesma Câmara Municipal não sofre de qualquer invalidade. Improcedem, assim, na totalidade as conclusões do recurso jurisdicional em apreciação. Nos termos e com os fundamentos acima expostos acordam os juízes deste Tribunal Central em negar provimento ao recurso e consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. D.N. Porto, 2005-12-07 |