Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02371/17.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/11/2023 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | TAXA MUNICIPAL; ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES; FUNCIONAMENTO; |
| Sumário: | As antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efectivo funcionamento.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Município ..., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/09/2022, que julgou procedente a pretensão deduzida por «X, S.A.», contribuinte fiscal n.º ..., no presente processo de IMPUGNAÇÃO JUDICIAL relacionado com o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação das taxas, no valor de €81.244,00, referente ao ano de 2017, respeitante à instalação de 61 infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª - A douta sentença, ao decidir como decidiu, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º, nº 10 do D.L. 11/2003 e o artigo 55°, nº 1, do Regulamento Municipal da Defesa da paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25°, nº 2 da Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município ... bem como o nº 2 do artigo 6º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro e o artigo 15° da Lei n.º 73/2013 de 03/09 e ainda o princípio da autonomia local, designadamente os artigos 235°, 238° e 254° da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2°, 3° e 4° da Carta Europeia da Autonomia Local e ainda o artigo 9º, nº 2 e 3 do Código Civil. 2ª - O que está em causa no presente processo, e é bem evidente na notificação da liquidação e nos normativos que suportam as liquidações impugnadas é que se trata de uma taxa municipal devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela atividade das infraestruturas de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios. 3ª - A taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, ou qualquer renovação, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento regulado pelo D.L. nº 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo 1º. 4ª - Aliás, este diploma legal não serviu de suporte legal à aplicação da referida taxa de impacto ambiental negativo porquanto o ato impugnado não decorre de qualquer pedido de autorização municipal de construção/ instalação das infraestruturas identificadas. 5ª - A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo 55º, nº 1, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP), e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, ao abrigo do nº 2 do artigo 6° da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro. 6ª - E a sua liquidação foi efetuada em conformidade com valores objetivos, previstos no artigo 25° da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, aplicados a cada uma das infraestruturas consoante estejam localizadas em Zona I ou Zona II, estando estas zonas perfeitamente definidas no artigo 6°, em que a Zona I é a área do concelho abrangida pela cidade, integrando as freguesias de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., e a Zona II a restante área do concelho. 7ª - Como é referido na Nota Justificativa do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (onde surgiu pela primeira vez a presente taxa), a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no nº 2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. 8ª - A par desta atividade económica outras foram consideradas por aquele regulamento como exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo, designadamente a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre. 9ª - Aliás, relativamente à liquidação desta taxa pelo impacto negativo causado pelos postos de abastecimento o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a sua constitucionalidade em diversos Acórdãos, designadamente no Acórdão nº 623/2019 que concluiu expressamente pela constitucionalidade das normas contidas nos artigos 55º nº 1 alínea b) e nº 2 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de ... e artigo 25° n.º 3 da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município .... 10ª - E efetivamente é do próprio senso comum que as atividades elencadas no referido artigo 55° do RMDPPOE, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pelas limitações na sua apreciação e restrições no seu indeferimento bem como pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam pelo seu elevado número, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área. 11ª - A existência das infraestruturas de radiocomunicações face ao seu elevado número e à sua proliferação em prol de uma cobertura de rede eficaz constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana ou rural em que se insere bem como a qualidade de vida, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros. 12ª - Pelo que, a existência desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados. 13ª - Com efeito, a atividade e funcionamento das instalações das infraestruturas mencionadas trata-se de uma atividade geradora de impacto ambiental que tem verdadeiros efeitos intrusivos no ambiente, planificado pelo município e cuja preservação lhe compete. 14ª - O forte impacto negativo que as infraestruturas causam na paisagem urbana e rural do concelho e os desequilíbrios que provocam nos interesses públicos gerais de ordenamento pela proliferação de antenas de telemóveis - situação não possível de acautelar pela autorização de instalação - potencia a necessidade de promoção de atividades de qualificação urbanística territorial e ambiental, aliado ao benefício que a impugnante tem com a manutenção desta atividade exige e impõe uma contraprestação pelos efeitos negativos dessa atividade que se mantém por tempo indeterminado, consubstanciada na taxa em apreciação. 15ª - Havendo, por isso, fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 55° do Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, cuja habilitação não se fundamenta no D.L. 11/2003, de 18 de janeiro. 16ª - Sendo certo que, o nº 10 do artigo 6° deste diploma legal prevê que a autorização não dispensa o pagamento da taxa administrativa respetiva prevista em regulamento municipal por aquele ato de autorização não estipula que as autarquias não possam legalmente criar outras taxas com outras incidências. 17ª - Deste normativo, nº 9 e nº 10 do artigo 6º do D.L. 11/2003, só se pode concluir que o deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infraestruturas e que tal deferimento está sujeito ao pagamento das taxas administrativas previstas em regulamento municipal. 18ª - Como dispõe o artigo 9° do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. 19ª - A letra da lei não levanta qualquer dúvida de que o normativo prevê a aplicação de taxa pelo deferimento da instalação, mas dessa letra não resulta que as autarquias só possam aplicar às infraestruturas taxas pelo licenciamento da instalação das infraestruturas. 20ª - Retirar esta conclusão do nº 10 do artigo 6º do D.L. 11/2003, de 18/01, isto é, que as autarquias só podem cobrar taxas pelo deferimento da instalação, como o faz a sentença sob recurso, é ir além do que o legislador pretende e manifestou e sem qualquer mínimo de correspondência. 21ª - Dispondo o D.L. 11/2003, como refere a sentença, sobre o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações é lógico e verosímil que só se refira às taxas devidas pela concessão de tal autorização como também é lógico que, estando nós perante um diploma tão específico que regula uma matéria tão concreta, não se possa retirar dessa norma consequências para outros âmbitos que extravasem o simples deferimento da autorização, como no caso presente da taxa devida pelo impacto negativo das instalações das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações já autorizadas. 22ª - Interpretar o nº 10 do artigo 6° do D.L. 11/2003 de outro modo, como o fez a sentença sob recurso é violar o disposto no artigo 9° do Código Civil, concretamente o nº 2 e 3º. 23ª - De acordo com os artigos 6°, 235º, 238º e 254º da Constituição da República Portuguesa e artigo 15° da Lei 73/2013, de 03/09, (e já nas anteriores Leis das Finanças Locais) entre os poderes tributários atribuídos às autarquias inclui-se a possibilidade de liquidação e cobrança de tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio. 24ª - Este diploma próprio corresponde à Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), e, nos termos do artigo 6º, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pelas atividades do município e podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo (nº 2). 25ª - Como já referimos, as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios são, de acordo com o artigo 55º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de ..., inserido no capítulo V intitulado de "Atividades e Instalações Geradoras de Impacto Ambiental Negativo", consideradas atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo e, por isso, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, inserida no Capítulo III, intitulado "Ambiente”, na Secção N "Sustentabilidade Local”, no artigo 25º sobre a epígrafe "Promoção da qualidade urbanística, territorial e ambiental”, resultando também da sua fundamentação económica financeira não só que a taxa em apreciação não tem como fundamento o disposto no decreto-lei nº 11/2003, de 18/01 mas também e essencialmente que o seu fundamento é o facto de ser uma atividade geradora de impacto negativo com base na Lei nº 53-E/2016, de 29 de dezembro, que atribui ao Município, como autarquia local, o poder de tributar as atividades geradoras de impacto ambiental negativo, em conformidade com a Lei nº 73/2013 e a CRP. 26ª - Acresce que, de acordo com a Carta Europeia da Autonomia Local, entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efetiva das autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações uma parte importante dos assuntos públicos, tendo estas completa liberdade de iniciativa relativamente a qualquer questão que não seja excluída da sua competência, dentro dos limites da lei, e as atribuições confiadas às autarquias devem ser plenas e exclusivas. 27ª - Além disso, resulta do mesmo diploma que as autarquias têm direito a recursos próprios adequados, dos quais podem dispor livremente no exercício das suas atribuições e, pelo menos uma parte dos recursos financeiros deve provir de rendimentos e impostos locais, tendo esta o poder de fixar a taxa dentro dos limites da lei, sendo que o Estado Português está vinculado ao cumprimento da Carta Europeia da Autonomia Local que aprovou e ratificou pela Resolução da Assembleia da República nº 28/90, de 23 de Outubro. 28ª - Ora, como resulta do exposto, a taxa em apreciação encontra-se no âmbito das atribuições do Município de proteção do ambiente, em específico da sustentabilidade local, promovendo a qualidade urbanística, territorial e ambiental, foi fixada nos termos da lei, artigo 6° do RGTAL e 15° da Lei 73/2013, pelo que é uma taxa legal e constitucional sendo, por isso, válida e devida pela impugnante. 29ª - Assim, a sentença sob recurso, ao decidir que o Município não tem competência para liquidar e cobrar a taxa em apreço de impacto ambiental negativo, prevista no artigo 55º do RMDMPOEP e artigo 25° da Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município é ilegal por violação do artigo 6° da Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro e do artigo 15° da Lei 73/2013 de 03/09 bem como inconstitucional por violação do disposto nos artigos 6º, 235°, 238° e 254° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 2º, 3º e 4º da Carta Europeia da Autonomia Local e ainda o artigo 9º, nº 2 e 3 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que mantenha o ato de liquidação impugnado na ordem jurídica, por válido e legal. Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA” **** A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A) A presente impugnação visa o ato de indeferimento do pedido de reclamação graciosa da liquidação de taxas no valor de (81.244,00, liquidada pelo Município ... e esse mesmo ato de liquidação referente ao ano de 2017. B) Os serviços prestados pelas estações de radiocomunicações são serviços públicos essenciais - aI. d) do art. 1° da Lei nº 23/96, de 26 de julho. C) Só uma análise das circunstâncias concretas em que cada infraestrutura estivesse instalada poderia levar o Município Recorrente a concluir pelo "impacto ambiental negativo." de cada uma dessas infraestruturas. D) Uma vez que essa avaliação, caso a caso, não foi feita, não existe fundamento para classificar cada uma das infraestruturas de suporte de estação de telecomunicações instaladas no Concelho ... e aqui em causa, como implicando "impacto ambiental negativo". E) Em tal medida não se verifica o pressuposto que justifique a liquidação da taxa aplicada, em face do que o ato de liquidação é ilegal por violação do princípio da legalidade e do nº 2 do artigo 6º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e, como tal, a sentença recorrida não padece de erro sobre os pressupostos de facto. F) No caso dos autos estamos perante uma "taxa" associada à remoção de um obstáculo "artificial", logo, está-se face a um imposto e não a uma taxa, pelo que o ato de liquidação suportado nesse imposto é ilegal. G) Mesmo que assim não se entendesse sempre se estaria face a uma contribuição especial a que se refere o 3, do art. 4° da LGT, que seria ilegal por violação do disposto nos artigos 103º, nº 2 e 165º, al. i), ambos da Constituição da República Portuguesa, ilegalidade que se projeta sobre o ato de liquidação aqui impugnado, pelo que o mesmo deve ser anulado. H) Não se verifica a justificação-contrapartida - em que a Câmara Municipal ... suportou a liquidação da taxa em causa, sendo assim violado o princípio da equivalência, pelo que tal tributo não pode deixar de ser classificado como um imposto, inválido por inconstitucionalidade (artigo 165.°, n.º 1, alínea i) da Constituição da República) I) Estando o ato de liquidação suportado em normas de um regulamento camarário de onde não consta a fundamentação económica-financeira da "taxa" liquidada, tem que se concluir que o princípio da equivalência não foi cumprido, o que tem como consequência que tal tributo tem que ser considerado como um imposto, imposto inconstitucional uma vez que foi criado por um regulamento municipal, violando também o princípio da equivalência, da proporcionalidade e da reserva de lei. J) Não se verificando que a instalação da infraestrutura da Impugnante implique prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pela mesma não lhe pode ser aplicada a taxa prevista no 25º, nº 2 do Regulamento, dado a mesma violar o princípio da equivalência e o art. 165º da Constituição referente à reserva de lei parlamentar, ilegalidade que se projeta no ato aqui impugnado. K) O ato de liquidação impugnado e o ato de indeferimento da reclamação graciosa viola o princípio da fundamentação dos atos administrativos (art. 152º do CPA, art. 77º, nº 1 da LGT, bem como do nº 1 do art. 36º do CPPT e do art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. L) No presente caso está-se perante a liquidação de uma "taxa" que não tem expressa a sua fundamentação económica - financeira uma vez que o RMDPPOEP e a Tabela de Taxas aplicada, que criaram a taxa liquidada não contém todos os elementos legalmente exigidos nos termos do nº 2 do referido artigo 8º da Lei n.º 53-E/2006, de 29.12, pelo que sendo nulas as normas aplicadas in casu - art. 55º, nº 1, aI. a) RMDPPOEP e art. 25º Tabela de Taxas aplicada tais normas são nulas e como tal é nulo o ato de liquidação e o ato de indeferimento da reclamação graciosa. M) O art. 55° do RMDPPOEP e o art. 25° da Tabela de Taxas aplicada carecem de norma habilitante (princípio da precedência de lei), nos termos do n.º 7 do artigo 112° da Constituição da República Portuguesa, o que é sancionado com a respetiva nulidade. N) O mesmo Regulamento no que respeita à matéria atinente à instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, não só carece, em absoluto, de norma habilitante, violando o princípio da precedência de lei, mas viola também a aI. i), do n° 1 do art. 165º da Constituição. O) O ato de liquidação em crise nos autos e o ato de indeferimento da reclamação graciosa porque se fundamentou no supra referido art. 55° do RMDPPOEP e no art. 25° da Tabela de Taxas respetiva, viola o Princípio da Legalidade da Administração previsto nos arts. 241.º da Constituição da República Portuguesa e ainda o disposto no art. 3º, nº 1 do CPA e o art. 1º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, bem como o princípio da proporcionalidade. P) A "taxa" em causa/ato de liquidação ao implicar restrições à atividade da Impugnante, proibindo-a mesma de prosseguir o seu objeto social consubstancia uma diminuição incomportável do "alcance do conteúdo essencial" do preceito constitucional constante do art. 61º, n.º 1, viola o art. 61º, n.º 1, da e artigo 18º, nº 2 e 3, ambos da CRP, pelo que o ato de liquidação padece de violação dessas mesmas normas. Q) Depois, o ato de liquidação e o ato de indeferimento da reclamação graciosa violam o princípio da proporcionalidade que é um subprincípio densificador do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da Constituição Portuguesa, de onde resulta que o ato de liquidação em causa ao violar o princípio da proporcionalidade, viola também essa norma constitucional, face ao que o ato de liquidação impugnado deve ser anulado. R) O ato de liquidação impugnado e o ato de indeferimento violam igualmente o nº 1, do art. 19º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), o direito de audição (art. art. 60º, nº 1 da LGT e art. 45° do CPPT) e a decisão de indeferimento tácito ou expresso da reclamação graciosa é ilegal por violação do art. 60º, nº 1 al. b) da Lei Geral Tributária, uma vez que ora Recorrida não foi notificada para se pronunciar em sede de exercício do direito de participação antes daqueles atos. S) Mas, o ato de liquidação e o ato de indeferimento da reclamação graciosa violam também o nº 10, do art. 6º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de janeiro, pois que a instalação das infraestruturas como as aqui em causa em propriedade privada está sujeita a autorização autárquica, sendo que é só essa intervenção municipal que legitima os Municípios à cobrança de taxas administrativas de instalação. T) E ainda, o ato de indeferimento da reclamação graciosa e o ato de liquidação impugnado violam a al. b), do nº 3 e al. g) do nº 4 do art. 8º da Diretiva 2002/211CE. U) Porque antes da liquidação em apreço o Impugnado não deu a possibilidade à Impugnante de exercer o seu direito de audição, em clara violação do disposto nos artigos 267º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, do art. 60º, nº 1 da LGT e art. 45º do CPPT, há violação de uma formalidade essencial logo, o ato de liquidação e o ato de indeferimento são inválidos por violação dessas normas. V) Subsidiariamente e por mero dever de patrocínio, ofício caso Vossas Excelências entendam que o recurso interposto pelo Município ... - o que se consegue por mero cautela de patrocínio - requer-se a apreciação das questões e fundamentos suscitadas pela recorrida na sua impugnação judicial cujo conhecimento ficou prejudicado pela procedência da ação e como tal não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de primeira instância, nos termos do disposto no nº 1 do art. 636º do Código de Processo Civil aplicável ex vi da aI. e) do art. 2º do CPPT. Nestes termos e demais de direito aplicáveis sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências -Deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município ... mantendo-se a sentença a que recorrida com todas as consequências legais; -E, subsidiariamente, por mero dever de patrocínio caso Vossas Excelências considerem procedente o recurso interposto pelo Município Recorrente - o que se concede apenas por mero dever patrocínio - requer-se a apreciação das questões e fundamentos cujo conhecimento ficou prejudicado pela procedência da ação nos termos do disposto no nº 1 do art. 636º do Código de Processo Civil, aplicável por força por força da aI. e) do art. 2º do CPPT.” **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por ter realizado uma incorrecta interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 6.º, n.º 10 do D.L. n.º 11/2003, de 18/01, violando o artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.º, n.º 2 da Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município ..., bem como o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro e o artigo 15.º da Lei n.º 73/2013, de 03/09 e ainda o princípio da autonomia local, designadamente os artigos 235.º, 238.º e 254.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Carta Europeia da Autonomia Local e ainda o artigo 9.º, n.º 2 e 3 do Código Civil. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Por ofício datado de 26/05/2017, a Impugnante foi notificada do despacho de 25/05/2017 que determinou o pagamento da taxa devida pela instalação de infraestruturas de estação de radiocomunicações de 2017, em conformidade com o art.º 25.º, n.º 2 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município ..., no valor de € 81.244,00, nos seguintes termos, no que ao caso releva: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cf. fls. 34 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) Em 30/06/2017, a Impugnante reclamou graciosamente da liquidação a que se alude no ponto anterior - - Cf. fls. 37 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C)A presente impugnação deu entrada em 19/10/2017 - Cf. fls. 1 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D) Do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município ... extrai-se o seguinte, no que ao caso releva: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Cf. fls. 196 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E) Do Regulamento de Taxas e outras receitas do Município ... extrai-se o seguinte, no que ao caso releva: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Cf. fls. 253 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa. Motivação A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados.” 2. O Direito Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial do acto de liquidação da taxa anual objecto do presente processo, alegadamente devida pela instalação da infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, seguindo jurisprudência dos tribunais superiores que concluiu que as antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efectivo funcionamento. Aderindo a esta fundamentação, decidiu que a liquidação em causa nos presentes autos padece do vício de violação de lei por infracção do disposto no artigo 6.º, n.º 10, do D.L. n.º 11/2003, de 18/01, ainda que levando em consideração vectores de natureza ambiental. Com o assim decidido não se conforma o Recorrente, imputando à sentença recorrida erro de julgamento de direito, por entender que a mesma fez uma incorrecta interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 6.º, n.º 10 do DL n.º 11/2003, de 18/01 e, portanto, violou o artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.º, n.º 2 da Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município ..., bem como o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro e o artigo 15.º da Lei n.º 73/2013, de 03/09 e ainda o princípio da autonomia local, designadamente os artigos 235.º, 238.º e 254.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Carta Europeia da Autonomia Local e ainda o artigo 9.º, n.º 2 e 3 do Código Civil. Vejamos então se, como alega o Recorrente, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, enunciada na sentença sob recurso, não tem aplicação ao caso, por não estamos perante a impugnação de um acto administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, nem da taxa de licenciamento ou sua renovação, esse sim regulado pelo D.L. n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.º, n.º 2 da Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município ..., e com fundamento no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006 - cfr. conclusão 25 das suas alegações de recurso. De facto, a sentença sob recurso assentou a sua decisão de julgar procedente a impugnação judicial no entendimento de que está em causa uma taxa com periodicidade anual, que tem como pressuposto a renovação desse licenciamento, o que viola a lei habilitante e designadamente o disposto no regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, por alargar a competência que ali é atribuída aos órgãos autárquicos, suportando-se na jurisprudência que ali é enunciada. No entanto, e ao contrário do que alega o aqui Recorrente, tal decisão não padece de qualquer erro de julgamento de direito. Com efeito, e como resulta da jurisprudência emanada dos Acórdãos do STA proferidos em 2021-12-09, no processo n.º 0662/14.1BEVIS, em 2022-06-08 no processo n.º 02321/17.4BEPRT, em 2022-09-07, no processo n.º 0828/18.5BEPRT e em 2023-03-01, no processo n.º 02458/15.4BEPRT, jurisprudência essa secundada por este Tribunal Central Administrativo Norte, designadamente nos recentes acórdãos proferidos em 2023-03-02, no processo n.º 1983/19.2BEPRT, em 2023-03-14, no processo n.º 2764/14.5BEPRT e em 2023-04-27, no processo n.º 496/15.6BEPRT, do regime legal aplicável resulta que “a competência dos municípios circunscreve-se e esgota-se no acto de licenciamento em que o órgão autárquico aprova a instalação, com as características discriminadas no procedimento por parte da requerente do licenciamento, ou eventualmente com alterações que sejam propostas posteriormente, e não já com o funcionamento da estação”, como, incontestavelmente, é aqui o caso. A este propósito, passamos a citar, por neles nos revermos, os fundamentos em que assentou a decisão no acórdão do STA, proferido em 2022-09-07, no âmbito do processo n.º 0828/18.5BEPRT (destacado nosso): «(…) deve, antes de mais, fazer-se menção ao dec.lei 151-A/2000, de 20/07, diploma que consagra o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações (cfr.artº.1, do dec.lei 151-A/2000, de 20/07). Por outro lado, igualmente se deve citar o dec.lei 11/2003, de 18/01, o qual pretende dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis. Este último diploma, igualmente visa conciliar a consagrada intervenção municipal incidente sobre a protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e o ordenamento do território com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e, muito em especial, do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações (cfr. preâmbulo do dec.lei 11/2003, de 18/01). O referido procedimento (autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações) vem regulado no capítulo II do citado diploma legal e resulta do mesmo que a intervenção de licenciamento por parte dos órgãos autárquicos se circunscreve à dita autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente com a sua localização. Já quanto ao regular funcionamento das estações de radiocomunicações e sua fiscalização, a competência para o seu controlo e fiscalização está cometido a outras entidades, designadamente ao ICP-ANACOM, como resulta do capítulo III do referido diploma legal, e da portaria 1421/2004, de 23/11 (na qual se inclui o controlo relativo à limitação da exposição da população a campos eletromagnéticos). Com estes pressupostos, a competência dos municípios circunscreve-se e esgota-se no acto de licenciamento em que o órgão autárquico aprova a instalação, com as características discriminadas no procedimento por parte da requerente do licenciamento, ou eventualmente com alterações que sejam propostas posteriormente, e não já com o funcionamento da estação. Vai neste sentido, de resto, a jurisprudência deste Tribunal que subscrevemos, a qual conclui que as antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efectivo funcionamento (cfr. ac. S.T.A . - 2ª.Secção, 4/12/2019, rec.882/12.3BEALM; ac.S.T.A. - 2ª.Secção, 9/12/2021, rec.662/14.1BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/06/2022, rec.2321/17.4BEPRT). Com estes pressupostos, a liquidação da taxa anual objecto do presente processo, alegadamente devida pela instalação da infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, ainda que levando em consideração vectores de natureza ambiental, padece do vício de violação de lei (cfr. artº.6, nº.10, do dec.lei 11/2003, de 18/1). (…)» Ou seja, a competência do Município ... nesta matéria esgota-se no acto de licenciamento em que o órgão autárquico aprova a instalação da infraestrutura de suporte da estação de radiocomunicações, não estando por isso legitimado para proceder à cobrança da taxa anual aqui em causa, devida pela “instalação de infra-estruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios” [cfr. alínea A) da decisão da matéria de facto], sendo certo, aliás, que o ressarcimento do alegado “impacto ambiental negativo” esteve também subjacente na fundamentação da taxa aplicada nas situações apreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo na jurisprudência citada, pelo que não tem qualquer fundamento a argumentação expendida no recurso. É esse entendimento que aqui se reitera e para o qual se remete, dispensando-se a transcrição completa da respectiva fundamentação, por a mesma se encontrar disponível em redacção integral no endereço electrónico www.dgsi.pt, não se vislumbrando, por isso, que a sentença recorrida tenha errado na tarefa interpretativa das normas que se consideraram aplicáveis ao caso concreto, não se mostrando, portanto, violado o disposto no artigo 9.º, n.º 2 e 3 do Código Civil. De igual forma, o julgamento realizado em primeira instância, aderindo àquela jurisprudência dos tribunais superiores, não violou o artigo 15.º da Lei n.º 73/2013, de 03/09, nem o princípio da autonomia local, designadamente, os artigos 235.º, 238.º e 254.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Carta Europeia da Autonomia Local. A verdade é que o artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais remete a possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos, a cuja receita os municípios tenham direito, para os termos a definir em diploma próprio. O mesmo se passando com as normas constitucionais e com as previstas na Carta Europeia da Autonomia Local, dado que os poderes tributários de que as autarquias locais possam dispor são definidos de acordo com os casos e nos termos previstos na lei. Mesmo quanto a impostos próprios, a Constituição da República Portuguesa não impede que as autarquias os tenham, mas proíbe que os possam criar ou sejam legalmente autorizadas a criá-los. A criação de impostos e a definição dos seus elementos essenciais constitui reserva de lei (artigo 103.º, n.º 2 da CRP), constitucionalmente atribuída à Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP] e, por isso, vedado ao poder normativo local. Não podemos esquecer que as autarquias locais, de facto, dispõem de poder regulamentar próprio, mas nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar – cfr. artigo 241.º da CRP. In casu, os municípios dispõem de receitas tributárias próprias, nos termos da lei – cfr. artigo 254.º, n.º 2 da CRP. Com efeito, além do mais, a observância do princípio da legalidade impõe-se constitucionalmente, incluindo, desde logo, o princípio da prevalência e da superioridade da lei. Nesta conformidade, não podemos olvidar a legislação que a jurisprudência citada chamou à colação e a especificidade da matéria em causa, referente à instalação de antenas de telecomunicações e seus acessórios. Lembramos que o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18/01 citado, conforme consta do seu preâmbulo, visou também conciliar a consagrada intervenção municipal incidente sobre a protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e o ordenamento do território com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e, muito em especial, do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações. Entendemos, assim, que em razão das competências atribuídas aos municípios nesta matéria, o seu poder tributário está circunscrito à criação de uma taxa administrativa devida pela autorização da instalação da infraestrutura de suporte da estação de radiocomunicações, em cujo acto se impõe ao município velar pela “protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território”, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18/01. Carecendo, assim, de habilitação legal a criação da taxa anual impugnada, não se mostra violado pela sentença recorrida o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 73/2013, de 03/09, nem o princípio da autonomia local, designadamente, os artigos 235.º, 238.º e 254.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Carta Europeia da Autonomia Local. De salientar que as decisões para as quais agora se remete foram proferidas em processos que correram termos para apreciação de situações em tudo idênticas às dos presentes autos. Pelo que a adopção da mesma solução jurídica nos nossos autos se impunha, até para assegurar uma interpretação e aplicação uniformes do direito a todos os casos que mereçam tratamento análogo, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil. Nesta conformidade, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Conclusão/Sumário As antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efectivo funcionamento. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 11 de Maio de 2023 Ana Patrocínio Paula Moura Teixeira Conceição Soares |