Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00071/16.8BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SANÇÃO DISCIPLINAR DE DESPEDIMENTO; PROPORCIONALIDADE
Sumário:1 – Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida.
Há que averiguar agora, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, continuando a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e, se for caso disso, do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.
Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).
2 – Vindo suscitada, designadamente, a limitação do direito de defesa, porquanto, não foi concedida a prorrogação de prazo de defesa solicitada, mais se invocando a dispensa da inquirição de testemunhas arroladas, sendo que terão sido realizadas diligências investigatórias, após a apresentação de defesa, sem que lhe tivesse sido dado conhecimento das mesmas, tal perfunctoriamente determina que se possa admitir como “provável que a pretensão formulada ou a formular … venha a ser julgada procedente” no processo principal.
3 - Atenta a circunstância de estarmos perante a aplicação de sanção expulsiva, as invocadas irregularidades ganham uma relevância acrescida, o que desde logo entroncará na necessidade de igualmente se aferir da invocada desproporcionalidade da sanção aplicada em face dos factos apurados.
Se é certo que não cabe ao tribunal fixar em concreto a pena a aplicar em função da infração de que a arguida vem acusada, não está, no entanto, o tribunal dispensado de sindicar a proporcionalidade da pena aplicada.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Aveiro e a Águas da Região de Aveiro, SA (AdRA),
Recorrido 1:Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município de Aveiro e a Águas da Região de Aveiro, SA (AdRA), com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL), em representação da associada CMTLJM, inconformados com a decisão proferida no TAF de Aveiro, em 10 de Outubro de 2016, através da qual foi “decidido deferir a providência cautelar requerida”, relativamente “à aplicação de sanção de despedimento disciplinar”, vieram, separadamente, recorrer da decisão proferida.
Assim, em 2 de novembro de 2016, concluiu o seu Recurso a Águas da Região de Aveiro, SA (AdRA):
“1. Ilegitimidade da AdRA para ser Requerida em sede cautelar pois não tem qualquer relação de emprego com a Requerente, sendo que a relação que existia, de cedência de interesse público foi cessada; A cessação da cedência está na livre disponibilidade das partes, não podendo estas opor-se a essa cessação; Não foi impugnado qualquer ato de cessação da cedência de interesse público da Requerida; Independentemente do resultado da ação cautelar ou principal, a cessação da cedência não está em causa, tão só a relação de emprego público com o município pelo que a Requerida não é tem qualquer interesse contrário ou oponível à da Requerente neste sentido;
2. Da prova produzida nos autos nunca o Tribunal a quo poderia decidir que se encontravam verificados os pressupostos enunciados no art. 120º do CPTA, e conceder a providência cautelar requerida, porquanto não logrou o requerente, nos termos do art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil, alegar factos específicos e concretos, da sua verificação;
3. A prova produzida, conforme o supra aduzido não é suficiente para concluir que os prejuízos sérios que daí advirão sejam suficientes para fazer perigar a sua subsistência e a do agregado familiar da associada do requerente;
4. Existe um erro grosseiro da sentença ao considerar que “Com efeito, da demonstração de liquidação de IRS do ano de 2014 e da declaração modelo 3, da Requerente, relativa a 2015, resulta que o seu vencimento é único no agregado familiar” (ponto U probatório), pois tendo o Tribunal a quo dado como provado que o agregado familiar é composto pela Requerente e pelo seu filho, o que foi tido como facto assente na sentença em crise, e sendo certo que o seu filho tem mais de 25 anos, é obrigatória a entrega autónoma do IRS pelo filho, ou seja, pelo IRS da Requerente não se pode provar que não existam rendimentos do filho ou de outras pessoas no agregado, só é possível provar que aquele é o rendimento proveniente de trabalho dependente da Requerente;
5. Acresce que a declaração de IRS também não é suscetível de conter outros rendimentos, como juros de contas bancárias, bem como eventuais alimentos pagos ao filho da Requerente e assim, ao agregado familiar, ou retribuição de cuidados à mãe viúva e doente, paga à Requerente pelos irmãos, pois podem, p. ex., tais retribuições passar apenas a constar do IRS deste ano, ou dinheiros provenientes da herança por morte do pai, no ano de 2014, etc… pelo que, pela declaração de IRS, o Tribunal a quo só podia concluir que, como rendimento de trabalho dependente, a Requerente e apenas a Requerente (não o agregado), tinha o vencimento salarial;
6. Não foi afastada a evidência de que o pai do filho da Requerente contribua com rendimentos para o agregado familiar, existindo prova nos autos de que tem um contrato de energia em seu nome e não foi afastada a presunção de que é ele que procede a esse pagamento; Esse contrato é anterior à factualidade controvertida, pelo que não resulta de qualquer alegada ajuda à Requerente por familiares e amigos;
7. Para as conclusões de verificação de periculum in mora, o Tribunal a quo estribou-se em:
1) Declarações de ouvir dizer de interessados diretos (Requerente e filho), dando como provados factos que a testemunha nunca viu, que lhe foram contados, em 3 ou 4 vezes em que a Requerente procurou a testemunha, pois não convivem e apenas após o despedimento disciplinar; A testemunha é colega da Requerente há mais de 20 anos e é ainda dirigente sindical regional, pelo que suscetível de ter interesse direto que a sua representada Requerente tenha vencimento na ação, pelo que tal prova testemunhal não é suscetível, por si só, de ser suficiente para probatório dos factos que com esse testemunho se pretendem comprovar;
2) Faturas em atraso:
2.1. da água - desconsiderando tudo o que foi alegado e provado pela Requerida, de que tal constitui ostensiva e evidente manipulação argumentaria para junção desses documentos nas peças processuais, sendo regularizadas logo de seguida, como se conclui dos próprios autos, pelas faturas juntas na peça seguinte, que mostram que as anteriores foram pagas e como resulta claro para qualquer homem comum, explicitando-se como se fez na oposição e resposta ao requerimento probatório:
• Com a ação e requerimento cautelar, que deram entrada em juízo em 19 de janeiro de 2016, a Requerente apresentou para prova das suas dificuldades económicas, faturas de água por regularizar; Logo no dia 22 de janeiro de 2016, foi realizar um acordo de pagamento, pagando de imediato €111,96, cumprindo todas prestações, exceto a de abril; Ora, em abril foi a apresentação da peça de recurso pela Requerente;
• Em agosto de 2016, no seguimento do despacho que determinou a entrega de prova documental, a Requerente entregou para essa prova, em 11.08.2016, uma fatura em atraso desde 08.08.2016 (o que só por si demonstra que pagou todas as anteriores), mas espante-se, no mesmo dia (em que entregou em Tribunal essa fatura como prova de dificuldades – pois todas as outras estavam pagas), 11.08.2016, foi a Requerente celebrar um acordo de pagamento com a Requerida AdRA, pagando-a.
2.2. da “TV NET VOZ” - O Tribunal nem sequer pôs em causa não estarem em atraso as faturas relativas aos meses anteriores a 16 de junho de 2016, de “TV NET VOZ”, pelo que um atraso não é um incumprimento e pode ser provocado, manipulado, como crê a Requerida que a Requerente fez, para fundamento das alegadas carências, tal como a Requerente fez com a faturação de água, pelo que não pode ser suficiente, em qualquer Tribunal, para fundamentar qualquer periculum in mora;
2.3 do IMI – O Tribunal não considerou o facto de a associada do Requerente ser proprietária plena de um imóvel, livre de ónus ou encargos, não pagar renda de casa e de não ter feito prova de que o IMI desta propriedade se encontrava por pagar, atendendo a que o aviso de pagamento do IMI não comprova nem a falta nem o pagamento do referido imposto (recorde-se que a 2ª prestação do IMI deveria ter sido paga em julho de 2016 (i.é, antes da entrada do documento em tribunal) e que, portanto, naquela data já o requerente poderia obter, a existir, documento comprovativo da sua não liquidação, pelo que não é também qualquer meio de prova idóneo do que alega com esse documento;
8. Qualquer desses documentos não é suscetível de provar que não tenham um nível de vida condigno ou esteja em causa assegurar a manutenção do trem de vida condigno, mas antes indiciam manipulação, pois não provam qualquer incumprimento ou dificuldade, antes pelo contrário, pois quem pode pagar o mais (com juros), pode pagar o menos (dentro do prazo), nunca tendo qualquer desses serviços sido suspenso, nem uma só vez, e não podendo ser despicienda a questão da idoneidade da Requerente, existindo prova de que mentiu nos autos, dizendo que o filho não trabalhava e dependia do rendimento da mãe e tinha que deixar de estudar, quando afinal resulta de prova documental dos autos que só não trabalha desde 25 de maio de 2016, “mentira” a que a sentença trasvestiu de “errónea alegação”, sem qualquer outra consequência;
9. O Tribunal a quo fez considerações de ilegalidade que não têm sustentação na lei, pois efetivamente a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LGTFP, aplicável à fase da produção de prova oferecida pelo trabalhador, possibilita todas as faculdades usadas na instrução, como a recusa de diligências manifestamente impertinentes ou desnecessárias (art. 218º LGTFP); Essa mesma lei tem um máximo legal de testemunhas por facto e que foi respeitado, mas a sentença entende que deveria ser desrespeitado; A sentença entende que deveriam ter sido ouvidas mesmo as testemunhas relativamente aos às quais os factos em questão foram dados como provados ao arrepio da faculdade expressamente consagrada no art. 218º, n.º 2, da referida LGTEFP, que não foi indevidamente prorrogado prazo para defesa, outra faculdade conferida na instrução, veja-se o art. 214º, em especial, o n.º 4, da LGTFP, pelo que alega ilegalidades onde não existem, antes pelo contrário, são faculdades constante da lei, em que não consta qualquer exceção para o caso da pena de despedimento disciplinar, pelo que não houve qualquer violação legal, constitucional ou de norma que possa ser ostensiva e detetada perfunctoriamente;
10. Não cabe ao Tribunal a quo avaliar a adequação da pena à gravidade dos factos reputados como ilícitos no processo administrativo disciplinar, pois não foi alegado pela Requerente qualquer desvio de poder nem erro grosseiro sobre os pressupostos que ressalte por tão evidente, pois a Requerente não negou qualquer facto, apenas põe em crise a proporcionalidade da pena, e o Tribunal a quo até concordou existirem factos praticados pela associada do Requerente censuráveis disciplinarmente e, portanto, passíveis de sanção disciplinar;
11. Não existe prova de que a Requerente não esteja a manter um nível de vida condigno, existindo evidências inegáveis e que resultam da mera observação dos factos e constáveis por qualquer bonus pater familias, que a Requerente provocou danos aos clientes, à Requerida e às colegas, não sendo possível a revalidação da confiança na Requerente, para o exercício de qualquer função, sem que tal cause grande prejuízo à paz interna, aos colegas, económicas (formação e realocação) e externa, revalidação da comunidade na confiança na AdRA, nos trabalhadores de atendimento ao público e dos funcionários públicos em geral, bem como na ideia de justiça percebida pela comunidade, pois estão em causa factos provados e nunca negados, de usos de dinheiros, com contornos insidiosos.
Nestes termos, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, assim se fazendo Justiça!”

Concluiu, igualmente em 2 de novembro de 2016, o seu Recurso o Município de Aveiro
“1 Da prova produzida nos autos nunca o Tribunal a quo poderia decidir que se encontravam verificados os pressupostos enunciados no art. 120º do CPTA, e conceder a providência cautelar requerida, porquanto não logrou o Requerente, nos termos do art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil, alegar factos específicos e concretos, da sua verificação.
2 A prova produzida, conforme o supra aduzido, não é suficiente para concluir que os prejuízos sérios que daí advirão sejam suficientes para fazer perigar a subsistência e a do agregado familiar da associada do Requerente, pelo que, deveria este ter especificado quais os rendimentos e despesas concretas de ambos os membros do agregado familiar (mãe e filho), pois, só perante tais factos seria possível ao tribunal concluir pela existência do requisito do periculum in mora. (vd. Ponto 2.1 supra).
3 Do exposto pelo Requerente, não se retira qualquer a evidência que permita antecipar a procedência da pretensão principal. Não existe qualquer evidência apresentada de tal forma notória (que não necessite de qualquer indagação, quer de facto quer de direito), que permita ao Tribunal a quo alegar uma manifesta ilegalidade do ato. (vd. Ponto 2.2 supra).
4 O Tribunal a quo, na douta sentença ao questionar apenas a proporcionalidade da sanção aplicada em face dos factos apurados, do contexto psicológico invocado, da culpa da Requerente e dos prejuízos causados pela sua conduta, está a concordar e aceitar que a associada do Requerente praticou factos censuráveis disciplinarmente e, portanto, passíveis de sanção disciplinar. (vd. Ponto 2.2 supra).
5 Não obstante, o Tribunal a quo, ao questionar tal proporcionalidade, com base na factualidade que deu assente (cfr. pontos M) e N) do probatório) e que lhe permitiu concluir pela verificação do fummus boni iuris, extravasou as suas competências na douta sentença recorrida, não só em face do peticionado e invocado pelo Requerente, mas também atendendo ao caráter sumário que em sede cautelar lhe cumpre realizar, atenta a celeridade exigida na resolução do processo. (vd. Ponto 2.2 supra).
6 Desta forma, o Tribunal a quo resultou, inequivocamente, em excesso de decisão, padecendo a sentença proferida de excesso de pronúncia, fundamento de nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d) in fine.
7 De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 120º do CPTA, a Providência Cautelar devia ter sido recusada porquanto, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultam da sua concessão são superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, porquanto o Requerente não fez prova de quais os rendimentos e despesas concretas de ambos os membros do agregado familiar da sua associada (mãe e filho); (vd. Ponto 2.3 supra)
8 Por outro lado, o Tribunal a quo, desconsiderou por completo, na sentença recorrida, (dela não fazendo sequer referência) a “Resolução Fundamentada”, aprovada por deliberação de Câmara tomada a 03.02.2016, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e ao abrigo da competência conferida pelo artigo 35º n.º 2, al. a), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, remetida aos autos, pelo Município de Aveiro, ora recorrente, a 05.02.2016, para a qual se remete por economia processual, para todos os devidos e legais efeitos. (vd. Ponto 2.3 supra)
9 Considerando a Resolução Fundamentada e devidamente ponderados os interesses públicos (invocados nesta Resolução), em face dos interesses privados em presença, verifica-se que os danos que resultaram da concessão da Providência Cautelar pelo Tribunal a quo são superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa. (vd. Ponto 2.3 supra)
10 Ao não se pronunciar sobre a Resolução Fundamentada invocada na oposição, junta aos autos pela ora Recorrente a 06.02.2016, a decisão sob recurso padece do vício de nulidade, conforme prescreve o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. 4. A entidade requerida alegou um prejuízo relevante para o interesse público (que se sobrepunha ao interesse privado invocado pela associada do Requerente), decorrente do deferimento da providência cautelar, conforme resulta do teor da Resolução Fundamentada.
11 Mas, mesmo que a ora recorrente nada tivesse alegado, nos termos do n.º 5 do art. 120º do CPTA, pela gravidade dos factos praticados pela associada do Requerente e que levaram a ora recorrente a aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento, o tribunal a quo facilmente verificaria e poderia fundamentar que a lesão do interesse público era manifesta e ostensiva, porquanto se prende com a credibilidade de atuação das requeridas, na perspetiva, não só dos seus munícipes, mas de todos que com estas instituições se relacionem, numa lógica de restabelecimento da paz social, de justiça, de não provocar sentimentos de impunibilidade entre os trabalhadores e, também, de proteção, de todos os trabalhadores que exercem funções públicas, mormente daqueles que prestam serviço de atendimento ao público, de forma a evitar suspeições e quebras de confiança imerecidas
12 Sendo assim, a douta Sentença ora em crise incorreu em violação ou deficiente aplicação interpretativa do preceituado no art. 120º do CPTA. Nestes termos, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, assim se fazendo Justiça!”

O Recorrido/STAL veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 29 de Novembro de 2016, nas quais concluiu:
“A) Relativamente à ilegitimidade passiva da Recorrente AdRA,
Águas da Região de Aveiro, SA
a) Podendo ser denunciada igualmente por acordo tripartido, outras formas de ressacado da cedência por interesse público há como a extinção da entidade excluída do âmbito de aplicação da lei, ou o cometimento de infração disciplinar de tal natureza que ponha em causa a manutenção da relação jurídica de emprego, a extinga e, por arrasto, faca cessar a cedência por interesse público;
b) Se a denúncia do acordo de cedência por interesse público em apreço, depende de acordo tripartido então, há um inocultável interesse da Recorrente AdRA no destino da deliberação do Recorrente Município de Aveiro, a qual, pura e simplesmente, determinou a extinção do vínculo com a sócia do Recorrido, que implica, inexoravelmente, a caducidade do dito acordo de cedência de interesse público, pois, vingando a deliberação do Município a Recorrente AdRA vê-se definitivamente livre da sócia do Recorrido;
c) Se a entidade excluída do âmbito de aplicação da lei, a quem o trabalhador esta a prestar serviço, autuar tal infração, uma vez apurada a responsabilidade disciplinar, não faz sentido promover a denuncia, desde logo, porque em sede do competente procedimento, ate se poderá apurar a inexistência da responsabilidade disciplinar e a entidade excluída do âmbito de aplicação da lei ter interesse em manter o trabalhador ao seu serviço, o mesmo e dizer em não denunciar o acordo tanto que, no caso, a Recorrente AdRA não endereçou qualquer denuncia a nenhuma das outras partes;
d) Considerando a entidade excluída do âmbito de aplicação da lei existir responsabilidade disciplinar conducente a extinção da relação jurídica de emprego, passa a ter um inocultável interesse direto na decisão que ponha termo a relação jurídica de emprego público, porque assim vê, igualmente, cessado o acordo de cedência por interesse público;
e) Acresce que a sócia do Recorrido, nomeada definitivamente em lugar do quadro de pessoal em regime de direito público dos SMA, transitou para o regime de contrato de trabalho em funções publicas por tempo indeterminado, de acordo com o disposto no artigo 88º, nº 4, da LVCR, o mesmo e dizer mantendo o regime de cessação da relação jurídica de emprego público próprio da nomeação definitiva;
f) Acontece que o artigo 42º, nº 1, alínea c), da Lei nº 35/2014, manteve, inequivocamente em vigor as normas do artigo 88º, nº 4, da LVCR;
g) Daqui resulta, inexoravelmente, que aquando da celebração da cedência por interesse público, este ultimo preceito era aplicável a sócia do Recorrido e continuou a ser ate a presente data;
h) Dai decorrendo igualmente que, o regime da cessação da relação jurídica próprio da nomeação definitiva vigente a data da celebração do acordo de cedência por interesse público era o acolhido pelo artigo 58º, nº 4, da LVCR, ou, dito de outra forma, o nº 4 do artigo 58º da LVCR era o que melhor se afeiçoava ao disposto no artigo 88º, nº 4, da mesma lei;
i) Assim sendo, só haveria cessação da relação jurídica mediante decisão, de exclusiva competência, do competente órgão da autarquia, ato, cuja ablação da ordem jurídica implicaria, forçosamente a retoma e execução do acordo de cedência por interesse público (que nunca chegou a ser denunciado);
j) Ainda que, por hipótese académica, as normas do artigo 242º da LTFP, fossem aplicáveis, e legal e tempestiva, a delegação de poderes a que alude o nº 8 deste artigo, a deliberação do Conselho de Administração da ADRA nenhum alcance jurídico teria sem uma deliberação da Câmara Municipal de Aveiro que a ratificasse, homologasse, ou, de forma ainda mais acertada, a integrasse;
k) Porquanto e inquestionável que a deliberação do Conselho de Administração da ADRA, por si só, não extinguiria qualquer relação jurídica de emprego, sobretudo face ao estatuto da sócia do Recorrido;
m) Estaríamos, sempre, ante a figura do ato integrativo que e aquele que visa completar atos administrativos anteriores, conferindo-lhes eficácia ou estabilidade de que antes não eram dotados;
n) De nada valeria a deliberação do Conselho de Administração da ADRA sem a deliberação da Câmara Municipal de Aveiro;
o) Pelo que, também por esta razão, a reconstituição da situação que existiria caso a deliberação da Câmara Municipal de Aveiro nunca tivesse conhecido a luz do dia, implicaria, inevitavelmente, a retoma e execução do acordo de cedência por interesse público.

B) Do mérito do aresto sob recurso
p) Se já aquando do primeiro recurso fazia caminho a ideia da suficiência da demonstração do periculum in mora, como supra se demonstrou pela transcrição do parecer do Procurador-Geral Adjunto e acórdão do TCAN referenciados, por maioria de razão com o alargamento da factualidade ainda apurada estará demonstrada;
q) O que não e obnubilado pela argumentação das alegações dos Recorrentes de não haver declaração de rendimentos do filho da sócia do Recorrido que não tinha rendimentos a declarar, ou de uma ou outra despesa pontual paga quando, este ultimo segmento argumentativo só merece como resposta que os membros do agregado privaram-se de satisfazer outras necessidades, nem com a invocação abstrata de factos que os Recorrentes não procuraram provar nos autos como que o filho da sócia do Recorrido era proprietário de um automóvel, em suma de que tem uma vida condigna quando o Recorrido ainda arrolou uma testemunha os Recorrentes não apresentaram qualquer prova testemunhal;
r) De resto, ficou provado que a sócia do Recorrido recorria a ajuda financeira de familiares e o seu filho tem feito trabalhos esporádicos para apoio despesas da família ara proceder ao pagamento das dívidas;
s) Quanto ao dano imediato da perda do emprego nada e referido pelos Recorrentes, tendo-se feito prova do desgosto que causou na sócia do Recorrido como e referido no douto aresto recorrido, se tivesse garantido tal meio de vida condigno não estaria tão preocupada;
t) Não se pode afastar que os vícios assacados ao ato suspendendo não tenham qualquer base ou plausibilidade pelo contrário, como no capítulo antecedente se explicou melhor, desde logo a não concessão de mais prazo de defesa quando se justificava de todo ou a não audição de testemunhas essenciais estando em causa o posto de trabalho;
u) Pelos antecedentes procedimentais os Recorrentes perderam a sustentação da justificação de que o seu interesse possa sobrepujar o da sócia do Recorrido.
Termos em que devera ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA”

Relativamente às suscitadas nulidades, em 6 de dezembro de 2016, foi no TAF de Aveiro proferido o seguinte Despacho, cujo teor aqui se reproduz e ratifica:
“O Requerido Município de Aveiro, ora Recorrente, vem arguir a nulidade da sentença proferida em 10.10.2016, a fls. 426 a 446 dos autos (suporte físico), alegando, no que ora importa, que esta (i) “(…) o Tribunal ao quo, ao questionar tal proporcionalidade, com base na factualidade que deu por assente (cfr. pontos M) e N) do probatório) e que lhe permitiu concluir pela verificação do fummus boni iuris, extravasou as suas competências na douta sentença recorrida, não só em face do peticionado e invocado pelo Requerente, mas também atendendo ao carácter sumário que em sede cautelar lhe cumpre realizar, atenta a celeridade exigida na resolução do processo (vd. Ponto 2.2 supra). 3.6 Desta forma, o Tribunal a quo resultou, inequivocamente, em excesso de decisão, padecendo a sentença proferida de excesso de pronúncia, (…) ” e, (ii) que “(…) 3.10 Ao não se pronunciar sobre a Resolução Fundamentada invocada na oposição, junta aos autos pela ora Recorrente a 06.02.2016, a decisão sob recurso padece do vício de nulidade, (…). 4. A entidade requerida alegou um prejuízo relevante para o interesse público (que se sobrepunha ao interesse privado invocado pela associada do Requerente), decorrente do deferimento da providência cautelar, conforme resulta do teor da Resolução Fundamentada.”, conclui, por isso, pela sua nulidade.
Vejamos.
Dispõe o artigo 615º n.1 do Código de Processo Civil, que:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
(…)”
Antes de mais, enquadrando juridicamente a nulidade arguida, transcreve -se o que a este respeito afirmou o Supremo Tribunal de Justiça:
“(…)1. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.
2. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
3. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.
4. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. (…)” – cfr. «sumário» do Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 05S2137, de 29.11.2005.
Ora, in casu, no que toca à alegação, quer de excesso, quer de omissão de pronúncia, visto estarmos em face de uma lide cautelar, importa ter em atenção o disposto no artigo 120º n.ºs 1 e 2 do CPTA:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados interesses públicos e presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
(…).”
Assim sendo, analisando o teor da sentença proferida, verifica-se que o Tribunal se ateve à aferição de tais pressupostos para decidir do decretamento da providência requerida, o que é diverso da apreciação e pronúncia sobre todos os argumentos, as razões e motivações invocados pelas partes em sustento das suas pretensões.
Não obstante, sempre se diga que o juízo formulado na apreciação da “questão” fumus boni iuris da pretensão do Requerente é meramente perfunctório e sumário, sendo certo que o argumento da proporcionalidade da sanção aplicada foi arguido pelo Requerente em sede de petição inicial (cfr. artigo 89º); e, por outro lado, no tangente ao juízo de ponderação entre os interesses em presença (outra “questão”), foram consideradas as razões, alegadas e demonstradas, que sustentam o prejuízo da Entidade Requerida.
A invocada ausência de pronúncia sobre a resolução fundamentada não colhe enquanto fundamento da nulidade de sentença, porquanto tal configura um argumento da posição que defende o Recorrente. Acresce que, as razões invocadas na aludida resolução também não constituem, em si, um facto; e, a sua apreciação apenas tem lugar no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128º n.ºs 3 a 6 do CPTA – o qual, não ocorreu, na presente lide.
Destarte, face ao exposto, afigura-se ao Tribunal não se verificarem as nulidades que pelo Recorrente vêm imputadas à sentença proferida.
Nesta conformidade, porque, a nosso ver, a sentença recorrida não padece das nulidades que o Recorrente lhe assaca, indefere-se o requerimento apresentado, no entanto, Vossas Excelências, decidindo, farão a habitual Justiça.
Notifique, e após subam os autos ao Tribunal Central Administrativo do Norte.”

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 16 de dezembro de 2016, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar, se se mostram preenchidos os requisitos e pressupostos constantes do Artº 120º do CPTA, tendentes ao deferimento da providência cautelar.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
(Nos termos do Artº 663º nº 6 CPC, dão-se por reproduzidos os documentos constantes da factualidade dada como provada da decisão de 1ª Instância)
“Com relevo para a decisão a proferir, o Tribunal julga provados os seguintes factos:
A). Com data de 12.06.1995, a Requerente subscreveu “termo de posse” na Câmara Municipal de Aveiro – Serviços Municipalizados de Aveiro, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 46 (verso) dos autos (suporte físico);
B). Em 29.07.2009, o Requerido Município de Aveiro, juntamente com outros Municípios, outorgou com o Estado Português, um “contrato de parceria pública”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 81 a 92 dos autos (suporte físico);
C). Em 23.09.2009, entre o Estado Português, o Requerido Município de Aveiro, a Requerida ADRA e outros municípios celebraram “contrato de gestão”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 93 a 110 dos autos (suporte físico);
D). Em 30.04.2010, a Requerente e os Requeridos Município e ADRA, outorgaram um “acordo de cedência de interesse público”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) Cláusula 1ª
(…)
3. Durante a vigência do presente acordo e como contrapartida da atividade prestada a Primeira Outorgante pagará ao Terceiro Outorgante a retribuição mensal de €1056,00 correspondente ao nível 5, escalão A da tabela salarial.
(…)” - cfr. fls. 47 e 48 dos autos (suporte físico);
E). No dia 17.04.2014, foi elaborada e remetida uma participação ao Engenheiro FV, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 4 do processo administrativo (ADRA);
F). No dia 21.04.2014, pela Requerida ADRA foi autuado o processo disciplinar n.º 01/2014, cujo termo de “autuação” aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 9 do processo administrativo (ADRA);
G). Cm 23.04.2014, foi a Requerente notificada do inicio de instrução do processo referido no ponto que antecede, através de ofício cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 17 do processo administrativo (ADRA);
H). Em 24.08.2015, foi deduzida “acusação” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que foi notificada à Requerente na mesma data. - cfr. fls. 210 a 224 do processo administrativo (ADRA);
I). Com data de 25.08.2015, a Requerida ADRA endereçou ao Requerido Município um ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(…)”. - cfr. fls. 225 e 226 do processo administrativo (ADRA);
J). Com data de 31.08.2015, a Requerente dirigiu à Requerida ADRA requerimento a peticionar a “prorrogação do prazo concedido”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o que foi indeferido por despacho cujo teor também se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 234 a 243 do processo administrativo (ADRA);
K). A Requerida apresentou defesa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 228, 229 e 231 do processo administrativo (ADRA);
L). Com data de 07.09.2015, o Requerido Município remeteu à Requerida ADRA o ofício n.º 11547, cujo teor e da informação n.º 366/DAJ/2015 que o acompanha aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
c) Esta matéria foi analisada em Reunião do Executivo Camarário, de 2 de Setembro, através da Proposta 02/2015, tendo a mesma sido aprovada nos seguintes termos [ata n.º 16]:
(…)”. - cfr. fls. 244 a 252 do processo administrativo (ADRA);
M). Com data de 24.09.2015, a Requerida ADRA elaborou “relatório final” no âmbito do sobredito processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(…)”. - cfr. fls. 284 a 327 do processo administrativo (ADRA);
N). Em 24.09.2015, o Conselho de Administração da Requerida ADRA reuniu, tendo deliberado, por unanimidade, concordar com as propostas constantes do Relatório que antecede, conforme “certificação de deliberação do conselho de administração da “Aguas da Região de Aveiro, SA”, relativa ao processo disciplinar n.º 01/2014/Adra”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(…)”. - cfr. fls. 328 e 329 do processo administrativo (ADRA);
O). A Requerida apresentou recurso hierárquico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual foi indeferido pela Requerida ADRA em reunião do conselho de administração de 30.09.2015, conforme de “certificação de deliberação do conselho de administração da “Aguas da Região de Aveiro, SA”, relativa a recurso hierárquico no âmbito do processo disciplinar n.º 01/2014/Adra”, cujo teor aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(…)”.- cfr. fls. 330 a 336 e 348 do processo administrativo (ADRA);
P). Com data de 30.09.2015, a Requerida ADRA endereçou ao Requerido Município um ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(…)”.- cfr. fls. 349 e 350 do processo administrativo (ADRA);
Q). O teor da “certidão n.º 129 – Outubro/2015” da Câmara Municipal de Aveiro” referente a ata da reunião ordinária pública da Câmara Municipal de Aveiro de 07.10.2015, que aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(…)”, a qual foi remetida à Requerida ADRA por ofício de 08.10.2015. - cfr. fls. 354, 355 e 356 do processo administrativo (ADRA) – ato impugnado - ;
R). Com data de 08.10.2015, o Requerido Município endereçou à Requerente um ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(…)”.- cfr. fls. 352 e 353 do processo administrativo (ADRA);
S). Com data de 09.10.2015, a Requerida ADRA endereçou à Requerente um ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(…)”.- cfr. fls. 357 do processo administrativo (ADRA);
T). Com data de 09.10.2015, a Requerida ADRA endereçou à Requerente um ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(…)”.- cfr. fls. 358, 359 e 360 do processo administrativo (ADRA);
U). O teor da “demonstração de liquidação de IRS” da Requerente, referente ao ano de 2014, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, um rendimento global €14.464,97. – cfr. fls. 13 dos autos (suporte físico);
V). O teor do “comprovativo de entrega da declaração Modelo 3 de IRS – Via Internet”, apresentado pela Requerente, referente ao ano de 2015, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual resulta, além do mais, que o seu (i) estado civil é de “solteiro, divorciado ou separado judicialmente”, (ii) o rendimento declarado foi de 13.355,27€. – cfr. fls. 385 a 389 dos autos (suporte físico);
W). O teor do “atestado” emitido pela União de Freguesias de Glória e Vera Cruz, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(…)”.– cfr. fls. 53 (verso) dos autos (suporte físico);
X). O teor do “comprovativo de inscrição” na Universidade de Aveiro, referente a PATLJM, no montante de 21,27€, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 54 dos autos (suporte físico);
Y). O teor da “declaração” emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP – Centro de emprego e Formação Profissional de Aveiro / Serviço de Emprego de Aveiro, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “ (…) PATLJM (…) se encontra inscrito/a no Centro de Emprego e Formação Profissional de Aveiro com o id 6080011 desde 2016.05.25, na situação de desempregado/a à procura de novo emprego *. (…)” - cfr. fls. 390 dos autos (suporte físico);
Z). O teor do documento de “recenseamento eleitoral – ficha do eleitor – cidadãos nacionais em território nacional”, com data de 10.02.2015, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual resulta, além do mais, que PATLJM, reside na Rua …. – cfr. fls. 391 dos autos (suporte físico);
AA). O teor do “aviso de corte n.º 6039299”, datado de 21.12.2015, endereçado à Requerente, pela Águas da Região de Aveiro, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, um valor em dívida de 120,97€; e, o teor da “fartura / recibo” de 08.08.2016, que aqui se dá igualmente por reproduzido, da qual consta, além do mais, que se encontram por regularizar os seguintes valores: 39,31€, 66,06€, 46,60€. – cfr. fls. 55 e 395 dos autos (suporte físico);
AB). O teor da fatura da Galp, relativa a gás natural e eletricidade, emitida em 10.12.2015, endereçado ao cliente JEJM, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, um valor em dívida de 200,66€; e, o teor da carta da Galp que menciona “Aviso de eventual suspensão de fornecimento de 11 de julho de 2016”, que apresenta um valor em dívida de 73,33€. – cfr. fls. 55 (verso) e 394 dos autos (suporte físico);
AC). O teor da fartura da Vodafone, relativa a “Tv Net Voz”, emitida em 20.07.2016, endereçado ao cliente PATLJM, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, um valor em dívida, referente ao período de 16 de Junho a 15 Julho, de 29,10€. – cfr. fls. 393 dos autos (suporte físico);
AD). O aviso para pagamento da 2ª prestação, referente a Imposto Municipal sobre Imóveis, referente a imóvel sito no Município de Aveiro, no valor de 177,43€, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 392 dos autos (suporte físico);
AE). O teor do Assento de Nascimento n.º 5979, que aqui se dá por integralmente reproduzido, referente ao filho da Requerente, do qual consta a seguinte data de nascimento: 03.06.1984, e ser o pai, JEJM. – cfr. fls. 175 dos autos (suporte físico);
AF). A Requerente vive com o filho e é divorciada. – cfr. prova documental e depoimento de JMCS;
AG). O filho da Requerente estuda no ISCA. – cfr. prova documental e depoimento de JMCS;
AH). A Requerente recorre a ajuda financeira de familiares e o seu filho tem feito trabalhos esporádicos para apoio das despesas da família. – cfr. depoimento de JMCS;
AI). O requerimento inicial da presente lide foi apresentado em juízo, através do «SITAF», no dia 19.01.2016. – cfr. fls. 1 dos autos;

IV - Do Direito
Vem nos presentes Autos requerida a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara de Aveiro, que acolhendo a proposta constante de deliberação do Conselho de Administração da AdRA, aplicou à representada do aqui Recorrido/STAL, sanção disciplinar de despedimento.

Refira-se desde já que os Recursos apresentados têm uma componente predominantemente conclusiva, ao que acresce o facto de assentarem não tanto em factos, mas antes em conjeturas, designadamente, relativas aos rendimentos do agregado familiar da funcionária punida disciplinarmente.

No que ao “direito” concerne, expendeu-se em 1ª instância;
“Como questões decidendas identifica-se, desde logo, ser necessário aferir se se encontram verificados os pressupostos, enunciados no artigo 120º do CPTA de que depende a concessão da providência cautelar requerida.
(…)
Os critérios de decisão das providências cautelares vêm enunciados no artigo 120º n.ºs 1 e 2 do CPTA:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. (…)”
Da leitura deste normativo, resulta claro que, a “aparência de bom direito” é um dos critérios relevantes à apreciação de decretamento da providência, mas acompanhado de um outro requisito: - o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação”.
Logo, importa apreciar se se encontram, ou não, reunidos os pressupostos cumulativos de que depende o decretamento da providência requerida, a saber: (a) “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” e (b) “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” e, uma vez verificados estes, (c) efetuar a ponderação dos interesses públicos e privados em presença, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 120º do CPTA.
Antes do mais, importa apreciar a questão da ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida ADRA, onde esta alega que a Requerente exerce funções na Requerida em regime de cedência de interesse público, pelo que, não sendo a presente providência contra qualquer ato da ADRA, já que nem é titular da relação jurídica sub iudice e, tendo a ADRA promovido a extinção da cedência de interesse público ao abrigo do qual a Requerente ali exercia funções, a Requerida ADRA é parte ilegítima na presente lide.
Por sua vez, em resposta a Requerente sustentou, além do mais, que “só haveria cessação da relação jurídica mediante decisão, de exclusiva competência, do competente órgão da autarquia, ato, cuja ablação da ordem jurídica implicaria, forçosamente a retoma e execução do acordo de cedência por interesse público (…) a deliberação do Conselho de Administração da ADRA nenhum alcance jurídico teria sem uma deliberação da Câmara Municipal de Aveiro que a ratificasse, homologasse, ou, de forma ainda mais acertada, a integrasse; (…)”.
Vejamos.
A legitimidade consiste num pressuposto processual que exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste, portanto, a posição que parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.
Consequentemente constitui uma condição necessária para o juiz se ocupar do mérito da causa (vd. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Ed., reimpressão, 1980, Coimbra Editora, pág. 72).
Já no tangente à legitimidade passiva, o artigo 10º do CPTA dispõe que “Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.”.
Ou seja, o conceito de legitimidade é construído em redor e a partir da relação material controvertida e da posição que as partes processuais ocupam enquanto sujeitos da mesma.
Quer isto significar que o conceito determinante do interesse processual em demandar ou contradizer depende da relação jurídica material subjacente.
Aliás, neste sentido, já Alberto dos Reis (ob. cit. p. 73) afirmava que “(…) para o efeito de se apurar se as partes são legítimas sob o aspeto do interesse deve atender-se à relação jurídica tal como o autor a apresenta e configura na petição inicial (…)”.
Em suma, o interesse em demandar ou contradizer apura-se, portanto, pela titularidade das situações jurídicas que integram a relação jurídica, tal como esta é configurada, e submetida à apreciação do Tribunal pela Requerente.
Do exposto ressuma, pois, que, tal como a Requerente configurou a presente lide, vêm assacadas invalidades, quer ao ato final que aplicou a sanção de despedimento disciplinar à Requerente, quer, também, a toda a tramitação do processo disciplinar. E se, in casu o ato final em apreço é o que consta da deliberação do Requerido Município, a verdade é que todo o processo disciplinar foi conduzido pela Requerida ADRA - só posteriormente ratificado pelo Requerido Município - pelo que, a Requerente ADRA terá sempre um interesse contraposto ao da Requerente.
Assim sendo, aferindo, perfunctoriamente e nesta sede cautelar, a legitimidade processual passiva da Requerida, conclui-se pela improcedência da invocada exceção.

***
Apreciando o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
Ora, perscrutado o requerimento inicial apresentado pela Requerente, quanto a este pressuposto, vem alegado que (i) “o agregado familiar da sócia do Requerente é constituído por esta e pelo seu filho (…)”, e que, (ii) “… o filho da sócia do Requerente vive economia comum com esta e não trabalha, sendo estudante universitário.”
Acrescentando que (iii) “era com um rendimento anual de 14.464,97€ que o agregado vivia, em cuja formação entrava exclusivamente o salário mensal da sócia do Requerente, fazendo face às despesas com propinas, no montante global de 1.084,74€ anuais, além de despesas com água, gás, eletricidade, vestuário, calçado e alimentação …”, (iv) “... é o fim do único rendimento … o filho vai ter de deixar de frequentar a universidade de Aveiro”, (v) “… nem a sócia do Requerente nem o seu filho têm alguém em condições de os auxiliar …”, (vi) “… a perda do posto de trabalho está a implicar uma drástica diminuição dos rendimentos do agregado, implicando grandes dificuldades em fazer face às despesas de alimentação, água, luz, vestuário e calçado.”, (vii) “A perda do posto de trabalho forçou o sócio do Requerente e o seu filho ao corte substancial na alimentação, vestuário e calçado, com notório abaixamento do nível de vida que até à data do ato em crise tinha.” (viii) “perda com reflexos em termos emocionais na sócia do Requerente e filho que desde a produção de efeitos do ato em causa, andam tristes, ensimesmados, acabrunhados. Sobretudo pela angústia de ver o filho a ser forçado a abandonar o ensino universitário.”
A Requerida AdRA e o Requerido Município, por sua vez, alegam que não existe qualquer prejuízo para a Requerente, desde logo, atendendo ao período de tempo que decorreu entre a consumação do ato suspendendo e a propositura da presente lide. Ademais, invocam que as alegações da Requerente são genéricas, incertas e eventuais, sendo que os elementos juntos não demonstram/provam os pretensos prejuízos. A final, defendem que não está demonstrada a impossibilidade de reconstituição do status quo ante, se assim for decidido. Vejamos.
O âmbito do requisito “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação” - o denominado “periculum in mora” - tem vindo a ser considerado, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, como: “(…) no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. (…) Significa isto que o juízo sobre o risco dessa ocorrência deve ser sustentado numa apreciação das circunstâncias específicas de cada caso, baseada na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efetiva, e não uma mera conjetura, de verificação apenas eventual.” – vd. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Livraria Almedina, 3ª ed. revista, 2010, pág. 804.
Em rigor, o prejuízo de difícil reparação ocorre quer quando a reintegração fáctica se revela difícil, quer no caso de se perspetivar a existência de prejuízos ao longo do tempo que não serão integralmente reparados pela reposição da legalidade. Ora, para a consideração da existência de “periculum in mora” cabe à Requerente alegar factos concretizadores da existência do direito que se arroga, competindo-lhe, pois, a respetiva prova.
Nesse sentido: - “I. As providências cautelares não visam evitar a produção de todo e qualquer tipo de prejuízo, mas apenas daquele que pela sua natureza e magnitude seja de impossível ou de difícil reparação para os interesses que o requerente cautelar quer assegurar no processo principal; II. É ao requerente cautelar que incumbe o ónus de alegar e provar, sumariamente, os factos concretos configuradores desse tipo de prejuízo, bem como do seu entrosamento etiológico, de modo a permitir ao julgador fazer um juízo de prognose que lhe legitime uma conclusão positiva sobre o nexo de causalidade; III. Nem as alegações do requerente, nem a credibilidade deste ou a razoabilidade daquelas, são meios de prova. Quando a lei exige prova sumária, está a exigir meios de prova, e não a dispensá-los, apenas impõe ao julgador cautelar uma atitude complacente quanto à sua natureza e quantidade.” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no Proc. n.º 00816/10.0BEPRT, de 08.07.2011.
In casu, cumprido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte e, considerando a prova ora produzida, o Tribunal, inversamente ao antes decidido, ante a factualidade agora assente – pontos U), V), W), X), Y), AE), AF), AG) e AH) – julga que se encontra verificado “periculum in mora”.
Com efeito, da demonstração de liquidação de IRS do ano de 2014 e da declaração modelo 3, da Requerente, relativa a 2015, resulta que o seu vencimento é único no agregado familiar e que a Requerente se encontra “solteira, divorciada ou separada judicialmente” [cfr. pontos U) e V) do probatório].
Por outro lado, do atestado emitido pela União de Freguesias de Glória e Vera Cruz e, bem assim, do teor do documento referente ao “recenseamento eleitoral” ressalta que com a Requerente vive o seu filho [cfr. pontos W), Z), AE) e AF) do probatório].
Adicionalmente, da declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional retira-se que o filho da Requerente se encontra “desde 2016.05.25 na situação de desempregado/a à procura de novo emprego”, pese embora realizar trabalhos esporádicos para apoio familiar [cfr. pontos Y) e AH) do probatório].
Neste concreto ponto Y) da factualidade importa esclarecer que o Tribunal, tal como a Requerida AdRA, verificou que a presente providência foi presente em juízo no dia 19.01.2016 e a sentença revogada foi proferida em 15.03.2016, e que da declaração em causa consta que o filho da Requerente se encontra desempregado, apenas, desde 25.05.2016.
Contudo, estamos em face de um processo cautelar no decurso do qual pode existir uma alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes, determinante de uma alteração ou revogação da providência adotada (cfr. artigo 124º do CPTA), pelo que, mesmo considerando que in casu existiu uma errónea alegação ab initio, é a situação que ocorre neste momento que determina o julgamento da verificação do periculum in mora.
Ao que se deixa dito, acresce, o entendimento - que se repete - de que, quanto à perda ou redução dos vencimentos, a jurisprudência tem vindo a considerar que apesar de quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de vencimentos, julga-se o mesmo irreparável ou de difícil reparação, quando essa privação puser em risco a satisfação das necessidades pessoais elementares e determinar um enorme abaixamento do nível de vida (cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2002, proferido no âmbito do Processo n.º 0174/02, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.10.2013, proferido no âmbito do Processo n.º 10308/13).
Assim, quanto à averiguação sobre se, em concreto, a privação do vencimento constitui um dano irreversível, por colocar em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão médio daquela família em causa, não é necessário sequer atender às despesas mensais para alimentação, vestuário e transportes (as quais por serem factos notórios, do conhecimento geral, não carecem nem de alegação nem de prova – cfr. artigo 412º do CPC), já que o cerne da apreciação é o de que a execução do ato não afete o direito a uma existência condigna, a qual se concretiza através da existência de um salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais da Requerente e do seu agregado familiar. Atualmente o mínimo de rendimentos para a existência condigna fixa-se em 505,00€ – cfr. DL n.º 144/2014, de 30 de Setembro.
Ora, também aqui e em resultado da prova produzida, considerando como exclusivo sustento do agregado o rendimento da Requerente e tendo em conta, para além das necessidades vitais referentes a alimentação, vestuário e transportes (as quais não carecem de alegação e comprovação), que é despesa comprovada da Requerente o “aviso de corte” emitido pela AdRA, a fartura de 08.08.2016 que indica encontrarem-se em dívida certos montantes [cfr. ponto AA). do probatório], e o aviso para pagamento da 2ª prestação de IMI no valor de 177,43€ [cfr. ponto AD). do probatório], tudo, concatenado, com a circunstância de a Requerente recorrer a ajuda financeira de familiares [cfr. ponto AH) do probatório], permite concluir pela efetiva existência de periculum in mora.
Ante o exposto evidencia-se, portanto, que a providência requerida pela Requerente preenche o pressuposto do “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação”.
Assim sendo, impõe-se agora a apreciação do fumus boni iuris, ou seja à verificação de que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
Ora, quanto a este pressuposto o legislador exige um “juízo positivo de probabilidade” que justifique a concessão da providência.
Desde logo, apreciando tal critério impõe-se, atender às invalidades imputadas pela Requerente ao ato em causa, a (i) ausência de competência para exercer o poder disciplinar, em violação do disposto no artigo 58º n.4 da LVCR e artigo 242 n.º 6 a 8 da LTFP; (ii) a violação do direito de defesa, consagrado nos artigos 203º n.1 e 214º LTFP e artigo 269º n.3 da Constituição, (iii) a violação do disposto no artigo 297º n.1 da LTFP e artigo 266º n.2 da Constituição.
Assim e numa apreciação sumária e perfunctória há que considerar a alegação da Requerente de limitação do seu direito de defesa, porquanto, não lhe foi concedida a prorrogação de prazo de defesa que solicitou, foi dispensada a inquirição das testemunhas por si indicadas em sede de defesa e foram realizadas diligências investigatórias após ter apresentado a sua defesa, sem que lhe tivesse sido dado conhecimento.
Ora, pese embora a Requerida Adra venha defender a ausência da preterição/coartação do direito de defesa da Requerente, uma vez que até considerou a matéria alegada a esse respeito como “suficientemente provada”, a verdade é que está em causa o exercício do direito de defesa do arguido, garantido constitucionalmente (artigo 269º n.3 da Constituição) e na LTFP. E, uma vez que a sanção aplicada é a demissão da Requerente impunha-se que esta não visse coartada a amplitude do seu direito de defesa, quer por se considerar “suficientemente provada” a matéria a que, note-se, potencialmente, as testemunhas indicadas poderiam depor, quer por se considerar a mesma passível de substituição integral por prova documental extraída do sistema “aquamatrix”.
Acresce ainda, ser questionável a proporcionalidade da sanção aplicada em face dos factos apurados, do contexto psicológico invocado, da culpa da Requerente e dos prejuízos causados pela sua conduta. Tal, naturalmente, impõe a produção de produção de prova em sede do processo principal e um juízo pormenorizado que não cabe nesta sede, mas que, em face da factualidade assente [cfr. pontos M) e N) do probatório], permite, perfunctoriamente, concluir pela verificação do pressuposto do fumus boni iuris.
Importa, agora, à luz do estatuído no n.2 do artigo 120º do CPTA, realizar a competente ponderação entre interesses públicos e privados, considerando para o efeito, como estatui o referido normativo, se “os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa”.
Com efeito, considerando os interesses em presença, o Tribunal julga o interesse da Requerente na suspensão do ato prevalece face aos interesses das Requeridas na manutenção do mesmo até à prolação de decisão nos autos principais.
De facto, é certo que a manutenção da eficácia do ato suspendendo, conforme se concluiu da prova entretanto produzida, causa sérias dificuldades de subsistência à Requerente e ao seu filho [cfr. pontos U), V), W), X), Y), AE), AF), AG) e AH) do probatório].
Ao invés, para as Requeridas, a manutenção da Requerente em funções, conforme alega a Requerida AdRA - secundada, no essencial, pelo Requerido Município - tem “repercussões económicas diretas, nos clientes, diminutas, (…), mas têm repercussões económicas de impacto no serviço de atendimento ao público e na imagem da ADRA que não são passíveis de quantificar…” e são “… manifestamente ofensivas das instituições e princípios gerais de Direito, do bom nome …”
Ora, ponderando os interesses em presença o Tribunal julga que os danos resultantes da recusa da providência são claramente superiores para a Requerente do que os decorrentes da sua concessão, para as Requeridas.
Com efeito, não sendo de desconsiderar o bom nome e a imagem das Requeridas, a verdade é que sopesados os interesses/ direitos em causa, com o direito a uma existência condigna por parte da Requerente, este último merece uma maior proteção do Tribunal.
Por isso, conclui-se pela verificação, também, deste pressuposto.
Em suma, face à factualidade agora apurada e enquadramento legal expendido, decreta-se a suspensão da eficácia do ato requerida na presente providência cautelar.”

Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida.
Há que averiguar agora, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

Continua a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e, se for caso disso, do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.

Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).

Analisemos então com a necessária perfunctóriedade o suscitado:
Da ilegitimidade passiva da Recorrente AdRA
Esta questão foi já satisfatoriamente tratada na decisão recorrida, pouco mais importando referir, que não a mera retoma da argumentação aduzida.
Efetivamente, a legitimidade consiste num pressuposto processual que exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste.
No que concerne à legitimidade passiva, o artigo 10º do CPTA dispõe que “cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”.
O conceito de legitimidade assente predominantemente na relação material controvertida e na posição que as partes processuais ocupam enquanto sujeitos da mesma.
O interesse em demandar ou contradizer apurar-se-á pela titularidade das situações jurídicas que integram a relação jurídica, tal como esta é configurada, e submetida à apreciação do Tribunal.
Correspondentemente, a Requerente originariamente configurou a presente lide, suscitando invalidades, quer ao ato final que aplicou a sanção de despedimento disciplinar à sua representada, quer à tramitação que a determinou, o que significa que ambas as requeridas tiveram intervenção do procedimento.
Com efeito, se é certo que a tramitação culminou com a deliberação do Município, o que é facto é que o procedimento disciplinar foi conduzido pela Requerida AdRA, em face do que não pode a mesma ser arredada do processo, enquanto titular de um interesse contraposto ao da Requerente.
Se é certo que a AdRA não poderá ser responsabilizada por atos de entidade terceira, não deverá, no entanto, ser liminarmente afastada de um procedimento em que participou ativamente.
Assim, não se mostra censurável ter o tribunal a quo entendido considerar a AdRA como parte legítima no processo.

Do periculum in mora
Como afirmado no Parecer do MP emitido imediatamente antes da primeira decisão proferida pelo tribunal a quo, e que veio a ser anulada por acórdão deste TCAN, “o requerente alegou o seguinte:
(…) O agregado familiar da sócia do Requerente é constituído por esta e pelo seu filho (…) O filho da sócia do Requerente vive em economia comum com esta e não trabalha, sendo estudante universitário (…) Era com um rendimento anual de 14.464,97€ (…) que o agregado vivia, em cuja formação entrava exclusivamente o salário da sócia do Requerente, fazendo face às despesas com propinas, no montante global de 1.084,74€ anuais, além de despesas, com água, gás, eletricidade, vestuário, calçado e alimentação (…) Destes elementos resulta, consequentemente, que a falta do salário da sócia do Requerente vai ter consequências irreparáveis na vida dos membros do dito agregado (…) O filho vai ter de deixar de frequentar a Universidade de Aveiro (…) A perda do posto de trabalho implicará uma drástica diminuição dos rendimentos do agregado, implicando grandes dificuldades em fazer face às despesas de alimentação, água, luz, vestuário e calçado (…) Por tudo isso, entendemos que … o requerente demonstrou estar preenchido o requisito do periculum in mora…”.

Também no anterior acórdão deste TCAN, relativo à presente Providência, de 17/6/2016, se foi desde logo afirmando que “não se vê onde resida uma tal insuficiência de alegação quando se alega a exclusividade do rendimento e que é exclusivamente com este rendimento que as alegadas necessidades do agregado, algumas notórias, como vem reconhecido são satisfeitas. (…) O que contradiga não é certamente ónus do requerente…”.

Sem surpresa, e no que concerne ao periculum in mora, não é de estranhar que a ausência de salário por parte da então arguida, em resultado do seu despedimento, determine na economia do agregado familiar consequências nefastas, mostrando-se assim preenchido o referido pressuposto, atenta a prova produzida.

Da aparência do bom direito
São suscitadas diversas irregularidade processuais e procedimentais que conjuntamente contribuem para que se possa admitir como “provável que a pretensão formulada ou a formular … venha a ser julgada procedente” no processo principal.

Como se sublinhou desde logo na decisão recorrida, são suscitados um conjunto de irregularidades, cuja eventual confirmação determinará a procedência da referida Ação principal.

Vem suscitado, designadamente, a (i) ausência de competência para exercer o poder disciplinar, em violação do disposto no artigo 58º n.º 4 da LVCR e artigo 242 n.º 6 a 8 da LTFP; (ii) a violação do direito de defesa, consagrado nos artigos 203º n.º 1 e 214º LTFP e artigo 269º n.3 da Constituição, (iii) a violação do disposto no artigo 297º n.1 da LTFP e artigo 266º n.º 2 da Constituição.

Com efeito, alude-se à limitação do direito de defesa, porquanto, não lhe foi concedida a prorrogação de prazo de defesa solicitada, mais se invocando a dispensa da inquirição de testemunhas arroladas pelo Recorrido, sendo que terão sido realizadas diligências investigatórias, após a apresentação de defesa, sem que lhe tivesse sido dado conhecimento das mesmas.

Atenta a circunstância de estarmos perante a aplicação de sanção expulsiva, as invocadas irregularidades ganham uma relevância acrescida, o que desde logo entroncará na necessidade de igualmente se aferir da invocada desproporcionalidade da sanção aplicada em face dos factos apurados.

Se é certo que não cabe ao tribunal fixar em concreto a pena a aplicar em função da infração de que a arguida vem acusada, não está, no entanto, o tribunal dispensado de sindicar a proporcionalidade da pena aplicada.

Em face do que precede, não merece igualmente censura o entendimento adotado em 1ª instância ao considerar como verificado o fumus boni iuris, enquanto probabilidade de verificação, à luz do Artº 120º nº 1 CPTA.

Da ponderação dos interesses, público e privado
Sendo caso disso, importará efetuar a ponderação de interesses públicos e privados em presença, por forma a aferir se os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

Em termos lineares e simplistas, se é certo que o despedimento da representada do Recorrido, irá determinar imediatos e compreensíveis constrangimentos orçamentais ao seu agregado familiar, já a manutenção ao serviço da mesma, não evidência quaisquer consequências perniciosas imediatas para o Município, ou para a imagem da AdRA.

Não merece assim censura o entendimento adotado em 1ª Instância ao entender que os danos resultantes da recusa da providência são claramente superiores para a Requerente do que os decorrentes da sua concessão, para as Requeridas, tanto mais que não é previsível que a procedência da providência possa vir a ter quaisquer consequências negativas no serviço ou na imagem das Requeridas, atenta a ausência repercussão pública das infrações imputadas à funcionária arguida.

DECISÃO

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelas Recorrentes

Porto, 13 de Janeiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia