Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00867/18.6BEBRG-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/23/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | RECURSO; LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO |
| Sumário: | I-O pedido de levantamento do efeito suspensivo da impugnação do acto de adjudicação constitui um requerimento processual, cabendo, como tal, a quem o apresenta trazer aos autos todos os factos relevantes à sua decisão (nº 1 do artigo 5º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA). O mesmo se extrai do artº 342º do CC ao estatuir: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” - nº 1; I.1-por seu turno, ao nível da ponderação de interesses, essa será feita na sequência do pedido da entidade adjudicante de levantamento do efeito suspensivo, pelo que, à semelhança do que sucede na decisão das providências cautelares, para o efeito, não bastará a mera alegação, é necessário demonstrar os prejuízos; I.2-nos termos do artigo 103º-A do CPTA, o efeito suspensivo automático só pode ser afastado se se demonstrar que tal é gravemente prejudicial para o interesse público ou que os danos que resultariam da sua suspensão seriam claramente superiores àqueles que resultariam do seu levantamento; I.3-no caso posto, o objectivo especificado pela manutenção do efeito suspensivo tem por fim a prevenção de prejuízos que possam advir da imediata execução da empreitada, a fim de ser assegurada a correcta defesa de interesses de ordem pública, decorrentes da protecção do interesse público, que se pretende proteger no âmbito de eventuais indemnizações que o Recorrente possa vir a pagar à Recorrida pela não adjudicação inicial do contrato; I.4-a circunstância de não resultar provado qualquer dano decorrente da manutenção desse efeito suspensivo é suficiente para, nos termos do artigo 103º-A do CPTA, ser mantido o efeito suspensivo. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município de B... |
| Recorrido 1: | CR, Lda. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima identificados em que é Autora CR, Lda. e contrainteressada DST, S.A. e outros, todos neles melhor identificados, foi proferido pelo TAF de B... o seguinte despacho: Do levantamento do efeito suspensivo Porque este processo tem efeito suspensivo automático do ato impugnado ou da execução do contrato se este já tiver sido celebrado (artigo 103º-A do C.P.T.A.), impõe-se, antes de mais, apreciar o pedido de levantamento de tal efeito, tal como formulado pelo Réu Município. O artigo 100º, n.º 1 do C.P.T.A. prevê que: “1 - Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.”. Dispõe o artigo 101º do mesmo Código que: “Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º.”. Como se referiu já, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 103º-A, do C.P.T.A. a impugnação de atos de adjudicação praticados no âmbito de procedimentos de formação de contratos abrangidos pelo artigo 100º, como é o caso, faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, prevendo-se no n.º 2 do mesmo dispositivo que: “No caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2, do artigo 120º”. Prevê, ainda, o n.º 4, do mesmo artigo que: “O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.”. O aludido artigo 120º, n.º 2 do C.P.T.A. estipula que: “Nas situações previstas no artigo anterior, a adoção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”. Ora, para sustentar o referido incidente, o Réu refere a importância do mercado municipal para a cidade e para a sua população, que a remodelação do espaço atual onde decorre o mercado é imperiosa (dada a falta de condições estruturais, acessibilidade para deficientes e falta de salubridade), sendo que o atraso nas obras (decorrente da suspensão automática da propositura desta ação) trará prejuízos quer a consumidores como a comerciantes, constituindo um enorme prejuízo social e patrimonial para o Município, comerciantes/feirantes e população em geral, o que deve prevalecer face ao interesse que a Autora pretende aqui defender (seu único e exclusivo interesse). Mais alega que este prejuízo é manifestamente de difícil ou quase impossível reparação, e que foi necessário arranjar uma solução provisória – instalação de mercado municipal provisório – o que terá um custo superior se a obra aqui em causa continue suspensa por força deste processo. A Autora, notificada, nada disse. A ponderação dos “interesses em presença” é um critério que situa, no mesmo patamar, os diversos interesses em causa, que, no caso concreto se apresentem, sejam eles do autor, da entidade demandada ou de eventuais contrainteressados, determinando, no caso do incidente que aqui se decide, que o levantamento do efeito suspensivo ocorre se da manutenção do mesmo resultarem danos superiores aos que resultarão do seu levantamento (artigo 103º-A, n.º 4). O juízo comparativo dos interesses em jogo exige que se proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os riscos que a manutenção do efeito suspensivo acarreta para o interesse público ou interesse dos contrainteressados com a dimensão dos danos que o seu levantamento traz ao autor. Este requisito implica que se faça um juízo de valor relativo fundado na comparação, segundo critérios de proporcionalidade, dos interesses em presença. Ora, a Autora nada referiu, mas o seu interesse prende-se com a possibilidade de a sua proposta ser escolhida e a obra, no entretanto, já estar feita. Por outro lado, os interesses alegados pelo Réu (grande parte de forma genérica e conclusiva) passam pelos interesses dos comerciantes, dos consumidores e pela não criação de despesas acrescidas com a manutenção de um mercado provisório. Analisados os interesses em presença, fácil é de constatar que os interesses da Autora são passíveis de reintegração por via pecuniária, pois que, na eventualidade de não ser possível, em caso de provimento da ação e, a final, da escolha da sua proposta, a celebração do contrato, sempre poderá a Autora ser ressarcida pela ilegal atuação do Réu, não se considerando tal dano como de impossível ou difícil reparação. E, bem assim, os danos que o Réu alega quanto à manutenção do mercado municipal por mais tempo do que o inicialmente previsto (por força da suspensão operada por este processo) dizem respeito a questões meramente pecuniárias. Resta, apenas, ponderar os alegados prejuízos para os comerciantes e consumidores. Quanto aos comerciantes, o seu interesse é um interesse egoísta e não geral, da comunidade, não cabendo ao Réu Município tutelar e defender os mesmos. Os interesses dos consumidores, enquanto tal, também estarão no mesmo patamar. Sucede que o Réu refere que os interesses dos consumidores serão da comunidade/população em geral. No entanto, a verdade é que o que está em causa é, apenas e só, o poder realizar compras num determinado espaço com determinadas condições – e, crê-se, o mercado temporário vai assegurar tais condições. Aliás, do modo como o mercado existente é descrito pelo Réu na sua contestação e que justificará a necessidade das obras a breve trecho, facilmente qualquer outro espaço será, ainda que temporário, melhor do que o existente. Além disso, e mesmo que se colocasse a questão de não haver mercado municipal durante algum tempo, o que não sucede, tal interesse também não prevaleceria, porquanto os consumidores (comunidade em geral) não ficariam privados de fazer compras, dada a oferta de espaços comerciais existente. Por ser deste modo, estando em causa interesses meramente pecuniários, quer da Autora quer do Réu, e não merecendo tutela os interesses dos comerciantes e dos consumidores (pois que os seus interesses são deles próprios e não interesses públicos), nada justifica o levantamento do efeito suspensivo. Mais, o interesse público poderá, até, sair beneficiado com a suspensão que ora se mantém, pois que, caso a Autora venha a obter ganho nesta ação (o que apenas será decidido a final), o Réu Município não terá que pagar a obra à atual adjudicatária e indemnizar a Autora pela não adjudicação inicial. Ou seja, o Réu Município apenas terá que efetuar uma despesa e não duas. Deste modo, ponderados todos os interesses em presença conclui-se pela manutenção do efeito suspensivo (ou seja, pelo seu não levantamento), decorrente do artigo 103º-A, n.º 1 do C.P.T.A.. * Deste vem interposto recurso pelo Município de B....Alegando, concluiu o seguinte: 1. De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 103º-A, do CPTA “(…) a entidade demandada (…) podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2, do artigo 120º”. 2. Por seu turno, nos termos do n.º 4, do artigo 103º-A, do CPTA “O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”. 3. O mercado municipal de B... constitui uma parte integrante da cidade de B..., sendo indubitavelmente um fator de importante dinamização da cidade, quer a nível social e cultural, quer a nível económico, tanto da perspetiva dos seus consumidores, como da perspetiva dos comerciante/feirantes, contribuindo para o desenvolvimento da cidade e bem-estar da sua população 4. A suspensão da obra de ampliação e remodelação do mercado trará prejuízos ao nível das condições que o Município oferece às pessoas que todos os dias dão uso àquele local, bem como aos feirantes e comerciantes que estarão, enquanto decorrer a obra, numa situação precária. 5. Igualmente no que tange aos Munícipes que frequentam o Mercado Municipal, vêem-se os mesmos privados do bem-estar e das condições, nomeadamente de segurança e acessibilidade, habituais, o que constitui um forte incentivo para as pessoas deixarem de frequentar o mercado. 6. O atraso na reabilitação e ampliação do mercado, constitui um enorme prejuízo social e patrimonial para o Município e para os comerciantes/feirantes, bem como um enorme prejuízo não patrimonial para o bem-estar da população em geral, a nível social, cultural e económico, prejudicando a defesa do interesse público. 7. Os interesses da Ré não são passíveis de reintegração por via pecuniária, pois que existem dano de impossível ou difícil reparação. 8. Os novos centros comerciais (que, em termos práticos, são o resultado da “oferta de espaços comerciais existente” que é defendida pelo Mmº Juiz a quo) criam um impacto e ameaçam o comércio tradicional, impacto esse não se confinam ao aparelho comercial tradicional implantado no centro histórico da cidade mas se fazem sentir também directamente, por exemplo, ao nível do ambiente urbanístico, das práticas de abastecimento e das compras das famílias, ou até mesmo na vivência da cidade. 9. Em causa está um interesse da comunidade, da cidade e da sua população e não apenas dos comerciantes. 10. Argumentar que os consumidores “não ficariam privados de fazer compras, dada a oferta de espaços comerciais existente” significa colocar em causa a defesa do ambiente urbanístico, das práticas de abastecimento e das compras das famílias, bem como da vivência da cidade. 11. Estamos perante um prejuízo não patrimonial da população bracarense, que embora não seja materialmente mensurável, é manifestamente de difícil ou quase impossível reparação. 12. Ponderando-se os interesses públicos e privados em presença, os danos do não levantamento do efeito suspensivo automático resultam bem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sendo gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas. 13. São manifestos os riscos que a manutenção do efeito suspensivo acarreta para o interesse público, em contraponto com a menoridade de potenciais danos (nem sequer alegados) que o seu levantamento pudesse trazer ao Autor ora Apelado. 14. No caso dos autos é patente e até admitido no despacho de que se recorre, que para a Autora não resulta qualquer prejuízo se o efeito suspensivo automático for levantado. 15. O Recorrente alegou prejuízos quer de caráter patrimonial, quer de caráter não patrimonial, que por si só e pela ausência de prejuízos para a parte contrária – que nem sequer se pronunciou acerca desta questão – deveriam ter sido suficientes para que fosse decretado o levantamento do efeito suspensivo. 16. O interesse da Autora é o interesse particular de qualquer concorrente com expectativas de vir a ser o escolhido e das vantagens /benefícios que poderá retirar da futura adjudicação enquanto para o interesse público está em causa a defesa do ambiente urbanístico, das práticas de abastecimento e das compras das famílias, bem como da vivência da cidade. 17. O prejuízo para o interesse público resulta essencialmente do facto de ele ter de ser imediatamente satisfeito, não sendo possível pactuar com quaisquer delongas. 18. Na decisão recorrida violaram-se as normas constantes no artigo 103º-A, n.ºs 1, 2, 4 e artigo 120.º, n.ºs 2 e 4 do CPTA. 1. É manifesto e inegável que o retardamento do início dos trabalhos em causa revela-se como sendo uma situação lesiva do interesse público, bem como se mostra desproporcional se atentarmos nos interesses envolvidos pelo que mal andou o Tribunal a quo ao indeferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo. TERMOS EM QUE, dando-se provimento ao presente recurso, e ordenando-se o levantamento do efeito suspensivo automático, revogando-se assim o despacho recorrido farão J U S T I Ç A! * Não foram oferecidas contra-alegações.* O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS É objecto de recurso o despacho que, pronunciando-se acerca do requerimento do aqui Recorrente, em que solicitou o levantamento do efeito suspensivo, nos termos previstos no artigo 103º-A do CPTA, indeferiu tal pretensão. Na óptica deste tal decisão violou o disposto nos artigos 103º-A/1, 2, 4 e 120º/2 e 4 do CPTA. Cremos que carece de razão. Vejamos: Dos pressupostos do levantamento do efeito suspensivo da impugnação do acto de adjudicação - Urge tecer algumas considerações introdutórias sobre o novo artigo 103º-A do CPTA, por forma a melhor se compreender o conteúdo do despacho em crise. Dispõe este artigo que “a impugnação dos atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnando ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado” - nº 1. Esta nova disposição resulta da transposição da Directiva nº 2007/66/CE, de 11 de dezembro, que veio introduzir alterações à “Directiva Recursos” (Directiva nº 89/665/CEE, de 21 de dezembro), visando “(…) melhorar a eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, atento às deficiências que estas apresentavam, onde «figura, em especial, a inexistência de um prazo que permita interpor um recurso eficaz entre o momento da decisão de adjudicação e o de celebração do contrato em causa», o que «conduz a que as entidades adjudicantes, que pretendam tornar irreversíveis as consequências da decisão de adjudicação contestada, procedam rapidamente à assinatura do contrato” (cfr. considerando nº 4 da aludida Directiva). A intenção dessa Directiva foi, assim, a de evitar a constituição de situações de facto consumado na pendência dos processos judiciais resultante de uma «corrida à assinatura» dos contratos” (Acórdão do TCA Sul de 28/10/2010, proc. 06616/10). Neste mesmo sentido, refere António Cadilha que a “Diretiva 2007/66/CE teve por principal finalidade corrigir ou atenuar a situação (…) de défice de tutela jurisdicional dos participantes em procedimentos de contratação pública, em particular no que respeita à possibilidade de impugnação, em momento útil, do ato decisivo deste tipo de procedimentos (o ato de adjudicação). Tal défice resultava de algumas deficiências que atingiam, em termos de configuração e eficácia, os sistemas de contencioso em matéria de contratação pública que vigoravam nos vários Estados-membros no início do processo de revisão da Diretiva “Recursos”. (…) A prática demonstrava que a «anulação de contratos públicos na sequência da anulação de atos pré-contratuais da entidade adjudicante era uma situação claramente excecional». A celebração e início de execução do contrato tendia a tornar material ou juridicamente irreversíveis as infrações ao direito da contratação pública - pelo menos no plano da reparação natural, por via da reconstituição da situação jurídico-procedimental existente antes de tais infrações” (Contencioso pré-contratual, in “Julgar”, 2014, pág. 208). (No mesmo sentido, entre outros, Carlos Cadilha e António Cadilha, em O Contencioso Pré-Contratual e o Regime de Invalidade dos Contratos Públicos. Perspetivas Face à Diretiva 2007/66/CE (Segunda Diretiva «Meios Contenciosos», 2013, págs. 49, 53 e 54). Importa ainda salientar que “o perigo de constituição de uma situação de «facto consumado», em caso de não suspensão do procedimento pré-contratual, encontra-se aqui, por definição, preenchido, já que, se o contrato for celebrado e executado na pendência da acção, se e quando for proferida sentença favorável ao autor, já não haverá qualquer procedimento pré-contratual para retomar nem qualquer contrato para executar; haverá antes uma impossibilidade de reconstituição da situação actual hipotética em que o autor se encontraria caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, o que esvazia a tutela primária do autor e o remete para uma tutela meramente indemnizatória, secundária face à reparação natural” (vide Marco Caldeira, “Novidades no domínio do contencioso pré-contratual” em O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, 2014, pág. 173). Por estes motivos, a regra consagrada no CPTA, após a revisão de 2015, é a de que a impugnação de acto de adjudicação faz suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado. Só assim não será se “o diferimento da execução do ato for gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (…)” (artigo 103º-A/2 do CPTA). Dito de outro modo, à luz do mencionado artigo 103º-A, a regra geral é a da proibição de execução do acto, só podendo tal efeito suspensivo automático ser afastado se se demonstrar que tal é gravemente prejudicial para o interesse público ou que os danos que resultariam da sua suspensão seriam claramente superiores àqueles que resultariam do seu levantamento. É, pois, ao abrigo deste novo regime legal que deve ser entendido e apreciado, quer o requerimento apresentado pelo Recorrente, quer o despacho recorrido. Sucede que o ora Recorrente, no seu requerimento, limitou-se a referir a importância do mercado municipal para a cidade e para a sua população, que a remodelação do espaço atual onde decorre o mercado é imperiosa (dada a falta de condições estruturais, acessibilidade para deficientes e falta de salubridade), sendo que o atraso nas obras (decorrente da suspensão automática da propositura desta ação) trará prejuízos quer a consumidores como a comerciantes, constituindo um enorme prejuízo social e patrimonial para o Município, comerciantes/feirantes e população em geral, o que deve prevalecer face ao interesse que a Autora pretende aqui defender (seu único e exclusivo interesse). Mais alega que este prejuízo é manifestamente de difícil ou quase impossível reparação, e que foi necessário arranjar uma solução provisória - instalação de mercado municipal provisório - o que terá um custo superior se a obra aqui em causa continuar suspensa por força deste processo. Sucede, como bem entendeu o Tribunal a quo, que a ponderação dos “interesses em presença” é um critério que situa, no mesmo patamar, os diversos interesses em causa, que, no caso concreto se apresentem, sejam eles do autor, da entidade demandada ou de eventuais contrainteressados, determinando, no caso do incidente que aqui se decide, que o levantamento do efeito suspensivo ocorre se da manutenção do mesmo resultarem danos superiores aos que resultarão do seu levantamento (artigo 103º-A, n.º 4). O juízo comparativo dos interesses em jogo exige que se proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os riscos que a manutenção do efeito suspensivo acarreta para o interesse público ou interesse dos contrainteressados com a dimensão dos danos que o seu levantamento traz ao autor. Este requisito implica que se faça um juízo de valor relativo fundado na comparação, segundo critérios de proporcionalidade, dos interesses em presença. Ora, a Autora nada referiu, mas o seu interesse prende-se com a possibilidade de a sua proposta ser escolhida e a obra, no entretanto, já estar feita. Por outro lado, os interesses alegados pelo Réu (grande parte de forma genérica e conclusiva) passam pelos interesses dos comerciantes, dos consumidores e pela não criação de despesas acrescidas com a manutenção de um mercado provisório. Analisados os interesses em presença, fácil é de constatar que os interesses da Autora são passíveis de reintegração por via pecuniária, pois que, na eventualidade de não ser possível, em caso de provimento da ação e, a final, da escolha da sua proposta, a celebração do contrato, sempre poderá a Autora ser ressarcida pela ilegal atuação do Réu, não se considerando tal dano como de impossível ou difícil reparação. E, bem assim, os danos que o Réu alega quanto à manutenção do mercado municipal por mais tempo do que o inicialmente previsto (por força da suspensão operada por este processo) dizem respeito a questões meramente pecuniárias. Resta, apenas, ponderar os alegados prejuízos para os comerciantes e consumidores. Quanto aos comerciantes, o seu interesse é um interesse egoísta e não geral, da comunidade, não cabendo ao Réu Município tutelar e defender os mesmos. Os interesses dos consumidores, enquanto tal, também estarão no mesmo patamar. Sucede que o Réu refere que os interesses dos consumidores serão da comunidade/população em geral. No entanto, a verdade é que o que está em causa é, apenas e só, o poder realizar compras num determinado espaço com determinadas condições - e, crê-se, o mercado temporário vai assegurar tais condições. Aliás, do modo como o mercado existente é descrito pelo Réu na sua contestação e que justificará a necessidade das obras a breve trecho, facilmente qualquer outro espaço será, ainda que temporário, melhor do que o existente. Além disso, e mesmo que se colocasse a questão de não haver mercado municipal durante algum tempo, o que não sucede, tal interesse também não prevaleceria, porquanto os consumidores (comunidade em geral) não ficariam privados de fazer compras, dada a oferta de espaços comerciais existente. Por ser deste modo, estando em causa interesses meramente pecuniários, quer da Autora quer do Réu, e não merecendo tutela os interesses dos comerciantes e dos consumidores (pois que os seus interesses são deles próprios e não interesses públicos), nada justifica o levantamento do efeito suspensivo. E concluiu Mais, o interesse público poderá, até, sair beneficiado com a suspensão que ora se mantém, pois que, caso a Autora venha a obter ganho nesta ação (o que apenas será decidido a final), o Réu Município não terá que pagar a obra à atual adjudicatária e indemnizar a Autora pela não adjudicação inicial. Ou seja, o Réu Município apenas terá que efetuar uma despesa e não duas. Nesta sede, releva evidenciar que o pedido de levantamento do efeito suspensivo da impugnação do acto de adjudicação constitui um requerimento processual, cabendo, como tal, a quem o apresenta trazer aos autos todos os factos relevantes à sua decisão (nº 1 do artigo 5º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1º do CPTA). O mesmo se extrai do artº 342º do Código Civil ao estatuir que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” - nº 1. Deste modo cabia ao aqui Recorrente fazer prova, ainda que sumária, dos prejuízos que invoca. Por seu turno, ao nível da ponderação de interesses, essa ponderação será feita na sequência do pedido da entidade adjudicante de levantamento do efeito suspensivo, pelo que, como bem se compreende, à semelhança do que sucede na decisão das providências cautelares, para o efeito, não bastará a mera alegação, é necessário demonstrar os prejuízos. Como se viu, bem andou a Senhora Juíza ao considerar que o interesse público poderá até sair beneficiado com a suspensão, pois caso a Autora venha a obter ganho na ação, o Réu Município não terá que pagar a obra à atual adjudicatária e indemnizar a Autora pela não adjudicação inicial. Ou seja, o Réu Município apenas terá que efetuar uma despesa e não duas. Em suma: -nos presentes autos vem interposto recurso pelo Município de B... do despacho que concluiu … pela manutenção do efeito suspensivo (isto é, pelo seu não levantamento), decorrente do artigo 103°-A/l do CPTA, quanto à execução da empreitada de Reabilitação e Ampliação do mercado Municipal; -o Recorrente assaca ao despacho erro de julgamento; -as empresas recorridas não contra-alegaram; -nos termos do artigo 103º-A do CPTA, o efeito suspensivo automático só pode ser afastado se se demonstrar que tal é gravemente prejudicial para o interesse público ou que os danos que resultariam da sua suspensão seriam claramente superiores àqueles que resultariam do seu levantamento; -no caso posto, como decidido, o objectivo especificado pela manutenção do efeito suspensivo tem por fim a prevenção de prejuízos que possam advir da imediata execução dessa empreitada, a fim de ser assegurada a correcta defesa de interesses de ordem pública, decorrentes da protecção do interesse público, que se pretende proteger no âmbito de eventuais indemnizações que o Recorrente possa vir a pagar à Recorrida e Autora, pela não adjudicação inicial do contrato; -o Tribunal a quo teve em consideração que poderá ainda vir a ser revogada a decisão final; -por outro lado, a circunstância de não resultar provado qualquer dano decorrente da manutenção desse efeito suspensivo é suficiente para, sem necessidade de mais ponderação, se indeferir o pedido apresentado pelo Recorrente; -tal é quanto basta para que, nos termos do artigo 103º-A do CPTA, seja mantido o efeito suspensivo; -dito de outro modo, não se verificam os pressupostos normativos para o levantamento do efeito suspensivo da impugnação do acto de adjudicação contidos no citado artigo 103º-A, pelo que bem andou o despacho ao indeferir o requerimento em apreço. Desatendem-se, assim, as conclusões das alegações, o que conduz à manutenção na ordem jurídica da decisão sub judice. *** DECISÃOPelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e D.N. Porto, 23/11/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. João Sousa |