Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00618/08.3BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/06/2008
Relator:Francisco Rothes
Descritores:RECLAMAÇÃO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL - PREJUÍZO IRREPARÁVEL - RECURSOS DESPACHO INTERLOCUTÓRIO E DECISÃO FINAL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
Sumário:I - No caso de ser interposto recurso de um despacho interlocutório com fundamento exclusivo em matéria de direito e de ser interposto recurso da decisão final com fundamento em matéria de facto e de direito, cumpre ao tribunal central administrativo territorialmente competente conhecer de ambos os recursos.
II - Não se justifica o conhecimento do recurso do despacho interlocutório se a respectiva decisão não puder influir de modo algum na decisão final nem tiver qualquer interesse para o recorrente.
III - O princípio do contraditório não impõe que a parte que arguiu a irregularidade de representação da parte contrária seja ouvida sobre a resposta por esta apresentada à irregularidade arguida.
IV - Em processo de execução fiscal em que estão em cobrança coerciva dívidas ao Instituto da Vinha e do Vinho por taxas de promoção, que têm natureza tributária, este instituto, porque inexiste norma que disponha em sentido diverso, é representado pelo Representante da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 15.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, do CPPT.
V - Apesar do carácter taxativo do art. 278.º, n.º 3, do CPPT, deve ainda ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito, a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade.
VI - A instauração da execução fiscal, por si só, não é susceptível de integrar o conceito de prejuízo irreparável que constitui requisito para a subida e apreciação imediatas da reclamação.
VII - Eventuais prejuízos decorrentes para o executado da penhora e venda de bens só poderão ser invocados para justificar o pedido de subida imediata da reclamação quando tais actos tiverem sido ordenados e, por isso, estiverem iminentes
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 O Serviço de Finanças de Tondela instaurou uma execução fiscal contra a sociedade denominada “CRUZ , LDA.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente) para cobrança coerciva de uma dívida ao “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.”.

1.2 A Executada, invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela «que mandou instaurar o processo de execução fiscal em epígrafe e realizar os actos a este respeitante[s]»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.), pedindo que seja «declarada a revogação desse acto e dos subsequentes e, bem assim, ordenada a devolução das certidões de dívida à entidade exequente, com as demais consequências legais».
Começou a Reclamante por invocar o prejuízo irreparável decorrente do diferimento da apreciação da reclamação para depois da penhora e da venda, argumentando que «tal facto causará enorme prejuízo irreparável para esta», que se verá «impossibilitada de manter a sua actividade, tendo, portanto, como consequência inevitável a sua insolvência».
Depois, arguiu a nulidade da citação, quer porque da nota de citação «não resulta a data em que foi emitido o mandado do Sr. Chefe de Finanças», quer porque a mesma nota não «veio acompanhada com cópia do mencionado mandado», quer porque, devendo o órgão da execução fiscal ordenar a citação do executado no prazo de 24 horas após o recebimento do título executivo, como estipula o art. 188.º, n.º 1, do CPPT, a citação da Executada «foi ordenada cerca de 14 dias após o recebimento da referida certidão».
Invocou ainda a Executada a nulidade do título executivo com o fundamento que nele se «não indica até quando foram calculados os juros vencidos», nem se indica «qualquer data para o cálculo dos juros vincendos que afirma serem devidos».

1.3 O Chefe do Serviço de Finanças de Tondela manteve o acto reclamado e, porque a Reclamante requereu a subida imediata da reclamação nos termos do art. 278.º do CPPT, remeteu os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

1.4 O Juiz daquele Tribunal ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para responder.

1.5 Notificada do teor da resposta da Fazenda Pública, a Reclamante veio arguir a “nulidade” da resposta apresentada. Isto, porque entendeu que a representação do Instituto da Vinha e do Vinho não cabe à Fazenda Pública, mas sim ao Presidente daquele Instituto.

1.6 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ordenou a notificação da Reclamante para que esclarecesse qual a factualidade que pretendia provar com as testemunhas que arrolou e, depois de esta ter vindo «esclarecer que pretende provar, através de prova testemunhal, toda a matéria de facto alegada nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º,12.º, 13.º, 14.º,15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, e 20.º da sua reclamação», proferiu despacho a dispensar a produção de prova testemunhal.

1.7 Na mesma data, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu também despacho a indeferir a arguição da nulidade referida em 1.5.

1.8 A Reclamante interpôs recurso desses despachos para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentado, com o requerimento de interposição do recurso, as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1. O artigo 3º, n.º 3 do CPC, estabelece que “O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem ”.
2. Nos presentes autos, o contraditório não foi assegurado em relação ao conteúdo da resposta do Exmo. RFP. à alegação de nulidade da sua contestação apresentada pela ora recorrente, não se estando perante uma questão de manifesta desnecessidade.
3. A falta de notificação da referida resposta do Exmo. RFP. viola o artigo 3º, n.º 3 do CPC, como viola o princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2º da CRP, e o princípio dos direitos fundamentais a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo, previsto no artigo 20º, n.º 1 e 4 da CRP.
4. A não notificação à recorrente da mencionada resposta do Exmo. RFP. constitui uma nulidade, que influi no exame e decisão da causa, nulidade essa que aqui se invoca para os devidos efeitos legais, nos termos do artigo 201º do CPC.
5. Sendo declarada a nulidade acima referida, que se consubstancia numa omissão anterior ao douto despacho de 06/06/2008, tem este de ser também anulado, o que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

Sem prescindir,
6. Na ausência de lei expressa nesse sentido, não cabe ao representante da Fazenda Pública representar em juízo os interesses do IVV no processo judicial tributário, designadamente apresentar uma contestação em sede de impugnação judicial;
7. Tal nulidade do processo foi arguida em tempo pela recorrente;
8. A decisão recorrida contraria o disposto nos artigos 15.º, n.º 1, alínea [(() Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: a Recorrente certamente queria dizer “alínea” onde escreveu “aliena”.)] a) do CPPT e 201.º, n.º 1 do CPC.
9. Deverá, por conseguinte, ser a douta decisão ora recorrida revogada e, consequentemente, ser a dita contestação considerada nula e ser a mesma desentranhada, com as devidas e legais consequências.

Sem prescindir
10. O princípio constitucional da divisão de poderes, na qualidade de princípio positivo, assegura uma justa e adequada ordenação das funções do estado e, consequentemente, intervém como esquema relacional de competências, tarefas, funções e responsabilidades (Cfr. J.J. Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição, pág. 250).
11. Ora, no caso concreto, dispõe o artigo 15º do CPPT que compete ao representante da Fazenda Pública, nos termos da lei, [representar] quaisquer outras entidades públicas no processo tributário e no processo de execução fiscal.
12. Por outro lado, o presidente do IVV tem poderes para constituir mandatário e para o representar em juízo e fora dele.
13. Deste modo, a dimensão normativa explanada pelo douto despacho de 17/04/2008 viola o princípio constitucional da divisão de poderes, pelo que o mesmo deverá ser declarado nulo.

Sem prescindir,
14. Nos termos do artigo 13º do CPPT, o Juiz deve realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade.
15. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 115º do CPPT dispõe que são admitidos os meios de prova em geral.
16. É certo que a prova testemunhal pode ser afastada se o facto for susceptível de ser provado por documento, contudo tal afastamento não pode ter carácter prévio e absoluto, sob pena de conduzir a resultados iníquos.
17. Pois a força probatória de um documento, quer seja particular quer seja autêntico, diz apenas respeito à materialidade das declarações nele inscritas e não à exactidão das mesmas.
18. Por isso, ainda que determinado facto seja susceptível de ser provado por prova documental, deve sempre ser permitida a prova por testemunhas – quanto mais não seja para interpretar o conteúdo dos documentos ou completar a prova documental – sob pena de não ser possível apurar a verdade material dos factos.
19. Ainda que a recorrente venha a juntar prova documental sobre os referidos factos, a verdade é que, ao rejeitar a inquirição de testemunhas, o Tribunal a quo não dá oportunidade à recorrente de fazer prova plena dos factos por si alegados, não assegurando a esta um estatuto de igualdade no exercício de faculdades e no uso dos seus meios de defesa processual.
20. Ao rejeitar previamente a prova testemunhal, o Tribunal a quo não está, com todo o respeito que merece, ainda que involuntariamente, a realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade.
21. Não se tendo pronunciado sobre o pedido formulado pela recorrente, o Tribunal a quo não pode afastar o meio de prova testemunhal, presumindo a existência de documentos susceptíveis de provar os factos alegados pela recorrente.
22. Assim, o douto despacho recorrido viola o disposto nos artigos 13º, 114º e 115º do CPPT, o artigo 3º-A do CPC.
23. Atendendo a que a rejeição prévia da prova testemunhal apresentada pela recorrente influi decisivamente no exame e boa decisão da causa, o douto despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 201º do CPC, pelo que [o] mesmo deverá ser revogado, com as legais consequências.

Assim decidindo será feita inteira, devida e merecida

JUSTIÇA».

1.8 O recurso foi admitido, a subir com o que fosse interposto da decisão final.

1.9 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.10 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, após vista ao Ministério Público, proferiu decisão em que concluiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, remeta os presentes autos ao Órgão de Execução fiscal com vista ao prosseguimento dos mesmos devendo subir a este tribunal, se necessário, no momento processual supra referido».

1.11 A Reclamante interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:
1) A decisão recorrida louva-se em fundamentos que, na verdade e salvo o devido respeito, são contraditórios, pois o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo perfilha simultaneamente duas soluções opostas.
2) Por um lado, perfilha que são prejuízos irreparáveis aqueles [que] resultam da prática e execução da decisão reclamada.
3) Todavia, mais à frente, acaba por admitir que: «Na situação em análise o “prejuízo que se verifica traduz-se tão só, usando as palavras do doutrinador [(() A decisão vinha citando JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, II volume, anotação 5. ao art. 278.º, págs. 666/667. )] supra referido, nos inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela de direitos. Termos em que temos de concluir não se estar perante uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida e subida imediata da reclamação».
4) Ou seja, no capítulo da motivação de direito da mesma decisão, o Meritíssimo Juiz perfilhou fundamentos e entendimentos absolutamente opostos e contraditórios sobre a mesma norma e a sua interpretação (o art. 278.º, nº 3 do CPPT), sendo certo que um deles, inevitavelmente, está em oposição com a decisão tomada.
5) Daqui resulta que a decisão proferida (de subida diferida [(() Permitimo-nos aqui corrigir o manifesto lapso de escrita: por certo queria dizer-se “diferida” onde se escreveu “deferida”.)] da reclamação) está em oposição com este concreto fundamento de direito (o de que não são prejuízos irreparáveis aqueles que resultam da prática e execução da decisão reclamada), o que determina a sua nulidade de acordo com o previsto no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC, nulidade que expressamente aqui se alega para todos os devidos e legais efeitos.

Sem prescindir
6) A sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou não haver lugar a conhecimento imediato da reclamação por concluir: “não se estar perante uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida e apreciação imediata da reclamação” (cf. pag. 9 da douta sentença a quo).
7) Compulsada a fundamentação da douta sentença ora recorrida, constatamos que o Tribunal a quo deu como provado, no ponto F1), que a ora recorrente tem:
um activo bruto de 84.577.450,49 € e um passivo exigível de 78.377.778,89 €
8) Constatamos ainda que o Tribunal a quo deu como provado, no ponto G) da fundamentação da douta sentença recorrida, que:
Para além da execução a que esta Reclamação respeita pendem no Serviço de Finanças de Tondela outras execuções, dos anos de 2002 a 2007, que no seu conjunto atingem dívidas em montante superior a 16.000.000,00 €, não se encontrando nenhuma suspensa nos termos do artigo 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
9) Contudo, o Tribunal a quo decidiu não haver lugar a conhecimento imediato da reclamação, porquanto não se está perante uma situação de prejuízo irreparável.
10) Tal decisão, salvo melhor opinião, mostra-se, com todo o respeito, incongruente com a matéria de facto dada como provada.
11) Com efeito, face aos factos dados como provados e atendendo à matéria alegada pela ora reclamante, no seu articulado de reclamação, e não contrariado pela Fazenda Pública, segundo a qual se as execuções acima referidas derem lugar a penhoras, o desequilíbrio da relação activo/passivo da recorrente aumentará exponencialmente, dúvidas não podem subsistir que tais factos precipitarão a empresa para o incumprimento imediato e generalizado [das] suas responsabilidades, vendo-se impossibilitada de manter a sua actividade, tendo, portanto, como consequência inevitável a sua insolvência.
12) Aliás, neste sentido, é o próprio Tribunal a quo que afirma que: “(…) Face ao que ela refere, no bom rigor deveria apresentar-se a Tribunal pedindo a sua insolvência” (cf. pag. 8 da douta sentença a quo).
13) Neste caso, salvo melhor opinião, a presente reclamação é um daqueles processos de subida imediata, sob pena de, prosseguindo a acção executiva, se proceder à penhora e venda de bens e, consequentemente, a perda da utilidade da presente reclamação.
14) Face aos exposto, a douta decisão ora recorrida, que considerou não haver lugar a conhecimento imediato da reclamação, faz uma errada apreciação da matéria de facto dada como provada, violando o artigo 278º do CPPT, pelo que a mesma deve ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que admita o conhecimento imediato da presente reclamação.

Sem prescindir
15) A douta sentença a quo faz uma aplicação da norma contida no art. 278º do CPPT na dimensão normativa segundo a qual haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução, dimensão normativa essa que padece de inconstitucionalidade orgânica e material.

Sem prescindir
16) Resulta da douta sentença recorrida que “(…) o acto reclamado não é por si só lesivo pelo que não é este o momento para se conhecer do mérito da presente reclamação – dele só se conhecendo após a ocorrência de um acto lesivo, por exemplo a realização da penhora; a pronúncia sobre a dispensa ou não de garantia, etc.
III DECISÃO
Pelo exposto, após trânsito, remeta os presentes autos [(() Também aqui nos permitimos corrigir o manifesto lapso de escrita: por certo queria dizer-se “autos” onde se escreveu “actos”.)] ao órgão de Execução fiscal com vista ao prosseguimento dos mesmos devendo subir a este tribunal, se necessário, no momento processual supra referido (cf. pag. 8 da douta sentença a quo – sublinhado nosso) ”.
17) Entende, pois, o Tribunal a quo que, ainda que depois de realizadas a penhora e a venda, a presente reclamação só deverá subir, se se verificarem duas condições, a saber: após a ocorrência de um acto lesivo e se a subida for necessária.
18) Ora, salvo melhor opinião, a decisão viola, também por essa razão, o disposto no artigo 278º do CPPT.
19) Com efeito, atendendo a que a presente reclamação tem por objecto uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos da recorrente a presente reclamação sempre deverá subir ao Tribunal a quo, ainda que depois de realizadas a penhora e venda de bens.
20) Face ao exposto, caso se entenda que a presente reclamação não deve ser objecto de conhecimento imediato, o que sem transigir aqui se refere, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência ser substituída por outra que ordene a subida da presente reclamação, logo após de uma [sic] eventual realização de penhora de bens.

Nestes termos deve a sentença recorrida ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, deve a mesma ser revogada e ser substituída por outra que determine a subida e o conhecimento imediato da reclamação ou, caso ainda assim não se entenda, o que sem transigir aqui se refere, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que determine a subida e conhecimento da presente reclamação logo após a realização de qualquer eventual penhora, fazendo-se assim inteira, devida e merecida
JUSTIÇA!».

1.12 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito suspensivo.

1.13 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.14 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação:

«Afigura-se-nos que a douta sentença recorrida não é passível de qualquer censura, mostrando-se exaustivamente fundamentada quer quanto à matéria de facto acolhida no respectivo probatório, quer quanto à interpretação e aplicação das normas legais invocadas.
Acresce que, como se refere na douta sentença recorrida, a Recorrente tem vindo a interpor sucessivos recursos, os quais foram apreciados e julgados por este T.C.A.N. e que versam sobre questões em tudo semelhantes às destes autos – cfr. folhas 153 –, pelo que deverá manter-se inalterada a decisão recorrida».

1.15 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.

1.16 As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
1.ª - se pode conhecer-se nesta sede da nulidade processual arguida pela Recorrente por não ter sido notificada da resposta da Fazenda Pública à “nulidade” por ela invocada, de que a representação do Instituto da Vinha e do Vinho não competia ao Representante da Fazenda Pública, mas ao Presidente daquele Instituto e, na afirmativa,
2.ª - se ocorre tal nulidade, ou seja, se a Reclamante devia ter sido notificada daquela resposta, sob pena de nulidade por violação do princípio do contraditório, do princípio da proporcionalidade e dos direitos a tutela judicial efectiva e a um processo equitativo (cf. conclusões 1. a 5. do recurso do despacho de fls. 108);
3.ª - se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu fez correcto julgamento ao considerar que a representação do Instituto da Vinha e do Vinho na presente reclamação cabe ao Representante da Fazenda Pública junto daquele Tribunal e não ao Presidente do Instituto (cf. conclusões 6. a 13. do recurso do despacho de fls. 108);
4.ª - se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu fez correcto julgamento ao dispensar a produção da prova testemunhal (cf. conclusões 14. a 23. do recurso do despacho de fls. 108);
5.ª - se a decisão de diferir o conhecimento da reclamação enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (cf. conclusões 1) a 5) do recurso da decisão final);
6.ª - se essa mesma decisão fez correcto julgamento quando diferiu o conhecimento da reclamação (cf. conclusões 6) a 20) do recurso da decisão final).


*
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, foi dada como assente a seguinte factualidade:
«
A) O Chefe do Serviço de Finanças de Tondela ordenou, com base em certidão de dívida que foi emitida pelo Instituto da Vinha e do Vinho, a instauração contra a ora Reclamante do processo de execução fiscal n.º 2704300801001906, cfr. fols. 3 a 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido o mesmo se dizendo dos demais documentos infra referidos;
B) A aludida certidão remetida pelo IVV com data de 13-02-2008 contém carimbo de entrada datado de 22-02-2002 e também desta data é o despacho do respectivo Chefe de Repartição de Finanças a ordenar a autuação e conclusão, vide fls. 2 e 3;
C) Por despacho datado de 06-03-2008 foi ordenada a citação da Reclamante para os termos da execução fiscal que veio a concretizar-se na pessoa da sua administradora Georgina , em 10/03/2008. Da certidão de citação consta que o executado(a) foi citado “de todo o conteúdo do mandado [(() Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrito: o Juiz por certo queria dizer “mandado” onde escreveu “mandão”.)] que antecede, que lhe li, tendo-lhe entregue neste acto a respectiva nota de citação”, cfr. fls. 8 a 10;
D) A Reclamante apresentou, em 18/03/2008, a presente reclamação no Serviço de Finanças de Tondela, tendo-lhe sido atribuído o nº de entrada 323, cfr fls. 21 e segs.;
E) Não foi efectuada a penhora ou venda de bens da Reclamante.
F) De acordo com um balanço provisório realizado a 30-11-2007 (veja-se documento constante de fls. 52 a 54), a ora reclamante tem:
F1) um activo bruto de 84 577 450,49 €;
F2) um imobilizado líquido com o valor contabilístico de 922 937,14 €;
F3) Stocks avaliados ao custo histórico no valor de 33 474 276,24 €;
F4) Créditos a receber, a médio e longo prazo, que totalizam o montante de 4 182 032,53 €;
F5) Créditos a receber, a curto prazo, que totalizam o montante de 45 998 204,58 €;
F6) Dívidas a terceiros, de médio e longo prazo, no total de 21 745 175,80 €, sendo 14 000 000,00 € a instituições de crédito;
F7) Dívidas a terceiros, de curto prazo, no total de 55 632 603,09 €:

a instituições de crédito no valor de 29 095 250,31 €;

saldo de conta corrente de fornecedores no montante de 7 036 890,36 €;

títulos a pagar a fornecedores no montante de 12 968 617,77 €;

dívidas a accionistas no montante de 2 119 643,36 €;

total de imobilizados de fornecedores no montante de 75 618,91 €;

dívidas ao Estado e a outros entes públicos no montante de 458 003,27 €;

outros credores no montante de 4 878 579,11 €.
G) Para além da execução a que esta Reclamação respeita pendem no Serviço de Finanças de Tondela várias execuções, dos anos de 2002 a 2007, que no seu conjunto atingem dívidas de montante superior a 16 000 000,00 €, não se encontrando nenhuma suspensa nos termos do artigo 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário veja-se certidão de fls. 102 a 106;
H) Dívidas cuja validade/regularidade é questionada em processos de impugnação, oposição ou reclamação de actos do órgão de execução fiscal, idem anterior, observações a fls. 105 “in fine”,

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão».

2.1.2 Com relevância para a decisão, afigura-se-nos ainda dever dar como provada a seguinte factualidade, revelada pelos elementos processuais expressamente mencionados a seguir a cada uma das alíneas:
I) Na certidão de dívida referida em A) e B) do ponto 2.1.1, consta, para além do mais, que, «conforme determina o artº 1º, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março», são devidos juros de mora sobre a quantia de 146.486,49 €, correspondente às taxas em dívida, juros de mora esses que ascendem a 4.519,72 € e que foram «contados à taxa legal em vigor, conforme mapa que se anexa» (cf. a certidão de dívida de fls. 5 a 7);
J) O referido mapa é do seguinte teor:

«AGENTE ECONÓMICO: Cruz , S A

MÊS/ANO
TAXA DE

PROMOÇÃO

PRAZO PAG.
JUROS DE MORA
TOTAL

A PAGAR

(2)+(7)

JUROS A

PARTIR

DE:

MesesTAXAVALOR
1
2
3
4
5678
2007
Setembro
12.513,35
31-10-2007
01-11-2007
41,0%500,5313.013,88
Outubro
133.973,14
30-11-2007
01-12-2007
31,0%4.019,19137.992,33
TOTAL
146.486,49
4.519,72151.006,21

Taxa de juros de mora de acordo com a lei em vigor: 1%/mês desde Abril/99»

(cf. a certidão de dívida de fls. 5 a 7).

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

O Serviço de Finanças de Tondela, para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de taxas, instaurou uma execução fiscal contra a sociedade denominada “Cruz , S.A.” com base numa certidão de dívida que, para esse efeito, lhe foi remetida pelo Instituto da Vinha e do Vinho.
Na sequência da citação que lhe foi efectuada, veio aquela sociedade apresentar reclamação contra o despacho que mandou instaurar o processo de execução fiscal, alegando que tal reclamação deve subir de imediato a tribunal, nos termos do disposto no art. 278.º do CPPT, pois, se apenas for conhecida depois de realizada a penhora e a venda de bens, «tal facto causará enorme prejuízo irreparável para esta», que se verá «impossibilitada de manter a sua actividade, tendo, portanto, como consequência inevitável a sua insolvência».
Como “fundamentos” do pedido de revogação do despacho «que mandou instaurar o processo de execução fiscal em epígrafe e realizar os actos a este respeitante[s]», arguiu a nulidade da citação e a nulidade do título executivo.
A nulidade da citação foi arguida com uma tripla fundamentação, a saber:
1.ª - da nota de citação «não resulta a data em que foi emitido o mandado do Sr. Chefe de Finanças»,
2.ª - a mesma nota não «veio acompanhada com cópia do mencionado mandado»,
3.ª - devendo o órgão da execução fiscal ordenar a citação do executado no prazo de 24 horas após o recebimento do título executivo, como estipula o art. 188.º, n.º 1, do CPPT, no caso a citação da Executada «foi ordenada cerca de 14 dias após o recebimento da referida certidão».
A nulidade do título executivo foi invocada com fundamento em falta de requisitos essenciais, mediante a alegação de que nele se «não indica até quando foram calculados os juros vencidos», nem se indica «qualquer data para a data o cálculo dos juros vincendos que afirma serem devidos».
A nosso ver, deveria a reclamação ter sido indeferida in limine. Ter-se-ia assim poupado a prossecução de uma reclamação que se nos afigura manifesto que não pode proceder e que tem propósito exclusivamente dilatório. Por um lado, porque o despacho reclamado – que mandou instaurar a execução fiscal –, como bem referiu o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por si só, não pode considerar-se lesivo(() Com interesse sobre o requisito da lesividade do acto, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Julho de 2008, proferido no processo com o n.º 0553/08, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt.). Ora, nos termos do art. 276.º do CPPT, apenas se admite a reclamação dos actos que «afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro». Por outro lado, como também deu conta o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na decisão em que decidiu relegar o conhecimento da reclamação para final, no juízo que aí fez (embora salientando que não era o momento próprio para o efeito e que o fazia «muito perfunctoriamente») sobre as nulidades da citação e do título executivo que a Executada invocou como fundamentos do seu pedido de revogação do despacho que ordenou a instauração da execução fiscal (e dando de barato que as nulidades da citação, que são actos ulteriores à instauração da execução fiscal, pudessem servir de fundamento a esse pedido(() E que não houvesse de ser previamente arguida perante o órgão da execução fiscal, apenas cabendo reclamação, nos termos do art. 276.º do CPPT, da decisão que indeferisse essa arguição. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, II volume, anotação 7. ao art. 190.º, pág. 270. )), nunca estas, face aos factos apurados, poderão dar-se como verificadas.
No entanto, tendo prosseguido a reclamação para além da fase liminar, com a resposta da Fazenda Pública e a decisão final, que foi no sentido de diferir o conhecimento da reclamação, e porque apenas a Reclamante (e já não a Fazenda Pública) interpôs recurso dessa decisão, não nos resta agora senão aferir, face à motivação do recurso, se essa decisão enferma da nulidade (por contradição entre os fundamentos e a decisão – cf. conclusões do recurso com os n.ºs 1) a 5)) e dos erros de julgamento que lhe vêm assacados (por nela se ter diferido o conhecimento da reclamação para depois da penhora e da venda – cf. conclusões do recurso com os n.ºs 6) a 20)).
Porque a Reclamante também interpôs recurso dos despachos por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente a invocada irregularidade da representação em juízo do Instituto da Vinha e do Vinho e dispensou a produção da prova testemunhal, recurso que foi admitido a subir com o recurso da decisão final (cf. despacho de fls. 105), impõe-se também conhecer agora desse recurso.
É certo que o mesmo foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo e não para este Tribunal Central Administrativo Norte, mas, conforme é entendimento unânime daquele Supremo Tribunal e resulta, a contrario, do disposto no n.º 5 do art. 285.º do CPPT(() Disposição legal que estipula:
«Em caso de cumulação de impugnação do despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto ou de facto e de direito e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria de direito, o recurso do despacho interlocutório é processado em separado».), «quando o recurso da decisão final incluir nos seus fundamentos matéria de facto e de direito e o recurso do despacho interlocutório tiver por fundamento apenas matéria de direito, não haverá este processamento em separado [o previsto no n.º 5 do art. 285.º], sendo ambos os recursos apreciados pelo tribunal central administrativo territorialmente competente para o conhecimento daquele primeiro recurso»(() JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 12. ao art. 285.º, pág. 830. O Autor pronuncia-se no mesmo sentido no I volume, anotação 12. ao art. 16.º, págs. 216 a 219, com citação abundante de jurisprudência.).
Assim, sendo inequívoca a competência deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do recurso da decisão final, que a Recorrente lhe endereçou e onde se discute matéria de facto e direito, também a competência para conhecer do recurso do despacho interlocutório é deste tribunal, apesar da Recorrente o ter dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo e versar apenas matéria de direito.
Há, pois, que conhecer também das questões suscitadas naquele recurso, quais sejam as de saber: se a Reclamante devia ter sido notificada, sob pena de nulidade por violação do princípio do contraditório, do princípio constitucional da proporcionalidade e dos direitos à tutela judicial efectiva e a um processo equitativo, da resposta do Representante da Fazenda Pública à irregularidade da representação em juízo do Instituto da Vinha e do Vinho arguida pela Reclamante (cf. conclusões 1. a 5. do recurso do despacho de fls. 108) – sendo que a resposta a esta questão impõe que, prioritariamente, se averigúe da possibilidade de arguir a nulidade (processual) em sede de recurso –; se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu fez correcto julgamento ao considerar que a representação do Instituto da Vinha e do Vinho na presente reclamação cabe ao Representante da Fazenda Pública junto daquele Tribunal e não ao Presidente do Instituto (cf. conclusões 6. a 13. do recurso do despacho de fls. 108); se o mesmo Juiz fez correcto julgamento ao dispensar a produção da prova testemunhal (cf. conclusões 14. a 23. do recurso do despacho de fls. 108).
Daí termos enunciado as questões a apreciar e decidir nos termos em que o fizemos supra, no ponto 1.16.
2.2.2 DA NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE DA RESPOSTA DA FAZENDA PÚBLICA À ARGUIÇÃO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA IVV
A Reclamante, notificada da resposta à petição inicial que apresentou nesta reclamação (cf. fls. 79), veio arguir a irregularidade da representação do Instituto da Vinha e do Vinho pelo Representante da Fazenda Pública (cf. requerimento de fls. 82/83).
O Representante da Fazenda Pública foi notificado da arguição dessa irregularidade e veio responder-lhe, sustentado que lhe compete a representação daquele Instituto, atento o disposto no art. 15.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, conjugado com os arts. 148.º, n.º 2, alínea a), 151.º e 152.º do mesmo Código (cf. resposta a fls. 90 a 92), tese que foi acolhida pelo Juiz do tribunal a quo.
No recurso do despacho que indeferiu a arguição da irregularidade de representação, a Recorrente arguiu uma nulidade processual, qual seja a de que não lhe foi notificada a resposta apresentada pela Fazenda Pública à irregularidade de representação do Instituto da Vinha e do Vinho por ela arguida. Segundo a Recorrente, impunha-se a notificação dessa resposta, sendo que a falta da mesma constitui uma violação ao princípio do contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), ao princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e aos direitos fundamentais de acesso à tutela judicial efectiva e a um processo equitativo, previstos no art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Fundamental (cf. conclusões do recurso do despacho interlocutório com os n.ºs 1) a 5)).

2.2.2.1 Desde logo, poderá questionar-se se é o recurso judicial da sentença a forma própria para arguição de nulidades processuais ou se estas não deveriam antes ser arguidas mediante reclamação dirigida ao Tribunal a quo.
A questão não é incontroversa:
– sustentam alguns que a nulidade processual(() Não a da sentença, cujo regime é o art. 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.) deverá, nos termos do disposto no art. 205.º, n.º 1, do CPC, ser arguida mediante reclamação perante o tribunal a quo, dentro do prazo fixado pelo art. 253.º do CPC, sendo as únicas excepções as previstas no n.º 3 do referido art. 205.º (quando a expedição do processo, em recurso jurisdicional, se verifica antes de findar o prazo de arguição da nulidade perante o tribunal recorrido, e a existência de um despacho judicial autorizando a prática ou a omissão do acto ou da formalidade)(() Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, volume I, anotações 2. ao art. 98.º e 3. ao art. 125º, págs. 684 e 904/905, respectivamente, e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Julho de 1998, proferido no recurso com o n.º 22.379, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 2001, págs. 2401 a 2404.);
– defendem outros que a arguição das nulidades processuais ocorridas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado com a notificação da sentença, deve ser efectuada no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é aquele o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquelas nulidades, não a reclamação(() Neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de
- 19 de Outubro de 1994, proferido no recurso com o n.º 18.409, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2360 a 2363;
- 24 de Abril de 1996, proferido no recurso com o n.º 19.917, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 1283 a 1291;
- 9 de Abril de 1997, proferido no recurso com o n.º 21.070, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 890 a 896;
- de 27 de Setembro de 1995, proferido no recurso com o n.º 402/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Janeiro de 2006, págs. 1758 a 1762.
Neste sentido, também o Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos de
- 2 de Outubro de 2001, proferido no recurso com o n.º 42.385;
- 20 de Março de 2002, proferido no recurso com o n.º 38.441,
com texto integral em htpp://www.dgsi.pt.).

Aderimos a esta segunda posição, por se nos afigurar a que melhor interpretação faz da lei. Vejamos:
A nulidade secundária em que o tribunal incorrer, nos termos do art. 202.º do CPC, em princípio, só pode ser conhecida mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral estabelecido no artigo 153.º do mesmo diploma).
De acordo com o artigo 205.º, n.º 1, do CPC, o prazo de dez dias conta-se do conhecimento da nulidade, o que significa que, no caso, a existir nulidade, a mesma não estava sanada quando foi proferido o despacho recorrido, pois só com a notificação deste a Reclamante se poderia aperceber daquela. Assim, como se disse no já referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 1997, «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença [leia-se “despacho”, no nosso caso], dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação». Assim, e sendo o meio próprio de atacar as decisões judiciais o recurso – numa concretização do brocardo “das nulidades reclama-se, das decisões recorre-se” – há que concluir que nada obsta ao conhecimento da nulidade arguida em sede de recurso(() Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 182/183, e ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 510.).

2.2.2.2 No entanto, a falta de notificação à Reclamante da resposta da Fazenda Pública à arguição de irregularidade da representação do Instituto da Vinha e do Vinho não constitui nulidade alguma.
Na verdade, nos termos do disposto no art. 201.º, n.º 1, do CPC, essa falta de notificação, porque não consta do rol das nulidades insanáveis do art. 98.º do CPPT, apenas poderia constituir nulidade (secundária) caso pudéssemos considerá-la como «a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva» e susceptível de «influir no exame ou na decisão da causa».
Ora, tal não acontece.
Desde logo, porque a lei não prescreve a notificação à Reclamante da resposta da Fazenda Pública a uma irregularidade de representação por aquela arguida. Vejamos:
Tendo a Reclamante suscitado a questão da irregular representação do Instituto da Vinha e do Vinho, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para, querendo, se pronunciar sobre a irregularidade arguida, ao que este anuiu. Com tal notificação, completaram-se as exigências legais de observação do princípio do contraditório relativamente à questão da referida irregularidade de representação, suscitada pela Reclamante.
Embora a lei não preveja a tramitação que deve seguir a arguição da irregularidade da representação, nada autoriza a conclusão de que ela deva ser mais exigente do ponto de vista formal que a arguição de uma nulidade processual(() Aliás, foi como arguição de nulidade que sempre se lhe referiram, quer a Reclamante, quer o Representante da Fazenda Pública, quer o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.).
Ora, no caso da arguição das nulidades, a lei apenas prescreve que a mesma não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária (cf. art. 207.º do CPC(() Diz o art. 207.º do CPC:
«A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade».)). Não exige a lei, nem faria sentido que exigisse, que, após a audição da parte contrária àquela que arguiu a nulidade, a esta fosse dada oportunidade de novamente se pronunciar sobre a questão.
As exigências legais a este propósito limitam-se ao seguinte: uma parte argúi a nulidade, a outra é ouvida, o juiz decide. A não ser assim, estaria criado um sistema de sucessiva e interminável audiência das partes, que obstaria a que alguma vez se chegasse à decisão. A lei não quis, nem podia ter querido, tal sistema.
Dito de outro modo, quem suscitou a questão da regularidade da representação do Instituto da Vinha e do Vinho foi a Reclamante. Apesar de na resposta o Representante da Fazenda Pública ter sustentado a regularidade dessa representação, não pode afirmar-se que tenha sido ele a suscitar a questão, pois a mesma tinha já sido suscitada pela própria Reclamante. O que o Representante da Fazenda Pública fez foi, apenas, refutar a tese em que a Reclamante pretende alicerçar a invocada irregularidade da representação.
Não pode, pois, a Reclamante, agora Recorrente, argumentar com a ofensa do contraditório relativamente àquela questão. O invocado art. 3.º, n.º 3, do CPC(() Disposição legal que dispõe:
«O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».), como é manifesto, visa assegurar o direito do contraditório e garantir que a parte não é surpreendida pela decisão do processo com um fundamento sobre o qual não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar. Não visa assegurar que a parte tenha a possibilidade de se pronunciar de novo sobre um fundamento que ela mesma invocou, como resultaria da pretensão ora aduzida pela Recorrente sob a veste de arguição de nulidade processual por violação daquele preceito.
É, pois, manifesto que, não impondo a lei a notificação que a Recorrente considera ter sido omitida, nunca poderia verificar-se a arguida nulidade.
Nem tal falta de notificação contende de modo algum com o princípio da proporcionalidade ou com os direitos à tutela judicial efectiva e a um processo equitativo, cuja violação a Recorrente alega, mas não concretiza.
É que, como resulta do que deixámos já dito, a lei assegura plena e cabalmente o princípio do contraditório, assegurando que, salvo caso de manifesta desnecessidade, nenhuma irregularidade arguida pode ser deferida sem que seja ouvida a parte contrária, mas não impõe que se ouça de novo quem suscitou a questão.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade processual por falta de notificação da resposta da Fazenda Pública à irregularidade de representação arguida pela Reclamante.
Indeferimos, pois, a arguição dessa nulidade.

2.2.3 DA REPRESENTAÇÃO DO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO
2.2.3.1 A Reclamante não se conforma com a decisão do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de indeferimento da irregularidade de representação por ela arguida.
Veio, em sede de recurso, renovar a sua tese de que a representação do Instituto da Vinha e do Vinha na reclamação compete, não ao Representante da Fazenda Pública, mas ao Presidente do Instituto.
Poderia questionar-se a legitimidade da Reclamante para arguir tal irregularidade e, consequentemente, o julgamento sobre a mesma. Vamos admitir, porque a irregularidade da citação pode ser conhecida oficiosamente «a todo o tempo», isto é, até ao trânsito em julgado da decisão (cf. art. 24.º, n.º 1, do CPC) e porque tal irregularidade obsta ao conhecimento do mérito da acção (cf. arts. 660.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea c), 493.º, n.º 1, e 494.º, alínea c), do CPC), que a Reclamante tem um interesse relevante na apreciação dessa irregularidade, a justificar a sua legitimidade para arguir a mesma (cf. art. 26.º do CPC).
Considerou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que não se verificava a irregularidade de representação, indeferindo a respectiva arguição. Isto, porque entendeu que, inexistindo lei que imponha representação especial para o Instituto de Vinha e do Vinho, esta compete ao Representante da Fazenda Pública em sede de execução fiscal, por força do disposto no art. 15.º, n.º 1, alínea a), do CPPT(() Regra legal que estipula:
«1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;
[…]».).
A Recorrente insurge-se contra tal entendimento, mantendo que o Representante da Fazenda Pública não tem competência para representar o referido Instituto porque «nenhuma lei expressa assim o indica» e porque «[p]elo contrário, é o próprio DL 99/97 de 26/04 e, agora, o [(() Permitimo-nos aqui corrigir o manifesto lapso de escrita: a Recorrente escreveu “do” onde por certo queria escrever “o”.)] DL 46/2007 de 27/02, que confere ao presidente do IVV poderes para constituir mandatário e para o representar em juízo e fora dele».
Salvo o devido respeito, não é assim. Nem no Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, que foi revogado pelo art. 15.º do Decreto-Lei n.º 46/2007, de 27 de Fevereiro, nem neste último diploma, são conferidos tais poderes ao presidente do Instituto da Vinha e do Vinho. A leitura do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2007, onde são enunciadas os poderes do presidente daquele instituto, não nos permite encontrar qualquer referência à competência daquele para representar o Instituto em juízo e, muito menos, nas execuções fiscais para cobrança de taxas cuja liquidação e cobrança estejam cometidas àquele Instituto.
Na verdade, as dívidas exequendas provêm de taxas de promoção previstas no Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, e respectivos juros de mora, ou seja, têm, inequivocamente, natureza tributária (cf. art. 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária(() Diz o art. 3.º, n.º 2, da LGT:
«2 - Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades p+públicas».) (LGT)).
O que significa que, por força do disposto no n.º 3 do art. 1.º da LGT(() Diz o art. 1.º da LGT, nos seus n.ºs 2 e 3:
«2 - Para efeitos de presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.
3 - Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e autarquias locais».), o Instituto da Vinha e do Vinho, no que se refere às suas incumbências de liquidação e cobrança de taxas, é de considerar como integrando a Administração tributária.
Ou seja, no âmbito do processo de execução fiscal (e dos processos com ela relacionados(() Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, I volume, anotação 10. ao art. 15.º, pág. 197. )), onde, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 3, do referido Decreto-Lei n.º 119/97, devem ser cobradas tais taxas, o Instituto da Vinha e do Vinho, nos termos e para os efeitos que acima referimos, é de considerar como integrando a Administração tributária. Por isso, e na falta de disposição expressa em contrário, é aí representado pelo Representante da Fazenda Pública, nos termos do art. 15.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, do CPPT(() No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Novembro de 2007, proferido no processo com o n.º 806/07, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt, que foi citado pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.).
O despacho recorrido, que decidiu neste sentido, não merece censura, pelo que o recurso não merece provimento nessa parte.
Diga-se ainda que, se o Instituto da Vinha e do Vinho não houvesse de ser representado em juízo pelo Representante da Fazenda Pública, a consequência dessa irregular representação não seria a nulidade da resposta apresentada na presente reclamação, nem, necessariamente, a anulação de todo o processado ulterior, como pretende a Recorrente. Nesse caso, haveria de notificar-se o Instituto da Vinha e do Vinho na pessoa do seu representante legítimo e só se este não ratificasse os actos anteriormente praticados (designadamente, a resposta apresentada) seria então caso de dar sem efeito a resposta e o processado ulterior. É a solução prevista no art. 23.º, n.ºs 1 e 2, do CPC(() Diz aquele artigo nos seus n.ºs 1 e 2:
«1 - A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou citação do representante legítimo ou do curador do incapaz.
2 - Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados».), para os casos de irregularidade de representação e que lograria aplicação subsidiária ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT.

2.2.3.2 Sustentou ainda a Recorrente que o entendimento que o Tribunal de 1.ª instância fez do art. 15.º, alínea a), do CPPT, viola o princípio constitucional da divisão de poderes, alegando o seguinte: «É inconstitucional a norma do artigo 15º do CPPT, na dimensão normativa fixada pelo douto despacho em apreço» e «Com efeito, o princípio da divisão de poderes, na qualidade de princípio positivo, assegura uma justa e adequada ordenação das funções do estado e, consequentemente, intervém como esquema relacional de competências, tarefas, funções e responsabilidades (Cfr. J.J. Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição, pág. 250)».
Salvo o devido respeito, nem a Recorrente indica, nem nós vislumbramos, o alcance dessa alegação. Em todo o caso, sempre diremos que, o princípio da separação de poderes, tal como consagrado no art. 111.º da CRP, não é minimamente beliscado: não o é, seguramente, face ao critério horizontal da separação (legislação, execução, jurisdição) e também não o é face ao critério vertical da separação (competência do Estado central, competência das regiões, competência dos órgãos locais).
Assim, o recurso do despacho que julgou improcedente a arguida irregularidade de representação também não pode ser provido com este fundamento.

2.2.4 DA DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, depois de convidar a Reclamante a esclarecer qual a factualidade que se propunha provar através do depoimento das testemunhas que arrolou na petição inicial (cf. despacho a fls. 84), e face ao esclarecimento prestado pela Reclamante (a fls. 100) – de «que pretende provar, através da prova testemunhal, toda a matéria de facto alegada nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º da sua reclamação» –, entendeu dispensar a audição das testemunhas, com a seguinte fundamentação:

«Relativamente à indicação da matéria de facto a provar através de prova testemunhal: verifico que o conteúdo da 2ª parte do despacho de fols. 84, onde se mencionou “… não estarem alegados factos concretos e historicamente situados que careçam de prova testemunhal” sai reforçado pois os aludidos pontos respeitam a realidades comprovadas ou susceptíveis de ser comprovadas documentalmente: os artigos 7º a 20º traduzem realidades extraídas do balanço provisório que constitui o doc. nº 1 constante de fls. 52 a 54, pelo que dispenso a produção de prova testemunhal» (cf. despacho a fls. 108 v.º)

A Reclamante discordou dessa decisão e dela interpôs recurso.
Se bem interpretamos as suas alegações de recurso e respectivas conclusões, a Reclamante entende, em síntese, que não pode afastar-se a produção da prova testemunhal com o fundamento que a factualidade que com tal prova se pretende demonstrar é susceptível de ser provada por documento, tanto mais que a força probatória de um documento se restringe à materialidade das declarações nele inscritas e não à exactidão das mesmas, motivo por que a prova testemunhal sempre se imporá na averiguação da verdade material dos factos (cf. n.ºs 14. a 23. das conclusões do recurso do despacho interlocutório).
Antes do mais, cumpre averiguar da possibilidade do provimento deste recurso modificar a decisão final do processo, também objecto de recurso ou, independentemente desta, do interesse da Recorrente no recurso.
Como resulta do que ficou exposto supra, com a prova testemunhal que apresentou a Reclamante propunha-se demonstrar a factualidade que alegou sob os itens 7.º a 20.º da petição inicial.
Compulsada a decisão final, maxime a parte em que a mesma procedeu ao julgamento da matéria de facto, verificamos que o essencial dessa factualidade foi estabelecida sob as alíneas F) e G). Tanto assim que, no recurso que interpôs dessa decisão, a Reclamante não se insurgiu contra o julgamento da matéria de facto com o fundamento de que deveriam ser dados como assentes quaisquer outros factos para além dos que a sentença deu como provados.
Assim, a decisão deste recurso do despacho que dispensou a produção da prova testemunhal, face à factualidade que foi dada como assente pela decisão final, não poderá nunca repercutir-se na decisão final do processo nem tem qualquer interesse para a Recorrente. Na verdade, a factualidade que a Reclamante alegou, e que se propunha provar através do depoimento das testemunhas, ficou provada na decisão final (com base nos documentos juntos aos autos); do eventual provimento do recurso do despacho que dispensou a prova testemunhal nunca poderia resultar mais do que a Recorrente já obteve na decisão final (a prova desses factos) e que, nessa parte, transitou em julgado. O provimento desse recurso não teria, pois, qualquer influência na decisão final nem teria qualquer interesse para a Recorrente.
Face ao exposto, e atento o disposto no art. 752.º, n.º 2, do CPC(() É certo que o art. 752.º do CPC foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e que «não procedeu o legislador ao aditamento de um novo preceito que regulasse o julgamento das impugnações previstas nos n.ºs 3 e 4 do art. 691.º», motivo por que «[i]mpõe-se fazê-lo criando a regulação decorrente do espírito do sistema», o que levaria a solução idêntica à consagrada naquele preceito legal (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, pág. 212). ), entendemos negar provimento ao recurso.

2.2.4 DA NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Entrando agora na apreciação do recurso da decisão final, a primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a da invocada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (cf. n.ºs 1) a 5) das conclusões do recurso da decisão final).
Sustenta a Recorrente que os fundamentos da sentença estão contradição entre si e, por isso, «um deles inevitavelmente está em oposição com a decisão tomada», motivo por que a sentença enferma de nulidade.
Concretizando, sustenta que «a decisão proferida (de subida diferida [(() Ver nota (4).)] da reclamação) está em oposição com este concreto fundamento de direito (o de que não são prejuízos irreparáveis aqueles que resultam da prática e execução da decisão reclamada), o que determina a sua nulidade de acordo com o previsto no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC, nulidade que expressamente aqui se alega para todos os devidos e legais efeitos» (cf. conclusão com o n.º 5)).
Desde logo, a alegação só fará sentido desde que se considere que a Recorrente incorreu em lapso de escrita quando afirma que o fundamento que contradiz a decisão é «o de que não são prejuízos irreparáveis aqueles que resultam da prática e execução da decisão reclamada». Por certo, queria a Recorrente afirmar que a contradição é entre a decisão e o fundamento de que “são prejuízos irreparáveis aqueles que resultam da prática e execução da decisão reclamada”. É assim que a consideraremos.
Tal nulidade, prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT (e na alínea c) do art. 668.º, n.º 1, do CPC), apenas ocorre quando os fundamentos invocados na sentença deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que foi adoptada na decisão(() Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, I volume, anotação 9. ao art. 125.º, pág. 910/911.).
Na tese sustentada pela Recorrente, tendo o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu considerado que «são prejuízos irreparáveis aqueles [que] resultam da prática e execução da decisão reclamada», este fundamento está em oposição com a decisão de diferir o conhecimento da reclamação (cf. conclusões com os n.ºs 2) e 5))
Mas, salvo o devido respeito, é manifesta a falta de razão da Recorrente, porque não foi isso que o Juiz do Tribunal a quo considerou. O que o Juiz considerou foi precisamente o contrário, ou seja, que não se verifica a situação de “prejuízo irreparável” de que a lei faz depender a apreciação imediata da reclamação de actos do órgão da execução fiscal. Aliás, disso bem parece ter-se apercebido a Recorrente, que, para que a sua tese se apresentasse como plausível, ensaiou alegar uma contradição entre os próprios fundamentos de direito da decisão (contradição esta que nunca constituiria nulidade da sentença(() No sentido de que «não existe a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos jurídicos invocados estejam em contradição entre si», vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e loc. cit. )).
Salvo o devido respeito, não vislumbramos oposição alguma entre os fundamentos e a decisão. Na tese sustentada pelo Juiz do Tribunal de 1.ª instância – que concluiu a parte expositiva dizendo que «temos de concluir não se estar perante uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida e apreciação imediata da reclamação» –, a decisão não poderia ser outra senão a que foi proferida: o diferimento do conhecimento da reclamação.
Assim, improcede a arguição de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Questão diferente, mas que se situa já no âmbito da validade substancial da decisão, é a de saber se nesta se fez ou não correcto julgamento ao considerar que não se verificava o prejuízo irreparável que a lei faz depender a apreciação imediata da reclamação.
É dessa questão que nos ocuparemos de seguida.

2.2.5 DO ERRO DE JULGAMENTO DA DECISÃO QUE DIFERIU O CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO
A decisão recorrida, apesar de admitir que as reclamações previstas no art. 276.º do CPPT devem ser apreciadas de imediato pelo tribunal, não só nos casos expressamente previstos no n.º 3 do art. 278.º do mesmo código, mas também nos demais casos em que, sem a subida imediata, o interessado sofra prejuízo irreparável (bem como nos casos em que, do diferimento da sua apreciação resulta a perda de utilidade), logo salientou, citando JORGE LOPES DE SOUSA, que «[…] o facto de se ter previsto a subida imediata da reclamação como excepção à regra da subida diferida aponta no sentido de poderem apenas se considerar como relevantes para esse efeito prejuízos que não sejam os que estão associados normalmente a qualquer processo executivo, como os transtornos ou incómodos. Na verdade, embora prejuízos deste tipo possam qualificar-se como irreparáveis, a admitir-se que prejuízos omnipresentes na generalidade das execuções possam relevar para efeitos de subida imediata da reclamação, chegar-se-á à conclusão de que este regime de subida seria a regra, o que estaria em contradição com o n.º 1 deste art. 278.º, que adoptou a regra da subida diferida. Por isso, a interpretação correcta do regime de subida previsto neste artigo será a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução. Por outro lado, no âmbito da protecção constitucional garantida pelo direito à tutela judicial efectiva não se pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela de direitos»(() Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, II volume, anotação 5. ao art. 278.º, pág. 667.).
Assim, e tendo também em conta que a execução fiscal não ultrapassou ainda a fase da citação e que o «acto reclamado não é por si só lesivo», considerou que não está verificado o requisito de irreparabilidade dos prejuízos causados com a imediata execução do acto reclamado que poderia justificar a subida e apreciação imediata da reclamação.
Por tudo isso, ordenou que o processo regressasse ao Serviço de Finanças, para aí prosseguir os seus termos, regressando a este Tribunal, «se necessário», após realização da penhora e da venda.
Sustenta a Recorrente que, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, está demonstrada a verificação do prejuízo irreparável. Isto porque, se prosseguirem as execuções fiscais instauradas contra ela, e se nessas execuções forem efectuadas penhoras, «o desequilíbrio da relação activo/passivo da recorrente aumentará exponencialmente» e «dúvidas não podem subsistir que tais factos precipitarão a empresa para o incumprimento imediato e generalizado [das] suas responsabilidades, vendo-se impossibilitada de manter a sua actividade, tendo, portanto, como consequência inevitável a sua insolvência» (cf. n.º 11) das conclusões do recurso).
Mais sustentou que, a confirmar-se que a subida da reclamação só deverá ter lugar a final, então deverá essa subida ter sempre lugar e não, como decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, apenas se tal subida for necessária (cf. n.ºs 16) a 20) das conclusões do recurso).
Salvo o devido respeito, a alegação aduzida pela Recorrente em nada contende com o que ficou decidido pela 1.ª instância.
Na verdade, os prejuízos que a Executada, ora Recorrente, refere que sofrerá se as execuções prosseguirem são mera consequência da natureza executiva do processo, que visa a cobrança de dívidas de forma coerciva (cf. art. 148.º do CPPT), isto é, à custa do património da Executada, que responde pelas mesmas.
Seja como for, tais prejuízos não são consequência da instauração da execução fiscal; poderão sê-lo, sim, da eventual penhora e ulterior venda de bens da Executada, que ainda não aconteceram, nem é seguro que venham a acontecer. É que bem pode suceder que, entretanto, a Executada pague voluntariamente o montante em dívida ou logre a suspensão da execução fiscal nos termos previstos no art. 169.º do CPPT.
Ou seja, como bem se decidiu em 1.ª instância, do acto reclamado – a instauração da execução fiscal – não resultam para a Executada outros prejuízos senão os que decorrem para a generalidade das pessoas que vêm ser instauradas contra si execuções. Os invocados “prejuízos irreparáveis”, segundo a própria alegação da Reclamante, apenas poderão decorrer da eventual realização de penhoras e venda dos seus bens. No entanto, não são tais actos, nem os que os preparam, que estão a ser questionados na presente reclamação.
Concluímos, pois, que é claramente injustificada a alegação do prejuízo irreparável invocado pela Executada. Tudo a justificar uma condenação nos termos do n.º 6 do art. 278.º do CPPT, que a decisão recorrida olvidou de ponderar e que não podemos nós agora proferir, face aos termos em que vem configurado o presente recurso.
Seja como for, não havendo, de modo algum, qualquer prejuízo irreparável, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na medida em que decidiu nesse sentido, não merece censura.
Por outro lado, a menção feita na decisão, de que a subida a final só ocorrerá “se necessário”, não viola de modo algum o disposto no art. 278.º do CPPT, pois não tem outro sentido senão o de prevenir que a reclamação possa perder a sua utilidade, designadamente, por nos autos não chegar a ocorrer penhora e venda de bens.
Por tudo o que vimos de dizer, não merece provimento o recurso interposto da decisão final do processo.
2.2.6 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - No caso de ser interposto recurso de um despacho interlocutório com fundamento exclusivo em matéria de direito e de ser interposto recurso da decisão final com fundamento em matéria de facto e de direito, cumpre ao tribunal central administrativo territorialmente competente conhecer de ambos os recursos.
II - Não se justifica o conhecimento do recurso do despacho interlocutório se a respectiva decisão não puder influir de modo algum na decisão final nem tiver qualquer interesse para o recorrente.
III - O princípio do contraditório não impõe que a parte que arguiu a irregularidade de representação da parte contrária seja ouvida sobre a resposta por esta apresentada à irregularidade arguida.
IV - Em processo de execução fiscal em que estão em cobrança coerciva dívidas ao Instituto da Vinha e do Vinho por taxas de promoção, que têm natureza tributária, este instituto, porque inexiste norma que disponha em sentido diverso, é representado pelo Representante da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 15.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, do CPPT.
V - Apesar do carácter taxativo do art. 278.º, n.º 3, do CPPT, deve ainda ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito, a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade.
VI - A instauração da execução fiscal, por si só, não é susceptível de integrar o conceito de prejuízo irreparável que constitui requisito para a subida e apreciação imediatas da reclamação.
VII - Eventuais prejuízos decorrentes para o executado da penhora e venda de bens só poderão ser invocados para justificar o pedido de subida imediata da reclamação quando tais actos tiverem sido ordenados e, por isso, estiverem iminentes.


* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento a todos os recursos.

Custas pela Recorrente.


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Porto, 6 de Novembro de 2008
Francisco Rothes
Fernanda Brandão
Moisés Rodrigues