Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01665/18.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/15/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Descritores:IRC;
TRANSMISSÃO GRATUITA;
GASTO; FATURAS;
Sumário:
I- Estando provado que foi efetuada a transmissão de forma gratuita e não onerosa, tal implica não ter sido suportado um gasto no valor relativo ao preço referido nas faturas.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

[SCom01...], Lda veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 20 de junho de 2023 que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente contra as liquidações de IRC e respetivos juros compensatórios, relativas aos anos de 2014 e 2015., com o valor global de 185.757,86 euros.

Nas suas alegações, o Recorrente concluiu nos seguintes termos:

1) Deu o tribunal a quo como provado, no que respeita às “Operações Simuladas”, os seguintes factos:
U) Nos anos de 2014 e 2015, a sociedade “[SCom02...], Lda” encontrava-se inativa;
V) Nos anos de 2014 e 2015, a sociedade “[SCom02...], Lda” detinha “stock” de mercadorias;
W) Nos anos de 2014 e 2015, o stock de mercadorias a que se alude em V) encontrava-se armazenado nas instalações da Impugnante;
X) Nos anos de 2014 e 2015, o stock de mercadorias a que se alude em V) foi “transferido” para a Impugnante com vista à sua posterior alienação;
Y) A transferência de stock de mercadorias a que se alude em X) foi gratuita.”
2- Resulta, ainda dos factos provados, pontos F e G, que as transferências do stock de mercadorias, aludido em x) foi acompanhado das faturas “FAC 12/1” e “FAC 12/1”, emitidas em 19/12/2014 e em 22/12/2015, respetivamente, em nome da Impugnante e pela sociedade [SCom02...], Lda.
3- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida por [SCom01...], LDA, melhor identificada nos autos, no que concerne à decisão sobre as “OPERAÇÕES SIMULADAS”, por entender que:
“…as faturas em causa, às quais se alude em F) e G) do probatório, titulam efetivas transmissões de bens, todavia, realizadas de forma gratuita e não onerosa (conforme decorre do teor daquelas), termos em que, não tendo a Impugnante efetivamente suportado um gasto no valor (“preço”) expresso nas aludidas faturas, as operações operadas no sentido da desconsideração dos gastos em causa não merece censura, o que se decide.
4- Como tal, entende o Tribunal a quo que as correções à matéria tributável efetuadas pela AT devem ser consideradas legitimadas, e consequentemente, as liquidações impugnadas não anuladas, na parte influenciada pelas “Operações Simuladas”.
5- É precisamente com esta decisão que a Recorrente não se conforma, por considerar existir erro de julgamento em matéria de direito, na interpretação efetuada pelo Tribunal a quo sobre o âmbito e alcance do disposto nos artigos 1.º; 3.º, n.º 1, al. b); e 23.º todos do CIRC, e, por violação dos Princípios da Consistência, Unidade do Sistema Jurídico, e, Dedutibilidade dos Custos, artigo 9.º, n.º 1, do CC e artigo 23.º do CIRC.
6- A Recorrida, para justificar as liquidações adicionais de IRC, alegou que as faturas “FAC 12/1” e “FAC 12/1”, emitidas em 2014-12-19 e 2015-12-22, não correspondiam a efetivas transmissões de bens, em virtude de existirem fortes indícios que se tratam de operações simuladas.
7- A Recorrente, alegou e provou, que “as faturas “FAC 12/1” e “FAC 12/1”, não representavam operações simuladas, mas verdadeiras transmissões de bens.
8- Por conseguinte, o Tribunal a quo, atenta a veracidade das transmissões de bens, deveria ter anulado as liquidações adicionais de IRC, no que respeita às “Operações Simuladas”.
9- Assim, enferma de erro de julgamento a decisão do Tribunal a quo, porquanto legitima as liquidações adicionais em virtude de o preço não ter sido pago pela Recorrente.
Sem prescindir,
10- Fez o Tribunal a quo tábua rasa dos impostos liquidados e pagos na sequência das transmissões de bens ocorridas e das relações especiais existentes entre a Recorrente e “[SCom02...], Lda”.
11- Ou pretenderá a AT devolver os impostos arrecadados com a transmissão ocorrida?
12- O IVA liquidado e pago, na sequência das transmissões ocorridas, será devolvido?!
13- Fez o Tribunal a quo tábua rasa, que não obstante as transmissões de bens terem ocorrido de forma gratuita, tiveram um tratamento contabilístico e fiscal como se de uma transmissão onerosa se tratasse.
14- O Tribunal a quo decidiu, levianamente, que, como a Recorrente não pagou o “Preço” e não teve um custo, as liquidações adicionais levadas a cabo pela AT não devem merecer qualquer censura.
15- As faturas emitidas pela “[SCom02...], Lda” não foram simuladas, a transmissão de bens ocorreu, o IVA foi liquidado e pago, e por, conseguinte o IRC deve ser tratado tendo em conta a unidade de todo o sistema jurídico, a contabilidade de ambas as empresas, permitindo que o princípio da dedutibilidade dos custos opere, consentindo que o custo contabilístico seja aceite como custo fiscal.
16- O Tribunal a quo tinha toda a legitimidade para apreciar as classificações contabilísticas da Recorrente e de “[SCom02...], Lda”, concluindo que os lançamentos efetuados pela Recorrente deveriam ter sido considerados para efeitos de tributação, não se comprometendo a relação entre a situação contabilística e a situação fiscal.
17- Violou o Tribunal a quo com a sua decisão os princípios fundamentais de qualquer ordenamento jurídico, ao interpretar e aplicar e lei isoladamente, não a integrando na unidade do sistema jurídico.
18- Os Princípios da Consistência e da Unidade do Sistema Jurídico devem presidir a qualquer análise e decisão jurídica.
19- O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do Princípio da Dedutibilidade dos Custos, descontextualizando-o do quadro contabilístico e fiscal em que ocorreram as transmissões de bens.
20- Sem prescindir, sempre se dirá que o Estado não saiu lesado com as transmissões de bens ocorridas, tendo recebido no seu Cofre os impostos decorrentes das transmissões.
21- A sentença proferida pelo Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento em matéria de direito por errada interpretação dos artigos 1.º; 3.º, n.º 1, al. b); e 23.º, todos do CIRC, e, por violação dos Princípios da Consistência, Unidade do Sistema Jurídico, e, da Dedutibilidade dos Custos, artigo 9.º, n.º 1, do CC e artigo 23.º do CIRC.
22- Devendo a decisão do Tribunal a quo ser substituída por outra, que anule as liquidações adicionais efetuadas pela AT, em sede de IRC, no que concerne às “operações simuladas”.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência serem anuladas as liquidações adicionais de IRC, na parte influenciada pelas “operações simuladas”, fazendo-se, assim, a acostumada JUSTIÇA!“
*
A Recorrida não contra-alegou.
*

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso apresentado. (Fls. 549 do sitaf).

*
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.


II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento em matéria de direito, na interpretação efetuada pelo Tribunal a quo sobre o âmbito e alcance do disposto nos artigos 1.º; 3.º, n.º 1, al. b); e 23.º todos do CIRC, e, por violação dos Princípios da Consistência, Unidade do Sistema Jurídico, e, Dedutibilidade dos Custos, artigo 9.º, n.º 1, do CC e artigo 23.º do CIRC.


III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

III – MATÉRIA DE FACTO
III.1 – Factos Provados
Com interesse para a decisão da presente lide, julga-se provados os seguintes factos:
A) Os Serviços de Inspeção Tributária..., realizaram uma ação inspetiva à Impugnante relativa aos anos de 2014, 2015 e 2016 – conforme documentos a folhas 3 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A) foi elaborado “Projeto de Relatório de Inspeção Tributária”, datado de 17.01.2018 – conforme documentos a folhas 3 a 96 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) Os Serviços de Inspeção Tributária... dirigiram à Impugnante, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), ofício datado de 19.01.2018, sob o assunto “Projeto Relatório da Inspeção Tributária – Artigo 60.º da (…) (LGT) e Artigo 60.º do (…) (RCPITA)” – conforme documento a folhas 2 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) Em 01.2018, foi recebido na Direção de Finanças ... requerimento em nome da Impugnante, com vista a “exercer o seu direito de audição” – conforme documento n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
E) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), foi elaborado “Relatório de Inspeção Tributária” (RIT), datado de 14.02.2018, do qual consta conforme segue:
«(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)» – conforme documentos a folhas 34 a 143 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
F) O RIT a que se alude em E) é integrado, sob o seu “Anexo VI”, por documento denominado “Factura”, datado de 19.12.2014, emitido em nome da Impugnante pela sociedade “[SCom02...], Lda.”, do qual consta conforme segue:
«(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)» - conforme documentos a folhas 64 e 65 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
G) O RIT a que se alude em E) é integrado, sob o seu “Anexo VI”, por documento denominado “Factura”, datado de 22.12.2015, emitido em nome da Impugnante pela sociedade “[SCom02...], Lda.”, do qual consta conforme segue:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documentos a folhas 64 e 66 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
H) Do RIT a que se alude em E) consta, sob o seu “Anexo VII”, documento dirigido à Impugnante, expedido pelos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão (... Juízo Cível), do qual consta conforme segue:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documentos a folhas 76 a 79 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
I) Do RIT a que se alude em E) consta, sob o seu “Anexo VII”, documento dirigido à Impugnante, expedido pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, do qual consta conforme segue:
«(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)» - conforme documentos a folhas 76, 80 e 81 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
J) Do RIT a que se alude em E) consta, sob o seu “Anexo IX”, documento denominado “Mapa de Depreciações e Amortizações – Ativos Fixos Tangíveis”, respeitante à Impugnante e reportado ao ano de 2014, do qual constam inscrições sob a rubrica “0470 – Máquinas e Instalações Industriais” – conforme documentos a folhas 140 a 143 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
K) A sociedade “[SCom03...], Lda.” emitiu em nome da Impugnante, documento denominado “Factura NºFAC 2014047”, datado de 22.01.2014, do qual consta conforme segue:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documento n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
L) A sociedade “[SCom03...], Lda.” emitiu em nome da Impugnante, documento denominado “Factura NºFAC 2014088”, datado de 06.02.2014, do qual consta conforme segue: «(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)» - conforme documento n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
M) A sociedade “[SCom03...], Lda.” emitiu em nome da Impugnante, documento denominado “Factura NºFAC 2014134”, datado de 21.02.2014, do qual consta conforme segue:
«(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)» - conforme documento n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
N) A sociedade “[SCom03...], Lda.” emitiu em nome da Impugnante, documento denominado “Factura NºFAC 2014166”, datado de 28.02.2014, do qual consta conforme segue:
«(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)» - conforme documento n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
O) Os Serviços de Inspeção Tributária... dirigiram à Impugnante, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), ofício datado de 19.02.2018, sob o assunto “Relatório de Inspeção Tributária (…)”, do qual consta conforme segue:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documentos a folhas 97 e 98 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
P) O ofício a que se alude em O) foi recebido em 21.02.2018 – conforme documentos a folhas 97 e 98 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Q) A Autoridade Tributária emitiu em nome da Impugnante a liquidação de IRC n.º ...89, respeitante ao ano de 2014, da qual, após “acerto de contas”, resultou o valor a pagar de 78.954,47 euros, com data limite de pagamento ocorrida em 11.04.2018 – conforme documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
R) A Autoridade Tributária emitiu em nome da Impugnante a liquidação de IRC n.º ...06, respeitante ao ano de 2015, da qual, após “acerto de contas”, resultou o valor a pagar de 106.803,39 euros, com data limite de pagamento ocorrida em 12.04.2018 – conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
S) A Autoridade Tributária dirigiu à Impugnante, “demonstrações” das liquidações a que se alude em Q) e R), das quais consta conforme segue:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documentos n.os 4 e 5 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
T) Em 13.06.2018, foi recebido no Serviço de Finanças ..., requerimento em nome da Impugnante, do qual consta conforme segue:
«(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)» - conforme documento n.º 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
U) Nos anos de 2014 e 2015, a sociedade “[SCom02...], Lda.” encontrava-se inativa;
V) Nos anos de 2014 e 2015, a sociedade “[SCom02...], Lda.” detinha “stock” de mercadorias;
W) Nos anos de 2014 e 2015, o “stock” de mercadorias a que se alude em V) encontrava-se armazenado nas instalações da Impugnante;
X) Nos anos de 2014 e 2015, o “stock” de mercadorias a que se alude em V) foi “transferido” para a Impugnante com vista à sua posterior alienação;
Y) A transferência do “stock” de mercadorias a que se alude em X) foi gratuita;
Z) As instalações da Impugnante encontram-se equipadas com sistema de climatização constituído por condutas em inox;
AA) Da declaração de rendimentos “IRC-Modelo 22” da Impugnante, respeitante ao “exercício” de 2013, consta conforme segue:
«(…)
Lucro tributável: 32.875,92
(…)» - conforme documento n.º 17 junto com a petição inicial, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
BB) Da declaração de rendimentos “IRC-Modelo 22” da Impugnante, respeitante ao “exercício” de 2015, consta conforme segue:
«(…)
Lucro tributável: 17.400,52
(…)» - conforme documento n.º 18 junto com a petição inicial, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
CC) A petição inicial da impugnação foi recebida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 10.07.2018 – conforme registo do SITAF constante do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.

III.2– Factos não provados
Inexistem.

III.3 – Fundamentação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, os quais não foram impugnados.
Quanto à factualidade sob as alíneas U) a Z) dos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas inquiridas, as quais depuseram com segurança e coerência, merecendo por isso e atenta, ainda, a respetiva razão de ciência, a credibilidade do Tribunal.



IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

No caso em apreço, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 20 de junho de 2023 que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente contra as liquidações de IRC e respetivos juros compensatórios, relativas aos anos de 2014 e 2015., com o valor global de 185.757,86 euros.

Alega a Recorrente erro de julgamento em matéria de direito, por incorreta interpretação dos artigos 1.º; 3.º, n.º 1, al. b); e 23.º todos do CIRC, e, por violação dos Princípios da Consistência, Unidade do Sistema Jurídico, e, da Dedutibilidade dos Custos, artigo 9.º, n.º 1, do CC e artigo 23.º do CIRC.


Vejamos.

O Tribunal a quo decidiu não anular as liquidações impugnadas na parte influenciada pelas “Operações Simuladas”, absolvendo a Fazenda Pública.

Alega a Recorrente que:
7- A Recorrente, alegou e provou, que “as faturas “FAC 12/1” e “FAC 12/1”, não representavam operações simuladas, mas verdadeiras transmissões de bens.
8- Por conseguinte, o Tribunal a quo, atenta a veracidade das transmissões de bens, deveria ter anulado as liquidações adicionais de IRC, no que respeita às “Operações Simuladas”.
9- Assim, enferma de erro de julgamento a decisão do Tribunal a quo, porquanto legitima as liquidações adicionais em virtude de o preço não ter sido pago pela Recorrente.

Ora, e conforme se decidiu no Acórdão deste TCA Norte, proferido em 12-06-2024, no Processo nº 40/19.6BEBRG, em que a aqui recorrente veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida do ato de liquidação adicional de IVA respeitantes aos períodos 2014/12M e 2015/12M, relativas às faturas aqui em causa e tendo por base o mesmo relatório de inspeção, com a qual concordamos e iremos transcrever a parte relevante:
“(…)
Está em causa a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a Impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos períodos de Dezembro de 2014 e Dezembro de 2015 no valor global de € 90.706,44, emitidas na sequência da ação inspetiva realizada à contabilidade da Impugnante, ora Recorrente, no âmbito da qual não foram aceites as deduções de IVA relativas às faturas emitidas por “[SCom02...], Lda”, uma vez que, atentos os indícios recolhidos, a Administração Tributária concluiu que as mesmas não correspondiam a negócios reais. O Tribunal “a quo”, concluiu que a Administração Tributária efetivamente recolheu indícios de que as faturas em causa não correspondiam a efetivas transações comerciais, mas que a impugnante em sede dos presentes autos de impugnação judicial logrou provar que as transmissões das mercadorias ocorreram de forma gratuita.
Contudo, entendeu o Tribunal “a quo” que nada foi evidenciado no que tange ao “preço” inscrito nas aludidas faturas tomado por base para efeitos do cálculo do valor do IVA nas mesmas expresso, ou seja, não se mostrou provado o preço que corresponde ao real valor das mercadorias transmitidas gratuitamente, ónus que impendia à Impugnante, e que não logrou satisfazer, pelo que concluiu que as correções operadas ao abrigo do invocado artigo 19.º, n.º 3 do Código do IVA não são passíveis de censura. Ora, é contra este entendimento que a Recorrente se insurge, alegando, existir erro de julgamento em matéria de direito, na interpretação efetuada pelo Tribunal a quo sobre o âmbito e alcance do disposto no artigo 1.º, n.º 1, al. a), artigo 3.º, n.º 1 e n.º 3, alínea f), e artigo 19.º, n.º 3, todos do Código do IVA, concretamente, pelo facto da sentença recorrida considerar que a circunstância da transmissão ter ocorrido a título gratuito legitima as correções à matéria tributável operadas pela AT e consequentes liquidações adicionais. E, que para além do mais, a questão que se prende com o preço inscrito nas faturas elencadas no probatório não foi colocado em causa pelas partes, razão pela qual não cabia à Recorrente qualquer ónus de impugnação ou de prova, nem tão pouco à aplicação do n.º 3, do artigo 19.º, do Código do IVA. Vejamos, no que tange à matéria em discussão, o discurso fundamentador da decisão recorrida para concluir pela improcedência da impugnação judicial: “(…) Conforme se extrai do RIT ao qual se alude em E) do probatório, a Autoridade Tributária concluiu que determinadas faturas que identifica, utilizadas pela Impugnante e emitidas pela sociedade “[SCom02...], Lda.”, não correspondem a prestações de serviços efetivas, fundando-se, para tal conclusão, nas circunstâncias seguintes: “(…) - Existência de relações especiais entre fornecedor e cliente - Aquisições de bens com grande concentração em período de fim de ano, suportadas num único documento - Valores muito avultados para a capacidade da empresa e não consentâneos com as restantes operações de compras verificadas ao longo dos anos em questão - Fornecedor não habitual na empresa - Deficiente discriminação de outros elementos das faturas e/ou ausência das guias de transporte obrigatórias para a circulação de mercadorias - Ausência de pagamentos dessas faturas, sendo que no fim do ano de 2015, se procedeu ao acerto de contas tendo por contrapartida a conta caixa, com base em documento interno - Da consulta aos inventários finais dos anos de 2014 e 2015, submetidos pelo SP, constata-se a ausência dos bens discriminados nas faturas, nomeadamente no que concerne aos subprodutos (desperdícios e recuperados), sendo que no período compreendido entre a[s] datas das compras e as datas dos inventários esses produtos não foram vendidos. (…)». Mais resulta do RIT, que “… Relativamente à ausência de pagamento das faturas, confirma-se que é normalmente aceite o facto de se fazerem encontros de contas entre empresas, mas isto quando se verifiquem situações de débitos e créditos entre clientes e fornecedores, o que não é o caso em questão. As faturas em causa não foram pagas, foi só feito um lançamento contabilístico de acerto de contas, com base em documento interno, por contrapartida da conta caixa, como se pode verificar pelo documento constante do anexo VI (fl 5, 6, 7). (…)”. Ora, face ao acabado de enunciar, com especial enfoque no externado quanto à falta de pagamento das operações em crise, considera este Tribunal que no contexto do caso concreto, a Autoridade Tributária muniu-se de indícios sérios e solidamente indiciantes no sentido da falta de materialidade das sobreditas operações, cuja externação devidamente circunstanciada, conforme acima se transcreveu, corporiza uma fundamentação suficiente e adequada. (…): Assim, tendo a Administração Tributária feito prova dos pressupostos legais das correções operadas, passou a incumbir à Impugnante o ónus de provar que as transações/prestações de serviços a que respeitam as faturas em crise, se realizaram efetivamente nos termos titulados por aquelas. Ora, compulsada a factualidade provada nestes autos, resulta que nos anos de 2014 e 2015 a sociedade emitente das sobreditas faturas – a sociedade “[SCom02...], Lda.” – se encontrava inativa, detendo ainda, porém, um “stock” de mercadorias [cfr. alíneas Q) e R) do probatório]. Mais resulta demonstrado que, encontrando-se já tal “stock” de mercadorias armazenado nas instalações da Impugnante, nos aludidos anos foi o mesmo “transferido” para a Impugnante, de forma gratuita, com vista à sua posterior alienação [cfr. alíneas S) a U) do probatório]. Atento o sobredito, resulta para este Tribunal que as faturas em causa, às quais se alude em F) e G) do probatório, titulam efetivas transmissões de bens, todavia, realizadas de forma gratuita e não onerosa – conforme decorre do teor daquelas – sendo que, nada foi evidenciado no sentido de que o “preço” inscrito nas aludidas faturas, tomado por base para efeitos do cálculo do valor do IVA nas mesmas expresso, corresponde ao real valor das mercadorias transmitidas gratuitamente, ónus que, conforme vimos, impende sobre a Impugnante, e sem cuja satisfação não é possível censurar as correções operadas ao abrigo do invocado artigo 19.º, n.º 3 do Código do IVA”.
Então vejamos.
O artigo 74.º, n.º 1, da LGT consagra que o ónus da prova dos factos constitutivos do direito da Administração Tributária ou do contribuinte recai sobre quem o invocar. Todavia, dimana do artigo 75.º, n.º 1, da LGT que as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, presumem-se verdadeiras. Assim, verificando-se as condições plasmadas no artigo 75.º, n.º 1, da LGT, o encargo probatório, tal como distribuído no artigo 74.º, sofre uma entorse, pois que, nesses casos, o contribuinte não precisa de provar os factos constitutivos do seu direito, desde que o direito em causa resulte das declarações por si apresentadas à Administração Tributária. É que, quem tem a seu favor uma presunção legal, está dispensado de provar o facto a que ela conduz, como preceitua o artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil. Daí que, geralmente, o contribuinte não tenha de provar que tem direito à dedução do IVA (artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA), desde que a faturas em que se faça menção ao IVA que pretende deduzir cumpra os requisitos legais de modo a gozar da referida presunção de veracidade. Assim, a circunstância de as operações se encontrarem documentadas em fatura e recibo e terem sido devidamente inscritas na contabilidade faz presumir a existência da operação; mas tal presunção deixa de se verificar quando a contabilidade ou a escrita do contribuinte revelem indícios fundados de que não refletem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (cfr. artigo 75.º, nº 2, alínea a), da LGT). Portanto, se a Administração Tributária recolher indícios fundados de que os documentos de suporte, apesar de formalmente corretos, não refletem uma verdadeira transação (seja relativamente aos sujeitos, objeto, datas, valores), cessa a presunção de veracidade das operações constantes de tais documentos (vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10.11.2016, tirado no Processo n.º 00357/08). Nesta senda, dispunha o artigo 19.º, n.º 3, do Código do IVA, na redação vigente à data dos factos, que “não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente”.
De molde a deitar por terra a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e da contabilidade a favor do contribuinte e, em consequência, obstar à dedução do IVA mencionado nas faturas que considera não titularem operações reais – ou, pelo menos, não com os contornos delas constantes –, a Administração Tributária não tem de demonstrar os requisitos do acordo simulatório previstos no artigo 240.º do Código Civil (Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 16.03.2016, proferido no processo n.º 0587/15) nem a falsidade das faturas (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.10.04, proferido no Processo n.º 810/04). Explicitando, constitui entendimento jurisprudencial sedimentado que, em situações como a dos presentes autos, em que a Administração Tributária procede a correções desconsiderando o direito à dedução do IVA, cabe-lhe o ónus de demonstrar a factualidade que fundamentadamente a levou a desconsiderar a dedutibilidade do IVA liquidado nas faturas contabilizadas pelo sujeito passivo, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. E tal prova não tem de ser direta e dogmática, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indiretas que, atentas a idoneidade dos respetivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem com segurança, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02.02.2017, prolatado no Processo n.º 01684/09). Ademais, os indícios encontrados pela Administração Tributária podem ser recolhidos tanto na esfera do utilizador das faturas, como na esfera de quem as emite, pelo que os mesmos não têm que advir exclusivamente de elementos do próprio contribuinte fiscalizado (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26.04.2012, tirado no processo n.º 00964/06). Passará, depois, a caber ao contribuinte o ónus da prova do direito à dedução do IVA a que se arroga, ou seja, de que as questionadas operações tiveram efetivamente lugar e que ocorreram os pressupostos de que depende o direito à dedução, não lhe bastando apenas criar a dúvida sobre a veracidade, pois neste caso o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação (vejam-se, entre tantos outros, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 30.10.2014, tirado no processo n.º 00390/05, e de 07.12.2016, proferido no processo n.º 01771/05).
(…)
Com efeito, cabia à impugnante, provar que os valores constantes das faturas era o correspondente às transmissões efetuadas, prova que não logrou fazer, limitando-se pois a alegar que as transmissões ocorreram de forma gratuita (alegação que foi provada), nunca alegando nem provando que as mercadorias constantes das faturas emitidas em Dezembro de 2014 e Dezembro de 2015 tinham o valor mencionado nesses documentos. Embora a Recorrente venha alegar que a questão do “preço” nunca foi colocado em causa pelas partes e, como tal, não lhe cabia fazer qualquer prova, a verdade é que tal alegação não tem relevo para a questão que se encontra a ser discutida nos presentes autos. Note-se que o relatório da inspeção tributária – mencionado nos pontos E) a I) da matéria de facto – procede às correções de IVA em crise ancorando-se na asserção de que as faturas emitidas não correspondiam a transmissão efetiva de bens, pelas seguintes razões (entre outras): - Existência de relações especiais entre fornecedor e cliente - Aquisições de bens com grande concentração em período de fim de ano, suportadas num único documento - Valores muito avultados para a capacidade da empresa e não consentâneos com as restantes operações de compras verificadas ao longo dos anos em questão - Fornecedor não habitual na empresa - Deficiente discriminação de outros elementos das faturas e/ou ausência das guias de transporte obrigatórias para a circulação de mercadorias - Ausência de pagamentos dessas faturas, sendo que no fim do ano de 2015, se procedeu ao acerto de contas tendo por contrapartida a conta caixa, com base em documento interno - Da consulta aos inventários finais dos anos de 2014 e 2015, submetidos pelo SP, constata-se a ausência dos bens discriminados nas faturas, nomeadamente no que concerne aos subprodutos (desperdícios e recuperados), sendo que no período compreendido entre a[s] datas das compras e as datas dos inventários esses produtos não foram vendidos. Ou seja, a Administração Tributária concluiu que as faturas no seu todo, incluindo o valor mencionado nas mesmas, não correspondiam a efetivas transações comerciais. O Tribunal recorrido entendeu que a Administração Tributária recolheu elementos suficientemente indiciadores de que as facturas em causa não correspondiam a operações efectivas, no entanto, após a prova realizada pela Impugnante concluiu que as transmissões das mercadorias ocorreram de forma gratuita. Contudo, e no que se refere ao valor mencionado nas faturas [preço] entendeu que a Impugnante não fez qualquer prova, ónus que à mesma cabia.
Nesta senda, e não tendo a Impugnante feito prova, como se lhe impunha, do valor atribuído às mercadorias e constante das faturas em causa não poderia, pois, a impugnação ter sido julgada procedente e, assim, bem andou a sentença recorrida ao, por via disso, decidir manter as liquidações efectuadas. Improcede, pois, o fundamento do recurso.(…)

Ora transpondo o descrito no acórdão para a situação aqui em apreço e não vendo motivo para dela nos afastarmos, mais, entendendo o Tribunal a quo que a Administração Tributária recolheu indícios que as faturas em causa não correspondem a operações efetivas, conforme se extrata da sentença:
“(…) Conforme se extrai do RIT ao qual se alude em E) do probatório, a Autoridade Tributária concluiu que determinadas faturas que identifica, utilizadas pela Impugnante e emitidas pela sociedade “[SCom02...], Lda.”, não correspondem a prestações de serviços efetivas, fundando-se, para tal conclusão, nas circunstâncias seguintes:
«(…)
- Existência de relações especiais entre fornecedor e cliente
- Aquisições de bens com grande concentração em período de fim de ano, suportadas num único documento
- Valores muito avultados para a capacidade da empresa e não consentâneos com as restantes operações de compras verificadas ao longo dos anos em questão - Fornecedor não habitual na empresa
- Deficiente discriminação de outros elementos das faturas e/ou ausência das guias de transporte obrigatórias para a circulação de mercadorias
- Ausência de pagamentos dessas faturas, sendo que no fim do ano de 2015, se procedeu ao acerto de contas tendo por contrapartida a conta caixa, com base em documento interno
- Da consulta aos inventários finais dos anos de 2014 e 2015, submetidos pelo SP, constata-se a ausência dos bens discriminados nas faturas, nomeadamente no que concerne aos subprodutos (desperdícios e recuperados), sendo que no período compreendido entre a[s] datas das compras e as datas dos inventários esses produtos não foram vendidos. (…)».
Mais resulta do RIT, que “…. Relativamente à ausência de pagamento das faturas, confirma-se que é normalmente aceite o facto de se fazerem encontros de contas entre empresas, mas isto quando se verifiquem situações de débitos e créditos entre clientes e fornecedores, o que não é o caso em questão.
As faturas em causa não foram pagas, foi só feito um lançamento contabilístico de acerto de contas, com base em documento interno, por contrapartida da conta caixa, como se pode verificar pelo documento constante do anexo VI (fl 5, 6, 7). (…)”.
Ora, face ao acabado de enunciar, com especial enfoque no externado quanto à falta de pagamento das operações em crise, considera este Tribunal que no contexto do caso concreto, a Autoridade Tributária muniu-se de indícios sérios e solidamente indiciantes no sentido da falta de materialidade das sobreditas operações, cuja externação devidamente circunstanciada, conforme acima se transcreveu, corporiza uma fundamentação suficiente e adequada.
Na verdade, afigura-se a este Tribunal que tais factos indiciários, recolhidos pela Autoridade Tributária e por esta mobilizados para o cumprimento do dever de fundamentação material dos atos impugnados – sobretudo quando conjugados uns com os outros – permitem suportar, objetivamente e à luz das regras da experiência comum, as conclusões a que chegou e nas quais assenta a decisão de corrigir a matéria tributável da Impugnante, na parte em que concluiu que as faturas em causa titulam operações que não consubstanciam efetivas transações.
Assim, tendo a Administração Tributária feito prova dos pressupostos legais das correções operadas, passou a incumbir à Impugnante o ónus de provar que as transações a que respeitam as faturas em crise, se realizaram efetivamente, e nos termos titulados por aquelas. (…)”

Assim e não tendo o Recorrente alegado mais nada que impusesse decisão em contrário, mas apenas referido que, alegou e provou, que “as faturas “FAC 12/1” e “FAC 12/1”, não representavam operações simuladas, mas verdadeiras transmissões de bens, olvidando que tal não é suficiente para colocar em causa o vertido na sentença do tribunal a quo que se transcreveu, não vendo motivos para dela nos afastarmos.
Também alega o recorrente que, enferma de erro de julgamento a decisão do Tribunal a quo, porquanto legitima as liquidações adicionais em virtude de o preço não ter sido pago pela Recorrente.
Mais uma vez e remetendo para a sentença do tribunal a quo quando refere que:
(…) Ora, compulsada a factualidade provada nestes autos, resulta que nos anos de 2014 e 2015 a sociedade emitente das sobreditas faturas – a sociedade “[SCom02...], Lda.” – se encontrava inativa, detendo ainda, porém, um “stock” de mercadorias [cfr. alíneas U) e V) do probatório].
Mais resulta demonstrado que, encontrando-se já tal “stock” de mercadorias armazenado nas instalações da Impugnante, nos aludidos anos foi o mesmo “transferido” para a Impugnante, de forma gratuita, com vista à sua posterior alienação [cfr. alíneas W) a Y) do probatório].
Atento o sobredito, resulta para este Tribunal que as faturas em causa, às quais se alude em F) e G) do probatório, titulam efetivas transmissões de bens, todavia, realizadas de forma gratuita e não onerosa (conforme decorre do teor daquelas), termos em que, não tendo a Impugnante efetivamente suportado um gasto no valor (“preço”) expresso nas aludidas faturas, as correções operadas no sentido da desconsideração dos gastos em causa não merecem censura, o que se decide.(…)”

Assim, estando provado que foi efetuada a transmissão de forma gratuita e não onerosa, tal implica não ter a recorrente suportado um gasto no valor relativo ao preço referido nas faturas pelo que esta alegação não tem razão de ser.
Também não se vislumbra que o tribunal a quo tenha violado com a sua decisão os princípios fundamentais de qualquer ordenamento jurídico, ao interpretar e aplicar e lei isoladamente, não a integrando na unidade do sistema jurídico e que os Princípios da Consistência e da Unidade do Sistema Jurídico devem presidir a qualquer análise e decisão jurídica.
Ou que,
21- A sentença proferida pelo Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento em matéria de direito por errada interpretação dos artigos 1.º; 3.º, n.º 1, al. B); e 23.º, todos do CIRC, e, por violação dos Princípios da Consistência, Unidade do Sistema Jurídico, e, da Dedutibilidade dos Custos, artigo 9.º, n.º 1, do CC e artigo 23.º do CIRC.

Vejamos os artigos em causa:

Artigo 1.º
Pressuposto do imposto
O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste Código.

Artigo 3.º
Base do imposto
1 — O IRC incide sobre:
b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

Artigo 23.º
Gastos e perdas
1 - Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
2 - Consideram-se abrangidos pelo número anterior, nomeadamente, os seguintes gastos e perdas:
a) Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação;
b) Os relativos à distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias e produtos;
c) De natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de obrigações e outros títulos, prémios de reembolso e os resultantes da aplicação do método do juro efectivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado;
d) De natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações do ramo 'Vida', contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados;
e) Os relativos a análises, racionalização, investigação, consulta e projetos de desenvolvimento
f) De natureza fiscal e parafiscal;
g) Depreciações e amortizações;
h) Perdas por imparidade;
i) Provisões;
j) Perdas por reduções de justo valor em instrumentos financeiros;
k) Perdas por reduções de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais;
l) Menos-valias realizadas;
m) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
3 - Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
4 - No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
5 — (Revogado).

6 - Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma.
7 - Os gastos respeitantes a ações preferenciais sem voto classificadas como passivo financeiro de acordo com a normalização contabilística em vigor, incluindo os gastos com a emissão destes títulos, são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável da entidade emitente. (Aditado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

Transcrevendo os referidos artigos aparentemente violados, não se vislumbra qualquer erro de julgamento tendo em consideração que a matéria de facto não foi impugnada, e, como tal, mostra-se estabilizada.
Mais se diga que nas suas alegações o Recorrente nada em concreto refere de que forma é que a sentença fez errada interpretação, invocando os mesmos argumentos referidos em sede de petição inicial e que foram devidamente analisados pelo tribunal a quo e a qual não merece censura, e que aqui se reitera.

Pelo exposto improcede na totalidade o presente recurso.

***
Atenta a improcedência total do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrente – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.

**
Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I- Estando provado que foi efetuada a transmissão de forma gratuita e não onerosa, tal implica não ter sido suportado um gasto no valor relativo ao preço referido nas faturas.
**


V. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Manter a sentença recorrida nos seus precisos termos;
c) Custas pela Recorrente;

Porto, 15 de maio de 2025

Dê-se conhecimento da prolação do presente acórdão ao Processo de inquérito n.º 1-2/18...., a correr termos no Departamento ... – ....

Isabel Ramalho dos Santos (Relatora)
Conceição Soares (1.ª Adjunta)
José António Coelho (2.º Adjunto)