Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02764/13.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/10/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; QUEDA DE MURO;
Sumário:1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada.

2 – Tendo o LNEC em «relatório», elaborado para apreciação da controvertida queda do muro e sua consistência, afirmado que «... a conceção da estrutura não foi a mais adequada por não ter previsto a necessidade de drenagem ou por não ter previsto o suporte de impulsos atuantes», dificilmente a sua queda pode ser imputável à intervenção de entidade terceira.

3 - Acresce que o próprio relatório do LNEC chegou a afirmar no referido relatório que a desestabilização do muro que veio a ruir, terá ocorrido por rutura estrutural, provavelmente devido à redução de resistência devido ao envelhecimento normal dos materiais e ao aumento do impulso da água após períodos de precipitação intensa, o que, por natureza, desresponsabiliza o Estado pela sua queda.
Assim, não se mostram integralmente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil de modo a permitir imputar a responsabilidade pela queda do muro ao Estado, a qual se terá ficado a dever a causas que não se prendem com a sua ação ou omissão
Recorrente:Condomínio (...)
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I Relatório

O Condomínio (...), devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra o Estado Português, tendente à “condenação do Réu a “(…), proceder à reconstrução do muro, propriedade do Autor, no menor espaço de tempo, no prazo a determinar pelo tribunal ou, em alternativa, condenados a liquidar ao Autor o montante necessário à execução da obra, a liquidar em execução de sentença”, inconformado com a Sentença proferida em 10 de Novembro de 2016, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 5 de janeiro de 2017, no qual concluiu:

“1- O presente recurso vem interposto da mui douta sentença que julgou a ação do Recorrente improcedente, absolvendo o Recorrido do pedido.
2- É da fixação da matéria de facto que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da ação.
3- O depoimento das testemunhas M.,M. e R., porque claros, verdadeiros e conhecedores dos factos em discussão, determinam que o Tribunal ad quem altere a decisão proferida quanto à matéria de facto contida nas letras A, B, D, E e F, julgando os factos ali constantes como provados.
4- Tratam-se de elementos probatórios bastantes para alterar o sentido da decisão quanto à matéria de facto julgada não provada.
Termos em que deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, julgando-o procedente e, revogando a sentença proferida, V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA.

O Recorrido/Estado Português, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 5 de maio de 2017, no qual concluiu:
“1- Face ao disposto no art.° 607.° n.° 5, do C.P.C., o juiz (tribunal) aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, mostrando-se necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão;
2 - Os depoimentos de M. de M. e do filho deste, R., por si só ou conectados, não são suficientes ou idóneos a justificar ou sustentar a alteração pretendida pelo recorrente, não se podendo portanto extrair as conclusões por si pretendidas sob pena de se alterar ou distorcer as mais elementares regras de apreciação da prova testemunhal;
3 - Aliás, como doutamente se expende na sentença do Tribunal «a quo» no tocante aos factos não provados, foi a circunstância de sobre eles não ter sido produzida prova com a segurança e a certeza exigíveis para convencer o Tribunal recorrido que convencesse o Tribunal da sua ocorrência e que permitisse dar como assente a sua verificação, pois, na verdade:
3.1 - Nenhuma prova foi efetivamente feita acerca dos recursos económicos do Recorrente e, assim, se o mesmo tinha capacidade financeira para suportar a construção do muro;
3.2 - Nenhuma prova foi efetuada acerca da obrigação do proprietário do terreno ter de efetuar outro tipo de obras de adaptação que não apenas e só aquelas que foram realizadas;
4 - Deste modo, e considerando os depoimentos prestados por F. e J. - engenheiros do LNEC que se dirigiram ao terreno e elaboraram o parecer junto - por M., M., F. e F., em virtude de isentos, «claros, verdadeiros e conhecedores dos factos em discussão» e o teor do parecer do LNEC ,constata-se que a decisão do Tribunal «a quo» é a adequada, justa e correta, estando devida e suficientemente fundamentada designadamente quanto à matéria de facto ínsita nos itens «A a F» da factualidade não provada;
5 - E atenta a matéria de facto considerada provada na douta sentença, que é a adequada e derivada ou resultante da devida apreciação das provas, a solução dada de improcedência da ação mostra-se como sendo a correta estando devidamente fundamentada;
6 - Assim sendo, o tribunal «a quo» atendeu a todas as provas produzidas fundamentando a sentença nos termos legalmente exigidos, inexistindo qualquer vício ou ofensa a preceito ou princípio legal;
7- Nesta conformidade, deve o recurso improceder e a douta sentença recorrida ser mantida.”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 13 de junho de 2017.

O Ministério Público junto deste Tribunal, foi notificado em 10 de julho de 2017.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

As principais questões a apreciar resultam da necessidade de verificar a suscitada necessidade de se proceder à reapreciação da matéria de facto, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
Foi em 1ª instância fixada a seguinte matéria de facto provada e não provada:

1. O edifício que compõe o Autor é um prédio composto de 4 pavimentos e logradouro, constituído sob o regime da propriedade horizontal, sito na Rua (...), na Freguesia (...), no Porto (cfr. Doc 2 - nota informativa do Registo Predial).
2. O muro que se situa a norte do prédio administrado pela A., e contíguo com o terreno pertencente ao Estado Português, em NOV/2010, após dias de temporal, caiu para o logradouro do prédio. Por acordo
3. Em 15/11/2010, a PSP foi chamada ao edifício por um morador – no R/CH Esqº - e dessa deslocação foi elaborada a seguinte participação:


Ministério da Administração Interna
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
COMANDO METROPOLITANO DO PORTO 3ª DIVISÃO POLICIAL
DA CIDADE DO PORTO
ESQUADRA DO BOM PASTOR
DESPACHO
NPP: 550676/2010

Porto, ' / /
O Cmdt. da_divisão
Participação
Diligência
Data/Hora: 2010-11-15 / 12:34h
Autuante: A. Matrícula n.° (…)

Data da Ocorrência e Enquadramento
Data/Hora: 2010-11-13 / 23:00h
Tipificação: queda de muro resultante de forte pluviosidade

Comunicação da Ocorrência
Houve presenciamento dos factos pela PSP? Não
A PSP deslocou-se ao local e detetou indícios claros da prática dos factos? Sim
Meio de Comunicação: Rádio Comunicado por: Elemento policial
Data/Hora: 2010-11-15 / 10:50h

Local(is) da Ocorrência
Tipo: Edifício habitacional
Designação: MURO DO TERRAÇO DE PRÉDIO HABITACIONAL
País: Portugal (Europa/UE)
Distrito: Porto Concelho: Porto
Freguesia: Paranhos
Morada: Rua (...)

Outro(s) Interveniente(s)
Tipo de Ligação: Participante
Nome: A.
Doc. Identif.: Bilhete de Identidade n.° (…)
Identificação fornecida verbalmente? Não
Dados de Emissão: 2000-02-20, emitido por Serviços de dentificação Civil, em Porto
Data de Nascimento: 1930-06-03 Sexo: Masculino
Morada: Rua (…)
Código Postal: (…) PORTO
Contactos: Tel. casa: (…), TM: (…)
Foi accionada a inspecção judiciária? Não

Informações complementares
--- Por determinação da Central Rádio deste Comando Metropolitano desloquei-me ao local da ocorrência por haver notícia de pedras existentes junto de uma residência.
--- No local apresentou-se-me o participante acima identificado, a comunicar que, no período supra indicado o muro do terraço caiu resultando danos num portão e numa grade daquele prédio habitacional, cujo valor co prejuízo causado de momento desconhece.
--- O participante afirmou que em virtude do muro caído obstruir a saída da sua viatura e uma parte do muro se encontra também em risco de ruir. solicitou o BSB do Porto, que ali compareceram comandados pelo Subchefe de 1ª n.° 20 F., com uma viatura e quatro elementos, os quais procederam à remoção das pedras do dito muro de forma a desobstruir a passagem da viatura do participante.

-- O participante afirmou ainda que aquando da ocorrência só ali se deslocaram o BSB, tendo sido por mim informado, para dar conhecimento do sucedido ao condomínio daquele prédio, bem como de que dispõem de três anos para mover respectiva acção cível, caso desejem.

Para os efeitos tidos por convenientes lavrou-se o presente documento, Participação que foi integralmente lido e revisto e vai devidamente assinado pelo autuante.

O Participante:
O Autuante:

4. No dia 5 de Dezembro de 2010, o Batalhão Sapadores Bombeiros deslocou-se ao prédio tendo sido elaborado o relatório seguinte:

PORTO
Câmara Municipal BATALHÃO SAPADORES BOMBEIROS

Processo 130123/13/CMP
Porto, 01-12-2013 Visto;
O Comandante
I/209084/13/CMP
Requerente: I.
- Advogada M.
Local do sinistro(…)

Assunto: Relatório de sinistro: - Retirar água.
1. Caracterização do processo
Através do registo 130123/13/CMP de 27 de Novembro de 2013, vem o requerente, solicitar cópia do relatório elaborado aquando do sinistro ocorrido na morada em epígrafe.
2. Descrição da ocorrência
2.1. Para os devidos efeitos, se declara que fomos solicitados para a artéria em referência pelas 15H30 do dia 05 de Dezembro de 2010.
2.2. Quando os socorros chegaram ao local do sinistro, verificamos a existência de bastante água no terraço da entrada do prédio.
2.3. Também se constatou que o muro de suporte do terreno encostado ao referido terraço tinha caído, originando um deslocamento de terras que entupiram as caixas pluviais. Foi retirada a água através das caixas de saneamento existentes no terraço.
2.4. Demos o serviço por concluído cerca das 16H20.
3. Material empregue
Diverso.
4. Responsável pela equipa de socorro
Subchefe de 1.º Classe n.° 48, Sr. A..

A.
Chefe de 2.ª Classe

5. Por altura da ocorrência dos factos objecto da presente acção decorriam trabalhos de modernização da Escola Secundária (...), sita na Rua (...), nº 205, no Porto.
6. Com o intuito de permitir aos utilizadores da Escola Secundária (...) o aparcamento automóvel, foi autorizado que a referida Escola utilizasse o terreno enquanto durassem os trabalhos.
7. No dia 4/12/2009 foi elaborado o seguinte auto de cedência:
AUTO DE CEDÊNCIA DE UTILIZAÇÃO

AUTO DE CEDÊNCIA DE UTILIZAÇÃO

No dia 4 de Dezembro da 2009, foi, pelo Subdiretor-Geral do Tesouro e Finanças, J., outorgando por parte da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças/Ministério das Finanças e da Administração Pública, em representação do Estado Português, pessoa coletiva de direito publico nº 501 481 036, doravante designado por Primeiro Outorgante, assinado o presente auto de cadência de utilização, que será remetido para assinatura à Segunda Outorgante, Escola Secundária (...), com o NIPC (…), com sede na Rua (...), n.º 205, (...), representada pela sua Directora, Licenciada M.. ----
O Primeiro Outorgante, na qualidade em que intervém, cede à Segunda Outorgante, ao abrigo dos artigos 53° e seguintes, do Decreto Lei nº. 280/2007 de 7 de Agosto, e nos termos do despacho do Subdirector-Geral do Tesouro e Finanças, de 2 de Dezembro de 2009, do prédio denominado "Campo de Espinheira", sito na Rua (...)tornejando para a Rua (...) e para e Rua (...), no lugar de (…), inscrito na matriz predial rústica da freguesia (...) como parte do artigo n.º 143 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial (...)sob o n º 19696 a fls. 123 vº do Livro B 51, ali registado a favor do Estado pelo averbamento n.º 2 à inscrição n.º 28640 a fl.s 198 vº do Livro G-29 , para parque de estacionamento de viaturas da Escola, de Professores e funcionários da mesma. -----
A cadência é efectuada pelo prazo de quinze (15) meses, podendo ser renovada por iguais ou diferentes períodos de tempo, por acordo entre as partes e formalizado por escrito. -------------------
A compensação a pagar fica subordinada ao princípio da onerosidade, nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei nº 28/2007, de 7 de Agosto, consistindo tal compensação para o indicado prazo de utilização de 15 meses, na urgente limpeza do terreno e reposição do muro da sua vedação, podendo o seu acesso ser alterado para a Rua (...), promovendo a sua autorização pala Câmara Municipal do Porto, se esta for necessária. ---------------------------------------------------------------
A limpeza do terreno deverá ter início no mais tardar até 26 de Dezembro de 2009 e a cessionária obriga-se a mantê-lo em boas condições até final do prazo desta cedência. --------------------------------
A Segunda Outorgante não tem direito a qualquer indemnização por benfeitorias, no fim da cedência ou caso o Primeiro Outorgante careça do prédio em causa para outros fins. ------------------
O Imóvel regressa, imediatamente, à posse do Primeiro Outorgante, se lhe for dado destino diferente ao estipulado neste Auto ou permitida a sua utilização por terceiros sem o expresso consentimento da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como se não for utilizado em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto. ------------------------
A Segunda Outorgante aceita a cedência nas condições expostas, que se obriga a cumprir. -----------
Deste auto foram feitos dois exemplares, um para cada um dos outorgantes abaixo assinados. ------

8. Com data de 1/3/2011 a Escola Secundária (...) comunicou à Direcção Geral do Tesouro e Finanças o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

9. Em 6 de Outubro de 2011 foi feita uma vistoria ao local pela DREN na sequência da qual foi elaborada a informação que integra o doc. 2 junto com a contestação do ora Réu e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
10. A Escola Secundária (...) dirigiu ao A. a seguinte comunicação:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

11. Entre a Mandatária do A. e a DGRN foram trocados os seguintes emails:




I.
De:
Enviado:
Para:
Assunto:
Importância:
CRP Porto [crp.porto@dgrn.rnj.pt]
sexta-feira, 15 de Novembro de 2013 12:14
I.
RE: URGENTE - Pedido de informação sobre propriedade de um prédio
Alta

Boa tarde!
Mais uma vez, informo que os elementos fornecidos que são escassos, não podemos fazer esta busca
Com os melhores cumprimentos,
A Oficial,
F.
_________________________________________________________________________
De: I, [mailto:(...)@adv.oa.pt]
Enviada: sex 15-11-2013 11:39
Para: CRP Porto
Assunto: RE: URGENTE - Pedido de informação sobre propriedade de um prédio

Bom dia
Não tenho caderneta predial.
A única informação que tenho são as confrontações:

Norte - Rua (...)
Sul - Prédio descrito sob o n.º 233 e uma Unidade de Saúde Familiar.
Nascente - Rua de (…)
Poente - Rua Dr. (…)

Julgamos que o terreno é do estado (Direção Geral do Tesouro e Finanças...)

-------Mensagem original-----
De: CRP Porto [mailto:crp.porto@dgrn.mj.pt]
Enviada: sexta-feira, 15 de Novembro de 2013 11:32
Para: I.
Assunto: RE: URGENTE - Pedido de informação sobre propriedade de um prédio
Importância: Alta

Bom dia!
Informo V Exª, que terá que fornecer mais elementos, tais como a caderneta predial e confrontações, possuidores ou ante-possuidores uma vez que existem mais terrenos.
Terá que se deslocar à Conservatória, munida dos elementos supra mencionados.
Com os. melhores cumprimentos,
A Oficial, F.
_______________________________________
De: I. [mailito:(...)@adv.oa,pt]
Enviada: sex 15-11-2013 11:22
Para: 1ª CRP Porto
Assunto: URGENTE – Pedido de informação sobre propriedade de um prédio

Exmos. Senhores
Solicito a v/ melhor atenção para o seguinte:
Necessito de saber quem é e proprietário (n.º inscrição/descrição) de um prédio que, presumo, seja urbano, localizado nas Rua (…) / Rua (...) / Rua (…). Trata-se de um terreno situado frente à escola secundária (...). Junto planta de localização para v/ melhor interpretação.

Certa da v/ melhor atenção subescrevo-me,
I.
Advogada

AVISO: O conteúdo deste E-mail é confidencial e destinado ao conhecimento e uso exclusivo do respetivo destinatário. Caso tenha recebido este email e verifique não ser o destinatário queira reencaminhá-lo para a remetente de imediato.
__________________________________________
Por favor, reconsidere a necessidade da impressão desta mensagem.

12. O A. dirigiu à Escola Secundária (...) e à Direcção Geral de Tesouro e Finanças as seguintes comunicações:
Doc
ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIO
RUA (…)
(…)

Exmo Senhor
Presidente da Concelho Diretivo da
Escola Secundária (...)
Rua (...), n° 205
(...)

Porto, 06 de Agosto de 2012
Carta Registada com Aviso de Recepção

Exmo Senhor:

Na sequência da correspondência e reunião com a anterior Administração do Condomínio sito na Rua (…) vem a actual administração solicitar ser informada pela mesma via de qual o ponto da situação em relação à reconstrução de muro que divide o condomínio do terreno que V. Exas utilizam.
Solicita-se resposta urgente, tendo em atenção que a curto prazo virão as chuvas que tanto prejudicam o condomínio em causa.
Certo de bom acolhimento de V. Exas para o exposto, subscrevemo-nos com elevada estima e consideração.



ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIO
RUA (...)
(…)

Direcção Geral do Tesouro e Finanças
Rua da Alfandega, n° 5-1°
1149-009 Lisboa

Porto, 06 de Agosto de 2012

Carta Registada com Aviso de Recepção

Exmo Senhor:

Na sequência da carta da anterior administração da qual juntamos cópia, vimos solicitar a V. Exas resposta à mesma com caracter de urgência.
Este pedido baseia-se no facto de que o muro e o terreno contiguo estejam em ordem antes das chuvas que tanto prejudicam o condomínio.
Sem outro assunto de momento,



CASA URBANA

ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
ADRIANO PAIVA
Rua (...)
(…)

Ex.mos Senhores:
DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO E
FINACEIRAS
Rua da Alfândega, N° 5- 1°
1149-008 Lisboa
CARTA COM REGISTO SIMPLES

Data: 05/06/2012
Assunto: Derrocada de muro-Urgente

Ex.mos Senhores,

Os nossos melhores cumprimentos.
Na qualidade de Empresa Administradora do Edifício acima referido e no seguimento de contactas anteriores, relativamente à queda do muro que separa o Edifício que administramos do terreno utilizado actualmente como parque de estacionamento da Escola Secundária (…), supostamente da V/ responsabilidade (ou que pelo menos já o foi), e que provocou ainda danos num automóvel que se encontrava estacionado, aquando da derrocada do referido muro.
Tendo V/ Ex.ªs nos comunicado que não são os proprietários do terreno em causa, vimos por este meio informar que reuniu esta Administração com os elementos da direcção da referida escola, tendo-nos sido informado que existe um protocolo de cedência do terreno em causa para parque de estacionamento da Escola Secundária (…), celebrado com VI Ex.ªs.
Face ao exposto, solicitamos a V/ ajuda no sentido de nos facultarem o nome do actual proprietário, uma vez que já nos dirigimos a diversas entidades e não conseguimos identificar o mesmo.
Por forma a resolvermos definitivamente esta situação que constitui um transtorno para os condóminos do Edifício, ficamos a aguardar uma resposta célere da V/ parte.

Sem mais de momento, subscrevemo-nos renovando os nossos melhores cumprimentos,

P'A ADMINISTRAÇÃO.

13. A Mandatária do A. dirigiu à Direcção Geral de Tesouro e Finanças a seguinte carta:

I.
Advogada

DIREÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS
Rua da Alfandega, n.° 5 – 1.º
1149-002 Lisboa

Maia, 30 de Maio de 2013.
Assunto: Danos causados ao Condomínio da Rua (…).
Queda de muro.

Apresento os meus melhores cumprimentos.
Na qualidade de mandatária da administração do condomínio da Rua (…), venho solicitar urgente solução para o que abaixo se expõe:
O edifício sito na Rua (...) é contíguo às instalações da Escola Secundária (...). Nesta, foram executados trabalhos de ampliação das instalações e preparado um terreno destinado a aparcamento com serventia para os utilizadores da identificada escola. Sucede que junto ao muro de vedação do terreno com o condomínio não foram acauteladas saídas para escoamento de águas pluviais e, em consequência, o muro viria a cair com as intempéries do Inverno que então se vivia. Presentemente, os logradouros do condomínio e hall de entrada do R/C ficam inundados sempre que chove. É necessária intervenção urgente.
Esta situação já foi retratada à v/ instituição, pelo administrador do condomínio, quer por carta, quer por correio eletrónico. Até à presente data v/ Exas. não se dignaram responder.
Concedo-lhes um prazo de 5 dias para cabal resposta a esta e às anteriores comunicações, todas no sentido de V. Exas. apresentarem solução para o exposto. Após, informo que estou mandatada para intentar a competente ação judicial, contra o estado, alertando para o facto de acrescerem outras despesas e pedidos indemnizatórios baseados em factos devidamente documentados.

Certa da atenção de V. Exas para o exposto,

14. Em 14 de Março de 2011 foi prestada a seguinte informação:

R.
Engenheiro Civil (U.P.)
Rua (...), 61-3ºEsq
(…)

Para os devidos e legais efeitos declaro ter efetuado uma vistoria ao edifício sito na Rua (...), no dia 14 de Março de 2021, concretamente após solicitação do administrador do condomínio e na sequência da queda do muro que confina com o terreno a norte, ocorrência que se verificou em 24 de Novembro de 2010.
Após cuidada análise dos espaços envolventes e características físicas dos respetivos locais concluo sem qualquer margem de dúvida que a queda do muro se deveu a pressão que as águas pluviais exerceram sobre o muro propriedade do condomínio (construído em pedras, facto que só aconteceu devido à alteração morfológica, de relevo, vegetação anteriormente existente e impermeabilização parcial do terreno, o que alterou significativamente o fluente escoamento e percolação das águas pluviais.

Porto, 14 de Março de 2011.

15. Presentemente, é frequente, sempre que chove, a inundação do logradouro e hall do edifício com lama e detritos do terreno, devido à falta do muro.
16. Em 8/2/216 o IPMA emitiu a seguinte certidão:
CERTIDÃO
---- F., técnica da Divisão de Projetos, Contratos e Apoio ao Empreendedorismo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., certifica que na Estação Meteorológica de Porto/Serra do Pilar, a estação meteorológica mais próxima da zona da rua (...) na freguesia (...) no concelho do Porto com dados e apuramentos climatológicos disponíveis, se registaram entre os dias 01 e 24 de novembro de 2010 os valores diários da temperatura máxima e mínima (em ºC), da humidade relativa média do ar (em %), da quantidade de precipitação (em milímetros), do rumo predominante e da velocidade média do vento (em km/h) que constam no quadro anexo que faz parte integrante desta certidão. ---------
---- Da análise das informações disponíveis, designadamente cartas sinópticas do tempo, imagens de Radar Meteorológico, dados do Sistema de Deteção e Localização de Descargas Elétricas Atmosféricas, apuramentos climatológicos e observações das Estações Meteorológicas, somos de parecer que na zona da rua (...), entre os dias 01 e 24 de novembro de 2010; ----
· os valores diários da temperatura do ar, da humidade relativa média do ar e da velocidade média do vento tenham sido da mesma ordem de grandeza dos registados na Estação Meteorológica de Porto/Serra do Pilar: -----
· o vento tenha soprado fraco a moderado (< 35 km/h), exceto: ----
o entre a manhã do dia 08 e o final do dia 09 - moderado a forte (30 a 55 km/h); ---
o no final do dia 20 e início do dia 21 – temporariamente forte (36 a 45 km/h); ---
· a intensidade máxima instantânea do vento tenha atingido valores de 80 a 90 km/h, de oeste. entre o final do dia 08 e o início da manhã do dia 09: ---
· os valores diários da quantidade de precipitação tenham sido da mesma ordem de grandeza dos registados na Estação Meteorológica de Porto/Serra do Pilar, exceto:
o no dia 19 - valores da ordem de 35 milímetros; ---
· os valores diários da quantidade de precipitação tenham sido inferiores aos valores máximos da quantidade de precipitação diária podendo considerar-se uma situação normal: o valor mais elevado (da ordem de 35 milímetros no dia 19) corresponde a 90% do respetivo valor médio para a zona c para o mês no período de referência 1941/1996; ---
· na segunda década (dias 11 a 20), a quantidade total de precipitação (cerca de 84 milímetros) corresponde a cerca de 130% do respetivo valor médio para a zona e para o mês no período de referência 1961/1990, podendo considerar-se uma situação anormal; ---
· a intensidade máxima de precipitação tenha atingido 8 a 10 milímetros em 10 minutos, podendo ter ultrapassado pontualmente os 10 milímetros em 10 minutos no início da noite do dia 19: este valor corresponde a cerca de 140% do respetivo valor médio para a zona e para o mês no período de referência 1960/1998, podendo considerar-se uma situação anormal. ---
--- A presente certidão leva o selo branco deste Instituto. ---
--- Lisboa, 2016/02/08
O Técnico Superior

(F.)

ANEXO

Valores diários da temperatura do ar (máxima e mínima, em º C),
da humidade relativa média do ar (em %), da quantidade de precipitação (em milímetros) e do rumo predominante e da velocidade média do vento (cm km/h)

Estação Meteorológica: Porto/Serra do Pilar

Período: 01 a 24 de novembro de 2010

DIATEMPERATURAHUMIDADE RELATIVA MÉDIAQUANTIDADE DE PRECIPITAÇÃOVENTO
MáximaMínimaRumoVelocidade
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
20.2
22.5
22.4
28.2
27.3
21.2
19.0
15.5
16.2
18.6
18.0
18.2
16.2
17.1
16.3
14.4
17.5
17.0
14.2
16.1
16.4
16.1
14.8
18.6
11.4
7.8
10.2
11.0
12.0
10.8
9.1
8.2
10.0
9.0
8.8
13.4
13.2
7.8
7.0
6.4
9.8
8.1
10.1
11.1
8.4
6.7
5.6
5.6
77
87
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79
93
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89
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93
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89
84
83
0.3
0.0
0.0
0.1
0.3
0.1
1.1
9.0
12.3
0.8
0.3
0.8
15.9
7.8
6.3
2.5
8.2
2.1
22.0
5.4
15.6
1.5
0.0
0.1
NW
E
SE
SE
SE
N
N
W
NW
W
S
S
S
W
SE
SE
NW
SE
S
NW
NW
SE
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23
17
7
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10

17. Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o “Parecer sobre as causas de colapso de um muro confinante com um terreno do estado com o condomínio (...), adjacentes à Escola (...), no Porto‖, de fls. 172 a 182 dos autos” elaborado pelo LNEC e a solicitação da Direcção-Geral de Tesouro e Finanças.
18. A presente acção foi intentada em 20/11/2013.
19. O Réu, Estado Português, foi citado em 23/1/2014 – fls. 42 dos autos.
*
Factos não provados:
A. O R. não preparou o terreno identificado em 2. do probatório, para que o mesmo pudesse, por um lado, suportar o peso das viaturas e, por outro, escoar as águas pluviais.
B. O terreno, que era “baldio” e com drenagem natural, face aos materiais colocados, ficou impermeável e com pendente para o prédio do Autor, mais alto e mais “pesado”.
C. O Autor é parco em recursos económicos não tendo, até à presente data, capacidade financeira para fazer nova construção, que terá necessariamente de comportar uma estrutura adequada às alterações efectuadas no terreno do R.
D. Impunha-se que o terreno fosse preparado pelo respectivo proprietário, para que as águas pluviais drenassem convenientemente, sob pena de qualquer construção ruir novamente.
E. Competia ao proprietário do terreno dotá-lo das condições necessárias para que pudesse ser utilizado para o fim que concessionou.
F. A Escola Secundária (...) ciente do uso e das condições em que o terreno se encontrava, não cuidou de alertar os demais responsáveis, aceitando qualquer resultado que dali adviesse.
G. A zona do terreno onde se deu o desabamento nunca foi usada pelos veículos automóveis nem para colocação de quaisquer materiais.”

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.

No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:

Como é sabido, nas ações destinadas à efetivação de responsabilidade civil extracontratual a causa de pedir é complexa, porque formada pelos factos que demonstram a ilicitude, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. No presente caso, o Autor invoca na p.i., no que respeita à culpa atribuída à atuação dos RR, uma atuação negligente.
Face aos termos em que a presente ação administrativa se mostra deduzida, dúvidas não há de que nos situamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas regulada e disciplinada, atenta a data em que ocorreram os factos – Nov. de 2010 -, pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, diploma que revogou o D.L. n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
(…)
Vejamos agora se oferece razão ao Autor na pretensão que deduziu.
Estabelece o artº 7º, nº1 do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, que, “O Estado e demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.
E no artº 8º do mesmo texto legal dispõe-se que:
"1 - Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam em razão do cargo. 2 – O estado e as demais pessoas coletivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as ações ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Decorre desta norma que o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público respondem por aqueles atos quando praticados pelos titulares dos respectivos órgãos, funcionários ou agentes e que em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada ou assente em causa de pedir por facto ilícito praticado no exercício de funções por R. funcionário/agente por forma meramente negligente (culpa leve) é aplicável o disposto no artº7º, nº1 que prescreve a responsabilidade exclusiva da Administração perante o lesado.
No que respeita à responsabilidade civil por atos ilícitos e culposos, como vimos, a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, estabelece que o Estado e demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício e que os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam em razão do cargo, referindo o nº2 do referido preceito que o estado e as demais pessoas coletivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as ações ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício – v. artºs 7º e 8º.
Por sua vez, nos termos do art. 9º da referida Lei, consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
De acordo ainda com a mesma lei, “a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”, “sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos” – v. artº 10º.
A responsabilidade civil da Administração por facto ilícito assenta, assim, em pressupostos idênticos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil, e que são: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e dano.
Assim sendo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência direta e necessária daquele.
Importa agora averiguar como se efetua a transposição destes pressupostos nos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos ilícitos e culposos.
O ato ilícito pode integrar, como vimos, quer um ato jurídico quer um ato material, podendo consistir um comportamento ativo ou omissivo, sendo que, neste último caso, a ilicitude apenas se verifica quando exista, por parte da Administração, a obrigação, o dever de praticar o ato que foi omitido.
Naturalmente que a responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas só se verifica se os atos ou omissões tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, ou seja, quando estivermos perante atos funcionais.
A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor sendo que, sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos.
A culpa será aferida, pois, pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso que atua com respeito pela lei.
Da aplicação do disposto no artigo 487.º do Código Civil, à matéria dos autos, resulta que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção de culpa.
Importa agora, face às considerações supra descritas, efetuar a subsunção dos factos às normas.
Assim,
É pacífico que, no mês de Novembro de 2010, mais concretamente, nos dias 13 e 24, após dias de intensa queda de chuva ocorreu a queda de pedras e o próprio muro que delimita o prédio do Autor e o terreno do ora Réu, situando-se no prolongamento da parede da garagem do prédio administrado pelo A., terreno esse que foi usado como parque de estacionamento de viaturas da Escola Secundária (...) entre Dezembro de 2009 a Março de 2011, de acordo com as condições fixadas no auto de cedência de utilização, celebrado entre a Direção Geral do Tesouro e Finanças e a Escola Secundária (...) e que o logradouro e hall do edifício em causa ficaram completamente inundados e que, presentemente, sempre que chove ocorre a inundação desses espaços exteriores do edifício.
Tendo em conta os termos em que vem deduzida a presente ação está em causa, a alegada omissão por parte do proprietário do terreno confinante com o prédio que o autor administra dos deveres que lhe incumbiam com vista a prevenir a queda do muro e que se prendem com a preparação do terreno para que o mesmo pudesse ser utilizado para o fim a que foi destinado, evitando a sua impermeabilização bem assim assegurar um adequado escoamento de águas pluviais.
Ora, para que se pudesse concluir que essa omissão ocorreu e foi a causa da queda do muro que delimita o prédio do A. do terreno do R. e dos eventuais danos por ela provocados, teria de ser demonstrado que a mesma não teria ocorrido se o R. tivesse procedido à realização de outro tipo de obras de preparação do terreno antes de o usar como local de estacionamento de viaturas.
Na verdade, só assim poderíamos concluir, isto é, que o Réu atuou de forma desadequada, com omissão dos deveres de cuidado e de zelo, se tivesse resultado provado que as obras de preparação do terreno apresentavam deficiências, nomeadamente, ao nível da drenagem do terreno e que o seu uso como aparcamento não foi devidamente acautelada a sobrecarga a que o mesmo ficou sujeito e que o terreno não suportou, sendo assim previsível que viesse a ocorrer o seu desabamento.
Doutro modo, teremos de concluir que o desabamento do muro ocorreu por outros motivos que não pela existência de omissão do dever de cuidado e de prevenção na realização dos trabalhos de adaptação do terreno a aparcamento e no uso que lhe foi dado em período temporal limitado e coincidente com a realização de obras na Escola Secundária (...).
Acontece, pois, que no que tange à alegada omissão de deveres (de cuidado/de zelo) nada disso resultou provado e os factos que resultaram provados não permitem a conclusão que ocorreram falhas ou erros na preparação do terreno e no seu uso e que o mesmo, tal como foi preparado e usado, apresentava perigo para a segurança de pessoas e bens.
A circunstância da proximidade entre o terreno e o muro que delimita o prédio do A. e o destino que temporariamente lhe foi dado não permitem concluir por si só que as obras foram executadas de forma deficiente e sem acautelar a possibilidade de ocorrer a sobrecarga do prédio confinante do A., com as inerentes consequências que daí, naturalmente, adviriam.
Acresce que os factos alegados pelo A. que poderiam suportar a conclusão de que as obras efetuadas no terreno e o seu uso como aparcamento apresentavam algum perigo para a segurança de pessoas e bens e+ que integram os itens 3) e 4) dos temas da prova, não resultaram provados.
Impõe-se, assim, concluir pela inexistência de conduta ilícita do Réu, falhando, assim, um dos pressupostos dos quais depende a efetivação da responsabilidade civil extracontratual, o que determina a improcedência do pedido.
Na verdade, considerando que os requisitos da responsabilidade civil são de verificação cumulativa, perante a inverificação de facto ilícito, é forçoso concluir que não estão reunidos os pressupostos para a responsabilização do Réu.”

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, no domínio dos atos de gestão pública, regia-se já à data do acidente, predominantemente pelo disposto na Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

São assim pressupostos deste tipo de responsabilidade civil:
a) o facto, comportamento ativo ou omissivo voluntário;
b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios;
c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico;
d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante;
e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.1987, de 12.12.1989 e de 29.01.1991, in Ac. Dout. n.º 311, p. 1384, n.º 363, p. 323 e n.º 359, p. 1231).
Esta responsabilidade corresponde pois, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2000, recurso n.º 40576, de 12.12.2002, recurso n.º 1226/02 e de 06.11.2002, recurso n.º 1311/02).

Efetivamente, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência direta e necessária daquele.

Independentemente dos requisitos e pressupostos da Responsabilidade Civil, o Recurso interposto, incide predominantemente sobre a matéria de facto fixada e particularmente sobre a não provada.

Analisemos então o suscitado.
Entende o recorrente que existe prova bastante para considerar provada a factualidade constante dos itens A a F, dos Factos não Provados.

Para facilitar a visualização dos referidos factos não provados, renova-se infra a reprodução dos factos não provados A a F:

A. O R. não preparou o terreno identificado em 2. do probatório, para que o mesmo pudesse, por um lado, suportar o peso das viaturas e, por outro, escoar as águas pluviais.
B. O terreno, que era “baldio” e com drenagem natural, face aos materiais colocados, ficou impermeável e com pendente para o prédio do Autor, mais alto e mais “pesado”.
C. O Autor é parco em recursos económicos não tendo, até à presente data, capacidade financeira para fazer nova construção, que terá necessariamente de comportar uma estrutura adequada às alterações efectuadas no terreno do R.
D. Impunha-se que o terreno fosse preparado pelo respectivo proprietário, para que as águas pluviais drenassem convenientemente, sob pena de qualquer construção ruir novamente.
E. Competia ao proprietário do terreno dotá-lo das condições necessárias para que pudesse ser utilizado para o fim que concessionou.
F. A Escola Secundária (...) ciente do uso e das condições em que o terreno se encontrava, não cuidou de alertar os demais responsáveis, aceitando qualquer resultado que dali adviesse.

No que concerne à alteração da matéria de facto, e como, entre muitos outros, se sumariou no recente Acórdão deste TCAN nº 344/11.6BEMDL, de 18.06.2021, “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada.”

Efetivamente, o tribunal a quo socorreu-se, como lhe competia, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, em conformidade com o estatuído nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e 607°, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Ao referido acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode e deve sindicar, mas apenas quando ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.

Importa, pois, reafirmar que o que mais releva é a convicção firmada pelo tribunal a quo, após a apreciação e ponderação do conjunto da prova produzida, designadamente testemunhal, e não simplesmente o teor de uma qualquer declaração isolada de testemunha, através da descontextualização de afirmações prestadas.
Reafirma-se, pois, que se não vislumbra que se verifique qualquer erro de julgamento, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto, suscetível de, só por si, comprometer a decisão proferida.

Por outro lado, o recurso da matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação dos recorrentes, impusessem decisão diversa da recorrida.

Já o STA, em Acórdão de 14/04/2010, proferido no Processo n.º 0751/07, sumariou que:
"I - A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P. Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655°/1 do C.P. Civil).
II - O Tribunal, em sede de julgamento, deve considerar toda a prova produzida pelas partes (artº 515º do CPC), mas tal não impede que venha a julgar segundo a sua "prudente convicção acerca de cada facto", nada obstando a que o tribunal coletivo, caso o considere acertado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento contraditório de outras testemunhas ou seja aos depoimentos que considere terem sido decisivos para formar a sua convicção.
III - Assim sendo, o facto de uma ou outra testemunha apresentarem depoimentos contraditórios não é motivo justificativo para, só por si, suportar uma eventual alteração da matéria de facto em sede de recurso jurisdicional ou para dar mais crédito ao depoimento de uma ou outra testemunha em detrimento das restantes, tanto mais que a gravação da prova, pela sua própria natureza, não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento da testemunha se processou.
IV - Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida".

Como igualmente se sumariou no Acórdão deste TCAN, em 17/04/2015, no Processo n.º 01995/07.9BEPRT, "1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal "a quo" lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão.
2- De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação".

Acresce que o tribunal de 1ª instância fez questão, e bem, de individualizar densificadamente o contributo de cada testemunha na fixação da matéria de facto.

Os vícios imputados pelo Recorrente à matéria de facto, mostram-se, pois insipientes, ainda que, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se dirá acrescidamente, em concreto, o seguinte:
Como se disse, pretende o Recorrente, relativamente aos factos A a F da factualidade não provada, que:
- Face ao ponto A, se considere provado que: «O R. não preparou o terreno identificado em 2. do probatório, para que o mesmo pudesse, por um lado, suportar o peso das viaturas e, por outro, escoar as águas pluviais»;
- Face ao ponto B, que se considere provado que: «O terreno, que era baldio e com drenagem natural, face aos materiais colocados, ficou impermeável e com pendente para o prédio do Autor, mais alto e mais pesado»;
- Face ao ponto C, que se considere provado que: «O Autor é parco em recursos económicos não tendo, até à presente data, capacidade financeira para fazer nova construção, que terá necessariamente de comportar uma estrutura adequada às alterações efetuadas no terreno do R.»;
- Face ao ponto D, que se considere provado que: e Impunha-se que o terreno fosse preparado pelo respetivo proprietário, para que as águas pluviais drenassem convenientemente, sob pena de qualquer construção ruir novamente»;
- Face ao ponto E, que se considere provado que: «Competia ao proprietário do terreno dotá-lo das condições necessárias para que pudesse ser utilizado para o fim que concessionou»; e
- E, finalmente, face ao ponto F, que se considere provado que a: «Escola Secundária (...) ciente do uso e das condições em que o terreno se encontrava, não cuidou de alertar os demais responsáveis, aceitando qualquer resultado que dali adviesse».

a sentença recorrida, discorreu-se que «No tocante aos factos não provados, tal deveu-se à circunstância de sobre eles não ter sido produzida prova com a segurança e a certeza exigíveis que convencesse o Tribunal da sua ocorrência e que permitisse dar como assente a sua verificação.
Desde logo quanto ao item C. nenhuma prova foi produzida e quanto aos demais itens do confronto entre os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. e pelo R. resultam teses distintas quanto à impermeabilização e a extensão do uso do terreno, não tendo sido feita qualquer prova da obrigação do proprietário do terreno ter efetuado outro tipo de obras de adaptação que não apenas e só aquelas que foram realizadas.»

Diga-se que se não vislumbram razões para discordar com o discorrido e fixado.

Acresce que, e como se diz na Sentença, relativamente ao item «C», a Recorrente não juntou qualquer elemento probatório corroborador da sua situação económico-financeira, mormente relatórios anuais, não resultando minimamente dos depoimentos feitos as suas condições financeiras nem que estas não lhe permitiam suportar as despesas necessárias para reparar o muro caído.

Já no que respeita à avaliação dos depoimentos prestados, o Recorrente ignora inclusivamente o declarado pelos peritos do LNEC no seu «relatório», em favor das “suas” testemunhas, quando aí, nomeadamente, se afirma relativamente à consistência do muro que veio a cair, que «... a conceção da estrutura não foi a mais adequada por não ter previsto a necessidade de drenagem ou por não ter previsto o suporte de impulsos atuantes».
Com efeito, a prova testemunhal terá de ser apreciada em conjunto, não podendo algumas das afirmações prestadas ser descontextualizadas e “escolhidas” em função da pretensão de quem as cita.

Não merece pois reparo o decidido pelo tribunal, bem como quando afirmou que «A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada fundou-se no depoimento dos peritos, M. e J. que elaboraram o parecer de fls. 172 a 183, junto com a contestação do Réu, a solicitação da Direção Geral de Tesouro e Finanças, apesar de fundado na deslocação ao local ocorrida apenas em Setembro de 2014, decorridos mais de quatro anos desde a data da ocorrência dos factos, tendo os mesmos esclarecido que, aquando da utilização do terreno para aparcamento, foi colocada brita no terreno, que é um material drenante; que o muro que ruiu foi construído em 1964, é de pedra e de pequena espessura e que tendo em conta a morfologia do terreno, a drenagem sempre seria feita em direção ao condomínio; que o terreno não cedeu e que o muro terá caído por degradação das condições, estando as sobrecargas longe do muro.»

Acresce que o próprio relatório do LNEC já referenciado desresponsabiliza o Estado pela queda ocorrida, mormente quando afirmou que a desestabilização do muro terá ocorrido por rutura estrutural, provavelmente devido à associação de dois fatores - a redução de resistência devido ao envelhecimento normal dos materiais e ao aumento do impulso da água após períodos de precipitação intensa.

Na realidade, tal como decidido em 1ª instância, não se mostram integralmente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil de modo a permitir imputar a responsabilidade pela queda do muro ao Estado, quer por ação, quer por omissão, a qual se terá fica a dever a causas que não se prendem com a sua ação ou omissão.

Finalmente, o Recorrente não logrou demonstrar que a fixação da matéria de facto estivesse mal julgada, a ponto de permitir infletir o sentido do decidido.
* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
*
Custas pelas Recorrente
*
Porto,10 de setembro de 2021

Frederico de Frias Macedo Branco
Isabel Costa (Em substituição)
Paulo Ferreira de Magalhães