Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00268/24.7BEPNF |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 04/24/2025 |
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Tribunal: | TAF de Penafiel |
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Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
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Descritores: | LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES; |
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Sumário: | 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - Compulsada a Petição inicial, em especial o pedido formulado a final e bem assim a causa de pedir que lhe está imanente, daí decorre que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo se insere de forma cristalina, quer no âmbito do pedido, quer no âmbito dos poderes de cognição de um Tribunal com competência material para o efeito, sendo que em face do pedido que lhe veio formulado por quem nisso tinha interesse, a decisão proferida encerra-se perfeitamente no âmbito dos poderes dos Tribunais da jurisdição administrativa, que é na actualidade um contencioso de plena jurisdição [Cfr. artigo 1.º do ETAF e artigo 3.º do CPTA]. 4 - Tendo presente o disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC e no artigo 95.º do CPTA, não foram ultrapassados os poderes de cognição do Tribunal a quo, e bem assim, também não foi violado o princípio constitucional da separação de poderes, pois que o Tribunal exerceu a sua jurisdição no limite dos poderes que lhe estão legal e constitucionalmente dispostos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [devidamente identificado nos autos], Co-Réu na acção que contra si foi intentada pela Autora «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual foi julgado procedente o pedido de condenação por esta formulado a final da Petição inicial [no sentido (i) do reconhecimento do direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde outubro de 2010; assim como (ii) da condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na CGA com efeitos retroativos desde outubro de 2010 integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações], veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSOES – 1 - A sentença recorrida, ao condenar aos R. à transferência de contribuições da Segurança Social ..., ultrapassou largamente os poderes de cognição do tribunal e violou o princípio constitucional da separação de poderes. 2 - Na verdade, essa parte da condenação não corresponde sequer a um interesse legítimo da A., que apenas está interessada em que lhe sejam reconhecidos os direitos como subscritor da CGA, não tendo qualquer interesse na forma e nos mecanismos internos por que tal desiderato possa ser conseguido. 3- Pelos que, nos termos do art. 95 da L.P.T.A., o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato jurídico ou do comportamento a adoptar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração, sendo certo que neste caso deveria ter-se limitado a condenar os R. a reconhecerem o direito do A. a ser reintegrado na C.G:A., e abster-se de definir quais os concretos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada na parte abrangida pelo presente recurso. […]” ** A Recorrida apresentou Contra alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue: “[…] CONCLUSÕES: 1 - Bem andou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da Autora/Recorrida como subscritora da CGA e a praticarem todos os atos materiais necessários a repor a inscrição com efeitos a outubro de 2010, em conformidade com a posição da jurisprudência e da doutrina maioritária. 2 – O presente Recurso da S. Social, não pode ser aceite, uma vez que, o motivo invocado é “…impedir o trânsito em julgado deste processo e obrigar à prolação de uma nova decisão do Tribunal Superior, tendo em conta a PROPOSTA DE LEI Nº 19/XVI/1ª (GOV).” 3 - Ora, este motivo não pode ser apresentado/apontado/proferido para se recorrer de uma sentença. Não há qualquer vício na sentença “a quo”. A sentença ora recorrida não viola qualquer lei, pelo que o recurso não pode ser admitido. 4 - Nos termos do Artigo 42º do Código do Regime Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social que terá de suportar a dedução do valor das prestações já concedidas com base nas contribuições pagas é a própria entidade contribuinte (ou seja, o MECI), pois é o responsável pelo pagamento das contribuições dos trabalhadores ao seu serviço, incumbindo-lhe reter o valor das quotizações nos vencimentos dos seus trabalhadores e entrega-las à Instituição de Segurança Social. 5 - E se foi o próprio MECI que entregou tais quotizações indevidamente à Segurança Social, terá de ser o próprio a promover a regularização junto das suas entidades, CGA e o ISS, IP, repondo a situação que o próprio MECI causou com a inscrição indevida da Exequente no ISS em detrimento da CGA. Efetivamente, competia ao MECI, nos termos do artigo 6º A, nºs 1 e 3 do Estatuto da Aposentação, contribuir mensalmente para a CGA com 23,75% da remuneração dos seus trabalhadores que tinham direito a ser abrangidos pelo RPSC como era o caso da Recorrida, tendo o MECI a obrigação de entregar à CGA tais contribuições, juntamente com as quotizações para aposentação e para a pensão de sobrevivência dos seus trabalhadores abrangidos pelo RPSC e, consequentemente, da Recorrida. 6 - As interrupções entre contratos não impediram que a Autora/Recorrida voltasse a exercer funções (que atualmente ainda exerce) e às quais correspondia e o direito de manter a inscrição na CGA. O Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRG; em 22/09/2022, nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, não admitiu os recursos interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado o mérito das decisões judicias que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição na CGA, com efeitos retroativos. 7 - O artigo 22º, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro prevê as situações em que se verifica a “eliminação do subscritor”, com o respetivo cancelamento da sua inscrição: “1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. 2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no artigo 4.º.” 8 - Determina-se neste preceito que assiste ao ex subscritor o direito de ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar em funções públicas, resultando que, o cancelamento da inscrição do subscritor ocorre caso exista cessação definitiva do exercício do cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de funções públicas. 9 - O MECI deve entregar à Executada CGA as quotizações referentes aos anos escolares suprarreferidos, em que o Réu descontou no vencimento da Exequente as contribuições, entregando-as indevidamente ao ISS, IP; 10 - E contabilizar-se, à ora Recorrida, como tempo efetivo de inscrição na CGA, e consequentemente no Regime de Proteção Social Convergente todo o tempo. 11 - O MECI é a entidade que teria de promover a reinscrição na CGA com efeitos retroativos dos seus trabalhadores, não sendo verdade que a plataforma não o permitia! 12 - E prefigura-se ser, assim, de concluir que só poderão improceder as alegações do recurso e ser dados como conformes e legais os fundamentos e a decisão proferida na douta sentença recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, que muito doutamente Vossas Exas suprirão, deverá ser julgado improcedente, o recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA. […]” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito, mais precisamente, se foram ultrapassados os poderes de cognição do Tribunal e violado o princípio constitucional da separação de poderes, como assim enformado pelo artigo 95.º do CPTA. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO IV.1. FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: 1) A Autora é habilitada com o grau de Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas [cf. doc. 1 junto com a petição inicial/fls. 1 do processo administrativo instrutor (PA) junto pelo Ministério da Educação]. 2) A Autora prestou serviço docente, com início em 01-09-2002, na Escola Secundária ..., tendo sido inscrita na Caixa Geral de Aposentações, com o n° 1571289, sendo que, em Outubro de 2010, perdeu a qualidade de subscritora, passando automaticamente a ser beneficiária e a contribuir para o regime da Segurança Social [cf. docs. 2 e 3 juntos com a petição inicial]. 3) A Autora celebrou diversos contratos com o Ministério da Educação, nos termos e segundo as modalidades que se seguem: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] […] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cf. doc. 1 junto com a petição inicial/fls. 2 do PA junto pelo Ministério da Educação] * IV.2. FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos não provados, sendo certo que não foram considerados quaisquer factos conclusivos ou irrelevantes para a decisão da causa, nem as alegações de direito. * IV.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Partindo dos factos essenciais nucleares alegados pelas partes, sem prejuízo dos factos essenciais complementares ou concretizadores e dos factos instrumentais que resultaram da instrução da causa (cf. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), a fixação da matéria de facto efectuou-se mediante o recorte dos factos pertinentes, em função da sua relevância jurídica e atentas as soluções plausíveis de direito, e a decisão da matéria de facto baseou-se no exame da prova constante dos presentes autos, de harmonia com a motivação subsequentemente exposta (cf. artigo 94.º, n.ºs 2 a 4, do CPTA e artigo 607.º, n.ºs 3 a 5, do CPC). O julgamento da matéria de facto baseou-se exclusivamente no exame da prova documental – não impugnada incidentalmente –, tal como se encontra especificado individualmente nos pontos que acolhem os factos que se destinam a provar. […]” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra a Caixa Geral de Aposentações, o Ministério da Educação e o Instituto da Segurança Social, veio a julgar a acção totalmente procedente. Com o assim julgado não se conforma o Recorrente Instituto da Segurança Social, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou, em suma, que ao ter o Tribunal a quo condenado os Réus à transferência de contribuições da Segurança Social ..., ultrapassou largamente os seus poderes de cognição, violando assim o princípio constitucional da separação de poderes, e que na situação vertida nos autos, o Tribunal a quo deveria ter-se abstido de definir quais os concretos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida. Ou seja, o objecto da sua pretensão recursiva não abarca o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo em torno da matéria de facto constante do probatório, sendo que, como assim foi apreciado e decidido, precedendo a fixação da factualidade relevante para efeitos da formulação de uma solução jurídica plausível, o Tribunal deixou formulado que lhe cumpria decidir se deve ser reconhecida à Autora a manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações desde Outubro de 2010, tendo subjacente, para tanto, a alegação e a argumentação expendidas pelas partes, após o que, em sede da fundamentação de direito [e depois de apreciada e decidida a matéria integrativa de excepção], prosseguiu pela submissão daquela factualidade ao direito que julgou por convocável, e que passava por saber, essencialmente, se em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se a Autora tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA [que se tinha iniciado em 01 de setembro de 2002, inscrita sob o n.º 1571289] por ter sido inscrita no regime previdencial da Segurança Social em Outubro de 2010. E a essa questão, ainda que a sua inscrição na Segurança Social tenha ocorrido já em data posterior à prevista no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01 de janeiro de 2006, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão da Autora, com amparo em vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa. Efectivamente, quanto a essa questão fundamental, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente para tanto que a Autora já esteve inscrita na CGA, e que por essa razão não se tratava de inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já a mesma tinha sido subscritora, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que o Réu ora Recorrente Instituto da Segurança Social, ao invés, fundado em erro de erro de interpretação, veio a apresentar em sede da Contestação por si deduzida. Salientamos que a Contestação deduzida pelo ora Recorrente Instituto da Segurança Social visou, primordialmente, contrariar a pretensão deduzida pela Autora ora Recorrida na Petição inicial por si apresentada, sustentando em suma, a ocorrência da excepção atinente à falta de interesse, no que aos efeitos retroactivos diz respeito, por considerar ser absolutamente inócuo, por não lhe alterar de forma alguma a sua posição jurídica, sendo que, quanto ao mais, invocou dificuldades em torno do processamento das contribuições passadas já efectuadas para a Segurança Social e que a procedência desse pedido não tem a capacidade de alterar, nem para o presente, nem para o passado, nem para o futuro, a esfera jurídica da Autora. Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo jugou pela procedência da pretensão formulada pela Autora ora Recorrida com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, por ter a Autora sido indevidamente inscrita no regime previdencial da Segurança Social em outubro de 2010, quando o deveria ter sido na Caixa Geral de Aposentações, tendo por base o facto de a mesma ser já subscritora da CGA, desde 2002. O Tribunal a quo alinhou o seu julgamento em conformidade com jurisprudência de Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e os Acórdãos deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, e datado de 08 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG. Por julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão do STA, datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, como segue: Início da transcrição “I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005. III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação.” Fim da transcrição De igual modo, por também julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, como segue: Início da transcrição “I - Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. II - Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. III - Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.” Fim da transcrição Ora, desde já referimos que nos revemos nesta jurisprudência [de entre outra prolatada por este TCA Norte, de que destacamos o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 496/20.4BEPNF, o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 1100/20.6BEBRG, o Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2022, proferido no Processo n.º 99/21.6BEBRG, o Acórdão datado de 10 de março de 2022, proferido no Processo n.º 1974/20.0BEBRG, o Acórdão datado de 08 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG [assim sinalizado pelo Tribunal a quo], o Acórdão datado de 30 de setembro de 2022, proferido no Processo n.º 708/20.4BEPRT - todos disponíveis em www.itij.pt], e o recente Acórdão deste TCA, datado de 22 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 148/24.6BEPNF, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 2.º Adjunto], e cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito. Salientamos ainda que em formação de admissão preliminar, o STA negou a admissão de recurso de revista no Acórdão datado de 09 de junho 2022, proferido no Processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de julho de 2022, proferido no Processo n.º 0496/20.4BEPNF, de 22 de setembro de 2022, proferido no processo 1974/20.0BEBRG, e de 06 de outubro de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, em situações cuja matéria de facto é similar à que ora está em causa nestes autos, e que na essência do que vinha sustentado pelos aí Recorrentes, a argumentação apresentada na instância superior não foi de molde a abalar a jurisprudência que vinha sendo firmada neste domínio. Quanto ao que sustenta o Recorrente Instituto da Segurança Social sob as conclusões das suas Alegações de recurso, é manifesto que não lhe assiste razão, porquanto, compulsada a Petição inicial, em especial o pedido formulado a final e bem assim a causa de pedir que lhe está imanente, daí decorre que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo se insere de forma cristalina, quer no âmbito do pedido, quer no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal. Cotejado o pedido formulado a final da Petição inicial, dele se extrai, em particular do enunciado sob a alínea b), que a Autora requereu a condenação dos Réus na prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na CGA com efeitos retroativos desde outubro de 2010 integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações, e que seja na fundamentação de direito, seja no segmento decisório aportado na Sentença recorrido, o Tribunal a quo apreciou e decidiu em conformidade com o pedido formulado, e quanto ao que, de resto, as entidades demandadas tiveram o tempo de exercício do seu direito ao contraditório, em sede das Contestações deduzidas, o que fizeram, concluindo a final e em suma pela improcedência da acção e dos pedidos formulados. E como assim sustentado nas oposições deduzidas nos autos, a questão passa de facto pela realização dos devidos ajustamentos procedimentais envolvendo ambas as entidades e a Autora, sendo que, podendo ser, abstractamente considerado, que para essas duas entidades envolvidas se tratará de uma operação de elevada complexidade, a sua determinação por parte de um Tribunal com competência material para o efeito, e em face de um pedido que lhe veio formulado por quem nisso tinha interesse, encerra-se perfeitamente no âmbito dos poderes dos Tribunais da jurisdição administrativa, que é na actualidade um contencioso de plena jurisdição [Cfr. artigo 1.º do ETAF e artigo 3.º do CPTA]. Salientamos ainda que não foi substanciado pelo Recorrente, que o acolhimento por parte do Tribunal a quo da pretensão condenatória formulada conduziria à violação de princípios estruturante do Estado de direito, como seja o da separação entre o poder executivo e o poder judicial. Daí que, como assim julgamos, e tendo presente o disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC e no artigo 95.º do CPTA, não foram ultrapassados os poderes de cognição do Tribunal a quo, e bem assim, também não foi violado o princípio constitucional da separação de poderes, pois que o Tribunal exerceu a sua jurisdição no limite dos poderes que lhe estão legal e constitucionalmente dispostos. Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa, sendo por isso que, com referência ao tempo em que o Tribunal a quo proferiu a Sentença recorrida, a matéria de facto assim como o direito por ele convocado não merecem censura alguma em face da solução jurídica por si alcançada. O julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, não é merecedor da censura que lhe vem imputada pelo Recorrente Instituto da Segurança Social, como assim patenteado nas conclusões das respectivas Alegações de recurso, sendo por isso de confirmar, mantendo-se assim a Sentença recorrida. * E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Poderes de cognição do Tribunal a quo; Princípio da separação de poderes. 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - Compulsada a Petição inicial, em especial o pedido formulado a final e bem assim a causa de pedir que lhe está imanente, daí decorre que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo se insere de forma cristalina, quer no âmbito do pedido, quer no âmbito dos poderes de cognição de um Tribunal com competência material para o efeito, sendo que em face do pedido que lhe veio formulado por quem nisso tinha interesse, a decisão proferida encerra-se perfeitamente no âmbito dos poderes dos Tribunais da jurisdição administrativa, que é na actualidade um contencioso de plena jurisdição [Cfr. artigo 1.º do ETAF e artigo 3.º do CPTA]. 4 - Tendo presente o disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC e no artigo 95.º do CPTA, não foram ultrapassados os poderes de cognição do Tribunal a quo, e bem assim, também não foi violado o princípio constitucional da separação de poderes, pois que o Tribunal exerceu a sua jurisdição no limite dos poderes que lhe estão legal e constitucionalmente dispostos. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Instituto da Segurança Social, IP, confirmando assim a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 24 de abril de 2025. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Fernanda Brandão Rogério Martins |