Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01388/06.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/19/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIO PORTUGAL TELECOM CÁLCULO PENSÃO AJUDAS CUSTO NULIDADES SENTENÇA |
| Sumário: | I. Quer a «PT SGPS SA», quer a própria «PT Comunicações SA», são entidades diversas das referidas no art. 01º do Estatuto de Aposentação (EA), já que são pessoas colectivas de direito privado e não pessoas colectivas de direito público, pelo que não conferem direito à subscrição na CGA. II. Só que os trabalhadores oriundos da «CTT, EP» que transitaram para a «PT», como era o caso do A., continuaram a beneficiar, por força do art. 03º, n.º 2 do DL n.º 219/2000 de normas legais especiais, de alguns regimes aplicáveis ao funcionalismo público, entre eles o regime de aposentação. III. O art. 51.º, n.º 3 do EA, na redacção dada pela Lei n.º 1/2004 de 15.01, não é aplicável aos trabalhadores da «PT» oriundos da «CTT, EP». IV. Para efeitos de aposentação e do respetivo cálculo o conceito de remuneração é o que se mostra vertido no art. 06.º do EA, sendo que no seu n.º 3 se enunciam alguns abonos e subsídios que não constituem remuneração e que, como tal, ficarão naturalmente excluídos da incidência de quota. V. É que para efeitos de incidência de quota só as remunerações constantes do art. 06.º, n.º 1 do EA são relevantes e dentro das mesmas ficam excluídas as remunerações que não tiverem caráter permanente, as gratificações não obrigatórias, as resultantes da acumulação de cargos (cfr. art. 48.º do EA). VI. Na ausência de qualquer impugnação que haja sido deduzida quanto aos atos de processamento dos vencimentos/retribuições auferidos pelo A., mormente, no que tange à caraterização/descaraterização da verba relativa a «ajudas de custo» como tal, temos que a CGA na operação de cálculo da pensão de aposentação terá de atender ao que efetivamente foi pago ao subscritor pela entidade processadora e liquidadora dessas remunerações considerando e aceitando como «boas» a natureza ou o título neles atribuído às várias parcelas pagas (cfr. arts. 06.º, 46.º, 47.º e 48.º todos do EA). VII. À CGA não compete, nem cabe sindicar ou censurar tais processamentos, visto tal caber ou impender sobre os interessados que reputem como incorretos ou desconformes tais processamentos remuneratórios. VIII. Dado o A., pelos meios e em sede própria, nunca ter posto em causa aquela natureza, quer em termos da sua incidência no cômputo do montante remuneratório sobre o qual incidiram os legais descontos para a CGA e para a Segurança Social, quer mesmo para efeitos da incidência dos rendimentos auferidos em termos de IRS, não poderá beneficiar para o cálculo da pensão de aposentação das quantias auferidas a título de «ajudas de custo». IX. O A.não poderá invocar que a confiança e a segurança jurídicas hajam ou tenham sido postas em causa com a desconsideração como retribuição para efeitos do cálculo da pensão de aposentação dos valores por si recebidos como «ajudas de custo», tanto mais que o mesmo sabia ou teria necessariamente de saber que tais valores assim recebidos nunca foram, nem poderiam ser, sujeitos a quaisquer descontos para efeitos de aposentação/reforma. X. Aceitar-se isso e fazer relevar apenas para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, sem cuidar da prévia correção dos atos de processamento e da consequente liquidação dos legais e devidos descontos obrigatórios por parte dos sujeitos envolvidos, constituiria um «aproveitamento indevido» por parte do A. ou mesmo um «venire contra factum proprio».* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações e outras |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento aos recursos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES” (abreviadamente «CGA»), “PT. … SGPS, SA” e “PT. … INTERNACIONAL SGPS, SA” (doravante «PT» e «PT INTERNACIONAL»), inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 07.10.2010, que julgou procedente a pretensão contra as mesmas formulada na ação administrativa especial movida por AJ. … e que anulou o ato impugnado [decisão da «CGA» datada de 07.03.2006 que reconheceu ao A. o direito à sua aposentação e calculou o montante da pensão nos termos dos arts. 51.º, n.º 3 e 53.º do EA] condenando “… a Ré a proceder a novo cálculo da pensão de aposentação do Autor de acordo com o regime geral constante do artigo 47.º, n.º1 conjugado com o n.º1 do artigo 43.º do Estatuto de Aposentação na redação vigente ao tempo da prática do ato impugnado, tomando em consideração a remuneração mensal praticada no mês em que foi proferido o despacho de aposentação…”, bem como a “… tomar em consideração, no cálculo da pensão de aposentação do Autor, as importâncias por ele recebidas entre outubro de 1997 e junho 2005 (retificado o manifesto lapso ali inserto enquanto reportado a «junho 1995»), a título de «ajudas de custo», nos termos da cláusula 4.º, n.º2 do contrato de fls. 67 a 70 dos autos, como remuneração auferida pelo Autor …”. Formula a R. “CGA”, aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 428 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1.ª Temos não só a própria entidade patronal do A. a afirmar que este «...por força da sua integração voluntária na TP. … SA, deixou de estar sujeito ao regime de direito público que os funcionários dos CTT ainda conservam» (cfr. 2.º parágrafo de pág. 5 do Acórdão) como também o próprio interessado a reclamar que as suas expectativas terão sido defraudadas pela Lei n.º 1/2004, a qual estabeleceu que, no caso dos subscritores que se encontram abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, a remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão não se determina pela aplicação da regra geral resultante da conjugação dos artigos 43.° e 47.°, mas sim pela média das remunerações auferidas pelo trabalhador nos últimos três anos antes da aposentação (cfr. 2.º parágrafo de pág. 13 do Acórdão). Pelo que não pode a CGA deixar de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o que faz ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 685.º-B do CPC, devendo a Sentença passar a conter, adicionalmente, o seguinte facto provado: «Por força da sua integração voluntária na TP. … SA, o Autor passou a estar abrangido pelo regime do contrato individual de trabalho». 2.ª O Acórdão recorrido assenta, também, numa errada interpretação dos factos e dos dispositivos ao caso aplicáveis, o que justifica a sua revogação. 3.ª Salvo o devido respeito - que é muito - em face da matéria de Facto Assente (especialmente a vertida nas alíneas G), H) e L)), deveria o Tribunal a quo ter, desde logo, ponderado sobre a questão da relevância de um acordo contratual livremente constituído entre partes em face do regime previdencial dos trabalhadores da função pública. 4.ª Pois não se entende como é possível defender-se que é ao sistema de pensões do funcionalismo público (CGA) que compete suportar pensões calculadas com base em remunerações que decorrem de contratos de direito privado, isto é, de remunerações fixadas por acordo das partes, materializado no clausulado contratual que o Tribunal a quo deu como provado em G) dos Factos Assentes 5.ª Mas o que parece resultar da decisão recorrida, é que, afinal, só a PT e a CGA estão sujeitas a certos ónus e responsabilidades de serviço público - nunca os interessados - sendo que a estes será até admissível a relevância de contratos de natureza marcadamente privada - como o convencionado em 1997 entre o A. e a PT. … Internacional, SGPS, - para efeitos de remuneração a considerar no cálculo das suas pensões em que, aqui sim, já vem pretendida a qualidade de «servidor do Estado». 6.ª Não basta invocar-se - como faz o interessado e como também acabou por concluir o Tribunal a quo - que o A. ingressou no quadro dos então CTT em 1971 e que, só por isso, estaremos face a uma «génese pública» do vínculo laboral detido à data da aposentação. De facto, é bom que não o esqueçamos, à data em que se aposentou, o A. e estava há muito a laborar ao abrigo de um contrato de trabalho marcadamente privado, dado como assente nestes autos nas alíneas G), H) e L) da Matéria Assente, cujas condições, livremente convencionadas, não têm paralelo no contexto da função pública, onde as remunerações e as regalias decorrentes do exercício de um determinado cargo derivam da Lei e não da vontade das partes. 7.ª Estamos, pois, inequivocamente em face de um contrato de trabalho a que não é aplicável a salvaguarda de direitos e deveres contida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de maio, mas antes a fórmula de cálculo da pensão de aposentação prevista no n.º 3 do artigo 51.º do EA, o qual foi instituído precisamente para evitar a livre alteração de remunerações pelas partes, o que apenas sucede no âmbito dos contratos privados. 8.ª O Tribunal a quo também não interpretou corretamente os artigos 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 87/92, …, e 51.º, n.º 3, e 53.º do EA, confundindo a salvaguarda do regime de proteção social da função pública a um determinado universo subjetivo subscritores da CGA - trabalhadores oriundos dos CTT, SA, abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho -, com (a cristalização de) uma das fórmulas de cálculo da pensão que aquele hodiernamente comporta. 9.ª A correta aplicação do direito relativamente à determinação concreta do montante de pensões de aposentação relativas aquele universo considerável de subscritores da CGA cujos encargos são suportados, na íntegra, pela Caixa, bem como as consequências financeiras gravosas que poderá ter a jurisprudência daquele Tribunal nesta matéria. 10.ª A relação laboral do pessoal oriundo dos CTT, EP era, como nunca deixou de ser, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho, com exceção do aspeto disciplinar que se submetia a um regime público privativo. 11.ª O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de maio, ressalvou, é certo, direitos de carácter económico e social, como, por exemplo, o regime de previdência, os quais não devem nem podem ser confundidos nem com o regime jurídico-laboral que é aplicável a estes trabalhadores, o qual já era, durante a vigência do Decreto-Lei n.º 49 368, de 10 de novembro de 1969, um regime laboral privado. 12.ª No caso dos subscritores que se encontram abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, a remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão determina-se pela média das remunerações auferidas pelo trabalhador nos últimos três anos antes da aposentação, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 3, do EA. 13.ª É que o regime de previdência da função pública não se confunde com, nem se esgota em qualquer uma das fórmulas de cálculo de pensão que nele são previstas. Estas constituem apenas um dos seus aspetos, competindo ao legislador, face à sua liberdade de conformação, definir, em cada momento, de acordo com as diferentes circunstâncias, qual o cálculo aplicável a cada um dos universos subjetivos de subscritores da CGA. 14.ª As fórmulas de cálculo das pensões de aposentação inserem-se na situação estatutária e objetiva de cada universo de subscritores da CGA, a qual é modificável a todo o tempo pela lei, pelo que os direitos e deveres que integram aquela situação são em cada momento aqueles que a lei define, ou seja, os direitos invocáveis são os que decorrem da lei vigente, sendo pacífica a jurisprudência que afirma não existir ofensa do princípio da confiança, por contra essa aplicação não serem invocáveis direitos ou expectativas fundadas em legislação anterior, impondo-se apenas que tais alterações sejam proporcionadas, não podendo atingir o núcleo essencial dos direitos constitutivos daquele estatuto, sob pena de ofensa (aí sim) do princípio da confiança. 15.ª Ora, as alterações introduzidas pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, ao Estatuto da Aposentação, designadamente a previsão do n.º 3 do artigo 51.º do EA não atingiu nenhum núcleo essencial do direito constitutivo da aposentação destes trabalhadores, pelo contrário, a sua pensão é calculada nos mesmos termos dos titulares de cargos dirigentes. 16.ª Acresce que tal preceito, procura, por razões de equidade, tutelar a situação dos trabalhadores que continuam a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público relativamente aos que, passando a ser titulares de uma relação jurídica de direito privado, se encontram abrangidos por um regime jurídico mais flexível. 17.ª O regime jurídico consagrado no Estatuto da Aposentação é, conforme se sabe, genericamente, mais generoso do que o regime geral da segurança social, sendo que uma das regras mais favoráveis do regime de previdência da função pública prende-se precisamente com o facto da pensão se calcular com base na última remuneração do trabalhador. 18.ª A maior generosidade do regime previdencial da função pública radica no regime de emprego a que, em regra, estavam sujeitos os subscritores da Caixa, e no facto de ser um regime de direito público, o qual, sendo mais rígido, não permite utilizações abusivas das regras consagradas no Estatuto da Aposentação. 19.ª O Tribunal a quo condenou ainda a CGA a tomar em consideração as importâncias recebidas pelo A. «...entre outubro de 1997 e junho de 1995 [o Tribunal terá querido dizer junho de 2005], a título de ‘ajudas de custo’, nos termos da cláusula 4.º, n.º 2 do contrato de fls. 67 a 70 dos autos, como remuneração auferida pelo Autor». 20.ª Causa enorme perplexidade que o Tribunal a quo considere ser de conferir relevância previdencial - neste caso, a dos trabalhadores da função pública onde as remunerações e as regalias decorrentes do exercício de um determinado cargo derivam da Lei - a um acordo contratual livremente estabelecido entre dois contraentes privados. 21.ª Será que, no momento em que foi estabelecido em 1997 este contrato entre o A. e a PT. … Internacional, SGPS, ainda será identificável a tão propalada génese pública do vínculo que este trabalhador tinha em 1971? Parece-nos que não. Não é possível defender-se que é ao erário público que compete suportar pensões calculadas com base em remunerações que não decorrem de tabelas salariais legalmente fixadas (como as aplicáveis à função pública) e, mais ainda, remunerações fixadas por acordo das partes, materializado no clausulado contratual que o Tribunal a quo deu como provado em G) dos Factos Assentes. 22.ª A liberdade contratual a que o Tribunal a quo se refere nos dois últimos parágrafos de pág. 35 do Acórdão recorrido não está presente no domínio da função pública. 23.ª Pelo exposto, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de maio, e 51.º, n.º 3, e 53.º do Estatuto da Aposentação, na redação da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, devendo ser revogado, com as legais consequências…”. E as co-RR. contrainteressadas «PT» e «PT INTERNACIONAL», aqui também recorrentes jurisdicionais, concluíram suas alegações (cfr. fls. 442 e segs.) nos termos seguintes: “... 1.A douta decisão proferida é merecedora de objetiva censura, cingindo-se o objeto do presente recurso à apreciação e qualificação jurídica da quantia recebida pelo Autor, a título de «ajudas de custo» e da sua elegibilidade para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma. 2.Pese embora seja duvidoso que este Tribunal possuísse competência para apreciar e julgar questões emergentes do contrato de trabalho, de que a discussão do conceito de retribuição é questão predominante, ainda assim tal análise sempre seria destituída de relevo, uma vez que a relação de trabalho já se extinguiu. 3.De qualquer modo, o Tribunal socorreu-se de estereótipos e não indagou, neste caso concreto, a natureza e os motivos do pagamento mensal de Esc. 1.300.000$00, que se traduziram, como está objetivado, na compensação decorrente do abandono do seu centro de vida familiar, económico e social. 4.Por força do desempenho das suas funções a milhares de quilómetros de distância, o Autor deixou de poder convive com os seus amigos e familiares, os seus filhos não puderam brincar com os amigos que tinham, abandonaram a escola, a sua esposa por porventura teve que deixar o emprego que tinha…tudo isto não teria que ser compensado. 5.Certamente que sim, doutro modo, o Autor nem teria pensado na hipótese de ir para Moçambique, razão pela qual não se vê por que razão essa prestação não possa verdadeiramente ser qualificada de ajuda de custo, como aliás acontece em muitas outra situações, militares, corpo diplomático, deputados, etc. 6.Assim, face ao citado e pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, essa prestação não reveste natureza de retribuição. 7.De qualquer modo, jamais o Tribunal poderia qualificar tal prestação, presumindo tratar-se de remuneração, por falta de elisão, sem possibilitar a produção de prova pelas partes para esse efeito, motivo pelo qual os autos não reuniam todos os elementos que possibilitassem uma decisão de mérito. 8.Acresce que a decisão proferida padece de idêntico vício quanto à qualificação dessa prestação para efeitos previdenciais. 9.Na verdade, a lei exige como pressuposto para considerar determinada prestação pecuniária, que não a remuneração base, como rendimento de trabalho para efeitos previdenciais, que a mesma seja decorrência do cargo exercido. 10.Ora, não só o Autor nem sequer alegou tal facto constitutivo do seu direito, como o Tribunal omitiu apreciar essa questão expressamente suscitada pelas partes, o que torna a decisão nula por omissão de pronúncia. 11.Mas a decisão em crise é intolerável e incompreensível, por afirmar e repetir que o Autor celebrou contrato com a PT, sempre no pressuposto errado (bastava atentar no Dec. Lei 219/2000) de que essa «PT» não era a entidade patronal do mesmo. 12.E para fazer essa destrinça era suficiente que atentasse no que se verteu no n.º 2, da cl.ª 4.ª e na cl.ª 7.ª, onde se alude a ora Contrainteressada alude a «entidade patronal» e a remuneração auferida na PT. …, claramente distinguindo-as de si. 13.Ora, de tal constatação resulta uma consequência relevantíssima, ou seja, só a PT. … (e atualmente a PT Comunicações) podem fazer descontos para a CGA, como fundo fechado de pensões que é. 14.A PT Investimentos Internacionais SGPS SA não estava, nem está, legalmente habilitada a proceder a descontos, pela razão simples e óbvia de não ser a entidade patronal do Autor, daí o teor e sentido do n.º 1 da cláusula 7.ª. 15.Resulta, assim, absurdo, que o Tribunal condene a CGA a recalcular uma pensão pelo pagamento de uma prestação, por parte de um ente jurídico que nem sequer faz parte desse sistema previdencial. 16.E mais absurdo se torna, quando consente e impõe que alguém, neste caso o Autor, possa beneficiar de um acréscimo na sua pensão, por força de ter auferido montantes sobre os quais nem sequer incidiram descontos de quota. 17.É a legalização da economia paralela, o Autor não descontou, não contribuiu para o sistema de previdência da CGA, mas os Esc. 1.300.000$00 que recebeu limpinhos vão contar para o cálculo da sua reforma, que o Fundo de Pensões da PT, ou seja o Estado, todos nós, vamos suportar. 18.É quanto basta para que a douta decisão em crise, merecedora de sentida censura, por infringir o disposto no artigo 6.º do EA, artigo 85.º, al. b) da Lei 3/99, artigo 82.º, da LCT e artigo 668.º, n.º 1, al. d) do C.P. Civil, seja revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente e absolva a Ré e as Contrainteressadas dos pedidos, doutro modo será feita inacreditável aplicação da lei e, como tal, haverá fundado motivo para se afirmar não ter sido feita inteira justiça …”. O A., aqui recorrido, notificado veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 461 e segs.) onde conclui do seguinte modo: “... a)O Recorrido ingressou na empresa pública do Estado, CTT, EP, em 8/11/1971 (DL 49.368), continuou a trabalhar nos CTT, quando foi convertida em sociedade anónima (CTT, SA - DL 87/92), foi transferido para a TP. …/TP e, depois, para a PT. …/PT na sequência, respetivamente, dos projetos de cisão dos CTT (Decreto Lei n.º 277/92) e de fusão da TP, TLP e TDP (Decreto Lei n.º 122/94) e, finalmente, afeta à PT - Comunicações, por motivo da transformação da PT, em SGPS (Decreto Lei n.º 219/2000); b)Os artigos 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 87/92, 3.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 277/92, 5.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 122/94 e 3.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 219/2000, dispõem, expressamente, que se mantêm«os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal CTT», nada se dispondo em tais diplomas que afaste o regime privativo de direito público, consagrado no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49.368; c) «A interpretação que assim decorre dos nºs. 1 e 2 do artigo 9.º (do Decreto-Lei n.º 87/92) é que, no n.º 1 o legislador quis acautelar os direitos de que já eram titulares os trabalhadores à data da entrada em vigor deste diploma e, no n.º 2, que quis acautelar a aplicação desses regimes jurídicos com base nas quais esses direitos e obrigações foram atribuídos em relação aos trabalhadores em relação aos quais esses direitos ainda se não tinham vencido» (do Parecer da Procuradoria Geral da República, n.º 8/98, publicado na II série, DR de 17/03/99, PG. 3944); d)Decorridos, portanto, mais de 35 anos sobre a criação dos CTT, EP, é a PT - Comunicações, na qualidade de concessionária do Estado, que explora o serviço público de telecomunicações, mantendo, para tanto, um estatuto social inerente à prossecução das obrigações específicas dum serviço universal, definidas no contrato anexo ao Decreto-Lei n.º 40/95 e genericamente compreendidas no âmbito da norma do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 558/99. Antes, porém, da transformação da PT em SGPS e da criação da PT - Comunicações, a PT. … foi objeto de sucessivas privatizações do seu capital social (a primeira das quais habilitada pelo Decreto-Lei n.º 44/95, de 22 de fevereiro e concluída antes da sua transformação em SGPS), convertendo-se, por essa via, numa sociedade anónima de capitais maioritariamente privados, em que o concedente Estado ainda detém uma participação minoritária, designada «golden share», titulada por 500 ações com direitos especiais de voto, que são determinantes na nomeação de membros do seu órgão de administração. É no quadro da ação de privatização da PT. …, que se insere e se justifica a necessidade de redimensionamento do seu pessoal, tendo em vista incrementar os níveis de produtividade, otimizar a afetação de recursos e de maximizar a racionalização de custos (do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 13/95 de 21 de janeiro), através, nomeadamente, dos mecanismos da aposentação antecipada e da pré-reforma (respetivamente, dos trabalhadores dos ex-CTT/subscritores da CGA e dos trabalhadores dos ex-TLP e da ex-TDP/beneficiários do RGSS. Recorrendo, para tanto, no caso dos primeiros, à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do EA (que antevê a possibilidade de, por lei especial, consagrar limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos estipulados no seu n.º 1 - 60 anos de idade e 36 de serviço), a tutela concedeu aos trabalhadores da PT. …, uma primeira e uma segunda oportunidades de aposentação antecipada (vide Decretos-Lei n.ºs 13/95 e 342/97, de 26 de novembro). No sentido de incentivar a adesão à aposentação antecipada, foi estabelecida (artigo 2.º n.º 2 dos Decretos Lei n.ºs 13/95 e 324/97) uma bonificação de 20% relativamente ao tempo de serviço prestado pelos trabalhadores, na AG.CTT, nos CTT,E.P./S.A., na TP,S.A., na PT,S.A/SGPS, S.A., e na PT - Comunicações, que reunissem uma das condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 13/95 - 30 anos de serviço e 50 de idade ou 25 anos de serviço e 55 de idade. Quanto à regra de cálculo da correspetiva pensão (antecipada), estabeleceu o artigo 2.º do DL 13/95: «1 - As pensões a atribuir aos trabalhadores que venham a aposentar-se serão determinadas em função do número de anos e meses de serviço, nos termos da legislação aplicável» (sublinhado nosso). Sendo certo que neste diploma, o legislador não se referiu, como fez no artigo 9.º n.º 2 do DL 87/92, aos «regimes jurídicos definidos na legislação aplicável (...) nesta data», a verdade é que se reportou diretamente (no preâmbulo), ao «... regime de segurança social a que estavam sujeitos antes da cisão dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A.» e, indiretamente, ao regime vigente em 22/01/95 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/95). E o regime aposentatório que era aplicável ao Recorrido na data da transformação e da cisão dos CTT era um regime privativo de direito público, equiparado, neste e noutros aspetos, ao do funcionalismo público. A remissão que, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/95 e do Decreto-Lei n.º 324/97, se faz para a «legislação aplicável», deve ser entendida como a legislação aplicável, em cada momento, ao funcionalismo público (por força da cláusula de salvaguarda dirigida ao estatuto que o Recorrido detinha como funcionário dos CTT, E.P., não posta em crise com as ulteriores transformações estatutárias das empresas operadoras dos serviços públicos de correios e de telecomunicações). Mas, se dúvidas resta(sse)m, leia-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 246/03, de 8 de dezembro (a propósito do regresso à Caixa Geral de Aposentações das responsabilidades do Estado com o fundo de pensões dos CTT): «... encontrando-se o pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto de Aposentação, considera-se, igualmente, dever ser-lhe aplicável regime idêntico ao da generalidade dos funcionários públicos» (sublinhado nosso). O regime de aposentação do pessoal admitido antes da transformação dos CTT em sociedade anónima era, portanto, o mais adequado às pessoas coletivas de direito público. Facto que, aliado a razões de ordem financeira, justificou e legitimou a transferência das respetivas reservas e provisões para o fundo público da CGA. As considerações preambulares e as disposições legais citadas constituem, pois, o quadro normativo por que passa, necessariamente, a resolução da questão sub judice. Nos seus precisos termos, tem o Recorrido o direito a que lhe seja aplicado regime idêntico ao que vigora(r) para o funcionalismo público, calculando-se a sua «PA» sob o «regime geral» constante do artigo 47.º n.º 1 conjugado com n.º 1 do artigo 43.º do EA, isto é, pela remuneração mensal relevante praticada no mês em que foi proferido o correspondente despacho de aposentação. Foi o que a douta sentença lhe reconheceu, aliás, amparada por não menos douto acórdão do STA, que, em situação análoga, reconheceu que o direito à aposentação segundo as normas da função pública - que sempre foram as suas - se incorporou definitivamente na respetiva esfera jurídica, colocando-os ao abrigo de normas com as referidas na Lei n.º 1/2004, sob pena de menoscabo do princípio da confiança legítima. Desta forma, não violou o Tribunal a lei e, designadamente, os artigos 47.º, n.º 1, e 43.º do EA, aplicando-os na redação anterior à Lei n.º 1/2004…”. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 512 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas recorrentes sendo certo que se, por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar: I) Quanto ao recurso jurisdicional interposto pela R. «CGA» se a decisão enferma de erro de julgamento de facto [aditamento de realidade factual relevante - conclusão 01.ª)] e de direito traduzido este último na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 09.º, n.º 2 do DL n.º 87/92, de 14.05, 51.º, n.º 3 e 53.º do Estatuto de Aposentação (vulgo «EA») na redação introduzida pela Lei n.º 01/04, de 15.01; II) Quanto ao recurso jurisdicional interposto pelas RR. «PT» e «PT INTERNACIONAL» se a decisão enferma, por um lado, de nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) - omissão de pronúncia] e, por outro lado, de erro no julgamento de facto [cerceamento da possibilidade/ausência de produção de prova quanto à matéria controvertida relativa à caraterização das quantias auferidas pelo A. a título de “ajudas de custo”] e de direito consubstanciado, este, na violação do preceituado, nomeadamente, nos arts. 06.º do «EA», 82.º da LCT, 85.º, al. b) da Lei n.º 03/99 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I)O A. ingressou nos quadros dos então “CTT- Correios e Telecomunicações de Portugal”, em 08.11.1971, com a categoria de Técnico de Instalações Interiores Exteriores - cfr. doc. de fls. 66 dos autos; II)Em 08.09.1973, passou para a categoria de Técnico de Telecomunicações 2 - cfr. doc. de fls. 66 dos autos; III)Em 01.02.1977, passou a integrar a categoria de Eletrotécnico, nível F, tendo progredido para o nível J, da mesma categoria em 01.10.1984 - cfr. doc. de fls. 66 dos autos; IV)Em 01.10.1988, passou a integrar a categoria de Técnico Operacional de Telecomunicações Assistente, nível K - cfr. doc. de fls. 66 dos autos; V) Em 17.08.1989, passou a integrar a categoria de Especialista de Telecomunicações, nível M e, em 17.08.1992, progrediu para o nível N - cfr. doc.de fls. 66 dos autos; VI) Em 28.01.1995, passou a integrar a carreira de Técnico Superior Licenciado, nível 03, na qual progrediu para os níveis 31, 3, 4, 5 e 6, este último nível em 01.01.2001 - cfr. doc. de fls. 66 dos autos; VII)Em 15.07.1997, o A. e a “PT. … Internacional, SGPS, SA”, celebraram um contrato designado «Protocolo Contratual para o Exercício de Funções na Teledata de Moçambique, Lda.”, por força do qual este passou a exercer funções nesta empresa moçambicana participada pela «PT» - cfr. doc. de fls. 67 a 70 dos autos. VIII)Nos termos da cláusula 04.ª, n.º 2, desse contrato, o A. tinha direito à sua remuneração base acrescida de diuturnidades e a «ajudas de custo, 12 meses por ano, perfazendo o montante mensal de 1.300.000$00, a processar pela primeira outorgante 14 meses por ano»; IX)Bem como a casa mobilada, água, luz e gás, e condomínio ou em alternativa um subsídio mensal de 150.000$00, utilização de viatura de serviço incluindo combustível, manutenção e reparação, seguros e demais encargos conexos, pagamento de todos os encargos com o telefone residencial em Maputo, seguro de doença, pagamento de viagens de serviço em classe executiva, pagamento aquando da ida e regresso definitivo dos encargos com a embalagem e o transporte de bagagem e seguros, pagamento de viagens de ida e regresso definitivo envolvendo todo o agregado familiar nos termos da cláusula 06.ª; X) No cumprimento do contrato aludido em VII) o A. trabalhou em Moçambique entre julho de 1997 e junho de 2005. XI) A «PT» pagou ao A. a quantia indicada como «vencimento anual + diuturnidades» e a referida como «ajudas de custo» no contrato de fls. 67 a 71 dos autos. XII) O A. recebeu ainda o designado vencimento local, pago entre Outubro de 1997 e 2001, pela «PT Ásia» e, a partir desse momento e até 2005, pela «Teledata Moçambique». XIII) Quer a «PT Ásia», quer a «Teledata Moçambique», eram empresas detidas/ participadas pela «PT». XIV)Através da notificação SAC311TA.455060/00, datada de 07.03.2006, o A. teve conhecimento de que lhe foi reconhecido o direito à aposentação e achado o montante de pensão de 2.966,08 €, para o ano de 2005, considerado o seu tempo de serviço e a situação existente em 31.12.2005 - cfr. doc. de fls. 72 e 73 dos autos. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. ð O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pelo A. contra as aqui recorrentes considerou haver a R. «CGA» incorrido em ilegalidades por violação de lei [infração ao disposto nos arts. 06.º, 43.º, 47.º, 48.º, 51.º e 53.º do EA] e, julgando procedente aquela pretensão, condenou “… a Ré a proceder a novo cálculo da pensão de aposentação do Autor de acordo com o regime geral constante do artigo 47.º, n.º1 conjugado com o n.º1 do artigo 43.º do Estatuto de Aposentação na redação vigente ao tempo da prática do ato impugnado, tomando em consideração a remuneração mensal praticada no mês em que foi proferido o despacho de aposentação…”, bem como a “… tomar em consideração, no cálculo da pensão de aposentação do Autor, as importâncias por ele recebidas entre outubro de 1997 e junho 2005, a título de «ajudas de custo», nos termos da cláusula 4.º, n.º2 do contrato de fls. 67 a 70 dos autos, como remuneração auferida pelo Autor …”. ð 3.2.2. DA TESE DAS RECORRENTESContra tal julgamento se insurgem as RR. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em nulidade de decisão, em erros de julgamento de facto e de direito com infração ao quadro normativo supra enunciado já que a pretensão substantiva não poderia ter sido julgada procedente visto inexistirem as apontadas ilegalidades. ð 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO3.2.3.1.DA NULIDADE DE DECISÃO Deriva das alegações das recorrentes “PT” e “PT INTERNACIONAL” [cfr. conclusões 10.ª) e 18.ª)] a invocação da existência de nulidade de decisão decorrente da preterição do disposto nos arts. 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC por parte da decisão judicial recorrida. Analisemos. I. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”. II. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC -e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão- art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. III. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando é infringido o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC). IV. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221). V. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). VI. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, afirmando ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder…” (in: ob. cit., págs. 220 a 223). VII. A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF), sendo que os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC. VIII. Munidos dos antecedentes considerandos de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e em particular da nulidade em questão temos que, no caso, a sua imputação improcede. IX. Na verdade, analisados seu teor e fundamentos não se descortina que a decisão judicial objeto de impugnação haja deixado de apreciar ou de se pronunciar quanto àquilo que na e para a economia dos autos era o seu dever pronúncia, ou seja, proceder naquilo que é o segmento alvo da arguição de nulidade, à aferição e conhecimento da pretensão do A. de impugnação do ato administrativo que lhe fixou a pensão de aposentação e de condenação na fixação de pensão que para além do mais tomasse “… em consideração as remunerações que lhe foram pagas entre outubro de 1997 a junho de 2005 a título de ajudas de custo …”. X. E fê-lo considerando, no seu juízo, que tais verbas processadas a esse título deveriam integrar o conceito de remuneração para efeitos de cálculo da pensão de aposentação do A. o que motivou a decisão condenatória nos termos que supra se deixou consignado, desatendendo dessa feita a argumentação e tese deduzida na contestação pelas RR.. Saber se tal juízo de mostra como adequado e correto tal configura erro de julgamento e não nulidade da decisão. De harmonia com o atrás exposto, improcede a arguição de nulidade assacada à decisão judicial em crise [conclusões 10.ª) e 18.ª) das alegações das referidas RR.]. * 3.2.3.2. DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTOXI. Sustenta a recorrente «CGA» que a decisão judicial em crise incorreu em erro de julgamento de facto porquanto, tratando-se de realidade aceite ou consensual entre as partes em litígio, entende que deveria ser levado ao probatório e como tal considerado como facto assente que “por força da sua integração voluntária na TP. … SA, o Autor passou a estar abrangido pelo regime do contrato individual de trabalho”. Analisemos. XII. E para julgar, desde já, como manifestamente improcedente este fundamento de recurso. XIII. Com efeito, para além do caráter conclusivo e do evidente cariz ou conotação jurídica decorrente do trecho pretendido integrar no quadro factual tido por relevante para o julgamento da causa e que desde logo afastava a possibilidade da sua inclusão naquele âmbito (cfr. arts. 264.º, 511.º, 646.º, n.º 4, 659.º do CPC, 94.º do CPTA), temos ainda que, caso tal não fosse entendido o que não se concede minimamente, sempre de trataria de realidade que se mostra como condicionante do que é objeto de pretensão na causa e que, aliás, se apresenta como claramente controvertida ou em discussão entre as partes, tal como deriva da simples leitura dos articulados e ressalta dos posicionamentos manifestados nesta instância de recurso [cfr. questões enunciadas nas alegações e contra-alegações produzidas], fazendo impender sobre o julgador expresso dever de pronúncia. XIV. Improcede, pois, sem necessidade de outros desenvolvimentos este fundamento de recurso [conclusão 01.ª) das alegações da R. “CGA”]. * 3.2.3.3.DO ERRO NO JULGAMENTO DE DIREITOXV. Argumenta nesta sede a recorrente jurisdicional “CGA”, num primeiro fundamento motivacional do alegado erro de julgamento, que o A., enquanto trabalhador das contrainteressadas, estava sujeito ou era detentor dum vínculo contratual de direito privado e não de direito público, termos em que não lhe seria aplicável a salvaguarda de direitos e deveres inserta no art. 09.º do DL n.º 87/92 e, como tal, estava sujeito ao cálculo da pensão nos termos decorrentes do art. 51.º, n.º 3 do «EA». Vejamos, sendo que na aferição da procedência deste fundamento cumpre tecer prévios considerandos de enquadramento. XVI. E como primeiro considerando importa ter presente o quadro normativo a atender e que sucessivamente foi regulando a matéria, extraindo-se do mesmo que a empresa pública “Correios e Telecomunicação de Portugal” (CTT), criada pelo DL n.º 49368, de 10.11.1969, foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (CTT, SA) pelo DL n.º 87/92, de 14.05(cfr. seu art. 01.º) e cujo art. 09.º dispõe que os “… trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, S.A., todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública …” (n.º 1), que os “… regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior …” (n.º 2), que as “… relações entre os Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., e a Caixa Geral de Aposentações continuam a ser regidas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de novembro de 1947, relativamente ao universo de trabalhadores previsto no n.º 1 …” (n.º 3), sendo que os “… trabalhadores dos CTT, S.A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer quaisquer cargos ou funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição …” (n.º 5). XVII. De seguida pelo DL n.º 277/92, de 15.12, aquela sociedade anónima foi integrada na “Telecom Portugal, S.A.” então criada por cisão dos “Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A.”(cfr. arts. 01.º e 02.º daquele diploma) prevendo-se no art. 03.º que os “… Os trabalhadores e pensionistas dos CTT, S.A., oriundos dos CTT, E.P., transferidos por efeito da cisão para a TP. …., S.A., mantêm, perante esta, todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida, ficando a TP. …, S.A., obrigada a assegurar a manutenção do fundo de Pensões a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de maio, na quota-parte respetiva …” (n.º 1), que os “… regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal dos CTT, S.A., oriundo dos CTT, E.P., continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes e transferidos para a TP. …, S.A. …” (n.º 2), que a “… TP. …, S.A., fica obrigada a assegurar, na quota-parte correspondente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários para ela transferidos, os encargos com os regimes referidos no número anterior …” (n.º 3), que as “… relações entre a Caixa Geral de Aposentações e a TP. …, S.A., continuam a reger-se pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de novembro de 1947, relativamente ao universo de trabalhadores referido no n.º 1 …” (n.º 4) e que o “… disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de agosto, no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 88/92, de 14 de maio, e no artigo 9.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de maio, e aplicável aos trabalhadores transferidos para a TP. …, S.A. …” (n.º 5) sendo que os “… trabalhadores dos CTT, S.A., e da TP. …, S.A., que venham a ser integrados nos quadros de pessoal das outras entidades resultantes do processo de reestruturação mantêm, perante estas, todos os direitos e obrigações de que eram titulares, nos termos previstos nos números anteriores …” (n.º 6). XVIII. Após pelo DL n.º122/94, de 14.05, foi criada a sociedade anónima “PT. …, S.A.” por fusão das sociedades “TP. …, S.A.”, “Telefones de Lisboa e Porto, S.A.” (TLP) e “Teledifusora de Portugal, S.A.” (TDP)(cfr. arts. 01.º e 02.º daquele diploma) dispondo-se no seu art. 05.º que os “… trabalhadores e pensionistas da Telecom mantêm, nos termos do presente diploma, perante a Portugal Telecom todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da fusão, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de maio, na quota-parte respetiva …” (n.º 1), que do “… fundo referido no número anterior serão autonomizadas as responsabilidades dos CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT), e da Telecom, substituindo-se a CN a esta última sociedade na sua responsabilidade solidária decorrente da cisão dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do CSC …” (n.º 2), que os “… regimes jurídicos definidos na legislação aplicável por virtude do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 277/92, de 15 de dezembro, continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes …” (n.º 3), que as “… relações entre a Caixa Geral de Aposentações e a PT. … regem-se pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de novembro de 1947, relativamente aos trabalhadores da PT. … oriundos dos CTT, E.P. …” (n.º 4). XIX. Por fim, pelo DL n.º 219/00, de 09.09, foi constituída a “PT Comunicações, S.A.”, por operação de reestruturação empresarial da “PT. …, S.A.” com alteração dos seus estatutos adotando a denominação de “PT. …, SGPS, S.A.” e posterior fusão com a “PT Investimentos, SGPS, S.A.”, estipulando-se no seu art. 03.º que os “… trabalhadores e pensionistas da PT. …, S.A., serão transferidos para a PT Comunicações, S.A., mantendo todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da constituição desta sociedade, designadamente os baseados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de maio …” (n.º 1), que os “… regimes jurídicos aplicáveis por virtude do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/94 … continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes …” (n.º 2) e que as “… relações entre a Caixa Geral de Aposentações e a PT Comunicações, S.A., reger-se-ão pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de novembro de 1947, relativamente aos trabalhadores da PT Comunicações, S.A., oriundos dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P. …” (n.º 3). XX. Presente o quadro normativo antecedente temos que a jurisprudência produzida em interpretação e aplicação do mesmo vem-se manifestando, de forma uniforme, no sentido de que alterações havidas nos e com os processos de criação/extinção dos vários entes coletivos atrás referidos deixaram incólume, no que aqui releva e cumpre cuidar, aquilo que era o regime de aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social e esquemas complementares e outras regalias de caráter económico ou social dos trabalhadores oriundos da “CTT, EP”, então vigente, como é o caso do A., aqui ora recorrido, que ingressou nos quadros daquela instituição em 08.11.1971 tendo desenvolvido seu percurso profissional até chegar a técnico superior licenciado nível 6 da R. “PT” [cfr. n.ºs I), II), III), IV), V) e VI) dos factos apurados] [cfr. Ac. STA/Pleno de 18.04.2002 - Proc. n.º 045834 e Acs. STA/Secção de 15.10.2009 - Proc. n.º 0506/09, de 18.11.2009 - Proc. n.º 0505/09, de 10.05.2011 - Proc. n.º 01111/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; quanto ao regime disciplinar ver, ainda, os Acs. do STA de 04.07.1995 - Proc. n.º 036939, de 09.05.1996 - Proc. n.º 039577, de 14.11.1996 - Proc. n.º 040417, de 04.05.1999 - Proc. n.º 040497 in: «www.dgsi.pt/jsta», de 23.05.1996 - Procs. n.ºs 33.452 e 037767 estes também in: Apêndice DR de 23.10.1998, vol. II, págs. 3883 e segs. e págs. 3917 e segs.]. XXI. Com efeito, pronunciando-se sobre a correta interpretação do quadro normativo enunciado pode ler-se na fundamentação avançada no acórdão do STA/Pleno de 18.04.2002 (Proc. n.º 045834 supra referido) que a “… questão que estes textos colocam consiste em saber se o legislador, ao adotar a expressão «regimes jurídicos» quis atribuir-lhe a virtualidade e abranger indiferenciadamente todo e qualquer complexo normativo que tratasse matérias relativas à situação jurídica laboral ou com ela conexa dos trabalhadores dos CTT, E.P., … ou somente os regimes jurídicos que respeitassem a aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social e esquemas complementares, estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração do trabalho e outras regalias de carácter económico ou social. (…) Apesar de a atribuição deste último sentido implicar uma interpretação restritiva da norma, é o que se tem por correspondendo à presunção de que o legislador soube consagrar as soluções mais adequadas e por isso se adota. (…) A análise sistemática dos artigos em que se insere a referida norma, designadamente o cotejo do n.º 2 com os demais números do art. 9.º do DL 87/92 (e paralelamente das disposições correspondentes do DL 277/92 e do DL 122/94) aponta no sentido de que o que se quis ressalvar mediante esta norma de direito transitório formal foram somente os regimes especiais em matéria de segurança social e benefícios complementares da mesma natureza, por forma a tutelar não apenas os direitos adquiridos por trabalhadores, beneficiários e pensionistas, mas também as expetativas dos demais trabalhadores oriundos dos CTT, E.P., fundadas num quadro normativo compaginável com a natureza privada das entidades que àquela sucederam …”. XXII. E mais recentemente aquele Supremo no seu acórdão de 10.05.2011 (Proc. n.º 01111/09 também já atrás referido), pronunciando-se sobre a concreta questão do regime normativo em matéria de aposentação/pensão a que se encontram sujeitos os trabalhadores da «PT» oriundos da antiga «CTT, EP», veio sustentar que pese embora o facto da “PT SGPS, SA” e da “PT Comunicações, SA” serem entidades diversas das referidas no art. 01.º do «EA» visto se tratarem de pessoas coletivas de direito privado e não de direito público não conferindo como tal direito à subscrição na CGA, isso não impede que quanto aos trabalhadores oriundos da “PT. … SA” que transitaram para a “PT Comunicações, SA” os mesmos continuem “… a beneficiar, por força do art. 3.º, n.º 2 do DL 210/2000 … de normas legais especiais, de alguns regimes aplicáveis ao funcionalismo público, entre eles o regime de aposentação …”. XXIII. Extrai-se da sua linha argumentativa, que aqui se acompanha e secunda, e considerando o quadro normativo atrás parcialmente reproduzido que “… é sabido que os trabalhadores da PT. … SA, oriundos da antiga empresa pública do mesmo nome, foram transferidos para a PT Comunicações, aquando da criação desta nova empresa pelo DL 219/2000 … mas mantiveram o regime jurídico de aposentação do funcionalismo público que detinham desde o início de funções, por força da norma especial contida no art. 3.º, n.º 2 desse diploma. (…) Com isto, o legislador pretendeu, manifestamente, que todos os trabalhadores e pensionistas oriundos da PT. … mantivessem, por um lado, todos os direitos e obrigações de que já eram titulares, à data da fusão das entidades públicas com as quais tinham uma relação jurídica de emprego público e, por outro, lhes continuassem a ser aplicáveis os regimes jurídicos previstos no art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 277/92 … ex vi art. 5.º, n.º 2 do DL 122/94 …, entre eles o regime … de aposentação do funcionalismo público. (…) E só porque assim é, é que a pensão de sobrevivência do subscritor … pode e deve ser calculada segundo as regras do EA, nos precisos termos das pensões de aposentação dos funcionários públicos, designadamente com referência à última remuneração auferida pelo mesmo, como impunha o art. 26.º do citado EA (…). (…) Portanto, enquanto trabalhador da PT Comunicações SA, oriundo da extinta empresa pública PT. …, não restam dúvidas que ao … subscritor se aplicava o regime de aposentação do funcionalismo público, que se encontrava em vigor …, ou seja, o aprovado pelo DL n.º 498/72 de 09.12 …”. XXIV. Por outro lado, no acórdão do STA de 18.11.2009 (Proc. n.º0505/09), partindo-se do pressuposto que os trabalhadores da «PT» oriundos da antiga «CTT, EP» estavam sujeitos ao regime de aposentação aplicável ao funcionalismo público, decidiu-se, no entanto, que o regime vertido no n.º 3 do art. 51.º do «EA» “… na redação dada pela Lei n.º 1/2004 de 15.01, não é aplicável aos trabalhadores da CTT, SA, oriundos da CTT EP …” [cfr., no mesmo sentido, para além do acórdão do STA citado na decisão judicial recorrida ainda os acórdãos do TCAN de 15.01.2009 - Proc. n.º 656/06.0BEVIS, de 12.09.2009 - Proc. n.º 298/06.0BEMDL - inéditos - e de 13.01.2012 - Proc. n.º 00359/11.4BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn»], sustentando-se para tal, no essencial, que sabido que “… esses trabalhadores, no momento da transformação, beneficiavam do direito a verem as suas pensões de reforma calculadas nos precisos termos das pensões (de aposentação) dos funcionários públicos (enquanto titulares de uma relação jurídica de direito público) - … - é inquestionável que esse direito se incorporou definitivamente na sua esfera jurídica, acompanhando as vicissitudes da sua carreira profissional posterior, ficando definitivamente desligado do seu estatuto socioprofissional, de direito público ou de direito privado, perante a empresa. (…) Por outras palavras, a partir daquele momento, aqueles trabalhadores mantiveram o direito, que vinha do antecedente, a que as suas pensões de reforma fossem calculadas como as dos funcionários públicos, na justa medida em que esse direito já vinha de trás. Entre outros, este foi justamente um dos direitos que aquele preceito quis salvaguardar. (…) Sobre o assunto e sobre o estatuto profissional do pessoal oriundo dos CTT EP, veja-se o acórdão do Pleno deste tribunal de 18.4.02, proferido no recurso 45834, e a jurisprudência aí citada. (…) E, por isso, para esses trabalhadores, para este efeito, deixou de ser relevante serem participantes numa relação de direito privado ou de direito público com a empresa, por se ter cristalizado à sua volta o direito à perceção de uma pensão de reforma como funcionário público, como se essa relação fosse tão só e apenas de direito público. (…) Assente este aspeto essencial fica patente ser-lhes inaplicável qualquer alteração introduzida no Estatuto da Aposentação que, para efeitos de cálculo das pensões, corporize uma distinção entre os subscritores ligados à «entidade patronal» por uma relação jurídica de direito privado ou de direito público pois no seu acervo de direitos de âmbito profissional consta o de verem as suas pensões de reforma ser calculadas em termos idênticos às dos titulares de uma relação jurídica de emprego público. (…) Assim sendo, tal como se decidiu, é inaplicável ao cálculo da pensão de reforma do recorrido o preceituado no art. 51.º, n.º 3, do EA, com a redação introduzida pela Lei n.º 1/2004 … que tem como pressuposto da determinação da pensão ser o «subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho», não se mostrando violado nenhum dos preceitos invocados pela recorrente …” e que era de salientar ainda “… o facto de, face às insuficiências estruturais do Fundo de Pensões do Pessoal da CTT SA e ao regime de aposentação do pessoal admitido antes da transformação dos CTT em SA, o próprio legislador ter expressamente reconhecido, no preâmbulo do DL 246/2003, de 08.10, que «Importa, assim, encontrar uma fórmula, que sem prejuízo de direitos adquiridos, concilie, tanto quanto for possível, uma situação de ordem factual, com as próprias de uma sociedade anónima em regime concorrencial. (…) A solução encontrada e prevista neste diploma, de fazer regressar à Caixa Geral de Aposentações as responsabilidades com pensões do pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto de Aposentações, constitui a solução natural face aos antecedentes do caso. Encontrando-se o pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto da Aposentação, considera-se igualmente, dever ser-lhe aplicável regime idêntico ao da generalidade dos funcionários públicos» …”. XXV. Secundando aqui inteiramente os posicionamentos jurisprudenciais citados, com plena valia para o caso vertente, não colhe a crítica à decisão judicial recorrida no segmento em que na mesma se considerou como ilegal o entendimento da recorrente “CGA” firmado no ato administrativo impugnado de que seria aplicável ao A. em termos de regime de aposentação o disposto nos arts. 51.º, n.º 3 e 53.º ambos do «EA» na redação que lhes foi introduzida pela Lei n.º 01/04. XXVI. Nesse âmbito e face a tudo o acabado de expor não assiste razão à recorrente ou irreleva a argumentação que estriba na defesa da sujeição do A. ao regime de cálculo da pensão de aposentação por referência ao quadro legal que derivou da Lei n.º 01/04 termos em que o ato impugnado padecia e padece de ilegalidade por ser efetivamente violador do disposto nos arts. 09.º do DL n.º 87/92, 03.º do DL n.º 277/92, 05.º do DL n.º 122/94, 03.º do DL n.º 219/00, 06.º, 43.º, 47.º, 48.º, 51.º e 53.º todos do «EA», assistindo ao A. o direito a ver a R. “CGA” condenada a proceder a nova análise e cálculo da respetiva pensão de aposentação considerando que aquele não está sujeito ao regime que foi introduzido nos arts. 51.º e 53.º do «EA» pela referida Lei n.º 01/04 [conclusões 02.ª) a 18.ª) das alegações da R. “CGA”]. XXVII. Assente este ponto com as inerentes decorrências do mesmo importa, então, entrar na análise do outro segmento da decisão judicial em crise e que se prende com o modo como na mesma se determinou e condenou a R. “CGA” a proceder ao recálculo da pensão de aposentação do A. devendo para tal ter em consideração as importâncias por este recebidas entre setembro de 1997 e março de 2005 e que foram denominadas, processadas e percebidas como “ajudas de custo” nos termos descritos no contrato referido em VII) a IX) dos factos apurados. XXVIII. E com isto entramos na análise do segundo fundamento motivacional do objeto da presente instância de recurso jurisdicional que corporiza a discordância das RR. “CGA”, “PT” e “PT INTERNACIONAL”com o julgado condenatório efetuado nessa sede. XXIX. Também aqui importa cuidar do enquadramento normativo relevante do qual, desde logo, cumpre atentar no que se dispõe no art. 06.º do «EA» (com e considerando sempre a redação vigente daquele Estatuto à data da emissão do ato impugnado), onde se prevê que para efeitos “… do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2 …” (n.º 1) e que estão “… isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação …” (n.º 2), sendo que não “… constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar …” (n.º 3) (sublinhados nossos). XXX. Estipula-se no art. 11.º do mesmo diploma que o “… subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas das por qualquer das entidades referidas no artigo 1.º e que relevem para o direito à aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação …” (n.º 1) sendo que quando “… o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa …” (n.º 3). XXXI. Decorre, por sua vez, do art. 43.º daquele Estatuto que o“… regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: a) Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade …” (n.º 1) e que o “… disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores …” (n.º 2), sendo que é “… irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º …” (n.º 3). XXXII. Extrai-se do art. 44.º que o “… subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa …” (n.º 1) na certeza de que se “… à função exercida pelo subscritor, fora do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efetivar-se-á pelo cargo de origem …” (n.º 2). XXXIII. Por fim, resulta do n.º 1 do art. 47.º do «EA» que para “… determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado: a) O ordenado ou outra retribuição base de caráter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora; b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte …”. XXXIV. Munidos deste quadro legal cumpre tecer alguns considerandos de enquadramento necessários à apreciação da questão em discussão. XXXV. Desde logo, importa reter que para efeitos de aposentação e do respetivo cálculo o conceito de remuneração é o que se mostra vertido no supra citado art. 06.º do «EA», sendo que no seu n.º 3 se enunciam alguns abonos e subsídios que não constituem remuneração e que, como tal, ficarão naturalmente excluídos da incidência de quota. É que para efeitos de incidência de quota só as remunerações constantes do art. 06.º, n.º 1 são relevantes e dentro das mesmas ficam excluídas as remunerações que não tiverem caráter permanente, as gratificações não obrigatórias, as resultantes da acumulação de cargos (cfr. art. 48.º do «EA»). XXXVI. Temos, por outro lado, que as ajudas de custo são abonos acidentais pagos aos funcionários quando deslocados do seu domicílio necessário por motivos de serviço, visando compensá-los das despesas que hajam ou tenham que efetuar nas deslocações e prestação de serviço fora do normal local de trabalho (cfr. no caso para o funcionalismo público o DL n.º 106/98, de 24.04, e o DL n.º 192/95, de 28.07). XXXVII. É certo que, conforme a jurisprudência comum vem entendendo, as ajudas de custo destinadas a suportar as despesas com a deslocação para prestação em local de trabalho não habitual não integram o conceito de retribuição ou de remuneração, salvo quando sendo em deslocações frequentes essas importâncias, na parte que excedem as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador [cfr. Acs. STJ de 05.02.2003 - Proc. n.º 02S3388, de 05.02.2003 - Proc. n.º 02S3067, de 15.03.2012 - Proc. n.º 4730/08.0TVLG.L1.P1in: «www.dgsi.pt/jstj»]. XXXVIII. E que os “recibos de vencimento são documentos particulares que apenas provam e certificam a declaração, mas não a veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexatidão das afirmações neles constantes por qualquer meio de prova”[cfr. Acs. STJ de 16.12.1999- Proc. n.º 99S224, de 30.11.2000 - Proc. n.º56/00, de 05.02.2003 - Proc. n.º 02S3067 in: «www.dgsi.pt/jstj»]. XXXIX. Ocorre, todavia, que analisadas a realidade factual alegada e aquela que se mostra provada nos autos não se infere ou resulta que haja sido posto em causa o teor/conteúdo do que se mostra declarado nos recebidos de vencimento que foram processados, mormente pelas RR. “PT” e “PT INTERNACIONAL”ao A., aqui ora recorrido, entre outubro de 1997 a junho de 2005. XL. Não foi feita efetiva prova da descaraterização da natureza das várias parcelas liquidadas, nomeadamente, a relativa a “ajudas de custo”, tanto para mais que o A., pelos meios e em sede própria, nunca pôs em causa aquela natureza, quer em termos da sua incidência no cômputo do montante remuneratório sobre o qual incidiam os legais descontos para a “CGA” quer para a “Segurança Social” [cfr. documentação junta aos autos e respetivo «PA» apenso, mormente, o teor dos recibos de remunerações de fls. 150 a 250], quer mesmo para efeitos da incidência dos descontos em termos de IRS. XLI. O mesmo sabendo e conhecendo necessariamente dos sucessivos atos de processamento sempre assim atuou, procedeu e se conformou, “beneficiando” ao longo do período em questão de menores descontos/retenções e sem que a quando da formulação do pedido de aposentação junto da “CGA” haja deduzido qualquer pretensão no sentido da “correção” dos atos de processamento e dos legais descontos obrigatórios. XLII. Ora na ausência de qualquer impugnação que haja sido deduzida quanto aos atos de processamento dos vencimentos/retribuições auferidos pelo A. no período em questão, mormente, no que tange à caraterização/descaraterização da verba relativa a “ajudas de custo” como tal, temos que a R. “CGA”na operação de cálculo da pensão de aposentação terá de atender ao que efetivamente foi pago ao subscritor pela entidade processadora e liquidadora dessas remunerações considerando e aceitando como “boas” a natureza ou o título neles atribuído às várias parcelas pagas (cfr. arts. 06.º, 46.º, 47.º e 48.º todos do «EA»). XLIII. À referida R. não compete, nem cabe sindicar ou censurar tais processamentos, visto tal caber ou impender sobre os interessados que reputem como incorretos ou desconformes tais processamentos remuneratórios. XLIV. Tal como sustentou o STA, nomeadamente, no seu acórdão de 23.09.1997 (Proc. n.º 042173 in: Ap. DR de 12.06.2001 págs. 6232 e segs. ou «www.dgsi.pt/jsta») a “… remuneração mensal atendível para efeito de cálculo da pensão do interessado, nos termos do art. 47.º do Estatuto da Aposentação, é aquela que resulta dos atos de processamento feitos em favor do mesmo na situação de ativo e cujo montante foi por ele efetivamente recebido, sem que seja lícito à Caixa Geral de Aposentações corrigir posteriormente tais valores aquando da fixação da pensão sob a alegação de aqueles processamentos padecerem de ilegalidade …”, considerando para tal que com “… a aposentação (ou reforma) o interessado - funcionário ou agente - vê extinta a relação jurídica de emprego público que o ligava à Administração, surgindo em sua substituição uma outra que tem como contrapolo a Caixa. (…) Ora, no âmbito da relação de emprego público, não é à Caixa mas antes à Administração que compete definir em cada momento o respetivo estatuto remuneratório, sendo inconcebível uma solução que concedesse nessa matéria qualquer poder àquela primeira. (…) Com a extinção da relação de emprego público pela aposentação (ou reforma) do interessado a situação não se altera para a Caixa em tal matéria: a pensão mensal vitalícia a fixar ao mesmo pela Caixa em função da sua remuneração mensal (e do número de anos de subscritor daquele), nos termos do art. 47.º do Est. da Aposentação, é calculada tendo em conta os vencimentos e outras remunerações tais como estes foram processados e pagos ao interessado aquando da sua situação no ativo. (…) Não compete pois à Caixa fazer uma reapreciação da legalidade de semelhantes operações passadas. (…) E isto nos dois sentidos, ou seja, quer o interessado tenha recebido, segundo o seu entendimento, como no caso sub judice, mais do que devia no ativo, quer nas situações opostas em que seja aquele a defender que deveria ter auferido qualquer remuneração superior à que lhe foi processada e paga pela Administração. (…) Aliás, nesta última hipótese e no sentido que se defende, se pronunciou já este Supremo Tribunal em acórdão de 23/6/94, proferido no rec. n.º 34279…”. XLV. Se assim é e sem que os atos de processamento em questão hajam sido previamente impugnados pelos meios e em sede própria, com consequente extração das necessárias implicações e decorrências em matéria dos legais descontos obrigatórios e assunção/regularização das respetivas obrigações contributivas, então nunca poderá proceder-se, como se concluiu com desacerto neste segmento pela decisão judicial recorrida, pela consideração no cálculo da pensão de aposentação dos valores que foram processados no período em referência a título de “ajudas de custo”. XLVI. Aceitar-se isso e fazer relevar apenas para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, sem cuidar da prévia correção dos atos de processamento e da consequente liquidação dos legais e devidos descontos obrigatórios por parte dos sujeitos envolvidos, constituiria um “aproveitamento indevido” por parte do A. ou mesmo um “venire contra factum proprio”. XLVII. O mesmo assinou um contrato nos termos do qual emitiu quanto à questão em discussão uma declaração negocial de aceitação com conteúdo/sentido claro e preciso, sendo que sempre atuou e se pautou na sua ação/conduta perante a entidade empregadora, a “CGA”/”Segurança Social” e mesmo a Administração Fiscal em conformidade e plena sintonia com a mesma, salvo agora quando pretende ver calculado o valor da sua pensão de aposentação. XLVIII. A declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário (art. 236.º, n.º 2 do CC), não o sendo, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (teoria da impressão do destinatário) (art. 236.º, n.º 1). XLIX. Esta regra, no fundo, não é mais do que critério interpretativo dirigido ao juiz e às partes contratantes, sendo que o que basicamente se retira do art. 236.º é que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (recetor). L. A lei, todavia, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjetivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia (sentido objetivo para o declaratório). LII. Ora as partes ali contratantes sempre pautaram seu comportamento ou conduta entre si e perante as demais instituições (mormente, previdenciais e fiscais) pela caracterização e consideração dos valores recebidos e pagos como “ajudas de custo”, o que tem correspondência com o teor da declaração negocial emitida pelas mesmas e se mostra conforme com a boa-fé de que todos devemos ser tributários. LIII. O A. neste quadro factual/circunstancial e nesta sede não poderá invocar que a confiança e a segurança jurídicas hajam ou tenham sido postas em causa com a desconsideração como retribuição para efeitos do cálculo da pensão de aposentação dos valores por si recebidos como “ajudas de custo”, tanto mais que o mesmo, repita-se, sabia ou teria necessariamente de saber que tais valores assim recebidos nunca foram, nem poderiam ser, sujeitos a quaisquer descontos para efeitos de aposentação/reforma. LIV. Para além disso e, por outro lado, julgamos dever a situação em presença merecer enquadramento na previsão do art. 11.º, n.º 3 do «EA» pelo que, como tal, também por aí os valores auferidos no período em referência não poderiam ser considerados para o cálculo da pensão de aposentação. LV. Entendeu o STA no acórdão atrás citado datado de 10.05.2011 (Proc. n.º 01111/09) que a “… CGA entendeu que à situação era aplicável o art. 11.º, n.º3 do EA, pelo que calculou a pensão de sobrevivência sobre a remuneração base que o mesmo detinha na sua entidade patronal, a PT Telecomunicações SA, pela qual se encontrava inscrito na CGA e sobre a qual sempre efetuou os descontos …, no montante de 4.867,41€, considerando irrelevante para o efeito o cargo de secretário-geral que o beneficiário da CGA exercia, em comissão de serviço, na PT SGPS SA, nessa data. (…) O acórdão recorrido manteve o ato impugnado por considerar, e passamos a citar: «… que o legislador introduziu, à semelhança do que já tinha feito noutras ocasiões, uma cláusula de salvaguarda de direitos e obrigações dos funcionários e pensionistas que se encontravam ao serviço da empresa reestruturada. (…) E a opção foi pela transferência expressa, em bloco, para a PT Comunicações, SA, não assumindo, nesta matéria, a PT SGPS, SA, qualquer responsabilidade. (…) Esta diferenciação jurídica tem por resultado que o exercício de quaisquer funções na PT SGPS, SA, não confere direito de inscrição na CGA. (…) Por outras palavras, daqui decorre que o exercício do cargo de Secretário-Geral da PT SGPS, SA, é irrelevante para efeitos de aposentação no regime de previdência do funcionalismo público. (…) Logo os descontos para aposentação e sobrevivência que efetuados ... só podem incidir sobre o cargo de origem, ou seja, o vencimento de técnico superior licenciado de nível 9 (…)». (…) Os recorrentes entendem, contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido, que o citado preceito legal não é aplicável ao caso sub judicio, por duas razões essenciais: - a primeira, porque a PT SGPS SA não pode ser considerada uma entidade diversa para efeitos do n.º3 do citado art. 11.º do EA, uma vez que integra o mesmo grupo económico que a PT Comunicações SA, entidade patronal do subscritor; - a segunda, porque o falecido subscritor tinha com a PT Comunicações SA uma relação de trabalho de direito privado, o que logo exclui a aplicação do citado preceito, sendo que foi sempre a sua entidade patronal, que lhe pagou as remunerações e efetuou os descontos para a CGA, mesmo relativamente ao cargo de secretário-geral exercido na PT SGPS SA …”. LVI. E entrando na análise do referido art. 11.º afirma-se no mesmo acórdão que “… os pressupostos de aplicação do seu n.º1 e do seu n.º3, diferem, além do mais, no que respeita à entidade para a qual o subscritor presta temporariamente serviço. (…) Na situação prevista no n.º1, essa entidade, a quem o subscritor presta serviço, tem de ser qualquer entidade das referidas no art. 1.º do EA, ou seja, a Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas coletivas de direito público. (…)Portanto, trata-se de entidades, cujos funcionários e agentes são obrigatoriamente inscritos na CGA (…), ou seja, entidades que conferem também direito à subscrição. (…) Nesses casos, porque o serviço é prestado por um subscritor da CGA a uma entidade que também confere direito à subscrição e, portanto, está sujeita, em matéria de aposentação, às mesmas regras e controlo que a sua entidade patronal, a quota incidirá sobre a remuneração correspondente a essas novas funções, exceto se esse montante for menor que o que seria devido pelo exercício, durante o mesmo tempo, do cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa, como resulta do n.º1, in fine, conjugado com o n.º2. (…) Na situação prevista no n.º3, o subscritor presta serviço a uma entidade diversa das referidas no art. 1.º do EA. (…) Nesse caso, porque o subscritor da CGA presta serviço a uma entidade que não confere direito à subscrição na CGA e, portanto, não está sujeita às mesmas regras, e controlo nessa matéria que as pessoas coletivas de direito público, a quota continua a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa (cf. n.º3, último segmento). (…) Alegam os recorrentes que a PT SGPS SA não é uma entidade diversa das previstas no art. 1.º do EA, porque integra o mesmo grupo da PT Telecomunicações SA, entidade patronal do … subscritor e, por isso, o questionado art. 11.º, n.º3 do referido diploma, não seria aplicável ao caso sub judicio. (…) Mas não lhes assiste qualquer razão. (…) Com efeito, a PT SGPS SA é uma sociedade anónima gestora de participações sociais e a própria PT Comunicações SA, entidade patronal do subscritor …, é uma sociedade anónima, concessionária de um serviço público (cf. art. 1.º e 4.º do DL 219/2000, conjugado com os DL n.º 122/94 … e DL 40/95 …). (…) Assim, quer a PT SGPS SA, quer a própria PT Comunicações SA, são entidades diversas das referidas no art. 1.º do EA, já que são pessoas coletivas de direito privado e não pessoas coletivas de direito público, pelo que não conferem direito à subscrição na CGA. (…) Só que os trabalhadores oriundos da Portugal Telecom SA que transitaram para a PT Comunicações SA, como era o caso do … subscritor, continuaram a beneficiar, por força das já referidas normas legais especiais, de alguns regimes aplicáveis ao funcionalismo público, entre eles o regime de aposentação (cf. art. 3.º do referido diploma legal). E, só por isso, lhes é aplicável o EA, incluindo, naturalmente, o seu art. 11º. (…) Quanto ao facto de tais empresas integrarem o mesmo grupo económico é absolutamente irrelevante para efeitos do questionado art. 11.º, n.º3 do EA, sendo certo que se trata, sem dúvida, de entidades jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo grupo económico, como decorre, aliás, claramente, do diploma que as criou, o já citado DL 219/2000 … ao referir no seu art. 1.º, que a PT. … SA «a) Constituirá uma nova sociedade denominada ‘PT Telecomunicações SA’, para a qual transferirá os meios ativos e passivos afetos às suas atividades operacionais, que têm por objeto principal o estabelecimento, a gestão e exploração de infraestruturas de telecomunicações e de outros serviços de telecomunicações, bem como o exercício de quaisquer atividades complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas…» e «b) Procederá à alteração dos seus estatutos, adotando a denominação PT. … SPPS SA e a forma e o objeto de sociedade gestora de participações sociais a cujo regime específico ficará sujeita» e «c) Fundir-se-á, posteriormente com a PT Investimentos, SGPS SA». (…) Portanto e contrariamente ao que defendem os recorrentes, a PT SGPS SA é uma entidade diversa das referidas no art. 1.º do EA, pelo que se verifica o referido pressuposto do n.º3 do art. 11.º do EA. (…) Os recorrentes alegam ainda que o subscritor … nunca deixou de exercer funções na PT Comunicações SA, que foi quem sempre lhe pagou e com quem tinha uma relação laboral de direito privado e não de emprego público, não existindo naquele tipo de relação a figura da comissão de serviço, pelo que também por aí não lhe seria aplicável o art. 11.º, n.º3 do EA. (…) É verdade que o exercício de funções em regime de comissão de serviço ou de requisição previsto na lei, só é possível no âmbito de uma relação de emprego público, pois no âmbito de uma relação laboral de direito privado, não existem tais institutos. (…) No entanto, como já referimos, a relação laboral dos trabalhadores oriundos da PT. … SA com a PT Comunicações SA não era, como parecem pretender os recorrentes, uma relação laboral de direito privado igual à dos restantes trabalhadores da empresa, já que, como vimos, aqueles mantiveram todos os direitos e obrigações de que eram titulares à data da constituição da PT. …, continuando a ser-lhes aplicáveis os regimes jurídicos da função pública, em sede … de aposentação. (…) Portanto, esses trabalhadores, onde se incluía o subscritor …, detêm um estatuto laboral com aspetos jurídico-públicos, decorrentes da relação jurídica de emprego público de que eram titulares aquando da sua transição para a PT Comunicações SA e que, nos aspetos referidos, ficou, como vimos, salvaguardada no diploma que efetuou essa transição (cfr. Acs. STA de 15.10.2009, P.506/09 e de 18.11.2009, P.505/09 e Ac. Pleno de 18.04.02, P.45834.) (…) Ora, as referidas funções de Secretário-geral da PT SGPS SA, sendo esta sociedade, como vimos, uma entidade diversa das entidades referidas no art. 1.º do EA, não relevam para efeitos do direito à aposentação, sendo, pois, irrelevante saber quem suportou a respetiva remuneração. (…) E, assim sendo, não merece reparo o cálculo da pensão de sobrevivência atribuída … em consonância com o previsto no n.º3 do art. 11.º do EA, já que como ali se determina, não obstante o subscritor exerça funções nos termos do n.º1, para entidade diversa «…a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa»…”. LVII. Considerando ser passível de transposição para o caso vertente o entendimento acabado de convocar e que se dispõe no n.º 3 do art. 11.º do «EA» temos que o exercício contratualizado em termos privatísticos de funções pelo A. em Moçambique entre julho de 1997 a junho de 2005 para a “PT INTERNACIONAL, SGPS, SA” [com processamentos remuneratórios por parte da “PT”, da “PT ÁSIA” e da “TELEDATA MOÇAMBIQUE” - cfr. n.ºs VII), X), XI) e XII)], ou seja, para sociedade que, como vimos, é uma entidade diversa das entidades referidas no art. 01.º do referido Estatuto, não pode relevar para efeitos do direito à aposentação, irrelevando, nessa medida, para o cálculo da pensão de aposentação a respetiva remuneração já que aquele cálculo terá ou continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual o A. estiver inscrito na Caixa. LVIII. Daí que neste segmento a decisão judicial aqui alvo se impugnação não pode ser mantida impondo-se, com e pela motivação antecedente, a sua revogação com as legais consequências, ficando prejudicado/precludido o conhecimento de demais fundamentos de recurso. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder parcial provimento aos recursos jurisdicionais interpostos pelas RR.[“CGA”, “PT” e “PT INTERNACIONAL”] e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes, revoga-se a decisão judicial recorrida apenas no segmento em que condenou a R. “CGA” a proceder a novo cálculo da pensão de aposentação do A. tomando “… as importâncias por ele recebidas entre outubro de 1997 e junho 2005, a título de «ajudas de custo», nos termos da cláusula 4.º, n.º 2 do contrato de fls. 67 a 70 dos autos, como remuneração auferida pelo Autor …”; B) Manter no mais, com a motivação antecedente, a decisão judicial impugnada. Custas nesta instância em partes iguais a cargo do A. e R. “CGA”, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP- tendo em consideração o disposto no art. 08.º da Lei n.º 07/12 e alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA]. Custas em 1.ª instância a cargo do A. e das RR., na proporção, respetivamente, de 1/3 e 2/3, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor resultante da secção A) da tabela I anexa ao RCP [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 189.º do CPTA,04.º “a contrario”, 06.º, 11.º, 25.º e 26.º todos do RCP- tendo em consideração o disposto no art. 08.º da referida Lei]. Valor para efeitos tributários: 14.964,00 €[cfr. arts. 11.º e 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass. Maria do Céu Neves Ass. Ana Paula Portela |