Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02718/07.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/06/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO LEGISLATIVA |
| Sumário: | A inconstitucionalidade por omissão só é verificável quando existir em concreto uma específica incumbência dirigida pela Constituição ao legislador e que este se abstenha de a satisfazer.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AMAF... |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I 1. AMAF..., identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional do saneador/sentença do TAF do Porto, datada de 7 de Novembro de 2012, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária e assim absolveu do pedido o Réu/recorrido “ESTADO PORTUGUÊS”.RELATÓRIO * 2. A recorrente nas suas alegações, formulou a final, as seguintes conclusões:"1 – A douta sentença recorrida é omissa quanto ao primeiro pedido formulado pela Recorrente, designadamente "Declarar-se que o Estado Português violou disposições comunitárias e da União Europeia, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Constituição da República Portuguesa e outras disposições legais ao não legislar ou não criar medidas para que a autora fosse ressarcida pelo delinquente nos termos em que ele fora condenado, ou ao não criar medidas legais ou outras para que o Estado se substituísse ao delinquente pagando ele Estado à autora a indemnização a que ele fora condenado” violando, assim, o disposto no art. 95º, nº 1, do C.P.T.A que impõe que “ o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação …” e padecendo do vício previsto no art. 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C. o que acarreta a sua nulidade. 2 - Nos termos do disposto no art. 22º da C.R.P. o comportamento ilícito do legislador existe quando viola normas a que está sujeito, constitucionais, internacionais, comunitárias e abarca, desde logo, a postergação do dever de legislar que decorre da exigência constitucional de acção vertida sob o art. 283º, nº 1, da Lei Fundamental. O seu conteúdo está essencialmente determinado ao nível das opções constitucionais e não depende da lei ordinária para se tornar líquido e certo. Tem eficácia imediata, por força do disposto nos arts. 17º e 18º da C.R.P. e deverá aplicar-se mesmo na ausência de lei, sendo dever dos Tribunais proceder à sua aplicação e cabendo-lhes, na ausência de lei concretizadora, criar uma norma de decisão, por aplicação dos princípios gerais de responsabilidade, tendente a assegurar a reparação dos danos resultantes de actos lesivos de direitos, liberdades e garantias ou dos interesses juridicamente protegidos dos cidadão. 3 - À Recorrente assiste o direito fundamental constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional, mais lhe assistindo o direito ao efectivo ressarcimento dos danos resultantes da condenação do delinquente nos termos constantes da sentença proferida a 14 de Setembro de 2000 pelo Tribunal de Matosinhos, cabendo ao Recorrido, sob pena de violação dos prejuízos causados, a adopção das necessárias medidas legislativas tendentes a assegurar tal reparação mais lhe cabendo a transposição para a ordem jurídica interna das medidas comunitárias impostas pela Decisão-Quadro do Conselho de 15/03/2011 e da Directiva 2004/80/CE de 29 de Abril de 2004. 4 - A Recorrente alegou os factos nos quais radica a responsabilidade do Recorrido, a culpa, os danos – que não teve, sequer oportunidade de provar – e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, nos termos e para os efeitos previstos no art. 483º do C.C. e arts. 2º e 6º do D.L. 48.051 como se impunha, pelo que deveriam os autos prosseguir a sua normal tramitação e a produção e apreciação, em sede audiência, da competente prova. 5 – Tendo a douta sentença recorrida violado o disposto nos arts. 17º, 18º, 20º e 22º da C.R.P. bem como as supra citadas normas vertidas no art. 483º do C.C. e nos arts. 2º e 6º do D.L. 48.0512". * 3. Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido ”ESTADO PORTUGUÊS”, apresentar contra alegações, que assim concluiu:"1 - A ora recorrente invocou que a sentença a quo violou o disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC que impõe que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”, o que acarreta a sua nulidade. E, 2 – É dever dos Tribunais proceder à sua aplicação e cabendo-lhes, na ausência de lei concretizadora, criar uma norma de decisão, por aplicação dos princípios gerais de responsabilidade, tendente a assegurar a reparação dos danos resultantes de atos lesivos de direitos, liberdades e garantias ou dos interesses juridicamente protegidos dos cidadãos. Pois que, 3 - À recorrente assiste o direito fundamental constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional, mais lhe assistindo o direito ao efectivo ressarcimento dos danos resultantes da condenação do executado que padece de insuficiência de bens ou rendimentos. Devendo, 4 – Nesse caso, o Estado substituir-se ao executado e pagar à recorrente a indemnização que lhe foi judicialmente arbitrada. Designadamente, 5 – O Estado devia assumir a sua parte e legislar nesse sentido, nomeadamente transpondo para a Ordem Jurídica interna as medidas comunitárias impostas pela Decisão-Quadro do Conselho de 15/03/2011 e da Directiva 2004/80/CE de 29 de Abril de 2004. De modo que, 6 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 17.º, 18.º, 20.º e 22.º da CRP bem como as supra citadas normas vertidas no art. 483.º do CC e nos arts. 2.º e 6.º do decreto–lei n.º 48.051. Porém, 7 – No que concerne à alegada nulidade diga-se que no caso presente, foi determinada a realização das diligências que se mostravam adequadas a alcançar o objectivo de satisfação do crédito da recorrente mas não foi alcançado o objetivo último que era o efectivo pagamento da quantia devida e, por virtude desde resultado que ainda não é definitivo. Pois que, 8 – na data de instauração dos presentes autos, a ação executiva ainda estava pendente. Logo, 9 - Não pode ser responsabilizado o Estado. Acresce ainda dizer que, 10 – A recorrente, ao contrário do que lhe competia, não identificou qual o dever de legislar constitucionalmente imposto que foi violado, não se vislumbrando como pode ser assacada responsabilidade por omissão legislativa ao R., se a própria recorrente não soube (ou pelo menos não concretizou) qual o dever específico de legislar que o Estado - legislador desrespeitou. Acontece também que, 11 - No que tange à invocada Directiva 2994/80/CE (que tem por objetivo estabelecer um sistema de cooperação destinado a facilitar o acesso à indemnização às vítimas da criminalidade em situações transfronteiriças, obrigando os Estados-Membros a prever na sua legislação nacional um regime de indemnização para as vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios) a mesma foi transposta para a ordem jurídica nacional através da lei n.°31/2006, de 21 de Julho. Sendo certo que, 12 - A sua aplicação in casu não tem qualquer sentido, dado que à data dos factos e na pendência do processo crime e do processo declarativo não se encontrava fixada esta obrigação, pelo que, tal como sustentou o R., “…não se podia obrigar o Estado legislador à produção de legislação cujos efeitos retroagissem à data da prática dos factos criminosos, que remontam a 1992.” Assim, 13 – A douta sentença a quo não padece da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC. Por outro lado, 14 - É sabido que, “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei” - art. 483.º, n.º2 do CC. Assim, 15 - Face à data dos fatos apurados na sentença a quo ora posta em crise, por força do estatuído no art. 6.º da lei nº 67/2007, de 31/12, esta não tem aplicação, mas tão só o decreto-lei nº 48.051, de 21/11/1967, donde só por mero ato de comparação se procedeu à análise dos factos perante ambos regimes legais. 16 - Este último diploma regula três tipos de responsabilidade: a baseada em ato de gestão pública ilícito culposo (arts. 2.º e 3.º), baseada em factos casuais e no risco (art. 8.º) e responsabilidade por atos lícitos (art. 9.º), encontrando-se a definição de atos ilícitos (art. 10.º). 17 - Enquanto aquela lei regula a responsabilidade a baseada em ato de gestão pública ilícito culposo (arts. 7.º e 8.º), em factos casuais e no risco (art. 11.º), decorrente dos exercícios da função jurisdicional (arts. 12.º a 14.º) e da função político-legislativa (art. 15.º) e indemnização por sacrifício (art. 16.º), encontrando-se a definição de actos ilícitos no art. 9.º. 18 - Dispõem: - O art. 1.º decreto-lei nº 48.051, de 21/11/1967: “A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo que não esteja previsto em leis especiais.”; e - O art. 1.º, n.º 1 da lei nº 67/2007, de 31/12: “A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial”. 19 - Exige para a afirmação da responsabilidade o nº 1 do art. 7º da citada lei n.º 67/2007, a ocorrência de «…danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício» ou, segundo o nº 3 do mesmo artigo, de danos que «não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço». 20 - Considerando-se ilícitas, por força do art. 9.º do mesmo diploma, «as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos». (nº 1) ou «… quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7» (nº 2). 21 - Sustentando, também, a A. a responsabilidade na ilicitude dos fatos próprias das ações de responsabilidade civil extracontratual de actos públicos do Estado por fatos ilícitos, firmando-se nos pressupostos de responsabilidade civil previstos nos art. 483.º e ss. do CC., e que a sua concretização depende, além da prática de uma omissão e do dano, da ilicitude daquele, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, pois trata-se de pressupostos de verificação cumulativa. (Vide: Ac. do STA de 27/5/2004 (Pº 01234/02) e de 9/2/2005 (Pº 01348/03), in http://www.dgsi.pt ) 22 – Diga-se que não se questiona a tese sobre a eventual responsabilização do Estado por omissão de oportuno e eficaz exercício da função legislativa, a coberto da aplicabilidade direta do art. 22.º da CRP., se bem que os requisitos do dano e da indemnização devam estabelecer-se através de lei concretizadora, no caso pelo decreto-lei nº 48.051 aplicável in casu. 23 - Nessa medida, é consensual a ideia que também a responsabilidade por ato legislativo ilícito pressupõe que o ato seja inconstitucional ou ilegal e que, nele, se verifiquem os demais pressupostos de responsabilidade consagrados no art. 483.º do CC. 24 - Sobre a repartição do ónus da prova neste tipo de ações é doutrina e jurisprudência corrente e unânime no sentido de ser a recorrente, como autora, como regra geral, quem terá de provar aqueles requisitos, ou seja, além de incumbir à A. a iniciativa de afirmar os fatos essenciais ao direito, recai sobre ela, igualmente, por força do disposto no art. 342.º do CC., o ónus de fazer a prova desses fatos constitutivos do direito. 25 – O que não fez. 26 – Daí que a sentença a quo ora posta em crise não violou quaisquer disposições legais acima apontadas. Antes, 27 – Fez correta aplicação do direito ao caso concreto e decidiu com mestria a questão que foi objeto destes autos". * 4. Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1. MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida: 1) Consta do I VOLUME do PROCESSO-CRIME nº 1760/92 (numeração que ostentou enquanto inquérito e que actualmente tem o nº 1569/94.2TBMTS): a) Em 30.03.1992, a ora Autora apresentou, na Policia de Segurança Pública do Porto, uma denúncia contra AJMS..., imputando-lhe dois crimes, de sequestro e violação, conforme consta de fls. 4 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; b) Em 30.03.1992, o denunciado, AJMS..., apresentou uma contra-queixa na PSP do Porto [fls. 6]. c) Em 20.10. 1993, o Ministério Público (fls. 86 a 89): i) Determinou o arquivamento dos autos, quanto ao crime de denúncia caluniosa, imputado pelo arguido às Denunciantes; ii) Deduziu acusação, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, contra o mesmo, por ter cometido três crimes de violação, sendo um, na forma consumada, e dois, na forma tentada, e três crimes de sequestro; iii) Promoveu a aplicação de prisão preventiva. iv) Requereu ainda a perícia sobre a personalidade de arguido. d) Em 8.11.1993, o arguido requereu a abertura de instrução (fls. 96 - 112). e) Em 26.05.1994, foi realizado o debate instrutório e proferido despacho de pronúncia, tendo sido entendido desnecessário sujeitar o arguido a medida de coacção detentiva, em razão da sua doença prolongada (fls. 170-174). f) Pelo incidente de ter requerido o incidente de aceleração processual, decorridos que estavam 3 anos sobre os crimes de que foi vitima, a ora Autora foi ainda condenada em 6 UC, 72.000$00 (fls. 218, 223 e 224). g) Em 31.1.1995, a Autora, então Denunciante, requereu a sua constituição como assistente (fls. 225). 2) Consta do II VOLUME, a fls. 345 a 354, o acórdão então proferido. a) Em 13. 07.1995, terminada a leitura do douto acórdão, foi proferido despacho (fls. 355- 357): i) de admissão do recurso do arguido sobre a sentença condenatória e de indeferimento do seu pedido para que aguardasse os ulteriores termos do processe em liberdade; ii) de manutenção da ordenada prisão preventiva do arguido; iii) ordenando mandados de captura do arguido. b) Na mesma data, foram enviados os respectivos mandados de captura do arguido à GNR e PSP de 2 Matosinhos e PSP do Porto (fls. 359). c) Em 20.07.1995, foram registados 3 recursos do arguido. d) Em 15.09.1995, a ora Autora requereu certidão: para instruir pedido de ressarcimento de danos sobre o acórdão condenatório; do auto de exame médico a si respeitante e do relatório de personalidade efectuado a pedido do Tribunal. (fls. 414). 3) Consta da acção cível subsequente à condenação do delinquente, instaurada pela ora autora: ACCÃO CÍVEL – 1º VOL. — PROC. N.° 88/1996: a) Em 01.02.1996, na sequência da condenação do réu, a Autora, instaurou a correspondente acção reparatória. b) Em 05.02.1996. a Autora pagou 23 000$00 de taxa de justiça (fls. 47). c) Em 10.05.2000, foi iniciado o julgamento, com a identificação das testemunhas e designada a data de 17 de Maio de 2000 para leitura das respostas aos quesitos (182- 185). d) Em 14.09.2000, foi proferido acórdão de condenação do R. no pagamento à A. da quantia de 4.320.000$00 (quatro milhões, trezentos e vinte mil escudos), proveniente dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por esta). 4) Consta do Processo n.° 88- A/1996 — Execução Sumária: a) A fls. 2 e 3 deste apenso, a A. instaurou a competente acção executiva para pagamento da quantia exequenda de 4.320.000$00, juros e custas. b) A A. pagou, em 18/10/2001, a correspondente taxa de justiça inicial pela interposição da acção, no valor de 159,62 euros (fls. 10 do apenso). c) Por despacho de 06.11.2001, foi ordenada a penhora dos bens, como requerido pela A., e nomeado o fiel depositário da quota penhorada (fls.11), assim notificado em 08. 11.2001 (fls. 12). d) A fls. 16, com data de 08. 1.2001, consta o mandado para penhora da quantia exequenda. e) Em 16.01.2002, foi o executado notificado para deduzir embargos de executado ou oposição à penhora (fls. 18). f) A fls. 20, a A. requereu a indicação da morada do executado bem assim a nomeação à penhora dos saldos em contas bancárias. g) Em 01.02.2002, a A. foi notificada para fornecer aos autos o n° do bilhete de identidade e o do contribuinte do executado (fls. 23), tendo respondido, a (fls. 24), que, considerando que o executado cumpriu pena de prisão à ordem do processo em causa, tais elementos constam dos próprias autos. h) Em 19.02.2002, foi solicitado ao Banco de Portugal a indicação das instituições bancárias em que o Executado tem conta bancária (fls. 30). i) A fls. 34, a Exequente, ora Autora, nomeou à penhora e em complemento, bens móveis do executado e, a fls. 36, foi enviada a respectiva carta precatória e notificação aos Juízos Cíveis do Porto. j) A fls. 40-44, 46-58, responderam várias instituições bancárias, no sentido da inexistência de contas bancárias pertencentes ao executado e, nessa conformidade, notificada a A. a fls. 70. k) Em 04.03.2002, a fls. 45, a Secretaria das Varas Cíveis do Porto, informou o 1° J. Cível de Matosinhos da distribuição da Carta Precatória e Notificação à 5ª Vara — 3 Secção. l) Em 22012002., foi lavrado o auto de diligência para penhora a fls. 66, em que se dá conta de não ter sido possível realizá-la, porque, por várias vezes, não foi encontrado o executado em casa. m) A fls. 71-72, a A. requereu a confirmação da morada do executado para efectivação da penhora e informação sobre a entidade patronal do executado. n) Em 13.06.2002, foi notificado o Centro Regional de Segurança Social do Norte no sentido de fornecer informação sobre o executado (fls. 74), o que fez cm 16.08.2002, esclarecendo de ter sido requerido pelo executado o rendimento mínimo garantido em Agosto de 2001, tendo o seu processo sido arquivado (fls. 85, 86). o) A fls.139, a A. requereu a insistência da penhora, e renovou o seu pedido de 04.06.2002 por forma a conhecer outros bens ou créditos do executado. p) Em 16.09.2002, a Secretaria das Varas Cíveis do Porto dava conta da execução ter sido distribuída 4ªa Vara do Porto — 1ª Secção (fls. 88). q) A A. juntou, a fls. 89, documento comprovativo de registo provisório por dúvidas, desde 3 1.01.2002, da penhora do direito e acção indivisa da quota social pertencente ao executado na sociedade N&S, Lda. r) A A. requereu que a indicação do seu actual local de trabalho e retribuição do executado e a certidão da escritura da partilha por óbito do pai do executado (93-94). s) A fls. 95, porque frustrada a realização da primeira diligência de penhora na residência do executado, a A. requereu, para sua efectivação posterior, a medida prevista no art. 840°, n. 2 do CPC; bem assim de ter pago 95 euros à Empresa que contratara para remoção dos bens do executado, mas, pertencentes à mãe do mesmo. t) Em 09.07.2002, a fls. 99, foi enviada nova carta precatória e notificação para penhora dos bens constantes do requerimento de nomeação de bens à penhora. u) A fls. 100, a Exequente, ora Autora, insistiu na realização da penhora de bens móveis na residência do executado, com recurso, se necessário, à força pública, e renovou o seu pedido, de 04.06.2002, para conhecer a eventual existência de outros bens ou créditos do executado, sobre os quais possa recair a penhora. v) Em 12.01.2002, a Secretaria-Geral de Serviço Externo Cível do Porto remeteu expediente referente ao processo de execução sumária n.° 88-A/1996 à Secretaria-Geral das Varas Cíveis do Porto (fls. 103- 107). w) Em 04.11.2002, o Mandatário da A. substabelecia poderes na Sra. Dra. RS... (fls. 108). x) Em 26.092002, foi lavrado o auto de diligência para penhora a fls. 110, em que se dá conta de não ter sido possível efectivá-la, porque, por várias vezes, encontrado o executado cm casa. y) Em 08.10.2001 foi solicitada ao Comando da PSP do Porto uma força policial para auxiliar um oficial de justiça da Secretaria-Geral das Varas Cíveis do Porto na penhora com arrombamento e remoção dos bens do executado, diligência marcada para 07.11.2001 - 10h (fls. 111). z) Na mesma data, foi notificado o Mandatário da Exequente para colocar à disposição daquela Secretaria os meios necessários para efectivação da referida diligência (112). aa) Em 17.10.2002, a Exequente informou aquela Secretaria de não ter requerido a remoção dos bens nomeados (fls.116-117). bb) Em 07.11.2002, de fls. 119-121 v, consta o auto de penhora. cc) A fls. 124-126, consta o pedido de nomeação de patrono apresentado pela mãe do executado, LCM..., visando apresentar embargos aquela penhora, pedido deferido pela Segurança Social em 18.12.2002 (fls. 130- 131). dd) A fls. 127, consta despacho de notificação pessoal do executado para responder ao requerido pela Exequente a fls. 89 e ss. ee) Em 28.11.2002, o executado fui notificado para prestar as informações necessárias à penhora, como a indicação do seu local de trabalho, a identificação da entidade patronal e a certidão da escritura de partilha por óbito do seu pai (fls. 128); e, porque não prestadas, foi condenado a multa de 3 UC (239,53 €) (fls.134), multa não liquidada (fls. 137). ff) Por despacho de fls. 132, o executado foi considerado litigante de má Fé, por incumprimento do ordenado a fls. 127, despacho, notificado à Exequente em 08.01.2003 (fls. 133). gg) Em 08.01.2003, foi notificada a Ordem dos Advogados para informar o Tribunal sobre a nomeação de patrono à referida LM... (fls. 135-136), patrono nomeado a fls. 138 (Dra. ARC...). hh) Em 24.03.2003, a Exequente foi notificada de que os autos ficavam a aguardar, sem prejuízo do disposto no artigo n.° 51°, n.° 2 b) do Código das Custas Judiciais (fls. 142). ii) Em 26.03.2001, a Exequente requereu a junção aos autos da certidão do registo da penhora da quota social do executado, sobre a qual não incidiam quaisquer ónus, e em consequência, requereu ainda o cumprimento do disposto no art.° 864° do CPC (fls.143), (certidão a fls. 147, no valor de 16,00 euros, pedido deferido a fls. 154. jj) Em 01.04.2003, foram apensados aos autos os de Execução por Multa - Apenso B, em que são exequente o M,° P° e executado o réu (fls. 153). kk) Em 10.04.2003, a fls. 155, foi citado o Município de Matosinhos para reclamar, querendo, o pagamento dos seus créditos pelo produto dos bens penhorados - citação também feita ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (fls. 156), A Repartição de Finanças de Matosinhos (157) e à Direcção-Geral das Alfandegas e Impostos Especiais (fls. 158). ll) Em 10.04.2003, a Exequente foi notificada da minuta do respectivo edital a publicar (fls. 159 -160), afixado no Tribunal (fls. 160 v°). mm) A fls. 165, a Exequente requereu a dispensa de anúncios, face à desproporção entre o seu custo e o do direito penhorado, pedido deferido a fls. 166. nn) A fls. 165, a exequente requereu a venda por negociação particular dos bens penhorados. oo) A fls. 169, foi proferido despacho de audiência do executado sobre a requerida venda, que procurou opor-se a fls. 171., mas, por meio anómalo. pp) Em 17.06.2003, foi notificada a Exequente em conformidade, a fls. 172. qq) Em 30.06.2003, a Exequente requereu o desentranhamento do requerimento do oposição à venda, por ser processualmente anómalo, ilegal e inócuo e extemporâneo, bem assim por não poderem ser acolhidos os fundamentos invocados (fls. 175-176). rr) A fls. 179, foi preferido despacho de inadmissibilidade da requerimento de oposição à venda e notificado o executado (fls. 180). ss) Em 15.10-2003. foram apensados aos autos os de Embargo de Terceiro Apenso E (fls. 83), conforme despacho a fls. 182. tt) Em 05.11.2003, a Exequente requereu que se solicitasse à Repartição de Finanças de Matosinhos a necessária indicação da actividade constante do Apenso D, exercida pelo executado de 1994 - 1996, bem assim que fosse ordenada a requerida venda por negociação particular (fls. 184-185), pedido deferido a fls. 190. uu) Em 18.12.2003, a fls. 196, o executado propôs a sua mãe como compradora dos bens penhorados. vv) Em 30.12.2003, a Direcção-Geral dos Impostos informava o Tribunal da actividade exercida pelo executado de 01.06.1994 a 31.12.1994 e de 27.01.1995 a 01.06.1996. ww) Em 14.01.2004, a Exequente, respondendo ao despacho de fls. 198, indicava o preço base da licitação do direito social do executado (fls. 200). xx) A fls. 204, foi deprecada a venda dos bens penhorados e direito no valor indicado (fls. 204) e, em conformidade, oficiada a Secretaria-Geral dos Juízos Cíveis do Porto (205), expediente reencaminhado para a Secretaria-Geral das Varas Civis, por ser a competente e distribuída à 6ª Vara - 3ª Sessão - Proc. n° 1578/04.5-8TVPRT (fls. 208). yy) Em 08.06.2004, foi o fiel depositário notificado para indicar a sede da sociedade “N&S…, Lda.”, (fls. 236) bem assim solicitadas informações sobre a mesma à Segurança Social e à 2ª Conservatória do Registo Comercial do Porto (237—239). zz) Em 23.06.2004, a Seg. Social indicou como últimas remunerações daquela sociedade — Outubro de 2002 (fls. 244) e o fiel depositário indicou como sede social a Rua do G…, Porto (fls. 246). aaa) Em 05.07.2004, a fls. 247, foi a Exequente notificada das respostas do número anterior. bbb) Em 29.07.2004, a Exequente requereu nova venda por negociação particular, face à manutenção da sede daquela Sociedade, bem como a aplicação da sanção prevista no art.° 854º, n.º 2, à Leiloeira e ao fiel depositário, caso não procedessem em conformidade (fls. 248-248 v°). ccc) Na sequência do despacho a fls. 249, foi desentranhada dos autos a carta precatória e remetida ao Proc. 1578/04.5 da 6 Vara Cível do Porto - 3ª Sec. (fls. 250-251). ddd) Em 03.11.2004, o Mandatário da Exequente acabaria por renunciar ao mandato (fls. 252). eee) Em 12.11.2004, a fls. 254, a Exequente foi notificada da renúncia e da obrigatoriedade de constituição de novo mandatário no prazo de 20 dias, sob pena de suspendo da instância (fls. 254). fff) Na mesma data, foi a executado notificado da renúncia do mandatário da Exequente (fls. 256). ggg) Em 02.12.2004, a Exequente comunicou ao Tribunal de ter sido informada pelo anterior Mandatário de que a fase em que se encontrava o processo não obrigava à constituição de mandatário e de, não obstante, ter pedido a nomeação de advogado à Ordem dos Advogados (fls.257). hhh) Em 20.12.2004, na sequência do despacho de fls. 258, a Exequente foi notificada da obrigatoriedade de constituição de mandatário, bem assim para juntar cópia do pedido feito à Ordem dos Advogados (fls. 259). iii) Em 28.12.2004, a Exequente informava o Tribunal de ter sido nomeada pela OA, a senhora Dra. CN... (fls. 260- 262), na sequência do seu pedido (fls. 261). jjj) Em 03.01.2005, a Exequente dá conta nos autos de que segundo o anterior mandatário, finda a fase de oposição, e por não se levantarem questões de direito, os art°s 600 e 32°n° 2 do CPC, não obrigam à constituição de mandatário (fls. 263). kkk) Na sequência do despacho de fls. 264, foi, em 11.012005, a entidade deprecada informava daquelas renúncia e substituição (fls. 265- 266). lll) Em 01.04.2005, foi solicitada informação sobre a carta precatória à referida 6ª Vara do Porto (fls. 268-269), que, em 11.04.2005, informou não ter havido interessados para a compra dos bens móveis penhorados, encontrando-se os autos a aguardar o que for requerido pela Exequente (fls. 270-271). 5) Do 2.º VOLUME - EXECUÇÃO SUMÁRIA, PROCESSO N.° 88-A/1996, consta o seguinte: a) De fls. 4 a 6 v, consta o citado auto de penhora de 07.11.2002. b) A fls. 7, foi deprecada a venda dos bens penhorados e o direito no valor base já indicado. c) A fls. 9, foi ordenada a venda dos bens por negociação particular e nomeada como encarregada da venda a Leiloeira, Lda. d) Em 23.012004, foi a Exequente notificada em conformidade, e designado fiel depositário o irmão do executado MAMS.... e) Notificação idêntica enviada, na mesma data, ao executado, ao fiel depositário, á sociedade N&S, Lda. e à Leiloeira, Lda. (fls. 11 a 14). f) Em 13.05.2004, foi a Exequente notificada da devolução da carta enviada ao fiel depositário com a indicação de “mudou-se” (fls. 19-20). g) Em 19.05.2004., face à impossibilidade de notificação do fiel depositário, a Exequente requereu a notificação do mesmo, na sua residência, como representante legal da sociedade N&S, Lda. para indicar a nova sede da sociedade, bem assim se solicitasse à Segurança Social e à Conservatória do Registo Comercial do Porto, a indicação da situação da mesma sociedade (fls.21 e 21 v). h) A fls. 22, foi proferido despacho de remessa do requerimento para o Tribunal deprecado e de ter ficado sem efeito a venda ordenada. i) Em 27.05.2004, foi devolvida uma carta precatória à 3ª secção da 6ª Vara Cível do Porto (fls. 23). J) Em 29.09.2004, a fls. 29, a Exequente requereu que se determinasse novamente a venda por negociação particular dos bens penhorados, assim notificado o fiel depositário e a fiel depositária dos bens constantes do auto de penhora, bem como, em caso de incumprimento, a sanção prevista no artigo 854°, n.° 2 do C.P.C. k) Por despacho de fls. 30, foi incumbida a Leiloeira Lda. de proceder à referida venda, despacho notificado às Partes (fls. 31-36). l) Em 07.10.2004., foi a Exequente notificada da devolução da notificação enviada ao fiel depositário (fls. 37). m) Em 29.10.2004, a Exequente requereu que o fiel depositário fosse notificado na sua residência e se desse vista ao M° P° para instauração do competente processo-crime (fls. 39), pedido deferido a fls. 40. n) Em 26.10.2004, foi o fiel depositário notificado para entregar os bens penhorados à encarregada da venda - a Leiloeira, Lda. - , assim que lhe fossem solicitados (fls. 41). o) Por despacho de fls. 42, foi decidido não requerer a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, por não ter sido feita a menção expressa de que incorria ao crime de desobediência, em caso de incumprimento: “uma vez que o mesmo não foi notificado com a expressa cominação de que incorre num crime de desobediência, se não cumprir o que lhe foi ordenado...”. p) A fls. 44, a Leiloeira, Lda. dava conta de não ter procedido à venda ordenada, por falecimento de familiar de um dos colaboradores, e, em consequência, foi-lhe concedido um prazo suplementar de 30 dias para a venda (fls. 45) conforme notificação a fls. 46. q) Em 13.12.2004. — A Leiloeira, Lda. requereu fotocópia do último balanço da sociedade N&S, Lda. necessário para potenciais compradores requerimento deferido a fls. 48 e assim notificado o executado (fls. 49-52). r) Por ofício de 11.01.2005, foi a 3ª Secção da 6 Vara Cível do Porto informada da renúncia ao mandato do Mandatário da Exequente e da sua substituição pela Dra. CN... (fls. 53). s) De fls.55-57, o executado informou estar de relações cortadas com o Irmão, detentor do referido balanço. t) Por mandado de fls. 58, foi ordenada a notificação do executado para apresentar fotocópia do referido balanço e, assim, notificado em 19.01.2005 (fls. 59). u) Em 07.02.2005. foi a Exequente notificada (fls. 63) para se pronunciar sobre o requerimento de fls. 55-57. v) Em 22.01.2005, foi a Leiloeira, Lda. notificada para esclarecer o ‘tribunal sobre o resultado das diligências encetadas visando a venda dos bens móveis (fls.65), tendo respondido em 03.03.2005, de ainda não lhe ter sido entregue o citado balanço (fls. 66). w) Notificação renovada a fls. 63, de acordo como despacho de fls. 67, por não ter sido prestada a informação solicitada pelo Tribunal. x) Em 30.03.2005, a Leiloeira, Lda. disse não ter conseguido interessados para os bens móveis (fls.69). y) Em 01.04.2005, a fls. 71, foi a Exequente notificada para requerer o que tivesse por conveniente, face à resposta da Leiloeira. z) Por ofício de 29.09.2004, foi solicitada à 6ª Vara Cível do Porto - 3 Secção, informação sobre a carta precatória reexpedida em 29.04.2004 (fls. 72). aa) Em resposta, de 07.04.2005, foi informado que os autos se encontravam a aguardar o que a Exequente tivesse por conveniente (fls. 74). bb) Por despacho de fls. 75, os autos foram devolvidos ao Tribunal deprecante, tendo ficado sem efeito a venda ordenada, face ao silêncio da Exequente. cc) Nessa conformidade, foi notificado o ex-Mandatário da Exequente, em 03.05.2005 (fls. 349). dd) Notificação remetida pela Exequente à sua nova Mandatária, Dra. CN..., nomeada pela AO, conforme informou em 09.05.2005. (fls. 350), notificação também frita pelo Tribunal em 10.05.2005 (fls. 351). ee) A fls. 352, dá conta da substituição daquela mandatária pelo senhor Dr. AF..., nomeado pela AO, em 31.10. 2005 (fls. 352- 353). ff) Que pediu escusa em 09.12.2005 (fls. 354- 359). gg) Pedido que ficou a aguardar decisão da OA [fls. 360), tendo, posteriormente sido oficiada para proferi-la (fls. 361- 362). hh) Em 16.02.2006, a Exequente informou o Tribunal de a AO ter substituído o Dr. AF... pela Dra. SL... (fls. 363-364). ii) Em 13.042006 foi requerido por esta que se oficiasse a Segurança Social e o Banco de Portugal para prestarem informações sobre o executado (fls. 365). jj) Pedido deferido a fls. 366, e, assim, notificados (fls. 367-368), tendo respondido várias instituições bancárias, pela inexistência de contas em nome do executado (fls. 369-380 e 382-386 e 388). kk) Em 15.05.2006, respondeu também a Segurança Social informando como data do último desconto — 04.03.2003 (fls. 381). ll) Por notificação de 14.06.2006, foi a Exequente informada da inexistência de qualquer saldo penhorável do executado (fls. 387). mm) Em 15.12.2006, foram os autos à conta (fls. 389- 393) e assim notificada a Exequente para pagar 249,69€ (fls. 394-396), tendo procedido à liquidação em 05.01.2007 (fls. 399). nn) Em 28.12.2006, a referida SL... informou o Tribunal do seu pedido de escusa (fls. 398). oo) Em 09.01.2007, a Exequente requereu a junção aos autos do pedido de substituição da referida Dr. SL... feito à OA, como juntou também a iniciativa que teve junto do Governo e da resposta recebida (fls. 401.- 404). pp) Por despacho de fls. 405, foi mandado oficiar a Ordem dos Advogados para informar sobre o pedido de escusa apresentado pela referida Dra. SL..., bem assim da respectiva substituição, ofício datado de 17.01.2007 (fls. 406- 407). qq) Em 27.04.2007 a Exequente informou o Tribunal da substituição feita pela OA, ter recaído na senhora Dra. MJTC... (fls. 408- 409), que também pediu escusa (fls. 412). rr) Por despacho de fls. 419, ficaram os autos a aguardar o decurso do prazo a que alude a artigo 285º do C.P.C. e foi notificada a referida mandatária da suspensão da instância (fls. 411). ss) Em 24.052007, a fls. 413 e ss., a Exequente requereu a junção aos autos do seu pedido de protecção jurídica e do deferimento do pedido de escusa de fls. 412. tt) Em 28.06.2007, foi concedida escusa ao Senhor Dr. AR... (fls. 422). uu) Em 02.07.2007, a fls. 420, a OA nomeou como representante oficiosa da Exequente a Senhora Dra. RMS..., tendo esta requerido, em 19.07.2007, que se oficiassem as entidades elencadas a fls. 424 e 425, no sentido de prestar informações sobre o executado. 6) A presente acção foi intentada em 27/12/2007. 2. MATÉRIA de DIREITO Tendo em consideração, por um lado, as alegações e contra alegações e, por outro, a decisão recorrida que, em sede de saneador, entendeu que se verificavam todos os pressupostos necessários para conhecimento, desde logo, do mérito da acção - art.º 510-º. n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civil -, afastada definitivamente a excepção de prescrição suscitada pelo R./Recorrido Estado Português, cumpre decidir os presentes autos, sendo que o litígio se pode objectivar nos seguintes pontos: --- nulidade da decisão, por alegada omissão de pronúncia - al. d) do n.º1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil; e, --- erro de julgamento de direito. * Quanto à nulidade por alegada omissão de pronúncia.Entende a recorrente - como decorre das respectivas alegações, neste ponto concreto, sintetizadas na 1.ª conclusão -, que a decisão judicial questionada é omissa em relação ao primeiro pedido efectivado no final da pi e que consistia concretamente em "Declarar-se que o Estado Português violou disposições comunitárias e da União Europeia, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Constituição da República Portuguesa e outras disposições legais ao não legislar ou não criar medidas para que a autora fosse ressarcida pelo delinquente nos termos em que ele fora condenado, ou ao não criar medidas legais ou outras para que o estado se substituísse ao delinquente pagando ele Estado à autora a indemnização a que ele fora condenado". * Sem necessidade de se chamarem à colação e repetir-se tudo o que vem sendo dito nas mais diversas decisões da jurisdição administrativa acerca do entendimento concreto acerca desta causa de nulidade, é manifesto que inexiste a alegada omissão de pronúncia.Assim, constando da decisão do TAF do Porto que (e transcrevemos): "... A questão que se coloca desde logo é a de saber se podia e devia o Estado ter actuado de forma diferente, nomeadamente, com recurso a uma medida legislativa que tivesse como propósito precaver a não ocorrência de situação como a que vem relatada nos autos. Isto é, a de saber se a falta de pagamento da quantia devida pelo executado no fundo resulta de uma actuação ou omissão ilícita por parte do Estado que, alegadamente, teria de, por via legislativa, impedir que esta situação ocorresse. ... No caso em apreço, no que respeita à ilicitude, atento todo o enquadramento fáctico carreado para os autos, não se afigura existir uma obrigação de legislar, de modo a assegurar que o arguido/réu no processo - crime e nos processos cíveis (declarativo e executivo) pague efectivamente a quantia devida ou, então, que o Estado em tais situações se substitua ao devedor e responda por essa quantia. De salientar que o arguido/réu foi condenado em pena de prisão e ao pagamento da quantia arbitrada em processo declarativo condenatório, sendo certo que o processo próprio para fazer valer o direito da A. e no qual se promove em geral a realização coactiva de uma única prestação contra o devedor – o processo executivo -, se mostra ainda pendente. É que, na sequência da acção condenatória que reconheceu o direito da A a uma prestação e a condenação do réu no cumprimento dessa prestação (art. 4º/2-a) b) CPC) e perante o incumprimento do decidido, a ordem jurídica, paralelamente à proibição de justiça privada (art. 1º CPC), concede ao credor a possibilidade de obter a satisfação efectiva do seu direito através de uma acção executiva (art. 4º/3 CPC). Esta acção enquadra-se na garantia do acesso aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legítimos (art. 20º/1 CRP) e tem por finalidade a realização coactiva de uma prestação que não foi voluntariamente cumprida pelo devedor (art. 4º/3 CPC). Não se vê que o Estado legislador esteja obrigado a criar outro mecanismo ou, então, diferentes meios coactivos que visem/assegurem sem falhas a realização coactiva de uma prestação que, no caso presente, foi reconhecida numa anterior acção declarativa condenatória. No caso presente, foi determinada a realização das diligências que se mostravam adequadas a alcançar o objectivo de satisfação do crédito da A. mas não foi alcançado o objectivo último que era o efectivo pagamento da quantia devida e, por virtude desde resultado que ainda não é definitivo, não pode ser responsabilizado o Estado. Acresce ainda dizer que a Autora, ao contrário do que lhe competia, não identifica qual o dever de legislar constitucionalmente imposto que foi violado, não se vislumbrando como pode ser assacada responsabilidade por omissão legislativa ao Réu, se a própria A. não sabe (ou pelo menos não concretiza) qual o dever específico de legislar que o Estado - legislador desrespeitou. Acontece também que no que tange à invocada Directiva 2994/80/CE (tem por objectivo estabelecer um sistema de cooperação destinado a facilitar o acesso à indemnização às vítimas da criminalidade em situações transfronteiriças, obrigando os Estados-Membros a prever na sua legislação nacional um regime de indemnização para as vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios) a mesma foi transposta para a ordem jurídica nacional através da Lei n.°31/2006, de 21 de Julho, sendo certo que a sua aplicação ao caso em apreço não tem qualquer sentido, dado que à data dos factos e na pendência do processo crime e do processo declarativo não se encontrava fixada esta obrigação, pelo que, tal como sustenta o Réu, não se podia obrigar o Estado legislador à produção de legislação cujos efeitos retroagissem à data da prática dos factos criminosos, que remontam a 1992", é manifesto que a mesma teceu pronunciamento específico e concreto acerca desta questão, pelo que é de todo impensável dizer-se que a sentença é nula por omissão de pronúncia. Sem outras considerações, por manifestamente desnecessárias e despiciendas, concluímos, deste modo, pela inexistência da suscitada nulidade. ** Quanto ao erro de julgamento.O que está em causa nos autos - pese embora a extensa factualidade dada como provada, pretendendo, no entanto, dar conta dos diversos passos processuais que resultam dos processos que pretendiam, depois da condenação criminal e cível do arguido/réu/executado AMS..., obter deste responsável o pagamento da indemnização arbitrada pelo Tribunal à ora recorrente, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais - no valor de 4.320.000$00 (Ac. de 14/9/2000) - não é um qualquer erro de julgamento em qualquer um dos vários processos, nem tão pouco a demora no andamento dos mesmos ou na prolação das respectivas decisões, mas apenas e só a omissão legislativa do Estado, em virtude da A./Recorrente, vítima de AJMS..., apesar dos esforços desenvolvidos, nunca ter conseguido encontrar quaisquer bens penhoráveis ao arguido/executado de forma a satisfazer a indemnização fixada e devida à Autora, por força do acórdão de 14 de Setembro de 2000, proferido pelo Tribunal Judicial de Matosinhos na acção cível fundada em responsabilidade civil, que correu os seus termos com o nº 88/1996, no qual o R., AJMS..., foi condenado a pagar à A. a quantia de 4.320.000$00, a título de danos patrimoniais e morais sofridos. Ou seja, essa omissão legislativa deriva do facto do Estado não ter legislado ou criado medidas para que a A./Recorrente fosse ressarcida pelo delinquente nos termos em que ele fora condenado, ou ao não criar medidas legais ou outras para que o Estado se substituísse ao delinquente pagando ele Estado a indemnização a que ele fora condenado. Alegou, em abono da sua tese que: - instaurou a competente acção executiva que finalizou sem sucesso face à inexistência de qualquer bem penhoráveis; - que, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 6/8/2004, L-261/15 e ss, foi publicada a Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vitimas da criminalidade que no seu art.° 12°, n° 2, diz que: “Todos os Estados-membros deverão assegurar que a sua legislação nacional preveja a existência de um regime de indemnização das vitimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios, que garanta uma indemnização justa e adequada das vítimas“, nada tendo o Estado português previsto ou assegurado, não criando uma legislação que preveja a existência de um regime de indemnização justo e adequado quando o seu art.° 18°, prevê-se que: “1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento á presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 2006, com excepção do n°2 do artigo 12°, ao qual deverá ser dado cumprimento em 1 de Julho de 2005. Desse facto informarão imediatamente a Comissão 2. Os Estados-Membros podem prever que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva se apliquem apenas a requerentes cujos danos resultem de crimes praticados após 30 de Junho de 2005...” Deste modo, no seu entendimento, o Estado não deu cumprimento à directiva, que é directa e imediatamente aplicável, tendo efeito directo, por clara e perfeita, e violou também o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito interno. * Vejamos, num primeiro momento, o que se pode entender por omissão legislativa ilícita, em termos genéricos, para, depois, aferirmos do caso concreto dos autos.Parafraseando o que se escreveu no Ac. deste TCA-N, de 22/10/2009, in Proc. 467/08, o tribunal Constitucional tem afirmado que uma inconstitucionalidade por omissão só é verificável, quando existir em concreto uma específica incumbência dirigida pela Constituição ao legislador e que este se abstenha de a satisfazer (assim, Acórdãos números 276/89 e 359/91, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente 13.º vol., Tomo I, 135 e s. e 19.º vol., 189 e s.). No primeiro daqueles arestos escreveu-se: "... a intervenção do legislador não se reconduz aqui ao «dever» que impende sobre o órgão ou órgãos de soberania para tanto competentes de acudir às necessidades «gerais» de legislação que se façam sentir na comunidade jurídica (isto é, não se reconduz ao «dever geral» de legislar), mas é antes algo que deriva de uma específica e concreta incumbência ou encargo constitucional (Verfassungsauftrag). Por outro lado, trata-se de uma incumbência ou «imposição» não só claramente definida quanto ao seu sentido e alcance, sem deixar ao legislador qualquer margem de liberdade quanto à sua própria decisão de intervir (…) - em tais termos que bem se pode falar, na hipótese, de uma verdadeira «ordem de legislar» -, como o seu cumprimento fica satisfeito logo que por uma vez emitidas (…) as correspondentes normas ...". Procurando sumariar a jurisprudência da Comissão Constitucional e do Tribunal Constitucional sobre a matéria, José Carlos Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2.ª ed., Almedina, 2001, 380, nota 24) aponta como requisitos estabelecidos naquela jurisprudência "... 1) O não cumprimento de uma norma constitucional determinada; 2) A norma não ser exequível por si mesma; 3) Falta ou insuficiência das medidas legislativas necessárias na situação concreta; 4) Que essa falta seja causa do não cumprimento da Constituição...". Na doutrina, é dominante - se não unânime - o entendimento de que o objectivo do artigo 283.º da Constituição, ao consagrar o instituto da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, não consiste em pretender que se proceda a uma apreciação dos resultados globais da aplicação da Constituição, mas apenas a uma apreciação de uma concreta e específica situação de violação dela, necessariamente demarcada a partir de uma norma suficientemente densificada, a que o legislador ordinário não confere exequibilidade. Nesta linha de pensamento, Gomes Canotilho (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra Editora, 1982, 332 e segs. e 481 e segs.) assinala que "o conceito jurídico-constitucional de omissão não se identifica com o conceito naturalístico", pelo que "não se trata apenas de um simples negativo ‘não fazer’ do legislador; trata-se de este não fazer aquilo a que de forma concreta e explícita estava constitucionalmente obrigado". Ou seja, "omissão legislativa, jurídico-constitucionalmente relevante, existe quando o legislador não cumpre ou cumpre incompletamente o dever constitucional de emanar normas destinadas a actuar as imposições constitucionais permanentes e concretas". O mesmo autor acrescenta noutro local (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, 917 e segs.) que: "... As omissões legislativas inconstitucionais derivam do não cumprimento de imposições constitucionais em sentido estrito, ou seja, do não cumprimento de normas que, de forma permanente e concreta, vinculam o legislador à adopção de medidas legislativas concretizadoras da Constituição. Consequentemente, devemos separar omissões legislativas resultantes da violação de preceitos constitucionais concretamente impositivos, do não cumprimento da Constituição derivado da não actuação de normas-fim ou normas-tarefa, abstractamente impositivas. É diferente dizer que há uma omissão legislativa inconstitucional quando o legislador não adopta as medidas legislativas necessárias para dar execução aos preceitos constitucionais que, de forma permanente e concreta, impõem, por ex., o estabelecimento e actualização do salário mínimo nacional (art. 59.º/2-a), a organização, coordenação e financiamento de um «sistema de segurança social unificado e descentralizado" (art. 63.º/2), a criação de «um serviço nacional de saúde, universal, geral e tendencialmente gratuito» (art. 64.º/2/a), a criação e desenvolvimento de "reservas e parques naturais e de recreio" (art. 66.º/2/c), a promoção e criação de uma "rede nacional de assistência materno-infantil e de uma rede nacional de creches" (art. 67.º/2-b), a garantia de um «ensino básico universal, obrigatório e gratuito" (art. 74.º/2/a), do que não dar cumprimento a normas-fim e normas-tarefa que, de forma permanente mas abstracta, impõem a prossecução de certos objectivos. É o caso, por ex., de preceitos como os dos arts. 9.º e 81.º. O incumprimento dos fins e objectivos da Constituição é também inconstitucional, mas a sua concretização depende essencialmente da luta política e dos instrumentos democráticos, ao passo que as omissões legislativas inconstitucionais, em sentido restrito, podem originar uma acção de inconstitucionalidade nos termos do art. 283.º da CRP. Existe ainda omissão legislativa quando a Constituição consagra normas sem suficiente densidade para se tornarem normas exequíveis por si mesmas, reenviando implicitamente para o legislador a tarefa de lhe dar exequibilidade prática. Esta hipótese adquire autonomia quando as normas constitucionais não se configurem, juridicamente, como ordens concretas de legislar ou como imposições permanentes e concretas (exs.: lei que define os crimes de responsabilidade política para assegurar a exequibilidade do art.117.º/3; lei que define o processamento da actividade administrativa para tornar exequível o art. 267.º/5). Verifica-se também uma omissão legislativa inconstitucional quando o legislador não cumpre as ordens de legislar constitucionalmente consagradas em certos preceitos constitucionais. As ordens de legislar diferentemente das imposições constitucionais (que são determinações permanentes e concretas), traduzem-se, em geral, em imposições únicas (isto é: imposições concretas mas não permanentes) de emanação de uma ou várias leis necessárias à criação de uma nova instituição ou à adaptação das velhas leis a uma nova ordem constitucional. A LC n.º 1/82 continha, no art. 244.º, uma ordem de legislar, dado que esta imposição constitucional se esgotava logo que fosse publicada a lei sobre organização e funcionamento do Tribunal Constitucional. Em termos semelhantes, a LC 1/89 (art. 207.º) «ordena» a aprovação de legislação que permita adaptar a lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional às alterações introduzidas na segunda revisão constitucional. O mesmo se passa com o art. 196.º da LC 1/97 onde se pressupõe a alteração desta mesma lei da organização do Tribunal Constitucional. Na doutrina mais recente salienta-se a possibilidade de omissão legislativa pelo não cumprimento da obrigação do legislador em melhorar ou corrigir as normas de prognose (= prognóstico, previsão) incorrectas ou desfasadas perante circunstâncias supervenientes. A omissão consiste agora não na ausência total ou parcial da lei, mas na falta da adaptação ou aperfeiçoamento das leis existentes. Esta carência ou «déficit» de aperfeiçoamento das leis assumirá particular relevo jurídico-constitucional quando, da falta de «melhorias» ou «correcções», resultem consequências gravosas para a efectivação de direitos fundamentais...». Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, Coimbra Editora, 2001, 284 e segs.), louva-se por inteiro, quanto a este preciso ponto, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, fixada no Acórdão n.º 276/89, cuja doutrina reproduz e transcreve, não sem antes anotar que a «inconstitucionalidade por omissão - tal como a inconstitucionalidade por acção - não se afere em face do sistema constitucional em bloco. É aferida em face de uma norma cuja não exequibilidade frustra o cumprimento da Constituição. A violação especifica-se olhando a uma norma violada, e não ao conjunto de disposições e princípios. Se assim não fosse, o juízo de inconstitucionalidade seria indefinido, fluido e dominado por considerações extra jurídicas e o órgão de garantia poderia ficar remetido ao arbítrio ou à paralisia». Por seu lado, Vieira de Andrade (obra citada, 380 e segs.) refere, a propósito da inconstitucionalidade por omissão: "... Dos diversos requisitos de verificação deste tipo de inconstitucionalidade, interessa-nos acentuar agora que tem de tratar-se do incumprimento de uma certa e determinada norma e não do conjunto de determinações e de princípios constitucionais. Adoptando uma formulação mais elaborada, dominante na jurisprudência e doutrina alemãs, há omissão legislativa sempre que o legislador não cumpre, ou cumpre insuficientemente, o dever constitucional de concretizar imposições constitucionais concretas. Julgamos que só há inconstitucionalidade por omissão e, portanto, censura jurídico-constitucional ao legislador na medida exacta em que o dever de legislar seja materialmente determinado ou determinável. A possibilidade de verificação da inconstitucionalidade depende, pois, do grau de densidade da norma impositiva e, consequentemente, do grau de vinculação do legislador em face da Constituição.... Nesta ordem de ideias, torna-se certo que a disposição constitucional em que se funda a invocação da inconstitucionalidade por omissão tem que ser suficientemente precisa e concreta para que o Tribunal possa determinar, com segurança, quais as medidas jurídicas necessárias para lhe conferir exequibilidade, sem ter de se pronunciar sobre opções políticas eventualmente diversas. Assim, quando as possibilidades deixadas pela Constituição ao legislador ordinário são praticamente ilimitadas, o Tribunal não pode determinar, por critérios estritamente jurídicos, o incumprimento do dever de legislar. E, consequentemente, como a verificação jurisdicional da inconstitucionalidade por omissão não pode assentar num juízo político, ela torna-se inviável. Resumir-se-á, pois, este ponto dizendo que a verificação da inconstitucionalidade por omissão supõe a existência de uma concreta e específica situação de violação da Constituição, demarcada a partir de uma norma suficientemente densificada, a que o legislador ordinário não conferiu atempadamente exequibilidade …". * Revertendo ao caso concreto dos autos.Tendo presente a decisão recorrida e as razões da recorrente, no que à omissão legislativa ilícita, acima referida respeita, carece a mesma de razão! Assim, se, em termos de processos judiciais de execução, a A./exequente/recorrente não augurou obter qualquer pagamento por via dessas acções, pese embora todos os esforços desenvolvidos e que, como ressuma da factualidade supra descrita, deram, em geral, assentimento às pretensões da exequente, nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao Estado, mas antes ao facto de, efectivamente, o devedor/executado não dispor de bens pecuniários ou penhoráveis que permitissem com êxito a respectiva venda e assim o pagamento à A./executada/recorrente. Quanto à concreta e alegada inexistência de legislação no direito interno português que permitisse e assegurasse às vítimas a devida indemnização, nomeadamente em caso de vítimas de crimes violentos (no caso, a A./recorrente foi vítima de violação e sequestro) efectivamente na altura estava em vigor o Dec. Lei 423/91, de 30/10, atenta a data dos factos - 1992 - ainda que, posteriormente, tenha sido alterado pelas Leis 10/90, de 23/3, 136/99, de 28/8, Dec. Lei 62/2004, de 22/3 e depois ainda pela Lei 31/2006, de 21 de Julho -, sendo que esta, além do mais, teve em vista a transposição da Directiva 2004/80/CE, de 29 de Agosto de 2004, mas naquele apenas se previa a possibilidade de indemnização por danos patrimoniais, o que não é o que está em causa nestes autos, pois que a quantia arbitrada judicialmente, como indemnização, respeita a danos não patrimoniais. Quanto à Directiva 2004/80/CE, de 29 de Agosto de 2004, além da mesma ser posterior aos factos (1992) e, por isso, não se colocar em causa a produção de efeitos directos e imediatos na ordem jurídica interna, o certo é que a transposição aí ordenada acabou por ser efectivada, como se disse, pela referida Lei 31/2006. * Como se refere na decisão recorrida "A questão que se coloca desde logo é a de saber se podia e devia o Estado ter actuado de forma diferente, nomeadamente, com recurso a uma medida legislativa que tivesse como propósito precaver a não ocorrência de situação como a que vem relatada nos autos. Isto é, a de saber se a falta de pagamento da quantia devida pelo executado no fundo resulta de uma actuação ou omissão ilícita por parte do Estado que, alegadamente, teria de, por via legislativa, impedir que esta situação ocorresse.No que se refere à ilicitude da alegada omissão legislativa, “é necessário recortar três graus ou três momentos: 1) dever de protecção potencial: em qualquer norma garantidora de um direito fundamental localiza-se um valor (bem) objectivo, incumbindo aos poderes públicos a respectiva protecção; 2) dever de protecção actual: a tarefa de protecção transforma-se, perante determinadas circunstâncias de facto, num dever concreto de protecção; 3) o dever de protecção implica a existência de uma dever de legislação” (Gomes Canotilho, anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.05.2002, in RLJ, ano 134°, pp. 202/224). No caso em apreço, no que respeita à ilicitude, atento todo o enquadramento fáctico carreado para os autos, não se afigura existir uma obrigação de legislar, de modo a assegurar que o arguido/réu no processo - crime e nos processos cíveis (declarativo e executivo) pague efectivamente a quantia devida ou, então, que o Estado em tais situações se substitua ao devedor e responda por essa quantia. De salientar que o arguido/réu foi condenado em pena de prisão e ao pagamento da quantia arbitrada em processo declarativo condenatório, sendo certo que o processo próprio para fazer valer o direito da A. e no qual se promove em geral a realização coactiva de uma única prestação contra o devedor – o processo executivo -, se mostra ainda pendente. É que, na sequência da acção condenatória que reconheceu o direito da A a uma prestação e a condenação do réu no cumprimento dessa prestação (art. 4º/2-a) b) CPC) e perante o incumprimento do decidido, a ordem jurídica, paralelamente à proibição de justiça privada (art. 1º CPC), concede ao credor a possibilidade de obter a satisfação efectiva do seu direito através de uma acção executiva (art. 4º/3 CPC). Esta acção enquadra-se na garantia do acesso aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legítimos (art. 20º/1 CRP) e tem por finalidade a realização coactiva de uma prestação que não foi voluntariamente cumprida pelo devedor (art. 4º/3 CPC). Não se vê que o Estado legislador esteja obrigado a criar outro mecanismo ou, então, diferentes meios coactivos que visem/assegurem sem falhas a realização coactiva de uma prestação que, no caso presente, foi reconhecida numa anterior acção declarativa condenatória. No caso presente, foi determinada a realização das diligências que se mostravam adequadas a alcançar o objectivo de satisfação do crédito da A. mas não foi alcançado o objectivo último que era o efectivo pagamento da quantia devida e, por virtude desde resultado que ainda não é definitivo, não pode ser responsabilizado o Estado. Acresce ainda dizer que a Autora, ao contrário do que lhe competia, não identifica qual o dever de legislar constitucionalmente imposto que foi violado, não se vislumbrando como pode ser assacada responsabilidade por omissão legislativa ao Réu, se a própria A. não sabe (ou pelo menos não concretiza) qual o dever específico de legislar que o Estado - legislador desrespeitou. * Ora, não podemos deixar de concordar com esta decisão, pois que, além, de não decorrer da CRP directamente a obrigação do Estado legislar, em concreto acerca desta matéria e assim inexistir qualquer omissão legislativa constitucional, também nenhuma outra norma interna ou da CE impunha, na altura dos factos, esse dever de legislar, pelo que temos de concluir que inexiste qualquer omissão ilícita de legislação por parte do Estado Português legislador.Deste modo, temos de concluir, como também o justificou a decisão recorrida, pela total improcedência do recurso. III Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento e com a presente fundamentação, manter a decisão recorrida.DECISÃO * Custas pela recorrente, sem prejuízo ao apoio judiciário.* Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 6 de Dezembro de 2013 Ass.: Antero Salvador Ass.: Paula Portela Ass.: Fernanda Brandão |