Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00594/11.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; PESSOAL DA CGD; PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I- Não configura ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do poder disciplinar, uma vez operado o trânsito da decisão judicial anterior, ter apreciado novamente os factos à luz do regime disciplinar considerado válido. II- Ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos sujeito ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22-02-1913, é aplicável o regime de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aplicável à data dos factos. III- Anulado contenciosamente um despacho punitivo e renovado o processo disciplinar, já não pode correr a prescrição a que se refere o n. 2 do mesmo artigo 4º do ED, podendo apenas verificar-se a prevista no n. 1 do mesmo artigo. IV- Com excepção das questões de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JFSF |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Depósitos |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JFSF vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20-12-2013, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra a Caixa Geral de Depósitos e onde era solicitado que devia: “…. a presente acção ser julgada provada e procedente, e em consequência os AA de 21.07.10 e o AA de (demissão) 18.11.10, ambos do C.A.C.G.D., notificados o primeiro à A. através do envio da respectiva deliberação com data de 23.07.2010 e o segundo por carta recebida a 23.12.2010, serem declarados nulos ou pelo menos anulados como for doutamente entendido mas sempre de nenhum efeito e, em consequência, a ré Caixa deverá ser condenada a: A. Reconhecer a nulidade / anulabilidade dos AA'S supra identificados, conforme for doutamente entendido e, em consequência B. Reintegrar a A ao seu serviço, com todos os seus direitos decorrentes da sua qualificação profissional. C. Pagar a todas as retribuições (salário base, diuturnidades, subsídio de alimentação e outras prestações de natureza pecuniária, designadamente as participações de lucros de cujo recebimento foi injustamente afastada numa média anual de, pelo menos 100% do salário base), tudo desde a data de demissão até à efectiva reintegração, tal como se se tivesse mantido normalmente ao serviço. D. A pagar à A juros de mora calculados sobre cada prestação pecuniária acabada de referir, à taxa legal para as dívidas civis, desde o momento em que lhe fosse devida até seu integral pagamento. E. A pagar as custas e os honorários do advogado da A como é jurisprudência pacífica e em consequência também do abuso de direito da Ré, a liquidar em execução de sentença. F. Mais requer a fixação de sanção pecuniária compulsória adequada, pelo atraso do eventual cumprimento de sentença que venha ser proferida. G. Se, por mera hipótese, for de entender que não ocorreram esses e outros vícios que, no mínimo levem à anulação do AA de demissão e entendendo-se também que os comportamentos imputados à A a fazem incorrer em alguma responsabilidade disciplinar, deve ainda assim a pena de demissão ser substituída por qualquer uma das penas mais leves – advertência, repreensão, multa, suspensão ou mudança de serviço, baixa de categoria ou até aposentação compulsiva. Atender-se-ia, assim, às circunstâncias atenuantes do caso e ao facto de não se terem verificado gravidade e efeitos que justifiquem aquela pena mais grave, caso em que a Ré deverá ser igualmente condenada no pedido nas alíneas anteriores, que se mantêm. H. E todas as demais consequências legais. Em alegações o recorrente concluiu assim: A - A matéria constante da alínea C) não se encontra fundamentada nos autos nem no P.A. com a respectiva deliberação do CDPA. B - Tal transcrição diz respeito a uma acção administrativa especial de anulação instaurada em 01.09.2005 que correu termos pelo TAF do Porto e que terminou com o trânsito em julgado do Acórdão do STA em Fevereiro de 2010. C - O teor de tal deliberação nunca foi sequer remetido ao recorrente e muito menos após a decisão de anulação que motivou o presente processo disciplinar de que se recorre. D – A Ré não demonstra nos autos, com a sua junção que existe a deliberação que refere de 11/01/2005, não pode dar-se como provado o que consta na alínea C) da matéria de facto assente, imputando tal a estes autos. E - A recorrida não demonstra com respectivo documento nos autos a existência da deliberação que refere do C.D.P.A. de 11/01/2005 que ordenou a instauração do processo disciplinar em análise. F - Deve pois na matéria assente constar que nos autos disciplinares e no P.A. não consta a deliberação do C.D.P.A. de 11/01/2005 que pretende sustentar o presente processo disciplinar. G - Na ausência de documento comprovativo dessa deliberação deve desde logo ser anulado todo o processo disciplinar e a consequente deliberação final punitiva com todas as consequências legais H – A Deliberação do Conselho de Administração da C.G.D de 21.07.2010 impõe a um instrutor a ponderação da aplicação de sanção expulsiva de demissão ou de aposentação compulsiva. I - Condicionando a independência que deve nortear o Instrutor na apreciação da prova produzida e no relatório final a emitir J – Reflectindo-se no direito do recorrente a um processo equitativo – artigo 20º da CRP L – Geradora de nulidade do processo disciplinar instaurado artigo133 nº2 al d) do C.P.A M – A deliberação do Conselho de Administração da C.G.D de 21.07.2010 em causa demonstra que a Recorrida repetiu integralmente a causa e inexecutou a sentença N - Repetir significa “ Dizer ou fazer novamente a mesma coisa O - Pretende-se com o P.D em analise obter o mesmo efeito jurídico: a cessação definitiva do vinculo de trabalho existente entre o Recorrente e a Recorrida primeiro por despedimento agora por demissão P - Sendo as partes as mesmas; Q - A douta sentença que anulou o P.D. anterior não permite que se recupere nem que se repita nada. R - A própria deliberação de 21.07.2010 viola o artigo 6º, 12º o 32º e 33º do Regulamento de 1913 S - O P.D. aqui em causa é uma integral repetição do anterior agora com a roupagem do ED 1913, pois repetiu-se o procedimento e copiou-se a decisão T - Traduziu-se numa inexecução da anterior deliberação no que se refere à reintegração do Autor na Ré o que nunca sucedeu U - A decisão judicial anulatória fez desaparecer da ordem jurídica o acto impugnado e tudo o que o suporta, nomeadamente o Relatório Final e todo o P.D. V – O conselho de Administração ordenou a repetição dos trâmites do processo disciplinar e determinou ao instrutor a ponderação de uma de duas penas ou a demissão ou a aposentação compulsiva X - Serviu-se do teor do processo disciplinar anulado para fazer um juízo prévio de valor sobre o comportamento do Autor prévio à sua defesa Z – E nomeou o mesmo Exmo. Senhor Instrutor para ambos os P.D. AA -O recorrente foi julgado duas vezes, uma primeira que foi anulada e uma segunda que repetiu a primeira e tinha já a pena definida quando se reiniciou BB - Mal andou a douta sentença em crise ao não reconhecer tal CC - A deliberação de repetição de trâmites ocorreu apos mais de 5 meses do transito em julgado do acórdão anulatório e cinco anos após o inicio do mesmo DD - Está, por isso, caduco o direito de procedimento, seja na ótica do direito laboral, seja na óptica do ED84, pois o ED1913 não prevê prazos de prescrição) aplicando-se-lhe subsidiariamente a este propósito o ED 24/84 por se tratar de tratamento mais favorável ao arguido. EE - A inércia na repetição de trâmites é imputável à Recorrida FF - Entre a data da conclusão do inquérito e do despacho não pode decorrer um prazo superior a três meses, sob pena de prescrição GG - Não interrompe nem suspende o prazo de prescrição o procedimento disciplinar que foi anulado contenciosamente HH - Sendo a deliberação que decidiu repetir o PD de 21.07.2010 e tendo transitado o acórdão anulatório 18.02.2010 há muito que tinham ocorrido os 3 meses para a instauração desse PD por aplicação do artigo 4º do E.D24/84 II – E também decorreram mais de 5 anos sobre os factos sem que o processo disciplinar tenha sido concluído com eficácia JJ - O nº 5 da clausula114º do A.E. da CGD/STEC publicado no BTE nº 47 de 22/12/2007 já existente no anterior A.E. publicado no BTE nº 15 de 22.04.2005 consigna que: “No caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto ate ao termo do prazo para a contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do nº 4 da clausula 109º, não se aplicando no entanto, este regime mais do que uma vez.” LL – Também por via desta cláusula ocorreu prescrição/ caducidade Sem prescindir MM - A deliberação do Conselho de Administração da C.G.D de 21.07.2010 resultou exclusivamente da sentença prolatada nos autos e nada mais NN - Essa sentença chegou ao conhecimento desse Conselho de Administração em Fevereiro de 2010 OO – É irrelevante para efeitos de ser proferido o Despacho de repetição dos tramites a devolução do P.A à recorrida PP – Tal não configura fundamento com sustentabilidade legal QQ – Em qualquer perspectiva estará sempre prescrito/caduco o direito de a R sancionar a Autora pelos factos constantes do P.D. que suporta a decisão em crise, RR- O ED1913 foi revogado, definitivamente em 31.12.70, pelo art.º 25º do D.L. 693/70, de 31.12. E este revogado, por sua vez, pelo DL 287/93, de 20.08. SS - Era um RGU disciplinar, elaborado pelo Governo em 22.02.1913, com autorização do Congresso, datada do ano anterior, aplicável aos “funcionários civis do Estado”. TT - E a CGD, ex vi Ac. anulatório, como que “compelida” (…), aplica um ED que considera, ela própria revogado, neste e em muitos outros processos, acórdão que, no entanto, não poderia ter decidido isso, pelo princípio da vinculação do Juiz ao pedido. UU - O ED84 era o aplicável se fosse possível a reabertura do PD VV -A revogação, das normas mais gravosas, por efeito do aparecimento de normas regulando as mesmas matérias, as inconstitucionalidades declaradas e supervenientes, o efeito resultante da aplicação da lei mais favorável e/ou inaplicabilidade retroactiva de normas mais desfavoráveis e desconhecidas, no momento das infracções, pelo seu destinatário, só pode impedir, no caso, algo que o direito repele, impondo a aplicabilidade do ED 24/84 XX – O ED104/93 É NULO bem como os AA´S emitidos à sua sombra por carência absoluta de forma legal (alínea f, 2, art.º133.º CPA), ZZ - Tal implica a irrenovabilidade do PD levada à prática pela Ré Caixa. AAA - É também nulo porque pôs em causa a Hierarquia das leis, i.é, a lei habilitante, não dava à Caixa, o poder de “revogar” o ED1913, decreto do governo, ex vi art.º115.º, actual art.º112.º, da CRP82. O Recorrido contra-alegou, tendo concluído: 1. O douto Acórdão em crise não merece qualquer censura, tendo feito, isso sim, uma correcta fixação da matéria de facto e aplicação do direito aos factos provados. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser inteiramente confirmado o acórdão recorrido. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo ao ter decidido que não ocorrem os vícios imputados ao acto impugnado. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO A) O Autor foi admitido ao serviço da Caixa Geral de Depósitos em 30/09/1991, com categoria de funcionário administrativo, inicialmente, mediante contrato a termo certo, e, posteriormente, em 01/03/1992, por contrato administrativo de provimento, (vide ficha individual constante de fls. 97 do PA).B) Em 16 de Dezembro de 2004, o Autor foi ouvido em Auto de declarações, tendo confessado a irregularidade de alguns movimentos bancários por si realizados, como a apropriação de quantias que perfaziam um total de € 701,36, apropriação efectuada em 20 de Maio de 2004, 19 de Agosto de 2004, 10 de Setembro de 2004, 11 de Outubro de 2004 e 13 de Outubro de 2004 (vide fls. 98, 99 e 111 do PA).C) Em 11/01/2005, o Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos, tomou conhecimento daqueles factos e ordenou a instauração de processo disciplinar contra o Autor, no âmbito do qual foi deduzida a acusação mediante Nota de Culpa em 19/01/2005, onde se propunha o despedimento com justa causa e o arguido notificado para se defender, respondendo a 24/02/2005.D) Em 06/04/2005, foi elaborado o Relatório Final no qual foi proposta a aplicação da pena disciplinar de despedimento com justa causa, tendo o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, em reunião de 18/05/2005, aplicado ao Autor a pena disciplinar de despedimento com justa causa, notificada a 02/06/2005.E) O Autor impugnou a decisão de despedimento em 02/09/2005 no processo n.º 1664/05.4BEPRT, onde o Réu foi citado a 25/10/2005 e apresentou contestação no dia 24/11/2005.F) A referida ação foi julgada procedente na 1ª instância, com fundamento em erro na aplicação do regime jurídico disciplinar, considerando dever ser aplicável o Regulamento dos Funcionários Civis de 1913, e não o Regulamento Interno n.º 104/03, anulando a deliberação impugnada.G) A Ré recorreu para o TCA Norte, o qual proferiu Acórdão que reitera o entendimento de que a deliberação da CGD enferma de ilegalidade por não ter aplicado o regime disciplinar da função pública, sendo que considera aplicável o ED de 1984.H) A Ré recorre para o STA (onde o recurso tomou o n.º 0434/09), o qual mediante Acórdão de 18 de Novembro de 2009, julga o recurso improcedente, considerando aplicável o regime disciplinar previsto no Decreto de 22/02/1913, por imposição legal; Acórdão este que foi objeto de Acórdão de Aclaração em 03/02/2010.I) A decisão do STA foi notificada mediante ofício expedido a 05/02/2010 (informação de fls. 188 dos autos), tendo os autos sido remetidos à 1ª instância, a qual procedeu à devolução do processo administrativo à Ré, mediante correio postal registado expedido em 02/06/2010 – vide fls. 184 e 185 do PA.J) Em 21/07/2010, o Conselho de Administração da Ré deliberou o seguinte:«1. Contar, como tempo de serviço do empregado JFSF, o período decorrido desde a data de produção de efeitos do despacho contenciosamente anulado - 02/06/2005; 2. Determinar à Direcção de Pessoal que promova o cálculo e posterior pagamento, nos termos legais, dos montantes a processar ao empregado JFSF, por forma a eliminar as consequências danosas imputáveis ao despacho anulado, levando, designadamente, em conta nesse cálculo as promoções por antiguidade que teriam ocorrido, com exclusão de todas as outras, bem como os descontos para efeitos fiscais e previdenciais (aposentação, sobrevivência e Serviços Sociais); 3. Repetir, de imediato, os trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação do despacho punitivo, devendo o Instrutor produzir novo Relatório com base no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 e legislação complementar, ponderando a possibilidade de ser aplicada a sanção expulsiva de demissão ou de aposentação compulsiva, seguindo-se os demais termos subsequentes; 4. Dada a gravidade dos factos imputados e o disposto no art. 37° do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, o empregado fincará, de imediato, desligado do serviço até ao termo do procedimento, sem prejuízo do direito à totalidade das remunerações. 5. Designa-se Instrutor do processo disciplinar (…)». K) O Autor foi notificado a 23/07/2010 da deliberação de 21/07/2010, e em 26/07/2010 foi deduzida Acusação, na qual estava proposta a pena disciplinar de demissão.L) Em 12/08/2010, o arguido apresentou a sua defesa, em 14/10/2010, foi elaborado Relatório Final, submetido ao Conselho de Administração da Ré para aplicação de pena disciplinar de demissão ou outra.M) Em 18 de Novembro de 2010, o Conselho de Administração da Ré deliberou pela demissão do Autor, a qual lhe foi notificada a 23/12/2010.N) Em 21/02/2011, o Autor impugnou judicialmente aquela deliberação mediante a interposição da presente ação administrativa especial, na qual o Réu foi citado a 28/02/2011 e deduziu contestação a 29/03/2011 (vide fls. 2, 96 e 97 dos autos).
2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. I- Sustenta, no entanto, em primeiro lugar, nas suas conclusões A) a G), que seja alterada a matéria de facto. Refere que a alínea C) não pode ser dada como provada. Não se encontra nos autos nem no PA a deliberação em causa. Refere a alínea C), entre outas questões, que em 11/01/2005 o Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos ordenou a instauração de processo disciplinar contra o Autor, o que está agora em causa. Ora, compulsado o PA verifica-se que se encontra a fls. 111 precisamente a deliberação de aprovação da CPDA de 11-01-2005 e registada na mesma data. Esta deliberação incidiu sobre informação do Inspector-Chefe onde se referia: Assim mostra-se adequado: a) Instaurar procedimento disciplinar contra o empregado JFSF, com intenção de despedimento. b) Responsabilizá-lo materialmente pelo reembolso à Caixa da verba de € 701,36. Ou seja, verifica-se do exposto, que consta do procedimento disciplinar a deliberação do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos, datada de 11 de Janeiro de 2015, pelo que não se vê como não possa ser dada como provada tal matéria. Indefere-se assim esta alegação do recorrente. II- Nas suas conclusões H) a BB), vem sustentar que já tinha sido anulado procedimento disciplinar anterior e que o mesmo não poderia ser repetido. Refere que foi julgado duas vezes, o que não será admissível. A decisão recorrida quanto a este aspecto refere: Em primeiro lugar, alega o Autor que a repetição do processo disciplinar viola direitos fundamentais e os princípios da boa-fé, da proteção da confiança, da igualdade e da segurança jurídica e dos direitos e garantias dos cidadãos e dos trabalhadores. A questão colocada pelo recorrente tem a ver com a possibilidade de se poder ou não renovar o procedimento disciplinar quando ocorra uma decisão anterior a anular ou a declarar nulo acto anteriormente punitivo. Mas não vemos como tal não possa acontecer. Da matéria de facto dada como provada verifica-se que através de decisão deste Tribunal foi decidido manter a decisão de 1ª instância que julgou procedente a acção instaurada pelo Autor, ora recorrente, em 02/09/2005 e que correu termos neste Tribunal com o proc. n.º 1664/05.4BEPRT, uma vez que a pena aplicada foi proferida ao abrigo do regime do contrato de trabalho, quando tal regime não lhe era aplicável. O recorrente estaria abrangido pelo regime disciplinar dos funcionários civis aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913. Ou seja, através da decisão em causa apenas foi referido que se aplicava à situação dos autos o regime disciplinar resultante da aprovação do decreto de 22 de Fevereiro de 1913. Assim sendo, nada obstava, a não ser que possam ocorrer outras questões a ponderar, como seja a prescrição, sobre a qual já nos debruçaremos, a que fossem apreciados tais factos pela entidade recorrida à luz do regime disciplinar aplicável. De notar que não foi apreciado o mérito da questão. Ou seja, não se analisou no anterior Acórdão deste Tribunal, se podem ou não ser dados como provados os factos invocados no procedimento disciplinar. A decisão anterior deste Tribunal apenas se referiu ao regime disciplinar aplicável. Tendo sido anulado um acto nada obsta a que o mesmo não possa ser renovado, expurgado que seja dos vícios detectados. Nem esta situação configura uma duplicação de julgamentos. É que o respeito pelo caso julgado apenas tem com baliza os vícios que que ditaram a anulação do referido acto, como resulta do artigo 173º n.º 1 do CPTA quando refere: “ sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados do caso julgado…”. No caso em apreço estando em causa a declaração de nulidade de um acto por ser aplicado um regime disciplinar que não era o adequado nada obstava que a entidade detentora do poder disciplinar não pudesse apreciar os factos de acordo com o regime considerado válido. Ver, neste sentido, Acórdão deste Tribunal proc. n.º 01332/05.7BEBRG, de 29-05-2008, quando refere: I. Não pode configurar ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do "jus puniendi", uma vez operado o trânsito da decisão judicial (que anulou a anterior decisão) e recebido de novo o processo disciplinar, ter passado imediatamente à prática de um acto final substitutivo, limitando-se a valorar de novo os factos e a aplicar-lhos o direito, expurgando a decisão dos vícios verificados no aresto anulatório.´ Também por nós já foi decidido recentemente a mesma questão no processo n.º 855/07.8BEPRT, 21 de Abril de 2016, tendo-se concluído: I- Não configura ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do poder disciplinar, uma vez operado o trânsito da decisão judicial anterior, ter apreciado novamente os factos à luz do regime disciplinar considerado válido. Por todo o exposto se conclui que não procedem estas alegações do recorrente. III- Nas suas conclusões BB) a QQ) vem o recorrente sustentar que o procedimento disciplinar estará prescrito. Quanto a esta questão refere a decisão recorrida: Alega o Autor que só mais de cinco meses após o trânsito em julgado do Acórdão anulatório deliberou e notificou o Autor da sua intenção de repetir o processo disciplinar, tendo caducado o direito ao procedimento, aplicando-se supletivamente o regime laboral, o ED de 1984 ou o Código Penal, não interrompendo, nem suspendendo o prazo de prescrição, bem como sempre estaria prescrito porque a deliberação de repetir o PD foi tomada depois de três meses após o trânsito em julgado, por aplicação do artigo 4.º do ED de 1984. O Acórdão recorrido faz uma análise exaustiva sobre esta questão e também o assim decidido é para manter. O prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o que resulta da aplicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. De notar que no processo anterior apenas foi decidido que se aplicava ao procedimento disciplinar o Decreto de 22 de Fevereiro de 1913. Assim sendo o regime prescricional será o resultado da aplicação deste decreto, ou então, uma vez que o referido diploma não regula tal matéria, deverá ser aplicado o regime aplicável à data aos trabalhadores do Estado. É que se foi decidido que não poderia ser aplicável ao recorrente o regime do contrato de trabalho, e foi com esta base que se declarou nula a aplicação da anterior pena disciplinar, não podemos agora concluir, quanto ao regime de prescrição, que será aplicável o AE, como pretende o recorrente, na sua conclusão JJ. Se aplicamos o regime disciplinar dos trabalhadores do Estado, supletivamente, e se o regime aplicável não contempla a prescrição teremos de aplicar ao caso dos autos o regime dos Trabalhadores do Estado sobre a prescrição que à data estaria em vigor. Ver neste sentido Acórdão do STA proc. n.º 01424/12. De 10-10-2013, quando refere: Ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos sujeito ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913.02.22, é aplicável o regime de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no art. 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, ao tempo vigente. Por seu lado, como já referimos, tendo sido anulada aplicação de uma sanção disciplinar por se ter aplicado um regime jurídico que se considerou não ser o correcto, nada obsta que o acto não possa vir a ser renovado, desde que não se reincida nos vícios considerados procedentes. De notar que nestas situações o prazo de prescrição não corre enquanto o processo disciplinar estiver pendente no Tribunal. Sobre este assunto, veja-se o Acórdão do TCA Norte de 06/05/2008, proferido no processo n.º 752/03, nos termos do qual não pode correr o prazo de prescrição, enquanto o poder disciplinar não estiver livre na mão do empregador. Refere este Acórdão: Ou seja, agora o que poderá estar em causa é o prazo de três anos, constante do artigo 4º n.º 1 do EA. Como já vimos, não correndo o prazo prescricional no período em que o processo esteve em Tribunal, tendo a anterior decisão do STA sido comunicada ao recorrente em 2 de Junho de 2010 (alínea I) da matéria de facto dada como provada) e tendo a decisão final do procedimento disciplinar sido notificada em 23 de Dezembro de 2010 (alínea M), facilmente se conclui que não ocorreu prazo prescricional, como decorre da descrição exaustiva feita na decisão recorrida. Não procedem, assim, também estas conclusões do recorrente. IV -Nas suas conclusões QQ) a QQQ) vem o recorrente insurgir-se contra a aplicação ao seu caso concreto do Estatuo Disciplinar de 22 de Fevereiro de 1913. V -Nas suas colusões RRR) a BBBB) vem o recorrente sustentar que ocorre inconstitucionalidade do artigo 23º do ED de 1913, uma vez que a interpretação viola o espelhado no ED 84, aplicável subsidiariamente, e que a ponderação feita entre a sanção de expulsiva de demissão ou de aposentação não era possível nos termos do regulamento de 1913. Como já referimos será de aplicar ao caso dos autos o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 e não o Estatuto Disciplinar de 1984, como vem referir novamente o recorrente na sua conclusão UUU). Foi esta a decisão do Colendo STA e que levou a que fosse novamente reapreciada a situação disciplinar do recorrente, agora com base neste Regulamento. Sendo o Regulamento de 1913 o aplicável não ocorre qualquer inconstitucionalidade por contraposição com o Estatuto Disciplinar de 1984, que nem é aplicável. Por seu lado, apesar de no Regulamento Disciplinar de 1913 não estar prevista a pena de aposentação compulsiva, foi possível ponderar e aplicar esta pena em determinados casos, com a entrada em vigor do Decreto n.º 19468, de 16 de Março de 1921, que veio, no seu artigo 1º, acrescentar a possibilidade de aplicação da pena de aposentação compulsiva aos funcionários civis do Estado a quem se aplicasse o Regulamento Disciplinar de 1913. Assim sendo, nada impedia que a Administração da Caixa Geral de Depósito procedesse a esta ponderação o que foi proposto no relatório final (ver ponto 6.5), tendo-se concluído que não poderia a mesma ser aplicada. Não se vê que ocorra qualquer erro jurídico nesta ponderação. Refere o recorrente que ao artigo 23º do Regulamento Disciplinar de 1913 é inconstitucional, e que a “ ponderação e aplicação na Deliberação em causa de norma inconstitucionais gera a nulidade” (conclusão ZZZ). Menciona o artigo 23º o seguinte: “ As infracções não especificadas nos artigos antecedentes serão punidas do mesmo modo e em proporção da sua gravidade ou do dano por elas causado.” O artigo em questão não foi aplicado ao caso ora em análise, nem se vê que haja alguma conexão com o mesmo. Não estamos perante uma infracção não especificada, nem ocorreu qualquer ponderação nesta base. De facto o referido artigo foi declarado inconstitucional (Acórdão do TC n.º 666/94), no entanto não foi o mesmo aplicado à situação do recorrente. Apesar deste artigo ter sido declarado institucional não se pode concluir que todo Regulamento passa a ser inconstitucional, como parece sustentar o recorrente (ZZZ). Não procedem assim também estas conclusões. II- Nas suas conclusões CCCC) a EEEE) vem o recorrente sustentar que o Conselho de Administração não pode aplicar a pena de demissão aplicada ao recorrente. Como refere, e bem, a Digna Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer estamos perante uma questão nova que não pode ser apreciada por este Tribunal. Na verdade, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC, são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. No entanto, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação da matéria de conhecimento oficioso. Ou, como se refere em recente Acórdão o mesmo Tribunal proc. n.º 1866/11.4TTPRT.P1.S1, de 24-02-2015: 1. Com excepção das questões de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas. No caso em apreço os recorrentes não invocaram na primeira instância a ocorrência deste vício, pelo que não compete a este Tribunal conhecer de tal matéria. Improcedem, assim, também estas conclusões. Por todo o exposto verifica-se que e não procedem as conclusões do recorrente, pelo que a decisão recorrida não merece a censura que lhe vem assacada, devendo assim ser mantida. 3. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Notifique Porto, 3 de Junho de 2016 |