Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00594/11.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; PESSOAL DA CGD; PRESCRIÇÃO
Sumário:I- Não configura ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do poder disciplinar, uma vez operado o trânsito da decisão judicial anterior, ter apreciado novamente os factos à luz do regime disciplinar considerado válido.
II- Ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos sujeito ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22-02-1913, é aplicável o regime de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aplicável à data dos factos.
III- Anulado contenciosamente um despacho punitivo e renovado o processo disciplinar, já não pode correr a prescrição a que se refere o n. 2 do mesmo artigo 4º do ED, podendo apenas verificar-se a prevista no n. 1 do mesmo artigo.
IV- Com excepção das questões de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JFSF
Recorrido 1:Caixa Geral de Depósitos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
JFSF vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20-12-2013, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra a Caixa Geral de Depósitos e onde era solicitado que devia:
“…. a presente acção ser julgada provada e procedente, e em consequência os AA de 21.07.10 e o AA de (demissão) 18.11.10, ambos do C.A.C.G.D., notificados o primeiro à A. através do envio da respectiva deliberação com data de 23.07.2010 e o segundo por carta recebida a 23.12.2010, serem declarados nulos ou pelo menos anulados como for doutamente entendido mas sempre de nenhum efeito e, em consequência, a ré Caixa deverá ser condenada a:
A. Reconhecer a nulidade / anulabilidade dos AA'S supra identificados, conforme for doutamente entendido e, em consequência
B. Reintegrar a A ao seu serviço, com todos os seus direitos decorrentes da sua qualificação profissional.
C. Pagar a todas as retribuições (salário base, diuturnidades, subsídio de alimentação e outras prestações de natureza pecuniária, designadamente as participações de lucros de cujo recebimento foi injustamente afastada numa média anual de, pelo menos 100% do salário base), tudo desde a data de demissão até à efectiva reintegração, tal como se se tivesse mantido normalmente ao serviço.
D. A pagar à A juros de mora calculados sobre cada prestação pecuniária acabada de referir, à taxa legal para as dívidas civis, desde o momento em que lhe fosse devida até seu integral pagamento.
E. A pagar as custas e os honorários do advogado da A como é jurisprudência pacífica e em consequência também do abuso de direito da Ré, a liquidar em execução de sentença.
F. Mais requer a fixação de sanção pecuniária compulsória adequada, pelo atraso do eventual cumprimento de sentença que venha ser proferida.
G. Se, por mera hipótese, for de entender que não ocorreram esses e outros vícios que, no mínimo levem à anulação do AA de demissão e entendendo-se também que os comportamentos imputados à A a fazem incorrer em alguma responsabilidade disciplinar, deve ainda assim a pena de demissão ser substituída por qualquer uma das penas mais leves – advertência, repreensão, multa, suspensão ou mudança de serviço, baixa de categoria ou até aposentação compulsiva. Atender-se-ia, assim, às circunstâncias atenuantes do caso e ao facto de não se terem verificado gravidade e efeitos que justifiquem aquela pena mais grave, caso em que a Ré deverá ser igualmente condenada no pedido nas alíneas anteriores, que se mantêm.
H. E todas as demais consequências legais.

Em alegações o recorrente concluiu assim:
A - A matéria constante da alínea C) não se encontra fundamentada nos autos nem no P.A. com a respectiva deliberação do CDPA.
B - Tal transcrição diz respeito a uma acção administrativa especial de anulação instaurada em 01.09.2005 que correu termos pelo TAF do Porto e que terminou com o trânsito em julgado do Acórdão do STA em Fevereiro de 2010.
C - O teor de tal deliberação nunca foi sequer remetido ao recorrente e muito menos após a decisão de anulação que motivou o presente processo disciplinar de que se recorre.
D – A Ré não demonstra nos autos, com a sua junção que existe a deliberação que refere de 11/01/2005, não pode dar-se como provado o que consta na alínea C) da matéria de facto assente, imputando tal a estes autos.
E - A recorrida não demonstra com respectivo documento nos autos a existência da deliberação que refere do C.D.P.A. de 11/01/2005 que ordenou a instauração do processo disciplinar em análise.
F - Deve pois na matéria assente constar que nos autos disciplinares e no P.A. não consta a deliberação do C.D.P.A. de 11/01/2005 que pretende sustentar o presente processo disciplinar.
G - Na ausência de documento comprovativo dessa deliberação deve desde logo ser anulado todo o processo disciplinar e a consequente deliberação final punitiva com todas as consequências legais
H – A Deliberação do Conselho de Administração da C.G.D de 21.07.2010 impõe a um instrutor a ponderação da aplicação de sanção expulsiva de demissão ou de aposentação compulsiva.
I - Condicionando a independência que deve nortear o Instrutor na apreciação da prova produzida e no relatório final a emitir
J – Reflectindo-se no direito do recorrente a um processo equitativo – artigo 20º da CRP
L – Geradora de nulidade do processo disciplinar instaurado artigo133 nº2 al d) do C.P.A
M – A deliberação do Conselho de Administração da C.G.D de 21.07.2010 em causa demonstra que a Recorrida repetiu integralmente a causa e inexecutou a sentença
N - Repetir significa “ Dizer ou fazer novamente a mesma coisa
O - Pretende-se com o P.D em analise obter o mesmo efeito jurídico: a cessação definitiva do vinculo de trabalho existente entre o Recorrente e a Recorrida primeiro por despedimento agora por demissão
P - Sendo as partes as mesmas;
Q - A douta sentença que anulou o P.D. anterior não permite que se recupere nem que se repita nada.
R - A própria deliberação de 21.07.2010 viola o artigo 6º, 12º o 32º e 33º do Regulamento de 1913
S - O P.D. aqui em causa é uma integral repetição do anterior agora com a roupagem do ED 1913, pois repetiu-se o procedimento e copiou-se a decisão
T - Traduziu-se numa inexecução da anterior deliberação no que se refere à reintegração do Autor na Ré o que nunca sucedeu
U - A decisão judicial anulatória fez desaparecer da ordem jurídica o acto impugnado e tudo o que o suporta, nomeadamente o Relatório Final e todo o P.D.
V – O conselho de Administração ordenou a repetição dos trâmites do processo disciplinar e determinou ao instrutor a ponderação de uma de duas penas ou a demissão ou a aposentação compulsiva
X - Serviu-se do teor do processo disciplinar anulado para fazer um juízo prévio de valor sobre o comportamento do Autor prévio à sua defesa
Z – E nomeou o mesmo Exmo. Senhor Instrutor para ambos os P.D.
AA -O recorrente foi julgado duas vezes, uma primeira que foi anulada e uma segunda que repetiu a primeira e tinha já a pena definida quando se reiniciou
BB - Mal andou a douta sentença em crise ao não reconhecer tal
CC - A deliberação de repetição de trâmites ocorreu apos mais de 5 meses do transito em julgado do acórdão anulatório e cinco anos após o inicio do mesmo
DD - Está, por isso, caduco o direito de procedimento, seja na ótica do direito laboral, seja na óptica do ED84, pois o ED1913 não prevê prazos de prescrição) aplicando-se-lhe subsidiariamente a este propósito o ED 24/84 por se tratar de tratamento mais favorável ao arguido.
EE - A inércia na repetição de trâmites é imputável à Recorrida
FF - Entre a data da conclusão do inquérito e do despacho não pode decorrer um prazo superior a três meses, sob pena de prescrição
GG - Não interrompe nem suspende o prazo de prescrição o procedimento disciplinar que foi anulado contenciosamente
HH - Sendo a deliberação que decidiu repetir o PD de 21.07.2010 e tendo transitado o acórdão anulatório 18.02.2010 há muito que tinham ocorrido os 3 meses para a instauração desse PD por aplicação do artigo 4º do E.D24/84
II – E também decorreram mais de 5 anos sobre os factos sem que o processo disciplinar tenha sido concluído com eficácia
JJ - O nº 5 da clausula114º do A.E. da CGD/STEC publicado no BTE nº 47 de 22/12/2007 já existente no anterior A.E. publicado no BTE nº 15 de 22.04.2005 consigna que:

“No caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto ate ao termo do prazo para a contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do nº 4 da clausula 109º, não se aplicando no entanto, este regime mais do que uma vez.”

LL – Também por via desta cláusula ocorreu prescrição/ caducidade

Sem prescindir

MM - A deliberação do Conselho de Administração da C.G.D de 21.07.2010 resultou exclusivamente da sentença prolatada nos autos e nada mais

NN - Essa sentença chegou ao conhecimento desse Conselho de Administração em Fevereiro de 2010

OO – É irrelevante para efeitos de ser proferido o Despacho de repetição dos tramites a devolução do P.A à recorrida

PP – Tal não configura fundamento com sustentabilidade legal

QQ – Em qualquer perspectiva estará sempre prescrito/caduco o direito de a R sancionar a Autora pelos factos constantes do P.D. que suporta a decisão em crise,

RR- O ED1913 foi revogado, definitivamente em 31.12.70, pelo art.º 25º do D.L. 693/70, de 31.12. E este revogado, por sua vez, pelo DL 287/93, de 20.08.

SS - Era um RGU disciplinar, elaborado pelo Governo em 22.02.1913, com autorização do Congresso, datada do ano anterior, aplicável aos “funcionários civis do Estado”.

TT - E a CGD, ex vi Ac. anulatório, como que “compelida” (…), aplica um ED que considera, ela própria revogado, neste e em muitos outros processos, acórdão que, no entanto, não poderia ter decidido isso, pelo princípio da vinculação do Juiz ao pedido.

UU - O ED84 era o aplicável se fosse possível a reabertura do PD

VV -A revogação, das normas mais gravosas, por efeito do aparecimento de normas regulando as mesmas matérias, as inconstitucionalidades declaradas e supervenientes, o efeito resultante da aplicação da lei mais favorável e/ou inaplicabilidade retroactiva de normas mais desfavoráveis e desconhecidas, no momento das infracções, pelo seu destinatário, só pode impedir, no caso, algo que o direito repele, impondo a aplicabilidade do ED 24/84

XX – O ED104/93 É NULO bem como os AA´S emitidos à sua sombra por carência absoluta de forma legal (alínea f, 2, art.º133.º CPA),

ZZ - Tal implica a irrenovabilidade do PD levada à prática pela Ré Caixa.

AAA - É também nulo porque pôs em causa a Hierarquia das leis, i.é, a lei habilitante, não dava à Caixa, o poder de “revogar” o ED1913, decreto do governo, ex vi art.º115.º, actual art.º112.º, da CRP82.
BBB - No Ac. STA, Proc.º: 0755/04, 05-07-2005, PLENO DA S DO CA, JORGE DE SOUSA, «o art. 115.º, n.º 5, da C.R.P., na redacção de 1982, vigente à data em que foi proferido o Despacho n.º 104/93, estabelecia que «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos» ”. Nos termos do mesmo acórdão violou também o art.º266.º, 2 e o art.º3.º do CPA.
CCC – A Caixa emitiu normas, em matéria reservada da AR, quer por definir regras sancionatórias em violação do art.º167, d)- definição de penas e t)- definição das bases da função pública, tudo em violação do princípio constitucional e legal da igualdade, ao criar uma “subespécie” de regime da função pública.
DDD - O que inquina aquele art.º36.º da lei orgânica (redacção de 77), já revogado, de inconstitucionalidade orgânica superveniente (ex vi CRP82) se assim interpretado, com eficácia externa.
EEE - Tratando-se de uma inconstitucionalidade geradora de nulidade
FFF - Aplicação deste ED, viola dois preceitos incluídos no Título II da CRP- Direitos e garantias - art.º26.º, 53.ºe 58º da CRP, violando o cerne de um direito fundamental – alínea d) do n.º2 do art.º133.º do CPA.
GGG - A opção entre o ED104/93 e o ED1913 não foi posta ao Tribunal.
HHH - Dos fundamentos da Deliberação parece intuir-se que a opção pelo ED1913 foi decisão judicial expressa. E não foi.
III – Pois não foi pedida tal pronúncia, confrontando o ED1913 e o ED104/93.
JJJ - A Recorrida Caixa, deveria ter concluído da sentença anulatória de 18.11.2009 que a Deliberação estava inquinada por vício de lei essencial que afectava o seu conteúdo, e era, portanto, irrenovável.
LLL - A deliberação em causa viola o artigo 266 nº2 da CRP e principio da legalidade (artigo3º do C.P.A), porquanto a Caixa defende que a sentença impõe a aplicação do ED 1913,sanando um Acto Administrativo não sanável
MMM - Nulo e lesivo e prejudicial ao direito de audiência e defesa do alegante e ao núcleo essencial do seu direito à segurança no emprego e ao direito ao trabalho nas suas duas vertentes: a do trabalho e a da sobrevivência.
NNN - Violou o princípio da igualdade, seja por referencia aos funcionários públicos (Quanto aos ED s aplicados) seja na pratica disciplinar.
OOO - A repristinação do ED 1913 revogado incorre na violação do artigo119 do C.P.A
PPP -Ao repor e repristinar o ED 1913, constitui uma violação do artigo 7º do C.C porque o ED 1913 estava revogado por força da revogação do seu suporte o artigo 36º do D.L. 48953.
QQQ - A qualificação do ED 1913 como especial e aplicável aos trabalhadores da Caixa é uma violação do artigo 9º do C.C.
Sem prescindir
RRR - Os factos imputados ao recorrente configuram clara incapacidade moral
SSS - A aposentação compulsiva, sendo destruidora do vinculo laboral existente entre as partes é indiferente para a entidade patronal,
TTT- E na esfera jurídica do trabalhador tem diferenças relevantes que se reflectem ate na sua sobrevivência
UUU - A interpretação espelhada no Relatório final viola o disposto no ED 84, art.º 26, “5 aplicavel subsidiariamente
VVV - Só no caso do arguido não satisfazer os requisitos do Estatuto de Aposentação para o efeito lhe será aplicada a pena de demissão”
Ainda sem prescindir
XXX - Ocorre a inconstitucionalidade do art.º 23º do E.D 1913 aplicado ao recorrente do seu PD.
ZZZ- A ponderação e aplicação na Deliberação em causa de regulamento que contem normas inconstitucionais, gera a nulidade
AAAA - Viola o direito de audiência e defesa, resultante da aplicação deste art.º23.º.
BBBB - A Deliberação do Conselho de Administração da CGDde21.07.2010 impõe a ponderação da possibilidade de ser aplicada a sanção expulsiva de demissão ou de aposentação compulsiva, a segunda das quais tão pouco se encontra prevista na elencagem de sanções do artigo 6º do Regulamento de 1913
CCCC - Os poderes contidos nesse Ed 1913 para o Conselho de Administração da CGD não contemplam a aplicação da pena de demissão
DDDD - As penas dos nºs 6 a 10º do citado artigo 6º são da exclusiva competência do Ministro –artigo 12º
EEEE - O Conselho de Administração da CGD não detinha, à data da prolação do acto administrativo em causa, nem detém ainda e agora, o poder de despedir ou demitir o recorrente, por falta de atribuições, o que configura uma nulidade e resulta directamente da lei.

O Recorrido contra-alegou, tendo concluído:

1. O douto Acórdão em crise não merece qualquer censura, tendo feito, isso sim, uma correcta fixação da matéria de facto e aplicação do direito aos factos provados.
2. O Recorrente suscita nas suas doutas alegações as mesmas questões que na 1.ª instância foram já apreciadas, acrescendo-lhes duas outras, a saber: a primeira, quanto ao facto provado na alínea C) da matéria de facto, o qual, segundo o Recorrente, não deveria ter-se por provado e, a segunda, uma questão nova que é a de, também segundo o Recorrente, o Conselho de Administração da Recorrida não ter competência para a prática do acto da sua demissão.
3. Quanto à primeira questão, que a Deliberação do Conselho de Administração da Recorrida, tomada em 11/01/2005, encontra-se no processo disciplinar, que é do conhecimento do Recorrente, concretamente a Fls. 111 do mesmo e é reproduzida, de novo, a Fls. 171 do mesmo processo.
4. O facto vertido na alínea C) dos factos provados, está, assim, correctíssimo.
5. Quanto à segunda questão, que é uma questão nova e, por isso, insusceptível de ser apreciada nesta Apelação, dir-se-á, ainda assim, que o Recorrente não tem qualquer razão.
6. Nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77 de 7 de Novembro, “Enquanto não for estabelecido o regulamento referido no número anterior, o pessoal permanecerá sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, continuando a incumbir ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros pelo referido regulamento.”.
7. Tal disposição tem hoje aplicação face ao entendimento jurisprudencial, já pacífico, de que aos trabalhadores da Caixa vinculados por contrato administrativo de provimento se continua a aplicar o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913.
8. Os Estatutos da Caixa Geral de Depósitos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto e alterados pelo Decreto-Lei n.º 106/2007, de 3 de Abril, conferem expressamente, no artigo 18.º, alínea c), a competência ao conselho de administração para “Contratar trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder directivo e disciplinar.”
9. A alegação do Recorrente é, assim, salvo o devido respeito, destituída de qualquer fundamento.
10. Também no que respeita às demais questões trazidas na presente Apelação, o Recorrente não tem qualquer razão.
11. Não se verifica a invocada excepção de caso julgado.
12. Tal como se escreve no douto Acórdão recorrido, “(...) a decisão judicial anulatória fez desaparecer da ordem jurídica o acto impugnado, desde o seu início, pelo que tudo se passa como se não tivesse havido punição. De tal forma que o acto agora impugnado ordena a contagem do tempo de serviço ao Autor, com o cálculo e pagamento dos montantes que deveriam ter sido processados.”.
13. Também não ocorre qualquer caducidade ou prescrição do direito da Recorrida proceder disciplinarmente contra o Recorrente.
14. Além do mais, como se entendeu no douto Acórdão recorrido, em caso de incumprimento de julgado anulatório, não pode ser aplicável o prazo de três meses previsto no artigo 4.º, n.º 2 do ED de 1984, porque estaria estabelecido numa lei avulsa que não regula a execução de julgados, prazo mais curto que o legalmente estabelecido para a execução de sentenças, considerando, assim, que é aplicável antes o prazo de três meses para cumprir o julgado, o qual é contado em dias úteis. Acrescendo que, na tese do Recorrente, o prazo de prescrição de curto prazo de três meses, apenas se poderia iniciar findo o prazo estabelecido para a execução do julgado.
15. Neste pressuposto, e considerando as datas que constam dos factos provados, relevantes para o efeito, teriam decorrido apenas 20 dias do prazo de prescrição (entre o fim do prazo para a execução – 30/06/2010 – e a deliberação da Recorrida – 21/07/201).
16. Também como se conclui no douto Acórdão Recorrido, não se verificou o decurso do prazo de prescrição de três anos, pois desde a prática do facto mais antigo – Maio de 2004 – e até à notificação da nova decisão- 23-12-2010 – desconsiderando o tempo da pendência da acção, durante o qual a Recorrida estava impedida de proceder, decorreu cerca de um ano e onze meses, não se completando, por isso, o prazo de prescrição de três anos.
17. Constitui jurisprudência pacífica do Pleno da 1.ª Secção do STA que o Regulamento Disciplinar aplicável na CGD, aos trabalhadores ligados por contrato de provimento que não optaram, como sucedeu com o Recorrente, pelo regime de contrato individual de trabalho, e face à ilegalidade do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 104/93, de 11 de Agosto, é o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, publicado no Diário da República n.º 44, de 24 de Fevereiro de 1913, por ser esse o Regulamento que estava em vigor, na CGD, no momento da publicação do citado Despacho n.º 104/93 (neste sentido podem ver-se, i.a., os Acórdãos do Pleno da 1ª Secção do STA, de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 927/02, de 5 de Julho de 2005, recurso n.º 755/04-20, e de 25 de Outubro de 2005, recurso n.º 831/04-20).

18. Como bem se faz notar no douto Acórdão recorrido, foi esse mesmo o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo no douto Acórdão de 18/11/2009 que anulou a deliberação de demissão do Recorrente.
19. O recurso deve, pois, improceder.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser inteiramente confirmado o acórdão recorrido.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo ao ter decidido que não ocorrem os vícios imputados ao acto impugnado.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

A)
O Autor foi admitido ao serviço da Caixa Geral de Depósitos em 30/09/1991, com categoria de funcionário administrativo, inicialmente, mediante contrato a termo certo, e, posteriormente, em 01/03/1992, por contrato administrativo de provimento, (vide ficha individual constante de fls. 97 do PA).
B)
Em 16 de Dezembro de 2004, o Autor foi ouvido em Auto de declarações, tendo confessado a irregularidade de alguns movimentos bancários por si realizados, como a apropriação de quantias que perfaziam um total de € 701,36, apropriação efectuada em 20 de Maio de 2004, 19 de Agosto de 2004, 10 de Setembro de 2004, 11 de Outubro de 2004 e 13 de Outubro de 2004 (vide fls. 98, 99 e 111 do PA).
C)
Em 11/01/2005, o Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos, tomou conhecimento daqueles factos e ordenou a instauração de processo disciplinar contra o Autor, no âmbito do qual foi deduzida a acusação mediante Nota de Culpa em 19/01/2005, onde se propunha o despedimento com justa causa e o arguido notificado para se defender, respondendo a 24/02/2005.
D)
Em 06/04/2005, foi elaborado o Relatório Final no qual foi proposta a aplicação da pena disciplinar de despedimento com justa causa, tendo o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, em reunião de 18/05/2005, aplicado ao Autor a pena disciplinar de despedimento com justa causa, notificada a 02/06/2005.
E)
O Autor impugnou a decisão de despedimento em 02/09/2005 no processo n.º 1664/05.4BEPRT, onde o Réu foi citado a 25/10/2005 e apresentou contestação no dia 24/11/2005.
F)
A referida ação foi julgada procedente na 1ª instância, com fundamento em erro na aplicação do regime jurídico disciplinar, considerando dever ser aplicável o Regulamento dos Funcionários Civis de 1913, e não o Regulamento Interno n.º 104/03, anulando a deliberação impugnada.
G)
A Ré recorreu para o TCA Norte, o qual proferiu Acórdão que reitera o entendimento de que a deliberação da CGD enferma de ilegalidade por não ter aplicado o regime disciplinar da função pública, sendo que considera aplicável o ED de 1984.
H)
A Ré recorre para o STA (onde o recurso tomou o n.º 0434/09), o qual mediante Acórdão de 18 de Novembro de 2009, julga o recurso improcedente, considerando aplicável o regime disciplinar previsto no Decreto de 22/02/1913, por imposição legal; Acórdão este que foi objeto de Acórdão de Aclaração em 03/02/2010.
I)
A decisão do STA foi notificada mediante ofício expedido a 05/02/2010 (informação de fls. 188 dos autos), tendo os autos sido remetidos à 1ª instância, a qual procedeu à devolução do processo administrativo à Ré, mediante correio postal registado expedido em 02/06/2010 – vide fls. 184 e 185 do PA.
J)
Em 21/07/2010, o Conselho de Administração da Ré deliberou o seguinte:
«1. Contar, como tempo de serviço do empregado JFSF, o período decorrido desde a data de produção de efeitos do despacho contenciosamente anulado - 02/06/2005;
2. Determinar à Direcção de Pessoal que promova o cálculo e posterior pagamento, nos termos legais, dos montantes a processar ao empregado JFSF, por forma a eliminar as consequências danosas imputáveis ao despacho anulado, levando, designadamente, em conta nesse cálculo as promoções por antiguidade que teriam ocorrido, com exclusão de todas as outras, bem como os descontos para efeitos fiscais e previdenciais (aposentação, sobrevivência e Serviços Sociais);
3. Repetir, de imediato, os trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação do despacho punitivo, devendo o Instrutor produzir novo Relatório com base no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 e legislação complementar, ponderando a possibilidade de ser aplicada a sanção expulsiva de demissão ou de aposentação compulsiva, seguindo-se os demais termos subsequentes;
4. Dada a gravidade dos factos imputados e o disposto no art. 37° do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, o empregado fincará, de imediato, desligado do serviço até ao termo do procedimento, sem prejuízo do direito à totalidade das remunerações.
5. Designa-se Instrutor do processo disciplinar (…)».
K)
O Autor foi notificado a 23/07/2010 da deliberação de 21/07/2010, e em 26/07/2010 foi deduzida Acusação, na qual estava proposta a pena disciplinar de demissão.
L)
Em 12/08/2010, o arguido apresentou a sua defesa, em 14/10/2010, foi elaborado Relatório Final, submetido ao Conselho de Administração da Ré para aplicação de pena disciplinar de demissão ou outra.
M)
Em 18 de Novembro de 2010, o Conselho de Administração da Ré deliberou pela demissão do Autor, a qual lhe foi notificada a 23/12/2010.
N)
Em 21/02/2011, o Autor impugnou judicialmente aquela deliberação mediante a interposição da presente ação administrativa especial, na qual o Réu foi citado a 28/02/2011 e deduziu contestação a 29/03/2011 (vide fls. 2, 96 e 97 dos autos).

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
O recorrente vem invocar no presente recurso, no essencial, os argumentos já deduzidos na primeira instância, referindo que ocorre erro de julgamento na sua apreciação.

I- Sustenta, no entanto, em primeiro lugar, nas suas conclusões A) a G), que seja alterada a matéria de facto. Refere que a alínea C) não pode ser dada como provada. Não se encontra nos autos nem no PA a deliberação em causa.

Refere a alínea C), entre outas questões, que em 11/01/2005 o Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos ordenou a instauração de processo disciplinar contra o Autor, o que está agora em causa. Ora, compulsado o PA verifica-se que se encontra a fls. 111 precisamente a deliberação de aprovação da CPDA de 11-01-2005 e registada na mesma data. Esta deliberação incidiu sobre informação do Inspector-Chefe onde se referia: Assim mostra-se adequado: a) Instaurar procedimento disciplinar contra o empregado JFSF, com intenção de despedimento. b) Responsabilizá-lo materialmente pelo reembolso à Caixa da verba de € 701,36.

Ou seja, verifica-se do exposto, que consta do procedimento disciplinar a deliberação do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos, datada de 11 de Janeiro de 2015, pelo que não se vê como não possa ser dada como provada tal matéria.

Indefere-se assim esta alegação do recorrente.

II- Nas suas conclusões H) a BB), vem sustentar que já tinha sido anulado procedimento disciplinar anterior e que o mesmo não poderia ser repetido. Refere que foi julgado duas vezes, o que não será admissível.

A decisão recorrida quanto a este aspecto refere:

Em primeiro lugar, alega o Autor que a repetição do processo disciplinar viola direitos fundamentais e os princípios da boa-fé, da proteção da confiança, da igualdade e da segurança jurídica e dos direitos e garantias dos cidadãos e dos trabalhadores.
Cumpre começar por referir que a repetição do processo disciplinar se operou por força da anulação de anterior decisão de despedimento do Autor. Trata-se de uma situação em que a entidade empregadora tem a faculdade de praticar novo ato, desde que expurgado dos vícios que conduziram à anulação do ato anteriormente impugnado. É que, numa relação jurídica não é apenas uma parte dessa relação que tem direitos. Assim, anulado o acto praticado ao abrigo do regime de direito privado, a entidade empregadora também tem o direito de reconduzir o procedimento segundo o regime que os tribunais entenderam aplicável.
Veja-se o Acórdão do TCA Norte de 11/02/2010, proferido no processo n.º 00227/09.0BEPRT (em www.dgsi.pt), cujo sumário contém o seguinte teor:
I. O princípio do respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico desde que a substituição se faça sem repetição das ilegalidades determinantes da anulação.
II. O limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pela ilegalidade que fundamenta a decisão.
III. Tratando-se de actos renováveis, entre os quais avultam os anulados por ilegalidade formal, a execução da sentença cumpre-se com a prolação de novo acto, sem a ilegalidade que caracterizava o anterior.
IV. A reconstituição actual hipotética a ser efectuada em execução de julgado de acto administrativo que foi anulado por ilegalidade procedimental (preterição de audiência prévia) e em que não se mostra impossível ou de todo inútil a prolação de novo acto, deve passar pela prática pela Administração dos actos tendentes a observar o dever de audiência prévia e ainda pela prática de novo acto final no procedimento concursal.
Considerando que a decisão anulatória apenas implicou com a alteração do regime jurídico aplicável, sendo imposto à entidade empregadora pelos tribunais a aplicação de um regime em concreto, não se vislumbra onde esteja a violação dos alegados direitos fundamentais e princípios, tanto mais que existe o direito à reapreciação da situação segundo as normas judicialmente consideradas de aplicar.
Face ao exposto, improcede o alegado quanto a este aspeto.
Em segundo lugar, invoca o Autor que ninguém pode ser julgado duas vezes.
No presente caso não ocorreu nenhuma duplicação do julgamento, uma vez que a primeira decisão foi anulada; ou seja, tudo se passou como se não tivesse havido aplicação da pena. Isto porque a decisão judicial anulatória fez desaparecer da ordem jurídica o acto impugnado, desde o seu início, pelo que tudo se passa como se não tivesse havido punição. De tal forma que o ato agora impugnado ordena a contagem de tempo de serviço ao Autor, com o cálculo e pagamento dos montantes que deveriam ter sido processados. Assim, o Autor não está a ser julgado duas vezes, porque não lhe são impostas duas decisões sobre os mesmos factos, porquanto a primeira decisão foi eliminada da ordem jurídica. Veja-se sobre o assunto, o acórdão do TCA Norte de 23/09/2010, proferido o processo n.º 00618/07.0BEBRG-A (que pode ser lido em www.dgsi.pt).
Face ao exposto, o Autor não foi julgado duas vezes.

Nada há a referir quanto ao assim decidido.

A questão colocada pelo recorrente tem a ver com a possibilidade de se poder ou não renovar o procedimento disciplinar quando ocorra uma decisão anterior a anular ou a declarar nulo acto anteriormente punitivo.

Mas não vemos como tal não possa acontecer.

Da matéria de facto dada como provada verifica-se que através de decisão deste Tribunal foi decidido manter a decisão de 1ª instância que julgou procedente a acção instaurada pelo Autor, ora recorrente, em 02/09/2005 e que correu termos neste Tribunal com o proc. n.º 1664/05.4BEPRT, uma vez que a pena aplicada foi proferida ao abrigo do regime do contrato de trabalho, quando tal regime não lhe era aplicável. O recorrente estaria abrangido pelo regime disciplinar dos funcionários civis aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913.

Ou seja, através da decisão em causa apenas foi referido que se aplicava à situação dos autos o regime disciplinar resultante da aprovação do decreto de 22 de Fevereiro de 1913. Assim sendo, nada obstava, a não ser que possam ocorrer outras questões a ponderar, como seja a prescrição, sobre a qual já nos debruçaremos, a que fossem apreciados tais factos pela entidade recorrida à luz do regime disciplinar aplicável. De notar que não foi apreciado o mérito da questão. Ou seja, não se analisou no anterior Acórdão deste Tribunal, se podem ou não ser dados como provados os factos invocados no procedimento disciplinar. A decisão anterior deste Tribunal apenas se referiu ao regime disciplinar aplicável.

Tendo sido anulado um acto nada obsta a que o mesmo não possa ser renovado, expurgado que seja dos vícios detectados. Nem esta situação configura uma duplicação de julgamentos.

É que o respeito pelo caso julgado apenas tem com baliza os vícios que que ditaram a anulação do referido acto, como resulta do artigo 173º n.º 1 do CPTA quando refere: “ sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados do caso julgado…”.

No caso em apreço estando em causa a declaração de nulidade de um acto por ser aplicado um regime disciplinar que não era o adequado nada obstava que a entidade detentora do poder disciplinar não pudesse apreciar os factos de acordo com o regime considerado válido.

Ver, neste sentido, Acórdão deste Tribunal proc. n.º 01332/05.7BEBRG, de 29-05-2008, quando refere: I. Não pode configurar ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do "jus puniendi", uma vez operado o trânsito da decisão judicial (que anulou a anterior decisão) e recebido de novo o processo disciplinar, ter passado imediatamente à prática de um acto final substitutivo, limitando-se a valorar de novo os factos e a aplicar-lhos o direito, expurgando a decisão dos vícios verificados no aresto anulatório.´

Também por nós já foi decidido recentemente a mesma questão no processo n.º 855/07.8BEPRT, 21 de Abril de 2016, tendo-se concluído:

I- Não configura ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do poder disciplinar, uma vez operado o trânsito da decisão judicial anterior, ter apreciado novamente os factos à luz do regime disciplinar considerado válido.

Por todo o exposto se conclui que não procedem estas alegações do recorrente.

III- Nas suas conclusões BB) a QQ) vem o recorrente sustentar que o procedimento disciplinar estará prescrito.

Quanto a esta questão refere a decisão recorrida:

Alega o Autor que só mais de cinco meses após o trânsito em julgado do Acórdão anulatório deliberou e notificou o Autor da sua intenção de repetir o processo disciplinar, tendo caducado o direito ao procedimento, aplicando-se supletivamente o regime laboral, o ED de 1984 ou o Código Penal, não interrompendo, nem suspendendo o prazo de prescrição, bem como sempre estaria prescrito porque a deliberação de repetir o PD foi tomada depois de três meses após o trânsito em julgado, por aplicação do artigo 4.º do ED de 1984.

Sobre este assunto, veja-se o Acórdão do TCA Norte de 06/05/2008, proferido no processo n.º 752/03, nos termos do qual não pode correr o prazo de prescrição, enquanto o poder disciplinar não estiver livre na mão do empregador. Transcreve-se a seguinte passagem do Acórdão (que pode ser lido em www.dgsi.pt):
IV. Durante a pendência de impugnação judicial contra acto punitivo não corre o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, de forma que, anulada aquela decisão, a Administração se possa ver confrontada com a impossibilidade de renovar o acto.

Ora, em caso de cumprimento de julgado anulatório, não pode ser aplicável o prazo de três meses previsto no artigo 4.º, n.º 2 do ED de 1984, porque então estaria estabelecido numa lei avulsa que não regula execução de julgados, prazo mais curto que o legalmente estabelecido para execução de sentenças.
Assim, é aplicável antes o prazo de três meses (artigo 175.º, n.º 1 do CPTA) para cumprir o julgado, sendo que tal prazo é ordenador, para além de dever ser contado em dias úteis. O não cumprimento de tal prazo não impede a renovação do ato, mas apenas abre a via judicial ao interessado, que antes de decorridos esses três meses, não pode recorrer a tribunal para peticionar a execução da sentença.
Em todo o caso, a admitir-se a tese do Autor, o prazo de prescrição de curto prazo de três meses, apenas poderia iniciar-se findo o prazo estabelecido no contencioso administrativo para executar o julgado. Sendo o prazo de execução de julgado um prazo imposto à administração, tem sido entendimento jurisprudencial que tal prazo deve ser contado em dias úteis – vide Acórdão do Pleno do STA de 14/10/2010, proferido no processo n.º 0941-A/05 (em www.dgsi.pt), de cuja parte do sumário se destaca a seguinte: «I – O prazo previsto no n.º 1 do art. 175° do CPTA tem natureza administrativa (procedimental) contando-se, por isso, nos termos do art. 72° do CPA.».
Significa isto que, tendo o Acórdão do STA sido notificado mediante ofício expedido a 05/02/2010, presume-se recebido no terceiro dia útil seguinte (que correspondeu ao dia 08/02/2010), e, admitindo a hipótese de poder haver reclamação ou aclaração daquele Acórdão ou até eventual recurso para o Tribunal Constitucional, as partes tinham dez dias para o fazer, verifica-se que este prazo de dez dias terminava a 18/02/2010. Desta forma, o prazo para execução de julgado iniciou-se a 19/02/2010 e terminou no dia 30/06/2010 (prazo contado em dias úteis, reconduzido a noventa dias). Em 21/07/2010, a Caixa deliberou retomar o processo disciplinar. Assim, a admitir-se a tese do Autor, então somente concorreram para o decurso da prescrição de curto prazo, vinte dias, que é o tempo que medeia entre o fim do prazo disponível para executar o julgado e o deliberação de 21/07/2010.
Em todo o caso, a execução do julgado apenas é possível com devolução do processo administrativo à entidade empregadora, pelo que desde esta devolução (por expedição postal ocorrida a 02/06/2010), até à deliberação de retoma do processo disciplinar em novos moldes, decorreu cerca de um mês e meio, pelo que, ainda que se colocasse por hipótese prescricional do prazo de três meses, então também não ocorreu a prescrição de curto prazo de três meses (prevista no artigo 4.º, n.º 2 do ED de 1984).
Por sua vez, desde a data da prática do facto mais antigo – Maio de 2004 – até à citação da impugnação desse ato, em 25/10/2005, decorreu cerca de um ano e cinco meses. Desde a citação, ou pelo menos desde a dedução da Contestação no processo de impugnação do despedimento, fica a Administração impedida de decidir o que quer que seja naquela relação jurídica – vide artigo 141.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo. Após a devolução do processo administrativo (expedido mediante correio postal registado expedido em 02/06/2010), até à notificação da nova decisão (23/12/2010) decorreu pouco mais de meio ano. Desta forma, ao todo, concorreu para o decurso do prazo prescricional, cerca de um ano e onze meses, pelo que não estão perfeitos os três anos a que aludia o ED de 1984. Por outro lado, a considerar-se a possibilidade de o prazo de prescrição apenas de poder reiniciar após o fim do prazo disponível para a execução de julgado, verifica-se que ainda decorreu menos tempo, uma vez que apenas no dia 30/06/2010 é que terminou o prazo para executar o Acórdão do STA.
Ora, não prevendo o RD de 1913, qualquer prazo prescricional, admitindo poder, supletivamente, aplicar-se o ED de 1984, o qual prevê o prazo de prescrição do procedimento como sendo de três anos, não estão perfeitos três anos, desde a data do facto mais antigo, e contado o período temporal que a entidade patronal pode por si autonomamente tramitar o processo disciplinar.
Face ao exposto, não se verifica ocorrer qualquer tipo de prescrição, não sendo a sanação impossível.

O Acórdão recorrido faz uma análise exaustiva sobre esta questão e também o assim decidido é para manter.

O prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o que resulta da aplicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

De notar que no processo anterior apenas foi decidido que se aplicava ao procedimento disciplinar o Decreto de 22 de Fevereiro de 1913.

Assim sendo o regime prescricional será o resultado da aplicação deste decreto, ou então, uma vez que o referido diploma não regula tal matéria, deverá ser aplicado o regime aplicável à data aos trabalhadores do Estado.

É que se foi decidido que não poderia ser aplicável ao recorrente o regime do contrato de trabalho, e foi com esta base que se declarou nula a aplicação da anterior pena disciplinar, não podemos agora concluir, quanto ao regime de prescrição, que será aplicável o AE, como pretende o recorrente, na sua conclusão JJ. Se aplicamos o regime disciplinar dos trabalhadores do Estado, supletivamente, e se o regime aplicável não contempla a prescrição teremos de aplicar ao caso dos autos o regime dos Trabalhadores do Estado sobre a prescrição que à data estaria em vigor.

Ver neste sentido Acórdão do STA proc. n.º 01424/12. De 10-10-2013, quando refere: Ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos sujeito ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913.02.22, é aplicável o regime de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no art. 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, ao tempo vigente.

Por seu lado, como já referimos, tendo sido anulada aplicação de uma sanção disciplinar por se ter aplicado um regime jurídico que se considerou não ser o correcto, nada obsta que o acto não possa vir a ser renovado, desde que não se reincida nos vícios considerados procedentes.

De notar que nestas situações o prazo de prescrição não corre enquanto o processo disciplinar estiver pendente no Tribunal.

Sobre este assunto, veja-se o Acórdão do TCA Norte de 06/05/2008, proferido no processo n.º 752/03, nos termos do qual não pode correr o prazo de prescrição, enquanto o poder disciplinar não estiver livre na mão do empregador. Refere este Acórdão:

IV. Durante a pendência de impugnação judicial contra acto punitivo não corre o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, de forma que, anulada aquela decisão, a Administração se possa ver confrontada com a impossibilidade de renovar o acto.

No caso dos autos o Acórdão do STA que decidiu em última instância o processo anteriormente movido pelo recorrente foi notificado em 5 de Fevereiro de 2010 (alínea I) da matéria de facto dada como provada).
O recorrente foi notificado da deliberação de renovar o procedimento disciplinar em 21 de Julho de 2010 (alínea J), tendo sido notificado o resultado final em 18 de Novembro de 2010.
Temos de concluir que não procede a prescrição.
De notar que estamos perante uma execução de julgados e não perante um novo procedimento disciplinar.
O prazo prescricional de três meses constante do artigo 4º n.º 2 do Estatuto Disciplinar não pode correr nesta situação.
Este prazo refere-se ao período de tempo que o dirigente máximo do serviço dispõe, a partir do conhecimento das eventuais faltas, para que seja instaurado o procedimento disciplinar. Este conhecimento tem de abranger todos os elementos caracterizadores da situação em causa de maneira a que o dirigente máximo do serviço possa determinar, de forma consciente, o recurso ou não ao poder sancionador. Mas esta ponderação foi feita quando da instauração do processo disciplinar. Agora estamos noutra fase. Estamos na renovação do acto e não na instauração de um novo procedimento. Ou seja, este prazo mais curto para a instauração de processo disciplinar, no caso dos presentes autos, ocorreu em 2005, mas não agora como pretende o recorrente.
Ver neste sentido Acórdão do STA proc. n.º 029346, de 13-07-1993, quando refere: II - Anulado contenciosamente um despacho punitivo e renovado o processo disciplinar, já não pode correr a prescrição a que se refere o n. 2 do mesmo artigo 4 do ED, podendo apenas verificar-se a prevista no n. 1 do mesmo artigo se, após o trânsito em julgado da decisão anulatória, decorrer o prazo de 3 anos sem que o seu decurso seja interrompido pela prática de actos com efectiva incidência na marcha do processo.
Ver no mesmo sentido Acórdão de 22 de Março de 1990, recursos 25058 /25069
Ver ainda Acórdão do TCA SUL tirado no Proc. n.º 20-06-2002 20-06-2002, quando refere: VIII- Obsta ao decurso do prazo prescricional a pendência de recurso contencioso interposto do acto punitivo e mesmo após a anulação contenciosa o procedimento tem-se por instaurado no momento em que o mesmo se iniciou. Só se verificará a prescrição se depois da anulação contenciosa decorrerem mais de três anos sem que o seu decurso seja interrompido pela prática de actos com efectiva incidência na marcha do processo

Ou seja, agora o que poderá estar em causa é o prazo de três anos, constante do artigo 4º n.º 1 do EA. Como já vimos, não correndo o prazo prescricional no período em que o processo esteve em Tribunal, tendo a anterior decisão do STA sido comunicada ao recorrente em 2 de Junho de 2010 (alínea I) da matéria de facto dada como provada) e tendo a decisão final do procedimento disciplinar sido notificada em 23 de Dezembro de 2010 (alínea M), facilmente se conclui que não ocorreu prazo prescricional, como decorre da descrição exaustiva feita na decisão recorrida.

Não procedem, assim, também estas conclusões do recorrente.

IV -Nas suas conclusões QQ) a QQQ) vem o recorrente insurgir-se contra a aplicação ao seu caso concreto do Estatuo Disciplinar de 22 de Fevereiro de 1913.
Sobre as questões referidas nestas conclusões refere-se na decisão recorrida:
Alega o Autor que o ED de 1913 está revogado e que, caso fosse possível a sanação, seria aplicável o ED de 1984, por ser mais favorável ao arguido.

Sucede que o STA ordenou a aplicação do RD de 1913, pelo que não pode a entidade patronal aplicar regime diferente do que aquele Tribunal ordenou. Nem se pode aqui agora cogitar eventual errada repristinação. Aliás, o Acórdão do STA de 18/11/2009, explica muito claramente que o regime aplicável é o do ED de 1913, referindo que o mesmo não se pode considerar tacitamente revogado. Ora, o Autor não pode aqui novamente levantar essa questão. Sendo por imposição judicial do STA, aplicável o ED de 1913, nem sequer pode a 1ª instância decidir o contrário. A questão que o Autor aqui invoca é uma situação de impossibilidade jurídica de análise, porque a mesma ficou decidida, com trânsito em julgado, de que era aplicável o ED de 1913.
Caso o Autor tenha dúvidas sobre o que decidiu o STA, transcreve-se o sumário do Acórdão de 18/11/2009, proferido no processo n.º 1664/05.4BEPRT, que no Supremo tomou o n.º 0434/09 (em www.dgsi.pt), cujo teor é o seguinte:
I - Aos trabalhadores da A… que se encontravam em serviço na data da entrada em vigor do Dec. Lei 287/93 e que não optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho é aplicável o regime disciplinar previsto no Decreto de 22-2-1913.
II - Não pode considerar-se irrelevante e, portanto, sem efeitos invalidantes, a decisão de despedimento com justa causa, proferida no âmbito de um processo disciplinar a que foi aplicada a lei laboral (substantiva e processual) a um trabalhador sujeito ao regime disciplinar previsto no Decreto de 22-2-1913.
Face ao exposto, improcede esta alegação do Autor, por impossibilidade jurídica da sua análise, porquanto voltar a analisar o dissídio seria violar o caso julgado.

Seguidamente alega o Autor a nulidade do ato administrativo anterior com impossibilidade de sanação, porque o Regulamento n.º 104/93 é nulo, bem como o despedimento de 27/05/2005, por carência absoluta de forma legal.

No seguimento do que acima se deu por assente, o ato anterior foi anulado e não declarado nulo. Para além disso, tendo aquele ato sido sindicado judicialmente e o mesmo apreciado, não pode voltar a ser analisado, sob pena de violação do caso julgado.
No que concerne à sanação, a mesma é possível, porque não tendo sido julgado nulo, deve a entidade demandada sanar dos vícios julgados procedentes; que na situação concreta foi apenas o vício de errada aplicação de norma jurídica. No caso em apreço, a norma envolvia a aplicação de um regime disciplinar processual e substancial de direito laboral, pelo que expurgada a sua aplicação, se conclui dever a situação se reconduzida com aplicação do regime procedimental e substancial reportado ao regime de direito público. Para além disso, não houve propriamente uma carência absoluta de forma legal, uma vez que o possesso disciplinar foi tramitado por escrito, com elaboração de Nota de Culpa, notificação para defesa do arguido, audição de testemunhas exarada em Auto.
Sobre este assunto veja-se o Acórdão do STA de 11/02/2010, emitido no processo n.º 0791/09 (em www.dgsi.pt), e relativo à situação dos funcionários da Caixa Geral de Depósitos, em situação idêntica à do Autor, cuja sumário, se transcreve:
I - A ilegalidade resultante do processo disciplinar movido a um funcionário da A… ter seguido um regime de direito privado, em vez do aplicável regime de direito público, não ofende, por si só, os direitos constitucionais à segurança no emprego e ao trabalho.
II - Mesmo que tal ilegalidade postergasse a hipótese de se ponderar se o funcionário seria compulsivamente aposentado ou demitido, isso não podia ofender o conteúdo essencial de tais direitos, visto ambas as penas terem carácter expulsivo.
III - Não se pode aceitar a consequência de que há uma nulidade se ela for extraída de um antecedente que se não verifica.
IV - Não carece em absoluto de forma legal o acto que, devendo sê-lo, foi praticado por escrito.
V - Se os vícios atendíveis forem potencialmente fautores da mera anulabilidade do acto, a impugnação dele deve fazer-se em prazo curto – de dois ou de três meses, consoante se aplique a LPTA ou o CPTA – a contar da respectiva notificação.
VI - Procede a excepção dilatória de caducidade se uma acção administrativa especial tendente a impugnar o despedimento de um funcionário da A… foi interposta mais de nove anos depois da pena ter sido aplicada, notificada e executada.

Face ao exposto, o que o Autor agora aqui alega é mais uma impossibilidade jurídica total e absoluta, porque não é mais possível discutir algo que ficou encerrado com o caso julgado

De notar que não se compreendem muito bem estas conclusões do recorrente. De acordo com o decidido pelo Colendo STA, cujo sumário vem anteriormente transcrito, e que se encontra referido na alínea H) da matéria de facto dada como provada, verifica-se que foi decidido que ao caso dos autos aplicar-se-ia o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913. Foi este o Regulamento aplicado no procedimento disciplinar ora em crise, e não qualquer outro. Estamos perante uma matéria que se encontra decidida com trânsito em julgado, pelo que não se compreendendo a insistência do recorrente em pretender reabrir a discussão sobre tal questão.
Refere ainda o recorrente que será nulo o ED 104/93.
Este Regulamento ora invocado pelo recorrente não vem referido no acto impugnado, nem no relatório final, pelo que não pode proceder esta alegação. Este Regulamento como sabemos não é, de facto, aplicável ao caso dos autos, uma vez que, repetimos, será aplicado o Regulamento de 1913.
Esta posição já tem sido tomada por diversas vezes pelo Colendo STA, como vemos do seguinte Acórdão tirado no processo n.º 0831/01, de 25/10/2005, quando refere:
O Regulamento Disciplinar aprovado pelo Despacho nº. 104/93, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, ao mandar aplicar o seu regime aos trabalhadores da mesma Caixa que continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, viola o disposto no artº. 31º., nº. 2, do DL nº. 48.953, de 5/4/69, uma vez que se lhes aplica o Regulamento Disciplinar de 22/2/1913.
No entanto, como já referimos, não foi aplicado ao caso dos autos tal Regulamento, pelo que não pode proceder esta alegação.
Também já anteriormente nos pronunciámos sobre a possibilidade de renovação do acto, punitivo.

V -Nas suas colusões RRR) a BBBB) vem o recorrente sustentar que ocorre inconstitucionalidade do artigo 23º do ED de 1913, uma vez que a interpretação viola o espelhado no ED 84, aplicável subsidiariamente, e que a ponderação feita entre a sanção de expulsiva de demissão ou de aposentação não era possível nos termos do regulamento de 1913.

Como já referimos será de aplicar ao caso dos autos o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 e não o Estatuto Disciplinar de 1984, como vem referir novamente o recorrente na sua conclusão UUU). Foi esta a decisão do Colendo STA e que levou a que fosse novamente reapreciada a situação disciplinar do recorrente, agora com base neste Regulamento.

Sendo o Regulamento de 1913 o aplicável não ocorre qualquer inconstitucionalidade por contraposição com o Estatuto Disciplinar de 1984, que nem é aplicável.

Por seu lado, apesar de no Regulamento Disciplinar de 1913 não estar prevista a pena de aposentação compulsiva, foi possível ponderar e aplicar esta pena em determinados casos, com a entrada em vigor do Decreto n.º 19468, de 16 de Março de 1921, que veio, no seu artigo 1º, acrescentar a possibilidade de aplicação da pena de aposentação compulsiva aos funcionários civis do Estado a quem se aplicasse o Regulamento Disciplinar de 1913. Assim sendo, nada impedia que a Administração da Caixa Geral de Depósito procedesse a esta ponderação o que foi proposto no relatório final (ver ponto 6.5), tendo-se concluído que não poderia a mesma ser aplicada. Não se vê que ocorra qualquer erro jurídico nesta ponderação.

Refere o recorrente que ao artigo 23º do Regulamento Disciplinar de 1913 é inconstitucional, e que a “ ponderação e aplicação na Deliberação em causa de norma inconstitucionais gera a nulidade” (conclusão ZZZ).

Menciona o artigo 23º o seguinte:

“ As infracções não especificadas nos artigos antecedentes serão punidas do mesmo modo e em proporção da sua gravidade ou do dano por elas causado.”

O artigo em questão não foi aplicado ao caso ora em análise, nem se vê que haja alguma conexão com o mesmo. Não estamos perante uma infracção não especificada, nem ocorreu qualquer ponderação nesta base. De facto o referido artigo foi declarado inconstitucional (Acórdão do TC n.º 666/94), no entanto não foi o mesmo aplicado à situação do recorrente. Apesar deste artigo ter sido declarado institucional não se pode concluir que todo Regulamento passa a ser inconstitucional, como parece sustentar o recorrente (ZZZ).

Não procedem assim também estas conclusões.

II- Nas suas conclusões CCCC) a EEEE) vem o recorrente sustentar que o Conselho de Administração não pode aplicar a pena de demissão aplicada ao recorrente.

Como refere, e bem, a Digna Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer estamos perante uma questão nova que não pode ser apreciada por este Tribunal.

Na verdade, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC, são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. No entanto, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação da matéria de conhecimento oficioso.
Como se refere no Acórdão do STJ proc. n.º 09P0308, de 25-03-2009:
I - É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II - O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III - No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.

Ou, como se refere em recente Acórdão o mesmo Tribunal proc. n.º 1866/11.4TTPRT.P1.S1, de 24-02-2015:

1. Com excepção das questões de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.

No caso em apreço os recorrentes não invocaram na primeira instância a ocorrência deste vício, pelo que não compete a este Tribunal conhecer de tal matéria.

Improcedem, assim, também estas conclusões.

Por todo o exposto verifica-se que e não procedem as conclusões do recorrente, pelo que a decisão recorrida não merece a censura que lhe vem assacada, devendo assim ser mantida.

3. Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente

Notifique

Porto, 3 de Junho de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco