Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01015/16.2BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO. CADUCIDADE. |
| Sumário: | I) – O art.º 319º, nº 1, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7, dispunha que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”. II) – Constituía um prazo de caducidade; sem causa de suspensão ou interrupção, pois não se está perante caso em que a lei o determine (art.º 328º do CC). III) – Esgotado esse prazo, não há que efectuar seu cômputo segundo Lei Nova (art.º 2.º, n.º 8, do D.L. n.º 59/2015 de 21/04), conquanto não há prazo “em curso” (art.º 297º, nº 1, do CC).* *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JAMP |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * JAMP (Rua …..., Lousada), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial intentada contra Fundo de Garantia Salarial (Av. Manuel da Maia, nº 58, 3º, 1049-002 Lisboa), acção que o TAF de Penafiel julgou “improcedente e, por via disso, mantém-se o acto impugnado na ordem jurídica”.* Conclui:I. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º do RCT, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente (art.º 318º) que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (art.º 319º/1 do RCT); II. Em 2014 para aceder ao FGS era necessário ser proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; III. A necessária ação para declaração de insolvência da sociedade empregadora, foi proposta dentro do período de referência a que aludia o artigo 319.º do RCT, no dia 28-10-2014, tendo a respetiva declaração de insolvência ocorrido por sentença transitada em julgado em 09-02-2015; IV. No art.º 319.º do RCT era expressamente dito que era um prazo de prescrição, pelo que se aplicavam as situações de interrupção e suspensão da prescrição prevista nos artigos 323.º e 327.º do Código Civil. V. Os artigos 317.º a 326.º, do Regulamento do Código do Trabalho mantiveram-se em vigor até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, no dia 4 de Maio de 2015; VI. O prazo para requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho foi interrompido em 28-10-2014 com a propositura da ação, prazo esse que não começava a correr enquanto não passasse em julgado a decisão que pusesse termo ao processo, cujo termo é posterior a 4 de Maio de 2015; VII. Por o Novo Regime do FGS não referir expressamente a prescrição, ao prazo do n.º 8 do art.º 2º, são aplicáveis as regras da caducidade, nos termos do artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil; VIII. O prazo para requerer ao FGS os créditos laborais estava interrompido no dia 4 de Maio de 2015 (data da entrada em vigor do Novo Regime do FGS), pelo que o Tribunal a quo, considerando que o prazo a que alude o n.º 8 do art.º 2.º do Novo Regime é um prazo de caducidade, sempre teria de iniciar a contagem de um ano a partir de 4 de Maio de 2015. IX. Porém, quando o Autor requereu ao fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, em 06 de Maio de 2015, ainda não havia decorrido o prazo de um ano, outrossim apenas dois dias após a entrada em vigor do DL 59/2015, de 21 de Abril. X. Assim, a aplicação ao caso sob recurso, do n.º 1 artigo 3º do preâmbulo do NRFGS e n.º 8 do artigo 2º do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de perder do direito ao pagamento pelo FGS dos créditos salariais, por caducidade, consubstancia a violação da Constituição da Republica Portuguesa, mormente o princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP. * O recorrido ofereceu contra-alegações, concluindo:A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 06.05.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015. B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal. C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho. D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho. E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS. F. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05 2015, G. É nosso entendimento que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decidiu bem ao manter a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, H. Não assistindo razão ao A. no recurso que agora interpõe. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitindo parecer no sentido de não provimento do recurso.* Cumpre decidir, dispensando vistos.Dos factos, fixados como assentes na decisão recorrida: A) Em 28/10/2014 deu entrada no Tribunal de Amarante a acção de insolvência em que é devedora “JMC, Unipessoal, Lda”, que correu os seus termos sob o n.º 293/14.6T8AMT – cf. fls. 22 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) No âmbito da acção mencionada no ponto antecedente foi proferida sentença de declaração de insolvência transitada em julgado em 09/02/2015 - cf. fls. 22 do PA. C) Em 08/05/2015, o Autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos seguintes termos: Identificação do Empregador: “JMC Unipessoal, Lda” Data de admissão 01/01/2013 Data da cessação 29/04/2014 Total - € 7.231,35 - Cfr. fls. 19 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E) Por despacho de 15/04/2016 do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do FGS foi indeferido o requerimento, porquanto o pedido não foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou com contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do D.L. n.º 59/2015 de 21/04 - Cfr. fls. 11 verso do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * O mérito da apelação:Delimitado o recurso pelas respectivas conclusões, vejamos. O art.º 2.º, n.º 8, do D.L. n.º 59/2015 de 21/04, dispõe que que “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. O tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, mantendo o acto impugnado na ordem jurídica, vendo na referida norma um novo pressuposto do pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho por parte do FGS, introduzido pelo D.L. n.º 59/2015 de 21/04, não violador do princípio da confiança; pelo que, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto - indicação de que o contrato de trabalho do Autor cessou em 29/04/2014 e que o requerimento para pagamento dos créditos dirigido ao FGS deu entrada em 08/05/2015 - já esgotado tempo, julgou que outra não poderia ser a decisão do FGS. O recorrente lembra o art.º 319.º do RCT (em vigor até ser revogado pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, no dia 4 de Maio de 2015). O art.º 319º, nº 1, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7, dispunha que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição” Sustenta que “No art.º 319.º do RCT era expressamente dito que era um prazo de prescrição, pelo que se aplicavam as situações de interrupção e suspensão da prescrição prevista nos artigos 323.º e 327.º do Código Civil (…) O prazo para requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho foi interrompido em 28-10-2014 com a propositura da ação, prazo esse que não começava a correr enquanto não passasse em julgado a decisão que pusesse termo ao processo, cujo termo é posterior a 4 de Maio de 2015 (…) Por o Novo Regime do FGS não referir expressamente a prescrição, ao prazo do n.º 8 do art.º 2º, são aplicáveis as regras da caducidade, nos termos do artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil (…) O prazo para requerer ao FGS os créditos laborais estava interrompido no dia 4 de Maio de 2015 (data da entrada em vigor do Novo Regime do FGS), pelo que o Tribunal a quo, considerando que o prazo a que alude o n.º 8 do art.º 2.º do Novo Regime é um prazo de caducidade, sempre teria de iniciar a contagem de um ano a partir de 4 de Maio de 2015.”. Efectivamente, tem razão de ser chamar à colação o art.º 319.º, do RCT; no seu nº 1 estabelecia-se, também, um prazo para os créditos serem peticionados junto do FGS; isso olvidou a sentença. Mas, ao contrário do que o recorrente afirma, em nada “era expressamente dito que era um prazo de prescrição”. O prazo era “até três meses antes da respetiva prescrição”, tendo por referência de termo tempo atingido por esse outro prazo, mas sem transmutar o cômputo de três meses, um prazo de caducidade, num prazo de prescrição. «Pretendia-se, através deste normativo, afastar o acionamento da garantia do Fundo de Garantia Salarial relativamente a créditos laborais no limiar da sua prescrição, de modo a evitar o pagamento, pelo Fundo, de créditos entretanto prescritos. O que implicava a aferição do momento (futuro) da prescrição dos créditos, sendo certo que esta está sujeita, nos termos legais gerais, a causas de suspensão e interrupção, o que se traduzia numa causa de maior incerteza e dificuldade quanto ao cômputo do prazo dentro do qual o trabalhador deveria solicitar ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos. (…) Mas a alteração do prazo não operou a modificação da sua natureza que é, num e noutro caso, a de um prazo de caducidade» - Ac. do TCAS, de 01-06-2017, proc. nº 3462/15.8BESNT. A prescrição está prevista no artigo 337º, nº 1, do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, que dispõe: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” No caso (desconhecida no probatório, e não oficiosa, qualquer interferência que se pudesse projectar no cômputo do termo): 30/04/2015. Pelo que, pelo regime pretérito, haveria de reclamar os créditos laborais junto do FGS “até três meses antes” de 30/05/2015, sob pena de caducidade. Sem causa de suspensão ou interrupção, pois não se está perante caso em que a lei o determine (art.º 328º do CC); não se pode, pois, ter como “interrompido em 28-10-2014 com a propositura da ação” de insolvência (e que esse fosse prazo “que não começava a correr enquanto não passasse em julgado a decisão que pusesse termo ao processo”), como se de um prazo de prescrição se tratasse. O requerimento para pagamento dos créditos dirigido ao FGS deu entrada em 08/05/2015, esgotado tempo. Já segundo a LN (art.º 2.º, n.º 8, do D.L. n.º 59/2015 de 21/04) o pagamento teria de ser “requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, portanto 30/04/2015. Também, a respeito da caducidade, “No caso o legislador previu o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos pelo Fundo de Garantia Salarial após o dia seguinte àquele em que cessou o contrato e não previu qualquer causa de interrupção ou suspensão desse prazo, designadamente, pela pendência do processo de insolvência ou de graduação de créditos.” (Ac. deste TCAN, de 14-07-2017, proc. nº 00698/16.8BEPNF). Mas o novo prazo sequer é aplicável, conquanto não há prazo “em curso” (art.º 297º, nº 1, do CC). Pelo que é de alheia discussão equacionar se viola, ou não, confiança. Concluindo, tem razão o recorrente em perspectivar a aplicação do regime pretérito, mas sem daí tirar a vantagem a que se propunha. De mérito vinculado, cumpre manter o acto por princípio de aproveitamento, e sob esta fundamentação a sentença ao julgar improcedente a acção. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário). Porto, 30 de Novembro de 2017. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Sousa Beato |