Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00028/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/14/2004
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:CONCURSO INTERNO DE ACESSO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:Enferma de vício de falta de fundamentação o acto administrativo que procedeu à classificação e graduação final dos concorrentes ao concurso interno de acesso dado não se mostrar justificada pelo júri, com suficiência, a diferenciação de notação entre os vários candidatos à luz dos critérios de apreciação estabelecidos pelo mesmo júri.
Recorrente:Vice-Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Vice-Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, datada de 13 de Maio de 2003, que, por verificação do vício de forma de falta de fundamentação, julgou procedente o recurso contencioso de anulação que havia sido intentado por J…, residente na Estrada Nacional n.º …, Cova de Serpe, Quiaios, Figueira da Foz, do acto administrativo praticado pelo Vice-Presidente daquela Câmara em 10 de Julho de 2001 que homologou a acta do júri com a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para 1 lugar de carpinteiro de limpos principal e que lhe foi comunicado por ofício datado de 12 de Julho de 2001.
Em tal recurso figura no lugar de recorrido particular o oponente ao concurso graduado em primeiro lugar, A…, id. a fls. 5 dos autos.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) não existe falta de fundamentação na atribuição de notas aos concorrentes na entrevista profissional e na prova prática;
B) quanto à entrevista profissional, a avaliação é devidamente fundamentada, assentando no critério de criatividade reconhecido ao recorrido particular em detrimento do concorrente;
C) no que respeita à prova prática, atento a especificidade da mesma (construção de uma vitrine segundo determinados critérios), a atribuição de notas é por si só factor bastante para que se compreenda o desempenho de cada um dos concorrentes na execução dessa tarefa;
D) perante a inexistência de falta de fundamentação na atribuição da classificação ao concurso em questão não se verifica o invocado vício de forma decorrente do art. 125º do CPA;
E) pelo que não deve ser anulado o acto recorrido;
F) a sentença recorrida é nula porquanto ao decidir como decidiu violou por erro de interpretação e de aplicação o artigo 125º do CPA.
Contra-alegou o recorrido suscitando a título de questão prévia que a entidade que interpôs o recurso jurisdicional foi a Câmara Municipal e não o seu Presidente, que é a entidade recorrida, e enquanto tal é quem dispõe de legitimidade passiva nos presentes autos.
Formulou as seguintes conclusões:
I – o mérito do presente recurso jurisdicional não pode ser conhecido porque a autoridade recorrida não requereu a sua admissão nem alegou;
II – a mui douta sentença recorrida corresponde à melhor interpretação do art. 125º do CPA porquanto, é efectivamente difícil conhecer o porquê das classificações atribuídas a ambas as provas.
O Ministério Público emitiu parecer sufragando o entendimento de que não é procedente a excepção suscitada uma vez que houve lapso da secretaria do tribunal recorrido ao notificar a sentença recorrida; em vez de ter sido identificado como parte recorrida o Presidente da Câmara, foi identificada a própria Câmara, pelo que, não deve proceder a excepção suscitada.
Igualmente entende que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida quanto à questão de mérito.
Colhidos os vistos cumpre decidir.

Questões a apreciar.
- A legitimidade da recorrente jurisdicional;
- A violação do disposto no art. 125º do CPA por parte da sentença recorrida.

Uma vez que a matéria de facto considerada assente na sentença recorrida não sofreu contestação pelas partes, dá-se a mesma aqui por reproduzida na totalidade, ao abrigo do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC.

Quanto à questão da legitimidade da recorrente jurisdicional.
Efectivamente resulta de fls. 98 a 100, cópias das notificações feitas aos mandatários das partes, como entidade recorrida a Câmara Municipal da Figueira da Foz, quando efectivamente a entidade recorrida era o seu Vice-Presidente.
A errada identificação da entidade recorrida pela secretaria do tribunal e bem assim, o facto de terem surgidos dúvidas a esse respeito durante o decurso dos autos, que só vieram a ficar sanadas com o despacho de fls. 48, e bem assim pelo facto de o ilustre mandatário da entidade recorrida ser mandatário dos vários órgãos do Município e bem assim do próprio Município, como claramente resulta da única procuração junta aos autos a fls. 30 eram susceptíveis de originar um lapso desta natureza.
Trata-se tal errada identificação de um lapso de escrita e não de uma questão jurídica de que cumpra conhecer quanto à legitimidade da recorrente jurisdicional. E tal lapso de escrita é perfeitamente compreensível pelo facto de ter sido o próprio Vice-Presidente da Câmara, enquanto órgão do Município, que passou a procuração junta aos autos em nome do próprio Município; ou seja, durante o desenrolar do processo houve várias confusões quanto à identificação rigorosa da entidade recorrida, o que não impediu que a questão de fundo viesse, a final, a ser decidida, e em momento algum as partes suscitaram tal questão, pelo que, também agora se deve considerar que o Sr. Dr. C… ao fazer o requerimento de interposição do recurso o quis fazer em nome do Vice-Presidente da Câmara, que foi quem assinou a procuração, e não em nome da Câmara ou do Município, considerando-se, assim sanado tal lapso de escrita involuntário.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo recorrente nas suas alegações.

Quanto à questão de fundo.
O acto administrativo do Vice-Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz que vinha impugnado foi anulado com fundamento em vício de forma de falta de fundamentação, quer por em parte ser deficiente, quer, noutra parte, por inexistir em absoluto.
Relativamente à fundamentação dos actos administrativos dispõem os arts. 124º e 125º do CPA que, caso o acto administrativo tenha qualquer influência na esfera jurídica do interessado no tocante à limitação dos seus direitos, deve a fundamentação ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
A fundamentação terá, assim, que conter todos os elementos factuais e jurídicos que permitam ao seu destinatário – a um destinatário normal –, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, ficar em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Ou seja, a fundamentação deverá ser suficientemente clara para que o destinatário perceba a justificação dada pela entidade que pratica o acto para lhe atribuir um determinado sentido, qualquer que ele seja.
Deve-se, assim, considerar suficientemente fundamentado o acto administrativo que esclarece o seu destinatário acerca do sentido da decisão, tomando-se como padrão um destinatário normal, mas sem se abstrair da situação concreta do interessado e da sua possibilidade efectiva de se aperceber dos motivos, de facto e de direito, da vontade administrativa, cfr. Ac. do STA, Pleno, de 17/3/1992, AP.-DR, de 30/9/1994, pág. 166.
No entanto a fundamentação dos actos administrativos varia em função do tipo legal acto e das circunstâncias em que este é praticado; o facto das decisões sobre o maior ou menor mérito ou aptidão dos candidatos num concurso se situar no domínio da discricionariedade técnica, a exigência de fundamentação deixa incólume a margem de liberdade conferida pela lei, neste tipo de actos, às decisões dos júri, apenas obriga a externar e a tornar acessível aos interessados a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido, para reflexão e transparência da decisão, cfr. Ac. do STA de 4/5/1995, BMJ n.º 447, págs. 217 e ss.
É que, esta discricionariedade técnica traduz-se numa obrigação ainda mais acrescida de justificar e motivar o sentido da decisão final do procedimento.
Uma coisa é a insindicabilidade substancial dos actos praticados no uso de poderes discricionários, outra é a sindicabilidade de actos praticados ao abrigo de tais poderes que pura e simplesmente omitem as normas legais que impõem a perfeição do acto administrativo.
Esta discricionariedade não se confunde com não observância das regras de forma dos actos administrativos consagradas pelo CPA ou com arbitrariedade.
Perante estas regras que se deixam referidas vejamos então se o acto impugnado se mostra ou não suficientemente fundamentado quanto à entrevista profissional.
Quanto à entrevista profissional o júri do concurso deixou escrito na acta de classificação:
“Na entrevista profissional de selecção em que foram ponderados os critérios de apreciação interesse e motivação profissional e conhecimento do conteúdo funcional inerente às funções a desempenhar, os candidatos, foram classificados da seguinte forma:
- A………………......................17 Valores
- J……………………….............14,25 Valores
- J…………………....................14 Valores”.
Tais critérios atrás enunciados eram já os que constavam da acta n.º 1 elaborada pelo júri do concurso em que foram estabelecidos como critérios que se destinavam a fundamentar a valoração final que seria atribuída aos candidatos em sede de entrevista profissional de selecção que se desenrolaria em contacto directo com os oponentes ao concurso.
Existe no entanto, no processo instrutor, uma ficha individual do recorrente onde o júri deixou escrito quanto ao primeiro critério: “Interesse e dinamismo no desempenho profissional” e quanto ao segundo critério: “Elevados conhecimentos no desempenho profissional.”, já quanto ao recorrido particular quanto ao primeiro critério escreveu: “Grande interesse e dinamismo no desempenho e aperfeiçoamento profissional” e quanto ao segundo: “Elevados conhecimentos profissionais. Criatividade.”, e em função de tal distinção atribuiu 17 valores ao segundo e 14,25 ao primeiro. No entanto o terceiro oponente ao concurso foi objecto da mesma apreciação que o recorrente, mas só teve uma notação global de 14 valores na entrevista profissional. Ou seja, não se mostra suficientemente justificada a diferenciação dos vários candidatos face às notações que lhes foram atribuídas, o júri do concurso não concretizou os critérios de apreciação por si estabelecidos para avaliação dos candidatos, tendo-se limitado a seguir à enunciação dos mesmos, indicar a nota que atribuiu a cada um.
É que, para existir uma diferenciação nas notações importa que a mesma seja suficientemente fundamentada, ainda que essa diferenciação resulte da actuação discricionária da administração em sentido técnico. De resto, tais fichas individuais não estão expressamente referenciadas na acta de classificação elaborada pelo júri, pelo que mesmo que delas constasse a motivação e fundamentação legais não poderiam ser atendidas para efeitos de classificação.
A este respeito se escreveu no Ac. do STA de 28/4/1994, AP.-DR. De 31/12/1996, pág. 3170: “Não está suficientemente fundamentado o acto de homologação de classificação final de concurso interno condicionado de acesso a uma vaga de......., se a motivação constante da respectiva acta do júri se resume a, após recordar os métodos de avaliação estabelecidos no aviso de abertura do concurso, indicar os valores atribuídos a cada um dos candidatos. Não são juridicamente atendíveis umas folhas avulsas, constantes do processo instrutor, onde o júri assinalou os valores atribuídos à avaliação curricular e à prova teórica dos candidatos e achou a média final uma vez que da acta não consta qualquer remissão expressa para tais folhas....”.
Não existindo assim tal remissão na acta de classificação não poderão as fichas individuais de avaliação ser consideradas para nenhum efeito, e mesmo que o fossem, também das mesmas não se consegue descortinar a fundamentação para a diferenciação da notação.
Assim, nesta parte bem andou o Sr. Juiz recorrido em considerar existir deficiente fundamentação.
E igualmente decidiu correctamente no que toca à prova prática.
No tocante a este critério de avaliação o júri deixou escrito na acta de classificação:
“Da realização da prova prática que consistiu na execução de uma vitrine, em madeira de pinho com as medidas de 0,70x0,65x0,032 cm, com rebaixe para colocação de vidro, os candidatos obtiveram a seguinte classificação:
- A….......................17 Valores
- J….......................15 Valores
- J….......................14,5 Valores”.
No entanto não deixou escrito na acta ou em qualquer outro elemento do processo instrutor as razões que determinaram a diferente classificação dos candidatos. Das notações atribuídas apenas se pode concluir que todos realizaram a prova, no entanto não se sabe porque razão um teve uma notação mais elevada que o outro.
Nesta parte existe, assim, uma absoluta falta de fundamentação do acto administrativo que vem impugnado, como foi bem decidido na sentença recorrida, face aos elementos que atrás se deixaram referidos; há um desrespeito absoluto pela exigência de fundamentação resultante do disposto nos arts. 124º e 125º do CPA.
Improcedem, assim, na totalidade as conclusões da recorrente.

Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, assim confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Sem custas.
Registe e notifique.
Porto, 14-10-2004
Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ana Paula Portela
Lino José B. R. Ribeiro