Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00298/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:RECURSO APLICAÇÃO COIMA
CULPA CONTRA-ORDENAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 51-A/96, DE 09 DE DEZEMBRO
Sumário:1. Adquirido pela recorrente um prédio para revenda com isenção de sisa, decorrido o prazo legal sem que a revenda se tivesse realizado, deveria aquela apresentar a respectiva declaração para efeitos de liquidação do respectivo imposto.
2. Apesar de a recorrente ter feito diligências para a revenda do prédio e não o ter conseguido revender no prazo de isenção, esse facto não releva em termos de culpa pela contra-ordenação já que o que nesta está em causa é a culpa pela não apresentação da declaração e não pelo atraso na revenda.
3. Estando em causa nos autos uma contra-ordenação fiscal, não é aplicável o regime da Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro.
4. A Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro, correspondendo a uma opção do legislador no sentido de beneficiar contribuintes que tenham cometido crimes fiscais, mas que tenham regularizado a sua situação fiscal mediante o pagamento das suas dívidas em prestações, não viola os princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade por não aplicar o mesmo regime a comportamentos geradores de responsabilidade contra-ordenacional.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. “P .., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Director de Finanças do Porto, que a condenou numa coima no montante de 2.200.000$00 por infracção ao disposto nos artigos 11º, nºs 3 e 6, 115º, nº 5 e 91º, todos do CIMSISSD, em conjugação com o disposto nos artigos 29º, nºs 2 e 9 do RJIFNA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª- Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 70/76 v° que, em relação ao recurso interposto da decisão administrativa que condenou a Recorrente ao pagamento de uma coima de € 10.973,55, julgou-o improcedente e manteve a condenação.

2ª - A Recorrente é uma sociedade que tem por objecto o exercício da actividade de compra e venda de propriedades.

3ª- Em 22-03-1993 a Recorrente adquiriu à sociedade M .., S.A., o prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de S. Mamede de Infesta, Matosinhos, sob o artigo 3127.

4ª- Por reunir as condições previstas na lei, a Recorrente efectuou a compra do sobredito prédio a coberto da isenção de sisa estabelecida no artº 11º/3º do CIMSISSD.

5ª - Por razões estranhas à Recorrente, aquele prédio, adquirido para ser revendido até 22-03-1996, apenas lhe foi entregue em 17-03-1997.

6ª - No período que mediou entre a compra do prédio ( e a sua entrega ( a Recorrente insistiu repetidamente por que essa entrega lhe fosse feita e fê-lo junto da sociedade vendedora e junto do administrador da massa falida (liquidatário judicial) nomeado no processo de falência de que a sociedade vendedora fora, entretanto, objecto.

7ª - Para regularizar a dívida de sisa liquidada, dementre, à Recorrente, pediu esta adesão ao Decreto-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, o que lhe foi concedido e que ela tem vindo a satisfazer.

8ª - O que se descreve nas conclusões 2.l a 7 inclusive, é matéria dada por provada na douta sentença recorrida (lis. 70/7 1 v.°.

9ª - Estão nos autos documentos (a lis. 34, 36, 37, 38, 39, 40 e 41, especialmente o de lis. 40) e o depoimento prestado pela terceira testemunha, que foi administrador da sociedade M .., vendedora do prédio, patentemente demonstrativos de que a Recorrente - para além de ter feito repetidas diligências no sentido de lhe ser entregue o prédio comprado em 22-03-1993 a tempo de o poder vender mantendo a isenção de sisa - procurou, sem êxito, junto do liquidatário judicial que lhe fosse dada uma chave que permitisse o acesso ao prédio para que o mesmo pudesse ser mostrado a eventuais interessados na sua compra.

10ª- Contrariamente ao julgamento que a douta sentença recorrida fez da matéria de facto, a matéria constante da conclusão 9ª. devia ter sido incluída nos factos dados por provados (fls. 70/7 1 v°) e não, como foi julgado, que nada se alegou ou provou para demonstrar que a Recorrente diligenciou conseguir, junto do possuidor do prédio, a disponibilidade deste para o mostrar aos potenciais compradores (fls. 73 v°, nos dois últimos parágrafos), donde fluía, clara, a inexistência de culpa da Recorrente.

11ª- Mesmo reconhecendo que a generalidade da jurisprudência não acolhe o entendimento que da matéria tem a Recorrente, sustenta esta que a Lei n° 51 -A/96, de 9 de Dezembro, deve aplicar-se às contra-ordenações fiscais.

12ª- No julgamento deste ponto, também a douta sentença sob recurso incorreu em algumas inexactidões quando fundamentou a não aplicação ao caso da Lei n° 51-A196.

13ª- Começou por justificar aquela recusa com o facto de o Decreto-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, ser aplicável apenas às dívidas fiscais e às dívidas parafiscais, e não às dívidas provenientes de coimas (fls. 74 v.°).

14ª- Mas a Recorrente nunca pediu a aplicação de qualquer dos regimes de pagamento instituídos pelo Decreto-Lei n° 124/96 ao pagamento da coima que lhe foi aplicada.

15ª- O que a Recorrente sustenta, na linha do seu entendimento de que a Lei n° 51 –A/96 é aplicável às contra-ordenações fiscais, é que o processo de contra-ordenação em que é arguida devia ter sido suspenso, nos termos previstos no art. 2.°/l desta Lei, porquanto a recorrente está a pagar a dívida de sisa ao abrigo do regime prestacional criado pelo Decreto-Lei n° 124/96 e sem qualquer quebra de pontualidade.

16ª- Justificou, depois, a não aplicação da Lei n° 51 -A/96 porque se trata de uma “lei de amnistia” (fls. 74 v.°) e esta espécie de lei não permite interpretação extensiva, restritiva ou analógica (ainda fls. 74 v.°).

17ª - Ora, a Lei n° 5l-A/96 não é uma “lei de amnistia”, pois que foi criada ao abrigo do disposto nos artºs. 164.°-d), 168.°/1-c) e d), e 169.°/3 da Constituição da República Portuguesa, texto de 1992.

18ª- Competindo, igualmente, à Assembleia da República conceder amnistias, esta competência estava-lhe, à época, cometida pela alínea g) do art. 164°, que não é nenhuma das disposições invocadas na criação da Lei n° 51 -A/96 (cfr. Diário da República, 1 Série A, n.° 284, de 9 de Dezembro de 1996).

19ª- A referida Lei n° 51-A196 versa sobre “Definição dos crimes e penas, e sobre o processo criminal” e sobre o “Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo “ 1 68.°/1 -c) e d) da Constituição, versão de 1992].

20ª- Nestas matérias está hoje consentida a interpretação extensiva e o recurso à analogia, com as reservas expressas no artº 1°/3 do Código Penal.

21ª- A douta sentença sob recurso ao considerar que as normas da Lei n° 51-A!96 são insusceptíveis de interpretação extensiva, restritiva e analógica, decidiu “contra legem” (artºs. 1°/3 do Código penal e 9°/1 e 2 e l0.° do Código Civil).

22ª- Não aplicar a Lei n° 51 -A/96 às contra-ordenações fiscais viola os princípios constitucionais da justiça (artº. 2°), da igualdade (artº 13°/1) e da proporcionalidade (art. 18°/2), princípios que o Juiz há-de sempre observar na sua tarefa de realização da Justiça, não podendo limitar-se a ser mera boca da lei ou simples repetidor de decisões jurisprudenciais.

23ª- No julgamento do presente recurso jamais a Justiça seria alcançada se, sem qualquer culpa da Recorrente, continuasse ela condenada ao pagamento da coima que lhe foi aplicada, a sobrepor-se ao pagamento de uma sisa (avultada) de cuja isenção não beneficiou por razões que totalmente a transcenderam.

24ª - Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto; não fez a melhor interpretação e aplicação da Lei n.° 51-A/96, de 9 de Dezembro e violou os artºs. 1º/3 do Código Penal e 9°/1 e 2 e 10º do Código Civil ao rejeitar a sua interpretação extensiva e enunciativa, com o que inobservou os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artºs. 2°, 13°/1 e l8°/2 da Constituição de 1976, respectivamente.

25ª- A Recorrente estaria sempre em condições de poder invocar, como invoca, a aplicação do disposto no artº 32°/1 do RGIT.

Nestes termos e em todos os mais, de direito, que não deixarão de ser supridos, deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença de fis. 70/76 v. o que se fará por obediência à LEI e imperativo de JUSTIÇA.


2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 114).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
A) Por escritura pública outorgada em 22.03.993, a recorrente adquiriu à «M .., SA» o prédio urbano inscrito na matriz de S. Mamede de Infesta, Matosinhos, sob o artigo n°3.157.

B) Por essa compra, feita para revenda, beneficiou a recorrente de isenção de sisa, ao abrigo do artº. 11º, nº 3 do CIMSISD.

C) A recorrente tem por objecto social o exercício da actividade de compra e venda de propriedades.

D) Por razões estranhas à recorrente, o prédio só lhe foi entregue em 17.03.997.

E) A recorrente não procedeu à revenda do prédio nos três anos seguintes à compra nem solicitou a liquidação da sisa devida.

F) No período entre a compra do prédio e a sua entrega, a recorrente insistiu repetidamente por essa entrega, quer junto da vendedora, quer junto do administrador da massa falida nomeado no processo de falência de que a vendedora fora entretanto objecto.

G) Para regularizar a dívida de sisa que lhe foi liquidada, a recorrente pediu a adesão ao Dec.-Lei n° 124/96, de 10.08, o que lhe foi concedido mediante o seu pagamento em 150 prestações mensais, que ela tem vindo a satisfazer.

H) Pagou a 30 prestação em 20.12.2001.



5. De acordo com as conclusões da recorrente, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:

a) Ausência de culpa da parte da recorrente no cometimento da infracção (conclusões 1ª a 10ª);
b) Suspensão do processo de contra-ordenação, ao abrigo do disposto no artigo 2º, nº 1 da Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro (conclusões 11ª a 21ª);
c) Inconstitucionalidade da Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro, na interpretação dada pela decisão recorrida, por violação dos princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade (conclusões 22ª a 24ª);
d) Isenção de aplicação de coima, ao abrigo do disposto no artigo 32º, nº 1 do RGIT (conclusão 25ª).

5.1.Quanto à 1ª questão, escreveu-se na decisão recorrida o seguinte:
“ A isenção da sisa foi concedida à impugnante nos termos do artº 11º, n° 3° do CIMSISD, na redacção dada pelo Dec.Lei n.° 252/89, de 09.08, vigente ao tempo: ficam isentas de sisa (..) as aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13°-A, desde que se ver ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 105° do Código (...), relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda.

Regulando sobre a caducidade do beneficio da isenção, prescreve, para o caso, o art. 16° n° 1° CIMSISD, dispondo que tais transmissões (...) deixarão de beneficiar da isenção logo que se verifique (..) que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino deferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda;

E, nos termos dos artºs. 91° e 115°, n° 5° CIMSISD, nos casos de caducidade do benefício da isenção, devem os contribuintes solicitar a liquidação da sisa e efectuar o respectivo pagamento no prazo de 30 dias a contar da data em que a isenção ficou sem efeito.

Ora, de acordo com a previsão legal, estamos em face de um delito de mera actividade (ou delito formal), em que a previsão típica se esgota num certo comportamento, ficando o resultado fora do tipo.

Dito de outra forma, neste tipo de delitos, a lei basta-se com a ocorrência de uma certa conduta, ou omissão, alheando-se completamente do resultado.

Este (o resultado) só será relevante ao nível da medida da pena, enquanto circunstância agravante ou atenuante.

Analisando agora a conduta da recorrente à luz destes princípios e normas legais: a lei faz depender a obrigação de solicitar a liquidação da sisa e efectuar o respectivo pagamento (no prazo de 30 dias) duma única circunstância (objectiva): a caducidade do benefício da isenção de sisa, motivada pelo facto de o prédio adquirido não ter sido revendido no prazo de três anos.

Assim, temos de concluir que ao tipo de infracção é completamente alheia a razão ou razões pelas quais essa revenda se não concretizou, pois a penalização reporta-se à mera actividade (traduzida numa abstenção, a chamada actividade negativa) de não ter declarado a cessação do benefício de isenção da sisa e respectivo pagamento.

Nesta perspectiva, a tese da recorrente só poderia proceder se demonstrasse que envidou todos os esforços para cumprir a obrigação que sobre ela impendia de solicitar a liquidação da sisa e efectuar o respectivo pagamento (no prazo de 30 dias) e que só o não fez por razões alheias à sua vontade”.


Concordamos inteiramente com o decidido nesta parte.

Na verdade, não está em causa nos autos a culpa pela revenda tardia do prédio, mas antes uma conduta omissiva culposa por ausência de uma declaração que lhe cumpria efectuar (tal como referido também pela entidade que aplicou a coima - fls. 49).

A recorrente sabia que gozava de um benefício fiscal que caducaria em determinado prazo e que a lei lhe impunha a obrigação de, findo esse prazo, comunicar à Administração Tributária que a revenda não se realizara, a fim de ser liquidado o imposto devido.

Ao omitir a declaração a que a lei a obrigava a recorrente actuou, no mínimo, com negligência, pelo que não pode aceitar-se ter actuado sem culpa. Com efeito, a culpa consiste na censura de que é passível o agente, sendo certo que, tendo o prédio sido adquirido com benefício de isenção de sisa, sobre a recorrente impendia o especial dever de cumprimento da obrigação fiscal a que ficou sujeita.

O facto de não ter conseguido revender o prédio no prazo legal - e, nessa parte, a prova parece indicar que não houve culpa da recorrente por esse atraso - é irrelevante quanto à matéria da contra-ordenação. A culpa, relativamente à infracção, só relevaria, tal como se escreveu na decisão recorrida, se a recorrente tivesse envidado todos os esforços para cumprir a obrigação que sobre ela impendia ao solicitar a liquidação da sisa e efectuar o pagamento (no prazo de 30 dias), não a tendo conseguido cumprir por razões alheias à sua vontade.

Deste modo, improcedem as conclusões 1ª a 10º das alegações.


5.2. A segunda questão respeita à suspensão do processo de contra-ordenação, ao abrigo do disposto no artigo 2º, nº 1 da Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro.

Estabelece a referida norma que “se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime prestacional, o processo de averiguações será suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações”.

Porém, esta norma tem de relacionar-se com o artigo 1º do mesmo diploma, que determina o seguinte:
“O presente diploma é aplicável aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais que resultem das condutas ilícitas que tenham dado origem às dívidas abrangidas pelo DL nº 225/94, de 5 de Setembro e no Decerto Lei nº 124/96, de 10 de Agosto”.

Ora, conforme claramente resulta deste artigo 1º, do despacho de fls. 49 da entidade que aplicou a coima, da sentença recorrida, da resposta do MºPº ao recurso e, entre muitos outros, dos Acórdãos do STA, de 10.11.1999 – Recurso nº 23 675 e de 12.1.2000 – Recurso nº 23.621 e do TCA, de 8.10.2000 – Recurso nº 6681/02, de 21.5.2002 – Recurso nº 6437/02 e de 25.6.2002 – Recurso nº 6700/02, este diploma apenas é aplicável a crimes fiscais e não a contra-ordenações.

Sendo assim, o processo de contra-ordenação não poderia ter sido suspenso, pelo que nesta parte a sentença recorrida não merece censura, improcedendo também as conclusões 11ª a 21º).

5.3. Relativamente à violação dos princípios constitucionais decorrentes da interpretação dada à Lei nº 51-A/96, também eles não ocorrem.

Com efeito, o legislador emitiu uma lei aplicável apenas a determinados crimes fscais. O princípio da igualdade implica que seja tratado de forma igual o que é igual e de forma distinta o que é distinto. Ora, no caso em apreço, estando em causa realidades distintas – crimes fiscais e contra-ordenações fiscais – não viola o princípio da igualdade o seu diferente tratamento legislativo ou interpretativo.

Se o legislador entendeu regular de forma distinta as duas situações também não viola o princípio da justiça nem da proporcionalidade, o facto de num dos casos - crimes fiscais – se autorizar a suspensão do processo com vista à extinção do procedimento criminal e no outro – caso das contra-ordenações fiscais – a lei o não prever.

Improcedem também as conclusões 22ª a 24ª.

5.4.Quanto à matéria da conclusão 25ª, pretende a recorrente a aplicação do disposto no artigo 32º, nº 1 do RGIT que estabelece o seguinte:

“Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;

b) Estar regularizada a falta cometida;

c) A falta revelar um diminuto grau de culpa.”

Como é sabido, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões dos tribunais inferiores, não cabendo em sede de recurso conhecer de questões novas colocadas pelas partes, ressalvando as questões de conhecimento oficioso.

Ora, em momento algum anterior ao recurso a recorrente invocou esta questão que não foi, por isso, submetida à apreciação do tribunal recorrido.

Deste modo e não estando em causa matéria de conhecimento oficioso, a questão não pode ser apreciada por este Tribunal.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça.

Porto, 17 de Dezembro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto