Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01903/05.1BEPRT-S1
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/11/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rosário Pais
Descritores:DEVER DE COOPERAÇÃO; MULTA PROCESSUAL; CONTRADITÓRIO; DECISÃO-SURPRESA; NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - - O princípio do contraditório, consagrado em termos gerais no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, e atualmente entendido como «direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo», exige que o juiz antes de decidir qualquer questão de facto ou de direito, ainda que do conhecimento oficioso, permita que as partes se pronunciem sobre ela, salvo caso de manifesta desnecessidade.

II - Assim, tem o juiz de assegurar às partes a possibilidade de se pronunciarem antes de lhes aplicar uma multa processual.

III - A falta de notificação para essa pronúncia reconduz-se, pois, à omissão de um ato exigido por lei que, porque suscetível de influir no exame ou na decisão de aplicação da multa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 195.º e seguintes do CPC.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:M., Lda
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

1. RELATÓRIO

1.1. O Representante da Fazenda Pública vem recorrer do despacho proferido em 21.03.2019, pelo qual lhe foi aplicada a multa processual de 2 UC por ter omitido a colaboração que lhe foi solicitada pelo Tribunal a quo.
1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1.º - A recorrente, requer a subida autónoma e em separado do presente recurso, com base no preconizado no artigo 385.º, n.º 1 do CPPT e 644.º, n.º 2, al. e) do CPC e do n.º 2 do artigo 645.º CPC.
2.º - O despacho recorrido está inquinado de vício de violação da lei, devendo por isso ser substituído por outro, porquanto, a recorrente foi notificada pelo Tribunal para juntar suporte digital dos seus articulados, mas o despacho que o ordena não prevê qualquer cominação para o seu incumprimento.
3.º - Acresce que, a aplicação de multa, atendendo à omissão de cominação plasmada no despacho notificado para cumprimento viola o princípio do contraditório.
4.º - In casu, atendendo que “cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem”, muito respeitosamente se entende que não foi dado essa oportunidade à recorrente, porquanto se confronta com uma decisão surpresa e desfavorável, pois no despacho notificado não foi feita menção alguma à cominação de multa, ou outra.
5.º - Mais, o artigo plasmado no despacho a fundamentar a aplicação da multa, remete para o artigo 417/2, do CPC, porém, os elementos para a descoberta da verdade material estão nos autos, não havendo qualquer obstáculo para a justiça, nem tampouco para a boa decisão, com a não junção dos documentos em formato word.
6.º - Ao que acresce, a fundamentação da aplicação de multa não ter suporte legal, máxime não vindo plasmada fundamentação legal do regulamento de custas processuais, não se entendendo a aplicabilidade de 2 UC e não outro montante.
7.º - Importa referir ainda, que o representante da Fazenda Pública entregou requerimento a informar o tribunal que não possuía os elementos em formato word, explicando o motivo.
8.º - É certo que o fez de forma extemporânea, do qual se penitencia, porém, tal deveu-se a fluxo elevado de trabalho e ao facto de ter solicitado elementos junto da inspeção, ficando a aguardar resposta para colaborar com o tribunal.
9.º - Mas ainda assim, constata-se que no dia 22 de Março foi entregue requerimento da Fazenda Pública a dar conhecimento ao Tribunal que não possuía esses elementos em formato word e a justificar essa falta.
10.º - Ora, o despacho é datado de 21 de Março, anterior, é um facto, porém notificado foi á Fazenda Pública em 25 de Março de 2019.
11.º - E a verdade é que apesar de o despacho ter sido proferido, não fora ainda notificado à Fazenda Pública, sendo que a lei processual civil, prevê o mecanismo da correção das decisões.
12.º - Trata-se de suprir situações que levem ao alcance de melhor justiça, o que pode ser feito oficiosamente, porém, in casu, não foi feito.
13.º - Assim, o douto despacho sub judice, não está correto nos seus fundamentos de facto porquanto a Fazenda Pública deu resposta ao despacho judicial, pese tardiamente, do que se penitencia.
14.º - Subsidiariamente, ainda que se entenda não assistir razão à Fazenda Pública, o que não se concede, apenas se coloca por dever de trabalho, a penalização mostra-se desproporcional e injusta, até porque foi dada resposta ao despacho, pelo que se mostra excessiva a condenação em 2 UC.
15.º - Não o entendendo assim, o douto despacho em recurso violou os preceitos legais supra elencados e referenciados, pelo que, deverá ser revogado, com todas as legais consequências devidas.
TERMOS EM QUE,
Deve ser admitido o presente recurso e revogado o douto despacho da primeira instância, substituindo-o por outro que absolva a Fazenda Pública do pagamento da multa em que foi condenada.
Todavia,
Em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada
Justiça!»

1.3. A Recorrida M., Lda. não apresentou contra-alegações.

1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal.

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se ocorre violação do princípio do contraditório, se o despacho recorrido enferma de falta de fundamentação, bem como de erro de julgamento.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO

Com interesse para esta decisão, julgamos provados os seguintes factos/ocorrências processuais:
1 – Em 21.01.2019 foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Ao abrigo dos princípios da colaboração e da gestão processual, previstos no
art. 6 e 7, do C PC, notifique as partes para virem aos autos, no prazo de 30 dias, juntar os articulados principais e relatório de inspecção (caso se aplique) em formato Word, usando para o efeito o email do tribunal.
No mais relembram-se as partes que nos termos dos artigos 9, 10 e 11, do DL 81/2018, podem: (…).».
2 – No dia 21.03.2019 foi proferido o despacho aqui recorrido, no qual se pode ler o seguinte:
«Atenta a ausência de resposta das partes ao despacho que antecede, vão as
mesmas condenadas em multa por falta de colaboração com o Tribunal que se fixa em 2UC (art. 417/2, do CPC).
Notifique.».
3- Em 22.03.2019 a Fazenda Pública apresentou requerimento com o seguinte teor:
«(…)
1. A Fazenda Pública encontra-se impossibilitada de remeter aos autos, em suporte informático, formato Word, cópia do Relatório de Inspecção Tributária realizado em resultado da inspecção desencadeada à Impugnante.
2. Tal impossibilidade resulta do facto de esta Divisão da Representação da Fazenda Pública apenas possuir cópia, em suporte papel, do Relatório de Inspecção Tributária no duplicado do processo administrativo cujo original foi remetido a esse Tribunal.
3. Por outro lado, atento o lapso temporal entretanto decorrido, não existe no sistema informático da AT o respectivo ficheiro em formato word.
4. Acresce ainda que o Representante da Fazenda Pública que elaborou a contestação já não presta serviço na Representação da Fazenda Pública, pelo que não foi possível ter acesso à contestação em formato word.».

A nossa convicção formou-se com base nas peças processuais supra identificadas.

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Falta de fundamentação da decisão recorrida

A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, mostrando-se expressamente prevista no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, nos termos do qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

A fundamentação da decisão permite o controlo da sua legalidade pelos respetivos destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se, desse modo, qualquer livre arbítrio do julgador.

Em obediência a esta exigência constitucional, o legislador ordinário consagrou no artigo 154.º do CPC o “dever de fundamentar a decisão”, estipulando no seu n.º 1 que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. E, por outro lado, cominou de nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC).

Resulta dos preceitos vindos de referir que o critério para determinar a extensão deste dever não pode ser diferente e mais restrito do que o adotado pela Constituição; assim sendo, só os despachos de mero expediente não carecem de ser fundamentados (neste sentido, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 1999, pág. 281 [“Hoje, o preceito constitucional impõe o entendimento de que só o despacho de mero expediente (…) não carece, por sua natureza, de ser fundamentado (já assim entendia Anselmo de Castro, DPC, cit., ps. 46-47) (…)”).

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 152.º do CPC, são despachos de mero expediente aqueles que se destinam a “prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”.

A propósito deste conceito, escreve o Prof. Lebre de Freitas (in nota 3 ao artigo 156.º do Código de Processo Civil Anotado, pág. 277): “É noção mais completa do que a que constava do anterior art. 679-2 (“os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo”). Já Alberto dos Reis, no CPC cit., V, ps. 249 e 250, dizia que “por meio deles o juiz provê ao andamento regular do processo”, não sendo “susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”, isto é, que se tratava de “despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção”.

Ou seja, despachos de mero expediente são os que se destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.

O despacho recorrido não se limita a prover ao andamento regular do processo, pelo que carecia de ser fundamentado de facto e de direito.

Importa, contudo, salientar que a falta de fundamentação - quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito - terá de ser absoluta, para que se considere integrar a nulidade de sentença ou de despacho – cfr. artigo 613.º, n.º 3, do CPC) e alínea b), do n.º 1.º, do art.º 615.º do CPC.

Não se pode ter por verificada uma tal omissão nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente (ou, o que é equivalente, ser ininteligível), a fundamentação é tão só deficiente, v.g., por ser incompleta, ou por ser medíocre.

No caso que nos ocupa, a fundamentação é, manifestamente, insuficiente, mas não totalmente omissa, pelo que a decisão em crise não enferma da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.

3.2.2. Violação do princípio do contraditório

Acompanhando o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.04.2018, proferido no recurso 533/04.0TMBRG-K-G1, afirmamos que a necessidade da contradição, aflorada em diversas disposições do Código de Processo Civil, vem genericamente concretizada no seu artigo 3.º, que, sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, dispõe que:
1. O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2. Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4. Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

O direito ao contraditório, estruturante e basilar no processo Civil, é decorrência natural do princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 4.º do CPC, na medida em que garante a igualdade das mesmas ao nível da possibilidade de pronúncia sobre os elementos suscetíveis de influenciar a decisão, “possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta”(cfr. Acórdão do STJ de 27/10/98, processo 98A817, in www.dgsi.pt).

A estrutura da ação regulada pelo direito processual civil apresenta bilateralidade, porquanto, em termos gerais, a relação processual se estabelece entre duas partes litigantes, o que exige, antes de mais, que qualquer pessoa ou entidade tenha conhecimento de que foi formulado contra si um pedido, dando-se-lhe oportunidade de defesa, mas ainda que, ao longo da tramitação, qualquer parte tenha conhecimento das iniciativas ou pretensões deduzidas pela outra parte, com a inerente possibilidade de pronúncia antes de ser proferida decisão. Esta vertente do contraditório – o direito de conhecimento de pretensão contra si deduzida e o direito de pronúncia prévia à decisão – corresponde ao sentido tradicional do princípio, tendo consagração legal na segunda parte do nº1 e no nº 2, do art. 3º do CPC.

Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório às ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo a ser visto como um sistema de comunicações entre as partes e o Tribunal. Passou, assim, a ter uma maior amplitude, pois também está em causa assegurar às partes o direito de serem ouvidas como ato prévio a qualquer decisão que venha a ser proferida no processo.

Nesse sentido, o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, para além de estabelecer que o juiz “deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório”, acautela que o juiz não decida “questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, só assim não sendo, como menciona este próprio preceito, em caso de “manifesta desnecessidade”. Nesta conformidade, para além de se evitarem as decisões-surpresa, passou a conferir-se às partes a possibilidade de intervirem e, com os seus argumentos, influenciarem a decisão.

Assim, o direito de acesso aos tribunais engloba a garantia do contraditório, quer num sentido mais restrito – visto como direito de, ao longo de todo o processo, cada uma das partes conhecer e responder à posição (iniciativa ou pretensão) tomada pela parte contrária – quer no sentido mais lato que presentemente lhe vem a ser dado – entendido como direito das partes intervirem, ao longo de todo o processo, para influenciarem, em todos os elementos que se prendam com o objeto da causa e que se antevejam como potencialmente relevantes para a decisão, – pois a colaboração das partes é vista como primordial para que o processo atinja plenamente o seu fim – a justa composição do litígio.

Os factos, as provas de tais factos e os critérios jurídicos aplicáveis aos mesmos são as três bases ou níveis em que assenta a decisão do Tribunal e, por isso, a possibilidade de ambas as partes influírem na decisão, pronunciando-se sobre a intervenção processual da outra, reporta-se a todos eles.

Esta vertente do contraditório, que surgiu no nosso direito processual como uma inovação, revela grandes potencialidades práticas em termos de cooperação, de lealdade recíproca dos vários intervenientes processuais e de eficácia das decisões judiciais que passam, sempre, a ser previstas pelas partes.

E, na medida em que garante a igualdade das partes - pela possibilidade de pronúncia e resposta - leva a que, mais fácil e frequentemente, se obtenha a verdade material e que a solução do litígio seja a mais adequada e justa, pois que, na verdade, da discussão é que nasce a luz, logrando-se atingir num maior número de casos a realização dos verdadeiros objetivos finais de que o processo é um mero instrumento para alcançar.

Com o aditamento do nº 3, do artigo 3.º em referência, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.

Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influi ativamente na decisão. A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objetivo concreto – o de permitir às partes intervirem ativamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam.

Porém, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão.

A referida disposição legal limitou a imperiosa observância do contraditório aos casos em que a considerou justificada, dispensando-a nos casos de “manifesta desnecessidade” isto é “quando – nomeadamente por se tratar de questões simples e incontroversas – tal audição se configure como verdadeiro «acto inútil”(…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela» (cfr. Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, “Código de processo Civil Anotado”, vol. 1º, 1999, pág. 33).

Assim, o exercício do contraditório só é justificável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal – pois, de outro modo, será inútil, tendo tal juízo de ser aferido em termos objetivos, isto é, de ser ou não absolutamente líquida a questão em termos de jurisprudência e doutrina.

São, pois, proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava legitimamente a contar.

Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio. Assim, o exercício do contraditório é, sempre, justificável e desejável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal.

Assim, em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória ou incidental, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.

Descendo ao caso sub judice, temos que, apesar de ordenar a notificação da ora Recorrente, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do CPC, para apresentar as peças processuais, bem como o relatório da ação inspetiva, em formato word, o Tribunal a quo não aludiu à possibilidade de ser aplicada multa, nos termos do artigo 417.º, n.º 2 do CPC, pelo que a Recorrente não estava advertida de que podia incorrer em tal sanção. Para além disto, verificada a omissão da cooperação solicitada, o Tribunal a quo também não cuidou de ouvir as partes sobre a sua intenção de lhes aplicar a dita multa.

Estamos, pois, perante uma decisão-surpresa porquanto que foi proferida uma decisão, ainda por cima de cariz sancionatório, totalmente inesperada, sem facultar às partes a possibilidade de tomar posição sobre os factos e sobre a concreta questão jurídica.

Conclui-se, assim, pela efetiva violação do princípio do contraditório, a qual constitui uma nulidade processual, que, como é sabido, é qualquer desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de atos processuais (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 176.).

Porque tal nulidade não consta da lista taxativa de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no artigo 98.º do CPPT, será à luz do regime do artigo 195.º e seguintes do CPC que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual suscetível de ser qualificada como nulidade (secundária).

Nos termos daquele artigo 195.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: a) prática de um ato proibido; b) omissão de um ato prescrito na lei; c) realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. Concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa.

Ora, manifestamente, a falta de notificação da Recorrida para se pronunciar sobre a aplicação, a si mesma, de uma multa nos termos do artigo 417.º, n.º 2 do CPC, pode influir na decisão de aplicação de tal multa processual, na medida em que não permitiu que aquela expusesse os seus motivos, designadamente em torno da impossibilidade de corresponder ao pedido que lhe foi dirigido pelo Tribunal ou da excessividade do montante de 2 UC, como o veio fazer em sede de recurso jurisdicional.

Há, pois, que declarar a nulidade processual decorrente da falta de cumprimento do contraditório, concretizada na falta de notificação para o exercício do respetivo direito, o que, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do CPC, implica também a anulação dos atos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, no caso sub judice, a anulação da decisão recorrida.

E, assim, resulta prejudicada apreciação da outra questão suscitada relativamente à desproporcionalidade da multa aplicada.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, julgar verificada a nulidade processual arguida e, em conformidade, anular todos os atos dependentes da notificação omitida, incluindo a decisão recorrida.
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Custas a cargo da parte vencida a final.
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Porto, 11 de fevereiro de 2021

Maria do Rosário Pais - Relatora
Tiago Afonso Lopes de Miranda - 1.º Adjunto
Cristina da Nova - 2.ª Adjunta