Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00048/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/13/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:CADUCIDADE DIREITO IMPUGNAR
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I - A petição inicial pela qual um contribuinte vem impugnar judicialmente a fixação da matéria colectável que não deu origem a qualquer liquidação, com fundamento em vícios que constituem anulabilidade, deve ser apresentada dentro de noventa dias a contar do termo do prazo da notificação daquele acto tributário (artº 123º, nº 1, al. b), do CPT, actual 102º, nº 1, alínea b), do CPPT).
II - A caducidade do direito de impugnar constitui uma excepção peremptória (cfr. art. 493.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e substancial, de conhecimento oficioso (cfr. art. 333.º, n.º 1, do CC e 496.º do CPC), que, verificada em sede liminar, determina o indeferimento liminar da petição inicial e, verificada a final, determina a improcedência do pedido.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário no Tribunal Central Administrativo Norte

I
S .., Ldª (adiante Recorrente), Pessoa Colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que declarou a caducidade do direito de impugnar a fixação da matéria colectável, referente ao IRC de 1996, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
a) A ora recorrente por notificação dos Serviços de Fiscalização da Direcção de Finanças de Braga, datado de 26/08/1999, que se anexa sob o doc. n.º 3, tomou conhecimento de 2 propostas de correcção da matéria tributável do exercício de 1996;
- uma, com recurso à aplicação de métodos indiciários, cujos meios de defesa e prazo para reagir a própria notificação indicava;
- outra, através de correcções meramente aritméticas, com a indicação de que a respectiva liquidação, a breve prazo seria notificada pelos Serviços da DGCI, notificação essa que indicaria os meios de defesa e prazos de reacção.
b) No prazo estipulado por lei a ora recorrente apresentou atempadamente pedido de Revisão para a Comissão de Revisão a que se refere o art° 85°/88° do CPT, sem que, até então, tivesse sido notificada pelos Serviços da DGCI das correcções meramente aritméticas;
c) O Pedido de Revisão veio a merecer provimento por parte da Comissão de Revisão, na parte para que a mesma estava habilitada a apreciar, ou seja analisando apenas os factos, critérios e cálculos que presidiram às correcções à matéria colectável do exercício de 1996 com recurso à aplicação de métodos indirectos, determinando, para o exercício de 1996, um prejuízo de Esc. 189.104.531$00.
d) A Comissão de Revisão, embora reconhecendo tacitamente a inconsistência dos fundamentos deduzidos pela Administração Fiscal para a aplicação de métodos indirectos, escudou-se na sua incompetência, para se escusar a fazer qualquer juízo de valor sobre os mesmos.
e) A Comissão de Revisão, escudando-se na sua incompetência não abordou sequer a argumentação deduzida pela ora recorrente, no pedido de revisão, contestando as correcções meramente aritméticas propostas pelos Serviços de fiscalização da Direcção de Finanças de Braga.
f) A Decisão da Comissão veio a ser notificada ao ora recorrente por notificação datada de 17/11/1999 (Doc. Nº 4), sem que até então a recorrente tenha sido notificada da liquidação das correcções meramente aritméticas.
g) A notificação da decisão da Comissão Revisão também não fazia qualquer referência às correcções meramente aritméticas, decorrendo apenas da mesma que, apesar de a Comissão de revisão ter apurado um resultado negativo de 189.104.531$00, o mesmo se anularia, invocando uma alegada impossibilidade de se apurar resultados negativos quando a matéria colectável era fixada por métodos indiciários.
h) A alegada impossibilidade, para além de não corresponder à realidade, como decorre da informação que se anexa sob o doc. n° 5, assentou no controverso pressuposto de que não podem ser dedutíveis os prejuízos determinados com recurso à aplicação de métodos indirectos.
i) Da notificação da decisão da Comissão de Revisão não constava qualquer demonstração do resultado negativo por ela apurado para o exercício de 1996
j) A fixação da matéria colectável em Zero Escudos, também não faz qualquer referência às correcções meramente técnicas.
k) A ora recorrente não foi notificada, como devia ter sido, de acordo com as citadas instruções, do efectivo resultado negativo que lhe foi fixado, com a anotação de que tais prejuízos não poderiam ser dedutíveis nos resultados dos exercícios seguintes.
l) Não foi por falta de indicação dos meios de defesa na notificação da decisão da Comissão de Revisão que a ora recorrente não deduziu, então, impugnação demonstrando a inconsistência dos fundamentos para a aplicação de métodos indirectos.
m) A ora recorrente só então não deduziu impugnação porque ficou a aguardar a notificação da liquidação dos Serviços da DGCI, incluindo as correcções meramente aritméticas.
n) Foi a preocupação, com os eventuais transtornos, que o atraso no recebimento da referida liquidação poderia acarretar as deduções até então já efectuadas dos prejuízos de 1996 nos resultados do exercícios seguintes, que determinou a ora recorrente a contactar a Divisão de Tributação da Direcção de Finanças de Braga, para obter uma explicação para tal atraso.
o) O recorrente foi inicialmente informado verbalmente que tais correcções meramente aritméticas haviam sido, indevidamente, absorvidas pelos prejuízos determinados por métodos indirectos pela Comissão de Revisão, fazendo parte da matéria colectável de Zero escudos que lhe havia sido comunicada
p) Foi demonstrado ao responsável da Divisão de Tributação que tal procedimento prejudicou as legítimas expectativas do ora decorrente porquanto:
- os Serviços Fiscalização Tributária na sua notificação de 26/08/1999 expressamente referem que todas as correcções aritméticas implicariam uma notificação da liquidação dos Serviços da DGCI (Serviços Centrais e não Distritais) que indicaria os prazos e meios de defesa;
- a notificação da decisão da Comissão de Revisão, homologada pelo Sr. Director de Finanças, além de não ser explicita quanto à forma como havia sido determinado o prejuízo fiscal apurado pelo Presidente da Comissão, também não indicava qualquer meio de defesa nem prazos para reagir;
- a absorção, pura e simples, do valor das correcções meramente aritméticas pelo valor dos prejuízos determinados pela Comissão de Revisão, para além de ferir o princípio da legalidade tributária, cerceava ao ora recorrente ao direito de acesso à justiça tributária no que ás correcções meramente aritméticas diz respeito e, por via indirecta, o direito à demonstração da inconsistência dos fundamentos deduzidos pela Administração Fiscal para justificar a aplicação de métodos indirectos de avaliação, e consequentemente a possibilidade de vir a deduzir os prejuízos apurados no exercício de 1996, nos resultados dos exercícios subsequentes.
q) Foi a própria Divisão de Justiça Tributária que, confrontada com os factos, orientou o ora recorrente a solicitar a rectificação da declaração inicial, nos precisos termos em que foi elaborado o Documento anexo n° 1, porquanto só assim poderia rectificar a notificação inicial indicando que o resultado fixado para o exercício, com inclusão das correcções meramente aritméticas, era "Zero Escudos", razão pela qual não seria notificada de qualquer liquidação.
r) O requerimento apresentado em 19/07/2001, que se anexa sob o doc. n° l, muito embora efectuado ao abrigo do artº 36° do Código de Procedimento e Processo Tributário, é, assim, mais do que um mero pedido de notificação dos meios de defesa e de prazos para reagir, porquanto visava, essencialmente, a justificação da não notificação da liquidação de IRC emergente das correcções meramente aritméticas, esta sim em falta, falta essa que não podia ser suprida por um mero pedido ao abrigo do art° 36° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
s) O que estava em falta efectivamente era a notificação da liquidação inerente às correcções meramente aritméticas, notificação essa que de acordo com o n° 5 da notificação dos Serviços de Fiscalização da Direcção de Finanças de Braga, conteria a indicação dos meios e prazos de defesa.
t) A ser indeferido o presente recurso, hipótese que se nos afigura inverosímil, assente no pressuposto de que a rectificação da notificação da Decisão da Comissão de Revisão mais não era, senão, um mero pedido de elementos em falta ao abrigo do artº 22° do CPT, teria como implicações:
- ferir as legítimas expectativas do ora recorrente que, aguardava, face ao nº 5 da notificação datada de 26/08/1999 dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Finanças de Braga, a notificação da liquidação que os Serviços da DGCI lhe haviam de fazer, na sequência das correcções meramente aritméticas propostas pêlos Serviços de Fiscalização, notificação essa que indicaria quer os prazos quer os meios de defesa contra tal liquidação.
- ferir o princípio da legalidade tributária consagrado no artº 8° da LGT.
- cercear o direito de acesso à justiça tributária do ora recorrente, impedindo-o de reclamar ou impugnar a liquidação associada às correcções meramente aritméticas;
- cercear, ao ora recorrente, a possibilidade de vir a ver ratificada, em sede competente, a demonstração da inconsistência dos fundamentos que haviam sido deduzidos para justificar a aplicação de métodos indirectos, inconsistência essa tacitamente admitida pela Comissão de Revisão, quando, avaliando as acções alienadas no exercício de 1996, de acordo com o critério normalmente utilizado pela Administração Fiscal para determinar o valor das acções, quando não estão cotadas no mercado, consignado no artº 77° do CIMSISSD, concluiu que:
- o valor das acções, reportado não à data da venda mas 31 de Janeiro do ano anterior, aproximando-se do valor contabilístico, nada tinha a ver com elevado valor calculado pela Técnica que efectuou o exame à escrita, aliás, único elemento em que se apoiou para justificar a aplicação de métodos indiciários;
- mesmo determinando o valor de venda das acções de acordo com tal critério objectivo de avaliação, sem ter em consideração os restantes factores que presidiram ao negócio, porque subjectivos, a ora recorrente teria obtido no exercício de 1996 uma menos-valia contabilística na venda das acções de Esc. 153.826.000$00, fiscal de Esc. 159.980.000$00, daí decorrendo o apuramento de um prejuízo, para o exercício de 1996, de Esc. 189.104.531$00.
TERMOS EM QUE:
Este recurso deverá ser considerado procedente e provado, anulando-se a douta sentença que considerou intempestiva a impugnação.

Não foram apresentadas contra alegações.

Por acórdão proferido a fls. 159 a 161, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, já que o recorrente se socorre de factos (o acórdão do STA não os explicita) que o probatório da sentença recorrida não revela, declarando competente para o efeito este T.C.A.N.

Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista à magistrada do M. Público a qual emitiu Parecer, a fl. 168, no sentido do improvimento do recurso, remetendo para o despacho de sustentação de fls. 150.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, ora submetida a alíneas:
a) A impugnante foi notificada da decisão do presidente da comissão de revisão (decisão) para que reclamara (da fixação da matéria colectável do exercício), por ofício de 17.11.99 - fls. 16;
b) Em requerimento datado de 18.07.01, a impugnante requereu nova notificação daquela decisão, por falta de referência aos meios de defesa e aos prazos para reagir quanto ao acto notificado - fls. 21;
c) Por ofício de 13.08.01, a administração fiscal (AF) deu resposta àquele requerimento - fls. 22;
d) A petição inicial desta impugnação deu entrada em 05.09.01 - "carimbo" aposto no anverso da 1a folha da petição inicial.
* * *
Ao abrigo do disposto no art. 712° do CPC, e porque se trata de factualidade que decorre dos elementos documentais juntos aos autos e que interessa à decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto, que igualmente se mostra provada:
e) A decisão do presidente da comissão de revisão a que se alude em a) que antecede conclui do seguinte modo:
“ Fixa-se assim a matéria colectável do exercício de 1996 em zero escudos.”
f) A reclamação da fixação da matéria colectável para o exercício de 1996, a que se alude em a) que antecede, foi interposta pela ora impugnante em consequência de notificação que lhe havia sido efectuada em 26.08.99, do relatório da inspecção tributária e onde se referia que, por métodos indiciários a matéria tributária havia sido fixada em esc. 199 800 000$00 e que das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável sem recurso a métodos indiciários, cujos fundamentos constam do relatório, será a breve prazo notificado da liquidação pelos serviços da DGCI.

III
No caso dos autos e conforme está claramente expresso na sentença (v. fls. 110), o Mmº Juiz “a quo” não conheceu da questão de fundo, decidindo, para além do mais:
“Termos em que se declara a caducidade do direito de impugnar que aqui se quer exercer.”
Na decisão recorrida referiu-se, ainda:
“ • Segundo o art° 22°. 1 do CPT, então em vigor, a impugnante dispunha do prazo de apenas 30 dias, a contar da notificação da decisão, para requerer a notificação dos elementos que considerasse em falta;
• ao requerer a notificação desses elementos apenas pelo requerimento de 18.07.01, a impugnante excedeu largamente esse prazo, conclui-se não poder ela beneficiar da prorrogação do prazo para impugnar de que fala o n° 2 daquele art° 22°, sendo, assim, a sua reacção intempestiva, excepção esta de conhecimento oficioso.”
Conforme flui das conclusões do Recurso, a impugnante, ora recorrente, entende que não foi ainda notificada da liquidação que resultaria das correcções aritméticas propostas pelos serviços de inspecção tributária no relatório então elaborado, razão por que entende dever ser anulada a presente decisão.
Carece, porém, de razão.
Na verdade, conforme consta da materialidade fáctica apurada, essa notificação ocorreria no pressuposto de aquele relatório de inspecção se consolidar na ordem jurídica. Tal não aconteceu, já que a ora Recorrente, no uso de um direito, recorreu para a Comissão de Revisão. E a decisão desta Comissão de Revisão foi no sentido de fixar a matéria colectável em zero escudos, decisão essa que lhe foi notificada em 17.11.1999.
Essa fixação da matéria colectável em zero escudos origina a não liquidação de IRC, pelo que, nos 90 dias seguintes poderia ter apresentado reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos dos então vigentes artigos 111º, nº 5, do CIRC e 97º, nº 1 e 123º, nº 1, alínea b), do CPT.
Isto, sem prejuízo do disposto no artigo 22º do mesmo CPT. Porém, o recurso a esta possibilidade legal (quando a notificação não contiver a fundamentação legal, bem como outros requisitos exigidos pelas leis tributárias), terá de ocorrer “dentro de 30 dias” após a notificação. Tendo a ora Recorrente sido notificada em 17.11.1999, esgotou-se esse prazo em 17.12.1999, sexta-feira. Como também ficou provado, só em 18.07.2001 o veio fazer, pelo que, sibi imputet.
E, como bem se refere no despacho de sustentação do Mmº Juiz “a quo”, não pode vir “escudar-se, como parece evidente, numa alegada expectativa de uma liquidação que, face àquela fixação, não poderia ter lugar.”
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.

IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, com 3 UC de taxa de justiça nesta instância.
Notifique e registe.
Porto, 13 de Janeiro de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho