Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01026/13.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/04/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE – SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE – PAGAMENTO DE CUIDADOS MÉDICOS PRESTADOS A CIDADÃOS RESIDENTES NOS AÇORES. |
| Sumário: | A responsabilidade financeira pelas despesas resultantes de tratamento e assistência médica prestada no Continente a cidadãos residentes nos Açores, por estabelecimento hospitalar integrado no Sistema Nacional de Saúde, incumbe à Região Autónoma, através do respectivo Serviço Regional de Saúde. Actualmente, tal responsabilidade financeira consta de forma expressa do artigo 149.º da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12 que aprovou o LOE para 2013, nos seguintes moldes: “O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do Serviço Regional de Saúde respetivo”.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Secretaria Regional de Saúde da região dos Açores |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar EDV, EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I – RELATÓRIO A SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES interpõe recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido pelo TAF de Aveiro, no âmbito da acção administrativa comum contra si intentada pelo CENTRO HOSPITALAR de EDV, na parte em que julgou procedente a presente acção, condenando a ora Recorrente no pedido de pagamento de quantias respeitantes a prestações de serviços médicos e medicamentosos descriminados em facturação apresentada aos utentes, nela identificados [com excepção do valor de 108,00€ referente a facturação identificada, por dele ter desistido o ora Recorrente] * Nas respectivas alegações [ínsitas em requerimento de Reclamação para a conferência posteriormente convolada em Recurso], o Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES:“1.º O acórdão proferido pelo TCA Sul, no processo n.º 10121/13, é contraditório, obscuro e infundado. 2ª A sentença reclamada, ao adotar como fundamento da decisão o acórdão referido, sofre exatamente dos mesmos vícios. 3ª Acresce que não considerou nem rebateu os argumentos apresentados pela Ré. 4ª A Secretaria Regional da Saúde não é responsável pelo pagamento dos serviços prestados pelo Serviço Nacional de Saúde a cidadãos residentes nos Açores, uma vez que o Serviço Regional de Saúde não é um subsistema de saúde, nem há lei nem contrato que imponham essa obrigação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23º do DL n.º 11/93, de 15 de janeiro. 4.º Essa responsabilidade só passou a existir depois da entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e, mesmo assim, sob condição de ter sido cumprido o procedimento nela previsto. 6ª Ainda que a Secretaria Regional da Saúde devesse ser condenada, a sentença deveria especificar claramente o montante da condenação. 7ª E, nessa situação, a Secretaria Regional da Saúde estaria isenta de juros de mora.”.
* A Recorrida contra-alegou sintetizando os seguintes argumentos:
“1ª A douta sentença ora recorrida limitou-se a interpretar fielmente a legislação aplicável e o entendimento que, a tal respeito, as nossas instâncias superiores vêm formulando. 2º Quer o Tribunal Central Administrativo Sul, quer o Tribunal Administrativo Norte, quer mesmo o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciaram sobre o diferendo que vem opondo, no caso concreto, o Centro Hospitalar EDV e o recorrido Serviço Regional de Saúde da RA dos Açores. Nessa medida, 3º. Limitar-se-á o recorrido a dar como reproduzida, com a devida vénia, a argumentação e fundamentação produzida por aqueles Tribunais em situações anteriores, com as mesmas partes e com a mesma causa de pedir. Assim: Ac. do TCA Sul nº. 10121/13 de 05.06.2014, proferido no âmbito do Pº. 925/11.8 BEAVR do TAF de Ponta Delgada; Ac. do TCA Norte nº. 312/12.0 BEPDL (Aveiro) proferido no âmbito do mesmo processo do TAF Aveiro; Ac. do STA nº. 1295/14 – 1ª. Secção de 30.04.2015, posto que interposto recurso do Acórdão para o Tribunal Constitucional por requerimento de 21.05.2015.”. Requer que o recurso em apreciação seja considerado improcedente. * O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por acompanhar as razões explanadas nos acórdãos do TCAS, de 05.06.2014, P. 10121/13, do STA de 30.04.2015 P. 1295/14, que manteve aquele Acórdão, e do TCAN, de 29.05.2014, P. 312/12.0 BEPDL (Aveiro). * Prescindindo-se dos vistos legais, com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. ** II – DO OBJECTO DO RECURSO As questões a decidir nesta instância, delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, passam por saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por alegada violação do direito aplicável, mormente do disposto no artigo 23.º n.º 1 na alínea b), do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-lei n.º 11/93 de 15/01 segundo o qual “além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS os subsistemas de saúde, nele incluídas as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários”. Mais propriamente se o Serviço Regional de Saúde dos Açores é um subsistema de saúde sendo, em consequência responsável pelo pagamento de encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do Serviço Nacional de Saúde. ** 1. OS FACTOS: A decisão recorrida julgou provados, “com relevância para apreciação do mérito da causa e atentas as soluções jurídicas possíveis”, os seguintes factos: A). O A., na unidade de S. Sebastião, prestou aos utentes identificados no Doc. n.º 1 junto com a petição inicial diversos cuidados de saúde - cfr. fls.8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; B). Os serviços do A. emitiram em nome do R. as facturas constante de fls. 9 a 21 dos autos, no montante global de 8.868,33€, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. E). Com data de 14.05.2013, o R. remeteu ao A. uma carta com o "Assunto: Devolução de Faturas", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 22 dos autos; D). O teor da «certidão» datada de 24.06.2014, emitida pela Autoridade Tributária [da qual consta a certificação das residências nos Açores dos utentes nela identificados na data indicada] - cfr. fls. 60 a 61 dos autos; E). O teor do documento constante de fls. 78 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: "(...) (imagem omissa) F). O teor do documento intitulado "Documento de Identificação do Utente", referente a Hugo Rodrigo Aguiar Chaves, inscrito no Centro de Saúde de Ponta Delgada, constante de fls. 79 e 80 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * ** 2. DIREITO
A questão objecto do presente recurso reconduz-se a saber se a responsabilidade pelo pagamento dos cuidados de saúde prestados a beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores por estabelecimento hospitalar integrado no Serviço Nacional de Saúde (dívidas hospitalares), incumbe a este estabelecimento – no caso ao Recorrido – ou antes ao Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores – no caso ao Recorrente. Sobre esta mesma questão pronunciou-se recentemente o STA em Acórdão datado de 30.04.2015, no âmbito do P. 01295/14 (que confirmou o Acórdão do TCAN, de 29.05.2014, P. 312/12.0BEPDL), que se transcreve em parte, dada a sua pertinência: “I - O Serviço Regional de Saúde, dotado de autonomia em relação ao Sistema Nacional de Saúde, constitui, para efeito do disposto na al. b), do nº 1, do artigo 23.º do DL nº 11/93 de 15/01 e al. b), do nº 2 da Base XXXIII da Lei de Bases de Saúde, um “subsistema” de saúde, no sentido de um sistema subsidiário, que responde pelos encargos da prestação de cuidados de saúde prestados no serviço universal e geral da saúde em relação a cidadãos abrangidos na respectiva área de residência. II - Deste modo, pese embora todos os cidadãos portugueses do Sistema Nacional de Saúde serem beneficiários [cfr. nº 1 da Base XXV], a dotação anual do Orçamento do Estado a favor da Região Autónoma dos Açores, determina a sua responsabilidade financeira pelas despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde a cidadãos integrados na sua área de influência, como sucede com os cidadãos com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores e que tenham beneficiado de cuidados prestados no território continental [este regime legal, da forma como o entendemos, mostra-se atualmente expressamente consagrado na Lei nº 66-B/2012 de 31/12 – Lei que aprovou o LOE para 2013, que, pese embora, não ter aplicação ao caso sub judice, mostra bem a intenção do legislador, subjacente na legislação ao tempo em vigor].”. A jurisprudência deste aresto foi reiterada no recente Acórdão do STA, de 04.11.2015, P. 0255/15 (que confirmou o Acórdão do TCAS, de 05.06.2014, P. 10121/13). No Acórdão do TCA conclui-se o seguinte: I. O facto de nos termos da Base II da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 48/90, de 24/08, a política da saúde ter um âmbito nacional, é a própria Constituição, no seu artº 64º, que prevê que exista uma gestão descentralizada e participada do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, em sua concretização, a Base VIII da Lei de Bases da Saúde, que a política da saúde da Região Autónoma dos Açores é definida e executada pelos órgãos de Governo próprios, aos quais incumbe regular a organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde. II. No mesmo sentido, prevê o disposto nos artºs 3º, alínea j) e 59º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei nº 39/80, de 05/08, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2/2009, de 12/01, mediante a atribuição aos órgãos de Governo da Região Autónoma, atento o seu estatuto jurídico-constitucional autonómico, da competência para modelar o Serviço Nacional de Saúde à sua realidade particular. III. Quer o Serviço Nacional de Saúde, quer o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, têm uma natureza geral e universal, no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde. IV. Distinta é a questão da responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde. V. Assegurando a Constituição e a Lei de Bases da Saúde o atendimento universal, em todo o território nacional, aos cuidados de saúde, independentemente do local de residência do cidadão ou, mais rigorosamente, independentemente da sua área de influência, é distinta a questão do acesso universal aos cuidados de saúde, da questão de saber qual a entidade responsável pelo seu pagamento. VI. Prevê a Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde que a par do Sistema Nacional de Saúde existem subsistemas de saúde que não têm natureza geral e universal, criados por via legislativa ou contratual, de modo a atender a especiais preocupações em domínios específicos. VII. São beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores, quer os cidadãos residentes nos Açores, quer os cidadãos que se encontrem no seu território e tenham necessidade de se socorrer do serviço público de saúde, sem que, porém, neste último caso seja o respectivo Serviço Regional de Saúde o responsável financeiro pela despesa incorrida. VIII. O mesmo se verifica em relação a cidadãos residentes nas Regiões Autónomas que, tendo necessidade, poderão beneficiar de cuidados médicos prestados por serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde do continente, mas em que não será este o responsável financeiro pela despesa incorrida. IX. Compete a cada Região Autónoma o desenvolvimento, organização, concretização e regulamentação do Serviço Nacional de Saúde no seu respectivo território, mediante a inscrição anual no Orçamento geral do Estado de verba a cada uma das Regiões Autónomas, que, de acordo com opções próprias, afecta às variadas áreas de competência, de entre as quais, a da saúde. X. São diferentes os modelos de financiamento dos Hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde, no continente e os integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores. XI. Em consequência, tem aplicação, quer o disposto na alínea b), do nº 1 do artº 23º do D.L. nº 11/93, de 15/01, segundo o qual “além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS os subsistemas de saúde, nele incluídas as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários”, quer o disposto da alínea b), do nº 2 da Base XXXIII, da Lei de Bases da Saúde, que determina que “os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar (...) o pagamento de cuidados de saúde por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde (...)”, por o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, revestir de autonomia em relação ao Serviço Nacional de Saúde do continente, constituindo para este efeito um subsistema de saúde que responde pelos encargos da prestação de cuidados de saúde prestados em tal serviço universal de saúde em relação a cidadãos abrangidos na sua área de influência. XII. Não obstante serem beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses, segundo o disposto no n.º 1 da Base XXV da Lei de Bases da Saúde), existe dotação do Orçamento do Estado a favor da Região Autónoma dos Açores, que determina a sua responsabilidade financeira pelos encargos pela prestação de cuidados de saúde a cidadãos integrados na sua área de influência, como sucede aos cidadãos residentes na Região Autónoma e que tenham beneficiado de cuidados prestados no continente. XIII. Nos termos do D.L. nº 218/99, de 15/06 é regulado o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, independentemente da entidade responsável pelo seu pagamento. XIV. Está em causa o reconhecimento e execução dos direitos e as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares, no contexto legal de os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde poderem cobrar receitas próprias, onde se incluem as referentes aos cuidados de saúde prestados e cujos encargos sejam suportados por outras entidades. XV. As entidades responsáveis por esses encargos não se restringem aos utentes privados dos cuidados de saúde, mas quaisquer entidades, inclusivamente, as entidades seguradoras.
O referido Acórdão foi confirmado pelo recente Acórdão do STA, de 04.11.2015, P. 0255/15, nos seguintes termos: I – Não padece de qualquer vício lógico na construção da decisão por contradição desta com os seus fundamentos, o acórdão que, depois de distinguir entre o regime de acesso aos cuidados de saúde e a responsabilidade financeira pelo pagamento destes, considerou que o Serviço Regional de Saúde da RAA, apesar de ter natureza geral e universal, constituía, para efeitos desta responsabilidade, um subsistema de saúde. II – O Serviço Regional de Saúde, dotado de autonomia em relação ao Sistema Nacional de Saúde, constitui, para efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 23.º do DL n.º 11/93 e na al. b) do n.º 2 da Base XXIII da Lei de Bases da Saúde um subsistema de saúde, no sentido de um sistema subsidiário que responde pelos encargos da prestação de cuidados de saúde efectuados no serviço universal e geral da saúde em relação a cidadãos abrangidos na respectiva área de residência. III – Embora todos os cidadãos portugueses sejam beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, a dotação anual do Orçamento de Estado a favor da RAA determina a responsabilidade financeira desta pelas despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde a cidadãos integrados na sua área de influência, como sucede com aqueles que, tendo domicílio fiscal nesta Região, beneficiaram de cuidados prestados no território continental. Os fundamentos desenvolvidos nos acórdãos citados reiteram uma posição concertada e uniforme sobre casos idênticos ao ora sob recurso, em sintonia com os elementos literais, históricos e sistemático auxiliares da tarefa interpretativa, que subscrevemos na íntegra para eles remetendo nos termos do disposto no artigo 665.º/3 do CPC/2013 ex vi artigo 1.º do CPTA. Posto o que, por plenamente aplicáveis ao caso em apreço, o saneador-sentença recorrido ao deles se apropriar não padece de qualquer censura, tendo interpretado e aplicado correctamente o direito ao caso concreto, mormente o artigo 23.º do Decreto-lei n.º 11/93 de 15/01 (cuja violação o Recorrente alegou), na parte em que refere que “além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS os subsistemas de saúde, nele incluídas as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários” – nº 1, alínea b). Na verdade, entende-se que o Serviço Regional de Saúde possui autonomia em relação ao Sistema Nacional de Saúde, constituindo para efeito do disposto no artigo 23.º n.º 1, al. b), do DL n.º 11/93 de 15/01 e n.º 2, al. b) da Base XXXIII da Lei de Bases de Saúde, um “subsistema” de saúde, no sentido de um sistema subsidiário, que responde pelos encargos da prestação de cuidados de saúde prestados no serviço universal e geral da saúde em relação a cidadãos abrangidos na respectiva área de residência. Pelo que, “pese embora todos os cidadãos portugueses do Sistema Nacional de Saúde serem beneficiários [cfr. n.º 1 da Base XXV], a dotação anual do Orçamento do Estado a favor da Região Autónoma dos Açores, determina a sua responsabilidade financeira pelas despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde a cidadãos integrados na sua área de influência, como sucede com os cidadãos com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores e que tenham beneficiado de cuidados prestados no território continental (Acórdão do STA, de 30.04.2015, P. 01295/14). [Aliás, a interpretação adoptada da normação aplicável consta actualmente, de forma inequívoca, na Lei n.º 66-B/2012 de 31/12 – Lei que aprovou o LOE para 2013 – no respectivo Artigo 149.º sob a epígrafe “Receitas do Serviço Nacional de Saúde” nos seguintes moldes 1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa. 2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do Serviço Regional de Saúde respetivo. Sendo que apesar de tal normação não ter aplicação ao caso sub judice, considerando a respectiva data de entrada em vigor, clarifica a intenção do legislador sobre a imputação da responsabilidade dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas – no caso dos Açores – pelo pagamento de prestações de serviços do Serviço Nacional de Saúde aos cidadãos que sejam fiscalmente residentes nas regiões autónomas.]. Retomando, “apesar da natureza geral e universal do Serviço Regional e do Serviço Nacional de Saúde, que apenas respeita ao acesso aos cuidados de saúde, importa distinguir o que, por um lado significa acesso à saúde e por outro lado, a entidade ou pessoa colectiva a quem cabe a responsabilidade do pagamento pelos cuidados de saúde prestados, consoante sejam domiciliados fiscalmente no território nacional ou nas ilhas dos Açores ou da Madeira. Ou seja, no caso específico das Regiões Autónomas, são beneficiários do Serviço Regional de Saúde, quer os residentes nas respectivas ilhas, quer aqueles que se encontrem no seu território e tenham necessidade de se socorrer do serviço público de saúde; só que, neste último caso, o responsável pelo pagamento das despesas de saúde [de cidadãos residentes no continente] nunca será o SRS, mas sim, o SNS. De igual modo, sempre que cidadãos com residência fiscal na Região Autónoma tenham necessidade de tratamento e assistência médica prestada no continente através dos sistemas de saúde integrados no SNS, o responsável pelo pagamento das respectivas é sempre o Sistema Regional de Saúde.” (idem). Neste sentido, sobre um caso idêntico ao dos autos mas decidido pela 1ª instância de forma distinta – no sentido da responsabilidade por dívidas resultantes da prestação de serviços médicos por estabelecimento hospitalares do continente a cidadãos residentes nos Açores ser do SNS –, veja-se ainda o Acórdão deste TCA proferido no Processo 123/12.3BEPNF com a mesma data do presente. Ora, no caso vertente resulta dos autos que o Recorrido é um estabelecimento hospitalar integrado no Sistema Nacional de Saúde que, nas datas assentes no probatório, prestou assistência hospitalar por motivo de doença aos utentes nele identificados, os quais são beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores. Sendo que não obstante o Recorrente ter enviado à Recorrida as facturas respectivas dos serviços médicos e medicamentosos prestados a mesma não as pagou. Termos em que concluindo a sentença recorrida, com a fundamentação supra sintetizada, caber à Região Autónoma dos Açores, através do respectivo Sistema Regional de Saúde, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de saúde prestados a beneficiários do respectivo Serviço Regional de Saúde por estabelecimento hospitalar integrado no Serviço Nacional de Saúde ora Recorrido, condenando o ora Recorrente a pagar àquele as quantias peticionadas, com excepção da que foi objecto de desistência, julgou correctamente, subsumindo os factos à lei e ao direito sem qualquer erro. Improcede assim o alegado erro de julgamento e, em consequência, o presente recurso. ** IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. * Porto, 4 de Dezembro de 2015Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa Ass.: Frederico Macedo Branco |