Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00222/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO LIQUIDAÇÕES POR CARTA REGISTADA COM A/R IVA ARTIGOS 65º E 68º DO CPT |
| Sumário: | 1. O artigo 68º do CPT referia-se apenas às notificações efectuadas por funcionário e não às efectuadas por carta registada com A/R, já que, neste caso, era aplicável o disposto no artigo 65º, nº 3 do mesmo diploma. 2. Deste modo, se as cartas com aviso de recepção para notificação de liquidações de IVA foram remetidas para a sede da contribuinte e os avisos foram assinados, presume-se uma autorização tácita para aquela assinatura e levantamento das cartas, nos termos do Regulamento dos serviços postais, pois não é de aceitar, até porque a contribuinte não provou ter participado criminalmente contra tal pessoa, que esta se apropriou indevidamente da correspondência. 3. É irrelevante que tal pessoa não constasse da lista de pessoal da contribuinte, pois esse não é factor condicionante do levantamento de cartas nos correios, sendo certo que as cartas foram entregues de acordo com o citado regulamento. 4. Assim sendo, e não provando a contribuinte que a pessoa que levantou as cartas se apoderou delas abusivamente e que não lhas entregou, a notificação considera-se perfeita ao abrigo do citado artigo 65º, nº 3 do CPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “I .., SA”, pessoa colectiva nº , com sede na, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução que lhe foi instaurada para cobrança da quantia de 33.352, 97 euros, referente a IVA do ano de 1994 e respectivos juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I. A invocação da inconstitucionalidade das normas em que assenta a liquidação da quantia exequenda serve necessariamente de fundamento à oposição à execução fiscal, pois ninguém pode ser obrigado a pagar impostos com base em normas que não respeitam a Constituição da República. II. A recorrente no seu requerimento de Oposição invocou a inconstitucionalidade das normas do artigo 19° e 35° do CIVA por de respeito dos artigos 13º e 266°, n° 2 da CRP. III. Os artigos 19° e 35° do CIVA, com a interpretação dada pela administração fiscal no sentido de não aceitar a dedução de IVA, por este estar contido em documentos que «não reunem as condições do n° 5 do artigo 35° do CIVA», violam os artigos 13° e 266°, n°2 da CRP. IV. A douta decisão encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia, já que não se pronunciou sobre as inconstitucionalidades invocadas pela recorrente; V. A douta decisão encontra-se ferida de nulidade por falta de fundamentação quanto à matéria de facto dada como provada, omitindo, também, os factos não provados e respectiva fundamentação; VI. O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo legal, sendo certo que só com a notificação efectuada de forma válida é que a dívida tributária se torna certa e exigível; VII. No caso, está demonstrado que a notificação feita por carta registada com aviso de recepção foi efectuada em pessoa diversa dos representantes legais da oponente; VIII. No caso, está igualmente demonstrado que tal pessoa não era funcionária da oponente; IX. Nos autos não ficou, pois, minimamente demonstrado que a pessoa que assinou o Aviso de Recepção era pessoa autorizada; X. A falta de notificação do acto de liquidação implica a inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição, enquadrável na alínea h) do artº 286° do CPT; XI. Tendo presente o disposto na alínea e) do n° 1 do art° 204° do CPPT, a falta de notificação afecta a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é em sede de oposição que, em princípio, deve ser invocada essa falta de notificação, equivalendo a esta a notificação irregular, pois que a notificação que obsta à caducidade terá de ser uma notificação válida. XII. A douta decisão recorrida violou o disposto nas alíneas b) e d) do artigo 668° do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 2° do CPT, os artigos 33° e 286° do CPT, 45° da LGT, e 204° do CPPT, e os artigos 204° e 268°, n°s 4 e 5 da Constituição da República. Termos em que: dando-se integral provimento ao presente recurso deve a douta decisão recorrida ser revogada assim se fazendo justiça.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido de que se deveria anular a decisão recorrida ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para inquirição da testemunha Maria Susana Costa Faria, que assinou o aviso de recepção para notificação das liquidações e que, apesar de arrolada pelo MºPº não foi ouvida nos autos (fls. 119/120).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos que relevam para a decisão: 1. Foi instaurada execução fiscal n° 0868-00/100031.4, para pagamento de IVA do ano de 1994, liquidado adicionalmente, no montante de esc. 6.686.670$00, tendo sido citado para a execução em 7/2/00; 2. Em 19/12/95 a oponente foi notificada da liquidação adicional n° 95248118/119/121/122 a que alude os documentos de fls. 56 a 59, que aqui se dão por reproduzidos; 3. O prazo para pagamento do imposto terminou em 3/1/96.
5. A decisão recorrida assentou na apreciação de três questões suscitadas pela impugnante na petição inicial, a saber: a) Falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; b) Falsidade do título executivo; c) Ilegalidade em concreto da dívida exequenda.
Todas estas questões foram decididas desfavoravelmente à recorrente.
Nas conclusões das suas alegações veio a recorrente imputar à decisão recorrida os seguintes vícios: a) Omissão de pronúncia quanto à questão por si suscitada na petição da inconstitucionalidade dos artigos 19º e 35º do CIVA, na interpretação dada pela Administração Fiscal (conclusões I a IV) ; b) Falta de fundamentação no que respeita à matéria de facto dada como provada, omitindo-se também os factos não provados e respectiva fundamentação (conclusão V); c) Erro de direito por errada interpretação do disposto no artigo 204º, nº 1, alínea e) do CPPT, em virtude de não se ter concluído pela verificação do fundamento de oposição aí previsto (conclusões VI a XI).
5.1. A inconstitucionalidade de normas tributárias constitui, efectivamente, fundamento de oposição à execução fiscal previsto no artigo 204º, nº 1, alínea a) do CPPT. A recorrente no artigo 40º da petição referiu serem os artigos 19º e 35º do CIVA inconstitucionais. Fê-lo, porém, limitando-se a invocar a violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade sem referir os motivos pelos quais, em seu entender, se verificava a violação de tais princípios. Do mesmo modo, vem agora invocar nas suas alegações a violação dos mesmos princípios, continuando a não fundamentar essa violação. Ora, aos tribunais cabe apreciar questões suscitadas pelas partes, tal como salientado no Acórdão do STA (2ª Secção), de 15.4.1998 –Recurso nº 22.273, pelo que carecem de saber os motivos pelos quais estas a eles recorrem. Os tribunais não são órgãos de consulta jurídica, pelo que se as partes se limitarem a invocar abstractamente uma ilegalidade ou inconstitucionalidade sem a necessária fundamentação jurídica, não podem aqueles apreciar abstractamente essas questões.
É certo que a inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso. Mas, se o juiz entender que não se verifica inconstitucionalidade, não terá de o dizer expressamente. Se entender que ela ocorre, cabe-lhe aduzir os respectivos fundamentos.
No caso em apreço, se o Mmº Juiz nada disse sobre a questão e se a recorrente não apresentou fundamentos para que a inconstitucionalidade pudesse ser apreciada, não pode considerar-se ter existido omissão de pronúncia para efeitos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Improcedem, pelo exposto as conclusões I a IV.
5.2. A segunda questão tem a ver com a falta de fundamentação e errado de julgamento da matéria de facto.
Alega a recorrente que a sentença não elucida quanto à fundamentação dos factos dados como provados e que omite os factos não provados.
Ora, a sentença é clara quanto à fundamentação dos factos provados, nela se referindo ”os documentos e informações oficiais juntos aos autos (v. fls. 86 - vº ) .
Quanto aos factos não provados, hão-de ser os alegados pelas partes e não constantes do probatório.
É certo que o Mmº Juiz recorrido não referiu, logo no momento da fundamentação dos factos provados - e poderia tê-lo feito - os motivos pelos quais deu como assentes determinados factos e não outros, nomeadamente os alegados pela recorrente. Porém, ao longo do discurso da sentença percebem-se claramente os motivos pelos quais não se deram como provados determinados factos, nomeadamente, o mais relevante para a decisão e que era o da falta da notificação da liquidação à recorrente.
Deste modo, porque a discriminação dos factos provados e não provados não integra qualquer nulidade e porque, em nosso entender, não existe falta de fundamentação da matéria de facto, improcede também a conclusão V.
5.3. Quanto ao erro de direito resultante da não aceitação do fundamento previsto no artigo 204º, nº 1, alínea e) do CPPT, teremos também de apreciar o facto que o Mmº Juiz “a quo” consignou no nº 2 do probatório.
Na verdade, só se poderá apreciar o erro de direito se, efectivamente, se concluir que a recorrente não foi legalmente notificada das liquidações. Vejamos então se o referido facto deve ou não manter-se.
5.3.1. Para fundamentar a sua falta de notificação das liquidações invoca a recorrente o disposto no artigo 68º do CPT que estabelecia o seguinte: “ 1. As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar em que se encontrem. 2. Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre na sede ou em alguma dependência da pessoa colectiva ou.sociedade”.
Uma vez que não foi notificada na pessoa do seu legal representante ou de um empregado seu, como referido no citado artigo, entende a recorrente não ter sido validamente notificada.
Esquece, porém, a recorrente que este artigo se aplica apenas aos casos em que a notificação seja efectuada por funcionário, tal como resulta do texto do nº 2. Tratando-se de notificação por carta registada com A/R era aplicável o disposto no artigo 66º, nº 3 do mesmo diploma que estabelecia o seguinte: “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais” .
5.3.2. Em matéria de correspondências expedidas sob registo, os artigos 28º, nºs. 4 e 5 e 30º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo DL nº 176/88, de 18.5, estabelece o seguinte: ARTIGO 28º Correspondências registadas 4. A entrega das correspondências registadas é sempre comprovada por recibo e tem lugar: a) Na morada do destinatário, desde que esteja implantada a distribuição domiciliária; b) Nos estabelecimentos postais da localidade do destino, nos casos em que: 1º - Não exista distribuição domiciliária; 2º - Não tenha sido possível a entrega na morada do destinatário; 3º - As correspondências estejam sujeitas a tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega; 4º - Se verifique recusa de recepção, nos termos do número seguinte. 5. As correspondências registadas que tenham sido recusadas pelo destinatário por suspeita de violação são entregues ao mesmo na estação de destino, mediante a elaboração de auto de verificação. ARTIGO 30º Aviso de recepção 1. O remetente de qualquer correspondência registada pode, no acto de registo, requisitar que lhe seja enviado aviso de recepção. 2. Nas correspondências com aviso de recepção, as indicações do nome e morada do remetente são obrigatórias.Porém, e de acordo com os artigos 2º e 4º do referido Decreto Lei, o citado Regulamento deveria ser regulamentado por decreto regulamentar, mantendo-se em vigor, enquanto este não fosse publicado, a legislação constante do artigo 4º, nomeadamente o Regulamento para os Serviços dos Correios aprovado pelo Decreto nº 14 de Junho de 1902. Uma vez que ainda não foi publicado o decreto regulamentar a que se refere o artigo 2º citado, há que recorrer então ao Regulamento de 1902, cujos artigo 99º e 101º estabelecem, respectivamente, o seguinte: “As correspondências registadas sem valor declarado serão entregues mediante recibo passado em cadernetas, modelo 49, e no aviso de recepção quando o remetente o tiver exigido, quer a entrega seja feita na estação, quer seja feita no domicílio. Parágrafo 1º - O recibo das correspondências registadas pode ser assinado: a) Quando a entrega se realizar na estação – pelo destinatário ou pela pessoa autorizada por escrito para esse fim; b) Quando a entrega se efectuar no domicílio do destinatário – por este ou por pessoa da sua família ou sua dependente, que seja competente para o fazer, ou por indivíduo especialmente autorizado por escrito Parágrafo 2º - Quando o destinatário não souber ou não puder escrever, substituir-se-á a assinatura por uma cruz feita na presença de duas testemunhas conhecidas, que devem também assinar o recibo, declarando que assistiram à entrega”. “Os destinatários das correspondências registadas e cartas com valor declarado não podem abri-las antes de haverem assinado os recibos nas respectivas cadernetas, nem exigir dos empregados do correio declaração alguma acerca do estado dessas correspondências ou verificação do seu conteúdo. Parágrafo único. Quando as correspondências registadas e as cartas com valor declarado forem acompanhadas de aviso de recepção, não poderão essas correspondências ser entregues sem que os destinatários hajam previamente assinado os competentes avisos de recepção”. Está provado nos autos que as cartas registadas para notificação das liquidações foram remetidas para a sede da recorrente e os avisos de recepção foram assinados por uma tal Susana Faria (v. fls. 56 a 59).
A recorrente juntou a lista do seu pessoal do ano de 1995 para demonstrar que aquela Susana Faria não era sua empregada à data da assinatura dos avisos de recepção. Porém, tal facto é absolutamente irrelevante para os autos, uma vez que não tem aqui aplicação o artigo 68º do CPT invocado pela recorrente, mas sim o artigo 66º, nº 3 do mesmo diploma também acima referido.
A autorização para o levantamento de uma carta registada não tem de ser expressa, podendo ser traduzida por acto que produza o mesmo efeito.
No caso dos autos, se as cartas foram dirigidas à sede da recorrente é evidente que o carteiro não ia dar a assinar o aviso de recepção a um cliente da recorrente, pelo que é de presumir que estando a Susana Faria nas instalações da recorrente e tendo assinado os avisos e as cartas estava autorizada a fazê-lo.
Se as cartas foram levantadas nos correios, então teria de existir um aviso deixado nas instalações da recorrente para tal efeito e só acessível a alguém próximo desta
Mas partindo ainda do princípio de que a Susana Faria não estava autorizada a assinar os avisos e a levantar as cartas, então estamos perante crime doloso, sendo certo que a recorrente não alega, nem prova ter participado criminalmente contra a referida Susana.
Pelo que ficou dito entende-se que o facto nº 2 do probatório deve manter-se, dando-se como provadas as notificações das liquidações à recorrente nas datas em que estão assinados os avisos de recepção (fls.56 a 59), por se mostrar cumprido o disposto no artigo 66º, nº 3 do CPT e a recorrente não ter alegado nem provado que as cartas lhe não foram entregues pela pessoa que assinou os avisos de recepção.
5.3.3. Apenas uma nota final sobre esta questão: o MºPº emitiu parecer no sentido da baixa dos autos ao tribunal recorrido para inquirição da Susana Faria, arrolada pela Fazenda Pública como testemunha, e não inquirida nos autos.
Entendemos que tal é desnecessário, já que o único facto que a recorrente alega em relação a ela é que não era sua empregada, o que é irrelevante para a matéria dos autos, como se referiu acima. Ora, como também já acima se referiu, o que importava era alegar e provar que a pessoa que assinou os avisos não entregou as cartas à recorrente, ou que a mesma não tinha sido autorizada a assinar tais avisos e a levantar as cartas nos correios. Não tendo a recorrente cumprido este ónus de alegação e prova, seria irrelevante a diligência em causa para provar apenas que aquela Susana Faria era ou não empregada pela recorrente.
Por tudo o que ficou dito, improcedem também as conclusões VII a XI e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em quatro UC. Porto, 09 de Dezembro de 2004 |