Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00622/15.5BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2026
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Descritores:TÉCNICO SUPERIOR;
ASSISTENTE OPERACIONAL;
HABILITAÇÕES ACADÉMICAS;
Sumário:
I - A circunstância de um trabalhador ser detentor de grau académico não é confundível com as funções inerentes à carreira em que esteja integrado, no exercício de funções públicas.

II - As atividades do Autor, assistente operacional, exercidas nos jardins de infância, com crianças, no âmbito das atividades de animação e apoio à família e no âmbito do projeto sénior, na biblioteca, não foram exercidas com o grau de autonomia inerente à categoria e carreira de técnico superior, pelo que o Autor não tem direito a ser remunerado enquanto tal.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
«AA», veio intentar a presente ação administrativa comum contra o Município ..., pedindo que deverá o Réu:
“(…) a) Reconhecer que o Autor exerceu, desde Março de 2009, as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Superior de Educação Física e Desporto;
b) Reconhecer que o Autor tem direito à respectiva requalificação profissional, da carreira de Assistente Operacional para a carreira de Técnico Superior, com efeitos desde Março de 2009;c) Reconhecer que o Autor tem direito, desde Março de 2009, à remuneração mensal ilíquida correspondente ao nível remuneratório 15 da tabela geral única; d) Reconhecer que o Autor tem direito a exercer efectivamente as funções inerentes à categoria de Técnico Superior de Educação Física e Desporto; e) Atribuir ao Autor as funções de docente na área do Desporto e Educação Física; f) Pagar ao Autor a quantia global de €69.215,90 (sessenta e quatro mil, duzentos e quinze euros e noventa cêntimos), correspondente às diferenças entre as remunerações mensais ilíquidas devidas e as remunerações efectivamente pagas, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a data da citação; g) Pagar ao Autor as diferenças entre as remunerações mensais ilíquidas devidas e as remunerações efectivamente pagas que se vencerem durante a pendência da presente acção, acrescidas dos juros de mora vincendos; h) Pagar ao Autor a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos morais, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a data da citação.
O TAF julgou improcedente a presente ação, absolvendo o Município ... de todos os pedidos.
Na alegação apresentada, formula o Recorrente, as seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”:
«1. O presente recurso tem como objeto a decisão sobre a matéria de facto e, bem assim, a decisão as questões de direito.
2. Assim, na decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido omitiu a pronúncia quanto aos factos alegados nos artigos 83.º a 92 da petição inicial, sendo certo que, em face do pedido formulado de pagamento de indemnização pelos danos morais, era uma questão que o tribunal deveria concretamente apreciar, nos termos do artigo 94.º, n.º 3, do CPTA, circunstância que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
3. Em face da prova produzida nos autos, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas «BB» e «CC» e das declarações de parte do Autor, nas partes gravadas e devidamente assinaladas nas alegações supra e que aqui se reiteram para os devidos efeitos, deveria ser dada como provada a factualidade alegada nos artigos 83.º a 92.ºda petição inicial.
4. Deveria o Mmo. Jui a quo considerar como provado que, “em razão da deliberação da Ré, datada de 2 de Julho de 2020, foi consolidada definitivamente a mobilidade interna intercarreiras do Recorrente, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2020, na carreira e categoria de técnico superior”, em face da prova documental junta aos autos com o requerimento apresentado nos autos em 13 de Outubro de 2022.
5. Este facto encontra-se devidamente alegado naquele requerimento apresentado nos autos em 13 de Outubro de 2022.
6. Este facto determinaria desde logo que os pedidos de condenação formulados pelo Recorrente, nos presentes autos, de mobilidade ou requalificação apenas relevariam até àquela data.
7. Este facto devidamente sopesado determinaria ainda uma diferente decisão sobre a matéria de facto, na medida em que, ao integrar o Autor, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2020, na carreira de Técnico Superior, o Recorrido reconheceu que o mesmo exercia, de facto, as funções, cujo reconhecimento é reclamado nos autos.
8. O que configura, só por si, uma nulidade processual.
9. Além disso, como resulta do documento junto aos autos em 16 de Maio de 2016 com a réplica, conjugado com o documento n.º 7 junto com a petição inicial, bem como do relatório do período experimental, homologado pelo Júri de avaliação (junto com requerimento aos autos pelo Recorrido, a fls) e ainda da avaliação do SIADAP, junta ao processo administrativo instrutor, a fls. 49 a 63, deveria o tribunal recorrido dar como provado que: Por determinação expressa do Vereador e Vice-Presidente «DD», o Autor passou a estar afecto ao exercício de funções lectivas e pedagógicas, no âmbito da sua formação, a partir de 1 de Setembro de 2009.
10. Mais deveria o tribunal recorrido considerar como provada a matéria de facto alegada no artigo 40.º da petição inicial, a qual é corroborada pela Acta n.º 6, do ano de 2011, do Recorrido, junta sob o Documento n.º 50 da petição inicial, da qual resulta que o Recorrido contratou um professor de Educação física para dar aulas nos Jardins de infância, ou seja, para exercer funções similares àquelas que o Recorrente vinha exercendo e pagando-lhe um ordenado muito superior ao ordenado de um assistente operacional; aquele facto alegado sob o artigo 40.º da petição inicial foi também corroborado pelo depoimento da testemunha «CC», nas partes gravadas do respetivo depoimento, especificadas supra nas alegações e que aqui se reiteram.
11. De resto, esta factualidade é a que se apresenta em consonância com aquela que foi dada como provada pelo Tribunal a quo, sob o facto n.º 8, pois um mero assistente operacional ou auxiliar de acção educativa não exerce as suas funções em várias escolas; por outro lado, não resulta provado que o Recorrente realizasse meras funções de assistente operacional ou auxiliar de acção educativa, que são, geralmente, tarefas de apoio técnico, administrativo, de limpeza e manutenção e de mero apoio aos utentes, ou o atendimento telefónico, ou a vigilância.
12. Em face dos depoimentos gravados, concretamente nas partes devidamente especificadas nas alegações, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelas testemunhas «EE», «FF» e «GG», deveriam também ser dados como provados os factos 29 e 30 que constam da matéria de facto dada como não provada.
13. Sendo certo que estes factos 29 e 30 resultam ainda dos documentos 27 e 28, 35 e 36 da petição inicial, bem como do relatório do período experimental, homologado pelo Júri de avaliação (junto com requerimento aos autos pelo Recorrido, a fls) e ainda da avaliação do SIADAP, junta ao processo administrativo instrutor, a fls. 49 a 63.
14. No que refere ao facto 23 deveria apenas ficar como provado que: "Para trabalhar no projecto designado por “Informática Sénior”, era necessária especial habilitação literária, pois a subjacente actividade não consistia, unicamente, em ajudar os utentes idosos a iniciar-se na utilização normal e corrente da Internet, para o que eram necessários, nessa matéria, os conhecimentos avançados em pedagogia que só um licenciado possui, pois o projecto contemplava plano curricular e contemplava avaliação."
15. Por fim deve ser removido dos factos dados como provados o facto n.º 9, pois é o que impõe a regra da coerência e da lógica, em face da supra propugnada alteração à matéria de facto.
16. De resto, apesar de as AAAF decorrerem de forma não estruturada, a verdade é que o Recorrente estruturava as aulas e submetia-as aos planos que preparava para o efeito e estão juntos com a petição inicial, sob o documento n.º 10, a mero título de exemplo.
17. Várias testemunhas, nomeadamente «EE», «FF» e «GG» afirmaram durante os seus depoimentos que o Recorrente preparava planos de aula porque lhe era pedido e ia às reuniões do agrupamento, nos termos ordenados pelo Recorrido, onde participavam na avaliação qualitativa dos alunos, como resulta das partes das gravações especificadas supra, nas alegações, e cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos, e resulta igualmente dos documentos 27, 28, 35 e 26 juntos com a petição inicial, não podendo haver dúvidas que as funções do Recorrente eram necessariamente pedagógicas.
18. Por outro lado, dos pontos 17 e 25 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, da vasta prova documental oferecida com a petição inicial e com a réplica (sendo que, com es-te último articulado, foi junto um email proveniente do Vice-Presidente e Vereador «DD» do Recorrido, do qual resulta a atribuição de funções “lectivas e pedagógicas”), bem como da prova documental constante do processo administrativo instrutor (maxime, as avaliações do SIADAP homologadas pelo dirigente máximo do serviço, as quais referem o exercício de funções correspondentes à leccionação em jardins de infância e na piscina) e do relatório do período experimental, decorre, necessariamente, a conclusão de que o Recorrente sempre exerceu as funções de Técnico Superior, enquanto professor nas AAAF e na componente pedagógica, pelo menos a partir de 1 de Setembro de 2009.
19. Aliás, dos factos dados como provados sob os números 17 e 25, resulta que o Recorrido simplesmente não promoveu a mobilidade intercarreiras devida antes de 1 de Julho de 2020 por razões relacionadas com a gestão de recursos financeiros e por imposições das limitações do Orçamento de Estado, sem nunca pôr em causa as efectivas funções de Técnico Superior, descritas no âmbito do SIADAP e no relatório do período experimental, bem como nos reiterados pedidos de mobilidade, tendo esta matéria sido devidamente homologada.
20. Acabando assim por reconhecer que as funções típicas da categoria de técnico superior eram, de facto, exercidas, pelo menos a partir de Setembro de 2009, data em que o Recorrente foi incumbido de passar a exercer as funções de professor nos Jardins de Infância de ..., ..., ... e ..., tal como se deve considerar como provado, nos termos supra.
21. Uma vez que o Recorrente passou a exercer, desde Setembro de 2009 até à data da instauração da acção, funções correspondentes à carreira e categoria de Técnico Superior, nos termos acima referidos, deveria o Recorrido ter dado cumprimento ao n.º 4 do artigo 113.º do RCTFP (em vigor naquela altura) mediante a requalificação profissional do mesmo, tendo em conta, sobretudo, à data, a carência de recursos humanos na respectiva área de formação.
22. Em Setembro de 2009, o Recorrido aproveitou-se da formação académica então detida pelo Recorrente para lhe atribuir expressamente funções docentes, mas não formalizou tal mudança de funções, que implicaria a investidura daquele na carreira/categoria de Técnico Superior, passando a auferir uma retribuição mensal ilíquida de €1.201,48 (mil, duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), correspondente à posição remuneratória 2.ª e nível remuneratório 15.
23. E não se pode concordar com o Tribunal recorrido quando entende que, no caso dos autos, não se verificam os requisitos que, nos termos conjugados dos artigos 92.º, n.os 1 e 2, 93.º, n.os 1, 3, alínea b), e 4, e 94.º, n.º 1, alínea a), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), quais sejam: o interesse público, as habilitações e o acordo entre o trabalhador e os serviços de origem e de destino.
24. Assim quanto a este último requisito, em face do email junto com a réplica, não há dúvidas que entre o Pelouro do Desporto e o Pelouro da Educação do Recorrido existiu um acordo, no sentido de o Recorrente passar a exercer as funções lectivas e pedagógicas, que concretamente exerceu. E que houve acordo tácito do trabalhador, resulta à evidência pois que ele não só vinha solicitando a atribuição de mobilidade, como passou de facto a exercer aquelas funções pedagógicas e lectivas.
25. Quanto ao segundo requisito, dúvidas não podem existir de que o Recorrente era super habilitado para as funções, com habilitação académicas - licenciatura e mestrado - muito superiores às meras educadoras de infância.
26. No que refere ao primeiro requisito - da existência do interesse público -, dúvidas também não podem haver de que o mesmo existia, na medida em que Recorrido carecia de um professor para ocupar as funções lectivas e pedagógicas nas AAAF na área de expressão motora, o que fez, mobilizando o Recorrente e um professor requisitado ao Ministério da Educação, cujo salário de professor, passou a ser assumido pelo Recorrido.
27. Por isso, o interesse público relevante neste caso não é o que resulta das poupanças em despesas, mas o que se relaciona com a prestação do serviço à comunidade - de fornecer aulas de expressão motora, potenciando e contribuindo para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das crianças das várias localidades do Recorrido; este interesse público era e foi, sem dúvida, satisfeito com o trabalho que o Recorrente desenvolveu a partir de Setembro de 2009 nos jardins de infância em causa.
28. Só assim ficaria salvaguardado o princípio geral da igualdade e da não discriminação dos trabalhadores, ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 5.º, alínea a), do Código de Ética e de Conduta do Município ....
29. Com efeito, estando o Recorrente a exercer as funções inerentes à carreira/categoria de Técnico Superior (nos termos previstos no Anexo a que se refere o artigo 88.º, n.º 2, da LGTFP), à semelhança do que acontece com qualquer outro trabalhador formalmente nelas investido, deverá ser retribuído em função dessas concretas funções, sob pena de violação do princípio da igualdade.
30. Ao não atribuir ao Recorrente a retribuição mensal base ilíquida acima referida e, por essa via, não reconhecer o direito ao pagamento das respectivas diferenças salariais, atendendo exclusivamente à ausência do preenchimento de pressupostos formais, o Meritíssimo Juiz a quo está a beneficiar injustificadamente o Recorrido, permitindo que este tenha beneficiado, entre Setembro de 2009 e a data da propositura da acção, do exercício de funções pedagógicas e lectivas por parte daquele, sem, contudo, remunerar tal exercício de funções.
31. É o exercício efectivo de tais funções de pedagógicas e lectivas que, salvo melhor entendimento, justifica, do ponto de vista legal e da justiça material, o direito ao recebimento das diferenças salariais em causa por parte do Recorrente, ao invés de se privilegiarem questões procedimentais, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Recorrido e do consequente empobrecimento daquele, bem como da frustração das respectivas expectativas quanto ao pagamento da retribuição efectivamente devida.
32. Certamente que, se o Recorrente soubesse que o exercício das funções pedagógicas e lectivas, a partir de Setembro de 2009, não iria ser remunerado pelo Recorrido, não teria anuído na atribuição e realização dessas funções.
33. Este aproveitamento da capacidade intelectual, do empenho “laborioso e voluntarioso” e “sacrifício pessoal” do Recorrente, sem retribuir tais atributos, é uma conduta intolerável do Recorrido, que deverá ser devidamente tomada em consideração pelos Venerandos Juízes Desembargadores, designadamente com a respectiva condenação ao pagamento das diferenças salariais peticionadas nos presentes autos, a partir de Setembro de 2009.
34. Estabelece o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.
35. O direito ao recebimento da justa remuneração advém, desde logo, da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, não dependendo da prática de qualquer acto administrativo que reconheça ou não esse mesmo direito, nem do preenchimento de pressupostos meramente formais cuja omissão é exclusivamente imputável ao Recorrido, tratando-se de um direito do Recorrente enquanto trabalhador em exercício de funções públicas.
36. Pelo que a douta sentença proferida incorre em grave erro de apreciação e valoração da prova produzida, e viola frontalmente o disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, bem como os artigos 92.º, n.os 1 e 2, 93.º, n.os 1, 3, alínea b), e 4, e 94.º, n.º 1, alínea a), da LGTFP, e ainda os artigos 43.º, 59.º, 60.º, n.os 1, 3, alínea b), e 4, 61.º e 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Termos em que deverá ser concedido total provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, porque apenas assim se fará a necessária JUSTIÇA.»
O Recorrido Município ..., apresentou contra-alegações pugnando pelo não provimento do recurso. Apresentou as seguintes conclusões de recurso:
«1.ª O Recorrente não respeitou o preceituado no n.º 1 do artigo 639.º do CPC - que estabelece que o Recorrente jurisdicional deve apresentar conclusões sintéticas e observando as injunções ali previstas - uma vez que, ao longo de 8 páginas do seu recurso, elaborou 36 extensas conclusões, tornando manifestamente difícil ao Recorrido exercer o seu contraditório e ao Tribunal delimitar a matéria objeto do presente recurso, razão pela qual deverá ser convidado a corrigir as conclusões apresentadas (v. n.º 3 do artigo 639.º do CPC).
2.ª A sentença recorrida não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo só teria de dar como provados/não provados os factos alegados nos artigos 83.º a 92.º da petição inicial no caso de se ter verificado a prática de um facto ilícito e culposo pelo Recorrido que o constituísse no dever de indemnizar o Recorrente por danos morais - o que não sucedeu.
3.ª A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade processual, na medida em que o reconhecimento da mobilidade intercarreiras do Recorrente em 2020 é - além de absolutamente inútil para a decisão da causa - um facto superveniente, e ainda que tal não comprova que o Recorrente exercia, desde 2009, as funções inerentes à categoria de Técnico Superior - resultando expressamente da prova produzida em sede de audiência de julgamento e ainda dos documentos juntos aos autos que, desde setembro de 2009, o Recorrente apenas desempenhou as funções normais de qualquer Assistente Operacional.
4.ª Não deveria ter sido dado como provado o facto de o Recorrente ter passado, a partir de setembro de 2009, a desempenhar funções letivas e pedagógicas, na medida em que tal não corresponde à verdade, tendo o Município ... apenas determinado que o mesmo ficasse afeto a “(…) situações letivas e pedagógicas (…)”, sem sequer se fazer referência ao desempenho de funções de Técnico Superior.
5.ª Não poderão ser dados como provados os factos n.ºs 29 e 30 da decisão final, na medida em que, entre setembro de 2009 e setembro de 2014, e a partir de outubro de 2014, o Recorrente não desempenhou, respetivamente, as funções de Professor de Educação Física e Natação no Agrupamento de Escolas de ..., e de Professor de Informática na Biblioteca Municipal de ..., sendo que todas as funções por si levadas a cabo durante esses períodos temporais correspondiam exclusivamente às funções de Assistente Operacional, nem sendo sequer necessárias quaisquer habilitações literárias para o seu desempenho.
6.ª Não deverá ser alterado o facto 23 dado como provado pelo Tribunal a quo, na medida em que para o desempenho das funções levadas a cabo pelo recorrente no âmbito do projeto “Informática Sénior” não eram necessárias quaisquer habilitações literárias especiais, bastando para um correto desempenho das mesmas os conhecimentos comuns que qualquer pessoa que esteja familiarizada com a utilização de equipamentos informáticos possui - motivo pelo qual as tarefas executadas pelo Recorrente se reconduziam, uma vez mais, às funções inerentes à categoria profissional de Assistente Operacional.
7.ª Os relatórios e trabalhos apresentados pelo Recorrente não só não eram solicitados pelos seus superiores hierárquicos, como não eram obrigatórios, motivos pelos quais não poderá considerar-se que as funções desempenhadas pelo mesmo correspondiam a funções pedagógicas - mas sim unicamente as funções comuns que qualquer Assistente Operacional desempenharia.
8.ª O Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento quanto à matéria de direito - mais concretamente, quanto à decisão de julgar improcedente o pedido de reconhecimento da mobilidade intercarreiras formulado pelo Recorrente - na medida em que, além de não se verificarem os requisitos impostos por lei para que a mobilidade intercarreiras pudesse operar, essa sempre seria uma decisão discricionária do Município ..., não cabendo ao Tribunal julgar da oportunidade ou conveniência da mesma - conforme, aliás, bem referido pelo Tribunal a quo na decisão recorrida.
9.ª Não tendo o Recorrente, ao contrário daquilo que alega, desempenhado desde 2009 as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Superior, mas sim unicamente as funções correspondentes à categoria de Assistente Operacional, não só o Município ... não beneficiou das habilitações literárias detidas pelo Recorrente, como não se verifica qualquer enriquecimento sem causa do Recorrido - e, consequentemente, qualquer empobrecimento do Recorrente.
Nestes termos,
Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e mantida a decisão recorrida, com as legais consequências.
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!»
O Ministério Público junto deste TCAN não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Fundamentação de Facto
Na sentença foi proferida a seguinte decisão de facto:
“Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:
1. A 03.03.2005, o Município ... e «AA» outorgaram um designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO”, a vigorar pelo período de doze meses, com início a 03.03.2005 e termo a 02.03.2006, mediante o qual o primeiro contratou a prestação de serviços do segundo, que se obrigou a prestá-los, correspondentes aos da categoria de Auxiliar de Serviços Gerais, obrigando-se a pagar-lhe a remuneração mensal ilíquida de 405,96 € - facto não controvertido (cf. os artigos 1.º a 3.º da petição inicial (“PI”) e 27.º da contestação, bem como, ainda, o documento n.º 1 que instruiu a PI);
2. A 02.02.2006, o “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO” descrito na alínea 1 foi renovado por mais quatro meses - facto não controvertido (cf. os artigos 4.º da PI e 27.º da contestação, bem como, ainda, o documento n.º 2 que instruiu a PI);
3. A 13.06.2006, o “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO” descrito na alínea 1 foi renovado por mais vinte meses - facto não controvertido (cf. os artigos 5.º da PI e 27.º da contestação, bem como, ainda, o documento n.º 3 que instruiu a PI);
4. A 04.02.2008, o “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO” descrito na alínea 1 foi renovado por mais três anos - facto não controvertido (cf. os artigos 6.º da PI e 27.º da contestação, bem como, ainda, o documento n.º 4 que instruiu a PI);
5. A 13.09.2009, o Instituto Superior de Estudos Interculturais Transdisciplinares de ... do Instituto Piaget emitiu a “Declaração” que parcialmente transcrevo:
“(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)”
- facto não controvertido (cf. os artigos 20.º da PI e 27.º da contestação, bem como, ainda, o documento n.º 8 que instruiu a PI);
6. Até 30.08.2009, «AA» trabalhou na Piscina Municipal de ..., onde exerceu, primeiro, funções administrativas, na Recepção, e, depois, por ter o curso de Nadador-Salvador, funções de Vigilante, e onde, de permeio e no âmbito da Licenciatura em Motricidade Humana - Ramo de Educação Física e Desporto, realizou o seu estágio curricular - cf. o depoimento da testemunha «HH»;
7. A 01.09.2009, «DD», Vereador da Câmara Municipal ..., emitiu a ordem ou a instrução de serviço que transcrevo: “(…) Nos termos do acordado com o Sector de Educação, o funcionário «II» passará a prestar serviço naquele sector, ao qual se deverá apresentar desde já (…)” - cf. o documento n.º 7 que instruiu a PI;
8. A partir de 01.09.2009, «AA» passou a exercer funções nos jardins de infância de ..., de ..., de ... e de ..., na Componente de Apoio à Família nos Jardins de Infância, nas áreas da Educação Física e, nos dois primeiros, da Natação, trabalhando, em cada uma deles, com três turmas, correspondentes, estas, às do(a)s menino(a)s de três, de quatro e de cinco anos - cf. o artigo 24.º da PI com as declarações de parte do Autor e com os depoimentos, em especial, das testemunhas «GG», «EE» e «FF»;
9. Para trabalhar na Componente de Apoio à Família nos Jardins de Infância não é necessária especial habilitação literária, pois as actividades que a integram são complementares e não pedagógicas, decorrendo, preferencialmente, ao ar livre, de forma não estruturada e não sujeita a avaliação, e devendo, quando decorram fora da escola, ser acompanhadas por uma Educadora de Infância - cf. os depoimentos das testemunhas «GG», «EE», «FF» e «JJ»;
10. Para o ano escolar de 2009-2010 e em matéria de “NATAÇÃO” e de “ACÇÃO DE FORMAÇÃO”, «AA» elaborou, em 2 páginas, “PROPOSTAS DE TRABALHO”, que assinou “Professor «AA»” - cf. o documento n.º 11, que instruiu a PI;
11. Para o ano escolar de 2009-2010, para os jardins de infância de ..., de ..., de ... e de ... e na área da Educação Física, «AA» elaborou, em 28 páginas, um trabalho que designou por “Planificação Anual” e que assinou “Professor «AA»” - cf. o documento n.º 10, 1.ª parte, que instruiu a PI;
12. A 01.06.2010, na sequência de procedimento concursal público, o Município ... e «AA» outorgaram um designado “CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (…) POR TEMPO INDETERMINADO”, com início a 01.06.2010, mediante o qual o primeiro contratou o segundo para o exercício das funções correspondentes às da categoria e carreira de “Assistente Operacional”, que o segundo se obrigou a prestar, obrigando-se, o primeiro, a pagar ao segundo a remuneração mensal ilíquida de 532,08 € - facto não controvertido (cf. os artigos 7.º a 10.º da PI e 27.º da contestação, bem como, ainda, o documento n.º 5 que instruiu a PI);
13. A partir de 01.09.2010, «AA» passou a exercer funções nos jardins de infância de ... e de ..., na área de Educação Física, trabalhando, em cada um deles, com três turmas, correspondentes, estas, às do(a)s menino(a)s de três, de quatro e de cinco anos - cf. o artigo 25.º da PI com as declarações de parte do Autor e com os depoimentos, em especial, das testemunhas «GG», «EE» e «FF»;
14. Para o ano escolar de 2010-2011, para os jardins de infância de ... e de ... e na área da Natação, «AA» elaborou, em 11 páginas, um trabalho que designou por “Planificação Anual de Natação” e que assinou “Professor «AA»” - cf. os documentos com os n.ºs 10, 2.ª parte, e 13 que instruíram a PI;
15. Para o ano escolar de 2010-2011, para os jardins de infância de ..., de ..., de ... e de ... e na área da Educação Física, «AA» elaborou, em 30 páginas, um trabalho que designou por “Planificação Anual” e que assinou “Professor «AA»” - cf. o documento n.º 10, 1.ª parte, que instruiu a PI;
16. Por carta de 03.09.2010, «AA» dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal ... o requerimento que transcrevo:
“(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)”
- cf. o documento n.º 42 que instruiu a PI e o documento n.º 1 que instruiu a contestação;
17. A 13.04.2011, no Município ... e no seguimento do requerimento de 03.09.2010, que «AA» dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal ..., foi lavrada a informação que transcrevo:
“(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”
- cf. o documento n.º 1, que instruiu a contestação;
18. Por carta de 14.06.2011, «AA» dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal ... o requerimento que transcrevo:
“(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

(…)”
- cf. o documento n.º 43 que instruiu a PI;
19. Para o ano escolar de 2012-2013, para o jardim de infância ... e na área da Natação, «AA» elaborou, em 7 páginas, um projecto de trabalho que designou por “A. M. A. Rural (Adaptação ao Meio Aquático - meio rural)” e que assinou “Prof.º «AA»”, projecto, esse, que foi aprovado pela Câmara Municipal ... e pelo Agrupamento de Escolas ... e que foi posto em prática - cf. os documentos com os n.ºs 24, 25 e 26 que instruíram a PI;
20. A 11.03.2013, a Faculdade de Desporto da Universidade do Porto emitiu a “Certidão” que parcialmente transcrevo:
“(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)”
- facto não controvertido (cf. os artigos 21.º da PI e 27.º da contestação, bem como, ainda, o documento n.º 9 que instruiu a PI);
21. Para o ano escolar de 2013-2014, para os jardins de infância de ... e de ... e na área da Educação Física e da Natação, «AA» elaborou, em 38 páginas, um trabalho que designou por “PLANIFICAÇÃO ANUAL” e que assinou “Professor «AA»” - cf. o documento n.º 37 que instruiu a PI;
22. A partir de 01.10.2014, «AA» passou a exercer as suas funções na Sala da Internet da Biblioteca Municipal de ..., colaborando em tudo o que fosse necessário e, no âmbito do projecto designado por “Informática Sénior”, trabalhando com utentes idosos, ajudando-os a iniciar-se na utilização normal e corrente da Internet - cf. o depoimento da testemunha «KK»;
23. Para trabalhar no projecto designado por “Informática Sénior”, não era necessária especial habilitação literária, pois a subjacente actividade consistia, unicamente, em ajudar os utentes idosos a iniciar-se na utilização normal e corrente da Internet, para o que eram necessários, nessa matéria, os conhecimentos normais e comuns a qualquer pessoa que navegasse na Internet, pois o projecto não contemplava plano curricular e não contemplava avaliação, decorrendo, caso a caso, entre o utente idoso e o funcionário destinado a dar lhe apoio - cf. o depoimento da testemunha «KK»;
24. Por carta de 14.10.2014, «AA» dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal ... o requerimento que transcrevo:
“(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”
- cf. o documento n.º 47 que instruiu a PI e a fls. 106 do PA;
25. A 09.03.2015, a Câmara Municipal ... indeferiu vários pedidos de mobilidade intercarreiras ou intercategorias que lhe foram dirigidos por colaboradores do Município, vinculados por contratos de trabalho por tempo indeterminado das carreiras de Assistente Operacional e de Assistente Técnico, entre os mais, o de «AA», em decisão que parcialmente transcrevo:
“(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]





[Imagem que aqui se dá por reproduzida][Imagem que aqui se dá por reproduzida][Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
- facto não controvertido (cf. os artigos 58.º da PI e 27.º da contestação, bem como, ainda, o documento n.º 51 que instruiu a PI e de fls. 96 a fls. 99 do PA);
26. A 06.04.2015, «AA», por carta registada com aviso de recepção e pela pena do seu Advogado, solicitou ao Município ... a sua requalificação profissional e o pagamento da totalidade dos montantes correspondentes à diferença entre o vencimento correspondente ao da carreira e categoria de Técnico Superior e os vencimentos efectivamente recebidos, correspondentes aos da carreira e categoria, primeiro, de Auxiliar de Serviços Gerais e, depois, de Assistente Operacional, contada desde Março do ano 2009 e acrescida de indemnização, para ressarcimento de danos não patrimoniais - facto não controvertido (cf. os artigos 99.º da PI e 27.º da contestação, bem como, ainda, os documentos com os números 141 a 143 que instruíram a PI);
27. No âmbito das funções que desempenhava, as propostas, os projetos e os trabalhos elaborados pelo Autor, entre outros, os identificados nas alíneas 10, 11, 14, 15, 19 e 21, não eram necessários, não lhe foram pedidos por colegas e não lhe foram impostos por superiores hierárquicos - cf. os depoimentos das testemunhas «GG», «EE», «FF» e «LL».
*
Com interesse para a decisão que se segue, julgo não provados os seguintes factos:
28. Desde Março do ano 2009, «AA» passou a exercer as funções de Professor de Natação na Piscina Municipal de ..., preparando e dando aulas, elaborando planos de actividades, definindo objectivos e avaliando alunos - cf. os artigos 17.º e 18.º da petição inicial com o depoimento da testemunha «HH»;
29. Desde Setembro do ano 2009 e até Setembro do ano 2014, «AA» passou a exercer as funções de Professor de Educação Física e de Natação no Agrupamento de Escolas de ..., em concreto, nos jardins de infância de ..., de ..., de ... e de ..., preparando e dando aulas, avaliando alunos, com elaboração dos relatórios de avaliação e das fichas individuais dos alunos, estando presente nas reuniões trimestrais do Agrupamento de Escolas ... e elaborando planos de aulas e projectos de Natação, com plena autonomia técnica - cf. os artigos 22.º a 27.º da PI com os depoimentos das testemunhas «GG», «EE», «FF», «LL» e «JJ»;
30. Desde Outubro do ano 2014 e no âmbito do programa “Informática Sénior”, «AA» passou a exercer as funções de Professor de Informática na Sala de Informática da Biblioteca Municipal de ..., dando aulas individuais a idosos, com a duração de duas horas cada aula, fazendo testes diagnósticos, estabelecendo objectivos para cada aluno, elaborando o programa e os planos de aulas, elaborando o regulamento de funcionamento das aulas e avaliando os alunos, com elaboração dos relatórios de avaliação e das fichas individuais dos alunos - cf. os artigos 36.º, 79.º e 80.º da PI com o depoimento da testemunha «KK».
*
Com interesse para a decisão a proferir, nada mais julgo ou é de julgar provado ou não provado.”
III - Fundamentação de Direito
«AA», veio intentar a presente ação administrativa comum contra o Município ..., pedindo que deverá o Réu:
“(…) a) Reconhecer que o Autor exerceu, desde Março de 2009, as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Superior de Educação Física e Desporto;
b) Reconhecer que o Autor tem direito à respectiva requalificação profissional, da carreira de Assistente Operacional para a carreira de Técnico Superior, com efeitos desde Março de 2009;c) Reconhecer que o Autor tem direito, desde Março de 2009, à remuneração mensal ilíquida correspondente ao nível remuneratório 15 da tabela geral única; d) Reconhecer que o Autor tem direito a exercer efectivamente as funções inerentes à categoria de Técnico Superior de Educação Física e Desporto; e) Atribuir ao Autor as funções de docente na área do Desporto e Educação Física; f) Pagar ao Autor a quantia global de €69.215,90 (sessenta e quatro mil, duzentos e quinze euros e noventa cêntimos), correspondente às diferenças entre as remunerações mensais ilíquidas devidas e as remunerações efectivamente pagas, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a data da citação; g) Pagar ao Autor as diferenças entre as remunerações mensais ilíquidas devidas e as remunerações efectivamente pagas que se vencerem durante a pendência da presente acção, acrescidas dos juros de mora vincendos; h) Pagar ao Autor a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos morais, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a data da citação.
O TAF julgou improcedente a presente ação, absolvendo o Município ... de todos os pedidos formulados pelo Autor.
O Autor discorda do decidido e vem recorrer para este TCAN.
Para além de invocar a nulidade da sentença, o Recorrente imputa-lhe erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito.
Da nulidade da sentença:

O Autor/Recorrente imputa à sentença nulidade por omissão de pronúncia por, na decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto a nenhum dos factos 83º a 92º por si alegados na petição inicial, tendo em vista considerá-los como provados ou como não provados. E por não ter levado “a consolidação da sua mobilidade intercarreiras” à matéria de facto, situação de que o tribunal foi informado por requerimento do Autor.


Dispõe o nº 1 do artigo 615º do CPC/2013 que: “É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
(…)”
A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamada de omissão de pronúncia, relaciona-se diretamente com o estatuído no art. 608º, n.º 2, do CPC de 2013, nos termos do qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. E com o artigo 95.º, n.º 1, do CPTA, nos termos do qual: “ A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.”
A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver, com exceção das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Para efeitos de omissão de pronúncia, o conceito de “questão” não integra os casos em que o juiz deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos ou factos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas, pois o que importa é que o Tribunal a quo decida a questão colocada, e não, que tenha de apreciar todos os fundamentos de facto ou de direito que foram invocados para suporte dessa pretensão.
Questões, para este efeito, são as pretensões formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.
Temos, pois, que a nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e já não quando o mesmo não se ocupa ou não tem em consideração eventuais factos, ou argumentos e razões, que as partes tenham invocado em abono do seu ponto de vista. Ou seja, sempre que o Tribunal recorrido não leve em consideração um facto que deva ser julgado como provado, essa omissão não se traduz em vício de omissão de pronúncia, na medida em que esse facto não consubstancia, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, mas em erro de julgamento.
Não há, portanto, qualquer omissão de pronúncia quanto ao que foi decidido pelo Tribunal no âmbito da matéria de facto.
Do erro de julgamento de facto:
Importa tecer as seguintes considerações introdutórias sobre a impugnação da matéria de facto.
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 no proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655º do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos.” É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e ss..)”.
Como se consignou, entre outros, nos Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
Dispõe o art. 640º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, que “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Vejamos, agora, em concreto.

A Recorrente considera que deveria ter sido dada como provada a factualidade alegada nos artigos 83º a 92º da petição inicial.
Trata-se de factualidade atinente aos danos não patrimoniais que alega ter sofrido por não ter sido oportunamente integrado na carreira de técnico superior.
Sucede que o tribunal a quo não se debruçou sobre esta factualidade por ter julgado que tais danos “não se ficam a dever a qualquer facto, por ação ou por omissão, ilícito e culposo da Entidade Demandada, pelo que não é esta extracontratualmente responsável pelos mesmos, à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.”
Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais e do princípio da limitação de atos, consagrado no artigo 130º do CPC, o tribunal deve abster-se de julgar a matéria de facto quando os factos concretos impugnados forem insuscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, nenhuma relevância jurídica assumirem, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
Como é sabido para que exista responsabilidade extracontratual devem estar reunidos todos os seus pressupostos, de forma cumulativa: São eles o facto, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade (cfr. artigo 7º da Lei n.º 67/2007 em conjugação com o artigo 483º do CC).
Pelo que, a confirmar-se o entendimento do tribunal a quo quanto à falta do pressuposto atinente ao cometimento, pelo Réu, por ação ou omissão, de facto ilícito e culposo, o julgamento de facto relativo aos danos seria inconsequente.
Nesta conformidade, a não ser que na presente decisão se viesse a entender de forma diferente da sentença quanto aos apontados pressupostos da responsabilidade civil do Réu (o que não sucederá), não merece censura a circunstância de o tribunal a quo se ter abstido de submeter os factos alegados nos artigos 83º a 92º da petição inicial a julgamento de facto.

O Recorrente considera que deveria ter sido dado como provado que “em razão da deliberação da Ré, datada de 2 de Julho de 2020, foi consolidada definitivamente a mobilidade interna intercarreiras do Recorrente, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2020, na carreira e categoria de técnico superior”.
Por se encontrar provado, através da adenda ao contrato de trabalho em funções públicas celebrado entre o Autor e o Réu (junta aos autos com o requerimento apresentado pelo Autor, em 13 de outubro de 2022, e não impugnada), concedemos, por a sua prova ser inequívoca, que o seguinte facto passe a constar da matéria de facto:
“Foi consolidada definitivamente a mobilidade interna intercarreiras do Recorrente, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2020, na carreira e categoria de técnico superior”.
O que se determina.
Considera, ainda, o Recorrente que o tribunal recorrido deveria ter dado como provado que: “Por determinação expressa do Vereador e Vice-Presidente «DD», o Autor passou a estar afecto ao exercício de funções lectivas e pedagógicas, no âmbito da sua formação, a partir de 1 de setembro de 2009”.
Invoca, para prova deste facto, o documento n.º 7 junto com a petição inicial, o documento por si junto aos autos em 16.05.2016 com a réplica, bem como o relatório do período experimental, homologado pelo Júri de avaliação e, ainda, a avaliação do SIADAP, junta ao processo administrativo instrutor, a fls. 49 a 63.
Acontece que parte desta factualidade que o Recorrente pretende que seja dada como provada já consta do probatório, mais concretamente do facto provado n.º 7, que reza assim:
“7. A 01.09.2009, «DD», Vereador da Câmara Municipal ..., emitiu a ordem ou a instrução de serviço que transcrevo: “(…) Nos termos do acordado com o Sector de Educação, o funcionário «II» passará a prestar serviço naquele sector, ao qual se deverá apresentar desde já (…)” - cf. o documento n.º 7 que instruiu a PI;”

O tribunal a quo teve em consideração o documento n.º 7 junto com a p.i. para dar como provado que, por determinação expressa do Vereador «DD», o Autor passou a prestar serviço no sector da Educação, a partir de 1 de setembro de 2009.
Para além deste facto, que já se encontra provado neste ponto n.º 7 da matéria de facto, o Autor pretende que fique provado ainda que passou a estar afeto ao exercício de funções letivas e pedagógicas, no âmbito da sua formação, a partir de 1 de setembro de 2009.
Invoca, como meios de prova, o documento por si junto aos autos em 16.05.2016 com a réplica, bem como o relatório do período experimental, e, ainda, a avaliação do SIADAP, junta ao processo administrativo instrutor, a fls. 49 a 63.
Visto o documento junto aos autos em 16.05.2016 a que o Recorrente se refere, trata-se de um email a este dirigido, pelo Vereador «DD» onde este refere que o Recorrente “passaria a prestar serviço no sector de educação nos termos da sua formação” e “afeto a situações letivas e pedagógicas”.
Ora, ficar “afeto a situações letivas e pedagógicas” é bem diferente de ficar afeto ao exercício de funções letivas e pedagógicas, como o Recorrente pretende que fique provado, pois a afetação a situações letivas e pedagógicas aponta apenas para funções de apoio a estas situações. Caso se tratasse do exercício de funções letivas e pedagógicas, face à relevância e responsabilidade inerente a tais funções, tal pressuporia e careceria de uma determinação expressa e inequívoca nesse sentido, o que não descortinamos do teor literal e até formal (uma mera comunicação eletrónica por e-mail) deste documento.
Por outro lado, visto o teor do documento “relatório do período experimental” junto com requerimento junto aos autos pelo Recorrido em 02.04.2018 (que, por não estar assinado, nem homologado, nunca poderia ter valia probatória) e, ainda, a avaliação do SIADAP, junta ao processo administrativo instrutor, a fls. 49 a 63, deles não consta que o Vereador «DD» tenha dado qualquer ordem ao Autor para que este exercesse funções letivas e pedagógicas.
Pelo que se desatende o requerido.
Considera o Recorrente que deveria o tribunal recorrido ter dado como provada a matéria de facto alegada no artigo 40.º da petição inicial, a qual diz ser corroborada pela Ata n.º 6, do ano de 2011, do Recorrido, junta sob o documento n.º 50 da petição inicial
Vejamos.
É o seguinte o teor do artigo 40º da p.i.:
“Desde 2009 até à presente data, foram admitidos pela Ré, pelo menos, trinta técnicos superiores e dezoito assistentes técnicos (Documentos n.ºs 48 e 49), tendo igualmente sido requisitados dois docentes ao Ministério da Educação, um dos quais da área da Educação Física e do Desporto (Documento n.º 50), sem que a edilidade em apreço tivesse, sequer, colocado a hipótese de requalificar profissionalmente o Autor, apesar de estar ao seu alcance.”
Em primeiro lugar cabe referir que os documentos n.ºs 48 e 49 nada provam sobre a contratação de pelo menos, trinta técnicos superiores e dezoito assistentes técnicos (ou sobre a requisição de dois docentes ao Ministério da Educação). Apenas provam que foram abertos concursos para o efeito.
Quanto à ata n.º 6, do ano de 2011, do Recorrido, junta sob o documento n.º 50 da petição inicial:
A ata em causa, relativa à reunião de câmara de 14.03.2011 na parte relativa aos “recursos humanos”, com interesse para o que o Recorrente pretende que seja dado como provado, apenas atesta que o Presidente da Câmara referiu que se encontravam requisitados ao Ministério da Educação um professor de educação física e um funcionário de apoio à educação (um docente e um não docente, portanto. E não dois docentes). E que a Vereadora «MM» referiu que: “O professor de educação física dá aulas nos jardins de infância, escolas do 1º ciclo e nos lares de 3ª idade”.
E que o Vereador «NN» referiu que o outro funcionário dá apoio à educação.
Da ata apenas resulta que apenas um docente foi requisitado ao Ministério da Educação e não dois (o outro funcionário requisitado apenas dava apoio à educação).
Por isso, não se pode extrair da ata que o Réu tenha contratado dois professores para o sector da educação. Apenas se pode extrair que contratou um professor de educação física para, entre outros estabelecimentos de ensino, dar aulas nos jardins de infância. Não se provou que tal professou tenha sido contratado para exercer funções similares àquelas que o Recorrente vinha exercendo. Isto na medida em que se refere nessa ata (declaração da Vereadora «MM») que o professor, para além de dar aulas nos jardins de infância, dava aulas nas escolas do 1º ciclo e nos lares de 3ª idade, locais onde o Autor não invoca, nem ficou provado, que tenha exercido funções.
Pelo que não se vê que utilidade possa ter a prova desta factualidade para a decisão da causa.
Desatende-se, portanto, o requerido.
Considera o Recorrente que deveriam ser dados como provados os factos 29. e 30. que foram dados como não provados. Os seguintes:

“29.Desde Setembro do ano 2009 e até Setembro do ano 2014, «AA» passou a exercer as funções de Professor de Educação Física e de Natação no Agrupamento de Escolas de ..., em concreto, nos jardins de infância de ..., de ..., de ... e de ..., preparando e dando aulas, avaliando alunos, com elaboração dos relatórios de avaliação e das fichas individuais dos alunos, estando presente nas reuniões trimestrais do Agrupamento de Escolas ... e elaborando planos de aulas e projectos de Natação, com plena autonomia técnica.
30.Desde Outubro do ano 2014 e no âmbito do programa “Informática Sénior”, «AA» passou a exercer as funções de Professor de Informática na Sala de Informática da Biblioteca Municipal de ..., dando aulas individuais a idosos, com a duração de duas horas cada aula, fazendo testes diagnósticos, estabelecendo objectivos para cada aluno, elaborando o programa e os planos de aulas, elaborando o regulamento de funcionamento das aulas e avaliando os alunos, com elaboração dos relatórios de avaliação e das fichas individuais dos alunos.”

Considera ainda o Recorrente que deveria ser dado como não provado o facto 9. do seguinte teor:
“9. Para trabalhar na Componente de Apoio à Família nos Jardins de Infância não é necessária especial habilitação literária, pois as actividades que a integram são complementares e não pedagógicas, decorrendo, preferencialmente, ao ar livre, de forma não estruturada e não sujeita a avaliação, e devendo, quando decorram fora da escola, ser acompanhadas por uma Educadora de Infância.”

Considera, por fim, o Recorrente que o facto 23. deveria ser alterado no sentido de apenas ficar como provado que:
“23. Para trabalhar no projecto designado por “Informática Sénior”, era necessária especial habilitação literária, pois a subjacente actividade não consistia, unicamente, em ajudar os utentes idosos a iniciar-se na utilização normal e corrente da Internet, para o que eram necessários, nessa matéria, os conhecimentos avançados em pedagogia que só um licenciado possui, pois o projecto contemplava plano curricular e contemplava avaliação."

O facto 23 tem o seguinte teor:
“23.Para trabalhar no projecto designado por “Informática Sénior”, não era necessária especial habilitação literária, pois a subjacente actividade consistia, unicamente, em ajudar os utentes idosos a iniciar-se na utilização normal e corrente da Internet, para o que eram necessários, nessa matéria, os conhecimentos normais e comuns a qualquer pessoa que navegasse na Internet, pois o projecto não contemplava plano curricular e não contemplava avaliação, decorrendo, caso a caso, entre o utente idoso e o funcionário destinado a dar lhe apoio.”

Vejamos a fundamentação dada pelo tribunal a quo para dar como não provados os factos 29 e 30. E para dar como provados os factos 9 e 23:
“As testemunhas «GG», «EE» e «FF» invocaram, como suas razões de ciência, ser Educadoras de Infância, exercer as suas funções nos jardins de infância de ... (a primeira), de ... (a segunda e a terceira) e de ... (a terceira) e ser Coordenadora do Jardim de Infância ... (a segunda e a terceira).
Pelas identificadas testemunhas foi esclarecido que, nos jardins de infância onde exerciam funções, o Autor trabalhava na Componente de Apoio à Família nos Jardins de Infância, funções tradicionalmente desempenhadas por Assistentes Operacionais e para as quais não é necessária qualquer especial habilitação literária; que, nos jardins de infância, só às Educadoras de Infância compete avaliar os alunos, muito embora, para tal desiderato, ouvissem os funcionários que trabalhavam na Componente de Apoio à Família nos Jardins de Infância, entre os mais, o Autor; que, na Componente de Apoio à Família nos Jardins de Infância, as actividades são, apenas, complementares e não são pedagógicas, decorrem, preferencialmente, ao ar livre, de forma não estruturada e não sujeita a avaliação e, nas saídas dos recintos dos jardins de infância, como, por exemplo, nas saídas para a Piscina Municipal de ..., as crianças e os Assistentes Operacionais, entre os mais, o Autor, são obrigatoriamente acompanhados por uma Educadora de Infância.
As identificadas testemunhas esclareceram ainda que os trabalhos que o Autor apresentava, denominados “PLANIFICAÇÃO ANUAL” não eram necessários e por ninguém lhe foram pedidos, pois bastariam pequenos e informais memorandos, de uma página apenas, destinados a transmitir a noção do que se ia fazendo na Componente de Apoio à Família nos Jardins de Infância e que, mesmo assim, não seriam obrigatórios.
Neste particular, relativo à tendência do Autor apresentar trabalhos desnecessários e que ninguém lhe pedia ou impunha, os depoimentos das testemunhas «GG», «EE» e «FF» foram corroborados pelo de «LL», que invocou, como razão de ciência, ser Técnica Superiora de Comunicação Social do Município ... e que afirmou que conheceu o Autor em 2013, quando foi trabalhar para a sua divisão, e que o Autor fazia e apresentava relatórios que ninguém lhe pedia.
Quanto à natureza das funções desempenhadas pelo Autor nos jardins de infância, designadamente que trabalhava na Componente de Apoio à Família nos Jardins de Infância, para o que não eram necessárias especiais habilitações literárias, os depoimentos das testemunhas «GG», «EE» e «FF» foram corroborados pelo da testemunha «JJ», que, como razão de ciência, invocou que, no período compreendido entre 2005 e 2011, foi Vereadora da Câmara Municipal ..., com o pelouro da Educação.
A concatenação dos depoimentos das testemunhas em causa permitiu ou contribuiu para julgar provados os factos 9 e 26 e não provado o facto 29.
A testemunha «KK» invocou, como sua razão de ciência, ser, de profissão, Bibliotecária, e, no período compreendido entre 2014 e 2018, exercer as suas funções na Biblioteca Municipal de ..., onde deu vida ao projecto “Informática Sénior”, que consistia, basicamente, em promover a literacia digital, o que era feito na Sala da Internet daquela biblioteca e consistia na iniciação pessoas mais velhas na utilização normal e corrente da Internet.
Quando, em 2014, o recebeu na Biblioteca Municipal de ..., a sobredita testemunha colocou o Autor no projecto “Informática Sénior”, a iniciar os utentes na utilização normal e corrente da internet, acompanhando-os nesse propósito, pois o Autor, pese embora não possuísse habilitações literárias para poder trabalhar na biblioteca e não possuísse habilitações literárias na área da Informática, não carecia de especiais habilitações literárias para trabalhar no projecto, que não fossem os conhecimentos necessários, normais e comuns a qualquer pessoa que navegue na Internet.
Pela testemunha em causa foi dito quer o Autor superou as suas expectativas iniciais, pois foi muito profissional, ajudando em tudo o que fosse necessário e, no âmbito do projecto “Informática Sénior”, elaborando os horários, preparando as aulas e criando laços de afecto com os utentes, embora, em termos formais, o projecto não contemplasse nenhum plano curricular ou avaliação, tudo decorrendo, informalmente, entre o Autor e os utentes, individualmente considerados.
O depoimento de «KK» permitiu ou contribuiu, assim, para julgar provados os factos 22 e 23 e não provado o facto 30.”
Fim da transcrição.
Para fundamentar o erro de julgamento de facto que imputa à sentença, o Recorrente indica os depoimentos gravados, concretamente nas partes devidamente especificadas nas alegações, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelas testemunhas «EE», «FF» e «GG».
Invoca ainda o Recorrente que a prova dos factos 29. e 30. e a não prova do facto 9. resulta, também, dos documentos 27 e 28, 35 e 36 da petição inicial, bem como do relatório do período experimental, que diz estar homologado pelo Júri de avaliação, e ainda da avaliação do SIADAP, junta ao processo administrativo instrutor, a fls. 49 a 63.
Apreciando.
Diga-se, antes de mais, que este Tribunal Superior ouviu toda a prova gravada neste processo relativa às declarações tomadas ao Autor e às testemunhas.
E, adianta-se já, acompanha a convicção sobre a matéria de facto que foi formada pelo tribunal a quo.
No que se refere particularmente os depoimentos das testemunhas «EE», «FF» e «GG», que o Recorrente indica para sustentar o erro de julgamento de facto, este Tribunal Superior tece, ainda, as observações que se seguem.
Todas estas testemunhas são educadoras de infância e referiram que, nos jardins de infância onde exerciam funções, o Autor trabalhava na componente de apoio à família nos jardins de infância, no âmbito de atividades não letivas, mais concretamente nas chamadas «OO» e Apoio à Família (AAAFs, doravante) para crianças entre os 3 e os 5 anos, que ocorrem a partir das 16.00 horas e sob a supervisão daquelas.
Estas testemunhas disseram que, nos jardins de infância, só às educadoras de infância competia avaliar os alunos e apenas no âmbito das atividades letivas, muito embora, para tal propósito, ouvissem os funcionários que trabalhavam nas componentes de apoio à família nos jardins de infância.
A testemunha «EE» foi coordenadora do Jardim de Infância ... entre 2009 e 2012. Em momento algum, contrariamente ao referido pelo Recorrente, esta testemunha declarou que as educadoras acompanhavam o Autor apenas de forma indireta. Pelo contrário, referiu que “afetou” uma educadora para acompanhar especialmente aquelas atividades. E que são sempre as educadoras que são responsáveis pelas AAAFs.
Mais referiu esta testemunha, com interesse para a decisão do erro de julgamento invocado pelo Recorrente, que:
De 2009 a 2012 não havia projeto de natação na escola que coordenava. Havia um plano anual de atividades para a expressão motora que o Recorrente apresentava para articular com as professoras educadoras titulares de turma que faziam a supervisão das atividades da AAAFs.
As AAAFs eram atividades lúdicas, e não são dirigidas. Eram para entreter as crianças. Eram diferentes das atividades letivas das educadoras.
As educadoras organizavam e orientavam a atividade no sentido de objetivos. Nas AAAFs, os intervenientes apenas seguiam as planificações apresentadas no início do ano. E não tinham de ter formação académica na área. Bastava que tivessem experiência relevante na área para poderem exercer esse tipo de atividades.
Referiu ainda esta testemunha que, quando entendia que era necessário, para ajustar estratégias com as educadoras, o Recorrente estava presente em reuniões pedagógicas para ser ouvido sobre o que se passava nas atividades não letivas.
A testemunha «GG», educadora de infância, colocada em ... no ano letivo 2009-2010, referiu, com interesse para o erro de julgamento invocado pelo Recorrente que:
O Autor lhe foi apresentado como professor de expressão motora. Mas nunca fez expressão motora, só natação. Era ela própria que supervisionava e era responsável pelas AAAFs. Ia assistir à natação. Não era necessária licenciatura para exercer funções nas AAAFs, bastava ter experiência na área. Quanto às reuniões de avaliação no departamento, ela e outros professores participavam nas mesmas. Disse não se recordar se o Autor estava nessas reuniões (minuto 07.55), por já ter sido há muito tempo. A avaliação dos alunos era da competência exclusiva das educadoras (minuto 15.00).
A testemunha «FF», coordenadora do departamento pré-escolar de 2009 a 2011, e diretora da escola ..., referiu que eram as educadoras que supervisionam as AAAFs, e que respondiam perante os pais sobre o que sucedia nessas atividades. Que os funcionários que participavam nas AAAFs eram convidados para estarem presentes em alguns momentos das reuniões de departamento no sentido de haver troca de opiniões e melhoria das atividades (mas que o Autor apenas esteve em duas reuniões no máximo). Que o Autor elaborou, a seu pedido (no sentido de ela poder controlar o que se fazia o Autor nas AAAFs), um plano das atividades que iria desenvolver nos jardins de infância e na piscina municipal com as crianças. Que as AAAFs não tinham de ser exercidas por pessoas licenciadas, contrariamente ao que sucedia nas atividades pedagógicas ou letivas, pois o que se pretendia naquelas atividades era apenas o bem-estar das crianças.
Que, das AAAFs prestadas pelo Autor, apenas a natação ocorria no período da manhã, não por se tratar de atividade letiva, mas porque não era conveniente que as crianças fossem para a piscina a seguir ao almoço e também por causa dos constrangimentos da própria piscina municipal. E que o Autor era sempre acompanhado por si na atividade de natação.
*
Em suma, dos depoimentos extraídos pelas três testemunhas que o Recorrente indica para sustentar o erro de julgamento e a alteração dos factos provados, extrai-se que o Recorrente exercia funções no âmbito das AAAFs, que são atividades não letivas, lúdicas, de entretenimento, e que para exercer funções nesse âmbito não era necessária qualquer habilitação literária. Que essas atividades eram, apenas, complementares e não pedagógicas. Que decorriam, preferencialmente ao ar livre, de forma não estruturada e não sujeitas a avaliação e, nas saídas dos recintos dos jardins de infância, como, por exemplo, nas saídas para a Piscina Municipal de ..., as crianças e os assistentes operacionais, entre os mais, o Autor, eram obrigatoriamente acompanhados por uma educadora de infância.
Que as atividades de apoio à família eram exercidas sob supervisão das educadoras de infância, que eram as responsáveis pelas mesmas perante os pais das crianças.
Que, por isto mesmo, o Autor elaborava o plano das atividades que ia exercer nos jardins de infância e na piscina municipal com as crianças. Para que as educadoras de infância pudessem melhor controlar o que o Autor fazia nas AAAFs. E não, como o Recorrente pretende inculcar, para que este pudesse exercer a sua atividade com inteira autonomia.
Resulta dos depoimentos destas testemunhas, nesta parte corroborados pelo da testemunha «LL» que o Autor apresentava, por sua iniciativa, planos e relatórios desnecessários para a atividade por si exercida e que não lhe eram pedidos.
É certo que as testemunhas «GG», «EE» e «FF» apelidaram o Recorrente de “professor”. Mas, como se deduz do depoimento da testemunha «MM», (Vereadora da Educação, ao tempo, no município Réu), tal deveu-se ao facto de o Autor lhes ter sido apresentado como tal, dado que esta última testemunha afirmou que, por cortesia, começou a tratar o Autor por professor (por ele se autointitular professor, dizendo “eu sou o professor «AA»),
Estas testemunhas disseram que, nos jardins de infância, só às educadoras de infância competia avaliar os alunos e apenas no âmbito das atividades letivas, muito embora, para tal propósito, ouvissem os funcionários que trabalhavam nas componentes de apoio à família nos jardins de infância, entre os mais, o Autor.
Invoca ainda o Autor que a prova dos factos 29. e 30. resulta ainda dos documentos 27 e 28, 35 e 36 da petição inicial, bem como do relatório do período experimental, que o Autor alega ter sido homologado pelo Júri de avaliação, e ainda da avaliação do SIADAP, junta ao processo administrativo instrutor, a fls. 49 a 63.
Os documentos 27 e 28, juntos com a petição inicial, não têm aptidão para dar como provados os factos 29. e 30., pois refletem a avaliação do próprio Autor sobre as escolas onde exerceu funções e sobre estas funções, da qual emerge um pendor manifestamente subjetivo (com notas de melindre e de ressentimento).
Os documentos 35 e 36 juntos com a p.i. consistem em duas comunicações enviadas por email, respetivamente em abril e julho de 2014, por parte da coordenadora do departamento do pré-escolar, «FF», a convocar o Autor para as reuniões de avaliação do pré-escolar.
Já vimos, a partir dos depoimentos das testemunhas que supra analisamos, em que contexto o Autor fazia parte destas reuniões: dava a sua opinião sobre o desempenho dos alunos a fim de que as educadoras pudessem proceder à avaliação dos mesmos.
Por outro lado, visto o teor do chamado “relatório do período experimental” (que o Recorrente não situa nos autos, mas que cremos ser o documento anexo ao requerimento junto aos autos pelo Recorrido em 02.04.2018), e que o Autor alega ter sido homologado pelo Júri de avaliação (mas cujo despacho de homologação dele não consta, nem sequer qualquer assinatura), e, ainda, a avaliação do SIADAP, junta ao processo administrativo, a fls. 49 a 63, cabe dizer o seguinte:
O chamado “relatório do período experimental” não se encontra assinado, pelo que não pode ter qualquer valor probatório.
O documento que se encontra assinado é apenas o Plano do Período Experimental (este sim assinado pelo orientador e pelo Autor).
E quanto às atividades a desenvolver no período experimental pode ler-se no Plano do Período Experimental: “Desenvolver exercícios de educação física e jogos de equipa com as crianças dos 3 aos 5 anos, com recurso a material didático; desenvolver exercícios de adaptação ao meio aquático, com as crianças do jardim de Infância ....”
Trata-se de atividades lúdicas próprias das AAAFs, como já explanado a respeito da análise dos depoimentos das testemunhas «EE», «GG» e «FF».
Quanto à avaliação do SIADAP, junta ao processo administrativo, a fls. 49 a 63, é patente que a descrição que aí é feita sobre o conteúdo das funções exercidas pelo Recorrente emerge de declarações exaradas pelo próprio, com o inerente grau de subjetividade. Pelo que, as fichas de avaliação em causa não são aptas a produzir a prova que o Autor pretende.
Razões pelas quais estes documentos, concatenados com os depoimentos das testemunhas, não podem servir para dar como provados os factos 29 e 30. Nem como não provado o facto 9..
Considera, por fim, o Recorrente que o facto 23. deveria ser alterado no sentido de apenas ficar como provado que:
“23. Para trabalhar no projecto designado por “Informática Sénior”, era necessária especial habilitação literária, pois a subjacente actividade não consistia, unicamente, em ajudar os utentes idosos a iniciar-se na utilização normal e corrente da Internet, para o que eram necessários, nessa matéria, os conhecimentos avançados em pedagogia que só um licenciado possui, pois o projecto contemplava plano curricular e contemplava avaliação."

Acontece que relativamente à alteração pretendida, o Autor não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, incumprindo assim o ónus que a alínea b) do artigo 640º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA lhe impõe, o que conduz a que este tribunal não possa conhecer da impugnação relativa a este ponto factual.

Do erro de julgamento de direito:
Adianta-se já que todas as conclusões tecidas pelo Recorrente para fundar o erro de julgamento de direito improcedem por partirem de um pressuposto que a matéria de facto não permite extrair: o de que o Autor exercia funções correspondentes à categoria e carreira de técnico superior.
Note-se que o alegado exercício de funções ocorreu ainda ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a qual estabelecia, à data, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
De acordo com o artigo 43.º, daquela lei, “A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito”.
O anexo daquela Lei descreve o conteúdo funcional da categoria/carreira de técnico superior do seguinte modo:
“Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão.
Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.
Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.
Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores.”
De notar que este conteúdo funcional se manteve igual com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (LGTFP) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Dito isto, consideramos, tal como a sentença que:
“O Autor, no exercício das suas funções, enquanto funcionário do Município ..., excedeu, bastas vezes, as suas competências, parecendo confundir a sua condição de Assistente Operacional com a de Licenciado em Motricidade Humana - Ramo de Educação Física e Desporto e de Mestre em Gestão Desportiva.
A circunstância de alguém ser detentor dos identificados graus académicos não é confundível com as funções inerentes à carreira em que esteja integrado, no exercício de funções públicas.
De facto, o Autor foi contratado pela Entidade Demandada para exercer as funções inerentes à carreira, primeiro, de Auxiliar de Serviços Gerais e, depois, de Assistente Operacional e nunca para exercer funções correspondentes às de Técnico Superior de Motricidade Humana - Ramo de Educação Física e Desporto ou de Gestão Desportiva.
Neste conspecto, o Autor, por um lado, no período compreendido entre 03.03.2005, data em que foi contratado pela Entidade Demandada (cf. o facto provado 1), e 30.08.2009, trabalhou na Piscina Municipal de ..., onde exerceu, primeiro, funções administrativas, na Recepção, e, depois, por ter o curso de Nadador-Salvador, funções de Vigilante, ali tendo, de permeio e no âmbito da Licenciatura em Motricidade Humana - Ramo de Educação Física e Desporto, realizado o seu estágio curricular (cf. o facto provado 6), não tendo em tal período e, em especial, a partir de Março do ano 2009, exercido funções de Professor de Natação, preparando e dando aulas, elaborando planos de actividades, definindo objectivos e avaliando alunos (cf. o facto não provado 28).
Por outro lado, o Autor, a partir de 01.09.2009, passou a prestar serviço no Sector de Educação da Entidade Demandada e a exercer funções no Agrupamento de Escolas ..., em concreto, nos jardins de infância de ..., de ..., de ... e de ..., na Componente de Apoio à Família nos Jardins de Infância e nas áreas da Educação Física e, nos dois primeiros, da Natação, trabalhando, em cada uma deles, com três turmas, correspondentes, estas, às do(a)s menino(a)s de três, de quatro e de cinco anos, actividade que manteve, com maior ou menor incidência, até ao fim do ano escolar de 2012-2013 (cf. os factos provados 7, 8, 11, 13 e 19) e para a qual a Entidade Demandada não carecia de recorrer a funcionário com especial habilitação literária de nível superior, isto é, a funcionário Licenciado ou Mestre, pois as actividades integrantes da Componente de Apoio à Família nos Jardins de Infância são complementares e não pedagógicas, decorrendo, preferencialmente, ao ar livre, de forma não estruturada e não sujeita a avaliação, inclusive devendo, quando decorrem fora das instalações do jardim de infância a que respeitem, ser acompanhadas por um(a) Educador(a) de Infância (cf. o facto provado 9).
Significa isto que, no período compreendido entre Setembro do ano 2009 e até Setembro do ano 2014, contrariamente àquilo que crê, o Autor não exerceu funções de Professor de Educação Física e de Natação no Agrupamento de Escolas de ..., em concreto, nos jardins de infância de ..., de ..., de ... e de ..., preparando e dando aulas, avaliando alunos, com elaboração dos relatórios de avaliação e das fichas individuais dos alunos, estando presente nas reuniões trimestrais do Agrupamento de Escolas ... e elaborando planos de aulas e projectos de Natação, com plena autonomia técnica (cf. o facto não provado 29).
Finalmente, a partir de 01.10.2014, o Autor passou a exercer as suas funções na Sala da Internet da Biblioteca Municipal de ..., colaborando em tudo o que fosse necessário e, no âmbito do projecto designado por “Informática Sénior”, trabalhando com utentes idosos, ajudando-os a iniciar-se na utilização normal e corrente da Internet (cf. o facto provado 22), para o que a Entidade Demandada também não carecia de recorrer a funcionário com especial habilitação literária de nível superior, isto é, a funcionário Licenciado ou Mestre, pois a subjacente actividade consistia, unicamente, em ajudar os utentes idosos a iniciar-se na utilização normal e corrente da Internet, para o que eram necessários, nessa matéria, os conhecimentos normais e comuns a qualquer pessoa que navegue na Internet, já que o projecto não contemplava plano curricular e não contemplava avaliação, decorrendo, caso a caso, entre o utente idoso e o funcionário destinado a dar-lhe apoio (cf. o facto provado 23).
Daqui decorre que, neste período, no âmbito do projecto “Informática Sénior” e contrariamente ao que crê, o Autor não exerceu funções de Professor de Informática na Sala de Informática da Biblioteca Municipal de ..., dando aulas individuais a idosos, com a duração de duas horas cada aula, fazendo testes diagnósticos, estabelecendo objectivos para cada aluno, elaborando o programa e os planos de aulas, elaborando o regulamento de funcionamento das aulas e avaliando os alunos, com elaboração dos relatórios de avaliação e das fichas individuais dos alunos (cf. o facto não provado 30).
Ou seja, desde a data em que foi contratado pela Entidade Demandada, a 03.03.2015, até à data da propositura da presente acção administrativa, o Autor sempre exerceu funções correspondentes, primeiro, às da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais e, depois, às da carreira de Assistente Operacional, pois para o exercício das funções que, efectivamente ou de facto, exerceu, não era legalmente exigível que detivesse o grau académico de Licenciado ou de Mestre, pelo que, concomitantemente, o Autor não exerceu funções inerentes às da carreira de Técnico Superior.
O Autor, desde que adquiriu o grau de Licenciado, apresentou inúmeros trabalhos, alguns bastante elaborados e cuja qualidade se não discute, relacionados com propostas de trabalho em matéria de Natação e de acções de formação (cf. o facto provado 10), com planificações anuais para os jardins de infância (cf. os factos provados 14, 15 e 21) ou com projectos na área da Natação (cf. o facto provado 19), tendo estes últimos, designados por “AMA” e por “AMA - Rural”, merecido acolhimento por parte da Entidade Demandada e do Agrupamento de Escolas ... e sido levados à prática.
Contudo, no âmbito das funções que desempenhava, os sobreditos trabalhos não eram necessários, não lhe foram pedidos por colegas e não lhe foram impostos por superiores hierárquicos (cf. o facto provado 27), o que é bem revelador da voluntariedade do Autor e da sua obstinação em ser Técnico Superior do Município ..., apresentando-se e comportando-se como tal, apesar de o não ser.”
Fim da transcrição.
Conclui, ainda, o Recorrente que o facto de ter ficado provada a consolidação definitiva da mobilidade interna intercarreiras do Recorrente, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020, na carreira e categoria de técnico superior determina uma diferente decisão na medida em que, ao integrar o Autor, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020, na carreira de Técnico Superior, o Recorrido reconheceu que o mesmo exercia, de facto, as funções, cujo reconhecimento é reclamado nos autos.
Sem razão.
A factualidade alegada na ação remonta ao ano de 2009 e termina no ano de 2014, (tendo a petição inicial da presente ação dado entrada em 15.12.2015). Desconhecemos o que terá acontecido a partir desse momento no domínio da relação de emprego público estabelecida entre o Autor e o Réu e que terá motivado a referida consolidação definitiva da mobilidade intercarreiras do Recorrente.
Pelo que, do reconhecimento da mobilidade intercarreiras do Recorrente em 2020 não se pode extrair, ao contrário do que o Recorrente pretende, que este exercia, de 2009 a 2015, as funções inerentes à categoria de Técnico Superior. De resto, a factualidade provada aponta, como vimos, precisamente para situação contrária.

IV - Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo Recorrente.
Registe e D.N.
Em 20 de março de 2026.

Isabel Costa
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães