Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00283/11.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/27/2012 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
| Descritores: | DISPENSA DE GARANTIA MANIFESTA FALTA DE MEIOS ECONÓMICOS AUDIÇÃO PRÉVIA |
| Sumário: | I. No âmbito do artigo 52.º, n.º 4, da L.G.T. o prejuízo irreparável e a manifesta a falta de meios económicos são um mesmo requisito de dispensa de garantia, conformado por duas circunstâncias que podem funcionar alternativamente ou em conjunto; II. A falta de meios económicos para prestar a garantia não deixa de ser manifesta quando o requerente possui bens penhoráveis, se o respectivo valor é manifestamente insuficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido; III. Se, no incidente de dispensa de garantia a que aludem os artigos 52.º, n.º 4, da L.G.T. e 170.º do C.P.P.T. o órgão de execução fiscal apura oficiosamente que o requerente é titular de determinado direito a herança indivisa composta por diversos imóveis e estando documentado nos autos o valor patrimonial desses imóveis, cabe ao Órgão de Execução Fiscal formular juízo sobre o valor desse direito com vista à aferição da manifesta a falta de meios económicos. IV. Mas se a existência desse direito nunca tinha sido revelada ou suscitada no processo, deve ser – previamente – facultada ao requerente a oportunidade de sobre ela se pronunciar, à luz do princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C., aplicável à execução fiscal por força do artigo 2.º, alínea e), do C.P.P.T., atenta a sua natureza judicial, consagrada no artigo 103.º, n.º1, da L.G.T. V. A violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, nº 3, do C.P.C. integra a preterição de uma formalidade prescrita por lei e importa a nulidade da decisão do Órgão de Execução Fiscal que se fundou na existência daquele direito, visto ser então susceptível de influir no exame e decisão da causa* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. J…, n.i.f. … … …, com domicílio indicado na R…, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante sob a abreviatura «C.P.P.T.»), que teve por objecto o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães no processo de execução fiscal n.º 3476199201002830, que indeferiu o requerimento ali entrado em 2010.12.13, onde pedia a dispensa da prestação de garantia. 1.2. Com a interposição do recurso, apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1.ª A propósito do reclamante ter alegado a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, refere a sentença recorrida apenas e tão-somente que “como consta do probatório o reclamante é titular de uma quota-parte de uma herança constituída por vários prédios, quer urbanos, quer rústicos, o que desde logo afasta um dos requisitos para conferir a dispensa da prestação de garantia que é a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida”. 2.ª Porém, tal é inaceitável, uma vez que o Tribunal ad quo não teve em consideração toda a realidade envolvente que considera, sendo certo que o facto de o executado-recorrente ser titular de uma quota-parte de uma herança constituída por vários prédios, quer urbanos, quer rústicos, não implica necessariamente que o valor dessa quota-parte seja suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, ou para a constituição de uma garantia no valor de € 2.133.066,99, e, portanto, não implica necessariamente que a hipótese legal não se encontra preenchida. 3.ª Para que isso ocorra, o Tribunal ad quo terá sempre que ter em consideração o valor dos prédios que integram a herança de que o executado é herdeiro e o número de herdeiros, 8 (oito), a concorrer à mesma, dados esses que têm que ser comparados com o valor da quantia exequenda e acrescido, no valor, repita-se, de € 2.133.066,99. 4.ª Ao que acresce que o valor de um quinhão hereditário por ser um direito que não é pleno, de que o seu titular não pode dispor sozinho nem livremente, e sem determinação de parte ou direito é reduzidíssimo, para não dizer nulo. 5.ª Motivos pelos quais o valor da quota parte da herança é manifestamente insuficiente para pagamento da dívida exequenda e, portanto, o requisito legal encontra-se preenchido. 6.ª O recorrente alegou ainda na sua reclamação que, face à insuficiência do valor da quota da herança de que o mesmo é titular para pagamento da dívida exequenda, que o seu rendimento mensal poderia ser penhorado se a execução não fosse suspensa, o que lhe causaria necessariamente um prejuízo irreparável, uma vez que esse rendimento lhe é totalmente indispensável à sobrevivência. 7.ª Porém, como se disse, do valor dos imóveis que compõe a herança e do facto de o recorrente não poder dispor sozinho e livremente do seu direito, para mais não pleno e em comum e sem determinação de parte ou direito, resulta que o mesmo é insuficiente para a constituição de uma qualquer garantia, seja esta bancária, de caução, seguro-caução ou outra, de valor igual a € 2.133.066,99, pondo pois em risco aquele rendimento mensal do executado e que lhe é essencial e indispensável à sua sobrevivência. 8.ª Por fim, o reclamante alegou a preterição de formalidades essenciais, concretamente, que não foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia, violando o princípio da participação dos administrados na formação da decisão em que são directamente interessados, previsto no artigo 60.º da LGT, 267.º da CRP e 100.º do CPA, sendo, em consequência, o despacho ilegal”. 9.ª A sentença recorrida apenas refere que “a realização da audiência prévia é uma particular manifestação do princípio da participação na formação das decisões e que não pode ter lugar (aliás, deve não ter lugar, tendo em conta o princípio da celeridade e eficiência da actividade administrativa), quando face ao pedido e aos elementos probatórios existentes se deva concluir que a decisão a tomar é a única concretamente possível”. 10.ª Este entendimento, salvo o devido respeito, não apenas não se fundamenta em qualquer normativo legal, como viola o artigo 103.º, do CPA, que refere as hipóteses em que pode haver dispensa de audiência dos interessados, como também, em si mesmo, é contraditório com a própria natureza deste instituto da audiência prévia. 11.ª Com efeito, qualquer que seja o valor que em concreto lhe é atribuída, podendo a audiência prévia constituir em si mesma um elemento probatório dos factos sob discussão num dado diferendo, v.g. a hipótese de haver uma confissão dos factos em discussão, não é possível dizer, como fez o Tribunal ad quo, que a audiência prévia pode ser excluída quando se possa concluir face ao pedido e aos elementos probatórios existentes que a decisão a tomar é a única concretamente possível, porque isso, para além de não ser verdade, é contraditório e incongruente. 12.ª Porém, mesmo que assim não se entenda, sempre se diga, como já referimos, que todos os requisitos para a dispensa de prestação de garantia, alternativos ou cumulativos, se encontram verificados, sendo certo que para esse juízo iria importar sobremaneira a audiência prévia. 13.ª Se o fundamento principal apontado no despacho que motivou o indeferimento é o facto do requerimento apresentado pelo interessado não se encontrar instruído com toda a prova documental comprovativa da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da dispensa, então, permitindo o artigo 89.º, n.º 1, do CPA, que a Administração solicite aos administrados o aperfeiçoamento dos requerimentos ou junção de informações ou documentos que se mostrem necessários para a instrução do processo, sempre poderia o reclamante em sede de audiência prévia apresentar elementos ou documentos e pronunciar quanto à falta da prova relativamente à insuficiência de bens penhoráveis. 14.ª Por fim refira-se que o argumento apresentado pelo Tribunal ad quo no sentido de afastar a audiência prévia se baseia em factos que não foram nunca alegados pela Fazenda Pública, tendo sido totalmente descobertos ex novo por aquele, desconhecendo se os mesmos correspondem ou não à realidade. 15.ª Não foi, com efeito, o órgão instrutor que veio referir que a audiência prévia deveria ser dispensada por um qualquer motivo, sendo apenas certo que o despacho do Senhor Chefe de Serviço de Finanças não se pronunciou quanto à audiência prévia e que a administração fiscal não a realizou. 16.ª Verifica-se assim que a douta sentença proferida pelo Tribunal ad quo julgou incorrectamente a reclamação apresentada, designadamente, os vícios praticados pelo Chefe do Serviço de Finanças no despacho proferido em 13.01.2011 e que se prendiam não apenas com o cumprimento do direito material aplicável mas também com a preterição de determinadas formalidades legais, violando entre outros as normas previstas nos artigos 52.º, n.º 4 e 60.º da LGT, 267.º da CRP, 100.º e 103.º do CPA e 170.º, n.º 3, do CPPT 1.3. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo. Apesar de ter sido notificada para tal, a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. 1.4. Neste Tribunal, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. 1.5. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos – «C.P.T.A.» – e 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil – «C.P.C.»), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta. 1.6. São as seguintes as questões a decidir: a) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que não estão verificados os requisitos de dispensa da prestação de garantia; b) Saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a decisão do Órgão de Execução Fiscal não preteriu a formalidade legal a que aludem os artigos 55.º, 60.º, n.º 3, e 98.º, todos da Lei Geral Tributária (falta de audição prévia); 2. Fundamentação de Facto 2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados (que aqui optamos por ordenar por alíneas): a) No dia 20.09.2010 foi citado o aqui reclamante como executado por reversão (responsável subsidiário da sociedade comercial M…, S.A.), no processo de execução fiscal número 3476199201002830 que corre termos, no Serviço de Finanças de Guimarães 2, para cobrança de uma dívida de IVA, IRS e IRC, no valor total de € 1.259.482,94 euros – cfr. docs. de fls. 387 a 394 e fls. 408 do PA, Volume I, apenso aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. b) No dia 13.10.2010, o reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Guimarães 2, um requerimento para suspender a execução referida em 1. com dispensa da prestação de garantia no valor de € 2.133.066,99 - cfr. doc., de fls. 528 a 541 do PA, Volume II, apenso aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. c) Por despacho do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 2, proferido em 13.01.2011, foi indeferido o requerimento referido em 2 – cfr. doc. de fls. 585 a 586 do PA, Volume II, apenso aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. d) O reclamante é titular de uma quota parte (1/7) de uma herança indivisa aberta por óbito de I…, herança essa constituída por, pelo menos, 37 prédios, sendo 7 deles urbanos e 30 rústicos – cfr. doc. de fls. 43 e de 159 a 166 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. e) O reclamante aufere um rendimento mensal líquido de € 1.300,37 euros – cfr. docs. de fls. 582 a 584 do PA, Volume II, apenso aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. f) A petição inicial deu entrada neste TAF de Braga, por carta registada, datada de 26.01.2011 – cfr. doc. de fls. 3 a 45 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Fundamentação de Direito 3.1. O Recorrente começa por apontar à sentença recorrida o erro na interpretação do artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária («L.G.T.»), visto que, ao contrário do que ali se conclui os pressupostos de dispensa de garantia nele mencionados não são todos cumulativos. Está em causa a seguinte passagem da referida decisão: «Da conjugação destas duas disposições (artigo 52° n° 4 da LGT e 170° n° 3 do CPPT), verifica-se que o reclamante ao pedir a dispensa da prestação de garantia tem que demonstrar que a prestação da garantia lhe causa um prejuízo irreparável e que tem manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda. (…)» (sublinhado nosso; fls. 178 dos autos, pág. 6 da sentença). O Recorrente defende que estes dois pressupostos (prejuízo irreparável e manifesta falta de meios económicos), não são cumulativos mas alternativos. E tem razão, como se alcança instantaneamente da redacção do referido dispositivo legal. A utilização da conjunção alternativa «ou» revela que o legislador pretendeu estabelecer entre estes dois pressupostos uma relação de alternância (aqui reconduzida a uma relação de paridade entre ambos, e não de exclusão mútua), fazendo equivaler as duas situações para o mesmo fim. Esta conclusão é reforçada pela parte final do preceito: «…desde que, em qualquer dos casos…». Quer dizer: a garantia pode ser dispensada quando a sua prestação causa ao executado prejuízo irreparável, quaisquer que sejam os seus meios económicos; e pode ser dispensada quando seja manifesta a falta de meios económicos para tal e mesmo que não se revele o prejuízo irreparável. No fundo, o que temos aqui é um mesmo requisito de dispensa de garantia, conformado por duas circunstâncias que podem funcionar individualmente ou em conjunto. Terá entendido o legislador que a dispensa da prestação da garantia se justificava tanto nas situações em que o devedor tributário não consegue prestá-la como naquelas em que não consegue fazê-lo sem causar danos irreversíveis na sua situação patrimonial, que não sejam reparáveis em caso de procedência da sua pretensão principal. Pelo que os pressupostos legais para a concessão da dispensa da garantia que emanam do artigo 52.º, n.º 4, da L.G.T. podem ser esquematizados do seguinte modo: 1º. Prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia ou manifesta falta de meios económicos; 2º. Irresponsabilidade do executado. Do exposto se conclui que o M.mº Juiz “a quo” não fez a adequada interpretação do preceito ao concluir que o prejuízo irreparável e a manifesta falta de meios económicos constituem requisitos cumulativos. Mas daí não decorre, por si, só, a ilegalidade da decisão recorrida porque o M.mº Juiz entendeu também que nenhum deles se verificava, isto é, que o Recorrente não comprovou nem o prejuízo irreparável nem a manifesta falta de meios económicos. Havendo, por isso, que indagar sobre outros vícios que sejam imputados à sentença recorrida. 3.2. Prossegue, então, o Recorrente dizendo que o Tribunal “a quo” também errou ao concluir que o facto de aquele ser «titular de uma quota parte de uma herança constituída por vários prédios, quer urbanos quer rústicos» implicava, por si só, que não tinha falta de meios económicos. Haveria, no entendimento do Recorrente, que ponderar o valor da herança e o número de herdeiros a concorrer à mesma, bem como o valor da garantia a prestar. Dispõe, a propósito, o dispositivo em análise que a manifesta falta de meios económicos é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. Dele decorre que a falta de meios económicos não é manifesta apenas quando o executado não tenha bens, mas também quando eles existam, mas sejam notoriamente insuficientes. Ou seja, do facto de se ter apurado que o executado tem bens não decorre ipso facto que a falta de meios económicos não é manifesta, havendo que indagar também se os bens que compõem esse património são penhoráveis e se o respectivo valor é suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. A verificação de que o executado tem bens obriga, por isso e antes de mais, a confirmar se esses bens são penhoráveis. O legislador terá pretendido assegurar a coincidência entre o património do devedor que, nos termos do artigo 601.º do Código Civil, garante o pagamento da sua dívida e o património do devedor que é considerado para aferir da dispensa do seu pagamento. Excluindo, por isso, os bens do devedor que por lei sejam impenhoráveis e o restante património que não responda por essa dívida. A confirmar-se, então, que existem bens na esfera patrimonial do executado e que esses bens são penhoráveis, importa indagar qual o valor porque deve ser prestada a garantia, nos termos do artigo 199.º, n.º 5, do C.P.P.T. e confronta-lo com o valor daqueles bens. A medida da diferença revelará se a insuficiência é manifesta ou não. No caso, o M.mº Juiz parece ter-se quedado na constatação de que o executado «é titular de uma quota parte de uma herança constituída por vários prédios, quer urbanos quer rústicos», tendo extraído logo daí que não havia insuficiência de bens penhoráveis. Conclusão que se nos afigura prematura, visto não se poder excluir daqui que o valor o direito do executado à herança indivisa seja insuficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. E de acordo com o documento de fls. 43 (para que remete o ponto 4 dos factos provados), o valor patrimonial tributário do conjunto dos bens ali identificados ascende a cerca de 220 mil euros, valor inferior a 1/8 (um oitavo) do valor da garantia a prestar (€ 2.133.066,99). E, a confirmar-se que o quinhão do ora Recorrente corresponde a 1/7 (um sétimo) do valor desses bens, a diferença acentua-se exponencialmente. O que significa que os elementos de que dispomos até agora apontam para a conclusão de que aquele direito seria manifestamente insuficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e do acrescido. É verdade que a existência do direito à herança não foi denunciado pelo executado ora Recorrente e que lhe competia apresentá-lo em primeira mão e demonstrar que o seu valor era também manifestamente insuficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. No entanto, os imóveis que compõem a herança estão – no caso – devidamente identificados e os elementos de prova do respectivo valor patrimonial encontram-se em poder do Órgão de Execução Fiscal, que deles se serviu para indeferir a pretensão daquele. Pelo que estaria obrigado a extrair todas as consequências dos elementos que apurou e, sendo caso disso, indagar oficiosamente da sua eventual subavaliação. Do exposto se conclui que os elementos colhidos pelo Órgão de Execução Fiscal não suportam a conclusão a que chegou. E o M.mº Juiz “a quo”, ao sancionar aquele entendimento, também não fez a adequada aplicação do direito aos factos que acima tinha dado como provados, por remissão para os documentos correspondentes. Do erro de julgamento acima descrito não decorre, porém, que todos os requisitos para a dispensa de garantia se encontram verificados, como conclui o Recorrente (conclusão 12.ª). É que a dispensa de garantia está subordinada à verificação de outro requisito (que o M.mº Juiz “a quo” se dispensou de conhecer apenas por ter entendido que «verificada a inexistência do requisito insuficiência de bens penhoráveis, não é necessário aferir dos outros requisitos»). Trata-se do último requisito mencionado no referido n.º 4 do artigo 52.º da L.G.T., segundo o qual a dispensa de garantia depende de a insuficiência de bens não ser da responsabilidade do executado. A questão que fica é, por isso, a de saber se há condições para o tribunal de recurso apreciar, em substituição do tribunal recorrido, as questões que este considerou prejudicadas, a coberto do artigo 715.º, n.º 2, do C.P.C. Ora, o tribunal de recurso só pode conhecer destas questões se nada obstar à sua apreciação, o que não sucederá se o âmbito do recurso abranger vício processual ou procedimental anterior de que a decisão final respectiva dependa absolutamente. Referimo-nos, obviamente, ao único vício formal alegado: a falta de audição prévia. De que se conhecerá já de seguida. 3.3. Nesta parte, o Recorrente alega que foi preterida uma formalidade legal e conclui que, não tendo sido notificado para exercer o seu direito de audição prévia, foi violado o princípio da participação dos administrados na formação da decisão em que são directamente interessados, previsto nos artigos 60.º da L.G.T., 267.º da C.R.P. e 100.º do C.P.A. (cfr. 8.ª conclusão). No entanto, os artigos 60.º da L.G.T. e 100.º do C.P.A. são normas que instruem, respectivamente, o procedimento tributário e o procedimento administrativo. Não aplicáveis, por isso, aos processos judiciais tributários, salvo disposição em contrário. Ora, o processo de execução fiscal é um processo judicial tributário, como decorre do artigo 103.º, n.º 1, da L.G.T. Os órgãos de administração tributária têm nele intervenção apenas para a prática de actos materialmente administrativos, isto é, actos que em si não comportam nenhum resolução de natureza jurisdicional, que consiste sempre numa resolução de um conflito de interesses, tendo como desiderato a realização do direito e da justiça. A expressão «actos materialmente administrativos», utilizada no n.º 2 daquele artigo 103.º sugere fortemente que, do ponto de vista formal, os actos praticados pelo Órgão de Execução Fiscal são também jurisdicionais e estão, por isso, subordinados às mesmas regras processuais a que se sujeitam os demais processos judiciais tributários. E não, por conseguinte, às regras do procedimento tributário. O que não sucede com a decisão de reversão em processo fiscal. Mas porque traduz um instrumento procedimental de natureza declarativa enxertado no processo executivo. Isto é, embora a Administração Tributária devesse, no rigor dos princípios, aferir da responsabilidade pelas dívidas tributárias no procedimento tributário respectivo, a lei permite-lhe que seja aferida a responsabilidade subsidiária em plena execução da dívida correspondente, através de um meio incidental denominado «reversão». A dispensa da prestação de garantia, porém, visa apenas disciplinar os termos em que a execução pode ficar suspensa ou prosseguir, integrando o quadro normativo que disciplina o seu andamento. Tem, por isso, uma função incidental intrínseca na execução. Assim sendo, não lhe são aplicáveis as regras procedimentais insertas nos artigos 54.º e seguintes da L.G.T., nomeadamente o seu artigo 60.º da L.G.T. E também não lhe são aplicáveis subsidiariamente – em nosso entender – as regras correspondentes do Código do Procedimento Administrativo, pela mesma razão. Na tese que aqui propugnamos, a audição prévia do impetrante justifica-se em todos os casos em que, de acordo com o artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C., seja necessária para salvaguardar o contraditório. Deste princípio decorre que, em princípio, a parte deve ser ouvida para se pronunciar sobre questões suscitadas pela parte contrária ou de que o tribunal se proponha conhecer oficiosamente, em termos inovatórios. Aplicando este preceito ao objecto de análise, a audição do ora Recorrente antes de decisão desfavorável quanto ao pedido de dispensa de prestação de garantia justifica-se se for suscitada questão nova em que o Órgão de Execução Fiscal se pretenda sustentar para o decidir. Ou se o Órgão de Execução Fiscal se preparar para indeferir o pedido de dispensa com base em questão que deva aferir oficiosamente. Ora, o Recorrente tinha invocado a manifesta falta de meios económicos alegando não possuir outros bens ou rendimentos para além da sua pensão de reforma, no valor mensal de € 1.300,37 ilíquidos, com o que enfrenta despesas mensais fixas de € 816,00 (pensão de alimentos + renda de casa) a que acrescia, na altura, a penhora da sua pensão, no valor de € 408,94. Servindo o restante para a sua subsistência. No processo foi prestada informação sobre a existência, na titularidade do ora Recorrente, de duas contas bancárias e do direito a 1/7 (um sétimo) da herança indivisa aberta por óbito de I…, herança essa contendo, pelo menos, 37 prédios, sendo 7 urbanos e 30 rústicos, e ainda 1/5 de um jazigo sito na cidade do Porto. Com base na qual o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 2 observou que «a garantia pode ser constituída por qualquer meio que assegure os créditos do exequente (…), designadamente (…) hipoteca voluntária sobre os bens imóveis existentes no seu património provenientes, além de outros, dos existentes de uma herança que já foram penhorados e de que foi nomeado fiel depositário». E concluiu que «o requerente e executado, (…), não conseguiu fazer prova de qualquer dos requisitos ou fundamentos para ser proferida decisão no sentido da isenção da prestação da garantia, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 170.º do CPPT, dada que, como se verifica, existem bens no património jurídico do mesmo que podem ser indicados para o efeito, apesar de já se encontrarem penhorados». É, por isso, inequívoco que a decisão do Órgão de Execução Fiscal de indeferimento da dispensa de garantia resultou do facto de ter sido oficiosamente apurada a existência de um direito a um sétimo de uma herança ilíquida e indivisa, composta além do mais por 37 imóveis. E a existência do direito do executado ao quinhão dessa herança era – tanto quanto dos autos resulta, uma questão nova no processo, visto que não tinha por este sido invocada nem tinha sido antes suscitada, nomeadamente em diligências de penhora de que o ora Recorrente tivesse sido notificado. Entendemos, por isso, que o Órgão de Execução Fiscal estava, de facto, obrigado a ouvir o executado sobre essa questão antes de indeferir a pretendida dispensa da prestação da garantia. Não porque tal lhe fosse imposto pelo artigo 60.º da L.G.T., mas por força princípio do contraditório, tal como se encontra formulado no citado artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C. Princípio este que é transversal no nosso ordenamento jurídico processual e visa evitar «decisões surpresa», isto é, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes. Acrescente-se que não seria, no caso, de dispensar a audição prévia, por desnecessidade. Não apenas porque a identificação do ora Recorrente como beneficiário da transmissão na participação Modelo 1 para efeitos de imposto de selo não confirma, por si só, a aceitação da herança, como também porque poderiam ocorrer diversas vicissitudes posteriores à declaração que importassem a modificação ou a extinção do direito respectivo, quer quanto à respectiva titularidade, quer quanto ao seu valor. E este Tribunal, por razões já acima enunciadas, também não acompanha a conclusão de que a decisão tomada era a única possível. Vem constituindo entendimento dominante entre nós (cfr., entre outros, o acórdão deste tribunal de 2011.11.23, processo n.º 01663/10.4BEBRG; na doutrina vd. «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, pág. 48), a violação de tal principio, e mais concretamente do citado artigo 3.º, nº 3, gera uma nulidade processual, a apreciar nos termos gerais do artigo 201.º do C.P.C., visto ser susceptível de influir no exame e decisão da causa. Logo, com quando ocorra tal omissão, trazida no desrespeito do princípio do contraditório, estaremos perante um vício processual, «de trâmite», e não um vício intrínseco da própria decisão final. Tal nulidade processual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente, incluindo a decisão reclamada, que a decisão recorrida confirmou. 4. Conclusões 4.1. No âmbito do artigo 52.º, n.º 4, da L.G.T. o prejuízo irreparável e a manifesta a falta de meios económicos são um mesmo requisito de dispensa de garantia, conformado por duas circunstâncias que podem funcionar alternativamente ou em conjunto. 4.2. A falta de meios económicos para prestar a garantia não deixa de ser manifesta quando o requerente possui bens penhoráveis, se o respectivo valor é manifestamente insuficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. 4.3. Se, no incidente de dispensa de garantia a que aludem os artigos 52.º, n.º 4, da L.G.T. e 170.º do C.P.P.T. o órgão de execução fiscal apura oficiosamente que o requerente é titular de determinado direito a herança indivisa composta por diversos imóveis e estando documentado nos autos o valor patrimonial desses imóveis, cabe ao Órgão de Execução Fiscal formular juízo sobre o valor desse direito com vista à aferição da manifesta a falta de meios económicos. 4.4. Mas se a existência desse direito nunca tinha sido revelada ou suscitada no processo, deve ser – previamente – facultada ao requerente a oportunidade de sobre ela se pronunciar, à luz do princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C., aplicável à execução fiscal por força do artigo 2.º, alínea e), do C.P.P.T., atenta a sua natureza judicial, consagrada no artigo 103.º, n.º1, da L.G.T. 4.5. A violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, nº 3, do C.P.C. integra a preterição de uma formalidade prescrita por lei e importa a nulidade da decisão do Órgão de Execução Fiscal que se fundou na existência daquele direito, visto ser então susceptível de influir no exame e decisão da causa. 5. Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, a) julgar verificada a nulidade processual decorrente da falta de notificação as Recorrente das informações oficiosamente colhidas pelo Órgão de Execução Fiscal e acima aludidas; b) revogar a decisão recorrida e, em substituição, anular a decisão reclamada, proferida pelo Órgão de Execução Fiscal, a qual deverá ser substituída por outra que ordene a notificação do aqui Recorrente para se pronunciar quanto às referidas informações, seguindo os autos os ulteriores termos. Custas pela Recorrida. Porto, 27 de Janeiro de 2012 Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves Ass. Aragão Seia |