Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01941/19.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FGS; LIMITE DO PAGAMENTO
Sumário:1 – O FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial“ -
Acresce que, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, do RFGS o montante a atribuir potencialmente ao trabalhador, está ainda limitado pelo equivalente a seis meses de retribuição.´
No entanto, o montante equivalente a seis meses de retribuição, não poderá exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.

2 – Em concreto, sendo o vencimento mensal da trabalhadora de 600€, nos termos do art. 3º nº1 do DL nº 59/2015 as pretensões de pagamento pelo Fundo não poderiam exceder os 3.600€ (6x600€).*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A., e Outras
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I Relatório
A., A., C., D. e D., no âmbito da Ação Administrativa que intentaram contra o Fundo de Garantia Salarial IP, tendente à “condenação da Entidade Demandada a proferir decisão que defira o pedido de pagamento dos créditos salariais por si reclamados”, inconformadas com a Sentença proferida em 8 de fevereiro de 2021 no TAF de Braga, através da qual a Ação foi julgada “parcialmente procedente (…) e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada dos pedidos realizados pelas Autoras A., A., C. e D. e condeno a Entidade Demandada no pagamento da quantia de 963,30€ à Autora D.”, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma para esta instância.

Formularam as aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso, apresentadas em 8 de março de 2021, as seguintes conclusões:

“1 - As Recorrentes pretendiam ver anulados os despachos, datados de 14 de Agosto de 2019, proferidos pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que deferiu apenas parcialmente o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos salariais das Recorrentes, ex-trabalhadoras da insolvente “T. Lda.”.
2 - Segundo tais ofícios, o indeferimento parcial do pagamento dos créditos laborais das Recorrentes prende-se o seguinte motivo: “(…) unicamente o Tribunal do Trabalho tem legitimidade para aferir da ilicitude do despedimento e avaliar o grau de ilicitude do mesmo. Na sua reclamação requer uma indemnização calculada com base no art. 391.º do código do trabalho, sendo que este artigo refere que compete ao Tribunal determinar o valor da indemnização. Na ausência de sentença judicial, o Fundo de Garantia Salarial recalculou o valor da indemnização de acordo com a legislação em vigor, a saber, o art.º 366º do código de trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 69/2013, de 30deAgosto. - Os créditos exigidos a título de aviso prévio e formação, não podem ser abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, pois não foram reconhecidos por sentença judicial.”.
3 - A sentença recorrida sequer analisou criticamente estes fundamentos e decidiu sobre os mesmos, uma vez que considerou que “(…) deve considerar-se o limite de € 3.600 (6x600€) a que alude o art. 3º nº1 do DL nº 59/2015, pelo que as pretensões de pagamento pelo Fundo não poderiam exceder este valor. Acontece que que às primeira, segunda, terceira e quarta Autoras, já foi paga quantia muito superior ao limite máximo legalmente previsto, pelo que se torna despiciente analisar se os demais créditos laborais são ou não devidos àquelas Autoras, porquanto, independentemente, da resposta a tal questão, estaria vedada a condenação da Entidade Demandada no seu pagamento, por violação do limite máximo aqui aplicável.”
4 – É desta decisão que ora se recorre, pois, salvo o devido respeito, a sentença proferida, ao indeferir o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial, dos créditos laborais das Recorrentes, constitui uma violação à lei que urge corrigir.
5 - Esta interpretação do art. 3.º, n.º 1, do RFGS constituí uma novidade, dado que, no anterior regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), nunca tal situação se colocou dado que, o próprio FGS sempre utilizou – e continua a utilizar - a seguinte fórmula matemática: [(RMMG x 3 meses) x 6 meses], tendo em atenção a remuneração mínima mensal garantida em vigor no ano em que é acionado o Fundo.
6 - Sempre foi prática, quer pelo FGS, quer entendimento da Jurisprudência, que o art. 320º, nº1 do Regulamento do Código do Trabalho (atual art. 3º, nº 1 do NRFGS) não estabelecia um limite mensal para o pagamento de créditos, mas um limite global que dependia somente da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), ou seja, que tal normativo estabelecia um limite global de 18 (dezoito) remunerações mínimas mensais garantidas (3 RMMG x 6 meses).
7 - Nenhuma diferença existe na redação dos dois preceitos - artigos 317.º a 326.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (anterior regime) e art. 3º, nº 1 atual - , pelo que, não conseguimos compreender o motivo para esta alteração jurisprudencial, até porque o próprio FGS, no site da Segurança Social, no atendimento ao público e no seu “guia prático do Fundo de Garantia Salarial”, página 7 – continua a afirmar que “o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.”
8 - O Recorrido nem sequer na sua douta contestação se defende com a alegação de que já foi ultrapassado o limite global de 6 RMN e, por tal motivo, está impedido de pagar outros montantes.
9 - O próprio FGS pagou às Recorrentes (exceto à quinta Recorrente) uma soma superior a tal valor, apenas não pagou os 18 SMN (10.800€) pelos motivos já explanados: falta de sentença judicial a reconhecer o crédito (apesar da sentença ter sido proferida…!) e nunca utilizou o argumento de que só poderia pagar até 6 SMN, pelo que, não conseguem agora as Recorrentes entender o motivo pelo qual a douta sentença em crise refere que o Fundo até já lhes pagou a mais.
10 - O próprio FGS previamente criou nas Recorrentes legítimas expectativas, que são agora alteradas, de forma inesperada e contraditória.
11 - Quando acionaram o FGS, as Recorrentes detinham uma confiança legítima e expectativas fundadas de que o regime, no que respeita em concreto ao valor máximo que o trabalhador poderia receber, seria no montante de 18 RMN.
12 - Seria esse o valor que o FGS pagaria às Recorrentes se, em tempo útil, as mesmas fossem detentoras de uma sentença judicial que lhe reconhecesse os créditos que a sua entidade patronal insolvente não liquidou, sentença essa que, tendo sido proferida mais tarde, não foi depois tida em conta pelo FGS, que se negou a reapreciar os processos.
13 - Pelo exposto e com o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a interpretação do nº 1 do artigo 3º do NRFGS como estabelecendo um limite global de seis remunerações mínimas mensais garantidas padece de erro de julgamento.
14 - Pelos motivos supra expostos, entendem as Recorrentes que nunca deveria ser indeferido o pagamento pelo Recorrido, dos créditos por si reclamados.
15 - Este atos administrativos enfermam, assim, do vício de violação de lei e, como tal, devem ser revogados e retificados.
16 - Nestes termos, terão de ser revogados os supra citados despachos e serem deferidos os pedidos formulados pelas Recorrentes de pagamento dos seus créditos e direitos salariais, pelo Fundo de Garantia Salarial, devendo ser condenado o Recorrido a pagar às Recorrentes até ao montante global de 18 RMN (10.800€).
17 - Ao considerar diferentemente laborou em erro, pois, a sentença recorrida, pelo que, não se pode manter, por errada interpretação e aplicação do artigo 3º, nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que condene o Recorrido a pagar às Recorrentes todos os seus créditos laborais até ao montante global de 10.800,00€, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.

Em 11 de maio de 2021 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional.

O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 17 de maio de 2021, veio a emitir Parecer em 19 de maio de 2021, no qual, a final, se pronuncia no sentido do presente Recurso dever ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, mormente no que concerne à interpretação dada ao nº 1 do artigo 3º do NRFGS como estabelecendo um limite global de seis remunerações mínimas mensais garantidas, o que padeceria de erro de julgamento, determinante da verificação de vício de violação de lei, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“a) Em 28.04.2003, a primeira Autora A. celebrou contrato de trabalho com a sociedade “T., LDA.”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido);
b) No âmbito do contrato referido em a), a primeira Autora e a sua entidade patronal acordaram que aquela receberia a retribuição mensal de 600,00 euros (facto não controvertido);
c) Em 10.05.2007, a segunda Autora A. celebrou contrato de trabalho com a sociedade “T., LDA.”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido);
d) No âmbito do contrato referido em c), a segunda Autora e a sua entidade patronal acordaram que aquela receberia a retribuição mensal de 600,00 euros (facto não controvertido);
e) Em 16.05.2011, a terceira Autora C. celebrou contrato de trabalho com a sociedade “T., LDA.”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido);
f) No âmbito do contrato referido em e), a terceira Autora e a sua entidade patronal acordaram que aquela receberia a retribuição mensal de 600,00 euros (facto não controvertido);
g) Em 26.03.2007, a quarta Autora D. celebrou contrato de trabalho com a sociedade “T., LDA.”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido);
h) No âmbito do contrato referido em g), a quarta Autora e a sua entidade patronal acordaram que aquela receberia a retribuição mensal de 600,00 euros (facto não controvertido);
i) Em 03.04.2015, a quinta Autora D. celebrou contrato de trabalho com a sociedade “T., LDA.”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido);
j) No âmbito do contrato referido em i), a quinta Autora e a sua entidade patronal acordaram que aquela receberia a retribuição mensal de 600,00 euros (facto não controvertido);
k) Em 21 de Janeiro de 2019, a sociedade “T., LDA.” comunicou às Autoras que a sociedade encerrava nesse dia e despediu as mesmas (facto não controvertido);
l) Em 30 de Janeiro de 2019, foi requerida a insolvência da sociedade “T., LDA.” (cfr. fls. 14v do PA);
m) Em 22 de Fevereiro de 2019, a sociedade “T., LDA.” foi judicialmente declarada insolvente, na acção especial de insolvência, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo (Juízo de Competência Genérica de Monção), sob o n.º 47/19.3T8MNC (cfr. fls. 14v do PA);
n) As Autoras apresentaram, na qualidade de credoras da insolvente, reclamação de créditos, as quais se dão aqui por inteiramente reproduzidas (cfr. PAs);
o) Em 3 de Outubro de 2019, foi proferida sentença que reconheceu os créditos reclamados pelas Autoras (cfr. doc. 6 junto com a p.i.);
p) Em 3 de Maio de 2019, as Autoras deram entrada, no Centro Distrital da Segurança Social de Braga, de requerimentos dirigido ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento de créditos emergentes dos contratos de trabalho celebrados com a sociedade “T., LDA.”, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos (cfr. doc.s nºs 1 a 6 juntos com a p.i.);
q) Por despacho de 14.08.2019, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, os requerimentos apresentados pelas Autoras foram parcialmente deferidos, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos (cfr. doc.s nºs. 13 a 17 junto com a p.i.);
r) À primeira Autora foi reconhecido o valor de 8.675,09€ (valor ilíquido), a que corresponde à quantia de 8.490,13€ (valor líquido) (cfr. doc. nº 13 junto com a p.i.);
s) À segunda Autora foi reconhecido o valor de 6.478,18€ (valor ilíquido), a que corresponde à quantia de 6.293,22€ (valor líquido) (cfr. doc. nº 14 junto com a p.i.);
t) À terceira Autora foi reconhecido o valor de 4.221,66€ (valor ilíquido), a que corresponde à quantia de 4.036,70€ (valor líquido) (cfr. doc. nº 15 junto com a p.i.);
u) À quarta Autora foi reconhecido o valor de 6.535,07€ (valor ilíquido), a que corresponde à quantia de 6.351,65€ (valor líquido) (cfr. doc.nº 16 junto com a p.i.);
v) À quinta Autora foi reconhecido o valor de 2.616,02€ (valor ilíquido), a que corresponde à quantia de 2.431,06€ (valor líquido) (cfr. doc. nº 17 junto com a p.i.);
x) As Autoras foram notificadas da decisão de deferimento parcial, mediante ofícios datados de 14.08.2019, com registo de saída de 21.08.2019 e 22.08.2019, deles constando os seguintes fundamentos:
“- Foi abrangido o valor referente aos proporcionais de férias não gozadas do ano de 2019. –
Foram abrangidos os valores referentes a subsídio de férias de 2018 e férias não gozadas vencidas a 01/01/2019.
- Informamos que unicamente o Tribunal do Trabalho tem legitimidade para aferir da ilicitude do despedimento e avaliar o grau de ilicitude do mesmo. Na sua reclamação requer uma indemnização calculada com base no art. 391.º do código do trabalho, sendo que este artigo refere que compete ao Tribunal determinar o valor da indemnização.
Na ausência de sentença judicial, o Fundo de Garantia Salarial recalculou o valor da indemnização de acordo com a legislação em vigor, a saber, o art.º 366º do código de trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto.
- Os créditos exigidos a título de aviso prévio e formação, não podem ser abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, pois não foram reconhecidos por sentença judicial.”, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos (Cfr. doc.s nºs 13 a 17 juntos com a p.i.).

IV – Do Direito

No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:

“(...) Ao caso em apreço é aplicável o DL n.º 59/2015, de 21/04, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
Nos termos do disposto no artigo 2.º, nº 8 do DL n.º 59/2015, “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Atenta a factualidade apurada, é manifesto que os requerimentos foram apresentados atempadamente.
Nos termos dos arts. 1º a 3º da Lei n.º 59/2015, o pagamento dos créditos salariais está dependente da verificação do preenchimento cumulativo de determinados requisitos.
Dispõe o artigo 1º, sob a epígrafe “Situações abrangidas”, que:
“1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo é notificado nos seguintes casos:
a) No âmbito do processo especial de insolvência, o tribunal judicial notifica o Fundo da sentença de declaração de insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);
b) No âmbito do processo especial de revitalização, o administrador judicial provisório notifica o Fundo da apresentação do requerimento previsto no artigo 17.º-C do CIRE com cópia dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do CIRE e referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, bem como do despacho do juiz que o designa;
c) No âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, o IAPMEI, I. P., notifica o Fundo da apresentação do requerimento de utilização do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), do despacho de aceitação deste requerimento, da celebração e cessação do acordo e da extinção do procedimento.
(…)”.
Estabelece o artigo 2º, com a alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “Créditos abrangidos”, que:
“1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
2 - Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se:
a) Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador;
b) Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.
3 - O Fundo entrega às entidades competentes as importâncias referidas no número anterior.
4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas
5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
6 - A compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, diretamente ou por remissão legal, é paga pelo Fundo, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu acionamento, salvo nos casos em que este não possa ter lugar.
7 - O disposto nos números anteriores não exime o empregador da responsabilidade pelo cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas de segurança social.
8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”.
Prevê o artigo 3º, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas”, que:
“1 - O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades.”
Do regime enunciado resulta que a lei exige a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar o pagamento dos créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho.
No caso em apreço, principiaremos a nossa análise pela questão que se prende com o limite a atender para efeitos de reconhecimento dos créditos laborais, designadamente qual o valor máximo que as Autoras podem almejar.
Como já referido, a intervenção do FGS está quantitativamente limitada, de acordo com o disposto no art.º 3.º, n.º 1, do RFGS. Esse limite corresponde ao equivalente a seis meses de retribuição, referindo-se, assim, à remuneração do trabalhador.
Assim, os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
Significa isto que, achado o montante dos créditos a assegurar (por estarem contidos no período de referência), o valor poderá ser reduzido até ao limite legal imposto.
E qual é o limite legalmente imposto?
Em nosso entender, resulta daquele normativo que os créditos (calculados e contidos no período de referência) são pagos até um montante máximo que equivale a seis meses de retribuição do trabalhador; se a retribuição mensal do trabalhador exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida, então deve considerar-se que a retribuição tem este valor (três vezes a retribuição mínima mensal garantida). Desta forma, o limite máximo mensal é de aplicar àqueles casos em que os trabalhadores auferem um salário superior a três salários mínimos nacionais; que, não é, manifestamente, o caso das Autoras.
Em suma, a norma em análise estabelece um limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição e, nos casos em que a retribuição mensal excede o triplo do salário mínimo nacional, o limite equivale a seis meses de montante igual a três vezes o salário mínimo nacional.
Foi esta, quanto a nós, a opção do legislador. Neste sentido, entre outros, o acórdão do TCA Norte, de 29.11.2019 (proc. nº 865/16).
Resulta da factualidade apurada que as Autoras e a sua entidade patronal acordaram que aquelas receberiam a retribuição mensal de 600€.
Assim deve considerar-se o limite de €3.600 (6x600,00€) a que alude o art. 3º nº1 do DL nº 59/2015, pelo que as pretensões de pagamento pelo Fundo não poderiam exceder este valor.
Acontece que, às primeira, segunda, terceira e quarta Autoras, já foi paga quantia muito superior ao limite máximo legalmente previsto, pelo que se torna despiciente analisar se os demais créditos laborais são ou não devidos a estas Autoras, porquanto, independentemente, da resposta a tal questão, estaria vedada a condenação da Entidade Demandada no seu pagamento, por violação do limite máximo aqui aplicável.
Termos em que a presente ação deve improceder totalmente relativamente às Autoras A., A., C. e D..
Relativamente à quinta Autora, D., constata-se que, a esta, o Fundo de Garantia Salarial pagou créditos no valor de €2.616,02 (quantia ilíquida), pelo que relativamente a esta Autora o limite legal máximo não foi atingido e, assim, vamos analisar os pressupostos legais de que depende o deferimento da sua pretensão.
Pretende a Autora que lhe seja paga indemnização por despedimento ilícito, alegando que a sociedade insolvente não realizou o procedimento previsto no art. 360º do Código do Trabalho e, ainda, que lhe sejam pagos os créditos relativos a formação profissional não ministrada e aviso prévio, reconhecidos na sentença de homologação de créditos proferida na ação de insolvência.
Um dos fundamentos para o deferimento parcial consiste no facto de alegadamente os créditos respeitantes à formação profissional e ao aviso prévio, carecerem de reconhecimento judicial através de prolação de sentença de verificação e graduação de créditos.
Acontece que estes créditos encontram-se reconhecidos por sentença de homologação de créditos proferida no processo de insolvência mas, acresce que o Fundo de Garantia Salarial não tem razão na sua alegação, porque, tem sido orientação da jurisprudência que “o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial“ - vide, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2008, 04.02.2009, 07.01.2009, 10.02.2009, 11.02.2009 e 25.02.2009, proferidos, respetivamente, nos processos 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08, 0703/08 e 0728/08; e do Tribunal Central Administrativo Norte de 24.02.2017, 07.10.2016 e 03.05.2013, nos procs. 00123/13.6 PNF, 00666/12.9 PNF e 00340/11.3 PNF, respetivamente.
A Autora requereu, a título de formação profissional não prestada pela entidade patronal, o valor de 963,30€ (enquanto crédito emergente da violação do contrato de trabalho, juntamente com a falta de pré-aviso).
Estabelece o art.º 131.º, n.º 2, do Código do Trabalho que o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. E diz o art.º 134.º do mesmo Código que, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas de formação de que seja titular à data de cessação.
Ou seja, o crédito devido pela falta de formação profissional vence-se com a cessação do contrato que, no caso, ocorreu a 21.01.2019, pelo que, dentro do período de referência, que, no caso, se situa, entre 30.07.2018 e 30.01.2019 e após 30.01.2019, na medida em que a declaração de insolvência do empregador devedor foi requerida nesta última data, nos termos do art. 2º, nº 5 do NRFGS.
Nada obstando, assim, a que este crédito possa ser reconhecido sob este prisma.
Relativamente à indemnização por despedimento ilícito, com efeito, a ilicitude do despedimento e a indemnização por tal ilicitude tem que ser decretada pelo Tribunal, em ação apresentada para esse efeito conforme preceitua os artigos 387.º, 388.º e 389.º do Código do Trabalho (cfr. entre outros, o Acórdão do TCA Norte de 15.07.2014, P. 00166/11.4BEAVR, o qual refere que se a indemnização “correspondesse à indemnização pela cessação ilícita dos respectivos contratos de trabalho, então sempre teria que existir previamente uma decisão judicial que reconhecesse a natureza ilícita desse despedimento
[…].
A ilicitude de um despedimento apenas pode ser declarada pelo tribunal do trabalho e, nesse caso, a indemnização pela cessação ilícita do contrato de trabalho apenas se vence com o trânsito em julgado da respetiva decisão, donde decorre que, o trabalhador estará em tempo para reclamar o crédito daí resultante junto do FGS se a data do trânsito em julgado de tal decisão judicial se situar dentro do prazo de seis meses previsto no n.º1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004 ”.
Ora, na situação dos autos, a Autora não demonstrou ter sido declarada por sentença judicial transitada em julgado a ilicitude do seu despedimento, caso em que o crédito indemnizatório se torna exigível e exequível.
E por essa razão, não tem direito à indemnização calculada nos termos peticionados.
Assim sendo, muito bem andou o FGS ao calcular a compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Consequentemente, tem a Autora direito aos créditos laborais supra enunciados até ao limite imposto no artigo 3.º.
Termos em que a presente ação deve proceder parcialmente, condenando-se a Entidade Demandada no pagamento à Autora da quantia de € 963,30.

Vejamos:

Refira-se desde já, que atento o entendimento que corrente e reiteradamente tem vindo a ser adotado, não se reconhece que a decisão recorrida mereça censura.

Recorda-se que entendem as Recorrentes que a Sentença recorrida, no que concerne aos limites dos montantes dos créditos salariais a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, terá incorrido em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, tendo ainda incumprido o principio da igualdade - Artº 13.º da CRP e 6.º do CPA, e os princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, a que se reportam os artigos 7.º e 8.º, ambos também do CPA.

Refira-se desde logo, e no que respeita à suposta violação de princípios de natureza Constitucional, que as Recorrentes não cumpriram o ónus de prova a que a esse respeito estavam obrigadas.

Na realidade, se é certo que se não vislumbra a violação de qualquer dos princípios enunciados, mormente de natureza Constitucional, ainda assim, sempre teriam as Recorrentes que densificar de modo mais eficaz, em que se consubstanciariam tais violações.

Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.

Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”

No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.

Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais.

No demais, constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afetem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objetiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Como resulta da decisão recorrida, tem vindo a entender-se reiterada e pacificamente, que “o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial“ -

Acresce que, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, do RFGS o montante a atribuir potencialmente ao trabalhador, está ainda limitado pelo equivalente a seis meses de retribuição.´

No entanto, o montante equivalente a seis meses de retribuição, não poderá exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.

Resulta pois do referido normativo que os créditos laborais contidos no período de referência, não poderão ultrapassar o equivalente a seis meses de retribuição do trabalhador.

Ainda assim, se a retribuição mensal do trabalhador exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida, o que não é aqui o caso, deve considerar-se que a retribuição tem este valor (três vezes a retribuição mínima mensal garantida).

O limite máximo mensal será assim de aplicar aos casos em que os trabalhadores auferem um salário superior a três salários mínimos nacionais.

O referido normativo, estabelece pois um limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição e, nos casos em que a retribuição mensal excede o triplo do salário mínimo nacional, o limite equivale a seis meses de montante igual a três vezes o salário mínimo nacional.

Em concreto, da factualidade apurada, resultou que as Autoras auferiam uma retribuição mensal de 600€.

Assim, e tal como decidido em 1ª Instância, nos termos do art. 3º nº1 do DL nº 59/2015 as pretensões de pagamento pelo Fundo não poderiam exceder os 3.600€ (6x600€).

Nos casos em que às trabalhadoras já foi pago valor superior àquele, naturalmente que esse valor é insuscetível de ser reduzido por esta via.

No entanto, não é essa a situação da Recorrente D., a quem o FGS pagou créditos no valor de €2.616,02, valor que sempre teria, como foi, completado, até ao limite legalmente estabelecido.

Em qualquer caso, pretende ainda esta Recorrente que lhe seja paga indemnização por despedimento ilícito, alegando que a sociedade insolvente não realizou o procedimento previsto no art. 360º do Código do Trabalho e, ainda, que lhe sejam pagos os créditos relativos a formação profissional não ministrada e aviso prévio, reconhecidos na sentença de homologação de créditos proferida na ação de insolvência.

Como referido pelo tribunal a quo, em virtude dos créditos respeitantes à formação profissional e ao aviso prévio, carecerem de reconhecimento judicial através de prolação de sentença de verificação e graduação de créditos, não podem os mesmos ser analisados em sede de processo relativo aos pagamentos a cargo do FGS.

Na realidade, a indemnização por despedimento ilícito, sempre terá de ser decretada pelo Tribunal, em ação apresentada para esse efeito nos termos e para os efeitos dos artigos 387.º, 388.º e 389.º do Código do Trabalho.

Aqui e em concreto, reitera-se e ratifica-se o discorrido em 1ª Instância, de acordo com a qual, o valor a atribuir pelo FGS deverá atender predominantemente ao estatuído no artigo 366.º do Código do Trabalho, de modo a que, atentos os limites estabelecidos, a Recorrente identificada terá direito aos créditos laborais até ao limite imposto no artigo 3.º, sendo a Demandada condenada no pagamento àquela de €963,30.

Dito de outo modo, a Recorrente D. terá direito aos créditos emergentes do contrato de trabalho, por parte do Fundo de Garantia Salarial do valor correspondente a 6 vezes o valor da retribuição mensal que auferia, devendo o Fundo pagar agora o diferencial ainda não satisfeito, tal como decidido em 1ª Instância.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso interposto, confirmando-se a sentença Recorrida.
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Custas pelas Recorrentes, sem prejuízo da isenção de que gozam.
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Porto, 2 de julho de 2021

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Paulo Ferreira de Magalhães