Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte  | |
| Processo: | 00187/24.7BEPNF | 
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo | 
| Data do Acordão: | 03/07/2025 | 
| Tribunal: | TAF de Penafiel | 
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES | 
| Descritores: | DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO;  | 
| Sumário: | 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º], o que não se afigura ser o caso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)  | 
| Votação: | Unanimidade | 
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum | 
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. | 
| Aditamento: | 
| Parecer Ministério Publico: | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:   I - RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], Co-Ré na acção que contra si foi intentada pela Autora «AA» [também devidamente identificada nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual foi julgado procedente o pedido de condenação por esta formulado a final da Petição inicial [no sentido do […] reconhecimento do direito da Autora à manutenção da sua inscrição e do seu vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde Janeiro de 2007; da […] condenação dos Réus à adopção dos actos materiais e das operações necessárias e conducentes à reconstituição da situação legalmente devida, nomeadamente a reinscrição/manutenção da Autora na Caixa Geral de Aposentações com efeitos retroactivos desde Janeiro de 2007, integrando-a no regime de protecção social convergente, bem como ao pagamento das contribuições para o regime de protecção social convergente com efeitos desde 01/09/2009 por parte do Réu Ministério da Educação, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações], veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 4. CONCLUSÕES A. A Sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento, pois não interpreta nem aplica corretamente a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito em causa, atento o disposto nos artigos 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e artigo 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação. B. O presente Recurso tem por base quer a alteração da matéria de facto, por via da reapreciação de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos, quer a alteração da matéria de direito, pretendendo a ora Recorrente, mais concretamente: Impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, especificando os concretos pontos de facto que a Recorrente, considera incorretamente julgados, assim como, os concretos meios probatórios, constantes no processo, que impõem decisão diversa, da ora recorrida. C. A Sentença recorrida não reproduziu todos os factos resultantes da prova documental oferecida aos autos, nomeadamente, o registo biográfico junto aos autos, pela Recorrida, com a Petição Inicial, sob a forma de Doc.1., e, como tal, não foram os mesmos vertidos para a matéria considerada assente pelo Tribunal «a quo». D. Decorre do registo biográfico que os contratos celebrados com o Ministério da Educação não foram sucessivos, verificando-se uma interrupção entre o ano letivo de 2005/2006 – cujo termo ocorreu em 31-08-2006 – e o ano letivo de 2006/2007 – cujo inicio apenas ocorreu em 26-01-2007. E uma larga interrupção temporal entre o ano letivo entre 2011/2012 e 2015/2016, não existindo qualquer referência de vinculo laboral nesse período de tempo. E. Pelo que o facto contido na alínea c) contraria o que se encontra vertido no registo biográfico, cujo documento foi valorado na apreciação dos factos pelo douto Tribunal. F. Assim, e no entendimento da Recorrente, a alínea C) dos factos dados como provados deve ter a seguinte redação: - A Autora prestou funções docentes, nos períodos indicados, nos seguintes estabelecimentos de ensino: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] G. Para que seja retomada a inscrição no Regime Previdencial gerido pela CGA não é suficiente ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 31 de dezembro de 2005. É necessário existir uma continuidade temporal entre vínculos com a administração pública – o que no caso não se encontra verificado. H. Neste sentido, veja-se o acórdão do STA proferido no âmbito do processo nº 889/13, onde se considerou que “(…) tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objeto de interpretação corretiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.” I. No caso em apreço, não existe continuidade de vínculo laboral público: não se verificam os prossupostos que o STA considerou necessários para a manutenção do direito à inscrição na CGA - existe uma descontinuidade temporal, dado o tempo decorrido entre os contratos celebrados entre 2005/2006 (termo em 31 de agosto de 2006) e 2006/2007 (inicio em 26 de janeiro de 2007) e entre 2011/2012 e 2015/2016. J. Pelo que, face à celebração do contrato a partir de 2007-01-26, e as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, a Autora foi corretamente inscrita no Regime Geral da Segurança Social, uma vez que desde que interrompeu o vínculo que lhe permitia a inscrição na CGA – em 2006-08-31 – até estabelecer um novo vínculo com a função pública – para lecionar a partir de 26 de janeiro de 2007 (ano letivo de 2006/2007) – existiu um hiato temporal, logo uma descontinuidade temporal entre os vínculos contratuais. K. Acrescendo que a sentença recorrida, ao reconhecer o Direito da Autora, ora Recorrida, com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no RGSS viola o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pondo em causa o princípio da certeza e segurança jurídica. L. Por força do disposto no nº 2 do artigo 38º do CPTA, a presente ação administrativa não pode ser utilizada para obter os efeitos que seriam obtidos com a anulação do ato administrativo proferido em 30 de janeiro de 2007, designadamente a reconstituição da situação previdencial contributiva actual hipotética. Ainda que assista à Recorrida o referido direito, o deferimento da presente ação apenas pode ter efeitos ex nunc. M. Além disso, e como é do conhecimento público, porque largamente veiculado pelos diversos meios de comunicação social foi entregue na Assembleia da República e votada favoravelmente nova proposta de Lei relativa à reinscrição. N. Pelo que, na perspetiva da CGA, uma decisão sobre a peticionada reconstituição da carreira previdencial da A. com efeitos retroativos não poderá deixar de aguardar pela anunciada clarificação sobre a interpretação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, no que respeita a convergência do regime de proteção da função pública com o regime geral da Segurança Social. O. Termos em que face ao exposto, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a douta sentença recorrida, revogada e substituída por outra que defira a pretensão da Recorrente. Nestes termos e com o douto suprimento de Vª Exª, deverá a douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as legais consequências. […]” ** A Recorrida apresentou Contra Alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue: “[…] CONCLUSÕES 1 - Estando em causa o reconhecimento do direito à manutenção da inscrição e vínculo da Autora/Recorrida na CGA e, consequentemente, no regime de proteção social convergente, está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas (cfr. artigo 37.º, n.º 1, alínea f) do CPTA) e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas. 2 - A Autora/Recorrida ao longo da sua carreira contributiva efetuou descontos mensais para a CGA ao abrigo de contratos de trabalho sucessivos e anuais celebrados com o Ministério da Educação, tendo em janeiro/2007 sido inscrita, erradamente, no regime geral da segurança social. 3 - O art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro impõe, portanto, um limite na inscrição de novos subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime social convergente de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e se inscrevam após esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da inscrição destes trabalhadores no regime geral da segurança social. Neste sentido, a Caixa Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores que, pela primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite temporal estabelecido por aquela norma 4 - A jurisprudência das três instâncias administrativas tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas, independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes. A interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo. 5 - O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014, no Proc. n.º 0889/13, sumaria que: "l — Considerando a letra do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que se refere apenas ao pessoal que "inicie funções" e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II — Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22.º n.º 7, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso "direito de inscrição" ser objeto de interpretação corretiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2.º da Lei n.º 60/2005. III — Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º n.º 1, do Estatuto de Aposentação". 6 - As interrupções entre contratos não impediram que a Autora/Recorrida voltasse a exercer funções (que atualmente ainda exerce) e às quais correspondia e o direito de manter a inscrição na CGA. O Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRG, em 22/09/2022, nos Procs. n.º s 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, não admitiu os recursos interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado o mérito das decisões judicias que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição na CGA, com efeitos retroativos. 7 - O artigo 220, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro prevê as situações em que se verifica a "eliminação do subscritor", com o respetívo cancelamento da sua inscrição: “1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. 2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no artigo 4.º " 8 - Determina-se neste preceito que assiste ao ex subscritor o direito de ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar em funções públicas, resultando que, o cancelamento da inscrição do subscritor ocorre caso exista cessação definitiva do exercício do cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de funções públicas. 9 - Esta norma não põe em causa a ratio legis da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, uma vez que, a mesma visa a proibição de entrada de novos subscritores e não a eliminação daqueles que já integravam a CGA. 10 - Não assiste, por isso, qualquer razão à Ré/Recorrente ao afirmar que a Autora/Recorrida cessou funções públicas passando à situação de ex-subscritora, nos termos do disposto no art. 22.º do Estatuto de Aposentação, ignorando, que se trataria com esta disposição normativa, de uma cessação definitiva de um cargo público. 11 - Bem andou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da Autora/Recorrida como subscritora da CGA e a praticarem todos os atos materiais necessários a repor a inscrição com efeitos a janeiro de 2007, em conformidade com a posição da jurisprudência e da doutrina maioritária. 12 - E prefigura-se ser, assim, de concluir que só poderão improceder as alegações e o que foi por sí peticionado em sede de recurso e ser dados como conformes e legais os fundamentos e a decisão proferida na douta sentença recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, que muito doutamente Vossas Exas suprirão. deverá ser julgado improcedente, o recurso interposto pela Recorrente em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA. […]” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de facto, assim como em matéria de interpretação e aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] A) DE FACTO: 1.1 Factos provados: Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: a) A Autora iniciou funções em 31/10/2002, no Agrupamento Vertical de Escolas Lousada Centro, mediante celebração de contrato a termo resolutivo para o exercício de funções docentes – doc. 1 e 2 junto com a petição inicial; b) Na data supra-referida foi inscrita na CGA com o número de subscritora ...49 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e PA juntos pelas Demandadas; c) Desde essa data, a Autora tem celebrado sucessivos contratos de trabalho a termo para o exercício de funções docentes nos vários agrupamentos estabelecimentos de ensino referidos no registo biográfico da Autora, nomeadamente: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] d) Com efeitos reportados a 26.01.2007, a Autora passou a estar inscrita no Regime da Segurança Social, e passou a efectuar descontos para essa entidade - doc junto da petição inicial e doc. juntos com a contestação da Segurança Social. e) Após 26.01.2007, a Segurança Social atribuiu e pagou à Autora prestações sociais nomeadamente subsídio parental, subsídio por risco clínico de gravidez, e subsídio de desemprego – cfr. doc. junto com a contestação segurança social; f) A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a 26.03.2024 - Cfr. fls. 1 do SITAF; 1.2 Factos não provados: Inexistem factos com interesse para a presente causa que interesse dar como não provados 1.3. Motivação: A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos indicados em cada uma das alíneas bem como os documentos constantes do PA, os quais não foram impugnados pelas partes. […]” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, e o Instituto da Segurança Socia [no sentido, em suma, (i) de ser reconhecido o direito da Autora à manutenção da sua inscrição e do seu vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde Janeiro de 2007; e (ii) da condenação dos Réus à adopção dos actos materiais e das operações necessárias e conducentes à reconstituição da situação legalmente devida, nomeadamente a reinscrição/manutenção da Autora na Caixa Geral de Aposentações com efeitos retroactivos desde Janeiro de 2007, integrando-a no regime de protecção social convergente, bem como ao pagamento das contribuições para o regime de protecção social convergente com efeitos desde 01/09/2009 por parte do Réu Ministério da Educação, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações.], veio a julgar a acção totalmente procedente, reconhecendo o direito da Autora a manter-se como subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde o dia 26.01.2007 e condenando as demandadas a praticar os actos e operações à manutenção da Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações. Com o assim julgado não se conforma a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou, por um lado, a ocorrência de erro no julgamento da matéria de facto [Cfr. conclusões A) a F) das Alegações de recurso] que foi levada à alínea C) do probatório, sustentando para tanto que resulta do registo biográfico da Autora que os contratos por si outorgados não foram celebrados de forma sucessiva, pois que se verificaram interrupções, mais concretamente, entre o ano letivo de 2005/2006 – cujo termo ocorreu em 31 de agosto de 2006 – e o ano lectivo de 2006/2007 – cujo inicio apenas ocorreu em 26 de janeiro de 2007 -, e bem assim, que se verificou uma larga interrupção temporal entre o ano lectivo 2011/2012 e 2015/2016, por não existir qualquer referência de vínculo laboral nesse período de tempo. Por outro lado, sustentou ainda a Recorrente [Cfr. conclusões G) a J) das Alegações de recurso], que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por não ter existido continuidade do vínculo laboral da Autora, que é requisito essencial para a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, e que assim não tendo sucedido, que a Autora ora Recorrida foi bem inscrita no regime da Segurança Social, por ter interrompido o vínculo no dia 31 de agosto de 2006, vinculo que só veio a ser retomado em relação laboral que foi constituída em 26 de janeiro de 2007, e mais ainda, sustentou a Recorrente [Cfr. conclusões K) e L) das Alegações de recurso] que ao ter o Tribunal a quo reconhecido o direito da Autora com efeitos reportados à data em que foi inscrita na Segurança Social, em 26 de janeiro de 2007, foi violado o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, por ter sido colocado em causa o principio da certeza e segurança jurídicas, e desta forma, que a Sentença recorrida deve assim ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente. Por seu turno, no âmbito das Contra Alegações por si apresentadas, a Recorrida contrariou a argumentação expendida pela Recorrente, tendo a final e em suma pugnado pela manutenção da Sentença recorrida, com fundamento em que por via do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o que pretendeu o legislador foi apenas e só proibir novas entradas na CGA e não eliminar aquela, como é o seu caso, que já era existente. Cumpre apreciar e decidir. O erro de julgamento em matéria de facto que a Recorrente imputa à Sentença recorrida, não é de molde a alterar ou macular o sentido decisório tirado pelo Tribunal a quo em torno da alínea C) do probatório, porquanto, como assim está subjacente ao julgamento prosseguido, a Autora celebrou com o Ministério da Educação vários contratos de trabalho a termo resolutivo certo para o exercício de funções docentes, o 1.º dos quais em 31 de outubro de 2002, que logo findou em 31 de agosto de 2003. Efetivamente, em sede da fundamentação de direito, começou por apreciar e decidir o Tribunal a quo, que “Conforme se colhe do probatório, na situação em análise, a Autora foi inscrita como beneficiária da CGA, a 31.10.2002, por ter iniciado funções no Agrupamento Vertical de Escolas Lousada Centro, mediante celebração de contrato a termo resolutivo certo para o exercício de funções docentes, o qual cessou a 31.08.2003.“ Ou seja, não estamos perante um erro de julgamento em matéria de facto, pois que justaposta à matéria de facto que deu como provada, o Tribunal a quo teve a necessária previsão, que como assim decorre do registo biográfico da Autora [Cfr. alínea c) do probatório], existirem períodos em que, após o início de funções em 31 de outubro de 2002 e da sua inscrição na CGA, que a Autora não esteve ao serviço do Ministério da Educação, sendo certo que foram celebrados “sucessivos contratos de trabalho a termo”, referência que a temos como significando que ao longo dos vários anos, a Autora foi celebrando contratos, que por se sucederem no tempo, embora com hiatos, não deixam de ser sucessivos entre si. Prosseguindo agora para efeitos de apreciar os invocados erros de julgamento em matéria de direito. Como assim deflui da Sentença recorrida, depois de efectuar o saneamento dos autos, o Tribunal a quo identificou o objecto do litígio [a reinscrição ou manutenção da Autora na CGA, com efeitos a Janeiro de 2007], assim como fixou as questões a solucionar, visando [para além da matéria integrativa de excepção, caso seja julgada pela sua improcedência] decidir de mérito [o que passava pela questão de saber se se verifica a prescrição do direito da Autora enquanto facto extintivo do direito da Autora e, em caso negativo, e ainda se: (i) a Autora tem direito a ser (re)inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações e a data a que se deve reportar a respectiva inscrição (ii) se as Entidades Demandadas devem ser condenadas a praticar os actos e operações necessárias à requerida reinscrição], tendo logo após fixado também a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passava por saber, essencialmente, se em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se a Autora tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA [que se tinha iniciado em 31 de outubro de 2002], por terem existido hiatos temporais entre a data em que findou cada um dos contrato de trabalho que foi celebrando e a data em que tornou a celebrar novo contrato, e bem assim, se a inscrição oficiosa da Autora no regime da Segurança Social e não no regime previdencial da CGA, à data de 26 de janeiro de 2007, se é ou não violadora do invocado direito da Autora. E a essa questão, ainda que a sua inscrição na Segurança Social tenha ocorrido já em data posterior à prevista no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01 de janeiro de 2006, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão da Autora, com amparo em vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa. Efectivamente, quanto a essa questão fundamental, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente para tanto que a Autora já esteve inscrita na CGA, e que por essa razão não se tratava de inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já a mesma tinha sido subscritora, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que a Recorrente, ao invés, fundada em erro de erro de interpretação, vem a apresentar nesta sua pretensão recursiva como tendo sido violados. O Tribunal a quo alinhou o seu julgamento em conformidade com jurisprudência de Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa [designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT]. Por julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão do STA, datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, como segue: Início da transcrição “I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005. III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação.” Fim da transcrição De igual modo, por também julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, como segue: Início da transcrição “I - Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. II - Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. III - Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.” Fim da transcrição Ora, desde já referimos que nos revemos nesta jurisprudência [de entre outra prolatada por este TCA Norte, de que destacamos o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 496/20.4BEPNF, o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 1100/20.6BEBRG, o Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2022, proferido no Processo n.º 99/21.6BEBRG, o Acórdão datado de 10 de março de 2022, proferido no Processo n.º 1974/20.0BEBRG, o Acórdão datado de 08 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG [assim sinalizado pelo Tribunal a quo], o Acórdão datado de 30 de setembro de 2022, proferido no Processo n.º 708/20.4BEPRT - todos disponíveis em www.itij.pt], e o recente Acórdão deste TCA, datado de 22 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 148/24.6BEPNF, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 2.º Adjunto], e cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito. Salientamos ainda que em formação de admissão preliminar, o STA negou a admissão de recurso de revista no Acórdão datado de 09 de junho 2022, proferido no Processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de julho de 2022, proferido no Processo n.º 0496/20.4BEPNF, de 22 de setembro de 2022, proferido no processo 1974/20.0BEBRG, e de 06 de outubro de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, em situações cuja matéria de facto é similar à que ora está em causa nestes autos, e que na essência do que vinha sustentado pelos aí Recorrentes, a argumentação apresentada na instância superior não foi de molde a abalar a jurisprudência que vinha sendo firmada neste domínio. Neste patamar, julgamos assim que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale a Recorrente está desprovida de qualquer indício de conformidade legal. Ou seja, a Recorrente empreende uma sustentação da sua decisão administrativa e assim, a revogação da Sentença recorrida, tendo por base uma interpretação que não podemos acolher, por não assentar em qualquer amparo legal ou hermenêutico, pois que o que assim quis disciplinar o legislador foi a convergência progressiva do sistema previdencial, impedindo a entrada de novos subscritores para a CGA, sendo que a Autora não pode ser qualificada como nova subscritora, pois que já o era desde 31 de outubro de 2002, não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritora, pelo facto de ter vindo a ser investida no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA. Há que ter presente que quando o legislador regula sobre determinada matéria, procura sempre as melhores soluções para a questão que quer tratar, e não resulta do espírito do referido diploma legal [e na sua confrontação com o disposto, entre o mais, nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, n.º 1 e 22.º do Estatuto da Aposentação], que o mesmo tenha querido, de forma expressa ou implícita, não admitir como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, quem tenha deixado de exercer funções públicas mas tenha após o dia 01 de janeiro de 2006 vindo a assumir funções públicas, ainda que numa qualquer outra instituição, quando essas funções, até à entrada em vigor desse diploma legal, eram por si determinantes do direito de inscrição na CGA. É certo que cada vez mais a interpretação da lei passa essencialmente por investigar e extroverter o conteúdo da mesma Lei, fixando o seu sentido, na medida em que há a necessidade de estabelecer um juízo decisório de um concreto problema normativojurídico, ou como melhor diria Castanheira Neves no seu estudo sobre "O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica" (RLJ 117/129 e ss.), impõe-se "a realização da intencionalidade prática do direito" - cfr. artigo 8.º [Obrigação de julgar e dever de obediência à lei] e artigo 9.º [Interpretação da lei] do Código Civil. A letra da lei, embora seja um elemento condicionante da interpretação jurídica, impede a adopção de interpretações que não tenham um mínimo de correspondência no texto legal [Cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil]. E não sendo todavia o elemento mais importante, pois que é imposto pelo n.º 1 do mesmo artigo que o intérprete não se deve cingir à letra da lei, antes reconstituir, se for caso disso, a partir dos textos o pensamento legislativo, sempre deve ter em conta, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que torna a ser investida noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. Atenta a factualidade constante do probatório, em particular o vertido sob as alíneas a), b), e c), julgamos ser cristalino que assiste à Autora ora Recorrida o direito a verse inscrita sob o regime da CGA e não sob o regime da Segurança Social, pelo facto de desde o dia 31 de outubro de 2002, que é beneficiária da CGA, inscrita sob o n.º ...49, estatuto que sempre teria de lhe ser garantido face à posterior [à sucessiva] outorga de contrato de trabalho com o Ministério da Educação para o exercício das mesmas funções de docência. Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º], o que não se afigura ser o caso. E contrariamente ao sustentado pela Recorrente sob as conclusões K) e L) das suas Alegações de recurso, não divisamos por que termos é que o Tribunal a quo incorreu na violação do disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, porquanto, e como assim emerge da fundamentação aportada na Sentença recorrida, o que está em causa é o pedido de reconhecimento de um direito, o que assim resulta assaz fundamentado. Ou seja, a CGA não poderia ter deixado de ter e manter a inscrição da Autora como beneficiária, e sempre e de todo o modo, caso assim tivesse prosseguido, sempre deveria ter prolatado acto administrativo nesse sentido, o que assim não resulta do probatório. De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva da Recorrente, e de ser confirmada a Sentença recorrida. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º], o que não se afigura ser o caso. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, confirmando assim a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente CGA, IP – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 07 de março de 2025. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Isabel Costa Fernanda Brandão  |