Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01560/20.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARICIO DUARTE BRANDAO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS);|||DL 220/2006 DE 03/11;
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REPOSIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MONTANTE ÚNICO DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO;
NÃO VERIFICAÇÃO DE UMA DECISÃO-SURPRESA; NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;
Sumário:I - A base fundamentadora das normas visadas nos autos é a preocupação com a exclusividade e a dedicação a tempo inteiro a um projeto, que é financiado por apoios públicos;

I.1 - Assim, basta a nomeação como gerente de uma sociedade para que se considere que o beneficiário acumulou o exercício da atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que é obrigado a manter aquela atividade;

I.2 - Decorre da interpretação do DL 220/2006 de 03/11, que o pagamento global das prestações de desemprego pressupõe a criação do próprio emprego, a tempo inteiro e consequentemente em regime de exclusividade;

I.3 - O legislador pretendeu incentivar o que designa por empreendedorismo, isto é, que a actividade do beneficiário se concentre na empresa, no posto ou postos de trabalho promover, e, para isso, na actividade desta e não de outra empresa;

I.4 - O legislador não exige, em concreto, que tenha sido desenvolvida uma outra actividade remunerada (nem especifica quantias ou valores), mas tão-somente que seja prestada em acumulação real uma actividade, qualquer que seja, «normalmente remunerada»;

I.5 -Não existe qualquer espaço discricionário. Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade. É uma norma vinculada, pelo que bem andou a Entidade Demandada ao considerar que houve incumprimento;

I.6 - O Tribunal não podia afastar-se da opção legislativa pela expressão “actividade normalmente remunerada”, ao invés de, meramente “actividade remunerada”, sendo claro o sentido peremptório da norma;

I.7 - Ademais, caso assim não fosse entendido, desvirtuar-se-ia o espírito e os pressupostos que suportam todo o regime jurídico da protecção social em causa;.*
* Sumário elaborado pelo(a) relator(a)
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA», contribuinte n.º ...35, titular do Cartão do Cidadão com o número 07646725 ..., válido até 14/06/2028, empresário, residente na Rua ..., ... ... - ... e local de trabalho na Travessa ..., ... ..., instaurou AÇÃO ADMINISTRATIVA contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., NIPC ...00, com sede na Avenida ..., ..., ... ..., tendo em vista a anulação do ato administrativo de reposição do valor pago a título de montante único das prestações de desemprego, proferido pela Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos do Réu, em 01-07-2020.
Formulou os seguintes pedidos:
NESTES TERMOS

E nos demais de direito que V. Ex.ª suprirá de ofício, requer-se seja julgada integralmente procedente a presente ação e consequentemente:

a) Seja anulado o ato administrativo impugnado, declarando-se que o A. não violou as obrigações legais que para si decorriam do apoio recebido para criação do próprio emprego, por não ter exercido qualquer outra actividade normalmente remunerada durante o período de 3 anos em que era obrigado a manter a actividade no posto de trabalho criado, que exerceu sempre a tempo inteiro, absolvendo-se o mesmo da restituição ao Instituto da Segurança Social da quantia de € 28.619,50;

b) Subsidiariamente, para o caso de se entender que a nomeação de gerente do A. na sociedade “[SCom01...], Lda.” pode integrar o conceito de incumprimento do seu dever de exclusividade e exercício de actividade a tempo inteiro no posto de trabalho criado (o que de forma alguma se concebe ou concede e se invoca por mero dever de patrocínio), seja anulado o acto administrativo impugnado por não ser, nesse caso, demonstrado que o incumprimento é injustificado, sendo antes um desenvolvimento e expansão da actividade da sociedade “[SCom02...], Unipessoal, Lda.”, onde o A. criou o seu próprio posto de trabalho, reconhecendo-se que o Instituto da Segurança Social actua com abuso de direito e absolvendo-se o mesmo da restituição ao Instituto da Segurança Social da quantia de € 28.619,50.”.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida que julgou improcedente a acção, absolvendo o Instituto da Segurança Social, I.P. do pedido de anulação do acto administrativo de reposição do valor pago a título de montante único das prestações de desemprego, proferido em 01/07/2020 pela Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos daquele Instituto, aqui Réu recorrido, mantendo o acto impugnado.

2. Com base na factualidade dada como provada, retirada exclusivamente da prova documental constante do processo administrativo e dos documentos juntos nas peças processuais, o tribunal a quo entendeu que houve incumprimento injustificado das obrigações que decorriam para o recorrente da aprovação do projecto de criação do próprio emprego, por força de ter sido nomeado como gerente da sociedade “[SCom01...], Lda.”, ou seja, por ter exercido actividade subsumível no conceito e “outra atividade normalmente remunerada”; sustentando ainda que recaía sobre o recorrente o ónus de alegação e prova de que esse incumprimento foi justificado.

3. A sentença proferida é nula por preterição de formalidades essenciais e preterição do princípio do contraditório, nos termos conjugados do artigo 195º e 615º do CPC.

4. Na P.I. o recorrente alegou vasta factualidade - que se reconduz à essência desta causa, da inexistência de violação da lei por inexistência de violação da exclusividade do exercício de funções - para prova da qual juntou documentos e arrolou três testemunhas, cuja inquirição requereu.

5. O tribunal a quo, sem produção da prova testemunhal arrolada pelo recorrente, proferiu saneador-sentença que constitui, na realidade, decisão surpresa para as partes, já que o tribunal entendeu por bem dispensar a audiência prévia ao abrigo do disposto no artigo 7º-A, n.º 1 e 87º-B, n.º 2, do CPTA, e entendeu que o processo permitiria, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos deduzidos.

6. O tribunal a quo, sem fundamentar por qualquer forma a desnecessidade de inquirição das testemunhas arroladas; sem notificar o recorrente para informar qual a matéria que pretenderia provar com a prova testemunhal; e sem notificar qualquer das partes acerca da sua intenção de decidir o mérito da causa; decide em saneador-sentença o processo em flagrante violação do princípio do contraditório.

7. O recorrente propunha-se com a prova carreada para os autos provar que para além de nunca ter sido remunerado na sociedade “[SCom01...], Lda.” (o que ficou provado documentalmente e foi levado ao ponto 3. do acervo dos factos provados), nunca aí exerceu qualquer actividade ou gestão de facto que pudesse beliscar a exclusividade a que estava adstrito pelas obrigações impostas na aprovação do seu projecto de criação do próprio emprego, pois que esteve sempre a tempo inteiro em exercício de funções na sociedade que criou no âmbito do seu projecto.

8. A produção de prova sobre essa factualidade é necessariamente testemunhal e revela-se essencial para a boa decisão da causa, podendo influir decisivamente na decisão a proferir, pois é desta factualidade que se pode inferir a violação, ou não, e justificada, ou não, da exclusividade a que o recorrente estava adstrito.

9. O tribunal a quo ao preterir sem qualquer justificação ou fundamentação a produção da prova testemunhal arrolada pelo recorrente, que não é despicienda nem inútil para o caso, incorre na prática de nulidade, pois foram preteridas formalidades que influem na decisão da causa, na esteira do disposto no artigo 19511, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC), o que inquina por corolário a sentença proferida, que assim se torna nula ao abrigo do artigo 61511, n.º1, do CPC.

10. A sentença proferida é nula, nulidade que expressamente se invoca para ser conhecida, e que deverá implicar a anulação do saneador-sentença recorrido e a descida do processo à 1ª Instância para ser produzida a prova testemunhal preterida, ser dada a possibilidade às partes de apresentarem alegações finais, sendo então proferida sentença de mérito que julgue todas as questões de facto controvertidas nos autos.

Quando assim se não entenda,

11. Conforme resulta da sentença recorrida e da sua fundamentação, o tribunal a quo na prática entende como irrelevante a circunstância, levada ao acervo dos factos provados (facto provado 3.), do recorrente não ser remunerado como gerente da sociedade “[SCom01...], Lda.”, perfilhando o entendimento de que o preenchimento do conceito de atividade normalmente remunerada não depende de uma efetiva remuneração do gerente, bastando-se com a verificação de padrões de normalidade, do dia-a-dia; e, por recurso ao elemento teleológico, o mesmo densifica-se pelas regras da habitualidade e experiência comum.

12. Não obstante esteja dado como provado no processo que o recorrente não auferia, nem nunca auferiu, qualquer remuneração pela nomeação como gerente, o tribunal a quo entende que porque é normal nas empresas os gerentes serem remunerados, então o recorrente também exerce atividade normalmente remunerada, o que contraria flagrantemente a justiça material que ao caso se impõe aplicar.

13. Nos termos do disposto no artigo 192º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais, a gerência de uma sociedade se presume remunerada.

14. Tal presunção é ilidível.

15. Nos termos do disposto no artigo 350º do Código Civil, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz, mas as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário.

16. No caso sub judicio o recorrente alegou e provou documentalmente, em termos do tribunal a quo ter firmado esse facto no acervo dos factos provados, que não auferia qualquer remuneração pelo facto de ter sido nomeado gerente da sociedade “[SCom01...], Lda.”; donde, ficou provado que a atividade dita normalmente remunerada neste caso efetivamente não o foi, pelo que punir-se o recorrente em virtude de normalmente os gerentes das empresas serem remunerados, porque é habitual, ou do dia-a-dia, ou normal, ofende claramente a justiça material neste caso.

17. O recorrente continua a sustentar e entender que, nesta matéria, em nada violou as suas obrigações decorrentes da aprovação do seu projecto de criação do próprio emprego, mormente a constante do n.º 3 do artigo 34º do Decreto-Lei n.º 220/2006.

18. Acresce que na sentença proferida o tribunal a quo sustenta ainda que cabia ao Autor, aqui recorrente, nos termos do artigo 342º do Código Civil, alegar e provar que o seu incumprimento (que, reitera-se, não ocorreu) seria justificado.

19. O recorrente entende precisamente o inverso, ou seja, que caberia ao Réu, aqui recorrido, alegar e provar que o incumprimento do recorrente foi injustificado.

20. Não basta que o Instituto da Segurança Social, aqui recorrido, se limite a alegar que o recorrente incumpriu as obrigações a que estava adstrito; tem ainda que demonstrar que esse incumprimento é injustificado.

21. Quanto a essa matéria a decisão administrativa proferida é totalmente omissa, porquanto o Instituto da Segurança Social apenas se limita a retirar da nomeação do recorrente como gerente da “[SCom01...], Lda.” um automático e genérico incumprimento injustificado das suas obrigações, não cuidando de alegar qualquer facto concreto que integre ou concretize a falta de justificação para esse alegado incumprimento; e não cuidando de aferir sequer as circunstâncias e objectivos da constituição dessa empresa, que não eram mais do que desenvolvimento do negócio e alargamento do mercado da empresa “[SCom02...], Unipessoal, Lda.”, constituída para criação do próprio posto de trabalho do recorrente, como amplamente se alegou na P.I.

22. Nesta matéria, mais inaceitável se torna a decisão proferida quando, entendendo o tribunal a quo que o ónus da prova é do recorrente, o impede injustificadamente de produzir a prova dos factos alegados ao preterir a prova testemunhal arrolada, que não inquiriu, proferindo inopinadamente saneador-sentença.

23. Na eventualidade de não ser declarada a nulidade da sentença recorrida, esta deverá então ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção procedente, por provada, por inexistência de exercício de atividade normalmente remunerada por parte do recorrente em violação do seu dever de exclusividade, e por não ter logrado o Réu / recorrido demonstrar o incumprimento injustificado dessa obrigação de exclusividade do recorrente, como era seu ónus.

24. Foram violados, na decisão proferida, os artigos 195º e 615º do CPC, bem como o artigo 34º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sem prejuízo de outros normativos que o tribunal venha a indagar terem também sido violados.

NESTES TERMOS
E nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e no sentido das conclusões e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada.
Assim se fazendo,

J U S T I Ç A
Não foram juntas contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) Ao Autor foi atribuído o benefício de montante único de prestações de desemprego, referente ao período de 02-10-2015 a 11-04-2018, no valor de 28.619,50€ - Cfr. fls. 15 do processo administrativo (doravante PA), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2) Em 02-11-2017, o Autor foi nomeado gerente da sociedade [SCom01...], LDA. - Cfr. fls. 38 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

3) Em 02-11-2017, pelos sócios da sociedade [SCom01...], LDA. foi deliberado que o Autor não auferiria remuneração pelo seu cargo de gerente naquela sociedade - Cfr. ata a fls. 25 do PA e cfr. documento n.º 6 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

4) Em 11-12-2019, pelos serviços do Réu, com referência à situação do Autor, foi proferida proposta, entre o mais, nos seguintes termos:
“(...) Ao beneficiário supramencionado foram concedidas prestações de o Montante Único a partir 02/10/2015 após aprovação por parte do IEFP de projeto para a criação do próprio emprego.
Tendo sido realizada consulta em SISS verifica-se ainda que o(a) beneficiário(a) consta com atividade distinta aprovada como MOE na entidade ...05 -[SCom01...] LDA a partir de 02/11/2017, antes do decurso de 3 anos a contar da data de início do projeto.
Verifica-se que, de acordo como nº1e alínea b) do nº9) do art. º12 da Portaria 985/2009 de 04/09 republicado pela portaria 58/2011 de 28/01 e Despacho n.º 7131/2011 de 11/05, o posto de trabalho a criar pelo promotor tem que ser obrigatoriamente a tempo inteiro e mantido pelo prazo mínimo de 3 anos. Também segundo o nº3 do art.º34 do DL n.º 64/2012 de 15/03, nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra normalmente: remunerada durante o período em que são obrigados a manter o posto de trabalho criado (nota: o disposto neste artigo aplica-se às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior conforme determinado no próprio diploma legai no artigo 7º- produção de efeitos). Assim, envia-se para deliberação no sentido de decidir se a situação descrita deve ser considerada incumprimento injustificado do projeto aprovado, e em caso positivo, propõe-se:
-Notificar o beneficiário em sede de audiência prévia da cessação das prestações de Montante Único na sua totalidade face ao incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego, verificando-se que não cumpriu o dever legal de manutenção do posto de trabalho pelo menos durante 3 anos a tempo inteiro, conforme estabelecido nº1 e alínea b) do nº9 do art.º12 da Portaria nº985/2009 de 04 de Setembro republicada por Portaria 58/2011 de 28/01 e nº10 do Despacho 7131/2011, conjugado com o nº4 do art.34º do D.L 220/2006 de 03/11 na redação que lhe foi dada pelo D.L. 64/2012 de15/03.
-Que ainda informado(a) da exigibilidade de restituição dos montantes indevidamente recebidos, de acordo com o estabelecido no nº3 do D.L. 133/88 de 20 de abril.
-Que seja informado o Centro de Emprego ... da decisão proferida por este Centro Distrital.

À consideração superior (...)”

- Cfr. fls. 18 e 19 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5) A proposta identificada no ponto antecedente mereceu despacho de concordância da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos do Réu, em 24-01-2020 - Cfr. fls. 18 e 19 PA.

6) Em 11-02-2020, o Autor apresentou, junto do Réu, pronúncia quanto ao despacho identificado no ponto precedente - Cfr. fls. 30 e 31 do PA e cfr. documento n.º 10 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

7) Em data não concretamente apurada, pelos serviços do Réu foi proferida proposta, com referência à situação do Autor, entre o mais, nos seguintes termos:

“(...) À(O) beneficiária(o) supramencionada(o), foi concedido o Montante Único para a criação do próprio emprego, no período de 2015-10-02 a 2018-04-11.
Foi notificado em sede de audiência previa da intenção de cessar a prestação na totalidade através do ofício n.º 031172 em 03/02/2020, por ter iniciado atividade profissional distinta como Membro de Órgão Estatutário a partir de 02/11/2017 na entidade ...05 - [SCom01...] LDA, contemplada no projeto de criação de próprio emprego antes do decurso do prazo de três anos.
Apresentou resposta a 11/02/2020 informando que não concorda com a cessação do montante único e que somente participou na sociedade por quotas “...05 - [SCom01...] LDA,", na qual era detentor 50% anexando para o efeito comprovativos.
Verifica-se que, de acordo como nº1e alínea b) do nº 9) do art.º12 da Portaria 985/2009 de 04/09 republicado pela portaria 58/2011 de 28/01 e Despacho n.º 7131/2011 de 11/05, o posto de trabalho a criar pelo promotor tem que ser obrigatoriamente a tempo inteiro e mantido peio prazo mínimo de 3 anos. Também segundo o nº3 do art.º34 do DL nº 64/2012 de 15/03, nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter o posto de trabalho criado (nota: o disposto neste artigo aplica-se às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior conforme determinado no próprio diploma legal no artigo 7º- produção de efeitos). Face ao enquadramento legal referido e tendo a resposta apresentada pelo beneficiário, submeto à consideração superior, no sentido de se pronunciar quanto à aceitação ou não da exposição apresentada pela requerente.
Caso se mantenha a mesma informação da decisão apresentada na audiência previa, será de notificar o beneficiário e o IEFP da decisão de cessação pelos motivos referentes à fundamentação acima descritos. (...)”

- Cfr. fls. 33 a 35 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

8) Em 01-07-2020, com referência à proposta identificada no ponto antecedente, pela Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos do Réu, foi proferido despacho, nos seguintes termos:

“(...) O artigo 191.º do Código das Sociedades Comerciais, vem estabelecer no seu n.º 3 que “Uma pessoa colectiva sócia não pode ser gerente, mas, salvo proibição contratual, pode nomear uma pessoa singular para, em nome próprio, exercer esse cargo”.
O n.º 5 do artigo 192º do CSC determina que a gerência se presume remunerada. Na sociedade “[SCom01...] Lda.”, encontra-se qualificado com o código “03-669”, utilizado para codificar os membros de órgãos estatutários não remunerados, abrangidos pelo regime obrigatório de proteção social.
No entanto, o n.º 3 do artigo 34º do Decreto-Lei n," 220/0ó impede a acumulação do exercício da atividade que justificou a atribuição global das prestações de desemprego com outra atividade normalmente remunerada durante o período de 3 anos em que são obrigados a manter aquela atividade.
Os objetivos do mecanismo legal da criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego são promover o próprio emprego do beneficiário e, paralelamente, colmatar uma situação de desemprego involuntário. O legislador de 2012 (Dl. nº 64/2012, de 15 de março) considerou que a acumulação da atividade exercida no âmbito do próprio emprego com uma outra atividade subverteria aqueles objetivos, pelo que instituiu a referida proibição.
Por conseguinte, atendendo ao supra exposto, indefere-se a pretensão do A. (...)” - Cfr. fls. 33 a 35 do PA.

9) A decisão identificada nos pontos antecedentes foi comunicada ao Autor por ofício de 07-07-2020 - Cfr. fls. 36 e 37 do PA e cfr. documento n.º 1 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
DE DIREITO
É objecto de recurso o saneador-sentença que acolheu a leitura do Réu.
São as conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, que delimitam o objecto do recurso.
Assim,
O Tribunal julgou improcedente a acção administrativa.

Sustenta o Autor ter ocorrido violação de lei na decisão de reposição do valor pago a título de montante único das prestações de desemprego, uma vez que, não obstante ter sido nomeado gerente na sociedade “[SCom01...], Lda.”, não aufere qualquer rendimento proveniente dessa gerência e não exerce funções executivas na sociedade em causa, sendo meramente gerente de direito e não gerente de facto.

Aduz ainda que a Entidade Demandada não cuidou de alegar qualquer facto concreto que integre ou concretize a falta de justificação para esse alegado incumprimento.

Em contraposição, a Entidade Demandada pugna pela validade do ato impugnado, já que, o Autor acumulou o exercício de atividade para a qual o projeto foi aprovado com outra normalmente remunerada, em violação dos artigos 12.º, n.º 1 e n.º 9, alínea b) da Portaria 985/2009, de 04/09 e 34.º, n.º 3 do DL 64/2012, de 15/03.

Concluiu, por isso, que o caso representa um incumprimento que é imputável ao Autor e devidamente sancionado pela lei.

Vejamos,

Como é sabido, a Portaria n.º 985/2009, de 04/09, aprovou a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.

Nos termos do seu artigo 12.º/1, há lugar ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas, ao abrigo do previsto no artigo 34.º do DL 220/2006, de 3 de novembro, sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projeto ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário.

O n.º 9, alínea b) do mesmo normativo legal institui que os projetos referidos devem manter a atividade da empresa e os postos de trabalho preenchidos por beneficiários das prestações de desemprego durante, pelo menos, três anos.

O artigo 17.º da mesma Portaria expõe as consequências do seu incumprimento, no sentido que, sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do crédito estabelecidas nos protocolos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e sem prejuízo de participação criminal por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando, entre as demais consequências, a devolução dos benefícios já obtidos.

Já o DL 64/2012, de 15/03, veio proceder à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao DL 220/2006, de 3 de novembro. Com a redação conferida por tal Decreto-Lei, o artigo 34.º/3 determina que nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade.

E o n.º 4 da mesma norma elucida que o incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou a aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam implica a revogação do apoio concedido, aplicando-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou penal a que houver lugar.

Da leitura dos normativos expostos, temos que subjazem aos mesmos preocupações de exclusividade no projeto de emprego criado.

Feito o respetivo enquadramento legal, voltemos ao caso concreto.

Decorre do probatório que o Autor estava abrangido por este benefício de montante único de prestações de desemprego no período de 02-10-2015 a 11-04-2018, no valor de 28.619,50€ - cf. ponto 1) dos factos provados.

No decorrer deste hiato temporal, mais concretamente em 02-11-2017, o Autor foi nomeado gerente da sociedade [SCom01...], LDA. - cf. ponto 2) do probatório -, tendo, de resto, sido este o fundamento da atuação da Entidade Demandada no caso.

A questão fulcral prende-se com aferir se tal nomeação é fundamentadora da reposição do valor pago a título de montante único das prestações de desemprego e enquadrável na previsão do artigo 34.º/3 - redação do DL 64/2012, de 15/03, por se subsumir ao conceito de “outra atividade normalmente remunerada”.

Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que, relativamente à alegação do Autor, no sentido de a sua atividade de gerência não ser remunerada - cf. ponto 3) do probatório, o legislador não consagrou que a atividade teria que ser “efetivamente remunerada”, mas tão só que seja “normalmente remunerada”.

Como advogado, o busílis da questão prende-se com percecionar este conceito de outra atividade “normalmente remunerada”.

Ora, temos para nós que, recorrendo ao elemento de interpretação teleológico, o mesmo se densifica como remunerada de acordo com as regras da habitualidade e da experiência comum. Ou seja, pelos padrões da normalidade, do dia-a-dia, a atividade de gerência é remunerada.

Como já se disse, a base fundamentadora destas normas é a preocupação com a exclusividade e a dedicação a tempo inteiro a um projeto, que é financiado por apoios públicos.

Assim, basta tal nomeação como gerente de uma sociedade para que se considere que o beneficiário acumulou o exercício da atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que é obrigado a manter aquela atividade - vide o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 31-05-2019, proc. n.º 02179/15.8BEBRG), onde referimos: Assim, resulta da interpretação do DL 220/2006 de 03/11, que o pagamento global das prestações de desemprego pressupõe a criação do próprio emprego, a tempo inteiro e consequentemente em regime de exclusividade.

Com efeito, o legislador pretendeu incentivar o que designa por empreendedorismo, isto é, que a actividade do beneficiário se concentre na empresa, no posto ou postos de trabalho promover, e, para isso, na actividade desta e não de outra empresa.

O legislador não exige, em concreto que tenha sido desenvolvida uma outra actividade remunerada (nem especifica quantias ou valores), mas tão-somente que seja prestada em acumulação real uma actividade, qualquer que seja, «normalmente remunerada».

A expressão «normalmente» ligada à expressão «remunerada» e ambas juntas na expressão «normalmente remunerada» qualifica a «actividade» prestada e expressa que basta que qualquer actividade seja remunerada «normalmente», ou seja, que seja remunerada de acordo com as regras da experiência e com os usos de determinado sector ou ramo económico. Não importa o valor nem a forma da remuneração; importa outrossim que se trate de uma actividade remunerada de acordo com as regras normais da prática comercial.

No entanto, em relação ao artigo 34.º/3 - redação do DL 64/2012, de 15/03, não existe qualquer espaço discricionário. Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade. É uma norma vinculada, pelo que bem andou a Entidade Demandada em considerar que houve incumprimento.

Mas, atentemos agora na segunda alegação do Autor no sentido de que a Entidade Demandada não alegou qualquer facto concreto que integre ou concretize a falta de justificação para esse alegado incumprimento.

Sobre este ponto, entende o Tribunal a quo que impendia sobre o Autor o ónus de alegar e provar a justificação do seu incumprimento - artigo 342.º do Código Civil. Ónus que não nos parece cumprido com a alegação vaga no sentido de que pretendia defender os interesses inerentes à participação social detida pela sua sociedade.

Por outro lado, recorde-se que a base fundamentadora das normas em apreço é a preocupação com a exclusividade e a dedicação a tempo inteiro a um projeto, que é financiado por apoios públicos. Ou seja, o projeto foi aceite como tendo viabilidade económica e nenhuma circunstância superveniente e/ou anómala alegada nos parece justificar o incumprimento das obrigações que decorre para o beneficiário.

No mesmo sentido, decidimos em 19-02-2021, no âmbito do proc. n.º 00171/16.4BEVIS), onde ficou consignado:

(...) Ora, da leitura da norma constante do artigo 34º, nº 3, do DL 220/2006 resulta que se trata de uma norma-regra, clara e imediatamente vinculativa, que não apela a qualquer “dever-ser” ideal; há apenas um “dever-ser” real (ou dever de fazer) como referência. E a interpretação dali resultante é meramente declarativa. Assim, em sede de aplicação à realidade da norma-regra apurada, não se admitem ponderações por parte do Réu ou do Juiz: a aplicação basta-se com a simples subsunção do facto à norma inferida a partir da fonte.

Por outro lado, sublinhe-se que em nenhum momento vieram os Autores pôr em causa a constitucionalidade da referida norma, mas apenas e tão só da atuação do Réu no caso em apreço. Ora, ao configurar a mesma uma atuação estritamente vinculada, não restava ao Réu outra possibilidade que não a adotada.

(…)

Finalmente, vieram os Autores arguir que a atuação do Réu viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos nos artigos 7º, nº 2, e 8º, nº 2, do CPA.

Efetivamente, são tais princípios norteadores de toda a atuação da Administração Pública. Não obstante, da concatenação dos indicados princípios com o princípio da legalidade, expressamente previsto no artigo 3º do mesmo código, resulta claro que aqueles só atuarão quando dispõe a Administração de espaços de valoração próprias do exercício da função administrativa, que não, como in casu, em atos de natureza estritamente vinculada. Refira-se, para cabal esclarecimento da presente matéria, que tais princípios da proporcionalidade e da razoabilidade atuarão e se afiguram de pertinentes em sede de aplicação do previsto no nº 4 do artigo 34º do DL 220/2006, que não do nº 3.

Efetivamente, e como supra ficou transcrito, poderá o incumprimento da proibição de acumulação do exercício de uma atividade normalmente remunerada ser reputado de justificado em certas e determinadas situações (quais sejam, necessidade de os beneficiários de se manterem a si próprios, ao seu agregado familiar ou à própria empresa criada no âmbito do PAECPE). Na avaliação de tal incumprimento, e para se chegar a um juízo de eventual justificação do mesmo, atuarão os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé, precisamente por existir já margem de valoração própria da atividade administrativa. Neste sentido se tem pronunciado, aliás, de forma reiterada, a jurisprudência dos tribunais superiores portugueses, aqui se indicando, a título de mero exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/12/2018, P. 0631/14.1BESNT, do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 24/11/2016, P. 13106/16 e deste Tribunal Central Administrativo do Norte, de 16/03/2018, P. 01418/15.0BEBRG.

No caso em apreço, não vieram os Autores alegar qualquer fundamento, de facto e de direito, que pudesse consubstanciar uma eventual justificação para o verificado incumprimento, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 34º do DL 220/2006. (...).

Mantendo-se este entendimento tem de improceder a pretensão do Autor/Recorrente.

Em suma,

O legislador determinou o regime de exclusividade dos promotores, nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, estabelecendo a proibição de cumular a actividade criada com qualquer outra “normalmente remunerada”.
E compreende-se a opção do legislador, numa óptica em que o sentido da lei é impor ao beneficiário uma dedicação a tempo inteiro/exclusividade à actividade privada para a qual o Estado lhe antecipou o montante legal das prestações de desemprego e num quadro jurídico de protecção na eventualidade de desemprego que pressupõe um tratamento igualitário em relação a todos os beneficiários, independentemente da forma como lhes é atribuída as prestações de desemprego.

Não podemos afastar-nos da opção legislativa pela expressão “actividade normalmente remunerada”, ao invés de, meramente “actividade remunerada”, sendo claro o sentido peremptório da norma.
De resto, caso assim não fosse entendido, desvirtuar-se-ia o espírito e os pressupostos que suportam todo o regime jurídico da protecção social em causa.

E, assim sendo, naturalmente sucumbe a argumentação do Recorrente apontada na 1ª fase das suas alegações, qual seja a atinente à nulidade da sentença, seja por preterição de formalidades essenciais e preterição do princípio do contraditório, nos termos conjugados do artigo 195º e 615º do CPC, seja pela não produção de prova testemunhal, cuja inquirição requereu, ou pela verificação de uma decisão-surpresa.

Como sistematicamente temos entendido, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
A consagração do princípio da proibição das decisões surpresa, como ensina a Doutrina, resulta de uma concepção moderna e mais ampla do princípio do contraditório com origem na garantia constitucional do Rechtiches Gehör germânico, entendido como uma garantia de participação efetiva no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
No plano das questões de direito, o exercício do direito de contraditório exige que, antes da sentença, seja facultada às partes a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie.
Nessa medida, o juiz deve cumprir o princípio do contraditório em relação às questões de direito, mesmo de conhecimento oficioso, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade. Pretende-se, assim, evitar a formação de decisões surpresa, ou seja, de decisões sobre questões de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente sem que tenham sido previamente consideradas pelas partes.
Sucede que no caso posto, o Tribunal a quo emitiu uma decisão de mérito quando o processo já continha, efetivamente, os elementos necessários à prolação da decisão.
Logo, não se vislumbra qualquer atropelo à Lei ou a qualquer princípio estruturante. Dito de outro modo, não existe, no caso posto, qualquer desconformidade processual, mormente as que vêm imputadas à decisão recorrida.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
Notifique e DN.
Porto, 11/9/2026
Fernanda Brandão (relatora)
Paulo Ferreira de Magalhães
Isabel Costa