Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01560/20.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/11/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARICIO DUARTE BRANDAO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS);|||DL 220/2006 DE 03/11; PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REPOSIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MONTANTE ÚNICO DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO; NÃO VERIFICAÇÃO DE UMA DECISÃO-SURPRESA; NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; |
| Sumário: | I - A base fundamentadora das normas visadas nos autos é a preocupação com a exclusividade e a dedicação a tempo inteiro a um projeto, que é financiado por apoios públicos; I.1 - Assim, basta a nomeação como gerente de uma sociedade para que se considere que o beneficiário acumulou o exercício da atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que é obrigado a manter aquela atividade; I.2 - Decorre da interpretação do DL 220/2006 de 03/11, que o pagamento global das prestações de desemprego pressupõe a criação do próprio emprego, a tempo inteiro e consequentemente em regime de exclusividade; I.3 - O legislador pretendeu incentivar o que designa por empreendedorismo, isto é, que a actividade do beneficiário se concentre na empresa, no posto ou postos de trabalho promover, e, para isso, na actividade desta e não de outra empresa; I.4 - O legislador não exige, em concreto, que tenha sido desenvolvida uma outra actividade remunerada (nem especifica quantias ou valores), mas tão-somente que seja prestada em acumulação real uma actividade, qualquer que seja, «normalmente remunerada»; I.5 -Não existe qualquer espaço discricionário. Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade. É uma norma vinculada, pelo que bem andou a Entidade Demandada ao considerar que houve incumprimento; I.6 - O Tribunal não podia afastar-se da opção legislativa pela expressão “actividade normalmente remunerada”, ao invés de, meramente “actividade remunerada”, sendo claro o sentido peremptório da norma; I.7 - Ademais, caso assim não fosse entendido, desvirtuar-se-ia o espírito e os pressupostos que suportam todo o regime jurídico da protecção social em causa;.* * Sumário elaborado pelo(a) relator(a) (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», contribuinte n.º ...35, titular do Cartão do Cidadão com o número 07646725 ..., válido até 14/06/2028, empresário, residente na Rua ..., ... ... - ... e local de trabalho na Travessa ..., ... ..., instaurou AÇÃO ADMINISTRATIVA contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., NIPC ...00, com sede na Avenida ..., ..., ... ..., tendo em vista a anulação do ato administrativo de reposição do valor pago a título de montante único das prestações de desemprego, proferido pela Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos do Réu, em 01-07-2020. Formulou os seguintes pedidos: NESTES TERMOS E nos demais de direito que V. Ex.ª suprirá de ofício, requer-se seja julgada integralmente procedente a presente ação e consequentemente: a) Seja anulado o ato administrativo impugnado, declarando-se que o A. não violou as obrigações legais que para si decorriam do apoio recebido para criação do próprio emprego, por não ter exercido qualquer outra actividade normalmente remunerada durante o período de 3 anos em que era obrigado a manter a actividade no posto de trabalho criado, que exerceu sempre a tempo inteiro, absolvendo-se o mesmo da restituição ao Instituto da Segurança Social da quantia de € 28.619,50; b) Subsidiariamente, para o caso de se entender que a nomeação de gerente do A. na sociedade “[SCom01...], Lda.” pode integrar o conceito de incumprimento do seu dever de exclusividade e exercício de actividade a tempo inteiro no posto de trabalho criado (o que de forma alguma se concebe ou concede e se invoca por mero dever de patrocínio), seja anulado o acto administrativo impugnado por não ser, nesse caso, demonstrado que o incumprimento é injustificado, sendo antes um desenvolvimento e expansão da actividade da sociedade “[SCom02...], Unipessoal, Lda.”, onde o A. criou o seu próprio posto de trabalho, reconhecendo-se que o Instituto da Segurança Social actua com abuso de direito e absolvendo-se o mesmo da restituição ao Instituto da Segurança Social da quantia de € 28.619,50.”. NESTES TERMOS E nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e no sentido das conclusões e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada.Assim se fazendo, J U S T I Ç A Não foram juntas contra-alegações. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir.
1) Ao Autor foi atribuído o benefício de montante único de prestações de desemprego, referente ao período de 02-10-2015 a 11-04-2018, no valor de 28.619,50€ - Cfr. fls. 15 do processo administrativo (doravante PA), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) Em 02-11-2017, o Autor foi nomeado gerente da sociedade [SCom01...], LDA. - Cfr. fls. 38 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) Em 02-11-2017, pelos sócios da sociedade [SCom01...], LDA. foi deliberado que o Autor não auferiria remuneração pelo seu cargo de gerente naquela sociedade - Cfr. ata a fls. 25 do PA e cfr. documento n.º 6 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4) Em 11-12-2019, pelos serviços do Réu, com referência à situação do Autor, foi proferida proposta, entre o mais, nos seguintes termos: À consideração superior (...)” - Cfr. fls. 18 e 19 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) A proposta identificada no ponto antecedente mereceu despacho de concordância da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos do Réu, em 24-01-2020 - Cfr. fls. 18 e 19 PA.
6) Em 11-02-2020, o Autor apresentou, junto do Réu, pronúncia quanto ao despacho identificado no ponto precedente - Cfr. fls. 30 e 31 do PA e cfr. documento n.º 10 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7) Em data não concretamente apurada, pelos serviços do Réu foi proferida proposta, com referência à situação do Autor, entre o mais, nos seguintes termos: “(...) À(O) beneficiária(o) supramencionada(o), foi concedido o Montante Único para a criação do próprio emprego, no período de 2015-10-02 a 2018-04-11. - Cfr. fls. 33 a 35 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8) Em 01-07-2020, com referência à proposta identificada no ponto antecedente, pela Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos do Réu, foi proferido despacho, nos seguintes termos: “(...) O artigo 191.º do Código das Sociedades Comerciais, vem estabelecer no seu n.º 3 que “Uma pessoa colectiva sócia não pode ser gerente, mas, salvo proibição contratual, pode nomear uma pessoa singular para, em nome próprio, exercer esse cargo”.
9) A decisão identificada nos pontos antecedentes foi comunicada ao Autor por ofício de 07-07-2020 - Cfr. fls. 36 e 37 do PA e cfr. documento n.º 1 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Sustenta o Autor ter ocorrido violação de lei na decisão de reposição do valor pago a título de montante único das prestações de desemprego, uma vez que, não obstante ter sido nomeado gerente na sociedade “[SCom01...], Lda.”, não aufere qualquer rendimento proveniente dessa gerência e não exerce funções executivas na sociedade em causa, sendo meramente gerente de direito e não gerente de facto. Aduz ainda que a Entidade Demandada não cuidou de alegar qualquer facto concreto que integre ou concretize a falta de justificação para esse alegado incumprimento. Em contraposição, a Entidade Demandada pugna pela validade do ato impugnado, já que, o Autor acumulou o exercício de atividade para a qual o projeto foi aprovado com outra normalmente remunerada, em violação dos artigos 12.º, n.º 1 e n.º 9, alínea b) da Portaria 985/2009, de 04/09 e 34.º, n.º 3 do DL 64/2012, de 15/03. Concluiu, por isso, que o caso representa um incumprimento que é imputável ao Autor e devidamente sancionado pela lei. Vejamos, Como é sabido, a Portaria n.º 985/2009, de 04/09, aprovou a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito. Nos termos do seu artigo 12.º/1, há lugar ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas, ao abrigo do previsto no artigo 34.º do DL 220/2006, de 3 de novembro, sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projeto ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário. O n.º 9, alínea b) do mesmo normativo legal institui que os projetos referidos devem manter a atividade da empresa e os postos de trabalho preenchidos por beneficiários das prestações de desemprego durante, pelo menos, três anos. O artigo 17.º da mesma Portaria expõe as consequências do seu incumprimento, no sentido que, sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do crédito estabelecidas nos protocolos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e sem prejuízo de participação criminal por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando, entre as demais consequências, a devolução dos benefícios já obtidos. Já o DL 64/2012, de 15/03, veio proceder à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao DL 220/2006, de 3 de novembro. Com a redação conferida por tal Decreto-Lei, o artigo 34.º/3 determina que nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade. E o n.º 4 da mesma norma elucida que o incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou a aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam implica a revogação do apoio concedido, aplicando-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou penal a que houver lugar. Da leitura dos normativos expostos, temos que subjazem aos mesmos preocupações de exclusividade no projeto de emprego criado. Feito o respetivo enquadramento legal, voltemos ao caso concreto. Decorre do probatório que o Autor estava abrangido por este benefício de montante único de prestações de desemprego no período de 02-10-2015 a 11-04-2018, no valor de 28.619,50€ - cf. ponto 1) dos factos provados. No decorrer deste hiato temporal, mais concretamente em 02-11-2017, o Autor foi nomeado gerente da sociedade [SCom01...], LDA. - cf. ponto 2) do probatório -, tendo, de resto, sido este o fundamento da atuação da Entidade Demandada no caso. A questão fulcral prende-se com aferir se tal nomeação é fundamentadora da reposição do valor pago a título de montante único das prestações de desemprego e enquadrável na previsão do artigo 34.º/3 - redação do DL 64/2012, de 15/03, por se subsumir ao conceito de “outra atividade normalmente remunerada”. Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que, relativamente à alegação do Autor, no sentido de a sua atividade de gerência não ser remunerada - cf. ponto 3) do probatório, o legislador não consagrou que a atividade teria que ser “efetivamente remunerada”, mas tão só que seja “normalmente remunerada”. Como advogado, o busílis da questão prende-se com percecionar este conceito de outra atividade “normalmente remunerada”. Ora, temos para nós que, recorrendo ao elemento de interpretação teleológico, o mesmo se densifica como remunerada de acordo com as regras da habitualidade e da experiência comum. Ou seja, pelos padrões da normalidade, do dia-a-dia, a atividade de gerência é remunerada. Como já se disse, a base fundamentadora destas normas é a preocupação com a exclusividade e a dedicação a tempo inteiro a um projeto, que é financiado por apoios públicos. Assim, basta tal nomeação como gerente de uma sociedade para que se considere que o beneficiário acumulou o exercício da atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que é obrigado a manter aquela atividade - vide o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 31-05-2019, proc. n.º 02179/15.8BEBRG), onde referimos: Assim, resulta da interpretação do DL 220/2006 de 03/11, que o pagamento global das prestações de desemprego pressupõe a criação do próprio emprego, a tempo inteiro e consequentemente em regime de exclusividade. Com efeito, o legislador pretendeu incentivar o que designa por empreendedorismo, isto é, que a actividade do beneficiário se concentre na empresa, no posto ou postos de trabalho promover, e, para isso, na actividade desta e não de outra empresa. O legislador não exige, em concreto que tenha sido desenvolvida uma outra actividade remunerada (nem especifica quantias ou valores), mas tão-somente que seja prestada em acumulação real uma actividade, qualquer que seja, «normalmente remunerada». A expressão «normalmente» ligada à expressão «remunerada» e ambas juntas na expressão «normalmente remunerada» qualifica a «actividade» prestada e expressa que basta que qualquer actividade seja remunerada «normalmente», ou seja, que seja remunerada de acordo com as regras da experiência e com os usos de determinado sector ou ramo económico. Não importa o valor nem a forma da remuneração; importa outrossim que se trate de uma actividade remunerada de acordo com as regras normais da prática comercial. No entanto, em relação ao artigo 34.º/3 - redação do DL 64/2012, de 15/03, não existe qualquer espaço discricionário. Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade. É uma norma vinculada, pelo que bem andou a Entidade Demandada em considerar que houve incumprimento. Mas, atentemos agora na segunda alegação do Autor no sentido de que a Entidade Demandada não alegou qualquer facto concreto que integre ou concretize a falta de justificação para esse alegado incumprimento. Sobre este ponto, entende o Tribunal a quo que impendia sobre o Autor o ónus de alegar e provar a justificação do seu incumprimento - artigo 342.º do Código Civil. Ónus que não nos parece cumprido com a alegação vaga no sentido de que pretendia defender os interesses inerentes à participação social detida pela sua sociedade. Por outro lado, recorde-se que a base fundamentadora das normas em apreço é a preocupação com a exclusividade e a dedicação a tempo inteiro a um projeto, que é financiado por apoios públicos. Ou seja, o projeto foi aceite como tendo viabilidade económica e nenhuma circunstância superveniente e/ou anómala alegada nos parece justificar o incumprimento das obrigações que decorre para o beneficiário. No mesmo sentido, decidimos em 19-02-2021, no âmbito do proc. n.º 00171/16.4BEVIS), onde ficou consignado: (...) Ora, da leitura da norma constante do artigo 34º, nº 3, do DL 220/2006 resulta que se trata de uma norma-regra, clara e imediatamente vinculativa, que não apela a qualquer “dever-ser” ideal; há apenas um “dever-ser” real (ou dever de fazer) como referência. E a interpretação dali resultante é meramente declarativa. Assim, em sede de aplicação à realidade da norma-regra apurada, não se admitem ponderações por parte do Réu ou do Juiz: a aplicação basta-se com a simples subsunção do facto à norma inferida a partir da fonte. Por outro lado, sublinhe-se que em nenhum momento vieram os Autores pôr em causa a constitucionalidade da referida norma, mas apenas e tão só da atuação do Réu no caso em apreço. Ora, ao configurar a mesma uma atuação estritamente vinculada, não restava ao Réu outra possibilidade que não a adotada. (…) Finalmente, vieram os Autores arguir que a atuação do Réu viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos nos artigos 7º, nº 2, e 8º, nº 2, do CPA. Efetivamente, são tais princípios norteadores de toda a atuação da Administração Pública. Não obstante, da concatenação dos indicados princípios com o princípio da legalidade, expressamente previsto no artigo 3º do mesmo código, resulta claro que aqueles só atuarão quando dispõe a Administração de espaços de valoração próprias do exercício da função administrativa, que não, como in casu, em atos de natureza estritamente vinculada. Refira-se, para cabal esclarecimento da presente matéria, que tais princípios da proporcionalidade e da razoabilidade atuarão e se afiguram de pertinentes em sede de aplicação do previsto no nº 4 do artigo 34º do DL 220/2006, que não do nº 3. Efetivamente, e como supra ficou transcrito, poderá o incumprimento da proibição de acumulação do exercício de uma atividade normalmente remunerada ser reputado de justificado em certas e determinadas situações (quais sejam, necessidade de os beneficiários de se manterem a si próprios, ao seu agregado familiar ou à própria empresa criada no âmbito do PAECPE). Na avaliação de tal incumprimento, e para se chegar a um juízo de eventual justificação do mesmo, atuarão os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé, precisamente por existir já margem de valoração própria da atividade administrativa. Neste sentido se tem pronunciado, aliás, de forma reiterada, a jurisprudência dos tribunais superiores portugueses, aqui se indicando, a título de mero exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/12/2018, P. 0631/14.1BESNT, do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 24/11/2016, P. 13106/16 e deste Tribunal Central Administrativo do Norte, de 16/03/2018, P. 01418/15.0BEBRG. No caso em apreço, não vieram os Autores alegar qualquer fundamento, de facto e de direito, que pudesse consubstanciar uma eventual justificação para o verificado incumprimento, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 34º do DL 220/2006. (...). Mantendo-se este entendimento tem de improceder a pretensão do Autor/Recorrente. Em suma, O legislador determinou o regime de exclusividade dos promotores, nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, estabelecendo a proibição de cumular a actividade criada com qualquer outra “normalmente remunerada”. Não podemos afastar-nos da opção legislativa pela expressão “actividade normalmente remunerada”, ao invés de, meramente “actividade remunerada”, sendo claro o sentido peremptório da norma. E, assim sendo, naturalmente sucumbe a argumentação do Recorrente apontada na 1ª fase das suas alegações, qual seja a atinente à nulidade da sentença, seja por preterição de formalidades essenciais e preterição do princípio do contraditório, nos termos conjugados do artigo 195º e 615º do CPC, seja pela não produção de prova testemunhal, cuja inquirição requereu, ou pela verificação de uma decisão-surpresa. Como sistematicamente temos entendido, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. |