Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00471/14.8BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/15/2017 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Sumário: | I-A criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações; I.1-assim, não faria sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo FGS, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que, por vezes, demora anos. II-Conforme se retira do probatório, os créditos reportam-se a salários, diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal, relativos aos anos de 2010 e 2011, sendo que todos se venceram, pelo menos, em 30/09/2011, data da cessação do contrato de trabalho; II.1-logo o vencimento destes créditos ocorreu fora do período de abrangência de seis meses previsto no n° 1 do artigo 319° que no caso em concreto se situa entre 08/11/2012 e 08/05/2013; II.2-tal equivale a dizer que a decisão recorrida, que se alicerçou no quadro legal aplicável e no entendimento adoptado pela jurisprudência nacional e do TJUE, em situações similares, ao contrário do aventado, fez correcta leitura do regime legal visado, não padecendo, por isso, do vício que lhe está atribuído.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | RMASN |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIORMASN, NIF ….., residente na Travessa ….., Lourosa, 4535-143 Santa Maria da Feira, propôs acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo a anulação do acto praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão deste Fundo, em 20/01/2014, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos salariais, pedindo a condenação à prática de acto devido, consubstanciado no pagamento pelo Réu dos créditos emergentes de contrato de trabalho. Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1- A Recorrente é licenciada e habilitada para o ensino. 2 – A Recorrente exerceu funções no Colégio SS, Lda. (doravante, Colégio), com sede na Rua ….. em Santa Maria da Feira até 30/9/2011 – altura em foi abrangida pelo processo de despedimento colectivo promovido pelo Colégio. 3 – No seguimento do que acima vai dito, a aqui Recorrente lançou mão de uma Acção de condenação emergente de contrato de trabalho no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira, que se concluiu em 5/06/2012 com a condenação do Colégio ao pagamento de €14.591,11 (catorze mil quinhentos e noventa e um euros e onze cêntimos). 4 – Ora, o Colégio não procedeu ao pagamento voluntário do crédito, conforme estava obrigado por decisão do Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira. 5 – Aquando do momento de promover uma acção executiva para o pagamento do crédito, já corria, à data, Processo de Declaração de Insolvência do Colégio no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, interposto por uma Professora que integrava junto com a aqui A. o processo de Despedimento Colectivo. 6 - Neste sentido, e por razão de economia processual, a aqui Recorrente veio requerer a sua integração no respectivo Processo, tendo reclamado o reconhecimento do seu Crédito; o que faz em 21/6/2013. 7 – Em 23/8/2013 o mesmo é reconhecido por Declaração da Administradora de Insolvência, CS. 8 – Em conformidade, é esta situação referida no ponto anterior – a de integração no respectivo Processo de Insolvência nº 2412/13.0TBVFR – que determinou, em 4/09/2013, o Pedido de Pagamento de Créditos emergentes do Contrato de Trabalho feito ao Fundo de Garantia Salarial. 9 – Em 20/01/2014, o Fundo de Garantia Salarial comunica à aqui A. que o requerimento feito será indeferido pelo que lhe concede direito a pronunciar-se antes de ser tomada decisão final. 10 – A Autora pronunciou-se dentro do prazo concedido, requerendo, uma vez mais, lhe seja deferido o pagamento dos créditos reclamados oportunamente. 11 – Mas, independentemente dos esforços em sentido contrário, em 5/02/2014 o Fundo de Garantia Salarial vem indeferir definitivamente a pretensão da Autora; no mesmo sentido os ofícios de 21/2/2014 e de 28/2/2014 que vieram a título de resposta a reclamações entretanto feitas pela A., nomeadamente um Recurso Hierárquico ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., manter o indeferimento. 12 - O Tribunal a quo entendeu que “os créditos reclamados aqui em crise se venceram antes dos deis meses que antecederam a propositura da acção de declaração de insolvência, pelo que, no tocante a tais créditos o Réu não estava obrigado a fazer qualquer pagamento”. 13 - Contrariamente a este entendimento, os créditos que a Requerente reclama venceram-se todos, sem excepção, nos seis meses anteriores à acção judicial que reconheceu, no seu caso concreto, a existência da dívida subjacente, porquanto o requerimento da Autora tem a sua razão de facto no acto de reconhecimento do crédito reclamado no âmbito do processo de insolvência aqui em apreço. 14 - Consequentemente, a Recorrente cumpriu o disposto no nº1 do artº 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, pelo que a decisão impugnada na presente acção administrativa especial padece de violação da lei. 15 – Em suma, a Sentença recorrida efectua uma má aplicação do direito aos factos dados como provados e reconhecidos pelo Réu, 16 – pelo que, em função do exposto, não assiste razão à decisão recorrida. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a Sentença recorrida, cumprindo-se o Direito e fazendo-se Justiça. * O FGS não juntou contra-alegações.* O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.Cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTOSDE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) A Autora foi trabalhadora do Colégio de SS, Lda. (cfr. fls. 1 a 15 do Processo Administrativo apenso aos autos, doravante designado por PA); B) O contrato de trabalho celebrado entre a Autora e o Colégio de SS, Lda. cessou em 30.09.2011 (cfr. 1 a 15 do PA); C) A Autora intentou acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra o Colégio de SS, Lda., no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira (cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial - fls. 97 a 101 dos autos – processo físico e fls. 7 a 11 do PA); D) A acção referida na alínea C) correu termos na Secção Única do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira sob o n.º 264/12.7TTVFR, tendo, em 06.06.2012, sido proferida sentença que condenou o Colégio de SS, Lda. a pagar à Autora a quantia de € 14.591,11 (cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial - fls. 97 a 101 dos autos – processo físico e fls. 7 a 11 do PA); E) Em 08.05.2013, foi requerida a declaração de insolvência do Colégio de SS, Lda. (cfr. fls. 140 dos autos – processo físico); F) O processo referido na alínea E) correu termos na Comarca de Aveiro – Oliveira Azeméis – Inst. Central – 2ª S. Comércio – J2, sob o n.º 2412/13.0TBVFR, tendo, por sentença proferida em 13.06.2013, sido declarada a insolvência do Colégio de SS, Lda. (cfr. fls. 140 a 147 dos autos – processo físico e fls. 12 a 14 do PA); G) A Autora apresentou reclamação de créditos no processo referido na alínea F), os quais foram indicados na lista provisória de créditos (cfr. doc. n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial - fls. 101 a 109 dos autos – processo físico e fls. 4 a 6 do PA); H) Em 05.09.2013, a Autora requereu ao Réu o pagamento de créditos salariais sobre o Colégio de SS, Lda., referentes a salários de 06/2011 a 09/2011, diferenças salariais de 12/2010 a 05/2011, subsídio de férias de 15.10.2010 a 30.09.2011 e férias não gozadas, e subsídio de Natal de 15.10.2010 a 30.09.2011, no montante global de € 14.591,11 (cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial - fls. 110 a 112 dos autos – processo físico e fls. 1 e 2 do PA); I) Por despacho de 20.01.2014, enviado à Autora através do ofício n.º 00027059, datado de 05.02.2014, o Presidente do Conselho de Gestão do Réu indeferiu o requerimento da Autora para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referido em H), com os seguintes fundamentos: “- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do no nº. 1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do nº. 2 do mesmo artigo.”. (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial - fls. 93 e 94 dos autos – processo físico e fls. 47 do PA). J) A Autora apresentou reclamação da decisão de indeferimento referida na alínea I); K) Por despacho de 20.02.2014, enviado à Autora através do ofício n.º 00034377, datado de 22.02.2014, o Presidente do Conselho de Gestão do Réu manteve, após apreciação da reclamação apresentada pela Autora, o indeferimento do requerimento apresentado para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com os seguintes fundamentos: “- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do no nº. 1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do nº. 2 do mesmo artigo. - Os créditos laborais requeridos não são considerados para efeitos de intervenção do FGS, porque foram objecto de uma acção de condenação de créditos salariais já vencidos e não de uma impugnação de despedimento, consequentemente os créditos encontram-se vencidos na data da cessação do contrato ”. (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial - fls. 95 dos autos – processo físico e fls. 60 do PA). X DE DIREITONa óptica da Recorrente ela cumpriu o disposto no nº 1 do artº 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, pelo que a decisão impugnada padece de violação de lei; é que efectuou uma má aplicação do direito aos factos dados como provados e reconhecidos pelo Réu. Cremos que não lhe assiste razão. Atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença: “Note-se, desde já que, na situação trazida, a pretensão da Autora é, entre o mais, a condenação do Réu à prática de acto devido, designadamente no pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos emergentes de contrato de trabalho. Deste modo, não se pode, na apreciação, perder de vista essa pretensão material da Autora. Com efeito, as acções administrativas especiais de condenação à prática do acto devido destinam-se a obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo que o autor reputa ter sido ilegalmente omitido ou recusado, visando a condenação na prolação de um acto que, substituindo aquele que vai sindicado, emita pronúncia sobre o caso concreto, dando satisfação à pretensão material do autor. Sendo, por isso, “desnecessária a dedução de pedido de anulação, declaração de nulidade ou inexistência do acto de indeferimento sindicado, já que da pronúncia condenatória resulta directamente a eliminação desse acto da ordem jurídica”. – cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.01.2012, proferido no processo n.º 0574/10, disponível in www.dgsi.pt/jsta.nsf. E, conforme se sumariou no aresto citado: “III – Por isso, o pedido de condenação à prática do acto devido não se basta com a apreciação da legalidade do acto administrativo sindicado, impondo ao Tribunal a análise da legalidade da pretensão do interessado aferida no momento em que é proferida a decisão final da acção.”. Isto posto, importa agora analisar se o acto impugnado está ferido do vício de violação de lei. Na dogmática jurídico-administrativa, define-se o vício de violação de lei como sendo o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto administrativo e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis ou, dito de outra forma, o vício que afecta o acto praticado em desconformidade com os requisitos legais vinculados respeitantes aos respectivos pressupostos ou objecto (neste sentido o Prof. Freitas do Amaral, in Lições de Direito Administrativo, III Vol., pág. 303 e o Dr. Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, pág. 559 e segs.). O vício de violação de lei configura uma ilegalidade de natureza material, na medida em que a decisão em que o acto consiste é contrária à lei. A ofensa da lei verifica-se no próprio objecto ou conteúdo do acto (cfr. Prof. Freitas do Amaral, in Lições de Direito Administrativo, III Vol., pág. 304). In casu, a pretensão da Autora foi indeferida com fundamento em que os créditos peticionados se venceram fora do período de referência. Vejamos. O regime legal vigente de acesso ao Fundo de Garantia Salarial está estabelecido nos artigos 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mantido em vigor enquanto não fosse publicada a legislação especial sobre o Fundo de Garantia Salarial, nos termos da alínea o), do n.º 6, do artigo 12º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o então novo Código de Trabalho, a qual, à data dos factos, não se encontrava publicada. Estipula o artigo 317º que “[O] Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.”. E, refere o artigo 318º, no âmbito de aplicação, os casos de declaração judicial de insolvência da entidade empregadora, na medida em que, nos termos do seu n.º 1, “[O] Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.”. Todavia, o Fundo de Garantia Salarial não assegura o pagamento de todos e quaisquer créditos, mas apenas os que se encontrem abrangidos na previsão do artigo 319º, o qual dispõe: “1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 – Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no nº 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência. 3 – O Fundo de Garantia Salarial só assegura os pagamentos dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.”. Assim, o Fundo de Garantia Salarial garante ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de declaração de insolvência. Desta forma, para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento de tais créditos, terá de, cumulativamente, se verificar a prévia instauração da acção de insolvência e o vencimento dos créditos nos seis meses anteriores à data da instauração de tal acção. Na situação em apreço, em 08.05.2013, foi instaurada acção de declaração de insolvência do Colégio de SS, Lda. [cfr. alínea E) do probatório]. A Autora, em 05.09.2013, requereu ao Réu o pagamento de créditos salariais sobre o Colégio de SS, Lda., referentes a salários de 06/2011 a 09/2011, diferenças salariais de 12/2010 a 05/2011, subsídio de férias de 15.10.2010 a 30.09.2011 e férias não gozadas, e subsídio de Natal de 15.10.2010 a 30.09.2011, no montante global de € 14.591,11 [cfr. alínea H) do probatório]. Ora, os créditos reclamados venceram-se, todos, pelo menos, em 30.09.2011, data em que cessou o contrato de trabalho [cfr. alínea B) do probatório]. Desta forma, o vencimento destes créditos ocorreu fora do período de abrangência de seis meses previsto no n.º 1, do artigo 319º, que no presente caso se situa entre 08.11.2012 e 08.05.2013. Assim sendo, verifica-se que os créditos reclamados aqui em crise se venceram antes dos seis meses que antecederam a propositura da acção de declaração de insolvência, pelo que, no tocante a tais créditos o Réu não estava obrigado a fazer qualquer pagamento. Conforme se sustentou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31.01.2014, proferido no processo n.º 00278/09.4BEPNF, disponível in www.dgsi.pt/jtcn.nsf, os créditos assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial não têm de ser entendidos “como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito laboral, mormente, crédito laboral vencido antes do definido no período inserto no n.º 1 do art. 319.º apenas pelo facto de inexistirem créditos cobertos pelas situações definidas nas previsões expressas do preceito em questão.”. Ou seja, o legislador circunscreveu temporalmente os créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial apenas aos abarcados por aquele período de referência, não tendo dado relevância a quaisquer outros critérios ou circunstâncias para o efeito. A este propósito pronunciou-se o Acórdão de 28.11.2013 do TJUE, proferido no âmbito do Proc. n.º C-309/12, que fixou o entendimento que “[A] Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da acção de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma acção judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva” – cfr. os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31.01.2014 e de 14.02.2014, proferidos nos processos n.ºs 00278/09.4BEPNF e 00756/07.0BEPRT, respectivamente, disponíveis in www.dgsi.pt/jtcn.nsf. Assim, no caso sub judice, o Réu deu cabal cumprimento à lei, actuando dentro dos limites por ela impostos, ao indeferir o pedido da Autora, por os créditos reclamados não se encontrarem abrangidos pelo mencionado período de referência. Ante o expendido e em face da situação que nos é trazida, entende o Tribunal que a pretensão da Autora terá de soçobrar. Pelo que, improcede não só o pedido de anulação do acto impugnado como também, face à relação de dependência existente, o pedido de condenação à prática de acto devido.” X Insurge-se, pois, a Recorrente contra a sentença que julgou a acção improcedente.É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim sendo, analisadas as conclusões apresentadas, resulta que a Recorrente assaca à decisão erro de julgamento de direito, por errónea interpretação das disposições em que se alicerçou. Todavia, a realidade contida nos autos conduz ao insucesso do recurso. Na verdade, o artº 317° da Lei 35/2004 de 29 de julho estipula que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”. Por sua vez, o artº 318°/1 estabelece que “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”. E o n° 2 deste dispositivo consagra que o Fundo “assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.° 316/98, de 20 de Outubro”. Estas normas são depois complementadas pelo artº 319° que dispõe que “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior (n° 1). Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.° 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (n° 2). O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição (n° 3)”. Da leitura destes preceitos conclui-se que o período a que se reporta o citado artº 319°, em função do qual o FGS assegura o pagamento dos créditos dos trabalhadores, só pode ser o que ocorre nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência. A intervenção do Fundo de Garantia Salarial na garantia de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação pertencentes a um trabalhador reduz-se aos casos de incumprimento por parte do empregador, por motivo de insolvência ou situação económica difícil. Por seu turno, o período de referência em causa conta-se a partir da data em que foi interposta a acção judicial de insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, consoante a entidade empregadora sobre a qual o trabalhador veio requerer o pagamento dos créditos, tenha instaurada contra si uma acção de insolvência ou um procedimento de conciliação, pois só nestas duas situações é que o Fundo de Garantia Salarial intervém - n°s 1 e 2 do citado artº 318° da Lei 35/2004, de 29/07. No caso posto todos os créditos reclamados estão fora do âmbito temporal de seis meses, estabelecido no n° 1 do art° 319° do Lei 35/2004. A expressão utilizada no n° 1 do também falado artº 319° “seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou do requerimento referido no artigo anterior”, reporta-se obviamente à acção para declaração judicial de insolvência do empregador referida no n° 1 do artigo anterior. E não à eventual acção judicial a intentar pelo trabalhador para verificação dos seus créditos laborais. Neste sentido se pronunciou, entre outros, o Acórdão deste TCAN de 14/02/2014, no proc. 00756/07.0BEPRT. Sublinhe-se, aliás, que na maioria das situações os créditos dos trabalhadores, como sejam os derivados das remunerações salariais e dos respectivos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, não necessitam de uma sentença judicial prévia, para poderem ser reclamados no processo de insolvência da entidade empregadora respectiva. A obrigação do pagamento destes créditos laborais por parte do empregador não precisa de uma sentença judicial condenatória por parte do Tribunal de Trabalho. Deste modo, e também por este motivo, o legislador ao mencionar a propositura da acção no n° 1 do artigo 319°, não pode estar a referir-se à acção a intentar no Tribunal de Trabalho, pois esta pode nem ter sido proposta e apesar disso o crédito ter sido reclamado na insolvência. A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, ou a data do reconhecimento desses créditos no âmbito do processo de insolvência (excepção feita à indemnização por despedimento ilícito, já que esta ilicitude apenas pode ser declarada pelos tribunais de trabalho no domínio laboral privado) - entre outros, vide os Acórdãos do STA de 17/12/2008, 04/02/2009, 07/01/2009, 10/02/2009, 11/02/2009, 25/02/2009, 12/03/2009, 25/03/2009, 02/04/2009 e 10/09/2009, proferidos, respectivamente, nos procs. 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08, 0703/08, 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08. É que uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação, e outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha. A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do momento em que a obrigação deve ser cumprida, Galvão Teles, em Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 217. Ao prever que o FGS possa pagar os créditos laborais, o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo. E bem se compreende que assim seja, como aduz o Senhor PGA. Com efeito a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que por vezes, demora anos. Ora, conforme se retira do probatório, os créditos reportam-se a salários, diferenças salariais, subsídio de férias e de Natal, relativos aos anos de 2010 e 2011, sendo que todos se venceram, pelo menos, em 30/09/2011, data da cessação do contrato de trabalho. Assim, o vencimento destes créditos ocorreu fora do período de abrangência de seis meses previsto no n° 1 do artigo 319°, que no caso em concreto se situa entre 08/11/2012 e 08/05/2013. Tal equivale a dizer que a decisão recorrida, que se alicerçou no quadro legal aplicável e no entendimento adoptado pela jurisprudência nacional e do TJUE, em situações similares, ao contrário do aventado, fez correcta leitura do regime legal visado, não padecendo, por isso, do vício que lhe está atribuído. Desatendem-se as conclusões da alegação. * DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 15/12/2017 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Rogério Martins |