Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00148/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/07/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:ARTIGO 121º DO CPT
DÚVIDA FUNDADA SOBRE A EXISTÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO DO FACTO TRIBUTÁRIO
IRC
Sumário:Se o contribuinte requereu exame à escrita e das respostas aos respectivos quesitos dadas pelos peritos não se pode concluir com segurança pela existência e quantificação do facto tributário, e sendo certo que nenhuma outra prova se antevê como útil para esclarecer tal dúvida, deve funcionar o disposto no artigo 121º do CPT em benefício do contribuinte, anulando-se a liquidação efectuada pela Administração Tributária.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por “A .., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede , contra a liquidação do IRC do ano de 1992, no montante de 1.097.696$00 (verba que inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) A ora impugnante foi objecto duma acção inspectiva da qual resultou a liquidação adicional de IRC do exercício de 1992;

B) No decurso da análise feita à contabilidade, foram detectadas várias irregularidades permitindo o uso dos métodos indiciários;

C) Na verdade, a contabilidade evidenciava erros ou inexactidões nas operações comerciais não reflectindo, assim, a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido;

D) Na determinação do lucro tributável, a Administração Tributária baseou-se em todos os elementos de que dispunha incluindo a realização de uma amostragem que abrangeu o universo dos produtos comercializados;

E) As respostas aos quesitos formulados pela impugnante, não abrangem a situação em concreto, já que se limitam a responder com base na contabilidade formalmente organizada;

F) Apenas pelo perito da Fazenda Pública foram dadas respostas integradoras da situação de facto em análise;

G) A amostragem, levada a cabo pela inspecção tributária, seguiu os procedimentos normais não se vislumbrando, na sua elaboração, o incumprimento de qualquer norma legal;

H) A contabilidade da impugnante, ainda que formalmente organizada, evidenciava uma MLB inferior à dos exercícios seguintes apesar da homogeneidade das margens dos artigos comercializados;

I) A inspecção tributária não teve nem teria que ter em consideração os ditos descontos, atenta a resposta ao quesito nº 8;

J) Mesmo assim, a inspecção tributária levou em linha de conta os eventuais descontos no ajustamento ao acréscimo da margem calculada;

L) Do exposto, se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos artºs 51° e 52° do CIRC e 81º do CPT.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 111).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

A) Na sequência de uma acção de fiscalização à escrita/contabilidade da impugnante, quanto ao exercício de 1992, procedeu-se, em face da informação prestada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, à determinação do lucro tributável da impugnante por métodos indiciários, no montante de 3.697.828$00, e à subsequente liquidação de IRC no montante de 775.419$00 e de juros compensatórios no montante de 322. 277$00 - cfr. fls. 22 e segs.;

B) Não se conformando com a decisão de fixação do lucro tributável referida em A), a impugnante deduziu reclamação, nos termos do artº 84º do CPT, para a Comissão de Revisão - cfr. fls. 14 e segs.;

C) a qual deliberou manter o acto reclamado nos termos constantes de fls. 43 e 44;

D) A impugnante requereu prova pericial, apresentando os respectivos quesitos a fls. 50 e 51; e,

E) do confronto dos quesitos formulados e das respectivas respostas dos peritos resulta, entre outros, o seguinte:

- (...) a escrita comporta todos os elementos que permitem o apuramento do volume de negócios e do rendimento tributável;

- através da análise à escrita comercial da impugnante não foram encontrados indícios que possam levar a concluir que a mesma procedeu à omissão de vendas ao seu volume de negócios;

-a amostragem efectuada pelos serviços de inspecção tributária não seguiu os procedimentos científicos recomendados em estatística;

- se colhida com base científica e para o volume de negócios verificado, a amostragem (...) seria representativa;

- não foram encontrados elementos que permitam concluir da imutabilidade das margens de comercialização entre os vários anos;

- a Inspecção Tributária não teve em consideração que a impugnante praticava descontos sobre o preço de venda aos seus melhores clientes - cfr. fls. 50-51 e 61-62.

5. A única questão a apreciar nos presentes autos é a de saber se, efectivamente, havia razão para o recurso a métodos indirectos para apuramento da matéria tributável e se a quantificação padece de vício que a inquine.

A Fazenda Pública entende que na contabilidade da recorrida “foram detectadas várias irregularidades permitindo o uso de métodos indirectos” e que “a amostragem levada a cabo pela inspecção tributária seguiu os procedimentos normais não se vislumbrando, na sua elaboração, o incumprimento de qualquer norma legal”.

Na decisão recorrida, por sua vez escreveu-se o seguinte:
“ No caso, resulta da matéria dada como provada que a determinação do lucro tributável da impugnante relativa ao ano de 1992, foi efectuada pelos serviços de fiscalização com base numa amostragem que não obedeceu aos procedimentos científicos recomendados em estatística; que não foram encontrados elementos que permitam concluir pela imutabilidade das margens de comercialização entre os vários anos; que a inspecção tributária não teve em consideração descontos que a impugnante praticava sobre o preço de venda aos seus melhores clientes (cfr. alínea e) ).
Assim, a Administração Fiscal não tomou em consideração factos de índole económica e com influência sobre a quantificação da matéria colectável, tendo recorrido a uma amostragem que não seguiu as regras científicas recomendadas em estatística”.
Em consequência decidiu-se que não estavam verificados os pressupostos para a determinação da matéria tributável com recurso a métodos indiciários e, por outro lado, que ocorre fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

Quid juris?

A recorrida impugnou a liquidação efectuada pela Administração Tributária tendo requerido exame à sua escrita.
Das respostas aos quesitos dadas pelos peritos designados para aquele exame resultou o que ficou acima descrito na alínea E) do probatório (v. ainda fls. 61/62).
Nas suas alegações a recorrente Fazenda Pública refere que “as respostas aos quesitos formulados pela impugnante não abrangem a situação em concreto, já que se limitam a responder com base em contabilidade formalmente organizada” (conclusão da alínea E).

Porém, os senhores peritos, para responderem aos quesitos, examinaram a escrita da recorrida, nomeadamente a referente ao ano de 1992 em causa nos autos, dando as respostas que constam de fls. 61/62. E tal escrita, de acordo com o relatório de fls. 26, encontrava-se formalmente organizada.

Perante tais respostas e tal como o Mmº Juiz “a quo” ficamos com dúvida acerca da existência e quantificação do facto tributário, já que, não obstante até poder ter ocorrido alguma irregularidade na escrita, esta não era impeditiva do apuramento da matéria tributável sem necessidade do recurso aos métodos indiciários; por outro lado, ainda que se aceitasse o apuramento por este método, ainda assim ficariam dúvidas quanto à quantificação, atento o modo como a ela se procedeu. É que os senhores peritos concluíram que a amostragem não seguiu os procedimentos recomendados em estatística, sendo ainda certo que na quantificação não se tiveram em atenção os descontos efectuados sobre o preço de venda aos melhores clientes da recorrida.

Não se vislumbrando que outro tipo de prova pudesse realizar-se nos autos, temos de dar aqui como verificada a situação de fundada dúvida a que se refere o artigo 121º do CPT, o que determina que se decida a favor do contribuinte, anulando-se a liquidação impugnada.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e anulando-se a liquidação impugnada.
Sem custas por a recorrida delas estar isenta.
Porto, 07 de Outubro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto