Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00148/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/07/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | ARTIGO 121º DO CPT DÚVIDA FUNDADA SOBRE A EXISTÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO DO FACTO TRIBUTÁRIO IRC |
| Sumário: | Se o contribuinte requereu exame à escrita e das respostas aos respectivos quesitos dadas pelos peritos não se pode concluir com segurança pela existência e quantificação do facto tributário, e sendo certo que nenhuma outra prova se antevê como útil para esclarecer tal dúvida, deve funcionar o disposto no artigo 121º do CPT em benefício do contribuinte, anulando-se a liquidação efectuada pela Administração Tributária. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por “A .., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede , contra a liquidação do IRC do ano de 1992, no montante de 1.097.696$00 (verba que inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) A ora impugnante foi objecto duma acção inspectiva da qual resultou a liquidação adicional de IRC do exercício de 1992; B) No decurso da análise feita à contabilidade, foram detectadas várias irregularidades permitindo o uso dos métodos indiciários; C) Na verdade, a contabilidade evidenciava erros ou inexactidões nas operações comerciais não reflectindo, assim, a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido; D) Na determinação do lucro tributável, a Administração Tributária baseou-se em todos os elementos de que dispunha incluindo a realização de uma amostragem que abrangeu o universo dos produtos comercializados; E) As respostas aos quesitos formulados pela impugnante, não abrangem a situação em concreto, já que se limitam a responder com base na contabilidade formalmente organizada; F) Apenas pelo perito da Fazenda Pública foram dadas respostas integradoras da situação de facto em análise; G) A amostragem, levada a cabo pela inspecção tributária, seguiu os procedimentos normais não se vislumbrando, na sua elaboração, o incumprimento de qualquer norma legal; H) A contabilidade da impugnante, ainda que formalmente organizada, evidenciava uma MLB inferior à dos exercícios seguintes apesar da homogeneidade das margens dos artigos comercializados; I) A inspecção tributária não teve nem teria que ter em consideração os ditos descontos, atenta a resposta ao quesito nº 8; J) Mesmo assim, a inspecção tributária levou em linha de conta os eventuais descontos no ajustamento ao acréscimo da margem calculada; L) Do exposto, se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos artºs 51° e 52° do CIRC e 81º do CPT. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 111).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) Na sequência de uma acção de fiscalização à escrita/contabilidade da impugnante, quanto ao exercício de 1992, procedeu-se, em face da informação prestada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, à determinação do lucro tributável da impugnante por métodos indiciários, no montante de 3.697.828$00, e à subsequente liquidação de IRC no montante de 775.419$00 e de juros compensatórios no montante de 322. 277$00 - cfr. fls. 22 e segs.; B) Não se conformando com a decisão de fixação do lucro tributável referida em A), a impugnante deduziu reclamação, nos termos do artº 84º do CPT, para a Comissão de Revisão - cfr. fls. 14 e segs.; C) a qual deliberou manter o acto reclamado nos termos constantes de fls. 43 e 44; D) A impugnante requereu prova pericial, apresentando os respectivos quesitos a fls. 50 e 51; e, E) do confronto dos quesitos formulados e das respectivas respostas dos peritos resulta, entre outros, o seguinte: - (...) a escrita comporta todos os elementos que permitem o apuramento do volume de negócios e do rendimento tributável; - através da análise à escrita comercial da impugnante não foram encontrados indícios que possam levar a concluir que a mesma procedeu à omissão de vendas ao seu volume de negócios; -a amostragem efectuada pelos serviços de inspecção tributária não seguiu os procedimentos científicos recomendados em estatística; - se colhida com base científica e para o volume de negócios verificado, a amostragem (...) seria representativa; - não foram encontrados elementos que permitam concluir da imutabilidade das margens de comercialização entre os vários anos; - a Inspecção Tributária não teve em consideração que a impugnante praticava descontos sobre o preço de venda aos seus melhores clientes - cfr. fls. 50-51 e 61-62. |