Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 0049/22.2BEAVR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 02/07/2025 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | LUÍS MIGUEIS GARCIA |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE; ACIDENTE DE TRABALHO E DE VIAÇÃO; |
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Sumário: | I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA» (Rua ..., ... ...), em acção administrativa por si intentada contra o Município ... (Largo ..., ... ...), e onde é interveniente acessória [SCom01...], S.A., interpõe recurso jurisdicional após o TAF de Aveiro ter julgado a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido. Discorre sob “Conclusões”: 1. No dia 5 de dezembro de 2018, pelas 8 horas e 40 minutos, o Senhor «BB», Pai do Apelante, sofrera um acidente de viação aquando do exercício das suas funções de Motorista. 2. O acidente consistiu num despiste do veículo pesado de mercadorias de 3 eixos, por si conduzido, com a matrícula SD-..-.., que culminou com a sua morte. 3. O veículo em causa é propriedade do Município ..., aqui Apelado, desde 26 de novembro de 1990, tendo, à data dos factos, mais de 380.000 Km. 4. O veículo não possuía, ou não se encontrava em funcionamento, o travão auxiliar, denominado “travão de montanha”, falha que era do conhecimento dos demais trabalhadores do Município .... 5. Pois por diversas vezes, quer pelo falecido «BB», quer pelos demais Motoristas, fora reportado o problema da falta de travão auxiliar ao responsável do parque e ao mecânico. 6. Ou seja, o acidente ocorrido resultara unicamente da falta de observação, por parte do Apelado, das regras sobre segurança e saúde no trabalho. 7. No concreto caso dos autos, o Apelado violou o disposto no artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 50/05, de 25 de fevereiro, por não “Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização”. 8. Recai sobre a Entidade Patronal/Apelado o dever de observância das normas ou regras de segurança, nomeadamente que o objeto de trabalho utilizado - o camião -, possua condições de segurança, o que não aconteceu no caso dos autos, atendendo a que não dispunha de travão de montanha ou de travão de escape. 9. Paralelamente, existiu violação das regras de segurança imputável ao Apelado, em face da viatura com a matrícula SD-..-.., circular com excesso de carga, conforme instruções prestadas pela referida Entidade Patronal do Pai do Apelante, causando a perda de controlo do veículo, e consequente falecimento do condutor. 10. Não andou bem o Tribunal “a quo”, ao considerar como não provado “que haviam sido dadas instruções a «BB», por qualquer superior hierárquico, no sentido de carregar a sua viatura com 22 toneladas”. 11. Através de uma análise cuidada, e se ouvirmos com atenção o depoimento da testemunha «CC» (cujo depoimento, datado de 18 de março de 2024, reproduzido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, ficara gravado através do sistema de gravação integrado em uso no Tribunal), constatamos inequivocamente que o Pai do Apelante (como, aliás, qualquer trabalhador do Apelado, como infra se explanará) apenas carregara a sua viatura com 22 toneladas, por ter sido esta a instrução emanada pelos seus superiores hierárquicos, ou seja, uma informação prestada pela sua própria e direta chefia. 12. Tenhamos bem presente de que esta testemunha fora, durante longos anos, colega de trabalho do sinistrado/Pai do Apelante; o que possibilita concluir que é uma pessoa detentora de conhecimento mais do que direto das normas, dos usos e dos costumes perpetuados no âmbito laboral, pela chefia de ambos e ainda reportou o que lhe foi dito pelo Colega (falecido) no dia do acidente, quanto à carga. 13. Com efeito, na Audiência de Discussão e Julgamento ocorrida a 18 de março de 2024, fora perguntado pela Mandatária do Autor/Apelante à testemunha «CC», “Como é que vocês sabem qual é o material que vão carregar?” (minuto 25:50). 14. Tendo sido respondido pela testemunha que “Nós sabemos porque…informações que nos dão da chefia, está a compreender?! Chefia diz “olha, vais a tal sítio e carregas x toneladas de material”, e a gente carrega…fazemos o que nos mandam, não é?!”. 15. Desse modo, não poderão restar dúvidas de que, do depoimento testemunhal supra exposto, decorre que haviam sido dadas instruções claras e precisas a «BB», Pai do Recorrente, por qualquer superior hierárquico, no sentido de carregar a sua viatura com 22 toneladas. 16. Instruções essas que são usuais e correntes no seio do Apelado, no que se refere à carga dos veículos, pois eles não são para se andarem a passear…têm que andar sempre cheios de caculo, nas palavras da testemunha. 17. Por essa razão, não se condescende o Apelante com o proferido na douta Sentença, ao referir que “não resultou provado nos autos que o Motorista «BB» tivesse recebido instruções por parte dos seus superiores hierárquicos para carregar a sua viatura, no dia 5/12/2018, com 22 toneladas”. 18. Nesta conformidade, a quantidade de toneladas de betão betuminoso carregadas na viatura com a matrícula SD-..-.., apenas fora estipulada pela chefia da vítima mortal; porquanto, em momento algum, fora decidida pelo condutor do veículo, tal como se depreende da transcrição anteriormente explanada. 19. Porquanto, não se condescende, uma vez mais, o Apelante com o proferido na douta Sentença ao referir que “Assim, concatenada a prova, não se poderá concluir que o peso do carregamento de 22 toneladas do veículo SD tenha resultado de uma ordem direta dada ao sinistrado por parte de um representante do réu”. 20. A prova produzida nestes autos é bastante clara, permitindo transparecer que a conduta do Apelado ocorrida no dia 5 de dezembro de 2018, era/foi uma conduta repetitiva e igual a tantas outras ocorridas no passado. 21. Por conseguinte, a apreciação da prova efetuada pelo Tribunal “a quo” deveria ter em consideração as regras da experiência comum; pois, os “juízos hipotéticos do conteúdo genérico assentes na experiência comum” do caso sub judice, rápido permite concluir que os trabalhadores do Apelado eram obrigados por este a transportarem viaturas com toneladas superiores às permitidas, não existindo dúvidas tratar-se de uma conduta corrente, diária, e vigente no seio do Apelado. 22. Porquanto, o Tribunal “a quo” deveria ter julgado como provado o facto de “que haviam sido dadas instruções a «BB», por qualquer superior hierárquico, no sentido de carregar a sua viatura com 22 toneladas”, Ponto n.º 1, dos Factos Não Provados. 23. Além disso, também concorre para o acidente, o mau estado de conservação e manutenção do veículo, e tal como afirmado pela testemunha «CC» (a partir de 00:52:38), “As revisões são feitas, sabe?! Mas são carros velhos, com muitos anos, e depois…já, já estava em tempo, mais do que tempo em renovar a frota. Carros velhos, são carros velhos, depois solda daqui, mete uma peça de acolá, e depois avaria isto, avaria aquilo, e depois nem sempre se arranja a tempo e horas. Às vezes ainda se tenta falar mas, «Olha, vai andando assim e depois vê-se». O carro tem isto. «Vai andando assim e depois vê-se». E a gente vai andando, sabe? Vai andando, vai andando. E depois é assim, se não aconteceu nada, está tudo bem, acontece alguma coisa…”, e “O arranjo vai-se fazendo os arranjos, está a compreender?! Nunca é… nunca é na hora exata. E a gente por vezes, olhe, vamos facilitando, vai-se andando”. 24. Pese embora, a testemunha «DD» ter afirmado que em momento algum fora reportado qualquer tipo de avaria na viatura com a matrícula SD-..-.., certo é que tal afirmação é desmentida pelas declarações prestadas pela testemunha «CC». 25. Ademais, esqueceu-se o Tribunal “a quo” de que esta testemunha é a única testemunha ocular do evento ocorrido no dia 5 de dezembro de 2018. 26. A prova produzida leva-nos a formar convicção de que o Apelado, em momento algum (à data dos factos, e até recentemente!), prestou o cuidado que lhe era inerente e obrigatório face à posição que tomava enquanto Entidade Patronal, perante os seus trabalhadores, ao lhes zelar e acautelar a sua segurança. 27. Aliás, o facto de a viatura ter sido inspecionada nos meses de maio e de novembro de 2018, ou seja, 6 meses antes e no próprio mês da ocorrência do sinistro, não significa que a viatura estava nas devidas, e esperadas condições para circular! 28. A responsabilidade de cuidado e de segurança nos equipamentos de trabalho – no caso sub judice, o camião -, recai apenas e somente no Apelado, enquanto Entidade Patronal do Sinistrado. 29. Não devendo aqui olvidar-se também das limitadas e escassas declarações prestadas pelo Senhor Engenheiro «EE», em sede de Audiência e Discussão de Julgamento. 30. Até porque, era, e continua a ser, o Responsável pela Conservação e Gestão Operacional; ou seja, todas as desconformidades patentes na frota, deveriam ser do conhecimento deste senhor. Lamentando-se o descuido e o desinteresse sentido nas suas palavras após a sua inquirição. 31. Ademais, quer a inexistência do travão de montanha, quer uma possível avaria no mesmo, recai no Apelado, pela inexistência do cumprimento das regras de segurança. 32. Pelo exposto, dever-se-á considerar provada e, em consequência, ser o Apelado condenado a pagar ao Apelante, a título de indemnização por todos os danos de natureza não patrimonial, a quantia total de 70.000,00 euros (setenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até ao efetivo e integral pagamento, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo por outra que considere procedente a Petição Inicial apresentada pelo Apelante. O Município contra-alegou, concluindo: I - A convicção do tribunal a quo para dar como provados e não provados os factos que fundamentam a decisão recorrida assentou na análise crítica e conjugada da prova produzida - prova documental junta, factos alegados e não contestados e depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento -, que não é merecedora de qualquer censura; II - O tribunal recorrido, de forma objectiva e fundamentada, no âmbito da imediação, oralidade e livre apreciação da prova - considerou como não provado o facto “…que haviam sido dadas instruções a «BB», por qualquer superior hierárquico, no sentido de carregar a sua viatura com 22 toneladas.”; III - A prova desse facto, não resulta provado dos excertos do depoimento da testemunha «CC», transcritos pelo Recorrente, nem do seu depoimento na sua globalidade; V - Resultando do depoimento desta testemunha, que: “…não presenciou uma eventual conversa entre o sinistrado e qualquer superior hierárquico.(…) quando a mesma chegou ao estaleiro do R. no dia 5 de dezembro, já o seu colega «BB» ali se encontrava, e, no entender daquela, já teria sido dada ao pai do autor a informação sobre a carga a transportar na viatura deste, não tendo presenciado tal.(…) quando a mesma foi ao escritório comunicar o peso que iria carregar, já o outro motorista, que ali havia chegado antes, teria comunicado também ele o peso da carga a carregar, pelo que a testemunha «CC» não assistiu ao diálogo que terá existido entre o pai do autor e os funcionários da empresa [SCom02...](…)”; VI – Do que decorre que a referida testemunha nada presenciou, em algum momento, quanto a alegadas instruções ao sinistrado para proceder ao carregamento de 22 toneladas - ou qualquer outro peso, diga-se – não se poderá dar como provada tal factualidade com base no seu depoimento; VII - Não bastando a reprodução de alguns segmentos seleccionados do depoimento de uma testemunha, isolados da demais prova produzida, para se chegar a diferente decisão da que chegou o Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto; VIII – E, tal factualidade, não decorre de qualquer outro meio de prova produzido nos autos; IX – A viatura, desde a sua origem (e não por qualquer alteração posterior), nunca teve instalado “travão de montanha ou escape”, sendo o seu sistema de travagem composto por travão de mão e pé, complementado com a caixa de velocidades; X - Estando a viatura apta a circular em segurança com o sistema de travagem que tinha instalado; XI - O aqui R., enquanto entidade proprietária da viatura tomou todos os cuidados que lhe eram devidos para garantir a circulação da mesma em devidas condições de segurança, sendo a viatura periodicamente, verificada mecanicamente e objecto de manutenção, XII – como o havia sido recentemente e encontrava-se em perfeitas condições de circulação em segurança, XIII – sendo que, tendo sido sujeita a inspecção periódica, foi aprovada para circular; XIV - Pelo que, a falta de travão de “montanha ou de escape”, não corresponde a violação das regras de segurança exigidas; XV - Não resultou provado que a viatura, pelo facto de ser antiga e ter muitos quilómetros, não desse cumprimento às prescrições legais exigíveis para circular com segurança, tendo o R. como lhe é exigido especial cuidado na gestão da mesma para garantir a circulação em segurança, pois conforme acima referido a mesma era objecto de revisões periódicas e reparações, tal como havia sucedido dias antes do sinistro; XVI - Da prova produzida (documental - nomeadamente, relatório pericial e despacho de arquivamento proferido no Processo de Inquérito nº 1149/18.... - e testemunhal) não resulta a causa para a ocorrência do sinistro da viatura, XVII - não sendo possível concluir por qualquer actuação ilícita imputável ao Recorrido. XVIII - Pelo que, porque não preenchidos os pressupostos cumulativos em que assenta a responsabilidade civil extracontratual; XIX - A Douta sentença recorrida traduz a correcta apreciação da prova produzida e dos factos apurados, assim como, a aplicação do Direito ao caso em concreto, sendo isenta de qualquer censura; * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. * Cumpre decidir. * Factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”: A) «AA», é filho e único herdeiro de «BB» (Cfr. doc. n.º 1 junto aos autos com a petição inicial); B) «BB», foi admitido pelo Município ... em 1/09/1980, para o exercício das funções de motorista (cfr. fls. 5 do processo administrativo); C) No dia 5/12/2018, «BB», no âmbito das suas funções, iniciou a sua jornada de trabalho nos estaleiros do réu município, onde foi buscar o veículo pesado de mercadorias de 3 eixos, com a matrícula SD-..-.. (Provado em face das declarações da testemunha «CC»); D) O veículo em causa é propriedade do Município ... desde 26/11/1990, tendo àquela data mais de 380.000km (Cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial e fls. 207 do processo administrativo); E) Após sair dos estaleiros do réu, ao volante da viatura SD, «BB» dirigiu-se às instalações da sociedade [SCom02...], na ..., em ..., para ali carregar “betão betuminoso para estradas e outras áreas de circulação” (Provado em face das declarações da testemunha «CC»); F) Ao chegar às instalações da antedita sociedade, o motorista pai do A., deu indicações para que a viatura que conduzia fosse carregada com 22 toneladas do referido “betão betuminoso”, o que foi feito (Provado em face das declarações da testemunha «CC»); G) O veículo em causa possuía uma tara de 7879 quilos, sendo que para o veículo em questão o peso bruto máximo admissível são 26000 quilos, podendo o veículo transportar no limite 18121 quilos (Cfr. fls. 3 e 18 da certidão junta a fls. 280 dos autos); H) No momento em que «BB», que conduzia o veículo SD já carregado em direção ao local da obra onde deveria descarregar o betão betuminoso que transportava, iniciou uma descida acentuada, perdeu o controlo da viatura, vindo a embater, cerca das 8h40m, num muro de uma moradia, correspondente ao n.º de polícia ...02, existente na Rua ... em ..., ... (Provado em face das declarações da testemunha «CC» e cfr. fls. 2 e 14 da certidão junta a fls. 280 dos autos); I) Após o despiste «BB», encontrando-se encarcerado dentro do veículo, manteve-se consciente, enquanto aguardou a chegada dos meios de socorro, tendo transmitido ao seu colega «CC» que havia ficado sem travões (Provado em face das declarações da testemunha «CC»); J) «BB», em virtude do violento traumatismo contundente, devido ao acidente de viação, sofreu lesões traumáticas da bacia, e dos membros inferiores, associado ao choque hemorrágico, o que provocou a sua morte (Cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial e certidão a fls. 201 e ss. do processo administrativo); K) Após ter sido retirado do veículo, «BB» foi conduzido ao Hospital ..., em ..., onde foi entubado e ventilado na SE, com fratura exposta IIIC bilateral dos membros inferiores, apresentando o membro inferior direito fratura exposta grau IIIC pelos ossos da perna e extensão de esfacelo com desluvamento grave do 1/3 distal da perna e pré direito, sem pulsos do pé direito (Cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial); L) O sistema de travagem da viatura SD-..-.. era composto por travão de mão, travão de pé, podendo ser complementado com o uso da caixa de velocidades (Provado em face do depoimento das testemunhas «CC» e «FF»); M) O veículo de matrícula SD-..-.. havia sido aprovado na inspeção em maio desse mesmo ano de 2018 (Provado em face do depoimento da testemunha «EE», e cfr. fls. 3 e ss. de certidão a fls. 280 dos autos); N) A viatura SD tinha sido objeto de reparação em novembro de 2018 pela sociedade [SCom03...], reparação que incidiu, nomeadamente, sobre os travões do veículo (Provado em face do depoimento das testemunhas «CC», «FF», e «EE», e cfr. docs. a fls. 452, 667 e ss. e certidão a fls. 280 dos autos); O) As viaturas do Município ... são sujeitas a revisões periódicas e reparações nas oficinas do mesmo, sendo que, nos casos de reparações maiores, o réu recorre habitualmente a entidades externas (Provado em face do depoimento das testemunhas «CC», «FF», e «EE»); P) À data do acidente, «BB» tinha 56 anos de idade (Cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial, e certidão a fls. 280 dos autos); Q) «BB» era uma pessoa alegre e bem-disposta (Provado em face do depoimento da testemunha «GG»); R) O A., após ter conhecimento do acidente, sentiu um choque profundo, ficando triste, angustiado e desgostoso (Provado em face do depoimento da testemunha «GG»); S) O A. passou noites sem dormir, passando a ter apoio de psicóloga, com a qual ainda mantém consultas (Provado em face do depoimento da testemunha «GG»); T) O A. tornou-se uma pessoa mais triste com a perda do pai (Provado em face do depoimento da testemunha «GG»); U) Entre o Município ... e a sociedade [SCom01...], S.A., foi outorgado o contrato de seguro constante de fls. 33 e ss. do processo administrativo, que aqui se dá por reproduzido, o qual tinha por objeto “a transferência de totalidade de responsabilidade do Município para a Seguradora em caso de acidente de trabalho de acordo com a legislação em vigor (Lei n.º 95/2009 e Decreto-lei n.º 503/99 com as alterações introduzidas pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro), relativamente aos trabalhadores que constem nas folhas de férias a fornecer pelo Município mensalmente à seguradora”; V) Correu no nos serviços do Ministério Público do DIAP de Oliveira de Azeméis, o processo n.º 1149/18...., no âmbito do qual foi proferida a decisão de arquivamento junta a fls. 280 e ss. dos autos, a qual se dá aqui por reproduzida. --- Julgou-se ainda (sob “FACTOS NÃO PROVADOS”): 1. Não se provou que haviam sido dadas instruções a «BB», por qualquer superior hierárquico, no sentido de carregar a sua viatura com 22 toneladas. 2. Não se provou que a viatura SD tivesse tido, em algum momento, travão de montanha ou outro auxiliar, ou ainda que este se encontraria avariado. 3. Não se provou qual a causa do sinistro. * A apelação. O Mmº Juiz acabou por julgar «a presente ação improcedente por não provada, e, em face de tal, absolvo o Município ... do pedido.», acção em que o Município foi demandado visando a condenação deste a indemnizar o Autor no montante global de € 70.000,00 (e juros), em face dos danos que alega ter sofrido seu pai por ocasião do acidente que os factos supra provados dão conta; na qualidade de herdeiro deste, bem como por danos próprios. O arrimo de direito da sentença atentou essencialmente no regime instituído pela Lei 67/2007, de 31/12, e na atenção aos pressupostos cumulativos do artigo 483.º, n.º 1, do CC, para que haja a obrigação de indemnizar: «- ação ou omissão, - ilícita, - culposa, - provocadora de danos, - resultantes daquela (nexo de causalidade)». Teve projecção que: 1. Não se provou que haviam sido dadas instruções a «BB», por qualquer superior hierárquico, no sentido de carregar a sua viatura com 22 toneladas. 2. Não se provou que a viatura SD tivesse tido, em algum momento, travão de montanha ou outro auxiliar, ou ainda que este se encontraria avariado. 3. Não se provou qual a causa do sinistro. O Autor/recorrente mostra-se inconformado, avaliando que «No concreto caso dos autos, o Apelado violou o disposto no artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 50/05, de 25 de fevereiro, por não “Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização”.». A propósito do “travão de montanha ou outro auxiliar” - sua inexistência ou avaria -, em termos do julgamento de facto nada verdadeiramente vem impugnado, bem que o recorrente propugne que outro deveria ter sido o entendimento a retirar de direito. Mas destituído de qualquer juízo crítico que evidencie erro de julgamento no que foi a apreciação feita pelo tribunal “a quo”: «(…) Começa o autor por sustentar que o Município violou a referida norma, ao não garantir que o camião utilizado possuía condições de segurança, atento o facto de não ter travão de montanha ou escape. Porém, atenta a factualidade provada, não se poderá concluir no mesmo sentido. Desde logo, resultou efetivamente provado nos autos que a viatura em causa não dispunha de travão auxiliar, nomeadamente de escape ou montanha, mas apenas de travão de mão, e pé [cfr. al. L) do probatório]. Contudo, contrariamente ao alegado pelo autor, não resultou provado que a viatura SD tivesse tido, em algum momento, travão auxiliar, nomeadamente de montanha, ou que este estaria avariado. Tal resultou da discussão da prova, cuja motivação se considera aqui reproduzida. Não se tendo provado que alguma vez aquela viatura possuiu travão auxiliar, não se poderá concluir assim, de forma automática, que a sua inexistência configura uma qualquer violação de segurança. Desde logo, porque a sua inexistência não se prende com qualquer falha (avaria não reparada) imputável ao réu. Por outro lado, tendo a viatura sido concebida sem o referido sistema de travagem, não ficou provado, ou sequer foi alegado, ter ocorrido qualquer alteração legal superveniente que exigisse que as viaturas como aquela dispusessem do referido sistema de travagem para poderem continuar a circular. Tal é aliás contrariado pelo facto de a viatura se encontrar com a inspeção periódica realizada, tendo sido aprovada em maio do mesmo ano. Assim, ainda que o travão de montanha pudesse ser um instrumento auxiliar que aumentasse a segurança do veículo, o que não se questiona, a sua ausência, ab initio, não configura por si só um impedimento em termos de segurança e saúde para a sua utilização por parte do réu e dos seus trabalhadores. Simultaneamente, resultou demonstrado que a viatura dispunha de travão de pé, e mão, sendo utilizada na condução com auxiliar na travagem, a caixa de velocidades, conforme resultou do depoimento da testemunha «CC», condutor da mesma por várias vezes ao longo de 22 anos. E tal não se poderá igualmente concluir pelo facto de o veículo ter mais de 30 anos de atividade, ou 380 mil quilómetros. Tal realidade, que poderá facilitar o surgimento de problemas mecânicos, apenas faz exigir, no caso, do réu, de maior cuidado na gestão do veículo, nomeadamente, sujeitando o mesmo a revisões periódicas. Isso mesmo mostrou-se provado suceder [cfr. al. O) do probatório], com as viaturas do Município a serem objeto de revisões periódicas, com reparações nas suas instalações e, em casos de intervenção maior, mediante o recurso a entidades externas. Foi o que havia sucedido poucos dias antes precisamente com o veículo de matrícula SD, em que o mesmo foi intervencionado junto da sociedade [SCom03...] relativamente ao sistema de travagem [cfr. al. N) dos factos provados], o que demonstra uma atuação preventiva e destinada a eliminar um risco para a segurança. Por outro lado, não tendo resultado provada a causa do sinistro, nomeadamente que esta se deveu a uma falha mecânica, do conhecimento do réu, não poderá igualmente considerar-se que o sinistro teve como causa a violação por parte do Município da aludida al. a) do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 50/05.». Nenhum abalo advém, neste específico ponto. E bem que o recorrente mais genericamente observe que “o facto de a viatura ter sido inspecionada nos meses de maio e de novembro de 2018, ou seja, 6 meses antes e no próprio mês da ocorrência do sinistro, não significa que a viatura estava nas devidas, e esperadas condições para circular”, isso não autoriza a, por simples antinomia, a tirar juízo contrário. Nem mesmo se acompanha a genérica afirmação/conclusão de “mau estado de conservação e manutenção do veículo, e tal como afirmado pela testemunha «HH»”; mesmo ultrapassando o teor conclusivo, nada o recorrente aponta de tal testemunho que contrarie no específico ponto factual em jogo, relativo ao “travão de montanha ou auxiliar”. Aponta o recorrente que “a inexistência do travão de montanha, quer uma possível avaria no mesmo, recai no Apelado”; mas encara mal a distribuição do ónus de alegação e prova no âmbito desta acção de responsabilidade (art.º 342º, n.º 1, do CC). Cfr. Ac. deste TCAN, de 21-06-2024, proc. n.º 779/14.2BEBRG: I – Os requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Administração pela prática de acto ilícito são idênticos aos do regime da responsabilidade civil extracontratual prevista na lei civil: a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II – No âmbito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, é ao autor que incumbe o ónus de alegar e provar factos integradores dos pressupostos enunciados. A propósito de não provado que “haviam sido dadas instruções a «BB», por qualquer superior hierárquico, no sentido de carregar a sua viatura com 22 toneladas”, também nenhum erro se identifica no julgamento feito. O Mmº Juiz motivou, no ponto: «Relativamente ao ponto 1 dos factos não provados, não resultou provado nos autos que o motorista «BB» tivesse recebido instruções por parte dos seus superiores hierárquicos para carregar a sua viatura, no dia 5/12/2018, com 22 toneladas. Ouvida em sede de audiência de julgamento a testemunha «CC», funcionário da autarquia, e que acompanhou o pai do autor no dia fatídico, este explicou que habitualmente era transmitido aos motoristas pela chefia, pelos superiores hierárquicos a quantidade e local onde deveriam ser carregadas as viaturas. Foi o que se terá passado com a referida testemunha, que informou o Tribunal ter-lhe sido transmitido pelo seu superior hierárquico, no dia anterior, quando se encontrava sozinho, qual a carga que deveria carregar no dia seguinte. Relativamente ao superior hierárquico em causa, a testemunha concretizou que se tratava do Sr. «II», resultando que teria sido este a transmitir-lhe tal ordem. Concretizou ainda que, acima do referido encarregado estaria o Eng. «EE», mas em relação ao qual não apontou que, na situação concreta, o mesmo havia transmitido quaisquer ordens relativamente ao carregamento da viatura. Diferentemente, esta testemunha – «EE», referiu que as viaturas não deveriam andar em excesso de carga por uma questão de segurança. Sucede que, concretamente no que se refere ao motorista «BB», nenhuma prova foi efetuada de que, também quanto a ele, foi um seu superior hierárquico que determinou que o mesmo transportasse naquele dia 22 toneladas, na mesma carga. Com efeito, conforme resultou do depoimento da testemunha «CC», esta não presenciou uma eventual conversa entre o sinistrado e qualquer superior hierárquico. Conforme resultou do depoimento da antedita testemunha, quando a mesma chegou ao estaleiro do R. no dia 5 de dezembro, já o seu colega «BB» ali se encontrava, e, no entender daquela, já teria sido dada ao pai do autor a informação sobre a carga a transportar na viatura deste, não tendo presenciado tal. Como referido pela testemunha, quando ali chegou de manhã, já o seu colega estava no camião, com o mesmo a trabalhar, tendo-lhe dito que ia à frente, e que a testemunha fosse ter com ele às instalações da «JJ». Igualmente, conforme referido pela testemunha, quando a mesma saiu chegou às instalações da sociedade [SCom02...], já o seu colega «BB» ali estava, porém, deu instruções à testemunha para carregar ela primeiro a viatura. Não obstante, conforme referiu expressamente a testemunha, quando a mesma foi ao escritório comunicar o peso que iria carregar, já o outro motorista, que ali havia chegado antes, teria comunicado também ele o peso da carga a carregar, pelo que a testemunha «CC» não assistiu ao diálogo que terá existido entre o pai do autor e os funcionários da empresa [SCom02...]. Não obstante, referiu que nas instalações da empresa o sinistrado lhe transmitiu que teria instruções para carregar 22 toneladas, sem especificar quem as teria transmitido, tendo assim conhecimento da carga que aquele iria transportar. Resulta igualmente do depoimento da testemunha em causa, que eram os próprios motoristas quem comunicava na empresa [SCom02...] qual o montante que iriam carregar, sem apresentarem nota de encomenda relativa àquele concreto carregamento, conforme o mesmo expressamente referiu. No que se refere a documentação relativa ao carregamento, a única mencionada a propósito pela testemunha foram as guias de transporte passadas pela empresa em causa, no caso junta como doc. n.º 5 da petição inicial, documentos emitidos em face do peso da carga carregado, conforme comunicado pelo motorista. Relativamente à matéria em causa, questionada a testemunha se havia já nas instalações da empresa [SCom02...] a informação sobre o peso a carregar por cada carro, transmitida pelo réu, aquela referiu que não, sendo os próprios quem comunicava o valor da carga à chegada. Assim, analisado o depoimento da referida testemunha, da mesma apenas poderá ser extraído o procedimento habitual no que se refere à transmissão de ordens para carga, todavia, não tendo a mesma presenciado em algum momento, qualquer transmissão de ordens ao sinistrado para proceder ao carregamento do concreto peso de 22 toneladas, não se poderá concluir quanto às concretas ordens dadas no dia em causa ao sinistrado. Acresce que, não foi igualmente ouvido em sede de audiência de julgamento qualquer superior hierárquico dos motoristas em causa que pudesse ter transmitido a ordem de carregamento de 22 toneladas. Assim, concatenada a prova, não se poderá concluir que o peso do carregamento de 22 toneladas do veículo SD tenha resultado de uma ordem direta dada ao sinistrado por parte de um representante do réu.». O recorrente pretende fazer prevalecer diferente juízo, buscando motivo no depoimento da testemunha «CC». Mas sem êxito. Decorre do disposto no artigo 607º do CPC que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Não sofre aqui desvio o que é de princípio. De acordo com o regime para impugnação da decisão sobre matéria de facto (cfr. art.º 662º, nº 1 do CPC), não basta à procedência da impugnação e, portanto, para a modificação da decisão de facto, que as provas produzidas permitam ou consintam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal, sendo necessário que as provas concretas imponham a modificação da decisão de facto. «A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.» (Ac. RG, de 06-02-2020, proc. n.º 2614/18.3T8VRL.G1). Cfr. Ac. deste TCAN, de 21-04-2023, proc. n.º 769/16.0BEBRG: «1.Mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso, pela 2.ª Instância, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. 2. No âmbito de qualquer processo judicial, não sendo possível alcançar a verdade absoluta, resta ao Tribunal obter uma verdade provável, isto é, uma verdade que se caracterize por um grau de probabilidade tal que permita a resolução do litígio de uma forma mais justa possível.». O recorrente convoca que “a apreciação da prova efetuada pelo Tribunal “a quo” deveria ter em consideração as regras da experiência comum”. Mas isso não aniquila que «O julgamento da matéria de facto em segunda instância, por isso que se trata de apreciar um recurso, não é uma avaliação ex novo da prova verbal produzida, em que se possa ignorar o julgamento do Juiz da 1ª instância, mas antes uma crítica deste julgamento, do ponto de vista da lógica e dos dados da experiência comum, pelo que deve ficar-se pela detecção de erros de julgamento revelados pelos dados da experiência comum ou logicamente demonstráveis.» (Ac. deste TCAN, de 08-11-2024, proc. n.º 17/14.8BECBR). No caso, o recorrente tira a sua própria avaliação de meio de prova sujeito à liberdade de julgamento, segmentando um processo de aquisição de convicção que antes também teve em conta todo o depoimento, com alheamento ao explicitado processo de aquisição convicção do Mmº Juiz. Mas não nos parece que só por si esse depoimento imponha juízo distinto do que foi feito (trata-se de um depoimento que, embora aponte no sentido de acabar por acontecer uma prática de excesso de carga, não proporciona forte alicerce de convicção para dizer que aí se inclui o particular caso em mãos, e por instrução de superior hierárquico), nem atendendo a restante prova; temos de bom raciocínio à nossa própria convicção aquele em que que o tribunal “a quo” também discorreu como supra vem de motivação. Nada, no ponto, merece modificação. Também “Não se provou qual a causa do sinistro.”. Recorde-se o que foi motivação: «Relativamente à causa do sinistro, a prova produzida nos autos, nomeadamente a prova documental, bem como a prova testemunhal, não permitiram ao Tribunal extrair qualquer conclusão quanto a possíveis causas do sinistro. Alegou o autor na petição inicial que o sinistro se teria ficado a dever a um sobreaquecimento dos travões, em face da carga do veículo, bem como em face da falta de travão de montanha. Porém, não resultam dos autos evidências probatórias no mesmo sentido. Porque a inexistência de travão de montanha na referida viatura era uma realidade conhecida, sobretudo, por parte dos maquinistas, conforme referiu a testemunha «CC», a condução do veículo SD deveria ser feita com grande cuidado, como auxílio da caixa de velocidades. Conforme este referiu em sede do seu depoimento, tratando-se de um veículo sem travão auxiliar, e apenas com travão de pé e mão, o mesmo exigia a utilização da caixa de velocidade, de modo a que o mesmo “não ganhasse muito balanço”. Confrontada a mesma testemunha acerca da possibilidade de se ter registado um sobreaquecimento dos travões, a testemunha em causa afastou de imediato tal hipótese, porquanto, conforme explicou, o aumento de velocidade, isto é, o que designou por perda de controlo da viatura por parte do sinistrado, deu-se logo quando este iniciou a descida, pelo que não poderia ter ocorrido um alegado sobreaquecimento de travões. Assim, o sinistro poderá ter-se-á verificado, nomeadamente, em face de uma perda de travões, ou igualmente pela entrada na descida em velocidade superior à recomendada (cfr. certidão a fls. 280 dos autos). No que se refere à alegação referente a uma eventual perda de travões, referiu a testemunha «CC» que o condutor do veículo lhe referiu ter ficado sem travões. Porém, tal configura uma mera perceção do mesmo no referido momento, que poderá ser influenciada por diferentes elementos, como a velocidade ou estado do piso, pelo que, sem se mostrar suportada por qualquer outro elemento de prova que permita concluir pela existência de uma falha mecânica, não poderá o Tribunal concluir no mesmo sentido. Com efeito, atento o estado do veículo, logo em sede de processo de inquérito, não foi possível levar a cabo perícia que permitisse avaliar qualquer falha mecânica. Em face do exposto, da discussão de julgamento apenas resultaram um conjunto de diferentes hipóteses como causa do sinistro, sem que se mostre possível apurar a causa concreta do mesmo.». Julgamento que se mantém incólume. Não obtém qualquer respaldo um contributo relativo aos travões ou ao excesso de carga; e outro não resulta explicando qual o evento determinante. Assim, e a final vindo na sentença recorrida que «não poderá o Tribunal concluir pela existência de uma atuação ilícita imputável ao réu. Uma vez que a responsabilização da Administração, em sede de responsabilidade civil extracontratual, depende da verificação cumulativa dos pressupostos da mesma, não se verificando a existência de facto ilícito, fica prejudicado o conhecimento dos demais requisitos», o que não nos merece censura, outra estatuição não poderia ter sido tirada que não a improcedência da acção, com a absolvição do demandado. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente. Porto, 07 de Fevereiro de 2025. Luís Migueis Garcia Celestina Caeiro Castanheira Conceição Silvestre |