Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00290/09.3BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2011
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:DOCUMENTO COMPROVATIVO DA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONVITE À CORRECÇÃO
Sumário:I – De acordo com o disposto no artigo 474º, al. f) do CPC, se a parte não junta o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário, juntando apenas documento comprovativo de que requereu protecção jurídica, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nos casos previstos no artigo 467º, nº 5 do CPC:
II - A falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento a atestar a concessão de apoio judiciário constitui uma irregularidade formal, que configura uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, susceptível de conduzir ao indeferimento liminar.
III – Considerando as situações excepcionais previstas no artigo 467º, nº5 e estando junto aos autos comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, deve o juiz, antes do mais, analisar os elementos ao seu dispor com vista a aferir se a situação é passível de enquadramento no referido preceito.
IV – Encontra acolhimento no artigo 467º, nº5 do CPC, quando aí se alude ao termo do prazo de caducidade ou, pelo menos, na situação genericamente prevista de outra razão de urgência, a p.i de oposição que é entregue no último dia do prazo, acompanhada de requerimento de protecção jurídica formulado no dia anterior e ainda não decidido.
V – Neste caso, deve o juiz, ao invés de indeferir liminarmente a p.i, convidar a parte a suprir a irregularidade em causa.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:D...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
1- RELATÓRIO
D…, inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 7 de Setembro de 2009, que, em sede de oposição à execução fiscal, se absteve de conhecer o pedido e absolveu da instância a Fazenda Pública, ao abrigo do artigo 474º, al. f) do CPC, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“1 - O presente recurso vem interposto de decisão que se absteve de conhecer do pedido e absolveu a Administração Fiscal da instância.
2 - O ora recorrente juntou à PI comprovativo do requerimento de protecção jurídica que enviou para a Segurança Social, mas que, ainda, não tinha sido concedido.
3 - Pese embora tal facto, o Tribunal a quo absteve-se de conhecer do pedido, com base no fundamento de que o autor, ora recorrente, não invocou, nem fez prova da urgência da prática dos actos, no momento em que deu entrada com a P.I.
4 - Ora, o artigo 467° do CPC, intitulado "Requisitos da petição inicial", não exige a invocação, nem a prova da urgência.
5 - Mais, o artigo 474°, alínea f) do CPC, invocado no douto despacho recorrido, dirige-se, salvo o devido respeito, à Secretaria e não ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.
6 - Sendo certo que, a secretaria não recusou o recebimento da petição inicial.
7 - Acresce que, dos fundamentos para a recusa do recebimento da petição inicial pela secretaria, o artigo supra mencionado excepciona o caso do A. "apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido".
8 - Atendendo, deste modo, aos motivos anteriormente apresentados, não se vislumbra, salvo melhor entendimento por douta opinião contrária, qualquer fundamento legal para a invocação daquele artigo no despacho que obstou ao conhecimento do pedido.
9 - Realce-se, ainda, que resulta do artigo 24° da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, que, nos casos previstos no nº 4 do artigo 467.° do Código de Processo Civil, o requerente do pedido de apoio judiciário deve, meramente, juntar à petição inicial o documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
10 - E, atente-se que a Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, é uma Lei especial em relação ao CPC.
11 - Sendo certo que, lex specialis derogat legi generali.
12 - Saliente-se, a este propósito, que o acórdão n° 00323/05.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, de 07 Setembro 2006 entende que: "Encontrando-se os autos já instruídos com o documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário quando são conclusos para despacho liminar, e visto que a lei se basta com esse documento nos casos excepcionais previstos no artº. 467º/4 do CPC, impõe-se ao Juiz que examine todos os elementos disponíveis nos autos com vista a certificar-se do preenchimento de alguma dessas excepcionais circunstâncias que permitem a junção do mero documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, analisando, (…)”.
13 - Desta forma, afigura-se ao recorrente que a douta decisão recorrida, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 467° e 474º al. f) do CPC, ao previsto no artigo 24° da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, e, também, ao nº 2 do artigo 9° do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso' ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que conheça do mérito da causa. Assim se fazendo
A SEMPRE E ACOSTUMADAJUSTIÇA!”
Não foram produzidas contra-alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
Questão a decidir:
Refira-se, antes de mais, que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração – cfr. artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Assim, a única questão a dirimir consiste em aquilatar se a apresentação da p.i de oposição com a junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado, e não o da sua concessão, sem a invocação da urgência na prática do acto, permite a prolação de despacho nos termos do qual o Mmo. Juiz a quo se absteve se conhecer o pedido e absolveu da instância a Fazenda Pública, invocando, para tanto, o artigo 474º, al. f) do CPC.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Os factos
Com interesse para a decisão, e ao abrigo do artigo 712º do CPC, acorda-se em julgar provada a seguinte matéria de facto:
1 - Corre termos no Serviço de Finanças de Peso da Régua o processo de execução fiscal nº 2437200901008625, instaurado contra D…, por dívida de IVA, no valor de € 1.496,40 – cfr. fls. 1 do PEF apenso;
2 – O executado foi citado em 29/06/09 - cfr. informação oficial prestada pelo Serviço de Finanças a fls. 8 dos autos e fls. 13 do PEF apenso;
3 - A presente oposição foi apresentada em 28/07/09, tendo sido acompanhada de documento comprovativo do envio, através de fax, de requerimento de protecção jurídica, em 27/07/09 – cfr. 7 dos autos;
4- O oponente não juntou documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial;
5 - A petição de oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Peso da Régua e remetida ao T.A.F. de Mirandela, onde, após distribuição, o Mmo. Juiz proferiu o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte – cfr- fls. 2 a 5 dos autos de oposição:
“O processo judicial tributário está sujeito a custas – Cfr. Artº 1º do RCP.
No caso, tratando-se de uma P.I, deveria ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial – Artº 150º - A, nº1 do CPC.
É certo que o Oponente juntou, ao que parece, cópia de fax que se reportará a requerimento de protecção jurídica. Contudo não invocou ou não fez prova da urgência da prática dos actos no momento em que deu entrada com a P.I, motivo que excepcionaria a recusa do seu recebimento – artº 474º, al. f).
Pelo exposto abstenho-me de conhecer do pedido e absolvo a AT da instância – artigo 288º, nº1, al. e) do CPC.
Custas pelo Impugnante.
Registe e notifique”.
2.2. O direito
A questão a resolver, tal como se deixou apontado, consiste em aquilatar se a apresentação de p.i de oposição com a junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado, e não o da sua concessão, sem a invocação da urgência na prática do acto, permite a prolação de despacho nos termos do qual o Mmo. Juiz a quo se absteve de conhecer o pedido e absolveu da instância a Fazenda Pública, invocando, para tanto, o artigo 474º, al. f) do CPC.
Vejamos.
O artigo 206º do CPPT estabelece os requisitos da p.i de oposição à execução fiscal, em concreto a sua elaboração em triplicado, a junção de todos os documentos, a indicação do rol de testemunhas e o requerimento das demais provas.
Como é sabido, para além dos apontados requisitos, a p.i deve conter outros elementos, desde logo os previstos no artigo 467º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT.
De entre os elementos que devem acompanhar a p.i, conta-se, tal como refere nº 3 do artigo 467º do CPC, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que comprove a concessão de apoio judiciário. Nos casos previstos no artigo 467º, nº5 do CPC a lei basta-se com a junção de comprovativo do pedido de apoio requerido, mas ainda não concedido. Prevê-se neste preceito, como é sabido, a hipótese de ter sido requerida a citação prévia à distribuição, ou de faltar, à data da apresentação em juízo da petição, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou, ainda, se ocorrer outra razão de urgência.
Feito este enquadramento, apenas uma nota para deixar claro que, no caso, tratando-se de processo de oposição iniciado após 20/04/09, é aplicável ao mesmo o Regulamento das Custas Processuais (RCP), pelo que a taxa de justiça é paga previamente, na sua totalidade, por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário (artigo 13º, nº2 do RCP), sendo que o valor da taxa de justiça nas oposições à execução é calculado nos termos da tabela II anexa ao RCP, como se estabelece no artigo 7º, nº3, com base no valor previsto no artigo 97º-A, nº 3 do CPPT.
Retomando o caso em análise, e para o que para aqui importa, certo é que, apesar de não vir invocada qualquer das situações previstas no artigo 467º nº 5 do CPC, a p.i recebida no Serviço de Finanças, acompanhada de tal comprovativo do requerimento de protecção jurídica, ainda não concedido, e depois remetida ao Tribunal, não foi recusada pela secretaria, ao abrigo do artigo 474º do CPC. Com efeito, a p.i de oposição foi recebida no Tribunal, foi distribuída e conclusa ao Mmo. Juiz titular para apreciação liminar.
Quer isto dizer que, nesta fase, impunha-se ao Mmo. Juiz proferir despacho liminar que, desde logo, e no caso concreto, apreciasse a consequência jurídica resultante do facto de não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, nem o documento relativo à concessão do apoio judiciário, mas apenas documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, sem que tivesse sido invocada qualquer situação de urgência enquadrável no artigo 467º, nº 5 do CPC.
No caso, o despacho recorrido determinou, como já vimos, a absolvição da instância da Fazenda Pública e o não conhecimento do pedido, invocando, para tanto, o disposto no artigo 474º, al. f) do CPC. Desde já se diga que, qualquer que fosse o despacho a proferir pelo Mmo. Juiz, o mesmo nunca podia ter por fundamento, como sucedeu, o artigo 474º, al. f) do CPC, pois que tal preceito dirige-se à secretaria – Recusa da petição pela secretaria – e não ao juiz.
Não obstante a invocação do referido artigo 474º, al. f) do CPC, vejamos se, como entendeu o Mmo. Juiz a quo, o despacho a proferir poderia levar ao indeferimento liminar da p.i de oposição (cfr. artigo 209º do CPPT e 234º -A do CPC).
Adianta-se, desde já, que a resposta a tal questão não pode deixar de ser em sentido negativo, pelas razões que se passam a explicitar.
É verdade que o não cumprimento da obrigação de fazer acompanhar a p.i dos elementos a que se refere o artigo 467º, nº 3 do CPC (comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou o comprovativo da concessão de apoio judiciário), salvo o caso excepcional previsto no nº 5 do mesmo preceito, constitui uma irregularidade capaz de obstar ao conhecimento do mérito da causa e dar lugar à absolvição da instância (493º, nº 2 do CPC), por configurar uma excepção dilatória inominada. Na verdade, diz-se excepção dilatória a arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo – se não for sanada, quando a lei o consinta – à apreciação do mérito da causa, no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta.
Ora, tratando-se a apontada irregularidade de uma excepção dilatória é a mesma susceptível de conduzir ao indeferimento liminar, de acordo com o artigo 234º-A do CPC, (sem prejuízo do disposto no artigo 289º, nº1 do CPC, quanto à possibilidade de ser proposta nova acção sobre o mesmo objecto).
Porém, em situações excepcionais, como já vimos, o artigo 467º, nº5 do CPC, basta-se com o comprovativo da pendência do requerimento de protecção jurídica. Assim, na fase em que os autos se encontravam, e tendo sido junto o comprovativo da pendência do pedido, embora sem a invocação de qualquer das situações de urgência referidas no artigo 467º, nº5 do CPC, importava que o Mmo. Juiz tivesse procedido à análise dos elementos que tinha disponíveis com vista a aferir da possibilidade de sanar tal irregularidade, sendo certo que estava perante questão do conhecimento oficioso, como é o caso das excepções dilatórias.
Ora, no caso sub judice, dir-se-á que a apresentação da p.i em 29/07/09, quando o oponente, aqui Recorrente, havia sido citado em 29/06/09, e atento o prazo de trinta dias para deduzir oposição À data dos factos, estava em vigor o artigo 12º da Lei 52/2008, de 28/8, nos termos do qual “As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto”, é passível de ser enquadrada na previsão do artigo 467º, nº5 do CPC quando aí se alude ao termo do prazo de caducidade ou, pelo menos, na situação genericamente prevista de outra razão de urgência Vide, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Vol. III, 6ª edição, 2011, pág. 539., independentemente de o oponente não ter invocado expressamente qualquer das situações previstas no citado artigo. Na verdade, num caso como aquele que está em apreciação, a não apresentação da p.i de oposição até ao dia 29/07/09 sempre implicaria a extinção do direito do oponente se opor à execução fiscal, a menos que fossem invocados fundamentos supervenientes.
Portanto, se como dissemos, o Mmo. Juiz tivesse procedido à análise dos elementos constantes dos autos, teria o mesmo concluído que o dia da apresentação da p.i de oposição – 29/07/09 – era precisamente o último dia do prazo para deduzir oposição, sendo certo que o requerimento de protecção jurídica havia sido formulado no dia anterior. Em suma, na situação em análise faltavam, como prevê o artigo 467º, nº5 do CPC, menos de cinco dias para o termo do prazo de apresentação da p.i, o que justificava que a p.i não tivesse sido acompanhada do comprovativo da concessão do apoio judiciário mas apenas do comprovativo do pedido formulado e ainda pendente de decisão.
Na situação analisada, portanto, não se justificava o despacho recorrido, impondo-se, antes e previamente, a formulação de um convite à parte para suprir a aludida irregularidade, nos termos do disposto nos artigos 288º, nº 3 e 265º, nº 2 do CPC.
Isto mesmo, aliás, o impunha o princípio do acesso aos tribunais, no sentido de não se impedir a apreciação de pretensões deduzidas em prazo com base em meras irregularidades formais susceptíveis de sanação, sem que uma oportunidade de regularização seja facultada às partes.
De resto, a admitir-se um despacho com o teor do recorrido, a situação acabaria por ser mais penalizadora para o oponente, do que aquela que se teria verificado se a secretaria tivesse recusado a p.i, ao abrigo do artigo 474º, al. f) do CPC, pois que, nesse caso, sempre o oponente teria o prazo de 10 dias para regularizar a situação (artigo 476º do CPC), ao passo que com o despacho recorrido nem tal oportunidade se verificou.
Face a tudo o que vem dito, e sem necessidade de maiores considerações, conclui-se que o despacho recorrido não pode manter-se, devendo ser revogado e substituído por outro que, nos termos apontados, promova a sanação da apontada irregularidade.
3 – DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido baixando os autos à 1ª Instância para ser proferido novo despacho conforme o supra exposto.
Sem custas.
Porto, 15 de Dezembro de 2011
Ass. Catarina Almeida e Sousa
Ass. Nuno Bastos
Ass. Irene Neves