Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00157/14.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/05/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CONTESTAÇÃO, NÃO NOTIFCAÇÃO CONTESTAÇÃO
Sumário:Compete ao TAF a verificação da existência (ou não) da contestação e, a existir, em conformidade, anular o processado.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A. E OUTROS
Recorrido 1:INSTITUTO dos VINHOS do DOURO e do PORTO, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . A., C., D., J., J., M., P., P., A., C., F., J., L., M., M., M., P., S. e C. inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, de 28 de Maio de 2018, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o INSTITUTO dos VINHOS do DOURO e do PORTO, IP, onde impugnavam o acto proferido pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, de 9/12/2013,
*
2 . No final das suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
"1. A douta decisão recorrida afirma que o Réu contestou a acção e transcreve um excerto dessa peça processual; mas, os Autores nunca foram notificados dessa contestação, como impõe o art. 575º do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA.
2. Os Autores só tomaram conhecimento da existência de Contestação nos presentes autos, pela decisão ora recorrida.
3. Foi omitida (pela secretaria do TAF de Mirandela) a prática de um acto processual imposto pela lei adjectiva, omissão essa que é susceptível de influir no exame e na decisão da causa, uma vez que demonstra uma gritante violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, expressamente consagrados nos arts. 3º, nº 3 e 4º do C.P.C. e também no art. 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que às eventuais excepções deduzidas pelo R. na contestação sempre o A. poderá responder, ao abrigo do disposto no nº 4 do citado art. 3º.- Neste sentido Ac. Tribunal da Relação de Évora de 30/04/2015, Ac. Trib. Relação Évora de 30/9/2009 e o Ac. do Trib. da Relação de Guimarães de 12/10/2010, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
4. Foi, pois, cometida pela secretaria do tribunal “a quo” a nulidade processual prevista no art. 195º, nº 1, do C.P.C., que desde já se reclama.
5. E, completam os Autores o seu raciocínio argumentativo concluindo que o acto que na presente acção impugnam, “a contrario” enferma do vício de violação de lei, por violação expressa do disposto no art. 73º, 104º nº 1 e 112º nº 1 al. b) da Lei nº 12-A/2008 e, consubstancia, ainda, uma manifesta diminuição da retribuição auferida pelos AA, o que constitui violação expressa do principio constitucionalmente consagrado de trabalho igual, salário igual, previsto na al. a) do nº 1 do art. 59º e do dever de assegurar as condições de trabalho e retribuição previsto no nº 2 do art. 59º, bem assim, do direito ao trabalho e à segurança no emprego, previstos nos art. 58º nº 1 e 53º e ainda, uma grave restrição dos direitos e garantias já consolidadas na esfera jurídica dos AA. em violação expressa do disposto nos art. 13º nº 2 e 18º nº 2 e 266º nº 2, todos da CRP.
6. A douta decisão ora recorrida não se pronuncia quanto à questão da validade do acto praticado pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Réu em 2011, pelo qual integra a retribuição devida pela isenção de horário na remuneração base do trabalhador; pelo contrário, parece ter como assente – embora não o refira expressamente – que esse acto é nulo e, partindo dessa premissa – da nulidade do acto praticado em 2011 – conclui pela legalidade da revogação do mesmo, e, bem assim, pelo carácter vinculativo da recomendação da IGF para a substituição do mesmo e legalidade do acto revogatório impugnado pelos Autores.
7. Ao Tribunal “a quo” cumpria apreciar e decidir se a verba auferida pelos AA. a título de isenção de horário de trabalho deveria integrar ou não a sua retribuição, aquando da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, pois só deste modo pode aferir da validade ou não do acto ora impugnado.
8. Mas, o Tribunal “a quo” não se pronuncia quanto a esta questão suscitada pelos AA. – da validade do acto praticado em 2011 e/ou direito de ver integrada a isenção de horário na remuneração mensal aquando da transição do vínculo laboral para direito público – o que consubstancia nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA.”
9. O Tribunal “a quo” limita-se a analisar a questão ao abrigo da lei vigente à data do acto impugnado; ou seja, limita-se a aferir se, à luz do disposto nos art. 73º, 104º e 112º, todos da LVCR e 24º da Lei do OE de 2011, a integração das isenções de horário na remuneração base dos trabalhadores constitui ou não uma valorização remuneratória e, como tal, proibida face aos citados preceitos legais.
10. Ora, não é esta a questão suscitada pelos AA.
11. A questão que os AA. colocam na p.i. é a seguinte: à luz das normas vigentes à data da sua contratação e da atribuição da compensação remuneratória a título de isenção de horário, e, bem assim, as circunstâncias em que a mesma foi atribuída e paga ao longo dos anos, até 2009, essa quantia revestia a natureza e características de retribuição e não de suplemento remuneratório; razão pela qual, o Sr. Presidente do Conselho Directivo do Réu, reconhecendo o direito dos trabalhadores a essa retribuição, integrou-a na remuneração mensal do trabalhador por despacho proferido em Março/2011,
12. O Tribunal “a quo” não põe em causa o acto praticado em 2011, sequer analisa os argumentos aduzidos pelos AA. sobre este acto, toma por assente/certo que esse acto é nulo e nunca põe em causa a apreciação que a IGF faz desse acto; i. é, o Tribunal “a quo” ignora totalmente a questão da validade ou invalidade do acto praticado em 2011 e, consequentemente o direito consolidado na esfera jurídica dos AA. a receber a isenção de horário integrada na retribuição mensal.
13. A data da prática do acto ora impugnado não releva para efeitos de apurar o regime legal aplicável, uma vez que não é este acto que constitui na esfera jurídica dos Autores o direito que estes alegam ter.
14. A data que releva para apurar o regime aplicável, para aferir se a quantia paga aos AA. a titulo de isenção de horário tem ou não a natureza de retribuição e como tal deve ser integrada na remuneração base mensal aquando da sua transição para o regime de direito público, é a data em que tal compensação foi atribuída aos AA..
15. Dos documentos juntos aos autos pelos AA. resulta que o subsídio de isenção de horário foi-lhes concedida, entre Outubro/1989 e Setembro/2005, consoante os casos e persistem desde essa data de atribuição até aos dias de hoje sem qualquer alteração.
16. Assim, com excepção dos AA. C., D., J. e P., a quem a verba “isenção do horário de trabalho” começou a ser paga na vigência do Código do Trabalho, a todos os restantes AA. tal pagamento iniciou-se ainda na vigência da LCT e do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro que estabelecia o regime jurídico da duração do trabalho.
17. Nos termos do art. 82º da LCT e do art. 249º do Código do Trabalho, a retribuição abrange o conjunto de valores pecuniários ou não que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida), presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
18. Ou seja, as prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho.
19. Mais: a lei – art. 82º da LCT e art. 249º do Cód. Trabalho – fixa expressamente uma presunção juris tantum no sentido de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui parcela da retribuição, salvo prova em contrário.
20. O Réu não logrou provar que a verba por si paga a título de isenção de horário só era paga aos trabalhadores que exerciam actividades laborais de confiança, direcção ou fiscalização (art. 13º nº1 do DL 398/91) ou aos trabalhadores que exerciam funções fora dos limites dos horários normais de trabalho.
21. Assim sendo, face aos factos alegados pelos AA. e aos documentos por si juntos e ainda aos constantes do processo administrativo, é forçoso concluir que não pode deixar de se considerar que a quantia que vinha sendo auferida pelos AA. sob a designação “isenção de horário” corresponde, à luz da LCT e do DL 409/71 e do Código do Trabalho aplicáveis antes da entrada em vigor da Lei 12-A/2008, a retribuição e não à compensação pela isenção de horário de trabalho.
22. Essa quantia constituía, pois, e integrava a retribuição dos AA., independentemente da designação que lhe era dada nos recibos de vencimento; essa verba não correspondia a uma verdadeira compensação pela isenção de horário de trabalho.
23. E. sendo esta a situação existente antes da transição dos AA. para o regime do contrato de trabalho em funções publicas, naturalmente que aquando da entrada em vigor da Lei 12-A/2008 e da Lei 59/2008, o direito à percepção da quantia em causa como parte integrante da sua retribuição já se havia constituído e consolidado na sua esfera jurídica.
24. Como tal não se pode considerar que tal verba constitua um suplemento remuneratório nos termos do art. 73.º da Lei 12- A/2008 e, nessa medida, não há sequer que convocar o disposto no artigo 112.º quanto à revisão dos mesmos.
25. Ao contrário do consignado pelos Autores em sede de p.i., o Tribunal “a quo” entendeu que a questão que se coloca nos presentes autos “ está em saber se a integração das isenções de horário na remuneração base dos trabalhadores constitui uma “valorização remuneratória, nos termos proibidos no art. 24º da Lei do OE de 2011.
26. Refira-se a este propósito que o Tribunal “a quo” considera provado que a quantia paga pelo Réu a título de isenção de horário, foi atribuída no âmbito da legislação privada e consistia num montante fixo, pago mensalmente, independentemente do horário de trabalho e do período normal de trabalho efectivamente prestado em cada mês.
27. Mais admite que, tal quantia era paga complementarmente á respectiva remuneração base; ou seja, era um complemento da retribuição base (Neste sentido vide significado de “complementarmente em www.infopédia.pt).
28. Ora, se o tribunal “a quo” admite que a quantia paga aos AA. tinha por fim completar a remuneração base dos trabalhadores, aqui AA.; então, sempre tinha que concluir que tal quantia fazia parte integrante dessa remuneração e assumia as características de uma verdadeira retribuição.
29. Foi também por essa razão que o Sr. Presidente do Conselho Directivo do Réu, por despacho de Março/2011, integrou tal montante na remuneração base dos trabalhadores, porque já era pago como tal, como um complemento da mesma; e, depois da alteração do vínculo para direito público, os trabalhadores continuaram a receber exactamente a mesma quantia, nos mesmos termos, sem qualquer alteração, o mesmo valor fixo, sem qualquer acréscimo.
30. Tal circunstancia, aliada à verificação de que o art. 112.º, n.º 1 da Lei 12-A/2008 se reporta a “suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial” – o que naturalmente não é o caso porque o subsídio de isenção em causa se encontrava regulado em leis gerais, primeiramente na Lei da Duração do Trabalho e, posteriormente, no Código do Trabalho, é suficiente para permitir concluir pela inaplicabilidade do disposto no art. 112.º, n.º 1 da Lei 12-A/2008.
31. E também não se pode concluir que haja uma qualquer valorização remuneratória, proibida nos termos e para os efeitos do art. 24.º da Lei 55-A/2010 porquanto, como se disse supra, o direito à percepção pelos AA. da quantia em causa como parte integrante da sua remuneração não resulta do acto do Presidente do Conselho Directivo do Réu praticado em 2011, antes – e face às datas em que se iniciou o pagamento aos AA. das quantias em causa e sem que fosse demonstrado que em algum momento correspondeu a uma compensação por essa “isenção de horário” – se constituiu na sua esfera jurídica em momento muito anterior.
32. Assim, porque não foi o acto do Presidente do Conselho Directivo do Réu que consubstanciou uma qualquer valorização remuneratória e, naturalmente, a Lei 55-A/2010 não tem efeitos retroactivos que permitissem “proibir” ab initio a percepção pelos AA. daquela quantia, não pode com tal fundamento ser negada a natureza de retribuição da verba designada como “isenção de horário” e muito menos, concluir-se que, no momento da transição do vínculo privado para o de direito público, os AA.
obtiveram uma valorização remuneratória por força do pagamento daquela quantia a título de isenção de horário.
33. Com efeito, a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei 59-A/2008) e, posteriormente, da actual Lei do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014), não são aptas a alterar a natureza de retribuição da verba auferida pelos AA. sob a designação “isenção de horário”.
34. E daí que, naturalmente, nada obstava a que a verba em causa passasse a figurar nos recibos de vencimento dos AA. como integrada na retribuição base, tal como foi reconhecido pelo despacho do Presidente do Conselho Directivo do Réu de 2011.
35. Pelo que, o acto praticado pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Réu em Março/2011 é um acto válido e mal andou a IGF a considerá-lo como acto nulo.
36. Sendo válido o acto praticado em 2011, naturalmente que o acto do Presidente do Conselho Directivo do Réu de 9.12.2013, a contrario, ao determinar a sua “desintegração” no processamento dos vencimentos dos AA. padece dos vícios apontados pelos AA..
37. Muito embora admita na decisão dos factos provados e na fundamentação, que o valor pago aos AA. a título de isenção de horário era um complemento da retribuição base mensal e que tal valor não dependia do horário de trabalho normal efectivamente prestado, o Tribunal “a quo” decide ao arrepio dessas premissas e de forma contraditória e ininteligível conclui que o acto impugnado não merece qualquer reparo.
38. Ora, se o valor auferido pelos AA. a título de isenção de horário não for considerado como retribuição, no momento da integração/transição nos níveis remuneratórios respectivos, tal omissão consubstancia um prejuízo considerável para os AA. Traduzido numa manifesta diminuição da retribuição que vinham auferindo e ainda, no seu posicionamento na tabela única remuneratória em nível remuneratório bem inferior àquele a que têm direito se tal quantia for integrada na remuneração base, com prejuízo para toda a sua carreira contributiva, o que constitui violação expressa do principio constitucionalmente consagrado de trabalho igual, salário igual, e do dever de assegurar as condições de trabalho e retribuição e, bem assim, do direito ao trabalho e à segurança no emprego, e constituí ainda, uma grave restrição dos direitos e garantias já consolidadas na esfera jurídica dos AA.
39. E, assim sendo, é forçoso concluir que o acto praticado pelo Réu de desintegração do subsídio devido pela isenção de horário da retribuição/remuneração base dos AA., ora impugnado, enferma do vício de violação de lei, por violação expressa do disposto no art. 73º, 104º nº 1 e 112º nº 1 al. b) da Lei nº 12-A/2008 e, consubstancia, ainda, uma manifesta diminuição da retribuição auferida pelos AA, o que constitui violação expressa do principio constitucionalmente consagrado de trabalho igual,
salário igual, previsto na al. a) do nº 1 do art. 59º e do dever de assegurar as condições de trabalho e retribuição previsto no nº 2 do art. 59º, bem assim, do direito ao trabalho e à segurança no emprego, previstos nos art. 58º nº 1 e 53º e ainda, uma grave restrição dos direitos e garantias já consolidadas na esfera jurídica dos AA. Em violação expressa do disposto nos art. 13º nº 2 e 18º nº 2 e 266º nº 2, todos da CRP.
40. A douta decisão recorrida, face ao supra exposto, é, pois, nula por força do disposto na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA.
41. O acto ora impugnado, tal como foi notificado aos AA. não apresenta as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão do Réu de desintegrar a quantia paga a título de isenção de horário da remuneração base mensal dos AA.
42. A única informação que resulta do acto impugnado é que o Réu decidiu acatar uma recomendação do IGF e revogar o acto praticado em 2011, não sabem os AA.
porque razão o Réu acatou tal recomendação, nem sabem quais as razões de facto e de direito apontadas pelo IGF na qualificação desse acto como um acto nulo (e não anulável, p.ex.).
43. Aquando da notificação do acto ora impugnado, o Réu não remeteu para a fundamentação apresentada pela IGF no seu relatório de inspecção sobre esta questão, nem facultou aos AA. cópia do mesmo.
44. Assim sendo, é forçoso concluir que o acto ora impugnado, em si mesmo, não apresenta uma fundamentação de facto e de direito expressa e acessível, pelo que enferma do vício de forma de falta de fundamentação, por violação do disposto no art. 12º do CPA, art. 1º do DL 256-A/77 e nº 3 do art. 268º da CRP, o que determina a sua anulabilidade.
45. Mal andou o douto Tribunal “a quo” ao decidir em sentido contrário.
46. O acto proferido pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Réu em 2011, ainda que enfermasse dos vícios imputados pela IGF, não se enquadraria em qualquer das previsões do nº 2 do art. 133º do CPA.
47. Pelo que, sempre teria que qualificar-se como um acto anulável, nos termos do disposto no art6. 135º do CPA e não um acto nulo como o qualificou a IGF.
48. E enquanto acto anulável teria que ser impugnado no prazo de 1 ano ou 3 meses, nos termos do disposto no nº2 do art. 136º do CPA e nº 2 do art. 58º do CPTA.
49. Não tendo sido impugnado dentro desse prazo e porque se trata de um verdadeiro prazo de caducidade, nos termos do disposto no art. 329º do Cód. Civil, o acto consolidou-se na esfera jurídica dos AA. e, face ao disposto no art. 141º do CPA, em 2013, já não podia ser revogado.
50. O Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre esta questão na douta decisão ora recorrida concluindo que não assiste razão aos AA; mas, em lado algum da decisão proferida se pronuncia sobre a legalidade ou ilegalidade do acto praticado pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Réu em 2011.
51. O Tribunal “a quo” admite “ab initio” que esse acto é nulo e nunca põe em causa essa nulidade, partindo, pois, de uma premissa totalmente errada, pois esse acto é um acto válido.
52. Mas, ainda que pudéssemos admitir (o que se faz por mero dever de patrocínio) que o mesmo enferma dos vícios apontados pela IGF, o acto praticado pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Réu em Março/2011 apenas estava ferido de anulabilidade.
53. E, sendo um acto anulável, não tendo sido impugnado no prazo legal, em 2013, já se havia consolidado na esfera jurídica dos AA.; pelo que, face ao disposto no art. 141º do CPA, já não podia ser revogado.
54. Decidindo em sentido contrário, de que o acto podia ser revogado, a douta decisão recorrida viola o disposto nos arts. 133º, 135º, 136º e 141º do CPA e 58º do CPTA.
55. A douta decisão ora recorrida enferma de nulidade nos termos do disposto no art. 195º nº 1 e nas als. c) e d) do art. 615º do CPC ex vi art. 1º do CPTA e viola o disposto nos artigos disposto no art. 12º do CPA, art. 1º do DL 256-A/77 e nº 3 do art. 268º da CRP, e art. nº 3 do art. 3º, nº 2 do art. 13º, nº 2 do art. 18, art. 53º, nº 1 do art. 58º, al. a) do nº 1 e nº 2 e 4 do art. 59º e nº 2 do art. 266º todos também da CRP e art. 73º, nº 1 do art. 104º, al. b) do nº 1 do art. 112º todos da LVCR e art. 133º, 135º, 136º e 141º do CPA e 58º do CPTA”.
Terminam, assim, dizendo que “ … deve o presente recurso ser declarado procedente e, por via disso, deve a douta decisão recorrida ser revogada e proferida decisão que anule o acto proferido pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Réu a 09/12/2013 e notificado aos AA. a 11/12/2013, que procede à desintegração do subsídio de isenção de horário da remuneração base dos AA. com efeitos desde Dezembro/2013 e condene o Réu a restabelecer a situação existente à data da prática do acto impugnado, nomeadamente mantendo em vigor o acto de integração do subsídio de isenção de horário na remuneração base dos AA. praticado em 2011, ou praticando, de novo, um acto análogo, com efeitos à data da transição dos AA. para o RCTFP”.

3 . Notificadas as alegações de recurso, supra sumariadas nas suas conclusões, não foram apresentadas contra alegações.
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4 . O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu Parecer.
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5 . Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida, cuja validade e fidelidade não vêm questionados:
1. O Réu - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. - adiante designado por IVDP, I. P., é um instituto público de natureza interprofissional, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de Abril.
2. O Réu tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a protecção e defesa das denominações de origem “Douro” e “Porto” e indicação geográfica “Duriense”.
3. O IVDP, I.P. resultou de uma fusão por incorporação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (adiante designada por CIRDD) com o Instituto do Vinho do Porto (adiante designado por IVP), nos termos do disposto no DL nº 278/2003 de 6 de Novembro, que transferiu globalmente o património e o pessoal daquela para este.
4. Os Autores são funcionários do Réu e exercem funções tanto na sede do Réu, em Peso da Régua, como na delegação do Porto sita à Rua Ferreira Borges, nº 27, Porto e ainda no Solar do Vinho do Porto sito à Rua S. Pedro de Alcântara, em Lisboa.
5. Ao abrigo do disposto no Código do Trabalho vigente, o Réu atribuiu a cada um dos Autores isenção de horário, como contrapartida do modo específico da execução do trabalho e também como incentivo, formalizada no próprio contrato de trabalho ou por acordo outorgado – cfr. doc. nº 4 junto aos autos com a pi. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Pela isenção de horário o Réu atribuiu aos Trabalhadores, aqui Autores, uma retribuição específica contratualizada e fixada nos termos do Código de Trabalho vigente.
7. Os Autores sempre receberam mensalmente o valor fixado a título de isenção de horário, um montante fixo, independentemente do horário de trabalho e período normal de trabalho efectivamente prestado em cada mês – cfr. docs. nº 5 a 14, juntos aos autos com a pi. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
8. O Réu procedeu unilateralmente à alteração do contrato de trabalho de todos os trabalhadores, incluindo os Autores, para contrato de trabalho em funções públicas, bem como à respectiva transição, integrando-os nas carreiras, categorias e posições remuneratórias previstas na Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro – cfr. doc. nº 3, junto aos autos com a pi. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Alteração esta, reportada ao dia 01/01/2009 – cfr. doc. nº 3 junto aos autos com a pi. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. De 31/12/2008 para 01/01/2009, os Autores viram alterada a natureza do vínculo laboral que celebraram com o Réu, que deixou de ser de direito privado (regulado por normas do Código do Trabalho), para ser de direito público (regulado pela LVCR e RCTFP).
11. Não obstante tal transição, porque os Autores continuavam a exercer as mesmas funções que vinham exercendo antes e nas mesmas condições, cumprindo o mesmo horário de trabalho e, consequentemente o mesmo período normal de trabalho, o Réu manteve a isenção de horário que havia atribuído a cada um dos Autores e continuou a pagar a retribuição específica devida pela isenção de horário, nos mesmos moldes e valores que liquidou antes da referida transição – cfr. docs. nº 10 a 14 juntos aos autos com a pi. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
12. Em Março de 2011, por decisão do Presidente do Conselho Directivo foi determinada a integração das isenções de horário, no exacto montante em que estavam atribuídas e sem qualquer acréscimo, na remuneração base dos trabalhadores – cfr. doc. nº 15, junto aos autos com a pi. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Durante o ano de 2012 e início de 2013, teve lugar no IVDP uma “Auditoria ao comprimento dos princípios e regras orçamentais”, levada a cabo pela Inspecção-Geral de Finanças, que, entre outros aspectos, questionou a validade da referida deliberação de integração do IHT na remuneração base.
14. Por entender que essa integração se justificava plenamente e respeitava os imperativos legais aplicáveis, o então Presidente do IVDP exerceu o direito ao contraditório, em 18.03.2013, sustentando a validade daquela deliberação, embora acrescentando que acataria a orientação que viesse a ser superiormente definida.
15. Nas conclusões dessa auditoria a Inspecção-Geral de Finanças formulou diversas recomendações dirigidas ao Senhor Presidente do Conselho Directivo do IVDP, entre as quais a seguinte:
R 1. Proceda, sob pena de responsabilidade financeira, disciplinar e civil, à emissão de ato substitutivo do anteriormente adotado em 2011 (que é nulo) no tocante à integração do subsídio de IHT na remuneração base de 44 trabalhadores, dado que ainda não foi efectuada pelo Governo a revisão desse suplemento remuneratório, nos termos dos arts. 2.º (n.º 4) e 112.º da LVCR e de aquele traduzir uma valorização remuneratória proibida pelo art. 24.º da Lei do OE de 2011.
16. Tal recomendação veio a ser homologada por despacho da então Ministra da Agricultura e do Mar, de 29.11.2013, comunicado ao IVDP por ofício recebido em 4.12.2013;
17. Em face disso, o então Presidente do IVDP decidiu — em cumprimento da citada recomendação — proferir a decisão que se encontra documentada na Comunicação Interna de 9.12.2013, da qual os Autores tomaram conhecimento a 11/12/2013, procedendo à desintegração do subsídio de isenção de horário da retribuição mensal dos trabalhadores, com reflexos no processamento do vencimento do mês de Dezembro/2013 – cfr. doc. nº 19, junto aos autos com a pi. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
18. Desde Dezembro/2013 até à data em que foi interposta a presente acção administrativa especial, o montante fixado a título de retribuição específica da isenção de horário deixou de estar integrado na retribuição base dos Autores, figurando no recibo de vencimento, numa parcela autónoma, especificamente discriminada, como se de um verdadeiro suplemento se tratasse – cfr. doc. nº 20, junto aos autos com a pi. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, tendo em consideração as alegações de recurso, nomeada e concretamente as conclusões 1 a 4, importa antes de mais, averiguar da alegada falta de notificação da contestação, na medida em que essa arguição deve ser apreciada em primeiro lugar, por razões de logicidade de conhecimento, como melhor infra se evidenciará.
Quanto a esta questão – apresentação (ou não) da contestação e sua alegada falta de notificação aos AA. – importa reter a seguinte factualidade, tendo em consideração o processo físico e ainda o processo SITAF:
-1 - em 24/3/2014, foi apresentada a pi;
- 2 – em 31/03/2014, foi enviada nota citação ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP – cfr. fls. 76 do processo físico – tendo o A/R sido assinado em 1/4/2014 – cfr. fls 77 do processo físico;
- 3 – em 9/5/2014, o Réu juntou original do PA – cfr. fls. 78 a 94 – cuja junção foi notificada aos AA, em 2/9/2015 – cfr. fls. 96 do processo físico;
- 4 - em 24/11/2017, os co-AA (aí identificados), vieram apresentar requerimento de desistência da instância, com pedido de extinção da instancia quanto a eles, prosseguindo quanto aos demais (que identificam) e ainda juntar documentos comprovativos das taxas de justiça em falta – cfr. fls.176 do processo físico;
- 5 – pelo despacho judicial de 2/2/2018, foram as partes notificadas para apresentarem alegações – art.º 91.º, n.º4 do CPTA – cfr. fls. 205 do processo físico – sendo que apenas os AA as apresentaram, ainda que se limitando a reproduzir quanto haviam alegado na pi – cfr. fls. 207 do processo físico;
- 6 – em 29/5/2018, foi proferida sentença, onde, além do mais, em sede de Relatório, se diz que “Citado para contestar o Réu veio pugnar, em síntese, pela improcedência das pretensões dos Autores, alegando que o acto em crise foi praticado na sequência de uma auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças, na sequência da qual esta formulou diversas recomendações dirigidas ao Presidente do Conselho Directivo do IVDP, entre as quais a de que procedesse, “(…) sob pena de responsabilidade financeira, disciplinar e civil, à emissão de ato substitutivo do anteriormente adotado em 2011 (que é nulo) no tocante à integração do subsídio de IHT na remuneração base de 44 trabalhadores, dado que ainda não foi efectuada pelo Governo a revisão desse suplemento remuneratório, nos termos dos arts. 2.º (n.º 4) e 112.º da LVCR e de aquele traduzir uma valorização remuneratória proibida pelo art. 24.º da Lei do OE de 2011.”
Tal recomendação veio a ser homologada por despacho da então Ministra da Agricultura e do Mar, de 29.11.2013, comunicado ao IVDP por ofício recebido em 4.12.2013, tendo sido em face disso, que o Presidente do IVDP decidiu proferir a decisão que se encontra documentada na Comunicação Interna de 9.12.2013 …” para depois, em sede de Direito, se escrever que “…Por sua vez, o Réu alega que o acto em crise foi praticado na sequência de uma auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças, na sequência da qual esta formulou diversas recomendações dirigidas ao Presidente do Conselho Directivo do IVDP, entre as quais a de que procedesse, “(…) sob pena de responsabilidade financeira, disciplinar e civil, à emissão de ato substitutivo do anteriormente adotado em 2011 (que é nulo) no tocante à integração do subsídio de IHT na remuneração base de 44 trabalhadores, dado que ainda não foi efectuada pelo Governo a revisão desse suplemento remuneratório, nos termos dos arts. 2.º (n.º 4) e 112.º da LVCR e de aquele traduzir uma valorização remuneratória proibida pelo art. 24.º da Lei do OE de 2011.”
Tal recomendação veio a ser homologada por despacho da então Ministra da Agricultura e do Mar, de 29.11.2013, comunicado ao IVDP por ofício recebido em 4.12.2013, tendo sido em face disso, que o Presidente do IVDP decidiu proferir a decisão que se encontra documentada na Comunicação Interna de 9.12.2013...” e finalizar, em sede de Decisão, referindo “julga-se a presente ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolve-se o Réu dos pedidos formulados”cfr. fls. 209 a 220 do processo físico;
- 7 – em 14/6/2018, vieram os mesmos co-AA, face à sentença proferida, dizer que, por requerimento de 24/11/2017, desistiram da instância, sem que tivessem sido notificados da extinção da instância quanto a eles, continuando, porém, fazendo-lhes alusão a sentença; finalizam requerendo que seja declarada a extinção da instância quanto aos mesmos, com efeitos ainda anteriores à sentença proferida – cfr. fls. 222 do processo físico;
- 8 – em 3/7/2018, foi apresentado recurso jurisdicional da sentença referida em 6 – cfr. fls. 224 do processo físico;
- 9 – por despacho de 6/7/2018, além de ter sido admitido o recurso, dito em 8, foi escrito:
Constata-se agora que, por mero lapso, consta da sentença proferida a alusão indevida à contestação do Réu, uma vez que o réu não apresentou contestação.
Corrija-se a sentença em causa, suprimindo-se a alusão da “contestação do Réu da mesma, por se tratar de mero lapso.
Notifique aos Autores” – cfr. fls. 255 do processo físico;
- 10 - em 12/7/2018, os mesmos co-AA., fazendo alusão ao requerimento referido em 7, bem como ao despacho dito em 9, onde a sua pretensão não foi apreciada, vieram reiterar o pedido de declaração de extinção da instância, com efeitos ainda anteriores à decisão final proferida – cfr. fls. 257 do processo físico;
- 11 – em 13/7/2018, veio o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP – cfr. fls. 259 a 269 do processo físico – informar que, notificado do despacho, dito em 9, onde se diz que não apresentou contestação, que “ … tal não corresponde à realidade, uma vez que a contestação do Réu foi apresentada por correio electrónico, em 8 de Maio de 2014, pelas 10 08h, conforme documentos em anexo…”, juntando mesmo cópia da contestação alegadamente apresentada, “ … acompanhada da procuração a favor do signatário e ainda que, a partir dessa data, passou a ser notificado de toda a actividade processual ( o que não sucederia no caso contrário)”.
Terminou, requerendo que a situação seja esclarecida, rectificando-se o processado em conformidade com a realidade acima descrita e comprovada, integrando nos autos a contestação apresentada em 8/5/2014, com as legais consequências;
- 12 – pelo despacho judicial de 10/10/2018, foi elaborado apenas despacho onde se conclui que não se verificam as nulidades suscitas na sentença, voltando a admitir-se o recurso (já admitido também em 6/7/2018) – cfr. fls. 270 do processo físico; e,
- 13 – em 12/10/2018, foram os autos remetidos a este TCA-Norte – cfr. fls. 271 do processo físico;
- 14 – em 23/10/2018, foi junto aos autos, requerimento dos AA., nos termos do qual, vêm requerer que ao recurso seja fixado efeito suspensivo, como aconteceu no despacho de 6/7/2018 e diversamente do que foi fixado no despacho de 10/10/2018 – cfr. fls. 274 do processo físico; e;
- 15 – pelo despacho de 5/2/2019 da então titular dos autos, neste TCA, foi corrigido o efeito atribuído ao recurso, fixando-se o mesmo efeito suspensivo – cfr. fls. 277 do processo físico – estando desde então o processo a aguardar decisão.
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Ora, perante esta factualidade, não se percebendo sequer porque o TAF de Mirandela não se debruçou sobre os diversos requerimentos que lhe foram apresentados, esclarecendo-se a situação acerca da existência ou não da contestação ---
sendo que, pese embora não conste do SITAF e processo físico, a referência que lhe é efectivada na sentença corresponde – cotejados esses documentos - ao teor da contestação apresentada pelo Réu – ponto 11 dos factos supra -, em resposta a notificações que sempre lhe foram feitas --- importa que toda essa questão da contestação seja esclarecida no TAF de Mirandela, daí se retirando, obviamente, todas as devidas consequências, mormente processuais.
E, naturalmente, apreciar e decidir o reiterado pedido de desistência da instância por parte de alguns dos AA., o que não deixa de ter de ser compaginado com a existência (ou não) da contestação, apresentada em devido tempo, atento o disposto no art.º 286.º, n.º1 do Cód. Proc. Civi, segundo o qual “A desistência da instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação” .
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Deste modo, devem os autos baixar à 1.ª instância para análise/decisão das referidas questões, implicando, provavelmente, a anulação do processado, o que importa que este TCA não possa, por razões de prejudicialidade, conhecer das demais questões colocadas em sede de recurso.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em dar provimento ao recuso e, em consequência, ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, para os termos acima referidos.
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Sem custas.
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Notifique-se.
DN.


Porto, 5 de Novembro de 2021

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Conceição Silvestre