Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02778/15.8BEPRT |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 11/28/2024 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
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Descritores: | IRS; LIQUIDAÇÃO OFICIOSA; ELEMENTOS DECLARADOS DECLARAÇÃO IRS APRESENTADA POSTERIORMENTE; |
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Sumário: | I. Ao abrigo do que dispunha, à data, o artigo 76.º alínea b) do Código do IRS, perante a falta de apresentação da declaração de IRS, a AT procede à emissão de liquidação oficiosa, tendo por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos que a Direcção-Geral dos Impostos disponha. II. Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea b) do artigo 76.º do Código do IRS, “considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respectiva cessação de actividade” – cfr. n.º 2 |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO «AA», contribuinte n.º ...34, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial intentada contra a decisão de indeferimento parcial do Recurso Hierárquico apresentado contra o indeferimento de Reclamação Graciosa que havia deduzido contra a liquidação de IRS do ano de 2012 de que resultou a compensação n.º ...93, no montante de €6.871,81. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A- A decisão da matéria de facto enferma de erro de julgamento, decorrente da omissão, de falta de relacionamento, e de articulação entre a lei, o procedimento, e as regras de experiência comum que foram indicadas supra; B- Com efeito, o desconhecimento sobre a forma como funciona o portal das finanças e a obtenção de informação por via de emissão de listagem em formato *.xls, por extração directa da base de dados, levaram a que a sentença desconsiderasse o valor probatório da listagem de recibos verdes emitidos apresentada pelo contribuinte, após a recusa de notificação da AT para o efeito constante de despacho de 22.11.2018, e não os levasse em consideração para efeito de prova; C- Da mesma forma, não foram extraídas as conclusões sobre o rendimento que teriam as divergências apontadas pela AT com respeito ao confronto com as declarações Mod.10 dos clientes do contribuinte, em especial a redução do rendimento, sendo evidente a confusão entre rendimento bruto e rendimento global, não tendo efectuado o confronto dos valores com os elementos constantes do processo; D- Assim, deveria ter sido dado como não provado que o rendimento global do contribuinte foi de Eur.54.076,88; E deveria ter sido dado como provado que o rendimento global do contribuinte foi de Eur.39.307,56; E- Sendo apresentada pelo contribuinte declaração de rendimentos na sequência de liquidação oficiosa, impõe-se à AT proceder ao apuramento da concreta situação tributária, em face da divergência entre as declarações, por forma a apurar em obediência ao princípio da tributação real do rendimento a efectiva situação do contribuinte, lançando se necessário procedimento inspectivo; F – Tendo a AT em seu poder todos os dados referentes aos recibos verdes emitidos no ano em causa, e sendo detectadas divergências com referência à modelo 10, que evidenciam a entrega de valor inferior a título de retenção na fonte do que o que foi declarado pelo contribuinte, impunha-se pelo menos a circularização e o confronto dos pagadores em divergência com os recibos emitidos, o que não sucedeu nos presentes autos; G- Por tal facto, e sendo omitido pela AT tal comportamento, não poderia ter sido indeferida a reclamação graciosa, e impondo-se assim a anulação da decisão proferida na reclamação graciosa e da liquidação em crise. Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, e em conformidade, revogada a decisão recorrida, sendo proferida decisão que anule os actos em crise, como é de J U S T I Ç A” Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença, em relação à matéria de facto apurada, qualificação jurídica efectuada e fundamentação expendida, não merece censura. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) do erro de julgamento de facto ii) erro de julgamento quanto à matéria de direito. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “1. O aqui Impugnante, «AA», e «BB», apresentaram junto da Conservatória do Registo Civil ... requerimento de divórcio por mútuo consentimento, em cujo ponto 7.º consta o seguinte: "Para os devidos efeitos fixam o termo da sua coabitação em 4 de Abril de 2012" [cfr. fls. 53 a 58 do Processo de Recurso Hierárquico (PRH) apenso aos autos]. 2. Em 10/05/2012, pela Conservatória do Registo Civil ... foi decretado o divórcio por mútuo consentimento do aqui Impugnante e «BB» e homologado o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, relativos aos dois filhos, nos termos do qual ficou a constar do ponto 5.º o seguinte: "A título de alimentos o pai contribuirá com a quantia de Eur. 1.250 mensais, sendo Eur. 625 para cada um dos menores (…)." [cfr. fls. 59 e 60 do PRH] 3. Em 30/05/2012, pelo Banco 1... foi emitido extracto, nos termos do qual consta que, pelo Impugnante, foi efectuada transferência bancária no montante de € 1.250,00 relativa ao período de 01/04/2012 a 30/04/2012 [cfr. fls. 81 do PRH; facto não impugnado]. 4. O Impugnante exerce a título principal a actividade de advogado e encontra-se enquadrado no regime simplificado de tributação [cfr. facto constante dos artigos 2 e 3 da petição inicial e não impugnado]. 5. Em 08/04/2013, o sujeito passivo com o NIF ...81..., apresentou declaração de rendimentos, do Modelo 3 do IRS, do ano de 2012, em cujo anexo A consta como "entidade pagadora" o contribuinte com o NIF ...34, sob o "Código de Rendimentos 406", dos valores de € 5.625,00 a favor do D1 com o NIF ...50, e de € 5.625,00 a favor do D2 com o NIF ...01 [cfr. fls. 14 a 17 do Procedimento de Reclamação Graciosa (PRG) apenso aos autos]. 6. O Impugnante não procedeu à entrega da declaração de rendimentos, do Modelo 3 do IRS, do ano de 2012, dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, com data limite em 31/05/2013 [cfr. facto constante do artigo 4 da petição inicial e não impugnado]. 7. O Impugnante foi notificado pela Autoridade Tributária para proceder à entrega, no prazo de 30 dias, da declaração em falta, não tendo cumprido [cfr. facto constante dos artigos 5 e 6 da petição inicial e não impugnado]. 8. Da declaração oficiosa, Modelo 3 do IRS, do ano de 2011, referente ao aqui Impugnante, constava do Anexo B como rendimento ilíquido referente a "Outras prestações de serviços e outros rendimento (inclui mais-valias)" o montante de € 75.882,86 [cfr. documento a fls. 33 do PA junto aos autos, cujo teor ora se dá por reproduzido]. 9. Em 22/01/2014, sob o "motivo do preenchimento: Faltosos (Art.º 76.º, n.º 1, al. b) e ))", foi efectuada declaração oficiosa de rendimentos, do Modelo 3 do IRS, do ano de 2012, em cujo Anexo B consta como rendimento ilíquido referente a "Outras prestações de serviços e outros rendimento (inclui mais-valias)" o montante de € 75.882,86, como "rendimentos sujeitos a retenção" o valor de € 39.998,76 e de retenções na fonte o montante de € 8.597,60, constando do Anexo D, o valor de matéria colectável de € 1.000,87 relativo a rendimentos líquidos imputados referentes a "rendimentos profissionais, comerciais e industriais" [cfr. documento a fls. 25 e 26 do Processo Administrativo (PA) junto aos autos, cujo teor ora se dá por reproduzido]. 10. Na sequência da declaração oficiosa referida no ponto anterior, resultou a "Demonstração de Liquidação de IRS", com o número de liquidação ...66, no qual consta como rendimento global o valor de € 54.076,88, como retenções na fonte o montante de € 8.597,60, ascendendo o imposto apurado a € 7.712,11, acrescido de € 343,01 a título de juros compensatórios, do qual resulta o valor total de pagar no montante de € 8.055,12 [cfr. documento a fls. 27 do PA junto aos autos, cujo ter ora se dá por reproduzido]. 11. O Impugnante teve conhecimento de que foi emitida liquidação oficiosa de IRS, na qual se apurou imposto a pagar no montante de € 8.055,12, com prazo de pagamento voluntário em 05/03/2014 [cfr. facto constante do artigo 7. da petição inicial e não impugnado]. 12. A 23/06/2014, o Impugnante apresentou reclamação graciosa contra liquidação referida no ponto anterior, alegando errónea qualificação e quantificação dos rendimentos auferidos naquele ano, ausência de fundamentação legalmente exigida e inconstitucionalidade da aplicação do regime simplificado [cfr. de fls. 2 e 18 a 28 do PRG, cujo teor ora se dá por reproduzido]. 13. Em 29/08/2014, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa pela chefe da Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direcção de Finanças ..., notificado ao Impugnante em 26/09/2014 [cfr. fls. 62 a 66, do PRG, cujo teor ora se dá por reproduzido]. 14. Em 27/10/2014, o Impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, alegando errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, ausência de fundamentação legalmente exigida e inconstitucionalidade do regime simplificado, tendo anexado fotocópias de 9 (nove) extractos bancários (referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012), cada um com a indicação de transferência bancária no valor de € 1.250,00, cópia da certidão do processo de divórcio, por mútuo consentimento e cópia do Acordo de Regulação do Poder Paternal [cfr. fls. 31 a 60 do PRH, cujo teor ora se dá por reproduzido]. 15. Em 11/02/2015, o Impugnante apresentou a declaração modelo 3, relativa ao ano de 2012, na qual consta como rendimento ilíquido referente a "Outras prestações de serviços e outros rendimento (inclui mais-valias)" o montante de € 54.723,84, como "rendimentos sujeitos a retenção" o valor de € 42.985,95 e de retenções na fonte o montante de € 9.241,98, constando do Anexo H o valor global, a título de "pensões", de € 11.250,00, correspondendo € 5.625,00 ao titular do NIF ...50 e € 5.625,00 ao titular do NIF ...01..., e do Anexo D, o valor de matéria colectável de € 1.000,87 relativo a rendimentos líquidos imputados referentes a "rendimentos profissionais, comerciais e industriais" [cfr. documento a fls. 34 a 38 do PA junto aos autos, cujo teor ora se dá por reproduzido]. 16. Na sequência da declaração referida no ponto anterior, resultou a "Simulação", na qual consta como rendimentos profissionais o valor de € 54.723,84, como deduções à colecta o valor de € 1.461,25, como retenções na fonte o montante de € 9.241,98, ascendendo o imposto apurado a pagar ao montante de € 359,72 [cfr. documento a fls. 39 do PA junto aos autos, cujo ter ora se dá por reproduzido]. 17. Em 11/06/2015, foi proferido pela chefe da Divisão de Administração da Direcção de Serviços do IRS projecto de despacho de deferimento parcial, na parte em que o pedido de recurso hierárquico difere da reclamação graciosa, ou seja, por via da apresentação dos documentos que anexou ao recurso hierárquico, considerando-se provado o pagamento por via do divórcio e regulação do poder paternal da pensão de alimentos mensal global de € 1.250,00 aos dois filhos, relativamente aos meses de maio a dezembro de 2012 (oito meses), inclusive, no total anual de € 10.000,00 [cf. fls. 127 a 129 do PRH, cujo teor ora se dá por reproduzido]. 18. Por ofício n.º ..87, de 15/06/2015, da Divisão Administrativa da Direcção de Serviços do IRS, o Impugnante foi notificado do projecto de decisão referido no ponto anterior [cfr. fls. 130 a 132 do PRH, cujo teor ora se dá por reproduzido] 19. Em 02/07/2015, o Impugnante apresentou petição de direito de audição, defendendo a consideração da despesa relativa àquela pensão de alimentos de abril a dezembro e não de maio a dezembro, ou seja, por nove meses e não oito, alegando que, apesar da decisão que homologou o divórcio ser de maio de 2012, os seus efeitos reportavam-se a abril, visto ter sido nesse momento que cessou a coabitação, factor que determina a atribuição da pensão de alimentos. [cfr. fls. 133 a 136 do PRH, cujo teor ora se dá por reproduzido]. 20. Em 28/07/2015, foi proferido pela chefe da Divisão de Administração da Direcção de Serviços do IRS despacho “Concordo pelo que nos termos e com os fundamentos expostos, convolo em definitivo o projecto de despacho de deferimento parcial do pedido de recurso hierárquico”, que recaiu sobre a informação complementar n.º 1486/15, de 20/07/2015, da qual se destaca: (…) 5. Analisado o alegado pelo contribuinte, verifica-se que no parágrafo 7º do pedido de divórcio (folhas 57), foi fixado o termo da coabitação em 4 de abril de 2012. 6. Porém, nem na ata de conferência homologada pela Senhora Conservadora em 10 de maio de 2012, nem no acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais homologado, se faz qualquer referência à retroação do divórcio a 4 de abril. 7. Não se põe em causa que o requerente tenha efectivamente procedido ao seu pagamento mas fê-lo a título voluntário, dado que não o fez por força do acordo homologatório exigido pela lei civil. 8. Quanto à alegada tributação indevida de rendimento, a Autoridade Tributária procedeu à liquidação dos valores declarados pela contribuinte cujo agregado recebeu rendimentos da categoria H. 9. Em face do exposto, o presente Recurso Hierárquico deverá manter o despacho de deferimento parcial (…).‖ [fls. 146 a 148 do PRH, cujo teor ora se dá por reproduzido]. 21. Em 11/09/2015, sob o "motivo do preenchimento: Outro: origem" foi efectuada declaração de rendimentos oficiosa, do Modelo 3 do IRS, do ano de 2012, em cujo Anexo B consta como rendimento ilíquido referente a "Outras prestações de serviços e outros rendimento (inclui mais-valias)" o montante de € 75.882,86, como "rendimentos sujeitos a retenção" o valor de € 39.998,76 e de retenções na fonte o montante de € 8.597,60, constando do Anexo H o valor global, a título de "pensões", de € 10.000,00, correspondendo € 5.000,00 ao titular do NIF ...50 e € 5.000,00 ao titular do NIF ...01..., e do Anexo D, o valor de matéria colectável de € 1.000,87 relativo a rendimentos líquidos imputados referentes a "rendimentos profissionais, comerciais e industriais" [cfr. documento a fls. 28 a 31 do PA junto aos autos, cujo teor ora se dá por reproduzido]. 22. Na sequência da declaração oficiosa referida no ponto anterior, resultou a "Demonstração de Liquidação de IRS", com o número de liquidação ...57, no qual consta como rendimento global o valor de € 54.076,88, como deduções à colecta o valor de € 1.411,25, como retenções na fonte o montante de € 8.597,60, ascendendo o imposto apurado a € 6.562,11, acrescido de € 309,70 a título de juros compensatórios, do qual resulta o valor total de pagar no montante de € 6.871,81 [cfr. documento a fls. 32 do PA junto aos autos, cujo ter ora se dá por reproduzido]. 23. Em 22/09/2015, foi emitida compensação n.º ...93, relativa à liquidação oficiosa n.º ...57, de 18/09/2015, na qual consta como rendimento colectável o valor de € 54.076,88, como retenções na fonte o montante de € 8.597,60, cujo imposto a pagar ascendia ao montante de € 6.562,11, acrescido de € 309,70 a título de juros compensatórios, tudo no total de € 6.871,81 [cfr. documento a fls. 58 do suporte físico dos presentes autos]. 24. Em 24/11/2015, foi apresentada a presente impugnação judicial, na sequência da decisão de indeferimento parcial do Recurso Hierárquico apresentado contra o indeferimento de anterior Reclamação Graciosa que, por sua vez, deduziram contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativa ao ano de 2012, e a consequente liquidação oficiosa de IRS n.º ...57, no montante de € 6.871,81 [cfr. fls. 3 do suporte físico dos presentes autos]. 25. Em 04/08/2016, foi emitido parecer pela Divisão da Representação da Fazenda Pública da Direcção de Finanças ..., no qual consta: 1. Com a dedução da impugnação acima identificada [2778/15.8BEPRT], visa o impugnante (doravante designado de «AA»), a anulação dos atos tributários impugnados e aceitação da declaração de rendimentos, do IRS, do ano de 2012, por si entregue. FACTOS 2. O autor/impugnante não procedeu à entrega da declaração de rendimentos, do Modelo 3, do IRS, do ano de 2012, dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, com data limite em 31/05/2013; 3. Nos termos do art.º 76º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS, após notificação para o efeito (art.º 76º, n.º 3, do mesmo Diploma), continuando por cumprir a obrigação de entrega daquela declaração, foi efectuada a liquidação oficiosa com o n.º ...66, com imposto a pagar no montante de € 8 055,12, com data limite de pagamento em 05/03/2014 (fls. 25 a 27, dos autos). 4. A 23/06/2014 apresentou processo de Reclamação Graciosa (RG) contra aquela liquidação, alegando errónea qualificação e quantificação dos rendimentos auferidos naquele ano, ausência de fundamentação legalmente exigida e inconstitucionalidade da aplicação do Regime Simplificado (RS); 5. Conclui-se naquele procedimento, em sede de decisão, que o contribuinte apenas põe em causa a quantificação dos rendimentos, não apresentando meio de prova do argumentado, e não prova a falta de fundamentação; 6. Quanto à invocada inconstitucionalidade do RS, não compete à AT – Administração Tributária e Aduaneira pronunciar-se sobre tal questão. 7. Em 29/08/2014 é emitido Despacho de indeferimento, sobre a pretensão da reclamante, pela chefe da Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direcção de Finanças ... (...), notificado em 26/09/2014 (fls. 62 a 66, do processo de RG, anexo aos presentes autos) 8. Em 27/10/2014 apresenta Recurso Hierárquico (RH) da decisão de indeferimento da RG, nos termos do n.º 2, do art.º 66º, do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), alegando os mesmos fundamentos já apresentados em sede de RG (errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, ausência de fundamentação legalmente exigida e inconstitucionalidade do RS), anexando, contudo: o Fotocópias de exratos bancários; o Cópia da certidão do processo de divórcio, por mútuo consentimento; o Cópia do Acordo de Regulação do Poder Paternal; 9. Em 11/06/2015 é emitido, pela chefe da Divisão de Administração da Direcção de Serviços do IRS (DA da DSIRS), Despacho de deferimento parcial relativamente ao pretendido pela recorrente, na parte em que o pedido de RH difere da RG, ou seja, por via da apresentação dos documentos já mencionados, considerando-se provado o pagamento, por via do verificado divórcio e regulação do poder paternal, da pensão de alimentos mensal global de € 1 250,00 às duas dependentes, NIF's ...50 e ...01, relativamente aos meses de Maio a Dezembro (oito meses), inclusive, daquele ano, no total anual de € 10 000,00 (€ 625.00 x 2 x 8); 9. Notificado desta decisão (Ofício n.º ..87, de 15/06/1015, da DA da DSIRS), apresenta petição de direito de audição, defendendo a consideração da despesa relativa àquela pensão de alimentos de Abril (cessação da coabitação) a Dezembro e não de Maio (homologação da sentença de divórcio) a Dezembro, ou seja por nove meses e não oito, refletindo-se num abatimento/dedução à colecta de valor € 11 250,00 (€ 652,00 x 2 x 9) e não de € 10 000,00, como lhe foi deferido; 10. Da decisão definitiva em sede deste RH, despachada favoravelmente naquela DA em 28/07/2015, alega-se que, apesar do termo de coabitação ter terminado em 04/04/2012 (processo de divórcio), não há, nem na ata de conferência de tal divórcio, nem no acordo de regulação parental, qualquer imposição de retroactividade do exercício das responsabilidades parentais; 11. Não se põe em causa o efectivo pagamento daquela pensão em Abril; 12. Contudo tal pagamento não foi efectuado por força do acordo homologado. 13. Notificado desta decisão final, em 01/09/2015 (data da assinatura do AR – aviso de receção), vem interpor processo de Impugnação Judicial no TAF do Porto, em 27/11/2015, alegando, fundamentalmente, as mesmas razões já expostas, quer em sede de RG, quer em sede de RH, pelo que, nos debruçaremos, neste parecer, sobre o alegado erro de quantificação do rendimento colectável do impugnante e erro no cálculo das retenções na fonte a si efectuadas, relegando, no tocante à restante matéria que contesta, por igual, para as conclusões dos processos de RG e de RH, anexos aos autos, que aqui se transcrevem e se dão por integralmente reproduzidos ANÁLISE: 14. Sobre a inclusão ou não dos montantes pagos a título de pensão de alimentos no mês de Abril, no total de € 1 150,00, que o impugnante reputa como dedutível à colecta, reforçando o já expendido na decisão que recaiu, sobre esta matéria, em sede de RH, cumprenos esclarecer o seguinte: o As pensões de alimentos, nos termos do art.º 83º A, do Código do IRS, á altura eram dedutíveis à colecta em 20% da importância comprovadamente suportada e não reembolsada, com o limite de um IAS (€ 419,22) mensal, por beneficiário; o No caso, a dedução seria de € 2 000,00 (20% de € 10 000,00, valor pago de pensões de Maio a Dezembro, inclusive), sendo o valor correspondente ao limite mencionado na parte final daquele normativo de € 3 353,76 (8 x € 419,22); o Por força, também à data do disposto no art.º 78º, n.º 7, do mesmo Código, estas despesas, bem como as dos art.ºs 82º (saúde), 83º (educação e formação) e 84º (lares) não podiam exceder os limites da tabela deste articulado, composta por sete escalões, limites estes definidos em termos do rendimento colectável do agregado em causa; o No caso vertente, por força do disposto no art.º 76º, nº 3, in fine, ao impugnante apenas foi de considerar a dedução respeitante à alínea a), do n.º 1, do art.º 79º, do art.º 83º A e das retenções na fonte; o Obtendo-se um rendimento colectável de € 54 076,88 (fls. 33, dos autos), insere-se o limite destas deduções no 5º (quinto) escalão daquele articulado, ou seja, apenas se pode deduzir à colecta o montante total de € 1 150,00, independentemente dos valores de cada uma daquelas parcelas de deduções; mês de Abril não produziria qualquer benefício para o impugnante 16. Alega o impugnante que o seu rendimento bruto deverá ser de montante igual a € 54 723,84 (fls. 34, verso, dos autos) e não de € 75 822,86 (fls. 28, veros, dos autos), como utilizado pela AT na liquidação efectuada e aqui contestada; 17. Defende que o valor agora apresentado resulta da emissão dos recibos verdes electrónicos introduzidos por si diretamente no Portal das Finanças, consequência do recebimento de valores por si auferidos, refletindo todas as receitas do impugnante, naquele ano; 18. Sem prejuízo do que a seguir de explanará, sempre se dirá que este valor consta da declaração periódica de rendimentos do Mod.3, do IRS de 2012, remetida pelo impugnante em 11/02/2015 (fora de prazo, não liquidável – fls. 19, dos autos), após emissão da liquidação oficiosa aqui contestada e já depois dos pedidos de RG e RH interpostos, declaração, esta, que agora quer ver validada; 19. Face ao disposto no art.º 76º, n.1, alíneas b) e c), do Código do IRS, atendendo a que o impugnante não regularizou aquela entrega de declaração no prazo previsto no n.º 3, do mesmo articulado, os valores que servem de base à liquidação serão os que a AT disponha; 20. Por outro lado, a liquidação é efectuada ¯…sendo apenas efectuadas as deduções previstas na alínea a), do n.º 1, do art.º 79º (deduções dos sujeitos passivos), […] e no n.º 3, do art.º 97º (importâncias de imposto retidas ou pagas), ambos do Código do IRS…‖ – art.º 76º, n.º 3, in fine, já referido; 21. Tratando-se de rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), como é o caso, sendo o rendimento daquela categoria do ano anterior (2011, o ano mais próximo – fls. 33, dos autos) superior ao encontrado pela AT para 2012, será aquele (de 2011) o considerado (€ 75 822,86), como definido na alínea c), já mencionada, do mesmo artigo; 22. Sem relevância ou suporte para a decisão, pois nem discutível é a aplicação daquele articulado, sempre se dirá não se compreender de onde se retira o valor da quantia bruta daquela categoria de rendimentos (€ 54 723,84), defendido pelo impugnante e por ele aposto na declaração mencionada no ponto 17., deste Parecer, pois da análise do print informático da base de dados da AT, que recolhe os elementos fornecidos pelo contribuinte (fls. 21 a 24, dos autos) do registo dos Recibos Verdes Electrónicos (factura-recibo), verificase um valor base de € 48 973,84 e não o defendido; 23. Analisada, igualmente, a declaração do Mod.10 (Relação dos titulares de rendimentos – fls. 20, dos autos), que compila os valores declarados pelas entidades que colocaram rendimentos à disposição e efectuaram as consequentes retenções na fonte (art.º 119º, do Código do IRS), dos seus colaboradores e/ou prestadores de serviços, verificamos a consideração de um rendimento anual total de € 40 852,58 a favor do impugnante; 24. Por outro lado, desta análise resultam divergências entre o comunicado pelas entidades pagadoras e o valor total das mesmas constantes do recibos-verdes (RV), como, por exemplo, nas entidades NIPC ...65 (€ 600,00 na Mod.10 e € 695,27 de RV), ...82 (€ 350,00 na Mod.10 e € 446,50 de RV) e ...14 (€ 1 000,00 na Mod.10 e € 1 113,85 de RV). 25. Análise que nos encaminha para a questão das retenções na fonte (RFte), também impugnadas por «AA». 26. Em primeiro lugar, a AT limitou-se a cumprir a Lei face às consecutivas omissões do impugnante; 27. Para determinação do rendimento da categoria B, seguiu as disposições legais nesse sentido, ou seja, o definido no art.º 76º, n.1, alíneas b) e c), do Código do IRS; 28. Nesse sentido, no tocante às RFte, da análise supra, verificámos ainda que da declaração do Mod.10, já mencionada, consta um montante de € 8 758,85 e da compilação dos recibos verdes € 8 005,73; 29. Nesta matéria, a AT, dispondo de elementos da sua base de dados, sem qualquer outra imposição do foro legal, socorreu-se do montante declarado pelas entidades pagadoras desses rendimentos, da Mod.10, para preenchimento da declaração oficiosa aqui em estudo; 30. Contudo, considerou, erradamente, o montante retido de € 8 597,60 (fls. 29, dos autos), a menos em € 161,25 que o valor constante da Mod.10 alusiva às RFte do impugnante (€ 8 758,85), valor diferencial este respeitante à entidade ...50 (fls. 20, dos autos). 31. Mormente assistir razão ao impugnante nesta matéria, isto é, no cálculo errado das Rfte por parte da AT, não colhe o valor apontado como certo pelo mesmo, de € 9 241,98, por não fundamentado. 32. Assim, será de dar provimento parcial ao peticionado, no sentido de se verificar a correcção da liquidação com o n.º ...57, do ano de 2012, apondo no campo relativo às RFte (24), da mesma, o valor de € 8 758,85 e não, como consta, o montante de € 8 597,60 (fls. 32, dos autos). Face ao exposto, deverá ser parcialmente revogado, na esfera jurídica do impugnante, o ato tributário impugnado, no sentido de ser a liquidação n.º ...57 corrigida no montante das retenções na fonte nela constante, de € 8 597,60 para € 8 758,85, sendo o imposto apurado no montante de € 6 400,86 e não de € 6 562,11, como liquidado, reflectindo, assim, a diferença de € 161,25, já exposta.” [cfr. documento de fls. 40 a 43 do PA junto aos autos, cujo teor ora se dá por reproduzido]. 26. Sobre o parecer referido no ponto anterior, recaiu o despacho datado de 01/09/2016 da Chefe de Divisão da Área da Justiça Tributária, Divisão da Representação da Fazenda Pública da Direcção de Finanças ..., no uso das competências subdelegados ao abrigo do despacho n.º 5617/2016, de 3 de fevereiro de 2016, publicado no D.R. 2ª Série, n.º 89, de 27 de abril de 2016, com o seguinte teor: "Concordo com a informação infra pelo que revogo parcialmente o acto impugnado nos termos propostos" [cfr. despacho a fls. 40 do PA junto aos autos, cujo teor ora se dá por reproduzido]. 27. Em 05/09/2016 foi o Impugnante notificado do despacho referido no ponto anterior para, no prazo de 10 dias se pronunciar, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do CPPT [cfr fls. 45, 46 e 56 do PA junto aos autos]. 28. Em 13/09/2016, o Impugnante apresentou requerimento dirigido ao Director de Finanças ..., com o seguinte teor: "REQUER 1, Nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 112, n.º 3 do CPPT, o prosseguimento dos autos, para os devidos e legais efeitos" [cfr. documento a cfr fls. 50 do PA junto aos autos, cujo teor ora se dá por reproduzido]. 29. Na sequência do despacho referido supra no ponto 26., foi efectuada correcção pela liquidação n.º ...90, tendo passado a constar como retenções na fonte o valor de € 8.758,85, cujo imposto a pagar ascende ao montante de € 6.400,86, acrescido de € 302,09 a título de juros compensatórios, tudo no total de € 6.702,95 [cfr. documento a fls. 109 do suporte físico dos presentes autos]. 30. Na declaração do Modelo 10 (Relação dos titulares de rendimentos), que compila os valores declarados pelas entidades que colocaram rendimentos à disposição e efectuaram as consequentes retenções na fonte, dos seus colaboradores e/ou prestadores de serviços, verificase um rendimento anual total de € 40.852,58 a favor do Impugnante e de € 8.758,85 relativo a retenção na fonte [cfr. print informático extraído da base de dados pela Autoridade Tributária, referente à declaração do Modelo 10 (Relação dos titulares de rendimentos) a fls. 21 junto aos autos]. 31. Da base de dados da Autoridade Tributária (SIRE - Sistema de Informação de Recibos Electrónicos), que recolhe os elementos fornecidos pelo contribuinte do registo dos Recibos Verdes Electrónicos (factura-recibo), consta no ano de 2012 um valor base de € 48.973,84, € 10.668,92 referente a IVA, e € 8.005,73 referente a IRS, perfazendo o total de € 51.637,03 [cfr. print informático da base de dados da Autoridade Tributária (SIRE - Sistema de Informação de Recibos Electrónicos) a fls. 21 a 24 do PA junto aos autos]. 32. Da análise dos elementos referidos supra nos pontos 30. e 31., resultam divergências entre o comunicado pelas entidades pagadoras e o valor total das mesmas constantes do recibos-verdes, como seja, nas entidades NIPC ...65 (€ 600,00 na Mod.10 e € 695,27 de Recibos Verdes), ...82 (€ 350,00 na Mod.10 e € 446,50 de Recibos Verdes) e ...14 (€ 1.000,00 na Mod.10 e € 1.113,85 de Recibos Verdes) [cfr. documentos de fls. 20 a 24 do PA junto aos autos]. 33. Na declaração do Modelo 10 consta um montante de retenções na fonte de € 8.758,85 e da compilação dos recibos verdes constantes da base de dados da Autoridade Tributária (SIRE - Sistema de Informação de Recibos Electrónicos) consta o valor de € 8.005,73 a título de retenções na fonte [cfr. documentos de fls. 20 a 24 do PA junto aos autos]. Factos não Provados: A) No ano de 2012, o rendimento colectável do Impugnante foi de € 39.307,56, que corresponde ao rendimento bruto de € 54.723,84. B) No ano de 2012, os valores retidos pelos adquirentes dos serviços ao Impugnante foram de € 9.241,98. Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir Motivação: A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes dos autos, conforme se deixou indicado ao longo dos factos provados. No que concretamente diz respeito ao juízo probatório negativo enunciado sob as alíneas A), e B) do elenco dos factos não provados, o mesmo adveio da convicção formada pelo Tribunal sobre a prova documental junta aos autos e sobre a posição assumida pelas partes nos autos. Na verdade, resulta provado, a partir da declaração do Modelo 10 (Relação dos titulares de rendimentos), um valor de rendimento anual total do Impugnante de € 40.852,58 e um valor de € 8.758,85 relativo a retenção na fonte [cf. ponto 30. dos Factos Provados]. Ficaram também assentes, a partir da base de dados da Autoridade Tributária (SIRE – Sistema de Informação de Recibos Electrónicos), os seguintes valores referentes ao exercício de 2012: i) valor base de € 48.973,84; IVA de € 10.668,92, e iii) IRS de € 8.005,73 [cf. ponto 31. dos Factos Provados]. Valores estes, portanto, não coincidentes com aqueles constantes dos factos não provados em apreço. É que o Impugnante limitou-se a juntar aos autos uma relação em formato excel de alegados recibos verdes que emitiu, em termos que não se consideram suficientes para a prova dos factos em causa.” *** *** 2.3 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial intentada contra a decisão de indeferimento parcial do Recurso Hierárquico apresentado contra o indeferimento de Reclamação Graciosa que havia deduzido contra a liquidação de IRS do ano de 2012 de que resultou a compensação n.º ...93, no montante de €6.871,81. O Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial, que a sentença padece de erro de facto e de direito. 2.3.1. Do erro de julgamento de facto O Recorrente vem alegar o erro de julgamento de facto, sustentando que deveria ter sido considerado comprovado que o seu rendimento global foi de €54.076,88 e que o rendimento global ascendeu a €39.307,56, defendendo “a existência de sucessivos erros e a desconsideração de questões básicas como as referentes ao apuramento da matéria colectável, ao mecanismo da emissão de recibos verdes, e às consequências dos valores indicados e constantes do sistema”, na medida em que o tribunal a quo desconsiderou o valor probatório da listagem de recibos verdes emitidos apresentada, não a tendo levado ao probatório. Vejamos. Como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do CPC “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.” Acresce que, estatui também o n.º 2 deste preceito legal que “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.” Ora, os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da exceção e cuja falta determina a inviabilidade da ação ou da excepção. Por outro lado, os factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos. Finalmente, são factos complementares e factos concretizadores aqueles cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da ação ou da exceção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa e que, por isso, são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção – cfr. Teixeira de Sousa, (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 70). Ora, verificados os pressupostos que decorrem do disposto no artigo 662.º do Código do Processo Civil, assiste a este Tribunal o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, competindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas. Como é consabido, e como decorre do disposto no artigo 119.º n.º 1, alínea c) do Código do IRS, a Modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte. In casu, e como decorre da factualidade assente pelo Tribunal a quo, ponto 30., na declaração do Modelo 10 do ano de 2012 foi declarado um rendimento anual total de €40.852,58 em nome do Recorrente e o montante de €8.758,85 relativo a retenções na fonte. A par, decorre da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente ao aqui Recorrente e ao ano de 2012, o valor base recebido na ordem dos €48.973,84 – cfr. ponto 31. da factualidade assente. Ora, os elementos que decorrem de tal base de dados - SIRE - Sistema de Informação de Recibos Electrónicos – resultam dos elementos fornecidos pelo contribuinte do registo dos Recibos Verdes Electrónicos. In casu, o Recorrente sustenta a sua posição na listagem por si entregue na pendência dos autos junta a fls. 90 a verso de fls. 92 do processo físico, defendendo que a mesma deveria ter sido levada ao probatório e de onde decorrem discriminados os valores dos recibos verdes emitidos no ano de 2012. Ora, independentemente de se desconhecer a origem da sobredita listagem, o montante total recebido que decorre de tal listagem é igual ao montante que consta da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira - SIRE – ou seja, €48.973,84. Nesta medida, mostra-se completamente inócuo aditar à matéria de facto assente tal listagem, uma vez que o facto relevante para a decisão da causa já se mostra coligido no ponto 31. da factualidade assente. Ademais, não tendo o Recorrente logrado comprovar, por qualquer meio de prova que tinha ao seu dispor, que obteve no ano de 2012 o montante de €54.076,88, não se verifica qualquer erro no julgamento da matéria de facto, nomeadamente no facto não provado B), sendo de negar provimento ao recurso no que à matéria de facto respeita. 2.3.2.Do erro de julgamento O Tribunal a quo decidiu que a Autoridade Tributária e Aduaneira “apreciou a declaração apresentada pelo Impugnante, dando total cumprimento às obrigações a que se encontrava adstrita, ou seja, Autoridade Tributária deu cumprimento ao procedimento de liquidação que se lhe impunha” O Recorrido, no entanto, sustenta que tendo sido apresentada declaração de rendimentos na sequência da liquidação oficiosa, impunha-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira tivesse procedido ao apuramento da concreta situação tributária, em face da divergência entre as declarações, por forma a apurar em obediência ao princípio da tributação real do rendimento a efectiva situação do contribuinte, lançando se necessário procedimento inspectivo. Vejamos. O nosso ordenamento jurídico tributário consagra o princípio do sistema declarativo, como meio de apuramento do valor tributável, surgindo as outras vias pela iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, como meios subsidiários ou residuais, o que significa que vigora a declaração do contribuinte, presumindo-se a veracidade do declarado, como decorre do artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral Tributária. Nos termos do que dispunha à data dos factos o artigo 31 n.º 1 do CIRS “1- A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. 2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção” Como também dispunha à data o artigo 57.º do Código do IRS “1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante: a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo”, por transmissão electrónica de dados, durante o mês de Maio do ano seguinte, como predispunha o item ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS. Com efeito, e como decorria do disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei Geral Tributária “São obrigações acessórias do sujeito passivo as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações” A par, o artigo 76.º do Código do IRS, com a epígrafe “Procedimentos e formas de liquidação” estatuía ainda que: “1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes: a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 65º; b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos disponha; c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respectiva cessação de actividade. 2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31.º 3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efectuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efectuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.º 4 - Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.” Nestes termos, e como decorre da decisão recorrida “Decorre, pois, deste preceito legal que a liquidação do IRS é emitida com base na declaração apresentada pelo sujeito passivo de imposto ou agregado familiar, mediante o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º do CIRS ou, à míngua de declaração, a liquidação terá por base os elementos de que a Administração Fiscal disponha ou, sendo superior ao que resulta daqueles elementos, a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respectiva cessação de actividade”. Assim, e como decidido pelo STA no Acórdão de 21.04.2022, proc. N.º0792/17.8BEBRG “I- Por referência ao exercício de 2011 e perante a omissão declarativa do contribuinte, em sede de IRS, era lícito à AT proceder à declaração oficiosa. II – Mas, se após a declaração oficiosa o(a) contribuinte fez uso atempado da possibilidade que lhe conferia o artº 76º nº 4 do CIRS e apresentou a declaração modelo 3 de IRS, esta declaração, ainda que não gozasse da presunção de veracidade, não podia ser totalmente ignorada na sua substância. III - A correcção de um acto tributário pode ser obtida, nos termos do art.º 79, n.º 1, da L.G.T., através de revogação, ratificação, reforma, conversão ou rectificação. Igualmente se deve levar em consideração o prazo e condições de revisão do acto tributário previstos no art.º 78.º da L.G.T, pelo que, a norma constante do art.º 76, n.º 4, do C.I.R.S., deve ser interpretada no sentido de a liquidação poder ser corrigida, por iniciativa do contribuinte, antes de completado o prazo de caducidade, nos termos dos ditos artºs 78º e 79º da LGT.” – fim de citação. Acresce que, como também decidiu o STA no Acórdão de 8.02.2023, proc. n.º 0145/15.2BEBRG “A apresentação, pelo sujeito passivo, da declaração de rendimentos em falta depois de decorrido o prazo a que alude o artigo 76.º, n.º 3, do Código do IRS não tem necessariamente por efeito a anulação da liquidação efetuada pela administração nos termos do mesmo dispositivo legal;” Isto porque, “contrariamente ao que sucede nos casos em que a declaração de rendimentos é apresentada nos termos previstos na lei - aí se incluindo o prazo legal para a sua apresentação, pois que os termos previstos na lei o incluem também -, a declaração de rendimentos tardiamente apresentada não beneficia da presunção de verdade estabelecida no artigo 75.º da Lei Geral Tributária, sendo livremente valorada.” – cfr. Acórdão do STA de 3.02.2021, proc. n.º 0416/09.7BECBR. Retornando ao caso dos autos e como decorre da decisão recorrida, pontos 5. a 6. da factualidade assente, não tendo o Recorrente entregue a declaração de rendimentos, Mod. 3 do ano de 2012 até à data limite de entrega por lei estipulado, a Autoridade Tributária e Aduaneira notificou o Recorrente para apresentar a declaração em falta, não tendo cumprido. Nessa medida, foi emitida declaração oficiosa, constando do Anexo B como rendimento ilíquido referente a "Outras prestações de serviços e outros rendimentos (inclui mais-valias)" o montante de €75.882,86, montante sujeito a retenção €39.998,76 e retenções na fonte o montante de €8.597,60 – cfr pontos 8. e 9. da factualidade assente. Consequentemente, foi emitida a liquidação oficiosa n.º ...66, da qual decorre como rendimento global o montante de €54.076,88 e retenções na fonte no montante de €8.597,60 - cfr ponto 10 da factualidade assente. O Recorrente apresentou reclamação graciosa e na sequência do seu indeferimento recurso hierárquico – cfr. pontos 12. a 14. da factualidade assente. Em 11.02.2015, o Recorrente apresentou a declaração Modelo 3, relativa ao ano de 2012, na qual consta como rendimento ilíquido referente a "Outras prestações de serviços e outros rendimento (inclui mais-valias)" o montante de €54.723,84 – cfr. ponto 15. da factualidade assente. Apresentada reclamação graciosa e recurso hierárquico da liquidação oficiosa, foi deferido parcialmente o pedido e nessa senda emitida nova declaração de rendimentos oficiosa, tendo sido mantido o rendimento ilíquido referente a "Outras prestações de serviços e outros rendimentos (inclui mais-valias)" o montante de €75.882,86, e o montante sujeito a retenção na ordem dos €39.998,76 e retenções na fonte no montante de €8.597,60 - cfr. pontos 13. a 14., 17. a 21 da factualidade assente. Em resultado da nova declaração de rendimentos oficiosa foi emitida a demonstração de liquidação de IRS com o número de liquidação ...57, no qual consta como rendimento global o valor de €54.076,88 e como valor das retenções na fonte o montante de €8.597,60 – cfr. ponto 22. da factualidade assente. Apresentados os presentes autos e após a emissão de parecer proferido em 4.08.2006 pela Divisão da Representação da Fazenda Pública da Direcção de Finanças ..., foi revogada parcialmente a liquidação impugnada, por efeito da alteração do montante considerado como retenções na fonte de €8.597,60 para €8.758,85, tendo sido corrigida a liquidação n.º ...90, tendo passado a constar como retenções na fonte o montante de € 8.758,85 - cfr. pontos 25., 26. e 29. da factualidade assente. Acresce que, do parecer que redundou na revogação parcial do acto impugnado resulta o seguinte: “16. Alega o impugnante que o seu rendimento bruto deverá ser de montante igual a € 54 723,84 (fls. 34, verso, dos autos) e não de € 75 822,86 (fls. 28, versos, dos autos), como utilizado pela AT na liquidação efectuada e aqui contestada; 17. Defende que o valor agora apresentado resulta da emissão dos recibos verdes electrónicos introduzidos por si diretamente no Portal das Finanças, consequência do recebimento de valores por si auferidos, refletindo todas as receitas do impugnante, naquele ano; 18. Sem prejuízo do que a seguir de explanará, sempre se dirá que este valor consta da declaração periódica de rendimentos do Mod.3, do IRS de 2012, remetida pelo impugnante em 11/02/2015 (fora de prazo, não liquidável – fls. 19, dos autos), após emissão da liquidação oficiosa aqui contestada e já depois dos pedidos de RG e RH interpostos, declaração, esta, que agora quer ver validada; 19. Face ao disposto no art.º 76º, n.1, alíneas b) e c), do Código do IRS, atendendo a que o impugnante não regularizou aquela entrega de declaração no prazo previsto no n.º 3, do mesmo articulado, os valores que servem de base à liquidação serão os que a AT disponha; 20. Por outro lado, a liquidação é efectuada ¯…sendo apenas efectuadas as deduções previstas na alínea a), do n.º 1, do art.º 79º (deduções dos sujeitos passivos), […] e no n.º 3, do art.º 97º (importâncias de imposto retidas ou pagas), ambos do Código do IRS…‖ – art.º 76º, n.º 3, in fine, já referido 21. Tratando-se de rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), como é o caso, sendo o rendimento daquela categoria do ano anterior (2011, o ano mais próximo – fls. 33, dos autos) superior ao encontrado pela AT para 2012, será aquele (de 2011) o considerado (€ 75 822,86), como definido na alínea c), já mencionada, do mesmo artigo; 22. Sem relevância ou suporte para a decisão, pois nem discutível é a aplicação daquele articulado, sempre se dirá não se compreender de onde se retira o valor da quantia bruta daquela categoria de rendimentos (€ 54 723,84), defendido pelo impugnante e por ele aposto na declaração mencionada no ponto 17., deste Parecer, pois da análise do print informático da base de dados da AT, que recolhe os elementos fornecidos pelo contribuinte (fls. 21 a 24, dos autos) do registo dos Recibos Verdes Electrónicos (factura-recibo), verifica-se um valor base de € 48 973,84 e não o defendido; 23. Analisada, igualmente, a declaração do Mod.10 (Relação dos titulares de rendimentos – fls. 20, dos autos), que compila os valores declarados pelas entidades que colocaram rendimentos à disposição e efectuaram as consequentes retenções na fonte (art.º 119º, do Código do IRS), dos seus colaboradores e/ou prestadores de serviços, verificamos a consideração de um rendimento anual total de € 40 852,58 a favor do impugnante; 24. Por outro lado, desta análise resultam divergências entre o comunicado pelas entidades pagadoras e o valor total das mesmas constantes do recibos-verdes (RV), como, por exemplo, nas entidades NIPC ...65 (€ 600,00 na Mod.10 e € 695,27 de RV), ...82 (€ 350,00 na Mod.10 e € 446,50 de RV) e ...14 (€ 1 000,00 na Mod.10 e € 1 113,85 de RV).” – cfr. ponto 25. da factualidade assente. Ora, ante o exposto resulta que a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à análise dos elementos declarados pelo Recorrente em sede da declaração de rendimentos por ele apresentado após a emissão da declaração oficiosa e respectiva liquidação oficiosa de IRS do ano de 2012. Com efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira, ciente dos elementos declarados nessa declaração de rendimentos, apreciou da congruência do valor declarado a título dos rendimentos da categoria B de rendimentos - €54.723,84 - face aos elementos de que dispunha, elementos estes declarados pelo Recorrente e/ou por terceiros (entidades pagadoras), tendo concluído que dos mesmos não se concluía pelo valor respeitante ao montante bruta daquela categoria de rendimentos assim declarado. Desta forma, consideramos que, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira procedido à analise dos valores declarados na declaração apresentada pelo Recorrente, cumpriu com o dever que sobre si recaía. Acresce que, o Recorrente não logrou apresentar em sede graciosa ou em sede judicial (cfr. ponto A) dos factos não provados) documentos que atestassem o alegado, isto é, que auferiu no ano de 2012, a titulo de rendimentos da categoria B, o montante de €54.076,88, por forma a permitir à Autoridade Tributária e Aduaneira corrigir o valor considerado na liquidação oficiosa de rendimentos ou obter procedência em sede judicial. Desta forma, a Autoridade Tributária e Aduaneira estava legitimidade para, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Código do IRS, considerar como rendimento líquido da categoria B, o rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado. Nesta senda, como decidido pelo Tribunal a quo, impõe-se concluir que “a Autoridade Tributária apreciou a declaração apresentada pelo Impugnante, dando total cumprimento às obrigações a que se encontrava adstrita, ou seja, Autoridade Tributária deu cumprimento ao procedimento de liquidação que se lhe impunha”. Relativamente às divergências encontradas na Modelo 10 pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não vemos como podem tais divergências ser consideradas relevantes para a presente decisão, uma vez que o Recorrente não apresentou como fundamento do presente recurso o montante relevado pela Autoridade Tributária e Aduaneira a título das retenções na fonte efectuadas e consideradas para efeito da liquidação de IRS do ano de 2012. Nestes termos, não tendo o Tribunal a quo incorrido em qualquer erro de julgamento, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO: I. Ao abrigo do que dispunha, à data, o artigo 76.º alínea b) do Código do IRS, perante a falta de apresentação da declaração de IRS, a AT procede à emissão de liquidação oficiosa, tendo por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos que a Direcção-Geral dos Impostos disponha. II. Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea b) do artigo 76.º do Código do IRS, “considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respectiva cessação de actividade” – cfr. n.º 2 *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 28 de Novembro de 2024 Virgínia Andrade Serafim José da Silva Fernandes Carneiro Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |