Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00222/17.5BEVIS-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/12/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA.
Sumário:
I) – Não constitui uma “resolução fundamentada” o articulado de oposição à providência cautelar, mesmo que a parte que a apresenta perspective que contém razões próprias de uma tal resolução. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Associação de Bombeiros Voluntários de Penedono
Recorrido 1:AMCN
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Associação de Bombeiros Voluntários de Penedono, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou, requerido pelo recorrido AMCN, “procedente o incidente da declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, declarando ineficazes os actos de execução praticados em momento posterior a ter recebido o duplicado do requerimento, a 11 de maio de 2017, com todas as legais consequências”.

A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões:
1. Salvo devido respeito e melhor opinião de V.Exas, a sentença ora recorrida, configura um grave e crasso erro jurídico, na medida em que julgou procedente o incidente da declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, declarando ineficazes os actos de execução praticado em momento posterior a ter recebido o duplicado do requerimento, a 11 de maio de 2017, apenas porque considerou que a recorrente não proferiu qualquer resolução fundamentada, quando tal não corresponde à verdade dos factos.
2. A primeira questão que o recorrente pretende que Vªs Exªs tenham em consideração, prende-se com o facto de o Tribunal a quo ter dado como provado e assentado a sua decisão no facto 5) Não .foi proferida Resolução Fundamentada, sobre o qual não teceu a Mrª Juiz qualquer consideração, muito menos a competente e necessária análise crítica.
3. A referida resolução fundamentada, foi levada a efeito pela recorrente, no prazo legal fixado, tendo a mesma sido efetuada judicialmente e no âmbito da oposição à providência instaurada pelo requerente, tendo da mesma sido notificado o requerente na pessoa da sua Ilustre mandatária constituída.
4. Na sentença recorrida, imbuída de omissão e contradição, considerou o tribunal, que a resolução fundamentada, é um efeito que se produz extra judicialmente, pese embora, no relatório invoque jurisprudência que justifica a jurisdicionalização do referido mecanismo.
5. Sem nunca passar de considerandos gerais e sem nunca ter apreciado criteriosamente a factualidade dos autos, a sentença recorrida apenas faz constar que 5) Não foi proferida Resolução Fundamentada, sem porém se pronunciar da razão pela qual não considerou a resolução fundamentada levada a efeito pela recorrente nos próprios autos e por ela invocada como assim o sendo, ou a razão motivada pela qual não considerou suficiente ou válida essa pretendida resolução fundamentada.
6. Pois, nunca foi capaz de referir que, embora invocando a requerida que efectuou resolução fundamentada, o Tribunal considera que a mesma não existe, por esta, por aquela ou ainda por aqueloutra razão.
7. Como se denota dos documentos juntos aos autos, nomeadamente da oposição á providência, foi apresentada resolução fundamentada de reconhecimento de que o diferendo da execução seria gravemente prejudicial para o interesse, neste caso, não público, mas particular da Associação - conforme segunda parte do n° 1 do art° 128 citado, ou seja do CPTA, pelo que, só após o disposto na parte final do n° 3 do art° 128° do CPTA é que poderá a mesma ser forçada a observar ou não essa obrigação e suspensão.
8. E, se damos por barata a discussão de no caso, tratando-se de interesses pratica e exclusivamente privados, inexiste obrigatoriedade de cumprimento dessa resolução fundamentada, a verdade é que, essa resolução fundamentada operou nos presentes autos, por efeito da oposição à referida providência cautelar, tendo a requerida sido citada em 11 de Maio de 2017, e apresentado a referida oposição e resolução fundamentada no dia 25 de Maio de 2017, e portanto no prazo legal fixado e do modo legalmente exigível.
9. No âmbito da referida oposição, a recorrente apresentou a resolução fundamentada referida nos termos do disposto no art° 128° do CPTA tendo justificado expressamente que "o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público" - justificando assim a prosecução da execução, obstando à suspensão da eficácia do acto administrativo, nos termos do disposto no art° 128º do CPTA se aplicável, como defende o requerente.
10. Portanto, a recorrente, procedeu à referida resolução no tempo e no articulado próprio e legalmente admissível, ou seja, em sede de oposição à providência cautelar requerida por parte do requerente.
11. E fê-lo de forma justificada e fundamentada, bem clara inequívoca, alegando os fundamentos que sustentam a posição, de que, a manutenção do requerido no cargo, como pretendido por ele pretendido, acarretaria e, acarreta de facto, prejuízo substancial, quer para a associação em causa, quer para o próprio interesse público, nomeadamente, para o bem-estar das pessoas que são servidas pelos serviços da associação em causa que, certamente, iriam ficar comprometidas com o mau estar e mau funcionamento da associação em causa, mais que previsível pela diferendo entre o Comandante e a Direcção da associação, movido, ademais, pela falta de confiança que estes ne têm, ao ponto de existir processo criminal, a cargo da Polícia Judiciária, contra o referido Comandante e, em virtude de queixa apresentada pela Direcção e, assim, do seu corpo de Bombeiros, caso se produzissem os efeitos pretendidos pelo requerente.
12. A resolução fundamentada está inserta nos autos de oposição de artigos 109º a 114º supra transcritos e que aqui se dão por reproduzidos, sendo que naquele articulado terminou com o seguinte pedido "Deve ser recusada a concessão da pretensão deduzida na presente providência cautelar, com todas as legais consequências, pelo que, desta forma, terá que improceder o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo Requerente ".
13. Ora no referido articulado de oposição, e uma vez que este foi apresentado no prazo legal estipulado para a resolução fundamentada, a recorrente em respeito pelo aproveitamento processual, procedeu à dedução de oposição à providência cautelar e, ao mesmo tempo, de forma fundamentada procedeu à resolução imposta pelo art° 128° do CPTA por forma a justificar a prejudicialidade da não execução do acto proferido, nomeadamente, para o interesse público.
14. Todos os fundamentos referidos em sede de oposição à providência em causa, articulado no qual operou de forma judicial a resolução fundamentada exigida por Lei, são oposição clara e precisa, aí pedido de suspensão formulado pelo requerente e, oposição ao pedido de continuação deste como Comandante dos Bombeiro e, nessa medida, são uma resolução devidamente fumndamentada, de que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
15. A recorrente no prazo de 15 dias, aproveitando o articulado que tinha ao seu dispor, de oposição ao procedimento cautelar, alegou fundamentadamente que a declaração de suspensão do acto e, consequentemente, o diferimento da execução, seriam gravemente prejudiciais para o interesse público, alegando, concretamente, que com a pretensão de suspensão imediata do requerente: "seriam afectados interesses públicos fundamentais, como o socorro de pessoas e bens, entre outros que constituem a missão do Corpo de Bombeiros ".
16. Analisada ao pormenor a sentença recorrida, da mesma parece resultar, que o tribunal a quo parece considerar que a referida resolução deveria ter sido efetuada de forma extrajudicial e, só após, ter sido junta aos autos, e dizemos parece, urna vez que, o tribunal não fez uma avaliação crítica do caso em concreto limitando-se a referir genericamente que "a resolução fundamentada é um efeito que se produz extrajudicialmente" - vide página 10 da sentença recorrida.
17. Se a Lei não limita a forma como a resolução fundamentada deve operar, parece-nos ilegal e nula a decisão recorrida que pretende fazer crer e exigir que a referida resolução não pode operar em sede judicial, pese embora aceite que, é um mecanismo jurisdicionalizado.
18. Aliás, atentos os princípios da segurança e certeza jurídica, o que se pedia, é exactamente o contrário, é que, por tais exigências, a requerida fosse obrigada a produzir a resolução fundamentada judicialmente, pois, cumpriria um requisito formal de maior exigência e certeza.
19. Pelo que, entende a recorrente, que a decisão recorrida enferma de nulidade, na medida em que limitou-se o Tribunal a dar como provado o facto 5) tendente a justificar que não foi proferida resolução fundamentada, não tendo porém explicitado os fundamentos, quer de facto, quer de direito, que justificam essa decisão.
20. Por Outro lado, como já referido, a lei não impõe que a resolução fundamentada opere extrajudicialmente, limitando-se o artigo 128º n° 1 do CPTA a fazer constar o seguinte: 1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
21. Por conseguinte, para que a resolução fundamentada seja considerada válida, a lei basta-se com o cumprimento do prazo de 15 dias para a comunicação e com a fundamentação - que esta seja devidamente fundamentada -.
22. Não impõe a Lei que a referida resolução ocorra de forma judicial ou extrajudicial, ou seja, não estabelece uma forma, nem um processo próprio de o fazer e de a mesma operar, exigindo, simplesmente, que seja comunicada ao requerente de forma fundamentada, no prazo de 15 dias, justificando-se que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, como o foi.
23. No caso em apreço, a recorrente aproveitou o articulado de oposição à providência, que tinha de ser apresentado no mesmo prazo de 15 dias, fixado para a resolução fundamentada, para cumprir o estatuído no art° 128º do CPTA.
24. Cumprindo os pressupostos legais, como se denota, a resolução levada a efeito pela recorrente, é assim válida e eficaz, sendo por isso, ilegal e errada a decisão recorrida, na medida em que extravasando a Lei partiu do pressuposto errado e ilegal que a resolução fundamentada teria de operar extra/fora processo quando tal não resulta minimamente da Lei, não explicitando minimamente essa sua interpretação extensiva e restritiva.
25. Veja-se a: este propósito o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do processo 964/16.2BESNT, o qual faz menção expressa que para que a resolução estatuída no art.º 128° do CPTA ocorra basta que se cumpra o seguinte: III - À luz dos dispositivos insertos no artigo 128° do CPTA, para decidir se os atos de execução de um ato administrativo objeto de um processo cautelar no qual seja requerida a sua suspensão de eficácia devem, ou não, ser considerados ineficazes, o Tribunal deve verificar: (i) se a resolução fundamentada existe; (ii) se foi emitida dentro do prazo legal de 15 dias e (iii) se está fundamentada, no sentido de demonstrar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
26. Ora atento o exposto, entende a recorrente que foram cumpridos todos os pressupostos legais impostos nomeadamente a resolução fundamentada existe, foi emitida no prazo de 15 dias e encontra-se devidamente fundamentada, como aliás resulta dos autos, pelo que, a decisão recorrida ao considerar que a resolução fundamentada não existe - pelo facto de ter sido realizada judicialmente - é uma decisão ilegal que deve ser revogada.
27. E assim, pretende o recorrente ver decidido por Vªs Exªs, que mal andou o Tribunal a quo, devendo-se anular a decisão recorrida, por violação, entre outros preceitos, das normas constantes dos art°s 615º do CPC, 125º do CPPT e 128º do CPTA.

O recorrido AMCN concluiu em contra-alegações:
A) Em 8/05/2017 deu entrada no TAF Vseu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de não renovação da comissão do requerente corria Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Penedono proferida pela Direcção da requerida em 79/07/2016 e do Acórdão da Comissão Arbitral de 2/02/2017, notificado ao requerente em 14 de Fevereiro.
B) A citação das entidades requeridas foi efetuada em 11/05/2017 - cfr. fls. 102 e 103 (processo fisico).
C) As oposições das requeridas foram apresentadas em Tribunal em 25 e 28 de maio notificadas ao Requerente.
D) O presente incidente foi suscitado pelo Requerente em 10 de Julho de 2017 (fls. 152 e ss).
E) Não foi proferida Resolução Fundamentada.
F) A recorrente, através da sua Direcção, nomeou para o cargo de Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Penedono, o Bombeiro NMAS, e comunicou essa nomeação à Autoridade Nacional de Protecção Civil, que, por seu turno - e sem que a recorrente lhe tenha dado conhecimento da sua citação para os autos de providência cautelar - entidade esta que, após a recorrente ter sido citada, procedeu à homoiogação de tal nomeação, tendo a recorrente, através da sua Direcção, (muito depois de ter sido citada para os autos de providência cautelar), dado posse ao referido Bombeiro, como Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Penedono, o que fez, com desconhecimento do recorrido e dos demais elementos daquele Corpo de Bombeiros Voluntários.
G) A douta Decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade, sendo absolutamente clara, suficiente e inteligivel, com rigoroso cumprimento do Direito, aliás na senda da doutrina e da jurisprudência unânimes, conforme resulta de tudo quanto na mesma é doutamente expendido págs 9 a 11 da mesma.
H) Como a própria recorrente confessa, não foi emitida, por si, e consequentemente não foi junta aos autos nem notificada à aqui signatária, nem ao recorrido, a resolução fundamentada, razão pela qual todos os actos de execução por si praticados, após ter recebido os duplicados do requerimento inicial devem ser considerados ineficazes, pelo Tribunal.
I) A recorrente estabelece uma confusão que legalmente não é permitida, nem admissivel, o que faz, identificando a oposição que deduziu no processo com a resolução fundamentada que não produziu e, por isso, não juntou ao processo no prazo legalmente concedido de 15 dias, nem da mesma notificou nem a aqui signatária, nem o recorrido.
J) Ora resolução fundamentada e oposição á providência cautelar são actos diferentes, inconfundíveis, sendo que a oposição não ê passível de substituir ou fazer ter efeito substitutivo da resolução fundamentada.
K) Tal como decorre da doutrina e da jurisprudência, bem como da bem elaborada fundamentação da douta Decisão recorrida, basta a mera verificação da inexistência de resolução fundamentada para serem imediatamente declarados ineficazes os actos praticados após a notificação do pedido de suspensão de um acto.
L) Face a tudo quanto se deixa exposto, sendo indiscutível que a recorrente não produziu qualquer Resolução Fundamentada, após ter sido citada para os autos de Providência Cautelar, outra conclusão não pode retirar-se de tal omissão que não seja a contida na douta Decisão recorrida nos termos da qual, "Logo, não poderia ter sido homologada a designação do bombeiro NMAS pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e nem a tomada de posse do mesmo como Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Penedono poderia ter ocorrido, devendo a Associação comunicar à Autoridade Nacional de Protecção Civil, de que corre termos a presente providência caulelar; que tendo sido requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não podia iniciar ou prosseguir a execução, considerando que não proferiu Resolução Fundamentada"
M) Consequentemente a douta Decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios ou ilegalidades, designadamente os que lhe são assacados pela recorrente a que salvo o devido respeito, não assiste razão nem nas suas alegações de recurso, nem nas respectivas conclusões.
N) Face ao que se deixa exposto e com o mais que Vossas Excelências se dignarão doutamente suprir, deverá ser confirmada a douta Decisão recorrida, negando-se, por isso, provimento ao presente recurso.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não ofereceu parecer.
*
Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
*
Em termos fácticos, relevam os termos da decisão recorrida, que dão também conta de restantes incidências processuais:
«(…)
Veio o Requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 128º, nº 4 do CPTA, a fls. 152 a 1578 (processo físico) dos presentes autos, deduzir o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, alegando o seguinte:
[imagem omissa]


Termina, defendendo que:
[imagem omissa]

Notificada a Entidade requerida veio dizer o seguinte:
[imagem omissa]

Notificada a requerida para juntar cópia da acta n.º 8 datada de 01/09/2016 veio juntar a fls. 192.
Mais, foi notificada a requerida para juntar cópia da resolução fundamentada a que alude nos artigos 29.º e 30.º do seu articulado de resposta ao incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, veio dizer o seguinte:
[imagem omissa]

Notificado veio o Requerente dizer que:
[imagem omissa]

Respondeu a requerida, o seguinte:
[imagem omissa]

*

Fundamentação:
Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, considero sumariamente provado o seguinte:
1) Em 8/05/2017 deu entrada no TAF – Viseu o pedido de suspensão da eficácia da deliberação de não renovação da comissão do requerente como Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Penedono proferida pela Direção da requerida em 29/07/2016 e do Acórdão da Comissão Arbitral de 2/02/2017, notificado ao requerente em 14 de fevereiro.
2) A citação das entidades requeridas foi efectuada em 11/05/2017 – cfr. fls. 102 e103 (processo físico).
3) As oposições das requeridas foram apresentadas em Tribunal em 25 e 28 de maio e notificadas ao Requerente.
4) O presente incidente foi suscitado pelo Requerente em 10 de julho de 2017 (fls. 152 e ss).
5) Não foi proferida Resolução Fundamentada.
Cumpre apreciar e decidir:
O artigo 128.º do CPTA, sob a epígrafe Proibição de executar o ato administrativo, estabelece que:
1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto.
3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
5 - O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.
6 - Requerida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.
Assim, a declaração de ineficácia dos actos de execução praticados, processada como incidente nos autos do processo cautelar de suspensão de eficácia de actos ou normas, visa assegurar a proibição de execução do acto suspendendo constante do nº 1 do artigo.
Sendo que, essa proibição não é absoluta, já que pode a entidade requerida, mediante resolução fundamentada, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, declarando-se a ineficácia dos actos de execução sempre que se assinalem aqueles como verdadeiros actos de execução do acto objecto do pedido de suspensão, e de execução indevida.
Considerando-se desde logo a execução do acto, ou a sua continuação, como indevida, desde que o acto seja praticado, ou continue em execução nos actos de execução continuada, depois de notificado o requerido do requerimento do pedido de suspensão de eficácia e não tendo sido proferida a resolução fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 128.º do CPTA.
Assim sendo, a Entidade Demandada só pode iniciar ou prosseguir a execução do acto, antes do trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão, quando, em resolução fundamentada, reconheça que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público e sempre no pressuposto de que em sede de apreciação judicial o tribunal considere determinantes as razões invocadas pela Entidade Demandada.
Dos autos não resulta que tenha sido proferida a Resolução Fundamentada, que é um ato praticado pela Entidade requerida e não é em sede de oposição.
O presente artigo não determina a suspensão provisória da eficácia do ato administrativo cuja suspensão de eficácia foi pedida, antes se limitando a proibir a Administração de iniciar ou prosseguir a execução do ato durante a pendência do processo cautelar, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nesse processo.
E, na verdade, talvez seja de admitir que a consagração, neste domínio, de um efeito suspensivo automático podia ser excessiva. Assim, se a eventual suspensão porventura viesse a implicar o cumprimento de prestações por parte da Administração, não parece que elas devam ser antecipadas por efeito do artigo 128.2, que apenas exige que a Administração suspenda a adoção de medidas dirigidas à execução do ato administrativo (sobre o âmbito da proibição de executar, cfr. infra, nota 4),
A segunda parte do n. 1 prevê a possibilidade da emissão, pela autoridade requerida, de uma resolução fundamentada, mediante a qual ela é autorizada a assumir a necessidade de levantar a proibição de executar que resulta da primeira parte do mesmo preceito, procedendo à imediata execução do ato. Ao abrigo da resolução fundamentada, a Administração pode executar o ato e pode continuar a fazê-lo até ao momento em que o tribunal porventura julgue infundada a resolução, no âmbito de eventual incidente de declaração de ineficácia dos atos praticados ao abrigo da resolução, a intentar pelo interessado nos termos do n.º 4, ou venha a decidir o processo cautelar decretando a suspensão da eficácia, o que implica a automática caducidade da resolução.
Tal como a proibição de executar é um efeito que se produz ope legis, sem intervenção do juiz, em consequência da entrada do processo cautelar, também o levantamento dessa proibição, através de resolução fundamentada, é um efeito que se produz extrajudicial mente, sem intervenção do juiz, em consequência de uma manifestação unilateral da Administração, que esta não emite no âmbito do processo cautelar, nem na qualidade de parte nesse processo, limitando-se o artigo apenas a prever a possibilidade de o requerente da providência questionar os eventuais atos de execução indevida através do incidente de declaração de ineficácia previsto no n.º 4.
A operatividade da resolução fundamentada não depende, pois, de decisão do juiz sobre o seu mérito, que apenas poderá ser avaliado num momento ulterior, se o referido incidente for suscitado, mormente com base na improcedência das razões que a autoridade administrativa tenha invocado para afastar a proibição de executar o ato administrativo suspendendo. Na interpretação que a jurisprudência parece, no entanto, imputar ao disposto no n.º 1, a resolução fundamentada deve dar entrada no tribunal dentro do prazo de 15 dias, sem que possam ser praticados atos de execução antes do seu envio para o tribunal -no que, a nosso ver, se traduz na jurisdicionalização de um regime cujo funcionamento a lei configura, como vimos, à margem do juiz cautelar, só prevendo que ele possa intervir se o interessado vier contestar eventuais condutas de execução indevidamente adotadas, através do referido incidente previsto no n.º 4.

Como resulta do n.º 3, a Administração procede à execução indevida do ato administrativo numa de duas situações; (i) quando execute o ato sem ter emitido a resolução fundamentada a que se refere o n.º 1; ou (ii)quando execute o ato com base em resolução fundamentada que o tribunal venha a considerar que se fundou em razões improcedentes, por entender que o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não havia urgência na execução do ato.” – cfr. Comentário ao CPTA Anotado, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Almedina, 2017, 4.ª ed., pág. 1022 a 1023.
No caso vertente não foi proferida qualquer Resolução Fundamentada.
Logo, não poderia ter sido homologada a designação do bombeiro NMAS pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e nem a tomada de posse do mesmo como Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Penedono poderia ter ocorrido, devendo a Associação comunicar à Autoridade Nacional de Proteção Civil, de que corria termos a presente providência cautelar, que tendo sido requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não podia iniciar ou prosseguir a execução, considerando que não proferi Resolução Fundamentada.
Decisão:
Pelo exposto, julgo procedente o incidente da declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, declarando ineficazes os actos de execução praticados em momento posterior a ter recebido o duplicado do requerimento, a 11 de maio de 2017, com todas as legais consequências.
Custas do incidente a cargo da Entidade requerida Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Penedono.
Notifique.
Comunique a presente decisão à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Viseu, 3 de outubro de 2017
(…)».
*
A apelação
→ A recorrente entende que a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos dos art.ºs. 125º do CPPT, e 615°, n° 1, alínea b), do CPC; no ver da recorrente essa nulidade verificar-se-ia “na medida em que limitou-se o Tribunal a dar como provado o facto 5) tendente a justificar que não foi proferida resolução fundamentada, não tendo porém explicitado os fundamentos de facto e de direito que justificaram essa decisão.”.
O primeiro dos normativos não rege aqui; e nulidade sob manto do segundo não ocorre.
De qualquer forma, e em comum, cfr. Ac. do STA, de 25-11-2015, proc. nº 0162/15:
«É sabido que constitui causa de nulidade da sentença, além do mais, «a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão» [nº 1 do art. 125º do CPPT; cfr., igualmente, a al. b) do nº 1 do art. 615º do Novo CPC – a que correspondia o anterior art. 668º do CPC: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão].
Importa, porém, distinguir a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e sendo que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. (Cfr., entre outros, o ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259 e o ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131.) A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. (Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.)
Ora, no caso, não pode afirmar-se que, relativamente às questões que a sentença apreciou, haja falta absoluta de motivação da própria decisão, que haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que decisão assenta, sendo que também não integra esta nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito a eventual não pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso ou suscitadas pelas partes.
Improcede, portanto, esta invocada nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto e/ou de direito.».
Temos que aqui cabem.
→ A recorrente entende que a decisão recorrida é ilegal.
Sustenta que existe resolução fundamentada.
Vê tal resolução a coincidir com o inserto e alegado de 109º a 114º da oposição à providência.
Manifestamente, sem razão.
Prevê o art.º 128º, nº 1, do CPTA, que “Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.”.
Logo nos seus literais termos se vê que terá de ser da autoridade administrativa a pertença/autoria da “resolução fundamentada”.
O tribunal “a quo” não teve qualquer “interpretação extensiva e restritiva”.
Viu bem, e coerentemente, os dizeres e sentido da norma.
Como se escreve em Ac. deste TCAN, de 1-02-2008, proc. nº 01205/07.9BEVIS-A, “(…) trata-se duma pronúncia administrativa desenvolvida no âmbito e sob a égide estrita dum processo judicial cuja legalidade cumpre ser sindicada através do competente incidente previsto no art. 128.º, n.ºs 4 a 6 do CPTA (…)”.
E mais recentemente, em sumário de Ac. deste TCAN, de 11-05-2017, proc. nº 00830/16.1BEPRT-A:
«O mecanismo de tutela contida no artigo 128.º do CPTA, decompõe-se em três fases:
A primeira, consiste na proibição legal de execução do ato suspendendo e assenta numa ponderação de interesses efetuada, em abstrato, pelo legislador, na qual se presume que os prejuízos decorrentes da imediata execução do ato são superiores para o requerente da providência cautelar (artigo 128.º/1 CPTA);
A segunda, desenrola-se num plano extrajudicial e permite que a Administração afaste tal presunção legislativa, sobrepondo a sua própria avaliação de interesses e afastando proibição de executar, mediante uma resolução fundamentada que reconheça que o diferimento da execução é, em concreto, gravemente prejudicial para o interesse público (artigo 128.º/1, 2.ª parte);
A terceira, permite que o requerente da providência requeira ao tribunal a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, com vista a neutralizar os efeitos dos atos entretanto praticados em execução do ato suspendendo, assim restabelecendo, em certa medida, o efeito de proibição da execução (artigo 128.º/4 CPTA).».
Não constitui uma “resolução fundamentada” o articulado de oposição à providência cautelar, mesmo que a parte que a apresenta perspective que contém razões próprias de uma tal resolução.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 12 de Janeiro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa