Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00526/15.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR - SUSPENSÃO EFICÁCIA ACTOS
-CIRCUNSTÂNCIAS OBSTATIVAS DO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL (INIMPUGNABILIDADE ACTOS SUSPENDENDOS) - ARTIGO 120.º N.º 1 ALÍNEA B) CPTA, IN FINE - ARTIGO 58.º N.º 4 CPTA
Sumário:I – Verificando-se a inimpugnabilidade dos actos suspendendos dado não terem ordenado o encerramento de Escola Universitária do requerente/recorrente: - uns porque consubstanciam mera intenção de decidir sem produção de efeitos jurídicos externos visando pronunciar da requerente em sede de audiência prévia (actos meramente procedimentais); - outros porque não obstante produzirem ab initio efeitos jurídicos externos foram implicitamente revogados por acto posterior determinativo do adiamento de decisão de encerramento da referida instituição de ensino; e o último porque apenas dá nota informativa sobre o processo referente ao encerramento em causa, nada tendo (ainda) decidido – não evidenciam os autos cautelares a inexistência de “circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito do processo principal” – artigo 120.º, n.º 1, alínea b) CPTA, in fine – o que constitui fundamento de improcedência da requerida providência cautelar.
II – O artigo 58.º n.º 4 do CPTA somente é aplicável a situações de intempestividade de propositura de acção anulatória em que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, e quando no caso concreto se verifiquem elementos convincentes para julgar que a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ASSOCIAÇÃO COGNITÁRIA SÃO JM
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO COGNITÁRIA SÃO JM, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a providência cautelar intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA de suspensão de eficácia do acto consubstanciado na decisão de encerramento voluntário de estabelecimento de ensino que, na sua perspectiva, resultaria de uma leitura conjugada, das seguintes decisões administrativas: 1.º Do despacho Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 13.08.2013 e respectivo relatório; 2.º Do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 15.01.2014; 3.º Do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, 04.07.2014; 4.º Do ofício da DGES, datado de 07.05.2015 – cf. art.º 9.º do Requerimento Inicial.

O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
"a)

Ao contrário do entendido pela sentença recorrida, a A. não formulou o pedido de suspensão de eficácia dos diversos actos que identificou nos art.ºs 9.º e 10.º da p. inicial e sobre cuja impugnabilidade autónoma se pronunciou o tribunal;

b)Os actos referidos nos art.ºs 9.º e 10.º da p. inicial estão alegados apenas como constituindo o suporte formal da decisão administrativa concreta impugnada, esta consubstanciada na decisão de ordenar à A., enquanto entidade instituidora da Escola Universitária VG, que proceda ao encerramento voluntário do estabelecimento de ensino, nos termos fixados pelo artigo 56.º, sem o que a mesma entidade administrativa deverá promover o seu encerramento compulsivo nos termos do artigo 153.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (concreta relação jurídica administrativa objecto do processo);

c)Aqueles actos estão alegados apenas enquanto elementos formais do procedimento concreto adoptado pela R., a partir dos quais, por interpretação factual e jurídica conjugada, a A. pôde distrair o acto administrativo impugnável, acabado de precisar, que afecta os seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem podendo os mesmos actos acontecer em momentos distintos, como é próprio do procedimento;

d)Ao contrário do subentendido pela sentença recorrida, o objecto do processo não é qualquer acto administrativo autónomo daqueles que analisou (visão do contencioso como recurso contra um acto) mas a relação jurídica concretamente constituída entre a Administração e a A. como administrada, por via da qual são lesados os seus direitos e interesses legalmente protegidos (visão da lesão de direitos e interesses legalmente protegidos através de relação jurídica administrativa);

e)O que releva, na concepção da actual acção administrativa, é a existência de uma lesão dos direitos e interesses legalmente protegidos numa relação jurídica administrativa constituída entre a Administração e os administrados, sendo irrelevante a forma

f)A relação jurídica administrativa que está em causa é o encerramento da EUVG voluntário ou compulsivo determinado pela Administração, sendo que a concretização prática desse efeito já está em marcha por força da decisão administrativa;

g)Mesmo que se considere que o acto administrativo que determinou, com eficácia externa, o encerramento da EUVG é o despacho condensado na alínea L do probatório, sempre o mesmo deve ser considerado como podendo ser validamente objecto de impugnação e fundamento de providência cautelar de suspensão de eficácia;

h)Todos as pronúncias que foram efectuadas, pelo R., no procedimento administrativo, bem como os actos e diligências nele realizadas, colocaram grandes dificuldades, no caso concreto, à identificação de qual o acto impugnável, por imediatamente lesivo dos direitos e interesses do A., sendo que essa matéria apenas ficou esclarecida com a notificação acima referida de 9 de Abril de 2015;

i)Sendo assim, ao contrário do ajuizado na decisão recorrida, e na dimensão aí ajuizada, existe acto administrativo impugnável fundamento de pedido de suspensão de eficácia e – na expressão que foi por ela conhecida – o requisito do fumus non malus iuris.”.

*
O Recorrido notificado para o efeito apresentou contra-alegações apresentando as seguintes conclusões:

a)A sentença recorrida não incorre em quaisquer ilegalidades, não merecendo qualquer censura, dado inexistirem erros de apreciação ou de julgamento;

b)O Tribunal “a quo” não errou ao identificar o pedido e a causa de pedir, o que sucede é que na sua análise e apreciação não tem de ficar limitado à configuração formulada pela Requerente, ora Recorrente;

c) É a própria Recorrente que afirma e reconhece que impugna um acto administrativo cuja suspensão de eficácia pede;

d) A causa de pedir sempre seriam os requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA, de entre os quais, o fumus non malus iuris se reportaria à invalidade do acto suspendendo (coincidindo com a causa de pedir na ação principal) e não a relação jurídica que detém com a Administração, “por via da qual são lesados os seus direitos e interesses legalmente protegido”, como afirma;

e)O n.º 1 do artigo 52.º do CPTA não se aplica ao caso vertente;

f)Não corresponde à verdade o afirmado, que “…o procedimento administrativo em que foi proferida a decisão impugnável está repleto de hesitações do R. quanto à solução a adoptar,…”, já que não houve quaisquer “hesitações” ou “ambiguidades na apreciação dessa questão factual ou jurídica” por parte do Recorrido conforme se demonstra;

g)“As pronúncias que foram efectuadas, pelo R. no procedimento administrativo, bem como os actos e diligências nele realizadas,” deveram-se às diversas diligências e requerimentos da iniciativa do Recorrente, relativamente às quais se encontrava obrigado a analisar;

h)Não corresponde à verdade que a atuação e pronúncias da Recorrente “…colocaram grandes dificuldades, no caso concreto, à identificação de qual o acto impugnável, por imediatamente lesivo dos direitos e interesses do A., sendo que essa matéria apenas ficou esclarecida com a notificação acima referida de 9 de Abril de 2015.” – Aliás, não houve qualquer notificação com esta data!

i)No pressuposto de que se estará a referir ao ofício da DGES com a ref.ª 00841, de 07.05.2015 e por aquela recebido em 08.05.2015, dir-se-á que aquele ofício foi proferido em resposta ao ofício da Recorrente com a ref.ª 184/DIR/2015, de 09.04.2015, pedindo informação com vista a uma pretensa fusão entre a EUVG e a EUAC, estabelecimentos de ensino superior, e, por isso, nada tendo a ver com a decisão de encerramento, ao invés do que pretende fazer crer;

j) Em rigor, a afirmação da DGES de que “a prestação desta informação não prejudica o prosseguimento do processo em curso referente ao encerramento da Escola Universitária VG, por incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro” foi meramente informativa e confirmativa do já constante no despacho de 18.09.2014, do Secretário de Estado do Ensino Superior, comunicado à Recorrente por ofício de 22.09.2014, para que dúvidas não restassem face aos pedido de esclarecimentos que efetuara de, eventual, fusão de estabelecimentos de ensino superior, estando também desinserida de qualquer procedimento e não consubstanciando um acto administrativo, conforme se demonstra e entende a sentença recorrida, sendo, por isso, inimpugnável;

k)Foi a Recorrente que - na sequência do referido ofício da Direção-Geral do Ensino Superior com a ref.ª 373/DIR/2013, de 19.08.2013, a anexar o relatório da mesma entidade com a proposta de audiência prévia, e sobre o qual se encontra aposto o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 13.08.2013 – diligenciou no sentido de pretender cumprir o requisito previsto no n.º 1 do artigo 45.º do RJIES, bem como no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, submetendo à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (AAES), um pedido de acreditação prévia de ciclos de estudos de licenciatura em Gestão Operacional da Segurança e Protecção Civil para os anos letivos de 2013-2014 e 2014-2015;

l)O despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 7 de julho de 2014, exarado sobre o seu ofício com a ref.ª 01392 de 04-07-2014, de concordância com o proposto pela DGES de que, “Concordo com o adiamento da decisão de encerramento até que a (AAES), dê a sua decisão final sobre o pedido de acreditação deste curso, sem direito a novos adiamentos”, comunicado à Recorrente pelo ofício daquela Direção-Geral com a ref.ª 01465 de 14.07.2014, foi proferido na sequência da Requerente ter informado pela comunicação de 25 de junho de 2014 que ainda aguardava decisão da AES sobre o pedido de acreditação do identificado ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, uma vez que havia terminado o prazo de 30 de junho de 2014 estipulado nos despachos do Secretário de Estado do Ensino Superior de 13.08.2013 e de 15.01.2014;

m)Existe no processo principal, caso seja interposto, matéria de exceção que obsta ao conhecimento do mérito das invalidades que a Recorrente pudesse vir a suscitar, como bem diz a sentença recorrida, com efeito;

n)O despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 15.01.2014, foi implicitamente revogado pelo ato consubstanciado no despacho daquele membro do Governo de 04.07.2015, “… quando neste se posterga os efeitos daquele e se determina o adiamento de qualquer decisão de encerramento…”, tendo, também caducado há muito o direito da sua impugnação contenciosa;

o)Também, o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 13.08.2013 e respetivo relatório, mais não expressam do que uma mera intenção de decidir, inexistindo qualquer externalização dos seus efeitos na esfera jurídica da Recorrente. E, por isso, também sempre seria inimpugnável, para, além de ter caducado o direito de ação contra o mesmo;

p)É inadmissível que a Recorrente pretenda que seja considerado justificado, irrelevando o atraso na interposição da providência relativamente ao despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 18.09.2014 comunicado à Recorrente por ofício de 22.09.2014, como afirma no último § de fls. 16 do recurso, uma vez que no caso concreto não ocorre qualquer das situações elencadas no n.º 4 do artigo 58.º do CPTA;

q)Consequentemente, bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência da providência cautelar, por não se ter por verificado o requisito do fumus non malus iuris. “.

*
O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.
*
Com dispensa de vistos face à natureza urgente do presente processo, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, foram os autos submetidos a julgamento.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

QUESTÕES DECIDENDAS

O objecto do presente recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação em sintonia com o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA.

Neste pressuposto a única questão suscitada a decidir nesta instância recursiva, é a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento dado ter concedido a providência requerida com fundamento na demonstração de um dos requisitos cumulativos de adopção das providências cautelares: o do fumus boni iuris na sua formulação negativa e vertente formal.

***
III – FUNDAMENTAÇÃO:

A/DE FACTO

O Tribunal a quo deu como indiciariamente provados com interesse para a decisão os seguintes factos:
A – A Requerente é a entidade instituidora da Escola Universitária VG.
B – Em informação dos serviços da Entidade Requerida, datado de 08.08.2013, sob o assunto «Escola Universitária VG», retira-se que:
“[…]
11. Assim, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 154.º da Lei nº 62/2007, de 10 de setembro, deve a entidade instituidora da Escola Universitária VG ser formalmente advertida para:
a) Tomar as medidas necessárias para o cumprimento dos requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) Demonstrar, até ao dia 30 de junho de 2014, que satisfaz os requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
12. Se, dentro do prazo referido no número anterior, a Escola Universitária VG não demonstrar satisfazer ao nele estabelecido, a sua entidade instituidora deverá proceder ao encerramento voluntário do estabelecimento de ensino, nos termos fixados pelo artigo 56.º, sem o que se deverá promover o seu encerramento compulsivo nos termos artigo 153.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 setembro.
13. Caso o presente relatório mereça a concordância superior, o mesmo deverá ser remetido à Associação Cognitária S. JM, entidade instituidora da Escola Universitária VG, para a sua audição nos termos do n.º 2 do artigo 154.º e do n.º 2 do artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no prazo de dez dias úteis […]” (cf. doc. a fls. 175 a 177 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
C – Na informação referida na alínea anterior foi aposto despacho de concordância por parte do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 13.08.2013 (cf. docs. a fls. 17 a 177 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
D – Do despacho e da informação referidas nas duas alíneas anteriores foi dado conhecimento à Requerente por ofício da Entidade Requerida, datado de 19.08.2013, dele constando que o mesmo se destina à “[…] audição de V. Exa., nos termos e para os efeitos do referido artigo 155.º e do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo […]” (cf. docs. a fls. 171 a 177 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
E – Em 02.09.2013, a Requerente deu entrada nos serviços da Entidade Requerida, de uma exposição datada de 30.08.2013, na sequência do ofício referido na alínea anterior, para cujo conteúdo aqui se remete (cf. docs. a fls. 98 a 170 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
F – Em parecer dos serviços da Entidade Requerida, datado de 18.12.2013, sob o assunto «Escola Universitária VG», retira-se que:
“[…]
12. Nestas circunstâncias, e considerando que:
a) por despacho de 11 de julho de 2013, o Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior concordou com a interpretação da Direção-Geral do Ensino Superior de que um curso integrado de mestrado deve ser considerado, para efeitos de aplicação do RJIES, como um ciclo de estudos de mestrado, não sendo o mesmo desdobrável em dois, um de licenciatura e outro de mestrado;
b) de acordo com a informação prestada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a Associação Cognitária S. JM submeteu, para a entrada em funcionamento no ano letivo de 2014/2015, na Escola Universitária VG, a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Proteção Civil, estando assim cumprida uma das advertências formalmente dirigidas à instituição; reitera-se a proposta de a entidade instituidora da Escola Universitária VG dever demonstrar, até ao dia 30 de junho de 2014, que satisfaz os requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, sob pena de dever proceder ao encerramento voluntário do estabelecimento de ensino nos termos fixados pelo artigo 56.º, sem o que se deverá promover o seu encerramento compulsivo nos termos do artigo 153.º, ambos da lei n.º 62/2007, de 10 de setembro […]”
(cf. doc. a fls. 94 a 96 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
G – Na informação referida na alínea anterior foi aposto despacho de concordância por parte do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 15.01.2014 (cf. docs. a fls. 90 a 96 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
H – Do despacho e da informação referidas nas duas alíneas anteriores foi dado conhecimento à Requerente por ofício da Entidade Requerida, datado de 17.01.2014, recebido a 21.01.2014 (cf. docs. a fls. 90 a 96 do PA e doc. n.º 3 junto com o r.i. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
I – Em informação dos serviços da DGES, datada de 04.07.2014, dirigida ao Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, propõe-se que: “[…] a decisão sobre o processo de encerramento do estabelecimento seja adiada até à decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior sobre o pedido de acreditação do ciclo de estudos em causa […]” (cf. doc. a fls. 56 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
J – Na informação referida na alínea anterior foi aposto despacho de concordância por parte do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 04.07.2014, nos seguintes termos: “Concordo com o adiamento da decisão de encerramento até que a AAES dê a sua decisão final sobre o pedido de acreditação deste curso, sem direito a novos adiamentos” (cf. docs. a fls. 55 a 56 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
K – Do despacho e da informação referidas nas duas alíneas anteriores foi dado conhecimento à Requerente por ofício da Entidade Requerida, datado de 08.07.2014 e enviado por correio eletrónico, recebido a 15.07.2014 (cf. docs. a fls. 50 a 56 do PA e doc. n.º 4 junto com o r.i. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
L – Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 18.09.2014, sob o assunto «Escola Universitária VG – Informação da Direção-Geral do Ensino Superior com a referência n.º 202/DIR/2014», extrai-se que: “[…] Uma vez que a Escola Universitária VG não satisfaz o requisito constante do n.º 1 do artigo 45.º do RJIES, que determina que podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior universitário os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura e um ciclo de estudos de mestrado, e que este constitui um dos pressupostos de decisão de reconhecimento de interesse público, deve então prosseguir o processo de encerramento da instituição […]” (cf. doc. a fls. 31 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
M – Do despacho referido na alínea anterior foi dado conhecimento à Requerente por ofício da Entidade Requerida, datado de 22.09.2014 (cf. docs. a fls. 29 a 34 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
N – A Requerente remeteu aos serviços da Entidade Requerida, uma exposição escrita datada de 09.04.2015 e que deu entrada nos respetivos serviços daquele em 13.04.2015 (cf. doc. a fls. 16 a 28 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
O – Por ofício dos serviços da Entidade Requerida, datado de 07.05.2015, dirigido à Requerente e por esta recebido a 08.05.2015, retira-se que:
“[…] Na sequência do solicitado por V. Ex.ª, junto remeto um nota, e respetivos anexos, sobre:
1. A fusão e transmissão de estabelecimentos de ensino superior.
2. O reconhecimento de interesse público de estabelecimento de ensino superior.
Cumpre-me ainda informar V. Ex.ª de que a prestação desta informação não prejudica o prosseguimento do processo em curso referente ao encerramento da Escola Universitária VG, por incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro[…]” (cf. doc. a fls. 2 a 15 do PA e doc. n.º 7 junto com o r.i. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
P – Até 02.07.2015, a Requerente não deu entrada neste Tribunal de qualquer ação referente à matéria destes autos (cf. fls. 159 dos autos em proc. fls.).

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A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos aos autos e nos que constam do respetivo PA.
O facto descrito na alínea «A» deu-se como provado por acordo.”.
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B/DE DIREITO

1. Na instância a quo a Recorrida pediu a suspensão de eficácia do acto que denomina “decisão de encerramento voluntário de estabelecimento de ensino” e que, na sua perspectiva, resultaria de uma leitura conjugada, das seguintes decisões administrativas (cf. art.º 9.º do r.i.):

1.º Do despacho Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 13.08.2013 e respectivo relatório (respectivamente alínea «C» e «B» da matéria de facto assente); 2.º Do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 15.01.2014 (alínea «G» da matéria de facto assente); 3.º Do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, 04.07.2014 (alínea «J» da matéria de facto assente); 4.º Do ofício da DGES, datado de 07.05.2015 (aludida na alínea «O» da factualidade assente).”


O TAF de Coimbra julgou improcedente a providência cautelar por considerar não demonstrado o requisito cumulativo da aparência do bom direito (fumus boni iuris) por manifesta existência de circunstâncias obstativas ao conhecimento do mérito da acção principal, a saber, a inimpugnabilidade dos actos indicados – 120.º n.º 1/b in fine do CPTA.

2. Constitui assim objecto do presente recurso jurisdicional a referida decisão, insurgindo-se a Recorrente contra a mesma, assacando-lhe erro de julgamento de direito circunscrito ao pressuposto da aparência de direito na formulação negativa e vertente formal o qual, na sua perspectiva ocorre. Sustentando que ao “contrário do ajuizado na decisão recorrida, e na dimensão aí ajuizada, existe acto administrativo impugnável fundamento de pedido de suspensão de eficácia e – na expressão que foi por ela conhecida – o requisito do fumus non malus iuris.”.
Importa então apreciar e decidir se a sentença recorrida, face à factualidade assente, interpretação uniforme e aplicação da normação convocável, padece do alegado erro de julgamento.

3. do erro de julgamento imputado à decisão recorrida.

3.1. Neste seguimento apreciar-se-á de imediato o critério do fumus boni iuris na sua formulação negativa, e na dupla vertente substancial/formal.
Vejamos.
“ (…) Não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a inexistência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito do processo principal – alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, in fine.

A “aparência de bom direito é um conceito que remete para as perspectivas de êxito do requerente no processo principal, mediante a utilização de todos os meios legítimos à sua disposição, o que exige uma avaliação global da viabilidade da pretensão impugnatória, nas suas dimensões substantiva e adjectiva.” – Cfr. Acórdão proferido em 13.01.2012 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do proferido no processo n.º 00638/11.0 BEPRT.
Assim, a importância do critério do fumus boni iuris na sua formulação negativa, e na dupla vertente substancial/formal reside na possibilidade de se decretar a providência requerida, caso não seja notória a falta de fundamento da pretensão substancial na acção principal ou a existência de circunstâncias que impeçam uma decisão de fundo daquela acção (a falta, em sede da instância da acção principal, de elementos essenciais da causa ou de pressupostos processuais (v.g. legitimidade das partes; impugnabilidade do acto; tempestividade; pressupostos de acesso ao meio principal instrumental, etc.), cabendo atender, por um lado, às causas de ilegalidade alegadas pela Requerente cautelar e, por outro, a questões prévias/excepções eventualmente invocadas pelos Requeridos, ou de conhecimento oficioso, enquanto circunstâncias que possam obstar ao conhecimento de mérito do processo principal.
Na verdade, a razão essencial das providências cautelares reside na composição provisória de uma situação jurídica por forma a acautelar o efeito útil de futura e eventual decisão de procedência da acção principal – (periculum in mora).
Tal instrumentalidade, bem expressa no artigo 113.º, n.º 1 e 123.º n.º 2 do CPTA implica que, nesta sede, se averigúe de imediato, entre o demais, a inexistência de “circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito” da acção principal pois, sem prejuízo de o processo cautelar ter tramitação, pressupostos processuais e condições de procedência autónomos, o facto de se tratar de um processo instrumental, torna-o pré-ordenado e dependente da realização dos fins do processo principal.

Inverificado o critério do fumus boni iuris na sua formulação negativa, e na dupla vertente substancial/formal, tal determinará a improcedência da presente acção cautelar, e consequentemente a dispensa do conhecimento dos demais requisitos, por manifesta desnecessidade.

Neste seguimento e contexto, porque, no caso, a procedência de excepção invocada é susceptível de impedir a prolação de uma decisão de mérito, em sede de acção principal – e considerando que a natureza cumulativa dos requisitos enunciados na alínea b) do artigo 120.º determina a improcedência do pedido em causa, na eventualidade de faltar qualquer um dos requisitos legais – impõe-se analisar, em primeira linha, ainda que perfunctoriamente, a sua verificação, ou não.

Assim, quanto ao requisito do fumus boni iuris, na vertente formal consignou-se na sentença recorrida o seguinte:
Desta forma, os pedidos de suspensão de eficácia dos atos supra referidos e aludidos na matéria de facto sob as alíneas «C», «B», «G», «J» e «O», constitui um pedido de manutenção do status quo ante às referidas e supostas decisões administrativas.
Estamos, assim, no caso em apreço, perante uma situação de um pedido de uma providência conservatória e, nos termos do artigo 120.º n.º 1 alínea b) do CPTA, para que a providência requerida seja decretada é necessário que se verifiquem dois requisitos de carácter positivo:
- periculum in mora (1.ª parte da alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º CPTA);
- fumus boni iuris ou, se preferirmos, fumus non malus iuris (2.ª parte da alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º CPTA).
Impõe-se, pois, verificar se no caso ora sub judice e atendendo que estamos perante uma providência de carácter conservatório, se verificam assim e em primeiro lugar os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A Entidade Requerida veio alegar que os atos suspendendos, se afiguram como atos inimpugnáveis e/ou que quanto aos mesmos estaria caduco o direito de agir da Requerente no processo principal.
Impõe-se, assim conhecer da referida exceção que pode obstar ao conhecimento do mérito da questão em sede de processo principal (art.º 120.º, n.º 1, alínea b) in fine do CPTA).
Posto isto e por comodidade de exposição iremos verificar da aludida matéria de exceção a aventar no processo principal, cindindo-a nos diversos atos suspendendos (denote-se, porém, que o que naquele é potencial matéria de exceção, em sede cautelar é matéria de mérito por se referir aos critérios de concessão – ou não – da providência requerida).
I - Do despacho Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 13.08.2013 e respetivo relatório (respetivamente referidos nas alíneas «C» e «B» da matéria de facto assente).
Ora, desde logo é patente que o relatório em que assente o aludido despacho se trata de uma mera informação onde meramente se projeta um possível sentido decisório, este homologado pelo mencionado despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 13.08.2103.
Assim, exprime-se num e noutro daqueles atos uma mera intenção de decidir e não uma decisão que projete quaisquer efeitos jurídicos externos que afetem a esfera jurídica da Requerente. Ora, aqui apenas se dá a possibilidade à Requerente de se pronunciar em sede de audiência prévia.
Por isso, patentemente ambos os «atos» são meramente procedimentais, não produtores de efeitos jurídicos externos, tão-só tendo como objeto a formulação de um convite à Requerente para que se pronuncie em sede procedimental.
Por isso, são aqueles atos inimpugnáveis em sede de processo principal, o que constitui neste último matéria de exceção e que obstará ao conhecimento do mérito no processo principal. Esta vicissitude processual, contudo, determina nestes autos, a improcedência do pedido de suspensão de eficácia quanto a estes atos.
II - Do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 15.01.2014 (referido na alínea «G» da matéria de facto assente).
Quanto a este ato, assente na informação dos respetivos serviços em que o mesmo assenta, torna-se patente que o mesmo terá efeitos jurídicos externos.
Contudo, esse ato foi implicitamente revogado pelo ato traduzido no despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 04.07.2014, quanto neste se posterga os efeitos daquele e se determina o adiamento de qualquer decisão de encerramento (cf. alínea «J» da matéria de facto assente). Acresce que a esta revogação implícita se torna ainda mais evidente no despacho daquela mesma entidade datado de 19.08.2014 do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, a que se alude na alínea «L» da matéria de facto indiciariamente provada. Denote-se que quanto a este último ato administrativo, nenhum pedido aqui é formulado pela Requerente.
Tendo sido implicitamente revogado o ato do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 15.01.2014, este deixou de subsistir na ordem jurídica, pelo que careceria de objeto qualquer ação impugnatória que o Requerente contra este instaurasse.
Assim, existiria no processo principal matéria de exceção que obstaria ao conhecimento do mérito de invalidades que a Requerente pudesse vir a imputar que contra o aludido ato de 15.01.2014.
A apontada circunstância, torna aqui improcedente o pedido de suspensão de eficácia dirigido contra o ato do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 15.01.2014.
III - Do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, 04.07.2014 (a que se faz menção na alínea «J» da matéria de facto assente).
No que diz respeito a este ato, não soçobram dúvidas que o mesmo teria efeito jurídicos externos que se projetariam na esfera jurídica da Requerente. Porém, este ato veio, por sua vez, a ser revogado implicitamente pelo despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 19.08.2104, a que se alude na alínea «L» da matéria de facto indiciariamente provada.
Por isso, o aludido ato já não está vigente na ordem jurídica e, como tal, já não afeta a esfera jurídica da Requerente, pelo que em semelhança ao dito anteriormente, careceria de objeto qualquer ação impugnatória que o Requerente contra este instaurasse.
Por isso, existiria no processo principal matéria de exceção que obstaria ao conhecimento do mérito de invalidades que a Requerente pudesse vir a imputar que contra o este ato de 04.07.2014.
Esta vicissitude determina aqui a improcedência do pedido de suspensão de eficácia dirigido contra o ato do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 04.07.2014.
IV – Do ofício da DGES, datado de 07.05.2015 (mencionado na alínea «O» da factualidade indiciariamente assente).
Dos autos consta que a Direção Geral do Ensino Superior, por ofício datado de 07.05.2015, emitiu e enviou à Requerente um conjunto de elementos referentes a informações relativas ao modus operandi referente à fusão e transmissão de estabelecimentos de ensino superior e ao seu reconhecimento de interesse público.
No entanto, como se refere no aludido ofício apenas se dá naquele nota informativa de que a “[…] prestação desta informação não prejudica o prosseguimento do processo em curso referente ao encerramento da Escola Universitária VG, por incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro […]”. Ora, como é patente, neste segmento nada se decide ou altera em relação ao que já se havia decidido nesta matéria, apenas se dando uma mera nota informativa, esta desgarrada de qualquer contexto procedimental que implique qualquer sentido decisório.
Assim sendo, não há aqui um verdadeiro ato administrativo, sendo aquele ato claramente inimpugnável, o que obstaria ao conhecimento do mérito no processo principal que contra tal ato fosse interposto. Assim, terá que soçobrar o pedido de suspensão de eficácia dirigido contra este ato.
Logo, conclui-se que as apontadas circunstâncias que obstarão ao conhecimento do mérito do processo principal a intentar, tornam inviáveis os presentes pedidos de suspensão de eficácia, atento o disposto no art.º 120.º, n.º 1, alínea b) in fine do CPTA, ou seja, por existir matéria de exceção que obsta ao conhecimento do pedido a formular no processo principal.
Posto isto, conclui-se que no caso em apreço, não se verifica o requisito do fumus non malus iuris, pelo que terá(ão) que improceder a(s) presente(s) providência(s) cautelar(es) de suspensão de eficácia.
Assim, considerando que é necessário para a providência ser decretada a verificação cumulativa dos requisitos que preenchem os conceitos de periculum in mora e do fumus boni iuris, a simples falta de um deles, como é o caso nos presentes autos no que diz respeito ao fumus boni iuris, determina, necessariamente, a improcedência dos presentes pedidos de suspensão de eficácia.”.

Os juízos, ponderações e conclusões deixados transcritos, não padecem de nenhum erro de raciocínio seja no plano factual seja no plano jurídico, obedecendo aos pressupostos inerentes à (in) impugnabilidade contenciosa de “actos” praticados pela Administração.
Com efeito, em sede de direito substantivo, são actos administrativos as decisões dos órgãos da administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta – 120.º do Código do Procedimento Administrativo.
Em sede do direito processual o artigo 51.º do CPTA estabelece que “Ainda que inseridos num pro­ce­di­mento ad­mi­nis­tra­ti­vo são judicial­mente impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa e, em especial, aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou inte­res­ses legal­men­te pro­tegidos de terceiros”.

Pelo que, e em síntese, o conceito de actos administrativos impugnáveis reporta-se aos actos com efeitos externos, designadamente lesivos de direitos ou interesses legítimos dos interessados, nele cabendo, de imediato, a decisão final de um procedimento administrativo, por regular uma situação individual e concreta, declarando o direito a ela aplicável em termos imperativos, e nele não cabendo “as não decisões”, os chamados actos instrumentais: – actos meramente preparatórios (propostas, informações, pareceres, relatórios etc.); – actos complementares (notificações, publicações, avisos) – operações materiais ou jurídicas de execução de actos administrativos. Para além dos actos meramente confirmativos – art. 53.º do CPTA – actos ineficazes – art. 54.º do CPTA – e actos sujeitos a recurso hierárquico necessário ou outra impugnação administrativa – cfr., entre outros, VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 10ª ed., MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, VI, Almedina, p. 342.
Neste contexto, são inimpugnáveis os actos acima identificados, não resultando dos autos nenhum destacado acto que, de forma inequívoca, tenha ordenado à Requerente ora Recorrente, e em termos imperativos, o encerramento da Escola Universitária VG: - uns porque consubstanciam mera intenção de decidir sem produção de quaisquer efeitos jurídicos externos que afectem a esfera jurídica da Requerente, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar em sede de audiência prévia (actos meramente procedimentais) – cfr. alíneas «C» e «B» da matéria de facto assente); - outro porque, não obstante à data da sua prática visar produzir efeitos jurídicos externos, foi implicitamente revogado por acto posterior determinativo do adiamento de qualquer decisão de encerramento da referida instituição de ensino – cf. alíneas «G» «J» da matéria de facto assente; - o mesmo sucedendo com o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, 04.07.2014 que veio ser revogado implicitamente pelo despacho do referido Secretário, datado de 19.08.2104, – cf. alíneas «J» e «L» da matéria de facto assente; - e o último (mencionado na alínea «O» da factualidade indiciariamente assente) porque apenas dá nota informativa sobre o processo referente ao encerramento da Escola Universitária VG, por incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, nada tendo (ainda) decidido.

Posto que, não evidenciando os autos a inexistência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito do processo principal” verificando-se a inimpugnabilidade de cada um dos despachos/ofícios/actos impugnados pelo Requerente, o tribunal a quo não errou ao ter dado como verificado aquele requisito constante da alínea a) do artigo 120.º do CPTA, in fine.

De notar ainda que o invocado artigo 58 n.º 4 do CPTA não é aplicável à situação dos autos porquanto o mesmo abrange apenas situações de intempestividade em que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, e quando no caso concreto se verifiquem elementos convincentes para julgar que a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: “a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma; c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.”.

Termos em que improcede o alegado erro de julgamento assacado à sentença recorrida e concludentemente o presente recurso.

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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
DN.

Porto, 11 de Setembro de 2015
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato de Sousa
Ass.: Helena Ribeiro