Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02062/13.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | INIDONEIDADE PROCESSUAL. ART.º 38º, Nº 2, DO CPTA. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I) - Por força do art.º 38º, nº 2, do CPTA, «Nos casos em que a regulação de uma situação jurídica foi efectuada por acto administrativo inimpugnável, não é viável que, através de acção comum, sejam obtidos os efeitos que poderiam advir da sua anulação, com consequente reconstituição da situação que existiria se eles não tivessem sido praticados, nos termos do art. 173.º do CPTA.» (Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11). II) – Esta inidoneidade processual resulta em absolvição da instância, insuprível.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sindicato dos Professores |
| Recorrido 1: | Estado Português e Ministério da Educação e Ciência |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Sindicato dos Professores do N… (R…), em representação da sua associada PCMPDF, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que ditou a absolvição da instância em acção administrativa comum intentada contra o Estado Português e contra o Ministério da Educação e Ciência. O recorrente formula as seguintes conclusões: 1- O acórdão recorrido não apreciou de forma adequada as questões submetidas a juízo. 2- A associada do Autor tem efectivamente direito à reconstituição da situação materialmente devida, nos termos e ao abrigo das disposições legais invocadas na ação e referidas no acórdão recorrido, tendo instruído o seu pedido para tal efeito, também nos termos legalmente previstos e igualmente referidos na ação. 3- Entende o Recorrente que a sua associada, conforme vem referido no douto acórdão, empregou os meios administrativos adequados a lograr a sua colocação no âmbito do procedimento concursal em apreço. 4- Apenas a actuação ilícita da Administração não permitiu uma correcta apreciação do direito aplicável ao caso, com os danos consequentes que foram alegados na petição inicial. 5- Nesses termos, o recorrente entende que a actuação da Administração foi negligente e acarreta prejuízos de possível reparação nesta sede. 6- Ainda que assim não se entenda, o que não se concede mas aqui se ficciona, a decisão recorrida deveria sempre ter decidido pela convolação da presente acção em acção administrativa especial, porquanto o acto administrativo identificado na sentença é nulo, por violação do preceito constitucional contido no artigo 47º da Constituição da República Portuguesa. 7- O acórdão recorrido procedeu pois a uma incorreta interpretação e aplicação das normas invocadas, com o que estas se mostram, portanto, também violadas pelo acórdão recorrido. 8- As entidades demandadas deverão ser condenadas à reparação da situação legalmente devida, para o que deverão prosseguir os presentes autos de modo a que seja proferida decisão de mérito. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, JULGANDO-SE O MESMO PROCE DENTE E ANULANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA, MERECIDA E SÃ JUSTIÇA.
2 - O que se consigna para todos os efeitos legais. 3 - Entende o Recorrente que a sua associada, conforme vem referido na douta sentença a quo, empregou os meios administrativos adequados a lograr a sua colocação no âmbito do procedimento concursal em apreço. 4 - Alega para tanto que, apenas a atuação ilícita da Administração não permitiu uma correta apreciação do direito aplicável ao caso, com os danos consequentes que foram alegados na petição inicial. 5 - Nesses termos, o Recorrente entende que a atuação da Administração foi negligente e acarreta prejuízos de possível reparação nesta sede. 6 - Ainda que assim não se entenda, entende o Recorrente que a sentença a quo deveria sempre ter decidido pela convolação da presente ação em ação administrativa especial, porquanto o ato administrativo identificado na sentença é nulo, por violação do preceito constitucional contido no artigo 47ºda Constituição da República Portuguesa. 7 - De modo que a sentença a quo procedeu pois a incorreta interpretação e aplicação das normas invocadas. 9 - Alega, para tanto, que a sua representada foi excluída ilicitamente do concurso de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário, para o ano escolar de 2009/2010, aberto pelo aviso n. 5432-a/2009, publicado no DR. 2.ª Série, n,º 50, de 12 de Março, e que tendo reclamado e recorrido dessa decisão, esta foi mantida, tendo a sua representada, na altura, criado a convicção de que não lhe assistia razão; que só posteriormente, mediante contacto com a associação sindical que exerce a sua representação, se terá apercebido da ilicitude daquele ato de exclusão. 10 - Da factualidade assente resulta que a representada do Autor foi opositora ao concurso de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário para o ano escolar de 2009/2010, aberto pelo aviso n. 5432-a/2009, publicado no DR. 2.ª Série, n.º 50, de 12 de Março, tendo apresentado a sua candidatura em 1.ª opção para o grupo 300 (português) e em 2.ª opção para o grupo 350 (espanhol); que em 17.06.2009, no âmbito daquele concurso, foi publicada a lista provisória de exclusões de candidatos, na qual constava como excluída; que reclamou daquela decisão, tendo sido mantida a sua exclusão; que recorreu hierarquicamente deste ato de exclusão, solicitando, nesse recurso que lhe fosse permitida a comprovação das habilitações (diploma DELE) até ao final do ano letivo, conforme a legislação em vigor, ou que fosse considerada a formação científica que possuía, tendo sido esse recurso também indeferido, tendo tido conhecimento daquela decisão em 07.10.2009 (factos assentes nas alíneas a) a h)). Ora, 11 - É inequívoco que atento o quadro normativo e factual apurado, a pretensão formulada pelo Recorrente, quanto à sua representada, carece para a sua efetivação dum juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa (o qual foi aliás formulado em devido tempo e não foi impugnado pela representada do Recorrente e que, por isso, se consolidou na ordem jurídica). Assim, 12 - O meio contencioso adequado e próprio para a realização da tutela dos direitos da representada do Recorrente (mormente quanto ao pedido de reconstituição da respetiva carreira e pagamento de danos patrimoniais, atenta a possibilidade de cumulação destes pedidos, no âmbito da ação administrativa especial - cfr. artigos 46.º e 47.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), seria a ação administrativa especial e não a ação administrativa comum. 15 - Carece totalmente de fundamento o presente recurso pelo que deve ser mantida a sentença judicial a quo. * * Os factos, que a decisão apurou e de que se serviu:A) A representada do Autor foi opositora ao concurso de educadores de infância e de professores dos ensino básico e secundário, para o ano escolar de 2009/2010, aberto pelo aviso n° 5432-a/2009, publicado no DR. 2. série, n.º 50, de 12 de Março, tendo apresentado a sua candidatura em 1.ª opção para o grupo 300 (português) e em 2.ª a opção para o grupo 350 (espanhol) (cfr. fis 81 a 89, dos autos - processo administrativo); B) Em 17.06.2009, no âmbito daquele concurso, foi publicada a lista provisória de exclusões de candidatos, na qual constava a representada do Autor (cfr. fls. 90 dos autos - processo administrativo); C) A representada do Autor apresentou reclamação daquela lista provisória (cfr. fls. 91 e ss dos autos - processo administrativo); D) Em 06.07.2009, foi publicada a lista definitiva de exclusão, daquele concurso, na qual constava a representada do Autor (cfr fls 97 dos autos - processo administrativo); E) Em 14.07.2009 a representada do Autor apresentou recurso daquela decisão, da qual se extrai o seguinte F) Em 25.08 2009, foi exarada informação naquele recurso, da qual se extrai o seguinte: G) Em 30.09.2009, o Secretário de Estado da Educação, com referência ao recurso da representada do Autor, e com fundamento na informação que antecede, exarou o seguinte despacho: "Concordo, pelo que indefiro" (cfr. fls. 108 dos autos - processo administrativo); H) A Autora teve conhecimento daquela decisão em 07.10.2009 (acordo e cfr fls. 106 dos autos - processo administrativo); I) A presente acção deu entrada neste Tribunal em 21.08.2013 (cfr. fls. 2, dos autos). * Do DireitoVeio o autor a juízo pedindo a condenação dos RR. (sic): a) à reconstituição da situação da docente associada do Autor, mediante a sua integração retroactiva na carreira com as legais consequências; b) ao pagamento dos danos patrimoniais (diferenças salariais) que venham a ser apuradas e cujo cálculo se remete para a execução da sentença. A decisão recorrida, para além do mais sobre que se debruçou, concluiu pela absolvição da instância, considerando : «(…) Pretende o Autor, através da presente acção, a reconstituição da situação da sua representada, mediante a integração retroactiva na carreira com as legais consequências, bem como ao pagamento dos danos patrimoniais que venham a ser apurados (diferenças salariais) e cujo cálculo remete para execução de sentença. Alega, para tanto, que a sua representada foi excluída ilicitamente do concurso de educadores de infância e de professores dos ensino básico e secundário, para o ano escolar de 200912010, aberto pelo aviso n.° 5432-a/2009, publicado no DR. 2.ª série, n.° 50. de 12 de Março, e que tendo reclamado e recorrido dessa decisão, esta foi mantida, tendo a sua representada, na altura, criado a convicção de que não lhe assistia razão, que só posteriormente, mediante contacto com a associação sindical que exerce a sua representação, se terá apercebido da Uicitude daquele acto de exclusão. Vejamos, então. Sobre a pretensão do Autor, nomeadamente, quanto à reconstituição da situação da sua representada, mediante a integração retroactiva na carreira com as legais consequências, tal possibilidade decorrerá da apreciação a efectuar pelo Tribunal da validade do acto administrativo de exclusão da representada do Autor, daquele concurso, acto este praticado e notificado à mesma em 2009. Tal acto, cuja ilicitude o Autor vem invocar por alegadamente ter violado a lei, seria portanto anulável, não tendo sido, no entanto, impugnado nos termos do artigo 58.º, n.° 2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos Estamos, assim, face a um acto administrativo inimpugnável, consolidado na ordem jurídica desde 2009. Assim, e com relevância para a matéria objecto de decisão, lê-se no artigo 37.º, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que seguem " .. a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial...” entre os quais se elencam, no n.° 2, daquele artigo, alínea a), "Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo". Também o artigo 38.º deste Código dispõe que: 1. Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado. 2 Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável." Quanto à possibilidade da invocação da ilegalidade de um acto administrativo, quando já tenham decorrido os prazos de impugnação, no âmbito de uma acção administrativa comum, M. Aroso de Almeida e C A. Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, Almedina, pág. 226 e 227, escrevem o seguinte: "A possibilidade da invocação, pelo interessado, da ilegalidade de um acto administrativo relativamente ao qual já tenham decorrido os prazos de impugnação, no âmbito de uma acção administrativa comum só pode ser dirigido a obter efeitos jurídicos não coincidentes com os que resultariam da propositura de uma acção de impugnação. Para tanto, é necessário que exista uma norma ou principio de direito substantivo que permita retirar da ilegalidade do acto um ou outra consequência que não seja a da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, e, portanto, da remoção dos efeitos directamente decorrentes do acto ilegal. E sobre a dicotomia entre a acção administrativa comum e a acção administrativa especial, podemos ler com propriedade no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido em 29.06.2012, no processo n.° 00090/11.0BEPRT, os seguintes considerandos: “(…) importa ter ainda presente que o nosso contencioso administrativo assenta numa matriz dualista (ação administrativa comum v ação administrativa especial) e que, por princípio, a ação administrativa comum é forma processual regra na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos IV. Este principio regra quanto ao uso da ação administrativa comum não significa, todavia, que esta se trate de meio de uso irrestrito pelos sujeitos que pretendam obter tutela de seus direitos e interesses e muito menos que assista a estes a faculdade de livremente optarem por um ou por outro meio processual. V Desde logo importa ter presente que a ação administrativa comum, por regra, tem por objeto a resolução de litígios nos quais a Administração surge "despojada” do seu 'ius imperii' [denominadas «relações jurídicas paritárias» em que a atuação daquela não consista na prática de atos administrativos ou edição de normas], ao passo que a ação administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática atos administrativos ou edição normas), sendo, por conseguinte, a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação atos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de atos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts, 37.° e 46.° do CPTAJ. VI. Daí que o objeto da ação administrativa comum se mostre, nomeadamente e no que aqui releva, incompatível com a figura do ato administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de ato administrativo [cfr arls. 46.º, n.º 2. al a) e 50.º e segs. do CPTAJ, a condenação á prática dum ato administrativo [cfr. arts. 37°, n.° 2, al e), 46.º, n.° 2. al. b), 66.º e segs. do CPTAJ ou ainda o efeito que resultaria da anulação de ato administrativo [cfr. art. 38.º, n.° 2 do CPTA]. VII. Note-se que as únicas exceções a tal incompatibilidade prendem-se, por um lado, com a possibilidade de apreciação a título incidental de ilegalidade no quadro previsto no n° 1 do art. 38.° do CPTA e, por outro, com a condenação á não emissão de atos administrativos no quadro da tutela principal preventiva prevista no ad. 37.º,, n.° 2, al. c) do mesmo Código. VIII. Refere J. C. Vieira de Andrade a propósito da dicotomia ação administrativa comum/ação administrativa especial que "... a diferença entre as duas formas depende de estar, ou não, em causa a prática ou a omissão de manifestações de poder público, o que significa que continua a pensar-se - afinal, pelo menos em certa medida, continuando a tradição dos sistemas euro-continentais - num regime especial para o domínio das decisões administrativas. em razão do exercício formal de poderes unilaterais (ou do incumprimento de deveres) de autoridade ....” pelo que .....o critério decisivo para a distinção entre os dois domínios de regime processual parece ser o da existência, ou não, de uma relação jurídica tendencialmente paritária entre as partes - haverá um regime especial nos casos em que, na relação material controvertida, se afirme a autoridade de uma das partes sobre a outra, em regra, da Administração sobre o particular." [in. "A Justiça Administrativa (Lições)". 11.ª edição, 2011. pág. 1501 (vide igualmente sustentando mesmo posicionamento M. Aroso de Almeida in: "Manual de Processo Administrativo'” 2010, págs. 73 e 74) [vide, ainda, Acs. do TCAN de 31 01.2008 - Proc. n.° 00620/04.4BEBRG, de 15.10.2010 - Proc n.° 00988/06.8BEPRT, de 08.04.2011 - Proc. n.º 01467/08.4BEVIS, de 08 04.2011 - Proc. n.º 01070/09.1BEBRG in «www dgsi.pt/jtcn»] IX. E reportando-se á caraterização da previsão inserta nas als. a) e b) do n.º0 2 do art. 37 do CPTA sustentam com propriedade Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira que “… para que se possa afirmar que uma situação jurídica decorre diretamente de uma norma administrativa - conceito que vai aqui referido á matéria sobre que versa a norma, abrangendo, por isso, além dos regulamentos, as leis, os atos normativos de direito internacional ou comunitário e as próprias normas da Constituição - parece ser necessário que se verifiquem pelo menos dois requisitos (semi-fundíveis), a saber - O primeiro (de caráter positivo) é que o situação que se pretende ver reconhecida ou «acertada» se encontre definida na norma em causa, mesmo que de forma genérica, com um mínimo de clareza ou precisão, não carecendo a sua efetivação de qualquer juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa: - O segundo (de caráter negativo) é que o reconhecimento da situação em causa não se encontre sujeito a decisão (pronúncia) administrativa prévia…. Sabe-se, na verdade, que em muitos casos a lei substantiva faz depender o reconhecimento de situações administrativas de um pedido (requerimento) do interessado dirigido à Administração, a qual, por isso, nesses casos só pode ser acionada judicialmente depois de instada ou «provocada» a pronunciar-se sobre a pretensão em causa ( ... ). Quando suceda assim, o interessado deve aguardar pela decisão administrativa (ou pelo decurso do prazo fixado para a sua emissão) e, em caso de insucesso, de falta de pronúncia ou de recusa de reconhecimento, propor urna ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido, não a ação administrativa comum deste art. 37,º ...” E reportando-se à referida alínea b) referem ainda que se trata "... do «reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições» a obter, como as da alínea a), em ações de simples apreciação. não condenatórias, subsumíveis no quadro da ação comum - salvo quando se trate de qualidades ou condições cujo reconhecimento esteja sujeito à exigência de decisão administrativa prévia, de um ato administrativo porque aí, para reagir contra esse ato ou contra a sua omissão. há lugar à ação administrativa especial .... “ (in: "Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Anotado", vol. 1, págs. 263 e 2641 (ver, ainda sobre esta matéria, J. C. Vieira de Andrade, in: ob. cit. pág. 161 e ss..; e M. Aroso de Almeida. in. ob. cit., págs. 113/114, 117 e 126).” Assim, e atentos os normativos referidos bem como os considerandos expostos, antes de mais cabe indagar se estamos perante uma situação em que a Administração actuaria no âmbito de uma relação paritária ou se, pelo contrário, a actuação da administração pressupunha a prática de um acto administrativo. Da factualidade assente resulta que a representada do Autor foi opositora ao concurso de educadores de infância e de professores dos ensino básico e secundário para o ano escolar de 2009/2010, aberto pelo aviso n.° 5432-a/2009, publicado no DR. 2.° série, n.° 50, de 12 de Março, tendo apresentado a sua candidatura em 1.ª opção para o grupo 300 (português) e em 2.ª opção para o grupo 350 (espanhol); que em 17.06.2009, no âmbito daquele concurso, foi publicada a lista provisória de exclusões de candidatos, na qual constava como excluída, que reclamou daquela decisão, tendo sido mantida a sua exclusão, que recorreu hierarquicamente deste acto de exclusão, solicitando, nesse recurso que lhe fosse permitida a comprovação das habilitações (diploma DELE) até ao final do ano lectivo, conforme a legislação em vigor, ou que fosse considerada a formação científica que possuía, tendo sido esse recurso também indeferido, tendo tido conhecimento daquela decisão em 07.10.2009 (factos assentes nas alíneas a) a h)). Ora, é inequívoco que atento o quadro normativo e factual apurado, a pretensão formulada pelo Autor, quanto à sua representada, carece para a sua efectivação dum juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa (o qual foi aliás formulado em devido tempo e não foi impugnado pela representada do Autor e que, por isso, se consolidou na ordem jurídica). Assim, o meio contencioso adequado e próprio para a realização da tutela dos direitos da representada do Autor (mormente quanto ao pedido de reconstituição da receptiva carreira e pagamento de danos patrimoniais, atenta a possibilidade de cumulação destes pedidos, no âmbito da acção administrativa especial - cfr. 46.º e 47º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), seria a acção administrativa especial e não a acção administrativa comum. E ocorrendo impropriedade do meio processual utilizado mostra-se infringido o que se dispõe nos artigos 37° e 46.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois que o efeito que o Autor pretende retirar da presente acção é o mesmo que retiraria da anulação do acto em questão (e que se tornou inimpugnável, por se ter consolidado na ordem jurídica) e consequente condenação à prática do acto devido reconstituição da situação da sua representada, mediante a sua integração retroactiva na carreira, cumulado com o pedido de pagamento dos danos patrimoniais que alega terem-lhe sido causados. Assim, verifica-se, no caso em apreço, a excepção dilatória inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso da acção administrativa comum, determinante da absolvição da instância, nos termos dos artigos 38º, n.° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugado com o artigo 89º. n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Pelo exposto, considero procedente a referida excepção inominada, que obsta ao prosseguimento do processo, nos termos do artigo 89 .º, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e determina a absolvição da instância do Réu, nos termos do disposto nos artigos 278º. n.º 1 alinea e), do Código de Processo Civil. aplicável ex vi o artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. (…)». É de manter o julgado, estando a decisão recorrida em sintonia com a doutrina e jurisprudência que abundantemente cita, em linha conceptual que sempre tem sido seguida. Cfr. Ac. do STA, de 27-11-2013, proc. nº 01421/12 : I - A forma de processo é estabelecida pela lei, por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo. II - A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor. III - A distinção que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz, ou não, respeito ao exercício de poderes de autoridade, por parte da Administração. IV - Seguem a forma de acção administrativa especial as acções nas quais sejam formulados pedidos específicos de remoção de actos de autoridade praticados pela Administração - actos administrativos ou normas regulamentares - ou de condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade. Sobrevindo que a acção administrativa comum é, por conseguinte, o processo comum do contencioso administrativo, a qual recebe no seu âmbito todos os litígios excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2010, 3ª ed.ª, pág. 227; Sérvulo Correia, “Unidade ou pluralidade de meios principais no contencioso administrativo, in “O debate Universitário”, págs. 519-520). Cfr. Ac. do TCAN, de 29-06-2012, proc. nº 00090/11.0BEPRT : I. Por princípio a ação administrativa comum é a forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência dos tribunais administrativos. II. A ação administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática atos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação atos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de atos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA]. Como se sumaria no Ac. deste TCAN, de 08/04/2011, proc. nº 01070/09.1BEBRG: II. A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA]. III. O art. 38.º, n.º 1 do CPTA permite que a ilegalidade de acto administrativo que já não possa ser impugnado por consolidado na ordem jurídica possa ser aferida ou apreciada, a título incidental, em acção administrativa comum cuja pretensão não seja dirigida em termos finais à impugnação daquele acto. IV. Tal conhecimento incidental da ilegalidade naquela acção administrativa só pode ocorrer se com a pretensão nela deduzida se visem obter efeitos jurídicos diversos, ou não coincidentes, dos que derivariam da instauração da acção administrativa especial de impugnação. Previne o art.º 38º, nº 2, do CPTA que - “sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável”. O que por aqui se pretende (dando amparo de sistematização à diferenciação entre o que pode ser objecto de uma acção administrativa especial e o que pode ser litigado em acção comum), é evitar que o direito definido por via de acto administrativo consolidado [“O art. 38º/2 do CPTA impede a interposição de acção administrativa comum que vise destruir os efeitos de acto jurídico já consolidado na ordem jurídica.” – Ac. do TCAS, de 12-11-2009, proc. nº 04765/09 (cfr. tb., Acs. do TCAS, de 23-04-2009, proc. nº 03135/07, e de 29-01-2009, proc. nº 02720/07)] possa ser colocado em causa por enviesada via, em que apesar de não ser delineada acção com objecto (típico) da acção administrativa especial, as pretensões a juízo lhe equivalham em efeitos. Como é inequivocamente o caso. Cfr. Ac. do TCAS, de 15-03-2012, proc. nº 05963/10: I - Atentando-se nos termos em que os pedidos do Recorrente são formulados na sua petição inicial, conclui-se que os mesmos têm a sua causa de pedir no acto administrativo que reputa ilegal, pretendendo a obtenção do efeito típico de uma acção administrativa especial, com um pedido cumulativo que se reconduz à reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (cfr. arts. 47º, nº 2, al. b) e 4º, nº 2, als. a) e e) do CPTA), e que corresponde ao que poderia ser peticionado em sede de execução de sentença anulatória (cfr. art. 173º do CPTA); II - Assim, a situação em causa nos autos não é reconduzível à previsão do art. 38º, nº 1 do CPTA, uma vez que este preceito determina que o conhecimento sobre a ilegalidade de um acto administrativo inimpugnável (como é o caso presente), a título incidental, apenas pode ter lugar de acordo com o permitido pela lei substantiva, tendo efeitos restritos ao processo em que é proferida a decisão e não podendo implicar a anulação do acto, devendo poder extrair-se algum efeito útil de tal declaração, de um ponto de vista substantivo; III – É necessário proceder à articulação entre os preceitos do nº 1 e do nº 2 do art. 38º do CPTA, fazendo apelo à factualidade dada como provada no caso concreto. E, assim sendo, não pode deixar de se concluir que, estando-se perante a existência de um acto administrativo que podia ter sido impugnado, estamos perante a previsão do nº 2 do art. 38º que proíbe o uso da acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável (pelo decurso do tempo). IV - A tutela jurisdicional efectiva deve ser compatibilizada com as formas de processo contempladas no CPTA, com os possíveis objectos e pedidos a deduzir em cada uma dessas formas processuais, sob pena de ser desprovido de sentido, por manifesta inutilidade, a previsão no ordenamento jurídico-administrativo adjectivo de diversas formas de processo, com finalidades e âmbito de aplicação distintos. Dito de outra forma e síntese: «Nos casos em que a regulação de uma situação jurídica foi efectuada por acto administrativo inimpugnável, não é viável que, através de acção comum, sejam obtidos os efeitos que poderiam advir da sua anulação, com consequente reconstituição da situação que existiria se eles não tivessem sido praticados, nos termos do art. 173.º do CPTA.» - Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11. Tb. o Ac. do TCAS, de 23-10-2014, proc. nº 04375/08 : III – O artigo 38º nº 2 do CPTA não permite que a Ação Administrativa Comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de ato impugnável. O que também vale, por identidade de razão, quando o efeito pretendido é o que resultaria da condenação na prática do ato administrativo devido. IV - Esgotado o prazo para o interessado obter a anulação de um ato administrativo, não pode lançar mão de ação administrativa comum (não sujeita a prazo) para obter através do reconhecimento do direito o mesmo efeito jurídico. O que também vale, por identidade de razão, quando o efeito pretendido é o que resultaria da condenação na prática do ato administrativo devido. Cabe lembrar que “a invocação da inadequação ou inidoneidade do meio processual utilizado constitui excepção dilatória inominada - cfr. Acórdãos do TCA Sul de 02.02.2006 (Proc. n.º 12662/03), 16.02.2005 (Proc n.º 542/05), 27.05.2010 (Proc. n.º 06231/10), 30.06.2011 (Proc. n,º 07776/11), 19.01.2011 (Proc. n.º 07059/10 e Acórdão do TCA Norte de 13.08.2007 (Proc. n.º 01600/06.0BEVIS)” – Ac. do STA, Pleno, de 05-06-2012, proc. nº 01078/11. E que não está em causa na tutela da norma distinta questão, de erro na forma do processo; esse resolve-se pela simples identificação de adequação ao pedido, independente da gravidade da invalidade; anulável ou nulo, se estamos perante acto de auctoritas, então procede-se à correcção de termos, vulgo convolação, reservando-se a questão da tempestividade ditada pelo vício a um outro patamar ontológico (mesmo que contemporâneo juízo de intempestividade até possa ditar a inviabilidade desse passo). Assim, em boa verdade, aquando de um problema de inidoneidade processual (no estrito sentido como que o estamos a encarar, pois que, não raras vezes, também assim é apelidado o erro na forma de processo), nunca cabe falar em convolação. «A inidoneidade do meio constitui uma excepção dilatória inominada cuja consequência é a absolvição da instância (arts. 493°, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi do art.1° da LPTA)» – Ac. do STA, de 09-11-2012, proc. nº 0738/12 [cfr., tb : Acs. do STA, de 11-04-2002, proc. nº 048282, e de 19-04-2005, proc. nº 0253/04; no dizer do Ac. do TCAS, de 29-01-2004, proc. nº 06942/03, «estando em causa a falta de um pressuposto processual insanável e não um problema relativo à ordenação formal dos actos processuais, nem o art. 265º, nos 1 e 2, nem o art. 265º-A, ambos do C.P. Civil, poderiam constituir fundamento para o juiz convidar o recorrente a corrigir a petição inicial (cfr. Pedro Madeira de Brito: “O Novo Princípio da Adequação Formal”, in “Aspectos de Novo Processo Civil”, 1997, pags. 38 e 40).».]. Bem foi aplicado o direito, não tendo senso possível equacionar qualquer violação do art.º 47º da CRP, que consagra a Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública, quando, por via da absolvição da instância, sequer verteu algum juízo implicativo ou em confronto com essa liberdade ou acesso, em qualquer mérito das suas dimensões mais particulares. Donde, claudicam as razões trazidas a recurso. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Sem custas, por isenção. Porto, 20 de Março de 2015. |