Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00293/24.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2024
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:PROCESSO CAUTELAR CONTRA O INSTITUTO POLITÉCNICO ... (IP.) E CONTRAINTERESSADOS;
CORRECTA PONDERAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROVIDÊNCIA SOLICITADA POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO;
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA ENTIDADE DEMANDADA;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», titular do cartão de cidadão número ...35, contribuinte fiscal número ...51, residente na Rua ..., ... ..., instaurou processo cautelar, com pedido de decretamento provisório, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do CPTA, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO ... (INSTITUTO POLITÉCNICO ...), com sede na Rua ..., ..., ..., ... ... e o INSTITUTO SUPERIOR ... (ISCAC), com sede na Quinta ..., ... ..., indicando como Contrainteressados:
1. «BB», com domicílio profissional na Quinta ..., ..., ...;
2. «CC», com domicílio profissional na Quinta ..., ..., ...;
3. «DD», com domicílio profissional na Quinta ..., ..., ...;
4. «EE», com domicílio profissional na Quinta ..., ..., ...;
5. «FF», com domicílio profissional na Quinta ..., ..., ...;
6. «GG», com domicílio profissional na Quinta ..., ..., ...;
7. «HH», com domicílio profissional na Quinta ..., ..., ...; e
8. «II», com domicílio profissional na Quinta
... - ..., ..., ...,
pedindo:
“Nestes termos,
Deve ser admitido o presente requerimento cautelar e decretada, por se verificar o condicionalismo exigido para o efeito pelo n.° 9 do art.° 92.° do CPTA, e em consequência:
a) Intimadas as entidades requeridas a admitirem provisoriamente a Requerente ao concurso a que se candidatou e do qual foi excluída;
b) Intimadas as entidades a absterem-se de prover qualquer dos contra-interessados nos postos de trabalho de Professor Coordenador da área disciplinar de Gestão, Finanças e Marketing, abstendo-se de celebrarem o respectivo contrato de trabalho em funções públicas;
c) Requer ainda que as providências requeridas sejam decretadas provisoriamente por se verificarem os pressupostos tipificados no art.° 93.° do CPTA.”.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de ... considerou o processo cautelar regularmente proposto apenas contra a pessoa coletiva de direito público INSTITUTO POLITÉCNICO ..., na qual se integra o ISCAC.

E, por sentença, julgou o processo cautelar procedente, decretou a providência cautelar de intimação da Entidade Requerida à admissão provisória da Requerente ao concurso em causa nos autos, e determinou à Entidade Requerida que se abstenha de prover qualquer dos Contrainteressados e de celebrar os correspondentes contratos de trabalho em funções públicas.
Da sentença vem interposto recurso.
Alegando, o INSTITUTO POLITÉCNICO ... (INSTITUTO POLITÉCNICO ...), formulou as seguintes conclusões:

1. O recurso submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências, vem interposto da sentença proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., em 08.10.2024 [fls. 312 (numeração SITAF), com referência n.º 005360011], na qual, em suma, foi entendido decretar “a providência cautelar de intimação da Entidade Requerida à admissão provisória da Requerente ao concurso em causa nos autos, devendo a Entidade Requerida abster-se de prover qualquer dos Contrainteressados e de celebrar os correspondentes contratos de trabalho em funções públicas.”

2. Aderindo na íntegra ao peticionado pela Requerente, invocando, em suma, que o ato de exclusão padece de vícios que determinarão a respetiva anulação, no seio do processo principal já intentado, e que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, deverá concluir-se que não há qualquer grave prejuízo para o interesse público na circunstância de admitir a Requerente provisoriamente a concurso.

3. O que, salvo todo o devido respeito, não tem qualquer cabimento factual ou legal, sendo manifesta a improcedência do presente processo cautelar.

4. No caso em apreço, o essencial da factualidade alegada pela Requerente assenta num (suposto) cenário onde, não sendo decretadas as providências requeridas, tornar-se-á impossível ou, pelo menos, especialmente onerosa a reversão da situação, partindo da premissa improvável de que seria seriada num dos três primeiros lugares, não fosse pela exclusão.

5. Partindo da premissa infundada de que seria colocada numa das três posições de Professor Coordenador, tentando com isso beneficiar de uma tutela jurídica reforçada.

6. Apenas na circunstância de a mesma ter uma classificação superior aos três primeiros candidatos não excluídos - não existindo quaisquer dados concretos que permitam fazer tal ponte - é que a execução da sentença importaria a necessidade da prática de atos subsequentes compatíveis com essa nova seriação.

7. Acresce ser desprovido de qualquer sentido o argumento de os candidatos entretanto colocados poderem vir a beneficiar de qualquer mais-valia futura, pois os curricula a considerar para efeitos avaliativos serão sempre reportados à data da apresentação da candidatura.

8. Sendo irrelevante, para esse efeito, qualquer experiência posteriormente obtida, nunca sendo gerada qualquer “desigualdade curricular que perdurará ad eternum e que jamais poderá ser eliminada (...).”

9. Existe ainda manifesto erro de raciocínio na asserção de que o júri, após conhecer as candidaturas, procedeu à alteração dos critérios definidos no edital do concurso.

10. O que sucedeu foi, tão-só, uma densificação dos critérios previamente estabelecidos - tarefa ínsita na discricionariedade técnica do júri - limitando-se a fazer uso da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) para sustentar a sua consideração do que era (ou não era) área afim.

11. E como facilmente se alcança, o júri só pode concluir se o título apresentado por um dado candidato é relativo a uma área afim - e, logo, se preenche os critérios de admissão ao concurso - após ser confrontado com os curricula dos candidatos opositores.

12. Acrescendo que, como a Requerente bem o sabe, estamos no seio de um concurso interno, onde é premente conhecer a realidade da escola, o mapa de pessoal, as áreas que carecem de reforço de docentes, a sua distribuição por áreas e os eventuais opositores ao concurso, de modo a apurar para que área deve ser aberto o concurso, para além de ser a única forma de saber se estão a ser cumpridos os limites do art. 30.º, n.º 4 e 5 do ECDESP.

13. Existe ainda manifesto erro de raciocínio ao entender que deveria ser estabelecido através do Regulamento dos Setores Disciplinares do ISCAC, a priori, a definição do que é uma área afim da área a concurso.

14. Dado que, por um lado, o objeto deste é estabelecer a oferta formativa da Escola, relevando, ainda, para a distribuição do serviço docente e para a definição do mapa de pessoal docente por áreas, não se vislumbrando em que medida o mesmo poderia o mesmo proceder à definição de áreas afins para os concursos, sob pena de, fazendo-o, desvirtuar o seu próprio objeto.

15. O que, de resto, esvaziaria o conteúdo funcional da atividade do júri de uma das principais funções que lhe compete.

16. Além do mais, dificilmente se descortina em que medida a área de “Engenharias”, na qual a Requerente detém o seu doutoramento há mais de 5 anos e o qual é mobilizado para efeitos de admissão ao presente concurso, seria considerada como área afim da área de “Gestão, Finanças e Marketing”.

17. Nem sequer existindo no ISCAC qualquer curso da área 5 (Engenharias), quer como área principal, secundária ou terciária, nem nunca tendo sido tal área considerada, em qualquer contexto, como área afim de Gestão, Finanças e Marketing.

18. Acresce que o âmbito subjetivo e objetivo da norma 15.º, n.º 2 do ECDESP, não tem como destinatário o júri, mas sim os órgãos competentes para a definição da área posta a concurso, e a hipotética restrição apenas tem como objetivo não estreitar de forma inadequada o universo de candidatos.

19. O que, manifestamente, não sucedeu.

20. O júri não atendeu ao mérito do curricula da concorrente pois não era, naquele momento, a tarefa que lhe incumbia, nem é esse o critério estabelecido pelo art. 19.º do ECDESP, competindo-lhe naquele momento apenas verificar se, formalmente, a candidata preenchia os pressupostos para a admissão ao concurso.

21. Também soçobra qualquer invocação de falta de fundamentação da decisão do júri.

22. Ao júri competiu, naquele momento, apenas verificar se os curricula dos candidatos preenchiam os requisitos formais definidos no edital para efeitos de inclusão ou exclusão dos mesmos como opositores ao concurso.

23. Sendo que – tendo o júri optado por excluir a candidata ora Recorrida – não lhe competia, naturalmente, tecer quaisquer considerações valorativas sobre os seus elementos curriculares.

24. Acresce que não se pode olvidar que, como já referido, estamos no âmbito de um concurso interno, em que a candidata é docente nesta instituição há 15 anos e que bem conhece a manifesta a falta de afinidade da área com a qual se submeteu a concurso, pelo que a fundamentação do júri foi mais que suficiente para o esclarecimento do porquê da área de engenharia eletrónica não ser área afim da área de gestão, finanças e marketing.

25. Acresce ser por demais evidente que o interesse público da E.D. em promover a estabilização e valorização do seu quadro de docentes, bem como para efeitos de acreditação e avaliação dos cursos pela A3ES, é manifestamente superior ao interesse da Requerente preservar uma chance de ascender à posição de Professor Coordenador.

26. Interesse público esse que, de resto, patentemente resulta do DL n.º 112/2021, de 14 de dezembro, o qual aprova o regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo das carreiras de docentes do ensino superior.

Não obstante, e sempre sem conceder,

27. Caso se venha a entender estarem verificados os requisitos dos quais a adoção das providências requeridas depende - o que apenas se pondera por hipótese de raciocínio -, nunca poderão as mesmas ditar o congelamento das três vagas postas a concurso.

28. Representando essa possibilidade uma notória desproporcionalidade face aos interesses que se visam acautelar, considerando que os interesses da Recorrida ficam adequadamente acautelados com o congelamento de uma única das três vagas colocadas a concurso.

29. Sendo ainda tal solução a que menos lesa o interesse público, bem como a que menos lesa os interesses dos dois contrainteressados melhor classificados.

30. Não sendo atendível o argumento ilógico de que os demais candidatos colocados passarão a deter mais-valias curriculares em relação à Recorrida.

31. Na verdade, caso a mesma venha a ser provida com o lugar “congelado” a mesma deterá todos os demais direitos associados a tal colocação.

32. Bem como jamais será atendível – para efeitos avaliativos – qualquer tipo de menção curricular posterior à data da apresentação das candidaturas.

33. Recordando-se ainda que a classificação dentro dos três lugares é irrelevante entre os candidatos, qualquer um deles traduzindo-se na concessão da mesma posição e com acesso ao mesmo conjunto de direitos e deveres.

34. Pelo que nem se poderá afirmar que é perentório congelar os três lugares devido à ordenação dos colocados.

**

Nestes termos e nos melhores de Direito, a Recorrente está convicta de que V/Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, apreciando objetivamente o presente recurso e subsumindo-o nos comandos legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de o julgar totalmente procedente, e em consequência:
a) Revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que indefira a adoção das providências requeridas;
b) Subsidiariamente, revogar o segmento decisório que decreta a intimação da E.D. de se abster de prover qualquer dos Contrainteressados admitidos a celebrar os respetivos contratos de trabalho, substituindo-a por outra que determine a suspensão provisória de provimento de apenas uma das três vagas a concurso, correspondente ao candidato(a) ao qual seja atribuída a terceira pior avaliação.

Só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
A Requerente juntou contra-alegações e concluiu:

1.ª O presente recurso jurisdicional foi interposto pela Entidade Requerida, INSTITUTO POLITÉCNICO ... (INSTITUTO POLITÉCNICO ...), contra a douta e irrepreensível sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal em 8 de outubro de 2024, que decretou a intimação da Entidade Requerida à admissão provisória da Requerente, ora Recorrida, ao concurso e a abster-se de prover qualquer dos Contra-Interessados e de celebrar os correspondentes contratos de trabalho em funções públicas.

2.ª A decisão recorrida andou bem ao considerar preenchido o periculum in mora por haver o risco de constituição de uma situação de facto consumado, seja porque a não admissão provisória ao procedimento concursal fará com que a sua candidatura não seja objecto de avaliação e de ordenação, a par das restantes candidaturas admitidas, seja porque isso lhe rouba a oportunidade de aceder à categoria de Professor Coordenador, com as consequências curriculares e perda de experiências profissionais que os seus colegas que acedam à referida categoria profissional naturalmente terão.

3.ª Para considerar verificado o requisito do fumus boni iuris (aparência do bom direito), o tribunal a quo entendeu ser provável na acção principal vir a julgar-se procedente o vício de violação de lei por violação dos princípios da imparcialidade e da transparência, tendo dispensado a análise dos demais vícios e ilegalidades apontadas pela Requerente/Recorrida, o que está de acordo com a nossa mais autorizada jurisprudência - que considera que “Para a formulação desse juízo de evidência, o Tribunal não tem de analisar todos os vícios imputados ao acto suspendendo, devendo somente averiguar se a verificação de algum deles é de tal forma evidente que não deixe dúvidas sobre a procedência da acção principal (v. Ac.º do TCA Sul, de 10/11/2011, Proc. n.º 08075/11, destaques da autoria dos signatários).
Pelo que,

Não tendo o aresto em recurso apreciado os demais vícios e ilegalidades suscitados pela Requerente/Recorrida não pode considerar-se que a decisão em recurso padece de erro de julgamento quanto à apreciação desses vícios, pelo que deve improceder o alegado pelo Recorrente nas conclusões 13.ª a 24.ª ou, caso assim não se entenda, ordenar-se a baixa dos autos à primeira instância para decisão.

5.ª Se um concurso é aberto para uma área disciplinar e para as áreas afins, muito naturalmente que, por questões de igualdade, transparência e imparcialidade, têm de estar previamente definidas quais são as áreas disciplinares consideradas afins ou, pelo menos, os critérios pelos quais se há de aferir tal afinidade têm de estar previamente divulgados e poder ser conhecidos pelos potenciais candidatos antes de o júri conhecer os respectivos curriculuns, sob pena de violação dos princípios da imparcialidade e da transparência - neste sentido o Ac.º do TCA Sul, de 07/11/2019, Proc. n.º 315/07.7BELRA, que defende que Existindo disciplinas ou áreas científicas afins às áreas de abertura do concurso, passiveis de serem consideradas pelo CC, incumbiria àquele organismo proceder a essa identificação e, posteriormente, havia de incluir-se essa indicação no edital do concurso, para que pudessem concorrer ao mesmo professores de disciplinas e áreas científicas afins, como é o escopo da lei - cf. art.ºs 5.º, 15.º, n.º1, 16.º, n.º1, als. a) e b) e 17.º, 18.º do ECPDESP,

6.ª Pelo que bem andou o aresto em recurso ao considerar muito provável a procedência do referido vício na acção principal, não merecendo a decisão em crise qualquer censura.
Com efeito,

7.ª Não basta alegar - considerando que alegar não é provar, como decorre do brocardo latino - Allegatio et non probatio quasi non allegatio - “Alegar e não provar é quase não alegar” - os concretos prejuízos para o interesse público decorrentes do decretamento das providências cautelares requeridas, sendo necessário demonstrá-los, pelo que não tendo o Recorrente demonstrado que os danos resultantes do decretamento das providências cautelares requeridas se afiguram superiores aos que resultariam da sua recusa, bem andou o aresto em recurso ao decretar as providências cautelares requeridas, não merecendo a sentença qualquer censura ou reparo também nesse segmento.

8.ª A providência de abstenção de provimento de qualquer um dos contra-interessados nos postos de trabalho de Professor Coordenador não é nem totalmente inadequada, nem é necessário adoptá-la para se limitar ao necessário e nem a mesma se mostra inútil, razão pela qual não se vê necessidade de proceder à sua substituição, nos termos do disposto no n,º 3 do artigo 120.º do CPTA, tendo o aresto em recurso andando bem ao improceder o pedido do Recorrente.

Nestes termos,
Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e mantida a decisão recorrida, com as legais consequências.

Assim será cumprido o Direito

e feita JUSTIÇA!
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) Em julho de 2000, a Requerente obteve o grau de mestre em Gestão da Informação nas Organizações, ramo de especialização na área de Métodos Científicos de Gestão (facto não controvertido).
2) Em 26/03/2009, a Requerente obteve o grau de doutor em Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, área de especialização Otimização e Teoria dos Sistemas (facto não controvertido).
3) Desde setembro de 2009, a Requerente é docente do INSTITUTO SUPERIOR ... (facto não controvertido).
4) Desde 14/05/2010, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 7/2020, de 13/05, a Requerente transitou para a categoria de Professora Adjunta no INSTITUTO SUPERIOR ..., no regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (cfr. documento n.º 6 junto com a oposição).
5) Em 15/10/2020, a Requerente obteve o grau de doutor em ... (facto não controvertido).
6) Em 14/08/2023, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, o edital n.º 1509/2023, relativo à abertura do concurso documental de promoção para professor coordenador para a área disciplinar de Gestão, Finanças e Marketing para o INSTITUTO SUPERIOR ... (cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e constante da parte I do PA).
7) Consta do edital referido no ponto anterior, entre o mais, o seguinte:
“Nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECP- DESP) e do Regulamento de Concursos para Contratação de Professores do IPC (RCCPIPC), aprovado por Despacho n.º 9208/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 28/05, torna-se público que, por meu despacho de 01/06/2023, no uso de competência delegada pelo Presidente do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., pelo seu Despacho n.º 6711/2023 publicado no Diário da República n.º 119, de 21/06, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente edital no Diário da República, concurso documental para promoção para três postos de trabalho na categoria de professor coordenador para a área disciplinar de Gestão, Finanças e Marketing, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, previsto no mapa de pessoal docente do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 112/2021, de 14 de dezembro.
O presente concurso é documental e rege-se pelo disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 112/2021, de 14 de dezembro, e, subsidiariamente, no que não contrariar o referido diploma legal, pelo disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) na sua atual redação e pelas disposições constantes do Regulamento de Concursos para Contratação de Professores do IPC, adiante designado abreviadamente por RCCPIPC, aprovado por Despacho n.º 9208/2010, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 104, de 28 de maio.
1 - Referência do concurso: PRPD/25/2023
2 - Local de trabalho: INSTITUTO SUPERIOR ...
3 - Conteúdo funcional e posição remuneratória: As funções genéricas dos docentes do ensino superior politécnico previstas no artigo 2.°-Ado ECPDESP, sendo o conteúdo funcional da categoria o constante do n.° 5 do artigo 3.° do ECPDESP.
À categoria de professor coordenador corresponde a posição remuneratória prevista na tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 408/89, de 18 de novembro, na sua redação atual.
4 - Prazo de validade do concurso: O concurso é válido para o lugar posto a concurso, cessando com a ocupação do posto de trabalho constante da publicitação ou quando o mesmo não possa ser totalmente ocupado, por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número, bem como nos casos mencionados no n.° 2 do artigo 31.° do RCCPIPC.
5 - Requisitos de admissão:
5.1 - Requisitos gerais: reunir, até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, os requisitos de
admissão previstos no n.° 1 do artigo 17.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
5.2 - Requisitos específicos para admissão: cumprimento, cumulativo dos requisitos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 112/2021, de 14 de dezembro, sem prejuízo dos requisitos previstos no ECPDESP e RCCPIPC, podendo ser opositores ao concurso os professores detentores de contrato por tempo indeterminado com o INSTITUTO POLITÉCNICO ..., ainda que não esteja concluído o respetivo período experimental, que cumulativamente:
a) Sejam titulares do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou na área disciplinar afim em que é aberto o concurso;
b) Pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso.
Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o reconhecimento do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável. [...]” (negrito nosso).
Cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e constante da parte I do PA, cujo teor aqui
se dá por integralmente reproduzido.
8) Por requerimento datado de 24/09/2023, dirigido ao Presidente da Entidade Requerida, a Requerente apresentou candidatura ao concurso referido no ponto 6) (cfr. requerimento de candidatura e documentos que instruíram o mesmo constantes da parte II do PA).
9) Em 5/03/2024, o júri do concurso referido no ponto 6) reuniu, por videoconferência, deliberando, por unanimidade, o seguinte:
“[...] admitir os seguintes candidatos:
«BB»
«CC»
«DD»
«EE»
«FF»
«GG»
Não admitir, por unanimidade, os candidatos abaixo indicados, pelas razões a seguir discriminadas: «AA» - a)
«HH» - b) e c)
«II» - b)
a) O Júri considerou que o doutoramento obtido há mais de cinco anos pela candidata, em Engenharia Eletrotécnica, na especialização de optimização e teoria de sistemas, não é na área ou área afim, em que é aberto o concurso
b) O Júri discutiu a pertinência de analisar a Economia como área disciplinar afim em que é aberto o concurso, todavia decidiu pela não consideração, atendendo aos seguintes
motivos:
· São áreas CNAEF (até ao 2º digito) diferentes, sendo a área do concurso em causa, a 34 designada de ciências empresariais e a área de economia a 31 designada de ciências sociais e do comportamento;
· A organização interna por sectores, áreas e grupos disciplinares distingue claramente a área disciplinar de Gestão, Finanças e Marketing da área de Economia com docentes coordenadores responsáveis distintos e com perfil ajustado a cada área;
· Necessidade de qualificação dos docentes de acordo com a área principal de cada curso.
c) O Júri observou que a candidata é professora adjunta da ESAC - Escola Superior Agrária de ..., ainda que pertencente ao INSTITUTO POLITÉCNICO ... é de unidade orgânica diferente do ISCAC. O edital do concurso refere explicitamente que este se destina à promoção para professor coordenador para a área disciplinar de Gestão, Finanças e Marketing para o ISCAC, sendo esta uma área específica desta unidade orgânica. A organização interna das áreas científicas e a lista de docentes enquadrados no mapa de pessoal nos termos do n.º 4 do RCCPIPC, justificaram o número de vagas de abertura dos concursos para o ISCAC. [...]”.
Cfr. ata n.º 1/2024 junta como documento n.º 2 com o requerimento inicial e constante da parte I do PA.
10) Em 24/03/2024, a arguente da tese do doutoramento da Requerente a que se alude em 2) emitiu parecer, do qual consta, entre o mais, que:
“Tive a oportunidade, a 23 de março de 2009, de integrar o júri das provas de Doutoramento da Doutora «AA», intitulada “Modelos input-output multiobjetivo com coeficientes intervalares para o estudo das interações economia-energia-ambiente”. Esta tese de permitiu consolidar o trabalho já anteriormente iniciado no mestrado da candidata, com o tema “Um modelo multiobjetivo para planeamento energético baseado na análise input-output.
Esta tese foi desenvolvida no âmbito do Doutoramento em Engenharia Eletrotécnica, na especialidade da Otimização e Teoria dos Sistemas cujo âmbito que se encaixa inequivocamente na área disciplinar da Gestão, nomeadamente no ramo dos Métodos Científicos de Gestão, como é manifesto pelas principais escolas de Gestão quer nacionais, quer internacionais, o que fundamentou a minha inclusão no júri, como uma das arguentes principais. [...]”.
Cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial.
11) Em data não concretamente apurada, a Requerente remeteu ao ... de
Contabilidade e Administração de ... a sua pronúncia escrita, datada de 26/03/2024, quanto à proposta de decisão de exclusão do concurso a que se alude no ponto anterior, tendo alegado, entre o mais, o seguinte:

“[...] 3. Sucede, contudo, que a interessada não se pode conformar com tal projeto de lista de admissão final dos candidatos, pelos motivos infra indicados.
a) A candidata obteve o Doutoramento em Engenharia Eletrotécnica e de Computadores - especialidade em Otimização e Teoria dos Sistemas pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de ..., concluído no dia 26 de março de 2009, com a classificação de aprovação com distinção e louvor por unanimidade.
Tese: C. Oliveira (2009), Modelos input-output multiobjectivo com coeficientes intervalares para o estudo das interações economia-energia-ambiente.
Doutoramento em Engenharia Eletrotécnica, especialidade de Otimização e Teoria dos Sistemas, Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de ..., ....
Ora, a teoria da otimização de sistemas baseia-se em princípios de teoria de otimização e Ciência de Gestão, também designada na literatura da especialidade por Manegement Science, fazendo recurso a ferramentas de investigação operacional com aplicação a problemas na área das finanças, economia e gestão.
Com efeito, a tese de doutoramento da candidata acabou por ser um aprofundamento do tema desenvolvido na dissertação de Mestrado em Gestão da Informação nas Organizações, ramo de especialização em Métodos Científicos de Gestão, pela Faculdade de Economia da Universidade de ..., concluído no dia 21 de julho de 2000, com a classificação final de Muito Bom.
Dissertação: «JJ» (2000), Um modelo multiobjectivo para planeamento energético baseado na análise input-output. Mestrado em Gestão da Informação nas Organizações, Faculdade de Economia da Universidade ....
b) Conforme atesta uma das arguentes principais deste Doutoramento (Prof. «KK» - Prof. Associada, com agregação em Gestão, na Faculdade de Economia da Universidade de ...) e o orientador da candidata quer no âmbito do seu mestrado quer no âmbito do seu doutoramento (vide Anexos 1 e 2), a tese de doutoramento, intitulada "Modelos input-output multiobjetivo com coeficientes intervalares para o estudo das interações economia-energia- ambiente", enquadra-se no campo da Gestão, ao explorar a gestão eficiente de recursos produtivos, contemplando as relações existentes nas cadeias de produção a montante e a jusante dos diferentes setores industriais, o uso de energia e os respetivos impactos ambientais.
c) As diferentes publicações conseguidas com base na realização do trabalho de investigação no Doutoramento e Mestrado estão indexadas em diferentes bases internacionais, todas de referência para a área de Gestão e de elevado mérito científico, nomeadamente na Chartered Association o fB usiness Schools (CABS), de acordo com o ABS Journal Guide, Web o f Science e na Scopus. [...]
d) O júri deve ter em consideração que as publicações da candidata a seguir elencadas, indexadas na mesma base de indexação que as suas publicações resultantes do Doutoramento, isto é, na área de Management Science foram fundamentais e imprescindíveis para a acreditação do Mestrado em Análise Financeira do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de ... (ISCAC) do INSTITUTO POLITÉCNICO ... (INSTITUTO POLITÉCNICO ...) [...]
e) Com base nas mesmas ferramentas de investigação operacional aplicadas à Gestão, a candidata conseguiu as seguintes publicações, todas indexadas na área de Gestão, e/ou certificadoras do mérito científico de uma das candidatas admitida e promovida nas edições anteriores do concurso para promoção interna para coordenador em Gestão Finanças e Marketing [...]
f) Com base nas mesmas ferramentas de investigação operacional, a candidata conseguiu as seguintes publicações, todas indexadas na área de Gestão e ou Managment Science, usadas na acreditação de diversos cursos onde tem lecionado, todos diretamente ligados à Gestão [...]
g) A tese de Doutoramento em Engenharia Eletrotécnica e de Computadores - especialidade em Otimização e Teoria dos Sistemas (antes da data de obtenção do segundo doutoramento), permitiu à candidata (conforme documentos anexos ao Curriculum Vitae da candidata submetidos ao concurso documental):
- Ser selecionada para ser responsável pela lecionação de Unidades Curriculares de Gestão no Instituto Superior ...: Modelação em Gestão e Gestão das Operações, em 2009/2010.
- Lecionar e ou ser responsável por Unidades Curriculares em áreas afim à Gestão no ISCAC
[...]
h) O júri não se pode alhear da oferta formativa nas Escolas de Negócios Mundiais de referência, que acolhem nos seus cursos de Mestrado e Doutoramento o ramo de especialização em Management Science e Investigação Operacional em cursos de Gestão [...]
j) A candidata foi Investigadora Responsável do projeto de Avaliação de Políticas de Intervenção Cofinanciadas em Empresas (ADEPT), de outubro de 2021 a outubro de 2022, cofmanciado pelo programa Portugal 2020 e União Europeia - (Ref POAT-01-6177-FEDER-000044), 140 000 Euros. [...]
k) A candidata participa num projeto Europeu, colocando o ISCAC numa parceria internacional, com uma escola de Gestão de referência internacional, na Universidade de Maynooth (ranking 401-500) em Business & Economics (https://www.timeshighereducation.com/world-university-rankings/maynooth-university).
l) A candidata foi coordenadora da Pós-Graduação em “Capacitação para a Gestão de Fundos Comunitários” de 2022/2023 e 2023/2024, curso enquadrado na área de Gestão. [...]
m) A candidata foi Membro de Comissão de Coordenação de cursos diretamente ligados à Gestão [...]
n) Devido às suas publicações, na área da Gestão, imprescindíveis à acreditação dos cursos de mestrado do ISCAC, a candidata foi convidada para integrar a comissão científica dos cursos de Mestrado em Gestão Empresarial e do curso de Mestrado em Contabilidade e em Gestão Pública [...]
o) Com base no seu mérito científico (H-index de 16 na base Scopus, de 15 à data do concurso), a candidata foi convidada a integrar o corpo docente do Doutoramento em Ecossistemas Empreendedores e Desenvolvimento Local, proposto pelo ISCAC. [...]
p) Ora, parece haver uma completa discricionariedade na forma como a candidata é vista como imprescindível para a proposta formativa mais exigente do ISCAC, mas não é admitida para um concurso de promoção interna em Gestão, Finanças e Marketing.
q) Mais se refere, que, com as provas dadas e irrefutáveis do mérito científico da candidata na área ou área afim em que é aberto o concurso, esta não seja admitida, apesar de ter sido admitido um candidato apenas licenciado em Gestão, sem ter publicado ou defendido qualquer dissertação de mestrado ou tese de doutoramento na área ou fora desta, sem qualquer H-index na área de Gestão.
r) No Edital do concurso supra identificado não estão definidos de forma perentória e inequívoca os critérios para consideração de área afim ao concurso.
s) A escolha dos critérios defendida pelo júri claramente favorece os candidatos com menos mérito científico na área ou área afim em que é aberto o concurso.
t) Entende a candidata que ao ser eliminada da admissão a concurso, fica o mesmo eivado de falta de meritocracia.
[...]
6. Consequentemente, é notório o erro em que incorre o júri do procedimento concursal em crise, o que configura a violação de lei e da própria constituição, pelo que, deve o júri reavaliar a decisão de admissão da Requerente ao concurso e admiti-la por toda a sua formação e experiência académica se enquadrar na área disciplinar para que o presente concurso foi aberto.
Nestes termos,
Deve o projeto de decisão exclusão da ora Exponente ser revogado e, em consequência, ser admitida a sua candidatura ao procedimento concursal de recrutamento para ocupação de 3 postos de trabalho de Professor Coordenador.
[...]”.
Cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12) Em 15/04/2024, o júri do concurso referido no ponto 6) reuniu, por videoconferência, tendo deliberado o seguinte:
“[...]
- Ponto único: Apreciação das reclamações apresentadas pelas candidatas «AA», «HH» e «II».
Antes da análise das reclamações das candidatas e dos seus argumentos, importa referir que na presente fase do trabalho do júri (n' 2 alínea c) do art. 12, e do n' 2 do art. 20 do RCCPIPC), compete ao júri proceder à admissão ou não admissão ao concurso, verificando o cumprimento dos requisitos gerais e específicos indicados no ponto 5.2 do Edital, isto é: “a) Sejam titulares do grau de doutor ou do titulo de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou na área disciplinar afim em que é aberto o concurso; b) Pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso.”.
Na presente fase, não está em causa a análise e ponderação do mérito científico dos candidatos com a valoração do seu CV, mas tão só a verificação conjunta dos requisitos específicos atrás indicados, ou seja, existência de doutoramento ou título de especialista na área ou em área afim há mais de 5 anos, e ainda pertencer ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso.
Com o propósito de validar as áreas consideradas “afins” e “não afins” à área de Gestão, Finanças e Marketing, o júri deliberou no âmbito da sua competência e discricionariedade científicas, seguir o normativo da Portaria n' 256 / 2005 de 16 de março, o qual define e apresenta a classificação nacional das áreas de educação e formação (CNAEF) adoptadas em Portugal e seguidas pela Agência de Acreditação de cursos do Ensino Superior (A3Es). Assim, foram consideradas áreas afins à área para o qual é aberto o concurso, as áreas de formação incluídas no código 340- Ciências empresariais, 341 a 349.
Passando à análise das reclamações, optou-se por uma resposta e justificação abrangentes, tendo em conta o referido previamente, focando-se apenas na matéria que se relaciona com as tarefas do júri na fase de admissão / não admissão nos termos da lei, omitindo-se, por conseguinte, a referência às alegações apresentadas pelas candidatas reclamantes que não se relacionam directamente com as alíneas a) e b) do ponto 5.2 do Edital do Concurso.
A candidata «AA» obteve há mais de 5 anos, o grau de Doutoramento em Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, código CNAEF nº 520 “Engenharia e Técnicas afins, não sendo por isto uma área de doutoramento afim da Gestão, Finanças e Marketing, pelo que não reúne as condições para ser admitida ao concurso. Assim, o júri decidiu por unanimidade manter a anterior decisão de não admissão. [...]

Assim e face ao supra exposto, o Júri deliberou por unanimidade manter a decisão de não admissão das candidatas «AA», «HH» e «II», considerado os argumentos ora expostos. [...]”.
Cfr. ata n.º 2/2024 junta como documento n.º 4 com o requerimento inicial e constante da parte I do PA.
DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença que decretou a intimação da Entidade Requerida à admissão provisória da Requerente, ora recorrida, ao concurso e a abster-se de prover qualquer dos contrainteressados e de celebrar os correspondentes contratos de trabalho em funções públicas.
Cremos que, no essencial, o aresto em recurso decidiu bem.

Vejamos,

Como é sabido, os critérios de decisão tendo em vista a adoção de providências cautelares foram profundamente alterados com a reforma do CPTA operada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214­G/2015, de 02.10.
Desde logo, porque foi abandonada a distinção estrutural em que assentava a anterior redação do art.º 120.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPTA, sendo hoje irrelevante determinar a natureza da providência a decretar (se de natureza antecipatória ou conservatória).
Depois, porque desapareceu igualmente o critério de decisão baseado na manifesta evidência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, consagrada na al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, na redação anterior à reforma ocorrida em 2015.
Assim, e tendo presente as breves notas que acabam de apontar-se, sob a epígrafe “critérios de decisão”, estabelece-se atualmente no art.º 120.º, n.º 1, do CPTA:
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Retiram-se deste preceito dois pressupostos cumulativos, de cujo preenchimento depende o decretamento da providência requerida: (i) em primeiro lugar, o periculum in mora, consubstanciado no risco de a demora na resolução definitiva do litígio conduzir a uma situação de facto consumado ou de causar ao requerente prejuízos de difícil reparação; (ii) depois, o fumus boni iuris, aqui consubstanciado pela probabilidade de o requerente vir a obter a procedência da pretensão por si formulada no processo principal.
A estes dois requisitos soma-se um terceiro, previsto no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, e que diz respeito à necessidade de ponderar os interesses públicos e privados em presença. Assim se lê na norma referida: “nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.
Deste modo, são três os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida. E sublinhe-se de novo que tais requisitos têm natureza cumulativa.

Ora, não se deteta na sentença proferida qualquer erro de julgamento quanto ao preenchimento do periculum in mora.
O requisito do periculum in mora consiste na verificação do risco de a eventual decisão favorável que vier a ser proferida na ação principal não permitir assegurar, na sua plenitude, a pretensão que a autora aí pretende fazer valer, porque existe o fundado receio de que, pela demora normal do processo, a) se constitua uma situação de facto consumado ou b) se produzam prejuízos de difícil reparação (cf. art.º 120º, n.º 1, do CPTA).
Está-se perante a constituição de uma situação de facto consumado quando não é possível proceder à restauração natural da esfera jurídica do autor, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente. Ou seja, ainda que os danos produzidos pela alteração da situação de facto do requerente sejam avaliáveis pecuniariamente, tem-se por verificado o requisito do periculum in mora quando não seja possível a reconstituição, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade, obviando, desse modo, a que a decisão judicial não se torne numa decisão “puramente platónica”.
Por outro lado, ainda que não se vislumbre a impossibilidade de reconstituição, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade, tem-se por verificado o requisito do periculum in mora quando exista o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação durante a pendência do processo principal.
São prejuízos de difícil reparação aqueles, ainda que suscetíveis de quantificação pecuniária, cuja compensação se mostre sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria sem eles (Acórdão do TCA Sul de 2.10.2008, processo 00239/08), seja porque a reconstituição natural, no plano dos factos, se preveja difícil, seja porque não serão reparáveis integralmente com a reintegração da legalidade. Isto é, para se aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação deve atender-se à “(…) maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença (…)” (Acórdão deste TCA Norte de 14.03.2014, processo n.º 01334/12.7BEPRT-A).
Em conclusão, quanto ao requisito do periculum in mora, (…) o juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por, entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Ora, voltando ao caso dos autos, como sentenciado, resulta da matéria de facto indiciariamente dada como provada que o concurso em causa nos autos foi aberto na data da publicação do edital n.º 1509/2023, em 14/08/2024, tendo decorrido o período para apresentação de candidaturas entre 16/08/2023 e 26/09/2023 (cfr. factos indiciariamente provados 6) e 7)).
Encontra-se também indiciariamente assente que, em 05/03/2024, o Júri do concurso reuniu, tendo deliberado, por unanimidade, admitir ao concurso os 1.º a 6.º Contrainteressados e excluir a Requerente e as 7.º e 8.º Contrainteressadas, tendo excluído a Requerente com fundamento no facto de o doutoramento por esta obtido há mais de cinco anos, em Engenharia Eletrotécnica, na especialização de otimização e teoria de sistemas, não ser da área ou da área afim para a qual foi aberto o concurso (cfr. facto indiciariamente provado 9)).
Na sequência da proposta de decisão de exclusão da Requerente do concurso em causa nos autos, a Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia, por escrito datado de 26/03/2024, no qual pugnou pela revogação daquela proposta de decisão e, consequentemente, pela admissão da sua candidatura ao concurso (cfr. facto indiciariamente provado 11)).
Por sua banda, o júri do concurso, em 15/04/2024, registando que “Com o propósito de validar as áreas consideradas “afins” e “não afins” à área de Gestão, Finanças e Marketing, [...] deliberou, no âmbito da sua competência e discricionariedade científicas, seguir o normativo da Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, o qual define e apresenta a classificação nacional das áreas de educação e formação (CNAEF) adotadas em Portugal e seguidas pela Agência de Acreditação de cursos do Ensino Superior (A3Es). Assim, foram consideradas áreas afins à área para o qual é aberto o concurso, as áreas de formação incluídas no código 340 – Ciências empresariais, 341 a 349”, e, nessa medida, deliberou manter a proposta de exclusão da candidatura apresentada pela Requerente (cfr. facto indiciariamente provado 12).
Nos termos do disposto no artigo 24.º-A do ECDESP, “o prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas”.
Ora, tendo o prazo para a apresentação das candidaturas terminado em 26/09/2023, o prazo para ser proferida a decisão final terminou em 26/12/2023, ou seja, há cerca de nove meses e meio.
Com efeito, o próximo passo será concluir a avaliação das candidaturas admitidas e proceder à sua graduação, o que, atentos os factos alegados e a norma supramencionada, ocorrerá, com urgência, a breve trecho.
Neste contexto, caso a Requerente não seja admitida provisoriamente ao referido concurso, a sua candidatura não será objeto de avaliação e de ordenação, a par das restantes candidaturas admitidas, o que significa que a Autora não terá, até que seja proferida decisão na ação principal, caso esta seja julgada procedente, a oportunidade de aceder à categoria de Professor Coordenador, com todas as consequências daí advenientes, designadamente as consequências curriculares/ perda de experiências profissionais que os seus colegas que acedam à referida categoria profissional naturalmente terão, desde logo, atento o conteúdo funcional das categorias de Professor Adjunto (categoria profissional da Requerente, desde 14/05/2010 – cfr. facto indiciariamente provado 4)) e de Professor Coordenador, previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º do ECDESP, os quais consagram que:
4 - Ao professor-adjunto compete colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva disciplina ou área científica;
d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.
5 - Ao professor-coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c) Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respectiva disciplina ou área científica;
d) Participar com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;
e) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.”.
Aqui chegados, a título meramente exemplificativo, os contrainteressados que acedam à categoria de Professor Coordenador passarão a supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos Professores Adjuntos da respetiva disciplina ou área científica e a coordenar os programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área, pelo que a Requerente, enquanto Professora Adjunta, passará a trabalhar sob a coordenação e direção dos referidos contrainteressados, o que constituirá, inquestionavelmente, uma valorização do currículo daqueles face ao seu, alterando substancialmente a posição atualmente existente entre eles.
Destarte, antevendo-se o desfecho rápido do concurso em causa nos presentes autos, em face da ultrapassagem do prazo para decisão final do júri, que, por isso, terá de o findar com a maior brevidade possível, antecipa-se que a tutela em sede de ação principal não será suficientemente veloz para acompanhar o respetivo desfecho, perdendo a Requerente, por efeito da passagem do tempo, a oportunidade de ver a sua candidatura avaliada com as demais e a possibilidade de aceder, simultaneamente com os Contrainteressados, seus colegas, à categoria de Professor Coordenador, ficando a par dos mesmos, com as consequências acima elencadas, o que redundaria numa situação de facto consumado irreversível que a indemnização pecuniária nunca teria a virtualidade de reconstituir ou ressarcir na íntegra.
Assim sendo, é possível concluir que nem mesmo com a obtenção de sucesso no processo principal seria possível à Requerente ver reconstituída a sua situação, não podendo a decisão final proporcionar-lhe a oportunidade de exercer atividade como Professora Coordenadora relativamente ao período de tempo que já decorreu, nem apagar as consequências decorrentes dessa situação.
(…)
Em face do exposto, considerando que a Requerente logrou demonstrar o risco de constituição de uma situação de facto consumado encontra-se preenchido o requisito do periculum in mora.
Com efeito, tal como o Tribunal a quo reconheceu, nem mesmo com a obtenção de sucesso no processo principal seria possível à Requerente /Recorrida ver reconstituída a sua situação, visto que a decisão final não poderia proporcionar-lhe a oportunidade de exercer actividade como Professora Coordenadora relativamente ao período de tempo que já tiver decorrido nem poderia apagar as consequências decorrentes dessa situação.
Andou, pois, bem a decisão recorrida ao considerar preenchido o periculum in mora por haver o risco de constituição de uma situação de facto consumado, seja porque a não admissão provisória ao procedimento concursal fará com que a sua candidatura não seja objecto de avaliação e de ordenação, a par das restantes candidaturas admitidas, seja porque isso lhe rouba a oportunidade de aceder à categoria de Professor Coordenador, com as consequências curriculares e perda de experiências profissionais que os seus colegas que acedam à referida categoria profissional naturalmente terão.
E o que dizer quanto ao preenchimento (ou não) do fumus boni juris?
Este critério visa aferir da evidência da procedência da ação ou da manifesta falta de fundamento da pretensão do requerente, bastando-se a norma com um juízo perfunctório, necessariamente sumário e provisório, sobre a bondade da pretensão formulada ou a formular no processo principal (vide Acórdão do STA de 11/09/2012, no proc. 437/2012).
Por força do disposto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA (e do art.º 368.º do CPC), a providência cautelar só poderá ser decretada se for provável a procedência da pretensão a formular na acção principal, o que é o mesmo que dizer que terá de haver uma probabilidade séria da existência do direito.
A probabilidade da procedência da acção principal não pressupõe um juízo de certeza, mas apenas um juízo de procedência.
Como também é sabido, o processo cautelar é um “...processo célere, dirigido a estabelecer uma regulação provisória, em que se procede a uma apreciação sumária dos factos, com base na formulação de meros juízos de verosimilhança.
Ora, um processo com estas características não pode condicionar o julgamento a realizar no processo principal, ao qual cumpre proceder, com todas as garantias, às indagações necessárias à resolução definitiva da questão de fundo” (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª ed., Almedina, págs. 931 e 932). Consequentemente, faz sentido que perante a aparência do bom direito apenas pela análise do primeiro vício assacado pela Requerente/Recorrida e sabendo que a análise efectuada pelo Tribunal é, necessariamente, meramente perfunctória, como se impõe na lide cautelar, é por demais evidente que o Tribunal a quo andou bem ao concluir pela verificação do fumus boni iuris, não tendo analisado em detalhe os demais vícios por tal ser dispensável, dado que a concessão de providências cautelares se basta com a probabilidade da pretensão formulada no processo principal vir a ser julgada procedente.
Pode assim concluir-se que para considerar verificado o requisito do fumus boni iuris (aparência do bom direito), o Tribunal a quo entendeu, e bem, ser provável na acção principal vir a julgar-se procedente o vício de violação de lei por violação dos princípios da imparcialidade e da transparência, tendo dispensado a análise dos demais vícios e ilegalidades apontadas pela Requerente/Recorrida.
Para considerar verificada a aparência do bom direito, a decisão em recurso considerou que a densificação do requisito de admissão ao concurso, efectuada pelo júri quase 7 meses depois da apresentação das candidaturas, ainda que se enquadre no domínio da margem de discricionariedade que cabe ao júri, tinha de ser efectuada antes da apresentação das candidaturas, sob pena de violação dos princípios da imparcialidade e da transparência.
Densificando, o aresto em recurso deixou claro que “...a definição do critério pelo qual se devia determinar a afinidade de uma dada área disciplinar ou áreas disciplinares para as quais foi aberto o concurso, só depois de apresentadas as candidaturas e conhecidos os candidatos e os seus currículos, facultaria ao júri o poder de excluir qualquer candidato, bastando enunciar um critério que lhe seja desfavorável, fazendo recair sobre esse mesmo júri a natural suspeição de que o critério que elegeu poderia ter sido determinado com o intuito de beneficiar ou prejudicar um dado candidato”, concluindo que “...estamos perante a densificação pelo júri de um requisito de admissão ao concurso, aquando da decisão acerca da admissão/exclusão das candidaturas apresentadas (mais de 6 meses depois de terminado o prazo para a apresentação das candidaturas), densificação essa que restringiu o critério previsto no ponto 5.2 a) do aviso de abertura, criando um perigo concreto de lesão e de uma atuação parcial por parte do júri e, como tal, viola os princípios gerais da atividade administrativa, constitucionalmente previstos, da transparência e da imparcialidade.”.
O Recorrente discorda da posição tomada pela sentença em recurso e alega que o júri mais não fez que densificar os critérios previamente estabelecidos, num verdadeiro exercício da sua discricionariedade, não tendo definido ex novo qualquer critério. Além disso, alega que a referida densificação do que eram as áreas afins foi efectuada com recurso à Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), rejeitando que tenha sido feita com recurso a critérios completamente arbitrários.
Não nos revemos neste entendimento.
É que, por questões de imparcialidade, isenção e transparência, os requisitos de admissão ao concurso têm de estar previamente definidos e poder ser conhecidos antecipadamente pelos candidatos, uma vez que aos órgãos da Administração não basta ser imparcial, exigindo-se igualmente que pareçam ser imparciais.
Daqui decorre que em todo o procedimento concursal de acesso à função pública as “regras do jogo” têm de estar previamente definidas, sob pena de todo o procedimento ser anulável por violação de lei, independentemente dos resultados que se produziram. Consequentemente, se o concurso é aberto para uma área disciplinar e para as áreas afins, muito naturalmente que, por questões de igualdade, transparência e imparcialidade, têm de estar previamente definidas quais são as áreas disciplinares consideradas afins ou, pelo menos, os critérios pelos quais se há de aferir tal afinidade têm de estar previamente divulgados e poder ser conhecidos pelos potenciais candidatos antes de o júri conhecer os respectivos curriculuns (v. Paulo Veiga e Moura, em Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, 2009, pág. 235).
Aliás, se só depois de apresentadas as candidaturas e conhecidos os candidatos e os seus currículos se enunciarem os critérios pelos quais se há de determinar a afinidade de uma dada área disciplinar, muito naturalmente que não só o júri terá o poder de excluir qualquer candidato - bastando enunciar um critério que lhe seja desfavorável -, como seguramente ninguém livrará esse mesmo júri da natural suspeição de que o critério que elegeu pode ter sido determinado com o intuito de beneficiar ou prejudicar um dado candidato.
Para evitar que tal possa suceder, não só o art.º 71.º dos Estatutos do ISCAC (publicados na II Série do DR de 11/6/2021) determina que as áreas científicas devem constar de regulamento previamente aprovado, como seguramente nunca poderia o júri apenas depois de apresentadas as candidaturas ter definido o critério pelo qual se determinaria o que eram áreas disciplinares afins, antes o tendo, no mínimo, de fazer antes de apresentadas as candidaturas ou, ao menos, antes de serem conhecidos os candidatos.
Portanto, a densificação mais não é do que a definição do critério pelo qual se determinaria o que eram e quais eram as áreas disciplinares, o que, como já se viu, consubstancia violação de lei por violação dos princípios da imparcialidade e transparência.
Assim, se um concurso é aberto para uma área disciplinar e para as áreas afins, muito naturalmente que, por questões de igualdade, transparência e imparcialidade, têm de estar previamente definidas quais são as áreas disciplinares consideradas afins ou, pelo menos, os critérios pelos quais se há de aferir tal afinidade têm de estar previamente divulgados e poder ser conhecidos pelos potenciais candidatos antes de o júri conhecer os respectivos curriculuns, sob pena de violação dos princípios da imparcialidade e da transparência.
Bem julgou o Tribunal a quo.
Da ponderação dos interesses envolvidos -
Quanto ao requisito do nº 2 do artigo 120.º do CPTA, deve ter-se presente que o juiz só deve recusar a concessão da tutela cautelar quando o prejuízo resultante para o interesse público se revele claramente superior aos prejuízos que se pretendem acautelar com a sua concessão.
Sobre a ponderação do interesse público e o interesse da Requerente/Recorrida, o Tribunal a quo, ainda que tenha reconhecido a importância de dar estabilidade ao corpo docente do Recorrente e de satisfazer as suas expectativas de desenvolvimento pessoal e profissional, entendeu, e bem, que o Recorrente não alegou nem provou, ainda que indiciariamente, quais os concretos prejuízos para o interesse público decorrentes do decretamento das providências cautelares requeridas, como também não demonstrou que esses prejuízos são superiores àqueles que poderiam resultar do seu indeferimento.
Conforme a decisão em crise deu nota, o Recorrente limitou-se a “alegar a importância de se proceder ao provimento dos candidatos nos referidos postos de trabalho e a referir de modo genérico e conclusivo que, caso se mantenham por preencher as três vagas postas a concurso, durante o lapso temporal em que durar a ação principal, tal não deixará de lhe causar danos e que é manifesto que os prejuízos resultantes da concessão das providências requeridas são vastamente superiores aos que advierem do seu indeferimento.”
Porém, sem provar o alegado é óbvio que tais afirmações vagas e genéricas não são suficientes para fazer claudicar a tutela cautelar que se impõe no caso em apreço, dado que alegar não é provar.
Conclui-se assim que não basta alegar os concretos prejuízos para o interesse público decorrentes do decretamento das providências cautelares requeridas, sendo necessário demonstrá-los.
Logo, não tendo o Recorrente demonstrado que os danos resultantes do decretamento das providências cautelares requeridas se afiguram superiores aos que resultariam da sua recusa, bem andou o aresto recorrido.
E o que dizer das Conclusões 27.ª a 34.ª das alegações de recurso?
Neste domínio o Recorrente alega que o decretamento das providências cautelares requeridas não poderá ditar o congelamento das três vagas postas a concurso, solicitando a adoção de outra providência, que passe pelo congelamento de apenas uma vaga ao invés das três postas a concurso.
Afigura-se-nos que tem razão, representando tal decretamento uma notória desproporcionalidade face aos interesses que se visam acautelar.
Conforme resulta do artº 120.º, n.º 3 do CPTA, “As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.”.
Como refere Vieira de Andrade (in “A Justiça Administrativa”, 18.ª ed., 2020, pág. 339), “Há aqui uma compressão do princípio do pedido (um dos princípios fundamentais dos processos), em homenagem a uma ideia ponderada da necessidade, para assegurar que seja realmente decretada a providência menos gravosa entre as adequadas, desde que se evite a lesão.”.
In casu, afere-se como evidente que uma providência que impeça a Entidade Demandada de preencher as três vagas a concurso, quando os interesses da Recorrida ficam acautelados com o congelamento de uma única das vagas, é manifestamente desproporcional.
De facto, o decretamento de uma providência que estipule que apenas uma das vagas ficará por preencher é suficiente para acautelar os seus interesses, sem que tal belisque minimamente a ponderação curricular que o júri terá que efetuar e sem lesar excessivamente quer os interesses da E.D., quer os interesses de dois dos três candidatos seriados, os quais estão a ser desproporcionalmente lesados com a decisão aqui recorrida.
É que a colocação da Requerente em 1.º, 2.º ou 3.º lugar é materialmente irrelevante, dado que qualquer um dos lugares se traduz na concessão da mesma posição, celebração do mesmo contrato, e acesso ao mesmo conjunto de direitos e deveres, nada obstando a que se proceda à avaliação e seriação dos três melhores candidatos não excluídos, ficando a posição do 3.º pior classificado sob condição e a aguardar o desfecho da lide principal.
Tal equivale a dizer que, caso a ação principal seja procedente e desde que a candidata obtenha pontuação suficiente para a seriação em um dos três lugares elegíveis, a mesma carecerá apenas de uma única vaga, que se encontrará à sua disponibilidade.
A paralisação de três vagas para a salvaguarda de uma só candidata, é evidentemente excessiva e desnecessária.
O Tribunal apenas tem de considerar que as providências requeridas são úteis e adequadas para prevenir o risco de lesão em presença, e, bem assim, limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pela Requerente (a oportunidade de aceder à categoria de Professor Coordenador, a par dos restantes concorrentes admitidos e graduados nos primeiros lugares). O direito fundamental à tutela cautelar tem, obviamente, que ser integrado no sistema, em termos de ser indispensável definir os seus limites em caso de conflito com outros direitos fundamentais e valores jurídicos objecto de protecção constitucional.
Tal como sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida o artigo 120.º, n.º 2, introduz um inovador critério de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses, públicos e privados, que, no caso concreto, se perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada ou de eventuais contra-interessados, determinando que a providência ou providências sejam recusadas quando essa ponderação permita concluir que os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
A justa composição dos interesses em jogo passa a exigir que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público (e para interesses privados contrapostos) com a magnitude dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer ao requerente.
Daí que o juiz cautelar ao efectuar este juízo de ponderação está e terá de se colocar numa posição equidistante face aos interesses que se apresentam perante si, ponderando os direitos e bens em conflito, por forma a tentar obter a concordância prática em concreto dos mesmos.
Na verdade, o nº 2 do artigo 120º introduz o critério da ponderação dos interesses envolvidos, sendo colocados em pé de igualdade os interesses públicos e os interesses privados.

Este critério implica que sejam tomados em consideração todos os interesses conexos com o litígio aquando da adopção de uma providência cautelar. A concessão de uma providência desta natureza não deve resultar em prejuízos desproporcionados e inexigíveis a outros interesses igualmente merecedores de tutela.
Assim, a ponderação de interesses implica um princípio da proporcionalidade na sua dimensão estrita de equilíbrio, devendo o juiz realizar um juízo de prognose, através da avaliação dos resultados de cada alternativa - Vieira de Andrade, ob. cit., págs. 316-318.
Em suma:
A providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão da Requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso.
Daí que ao julgador de um processo deste tipo se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.

Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá (apenas) de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso, embora se altere o segmento decisório que decreta a intimação da Entidade Demandada de se abster de prover qualquer dos Contrainteressados admitidos a celebrar os respetivos contratos de trabalho, substituindo-se o mesmo e determinando-se a suspensão provisória de provimento de apenas uma das três vagas a concurso, correspondente ao candidato(a) ao qual seja atribuída a terceira pior avaliação, mantendo-se no demais.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 20/12/2024

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Rogério Martins