Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00224/10.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/10/2011
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:PROCURAÇÃO
Sumário:Não tem aplicação o disposto no artigo 40.º, n.º 2 do CPC se procuração foi remetida pela parte ao Serviço de Finanças dentro do prazo que protestara fazer na petição inicial e aquele Serviço a não enviou ao processo.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – Relatório
M…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente em …, Lamego, não se conformando com o despacho preferido a fls. 48 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que anulou todo o processado e absolveu a Fazenda Pública da instância por o ilustre Advogado subscritor da petição inicial não ter junto aos autos procuração no prazo que lhe foi concedido para o efeito pelo Tribunal, vem dele interpor recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
«1. O ora recorrente apresentou oposição à execução, no Serviço de Finanças de Lamego, em 2010-04-29. De facto,
2. A referida oposição foi remetida via CTT para o Serviço de Finanças de Lamego, com o carimbo dos correios de 2010-04-29. Sendo certo que,
3. O oponente, ora recorrente, protestou juntar procuração no prazo de 10 dias. E,
4. Efectivamente, enviou a dita procuração, sob registo postal de 2010-05-10, ao Serviço de Finanças de Lamego. Pelo que,
5. Cumpriu com a junção da procuração que protestou juntar no prazo de 10 dias tal como se tinha comprometido. Pois,
6. A oposição à execução foi apresentada em 20 10-04-29. Assim,
7. O prazo de 10 dias para apresentar a procuração terminaria em 2010-05-09. Contudo,
8. O dia 09 de Maio foi um Domingo. Pelo que,
9. O termo para a prática do acto - junção da procuração - terminava no dia 10 de Maio de 2010. Ou seja,
10. O ora recorrente ao apresentar a procuração via correio registado precisamente no dia 10 de Maio de 2010, cumpriu com a obrigação de juntar a procuração dentro do prazo que dispunha para tal. Ora,
11. De acordo com o artigo 207.° do CPPT, o local de apresentação da petição de oposição à execução é o órgão de execução fiscal onde pender a execução. E,
12. Nos termos do artigo 208.° do CPPT, o órgão de execução fiscal, no prazo de 20 dias, remete o processo para o Tribunal de 1ª Instância competente. Contudo,
13. No caso presente, tendo em conta que o oponente, e ora recorrente, protestou juntar a procuração no prazo de 10 dias, deveria aquele órgão de execução fiscal aguardar tal prazo e só depois fazer a remessa do processo ao Tribunal de 1! Instância competente. Ou seja,
14. O Serviço de Finanças de Lamego deveria ter aguardado 10 dias pela junção da procuração antes de remeter o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Aliás,
15. Mesmo que, erradamente, aquele órgão de execução fiscal tivesse remetido o processo antes do tempo para o Tribunal, tendo-lhe sido enviada a procuração que se tinha protestado juntar, ele tinha necessariamente de remeter tal procuração para o processo, independentemente de onde ele se encontrasse. Pois,
16. A haver aqui algum incumprimento da lei, não decorreu da actuação do oponente e aqui recorrente. Assim,
17. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo em 29-10-2010 que determinou a anulação de todo o processado e a absolvição da Fazenda Pública está, salvo o devido respeito, em desconformidade com a legalidade vigente. Pois,
18. O recorrente não violou o disposto no artigo 40.° do CPC. Pois,
19. Não se verificava a situação de falta de mandato a que alude o referido artigo, uma vez que,
20. O recorrente fez a remessa atempada e pelo meio processual adequado da procuração e se a mesma não foi junta ao presente processo, tal não resulta da actuação do recorrente, mas sim do referido órgão de execução fiscal. Pelo que,
21. O aqui recorrente cumpriu escrupulosamente com a legalidade a que estava vinculado, não lhe podendo ser imputada a falta de procuração a que alude o artigo 40.° do CPC. Assim,
22. Deve a referida decisão ser substituída por outra que reponha a legalidade.».
A Fazenda Pública não contra-alegou.
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir já que a tal nada obsta.
A questão a decidir, delimitada pelas alegações de recurso, é a seguinte:
- Saber se o tribunal recorrido errou o julgamento ao anular todo o processado e absolver a Fazenda Pública da instância.
II – Fundamentação
II-1. De facto
Dos autos resulta a seguinte factualidade:
1- O ora recorrente apresentou a petição inicial no Serviço de Finanças de Lamego em 30 04-2010 – fls. 9.
2- Protestou remeter procuração no prazo de 10 dias – petição inicial.
3- Sob registo postal de 10-05-2010 remeteu a procuração ao Serviço de Finanças de Lamego – fls. 67 e 68.
II-2. De direito
O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu constatando que não estava junto aos autos a procuração a favor do ilustre Advogado subscritor da petição inicial notificou-o para, tal como havia protestado fazer, a juntar.
O ilustre Advogado foi notificado e nada disse.
Foi então proferido o despacho sob recurso, anulando todo o processado e absolvendo a Fazenda Pública da instância ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).
Nas suas alegações de recurso o oponente diz que remeteu a procuração no prazo de 10 dias, como protestara fazer na petição inicial, para o Serviço de Finanças de Lamego, local para onde, nos termos da lei, havia remetido a petição inicial. E juntou com as alegações cópia da procuração e o registo do correio. A Fazenda Pública foi notificada e nada disse. E deste silêncio se retira que o Serviço de Finanças de Lamego não remeteu a procuração, como devia, com o processo ou para o processo (caso este tivesse já sido enviado ao Tribunal de 1ª Instância quando a procuração deu entrada naquele serviço).
Por seu turno, o ilustre Advogado, ao ser notificado para juntar a procuração deveria ter ficado alertado para a existência de uma qualquer irregularidade no processo (pois o Tribunal estava a dizer que não havia procuração no processo, quando a procuração já havia sido remetida) e, em vez de colaborar com o Tribunal, esclarecendo-o, remete-se ao silêncio.
Não poderia o Tribunal recorrido decidir de outra forma (com a anotação de que também deveria ter notificado pessoalmente a parte para juntar a procuração e ratificar o processado, embora esta matéria não seja objecto de recurso) perante os dados processuais que estavam presentes aquando da prolação do despacho e perante o que dispõe o artigo 40.º, n.º 2 do CPC.
Porém, como refere o Excelentíssimo Senhor Procurador da República, uma vez junta a procuração, e demonstrado que o foi em tempo, não tendo o Meritíssimo Juiz reparado o agravo, o decidido não pode manter-se, porque foi sustentado num pressuposto de facto errado, e o recurso terá de ter provimento.
III- Decisão
Em conformidade com exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.
Sem custas.
Porto, 10 de Novembro de 2011
Paula Ribeiro
Fernanda Esteves
Álvaro Dantas