Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00141/12.1BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/28/2013
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Pedro Marchão Marques
Descritores:RECUSA DA P.I.; APOIO JUDICIÁRIO; RECLAMAÇÃO; PRAZO; PRINCÍPIO PRO ACTIONE
Sumário:I – Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos, sendo que a falta de junção de tal documento, ressalvando-se o disposto quanto à petição inicial, não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sendo que quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo de 10 dias.
II – Em situações excepcionais, o artigo 467.º, n.º 5 do CPC, basta-se com o comprovativo da pendência do requerimento de protecção jurídica, pelo que considerando a fase em que os autos se encontravam e o prazo para a prática tempestiva da deduzida oposição à execução, tendo sido junto comprovativo bastante de ter sido requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, embora sem a invocação de qualquer das situações de urgência referidas no artigo 467.º, nº 5 do CPC, incumbe ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tinha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em Juízo e da sua admissibilidade.
III – Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a aposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no art. 486.º-A do CPC.
IV – A interpretação das normas adjectivas deve efectuar-se em articulação com o princípio “pro actione”, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
J…, inconformado com a decisão do TAF de Mirandela, datada de 11.06.2012, que lhe indeferiu a reclamação por si apresentada contra o despacho da Secretaria do mesmo Tribunal de recusa da P.I. de oposição por si deduzida contra a FAZENDA PÚBLICA, no processo de execução fiscal n.º 2496201101037331 do Serviço de Finanças de Vila Real, oportunamente contra si revertido, recorreu para este TCA Norte, formulando as seguintes conclusões:

1.º No dia 26 de Março de 2012, o recorrente opôs-se à execução fiscal contra si instaurada na qualidade de responsável subsidiário por reversão decorrente de dívidas fiscais da Executada N…, Lda., tendo remetido a petição via fax para os Serviços de Finanças de Vila Real.

2.º O Oponente, aquando da apresentação da sua Oposição à Execução, juntou o requerimento para concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

3.º O Oponente fez constar no teor do próprio requerimento de oposição no seu ponto VI), como título “Apoio Judiciário”, onde disse ter requerido na Segurança Social – Centro Distrital de Vila Real protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e juntou o respectivo comprovativo.

4.º Face a esta conjuntura, a secretaria do T.AF. de Mirandela decidiu recusar a petição de oposição à execução, porquanto o recorrente não havia entregado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica.

5.º O TA.F. de Mirandela decidiu manter a decisão da secretaria e indeferir o pedido de admissão da petição de oposição à execução, recusando-a.

6.º É certo que o recorrente não juntou à petição o comprovativo de entrega do requerimento de protecção judiciária, a qual seguiu via fax no dia 16 de Dezembro de 2010, mas fê-lo no dia subsequente, remetendo-o via correio para o T.A.F. de Mirandela, e assim fez cumprir o artigo 150°-A, n.º 1 do C.P.C.

7.º Ora o Oponente formulou o pedido antes da apresentação da Oposição à Execução, ainda que se desconhecesse se iria ser ou não concedido, dúvida já não havia que tinha sido formulado o pedido correspondente.

8.º Deste modo, pode concluir-se quie o Oponente apresentou o respectivo “requerimento para concessão de apoio judiciário”, o qual foi imediatamente junto aos autos aquando da apresentação da Oposição à Execução, e assim fez cumprir o artigo 150.º-A, n.º 1, do CPC.

9.º Ainda que assim não se entendesse, a falta de junção do documento não Implica a recusa da peça processual, devendo o mesmo ser junto pela parte nos 10 dias subsequentes, conforme o disposto no artigo 150°-A, n.º 3 do, C.P.C.

10.º Assim, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 474°, al. f) do C.P.C. que admite a recusa pela secretaria, nem tão pouco se cumpriu com o disposto no artigo 150°-A, n.° 3 do C.P.C. que admite a junção do comprovativo nos 10 dias subsequentes ao da entrega da peça processual.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.

A Fazenda não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo ocorreu em erro de julgamento ao indeferir a reclamação do despacho de recusa da P.I. pela Secretaria, com violação do disposto nos art.s 474.°, al. f) e 150.°-A, n.º 3, ambos do CPC.



II. Fundamentação

II.1. De facto

Com interesse para a apreciação do recurso jurisdicional, ao abrigo do artigo 712.º do CPC, acorda-se em julgar provada a seguinte matéria de facto:

1. O ora Recorrente deu entrada de uma PI de Oposição à Execução em 26.03.2012 através de fax enviado para o Serviço de Finanças de Vila Real (cfr. fls. 3 e 4).

2. Posteriormente, no dia 28.03.2012, apresentou no mesmo serviço o original do mesmo articulado (cfr. fls. 62 e s.).
3. Na parte final dessa PI, o oponente, ora Recorrente refere juntar, entre outros documentos, “requerimento de pedido de apoio judiciário” (idem: fls. 80).
4. Documento que juntou sob a identificação “Doc. 2”, com data de 23.03.2012 (cfr. doc. a fls. 115-116 v.)
5. Juntando cópia da primeira folha do mesmo requerimento enviada por fax para o número 259308733 no mesmo dia, do qual consta a indicação de “comunicação OK” (cfr. doc. a fls. 117).
6. Da informação da AT feita nos autos em 30.03.2012, consta que: “Não foi pago o preparo inicial, tendo junto comprovativo da solicitação de apoio judiciário de fls. 113 a 115” (cfr. fls. 118).
7. Em 11.04.2012, a Exma. Secretária de Justiça do TAF de Mirandela proferiu a seguinte decisão:
J… (...), enviou via fax em 26.03.2012 ao Serviço de Finanças de Vila Real, petição inicial de “Oposição Judicial” que deu entrada neste Tribunal no dia e sob o registo (…), a qual não reúne todos os requisitos exigíveis e necessários ao seu recebimento.

- Não juntou documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade da dispensa do mesmo.

(…)

Pelo exposto, nos termos do art. 80.º, n.º 1, al. d) e f) do CPTA ex vi al. d) do art. 2.º do CPPT recusa-se a presente petição inicial” (cfr. fls. 125).

8. Do acto de recusa de recebimento da petição inicial, o Recorrente reclamou para o juiz do TAF de Mirandela nos termos e pelos fundamentos insertos a fls. 128 e s., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
9. Por despacho do Juiz do TAF de Mirandela, datado de 11.06.2012 foi confirmado o não recebimento da petição indeferindo a reclamação (cfr. fls. 199).
10. Pelo ofício com a referência APJ/129498/2012, de 12.09.2006, da Segurança Social, foi comunicado aos autos que o pedido identificado em 3. e 4. supra foi “deferido” na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” (cfr. doc. fls. 248-250).
11. Em 29.10.2012 foi proferido despacho no TAF de Mirandela a ordenar a subida dos autos (cfr. fls. 293).
12. O oponente, ora Recorrente, foi citado em 24.02.2012 no processo de execução fiscal n.º 2496201101037331 e apenso do Serviço de Finanças de Vila Real, instaurado por dívidas de coimas fiscais da Executada originária N…, Lda (cfr. inf. de fls. 123, doc.s fls. 157 e 160 do processo execução fiscal apenso).



II.2. De direito


Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional a apreciação do imputado erro de julgamento à decisão recorrida, ao indeferir a reclamação apresentada contra a recusa da petição inicial pela Secretaria, com violação dos art.s 474.º, al. f) e 150.º-A, n.º 3, ambos do CPC.

Sustenta o Recorrente ter, no dia 26 de Março de 2012, deduzido oposição à execução fiscal contra si instaurada na qualidade de responsável subsidiário por reversão decorrente de dívidas fiscais da Executada N…, Lda., tendo remetido a petição via fax para os Serviços de Finanças de Vila Real naquele dia, o qual era o último dia de prazo legalmente concedido, a qual fez acompanhar do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, datado de dia 23 de Março de 2012.

Inconformado com a decisão de recusa da petição pela Secretaria do TAF de Mirandela por não ter sido junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo, apresentou a competente reclamação, juntando inclusivamente uma decisão do TCAN em que se debateu situação semelhante, a qual veio a ser indeferida pelo Mmo. Juiz daquele TAF.

A decisão recorrida indeferiu a reclamação apresentada contra a recusa da petição inicial pela Secretaria, efectuada com base na falta de todos os requisitos exigíveis e necessários ao seu recebimento, com a seguinte fundamentação:

O processo judicial tributário está sujeito a custas – cfr. art. 1.º do RCP.

No caso, tratando-se de uma PI, deveria ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial – art. 150.º-A, n.º 1, do CPC.

É certo que para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do art. 16.º da L 47/2007 de 28/8, devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça – art. 29.º, n.º 2 do mesmo diploma.

(…)

Neste caso, não veio o aqui Reclamante (ou, na PI, o Oponente), alegar, e muito menos provar, a urgência da prática dos actos no momento em que deu entrada com a PI, motivo que excepcionaria a recusa do seu recebimento – art. 467.º, n.º 4, por remissão do art. 474.º, al. f) do CPC.

Sobre esta problemática dispõem os artigos 150.°-A, 467.°, n.º 3, 474.°, al. f), e 486.°-A do CPC, o seguinte:


Artigo 150.°-A
(Comprovativo do pagamento de taxa de justiça)

1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.

2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.

3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D.


Artigo 467.°
(Requisitos da petição inicial)

1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

(…)

3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.

4 - Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.

5 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.


Artigo 474.º
(Recusa da petição pela secretaria)


A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:

(…)

f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 467.º;

(…)


Artigo 486.°-A
(Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça)

1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.

3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.

5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.

6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica.

7 - Não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa.

De tal enquadramento legal infere-se, como explicado pelo Acórdão deste TCAN de 30.06.2011, proc. n.º 38/11.2BEMDL, que, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos, sendo que a falta de junção de tal documento, salvo o disposto quanto à petição inicial, não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, e que quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo de 10 dias.

Por outro lado, a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição – como no caso efectivamente ocorreu –, designadamente, quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.° 5 do artigo 467.°, ou seja quando seja requerida a citação urgente, falte, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorra outra razão de urgência, caso em que deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

No caso dos autos temos que o Recorrente deu entrada da petição inicial de Oposição no Serviço de Finanças de Vila Real, sem que tivesse juntado aos autos documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou que atestasse a concessão de apoio judiciário, tendo apenas juntado aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido (mas à data ainda não concedido). É certo que não requereu a citação urgente nos termos dos art.s 467.º e 478.º do CPC, mas resulta patente nos autos que, à data da apresentação da petição em juízo, faltavam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade (em bom rigor, tal como alegado, apresentou a petição no último dia do prazo, como decorre de 1. e 12. do probatório, sendo que o dia 26.03.2012 foi uma segunda-feira).

Ora, em situações excepcionais, como já vimos, o artigo 467.º, n.º 5 do CPC, basta-se com o comprovativo da pendência do requerimento de protecção jurídica. Assim, na fase em que os autos se encontravam, e tendo sido junto o comprovativo bastante de ter sido requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, embora sem a invocação de qualquer das situações de urgência referidas no artigo 467.º, nº 5 do CPC, importava que o Mmo. Juiz tivesse procedido à análise de todos os elementos que tinha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em Juízo e da sua admissibilidade – como concretamente e devidamente alegado na reclamação perante si apresentada –, para além de apenas olhar para a ausência de um documento a atestar o pagamento da taxa de justiça autoliquidada e do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário (sendo certo que estava perante questão do conhecimento oficioso – cfr., em situação aliás semelhante, o Acórdão deste TCAN de 15.12.2011, proc. n.º 290/09.3BEMDL).

Como já se deixou antever, no presente caso, dir-se-á que a apresentação da p.i em 26.03.2012 (segunda-feira), quando o oponente, aqui Recorrente, havia sido citado em 24.02.2012, e atento o prazo de trinta dias para deduzir oposição, é passível de ser enquadrada na previsão do artigo 467.º, n.º 5 do CPC quando aí se alude ao termo do prazo de caducidade ou, pelo menos, na situação genericamente prevista de outra razão de urgência (vide, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Vol. III, 6ª ed., 2011, p. 539), independentemente de o oponente não ter invocado expressamente qualquer das situações previstas no citado artigo. Na verdade, como igualmente se retira da doutrina do citado Acórdão deste TCAN de 15.12.2011, proc. n.º 290/09.3BEMDL, num caso como aquele que está em apreciação, a não apresentação da p.i de oposição até ao dia em que esta foi apresentada sempre implicaria a extinção do direito do oponente se opor à execução fiscal, a menos que fossem invocados fundamentos supervenientes.

Mais, o requerimento de protecção jurídica havia sido formulado três dias antes da apresentação em Juízo da p.i. (sendo que o pedido veio efectivamente a ser deferido como provado em 10. supra), o que, atentos os prazos procedimentais a que se sujeita o pedido de apoio judiciário (art.s 19.º e s. da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), manifestamente não permitiria a junção de cópia da decisão final.

Em suma, na situação em análise faltavam, como prevê o artigo 467.º, nº 5 do CPC, menos de cinco dias para o termo do prazo de apresentação da p.i, o que justificava que a p.i não tivesse sido acompanhada do comprovativo da concessão do apoio judiciário mas apenas do comprovativo do pedido formulado e ainda pendente de decisão. E da interpretação desta norma, devidamente concatenada com o princípio pro actione, decorre que a petição inicial deveria ter sido admitida em Juízo.

Por outro lado, trilhando fundamentação distinta, também já se afirmou neste TCAN, no Acórdão de 30.06.2011, proc. n.º 38/11.2BEMDL, o seguinte:

Acontece que, tratando-se duma Oposição ao Processo de Execução, no qual o Oponente é citado, somos levados a considerar que a Oposição à Execução se configura como que constituindo uma Contestação à própria Execução.

Assim, atenta esta caracterização da Oposição à Execução, somos do entendimento que neste capítulo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário se devem aplicar as regras aplicáveis à Contestação, que se encontram desenhadas no artº 486.-A do CPC, das quais se infere que o R., aqui Oponente, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, pode juntar apenas o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.

Ora, no caso dos autos, conjuntamente com a Oposição à Execução, o Oponente/Recorrente juntou aos autos cópia do requerimento comprovativo do pedido de apoio judiciário peticionado, mas ainda não concedido.

Tal parece configurar-se como suficiente, para efeitos do disposto nos art.s 467°-3 e 486°-A do CPC.

E foi esta a tese, em certa medida, igualmente perfilhada pelo Acórdão do STA de 14.09.2011, proc. n.º 207/11, afirmando-se aí que: “Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/oponente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução.”

Assim, em conclusão, sem necessidade de mais considerandos, procedendo as conclusões de recurso, impõe-se a revogação da decisão recorrida, devendo, em consequência, os autos prosseguir a sua ulterior tramitação processual, sem recusa da oposição à execução.



III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido baixando os autos à 1ª Instância para ser proferido novo despacho conforme o supra exposto.

Sem custas.

Porto, 28 de Fevereiro de 2013

Ass. Pedro Marques

Ass. Paula Ribeiro

Ass. Fernanda Esteves